Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
114-A/2001.P1
Nº Convencional: JTRP00043621
Relator: TEIXEIRA RIBEIRO
Descritores: GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
CRÉDITO HIPOTECÁRIO
Nº do Documento: RP20100225114-A/2001.P1
Data do Acordão: 02/25/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO - LIVRO 829 - FLS. 175.
Área Temática: .
Sumário: A hipoteca que garante os créditos (hipotecários) concedidos nos termos dos arts. 1º, al. c), 6º, nº3 e 11º, todos do DL nº 125/90, de 16.04 (na redacção introduzida pelo DL nº 17/95, de 27.01) prefere sobre todas as demais garantias reais, ainda que anteriores, e prevalece sobre o direito de retenção, como resulta do disposto no nº2 daquele art. 6º.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Rel. 108
Apelação nº114-A/2001.P1
2ª Secção Cível
Relator – Teixeira Ribeiro
Adjuntos-Desembgdrs: Dr. Pinto de almeida e
Dr. Telles de Menezes

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I – Por apenso à execução ordinária nº 114/2001, do 2º Juízo da Comarca de Bragança – instaurada pela B…………….., S.A. (actual B1…………, S.A.) contra C………….. e esposa, para cobrança de um crédito afecto ao cumprimento de obrigações hipotecárias, garantido por hipoteca voluntária sobre a fracção autónoma “EJ”, destinada a habitação, correspondente ao 15º andar direito-rectaguarda e uma arrecadação, com o nº…, no 2º andar rectaguarda, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito nas ……, actual ………, Edifício ……, descrito na Conservatória com o nº 00139/170685-EJ – viearam, no presente apenso, penhorada essa Fracção, reclamar créditos:
- O IGFSS, Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, no montante global de € 3.165,09(por contribuições em dívida, de €2055,40 e respetivos juros de mora de €1109,69);
- D……………., no montante global de €51.993,18 (correspondendo €43.387,08 a indemnização por incumprimento de contrato-promessa dos executados para com o reclamante – igual ao dobro do sinal – sobre a identificada fracção, bem como a benfeitorias que nesta entretanto efectuou, e o restante, a juros moratórios vencidos, de € 8.249,49, além do pagamento da sanção pecuniária compulsória, de €356,61), e juros moratórios vincendos nos termos reclamados a fls.47, tendo invocado como garantia de pagamento desse crédito o direito de retenção que entretanto lhe foi reconhecido por sentença proferida em 8 de Maio de 2008, na acção ordinária nº1586/03.3TBBGC, já transitada em julgado.

Notificado destas reclamações, o Exequente “B1…………, S.A.”, veio impugnar os créditos reclamados por D……………, relativos a benfeitorias, alegando que este não tem direito a elas nem lhe foram reconhecidas na sentença declaratória que invoca, e o direito de retenção também não abrange a sanção pecuniária compulsória, que outrossim não constava do contrato-promessa de compra e venda da citada Fracção. Alegou, ainda, que o Reclamante D………….. não é titular de uma garantia real do seu crédito com preferência em relação ao seu crédito (do Exequente), pois a hipoteca de que este beneficia sobre a fracção em causa (registada como C1, sob a A.15/190299), está afecta ao cumprimento de obrigações hoptecárias de acordo com o regime especial do artigo 6º, nº2, do Dl. Nº 125/90, de 16 de Abril, alterado pelo Dl. Nº 17/95 de 27 de Janeiro, que lhe confere o direito de ser pago com prevalência sobre os créditos garantidos pelo direito de retenção
Concluindo, defendeu que o seu crédito, como exequente, deverá ser graduado em primeiro lugar.

Foi, após, proferida sentença, que graduou todos os créditos pela seguinte ordem:

1º – O crédito reclamado por D………..;

2º – O crédito reclamado pelo ISS,IP;

3º – O crédito exequendo.
*
Inconformado com esta graduação, o Exequente, B1………….., S.A., interpôs a presente apelação, cujas alegações concluiu da seguinte forma:
…………
…………
…………
…………
Não foram oferecidas contra-alegações
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
Sendo pelas conclusões alegatórias que se define o objecto e o âmbito do recurso ( Artºs 684º, 684º-A e 690º, do Código de Processo Civil, na redacção, aplicável, anterior ao Dl. Nº 303/2007, de 24/8), cumpre-nos dizer, somente, se o crédito do Apelante deve ou não ser graduado em 1º lugar.

