Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2155/15.0T8GDM.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Descritores: PROCESSO DE INTERDIÇÃO
PROCESSO DE MAIOR ACOMPANHADO
APLICAÇÃO DO NOVO REGIME
PEDIDO DE REVISÃO DAS MEDIDAS
Nº do Documento: RP202605132155/15.0T8GDM.P1
Data do Acordão: 05/13/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto (que criou o Regime Jurídico do Maior Acompanhado) tem aplicação imediata aos processos de interdição e de inabilitação pendentes aquando da sua entrada em vigor (cfr. art. 26.º, n.º 1, da referida lei) e às interdições decretadas antes da entrada em vigor da referida lei, aplica-se o regime do maior acompanhado (cfr. art. 26.º, n.º 4, da referida lei), ou seja, o regime previsto no disposto nos artigos 138.º a 156.º, do Código Civil.
II - Nesta sequência, considerando que no presente processo foi decretada a interdição antes da entrada em vigor da referida lei, aplica-se de imediato o regime do maior acompanhado, por isso, têm legitimidade para pedir a revisão (na modalidade de manutenção, cessação ou modificação) as pessoas mencionadas na norma transitória do referido art. 26.º, n.º 6, da Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto, bem como, têm ainda legitimidade para pedir a revisão (na modalidade de cessação ou modificação) as pessoas mencionadas no art. 141.º, do Código Civil, por remissão directa do art. 149.º, n.º 3, do CPC, onde se inclui o ora requerente (pai do maior acompanhado), na qualidade de parente sucessível - preceitos legais interpretados em conformidade com os princípios que regem o novo regime legal, como ainda à luz dos princípios e normas constantes da Convenção de Nova Iorque de 2007 (Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência) e o respetivo Protocolo Adicional, e da Recomendação do Conselho da Europa n.º R (99), 4, do Conselho da Europa, adoptada pelo Comité de Ministros de 23 de Fevereiro de 1999 e ainda à luz dos princípios fundamentais constitucionais como o princípio da igualdade e da dignidade humana (artigos 13.º, 26.º e 36.º, n.º 3, da Constituição).

(Sumário da responsabilidade do Relator)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 2155/15.0T8GDM.P1

5.ª Secção Judicial, 3.ª Secção Cível

Origem: Comarca do Porto, Juízo Local Cível de Gondomar, Juiz 2

Relator: Filipe César Osório

1.º Adjunto: José Nuno Duarte

2.ª Adjunta: Eugénia Cunha

Sumário:

(…)


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ACÓRDÃO NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

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I. RELATÓRIO

1. Processo Especial de Maior Acompanhado, que iniciou como Processo Especial de Interdição

3. Intervenientes:

Requerente - AA

Requerida - BB

Maior Acompanhado - CC (filho de Requerente e Requerida)


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4. Objeto do litígio - REVISÃO DAS MEDIDAS DE ACOMPANHAMENTO.

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5. Requerimento de 18/07/2025 apresentado pelo Requerente:

O Requerente, na qualidade de pai e membro do conselho de família, veio aos autos apresentar pedido de revisão das medidas de acompanhamento aplicadas ao maior acompanhado, seu filho, alegando essencialmente que este padece de incapacidade de 90%, foi declarado interdito por sentença de 02-05-2016, tendo sido nomeada como tutora a Requerida, contudo, foi o Requerente que fez sempre o acompanhamento de facto, nas várias tarefas do dia a dia, entretanto foi decretado o divórcio entre o Requerente e a Requerida, por isso o Requerente foi residir para outro local e assim o maior acompanhado, seu filho, deixou de beneficiar do acompanhamento do Requerente, bem como a Requerida cria obstáculos ao mesmo, assim o maior acompanhado ficou privado desta relação e que essa circunstância é prejudicial ao mesmo. Arrolou testemunhas e requereu a realização de perícia.


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6. Decisão recorrida:

Por despacho de 06/08/2025 foi decidido o seguinte:

«O requerimento de 18.07.2025 configura um pedido de revisão da medida de acompanhamento. Verifica-se, porém, que o protutor não tem legitimidade para requerer a revisão do acompanhamento de maior determinado em sentença proferida no presente processo de interdição, conforme o disposto no artigo 26.º, n.º 8 da Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, que cria o regime jurídico do maior acompanhado, eliminando os institutos da interdição e da inabilitação, previstos no Código Civil.

No entanto, os processos de interdição/inabilitação são revistos à luz do regime atual de acompanhamento de maior, aprovado pela Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, o qual prevê a revisão oficiosa periódica, no mínimo, de cinco em cinco anos (artigo 155.º do Código Civil e artigo 26.º da Lei n.º 49/2018), prazo que se mostra decorrido.

Nos termos do artigo 904.º do Código de Processo Civil, ao termo e à modificação das medidas de acompanhamento aplicam-se, com as necessárias adaptações e na medida do necessário, o disposto nos artigos 892.º e seguintes.

Pelo exposto, determino:

▫ que se registe e autue a revisão oficiosa do acompanhamento (Processo Integrado), juntando certidão do presente despacho e do requerimento de 18.07.2025;

▫ após, já no processo integrado, notifique o Ministério Público, a Ilustre Patrona DD do Acompanhado e a Acompanhante nomeada, na pessoa do seu Mandatário, para, em 10 (dez) dias, se pronunciarem acerca da revisão das medidas decretadas, requerendo os meios de prova que entendam dever ser produzidos.».

7. Recurso de Apelação de 27/08/2025:

Inconformado com aquela decisão, o Requerente-Reclamante interpôs recurso de apelação, com as seguintes conclusões:

«1ª - O requerente, pai do acompanhado, requereu ao tribunal a apreciação de medidas de acompanhamento, em benefício daquele, por em seu entender elas serem convenientes e mesmo necessárias;

2ª - Dependendo o acompanhado inteiramente dos pais para sobreviver (90% de incapacidade) e dever beneficiar das melhores medidas de acompanhamento, solicitou ao tribunal concretas diligências para o efeito;

3ª - Por entender que a sua qualidade de requerente não foi bem apreciada, na medida em que foi declarado parte ilegítima, e não podendo resignar-se, deve ao invés ser declarado parte legítima e revogar-se o aliás douto despacho;

4ª - Salvo melhor entendimento, mostra-se violada a disposição do artº 149 nº 3 CC, por errada aplicação de outra norma».


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8. Despacho de 05/09/2025

«.- alegações de 27-08-2025:

Antes de mais, notifique o requerente para esclarecer o interesse ad agire do recurso interposto, uma vez que, sem prejuízo da divergência que apresenta quanto à ilegitimidade processual consignada no despacho recorrido, o apenso de revisão foi efetiva e oficiosamente aberto (tendo sido alcançado, por essa via, o efeito jurídico-prático pretendido pelo recorrente com o requerimento apresentado em 18-07-2025).».


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9. Correspondendo ao esclarecimento solicitado, o Requerente pronunciou-se:

«… notificado do douto despacho de 05-09-25, vem dizer que lhe parece que em face daquele ficou sem objecto o seu recurso.

Visto que o interesse processual deve suceder à legitimidade, e ele é evidente no pedido de apreciação dos factos que constam do seu articulado (sempre em atenção à relação de bem estar que acima de tudo haverá de proporcionar-se entre o acompanhado e o pai requerente), é entendimento deste que também aquele existe. Importa esclarecer que contrariamente ao entendimento expresso pela acompanhante, não pode convolar-se o processo de revisão da incapacidade em regulação do poder paternal.».


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10. Admissão do Recurso de Apelação:

Inicialmente, o Recurso não foi admitido, no entanto, após Reclamação para esta Relação, veio a ser admitido.


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11. Objecto do recurso - Questões a Decidir:

Tendo em conta que o objecto dos recursos está delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º n.º 4, 639.º e 663.º n.º 2, todos do Código de Processo Civil - é a seguintes a única questão cuja apreciação aquelas convocam:

- Saber se o Recorrente, na qualidade de pai do maior acompanhado, tem legitimidade para pedir a revisão das medidas de acompanhamento.


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II. FUNDAMENTAÇÃO

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

12. Factos

A factualidade a atender para efeito de decisão da presente reclamação é a que dimana do antecedente relatório.


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FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

13. Enquadramento jurídico

O Regime Jurídico do maior acompanhado foi criado pela Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto, que veio reformar a disciplina das incapacidades dos maiores, eliminando os institutos da interdição e da inabilitação, introduzindo modificações ao Código Civil (artigos 138.º, e ss.) e estabeleceu critérios de orientação no regime da incapacidade de exercício de adultos. O procedimento segue o regime previsto nos artigos 891.º, e ss., do CPC, destacando-se que é-lhe aplicável o disposto nos processos de jurisdição voluntária.

Destaca-se que a referida Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto tem aplicação imediata aos processos de interdição e de inabilitação pendentes aquando da sua entrada em vigor (cfr. art. 26.º, n.º 1, da referida lei) e às interdições decretadas antes da entrada em vigor da referida lei, aplica-se o regime do maior acompanhado (cfr. art. 26.º, n.º 4, da referida lei), ou seja, o regime previsto no disposto nos artigos 138.º a 156.º, do Código Civil.
Importa fazer um breve périplo comparativo de ambos os regimes, seguindo de perto o Ac. TRC de 14/06/2022[1] (Henrique Antunes, 289/21.1T8CVL.C1).
Até à superveniência da referida Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto, que criou o regime jurídico do maior acompanhado e, do mesmo passo, eliminou os institutos da interdição e da inabilitação, os meios duradouros de proteção da pessoa vulnerável eram dados por estes dois últimos institutos. A interdição tinha como fundamento a anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira que incapacitasse a pessoa para governar a sua pessoa e o seu património e como consequência jurídica uma incapacidade geral de exercício. Por sua vez, a inabilitação assentava em qualquer anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira que não fosse de tal modo grave que justificasse a interdição, na prodigalidade, alcoolemia ou adição ao consumo de estupefacientes que incapacitasse a pessoa para a regência conveniente do seu património e tinha por consequência jurídica uma limitação da incapacidade de exercício a determinados atos ou categorias de atos (art.ºs 138.º, nºs. 1 e 2, e 152.º do Código Civil, na redação anterior à que lhes foi impressa pela Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto).
Em traços gerais, as características do modelo de protecção da pessoa vulnerável assente nos institutos da interdição e da inabilitação eram, nos respectivos momentos substantivos e procedimentais, as seguintes:
- Dupla via: interdição/inabilitação: no tocante aos fundamentos comuns a aplicação de um ou outro instituto variava em função da gravidade da causa, assente em conceções psiquiátricas superadas; relativamente aos fundamentos específicos da inabilitação, esta assumia uma certa feição punitiva ou de reforço negativo;
- Desproporcionalidade: a interdição removia por inteiro a capacidade jurídica da pessoa a ela sujeita, impossibilitando a maximização dos espaços de autodeterminação de que ainda fosse portadora, sujeitando-a a uma espécie de quase morte civil;
- Substituição: o interdito era substituído na tomada de decisões, passando a mero objeto ou destinatário das decisões de outrem - o representante (tutor); a tomada de decisões pelo representante (substituto) assentava na perceção do que este considera ser do interesse do substituído, abstraindo da vontade, expressa ou presumida, do incapaz e mesmo contra a vontade conhecida (art.º 139.º do Código Civil, na redação anterior à que lhe foi impressa pela Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto).
- Invariabilidade: a interdição e a inabilitação não disponibilizam um apoio variável, na forma ou na intensidade, de modo a responder às necessidades concretas da pessoa apoiada: o apoio era dispensadone varietur, com indiferença pela situação concreta do incapaz, da sua autonomia e capacidade de autodeterminação;
- Desfocagem: a interdição e a inabilitação não tomavam como centralidade a promoção do bem-estar da pessoa incapaz e a sua recuperação, mas a tutela do seu património, com a finalidade de assegurar integridade e ulterior reversão para terceiros;
- Discriminação: os mecanismos de apoio disponibilizados pela interdição e pela inabilitação, assentavam num indicador discriminatório: a avaliação da capacidade mental;
- Descapacitação: a interdição e a inabilitação eram assumidas, não como instrumentos de capacitação, mas de proteção, perpetuando a ideologia da menoridade do maior incapaz (art.ºs 139.º 153.º e 154.º do Código Civil, na redação anterior à que lhes foi impressa pela Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto.
- Sujeição: a interdição e a inabilitação eram concebidas como situações de sujeição, excluindo-se a iniciativa procedimental da pessoa incapaz: a interdição e a inabilitação apenas podiam ser decretadas a pedido de terceiros (art.ºs 141.º e 156.º do Código Civil, na redação anterior à que lhes foi impressa pela Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto);
- Perpetuidade e imodificabilidade tendenciais: a interdição e a inabilitação não disponibilizavam mecanismos de reaferição periódica injuntiva das necessidades da intervenção e da sua consequente modificação ou cessação (art.ºs 141.º e 156.º do Código Civil, na redação anterior à que lhes foi impressa pela Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto);
- Disfuncionalidade dos órgãos de supervisão: o órgão de controlo do representante (tutor) - conselho de família - não disponibiliza uma supervisão eficaz da atividade daquele, sendo, aliás, de constituição difícil;
- Adversialidade: o decretamento da interdição e da inabilitação decorria no contexto de um procedimento de natureza adversarial, em que a pessoa incapaz surgia sempre como interveniente passivo: uma e outra eram decretadas contra a pessoa incapaz, limitando-se a sentença a verificar a incapacidade (art.º 891.º, n.º 1, do CPC, na redação anterior à que lhes foi impressa pela Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto).
De um modelo de proteção da pessoa maior vulnerável com estas coordenadas resultava esta consequência perversa: a maioria das situações de vulnerabilidade ficavam à margem das medidas de proteção jurídica, o que era particularmente patente no tocante à pessoa incapaz destituída de património relevante: o estímulo da intervenção era, nas mais das vezes, a relevância do património do incapaz e a necessidade de assegurar a sua integridade com a finalidade última de garantir a sua transmissão.
O regime era notoriamente desconforme com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade e do direito fundamental à capacidade civil, quer com textos internacionais vinculantes para o Estado Português: a Convenção de Nova Iorque de 2007 (Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência) e o respetivo Protocolo Adicional[2], e a Recomendação  do Conselho da Europa n.º R (99), 4, do Conselho da Europa, adoptada pelo Comité de Ministros de 23 de Fevereiro de 1999, abertamente orientados pelo signo da doutrina da alternativa menos restritiva[3] de harmonia com a qual a tutela da pessoa com capacidade diminuída deve efetuar-se com a menor restrição possível dos direitos fundamentais e de personalidade que titula, através de instrumentos de protecção que lhe assegurem o máximo controlo sobre a sua vida.
Além de argumentos jurídicas, razões sociológicas depunham decisivamente no sentido da inadequação do modelo de proteção construído pelos institutos da interdição e da inabilitação: o aumento da esperança de vida e consequente aumento da exposição a enfermidades incapacitantes; modificação das estruturas familiares - desaparecimento da família alargada e redução desta à conjugal ou nuclear e presença de ambos os cônjuges no mercado de trabalho, com a consequente impossibilidade de disponibilização de cuidadores informais no contexto familiar; concentração demográfica de pessoas em idade avançada, decorrente da assimetria dos nascimentos relativamente aos óbitos.
Com o instituto do maior acompanhado, criado pela Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto[4], é patente uma radical mudança de paradigma[5] do modelo de protecção da pessoa maior vulnerável, que se orienta, em síntese apertada, pelos princípios estruturantes, substantivos e processuais, seguintes:
- Unidade: a tutela da pessoa incapaz é instrumentalizada através de um único instituto jurídico: o maior acompanhado, recusando-se, na definição dos seus pressupostos ou da consequência que se deve associar à incapacidade, qualquer efeito estigmatizante (art.º 138.º do Código Civil);
- Proporcionalidade: a intervenção é limitada ao mínimo essencial, preservando em toda a extensão possível a capacidade de autodeterminação que a pessoa ainda titula, apenas se admitindo a representação - substituição - nos casos em que a pessoa incapaz não disponha da competência para formar a sua vontade ou para a exteriorizar. A pessoa é apoiada, de modo a que possa manifestar a sua vontade com a ajuda de outrem, orientado, objetiva e subjetivamente, pela defesa da autonomia e dos interesses do acompanhado. A intervenção orienta-se pelo princípio da capacidade e não pelo princípio contrário - o da incapacidade (art.ºs 145.º, n.º 1, e 147.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil).
- Subsidiariedade: o acompanhamento é aultima ratio da intervenção, sendo admitido apenas nos casos em que os seus objetivos não possam ser adequadamente prosseguidos pela simples atuação de deveres de assistência e cooperação decorrentes de outras situações jurídicas, como, v.g., do casamento - deveres conjugais - ou da relação de parentalidade - deveres parentais ou filiais (art.º 140.º, n.º 2 do Código Civil);
- Necessidade: o conteúdo do acompanhamento é determinado pelo concreto grau de incapacidade de que o acompanhado é portador, devendo a sentença que o decreta, definir com precisão o âmbito do acompanhamento, sem vinculação ao que tiver sido pedido. O apoio na tomada de decisões é variável, na forma e na intensidade, de modo a corresponder às concretas necessidades da pessoa que dele necessita (artº 145.º, nº 2 do Código Civil).
- Revisibilidade: por aplicação de um princípio de contingência, o acompanhamento é submetido a um princípio injuntivo de revisibilidade, visando adequá-lo, em cada momento, à situação da pessoa incapaz, aumentando ou diminuindo a intensidade da intervenção, ou no limite, fazendo-a cessar (art.º s 149.º, nº 1, e 155.º do Código Civil).
-  Centralidade pessoal: o acompanhamento toma como centro de gravidade a pessoa e a vontade do acompanhado, a promoção do bem-estar e a recuperação da pessoa incapaz, sendo ordenado pelo fundamento final da sua capacitação (art.º 140.º, nº 1, do Código Civil).
- Controlabilidade: a atuação do acompanhante é submetida a um controlo jurisdicional - do juiz e do Ministério Público - mais intenso, exigindo-se a intervenção do tribunal sempre que esteja em causa atos de particular importância ou os interesses do acompanhante e do acompanhado se mostrem conflituantes (art.º 150º, nº 3, do Código Civil).
- Autonomia: o acompanhamento é construído como um benefício e não como uma sujeição, apenas sendo admitido a pedido ou com autorização da pessoa limitada na sua capacidade, que também é admitida a pedir a sua cessação; sendo o acompanhamento pedido por terceiros, exige-se o prévio suprimento do consentimento da pessoa requerida, só se admitindo a continuação do procedimento caso se conclua pelo carácter injustificado da recusa, por aquela, do consentimento (art.º 141.º, nºs 1 e 2, do Código Civil).
-  Integração: o instituto do acompanhamento é conjugado com o mandato com vista ao acompanhamento - instituto cuja admissibilidade deixa de ser controversa - assegurando-se a sua livre revogabilidade e, no caso de ser decretado o acompanhamento, a verificação de que não foi sugerido ou extorquido à pessoa incapaz, tomando-o em consideração na definição do conteúdo do acompanhamento e na designação da pessoa do acompanhante (art.º 156.º, n.ºs 1 a 4, do Código Civil).
- Flexibilidade procedimental: o decretamento do acompanhamento ocorre no contexto de um processo que, em termos substanciais, é de jurisdição voluntária, com a consequente atribuição ao tribunal de largos poderes inquisitórios e instrutórios e da possibilidade de adotar a providência que melhor se adeque à situação jurídica da pessoa incapaz (artºs 891, nº 1 e 897, nº 1, do CPC e 145.º, n.º 1, proémio, do Código Civil).
O regime do maior acompanhado é, assim, a realização infraconstitucional das liberdades e direitos da pessoa maior vulnerável - justamente designada como beneficiário - e, enquanto tal deve ser visto e atuado como um sistema garantístico daquela posição jurídica. O sistema assenta, nitidamente, nos princípios da não discriminação, da subsidiariedade, da proporcionalidade e da autodeterminação, que impõem uma intervenção que tutele o beneficiário dos riscos da hétero determinação de interesses, relações de subordinação e conflitos de interesses e o defenda face a intervenções abusivas e arbitrárias[6].
O sistema é, pois, construído a partir da plena capacidade e da garantia dos interesses do beneficiário, que impede que se recupere um estatuto objetivo restritivo da capacidade jurídica, que constituía, comprovadamente, o paradigma dos institutos da interdição e da inabilitação.
Em suma, o fundamento final que deve ser assinalado ao acompanhamento de maior é apenas este: assegurar o bem-estar e a recuperação beneficiário e o pleno exercício de todos os seus direitos e o cumprimento dos seus deveres[7].
Como expressão da sua irrecusável autonomia, não se reconhece ao beneficiário um simples direito de participação - mas um inalienável direito de decisão que está presente em todos as vicissitudes da relação jurídica de acompanhamento - desde logo no momento capital da sua constituição. O direito de autodeterminação do beneficiário pressupõe que a constituição do acompanhamento seja consentida pelo beneficiário ou mediante o seu suprimento.
Ora, ao contrário do que sucede na legitimidade activa para requerer o acompanhamento (cfr. art. 141.º, n.º 1, do CC), para pedir a cessação ou modificação do acompanhamento o acompanhante ou qualquer uma das pessoas referidas no n.º 1 do artigo 141.º, do CC.

No caso concreto em apreciação, o Recorrente apresentou um Requerimento, que configura um articulado, em que alega um conjunto de factos que, em seu entender, colocam em causa as medidas de acompanhamento actualmente vigentes, bem como, coloca em causa a capacidade ou qualidade da actual acompanhante (ou melhor, tutora, uma vez que este processo iniciou como interdição) e requer a produção de prova testemunhal e pericial, ou seja, o Recorrente pretende ver apreciado em sede de recurso se afinal o disposto no art. 149.º, n.º 3, do Código Civil, que remete para o art. 141.º, n.º 1, do mesmo diploma, lhe confere ou não legitimidade para requerer a revisão da medida aplicada de acompanhamento, mas não somente, não se podendo excluir a possibilidade de pretender remover do cargo a actual acompanhante ou mesmo pretender ser co-acompanhante, como parece resultar dos factos que alega no seu requerimento (cfr. artigos 152.º e 1949.º, do CC), sendo perfeitamente possível serem nomeados vários acompanhantes cada um com as suas funções (cfr. art. 143.º, n.º 3, do CC).

- Nesta sequência, considerando que no presente processo foi decretada a interdição antes da entrada em vigor da referida lei, aplica-se de imediato o regime do maior acompanhado, por isso, têm legitimidade para pedir a revisão (na modalidade de manutenção, cessação ou modificação) as pessoas mencionadas na norma transitória do referido art. 26.º, n.º 6, da Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto, bem como, têm ainda legitimidade para pedir a revisão (na modalidade de cessação ou modificação) as pessoas mencionadas no art. 141.º, do Código Civil, por remissão directa do art. 149.º, n.º 3, do CPC, onde se inclui o ora requerente (pai do maior acompanhado), na qualidade de parente sucessível[8], preceitos legais interpretados em conformidade com os princípios que regem o novo regime legal, acima analisados, como ainda à luz dos princípios e normas constantes da Convenção de Nova Iorque de 2007 (Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência) e o respetivo Protocolo Adicional, e da Recomendação  do Conselho da Europa n.º R (99), 4, do Conselho da Europa, adoptada