II – FUNDAMENTAÇÃO

II. 1 – Os factos que relevam para a decisão desta questão são os que ficaram descritos no ponto I deste acórdão.

II.2 – Fundamentação jurídica. O direito aplicável:

Estando penhorada a fracção predial que fora objecto de um contrato-promessa de compra e venda incumprido, na base do qual veio a ser reconhecido ao Reclamante D………… (acolá promitente-comprador), por sentença transitada em julgado, o seu crédito e o direito de retenção sobre a Fracção penhorada, em princípio – e tal como pressupôs a sentença de graduação de créditos – a sua garantia prevaleceria sobre qualquer hipoteca, ainda que esta tivesse sido registada anteriormente, tal como resulta, conjugadamente, do disposto nos Artºs 755º, nº 1, al. f), e 759º, nº2, ambos do Código Civil.
Há, porém, que considerar o que a sentença de graduação, com o devido respeito, omitiu: O Apelante, actual B1……….., S.A., está a executar um crédito afecto ao cumprimento de obrigações hipotecárias, abrangido pelo regime do Dl. nº 125/90, de 16 de Abril (com a redacção conferida pelo Dl. nº17/95, de 27 de Janeiro) cuja existência não foi posta em causa (pelo que consta destes autos de reclamação de créditos) e tem menção registada na Conservatória do Registo Predial, mostrando-se certificado a fls.17/vº, pela inscrição C-1, e Ap.15/190299, com os dizeres apostos ao registo da respectiva hipoteca voluntária, do seguinte teor - “O crédito fica afecto ao cumprimento das obrigações hipotecárias”.

Sendo assim, o Exequente, ora Apelante, não beneficia de uma simples hipoteca voluntária sobre a fracção penhorada na execução (com a preferência estabelecida no Artº 686º, nº1, do Código Civil). Tendo ele, antes, a seu favor, uma hipoteca que lhe garante os créditos que concedeu como credor hipotecário nos termos dos Artºs 1º, c), 6º, nº3, e 11º, do Dl. nº125/90, de 16 de Abril ( na redacção conferida pelo Dl. nº 17/95, de 27 de Janeiro), ela prefere sobre todas as demais garantias reais, ainda que anteriores, e prevalece sobre o direito de retenção, como resulta do disposto no Artº 6º, nº 2, deste regime legal (citado Dl. nº 125/90), do seguinte teor gramatical - “As hipotecas que garantem créditos hipotecários prevalecem sobre quaisquer privilégios creditórios imobiliários” - e dado que se sobrepõe à que cabe o primeiro lugar na graduação – cfr, entre outros, além da doutrina e Jurisprudência citadas pelo Apelante (alguma desta Relação do Porto), os recentes Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 11-01-2005 (procº 04A4146) e de 27-11-2007 (procº nº07A3680), ambos acessíveis in www.dgsi.pt/jstj.

Por isso, haverá que, sem necessidade de mais demorada explanação, no concurso com os demais créditos reclamados e julgando procedente a apelação, atribuir o 1º lugar da graduação, para efeitos de pagamento, ao crédito do Exequente-Apelante.

III – DECIDINDO

Nos sobreditos termos, acorda-se em julgar a apelação procedente, e, revogando-se, nesta parte, a sentença recorrida, graduam-se os créditos reclamados nos seguintes termos:
1º – o Crédito do Exequente-Apelante;
2º – O crédito reclamado pelo ISS, IP;
3º – O crédito de D……………..

Mantém-se a precipuidade em relação às custas da execução (Artº 455º do C.P.C.) e o determinado em 1ª Instância, quanto a custas do concurso de credores.

Porto, 25/02/2010
Manuel de Sousa Teixeira Ribeiro
Fernando Manuel Pinto de Almeida
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo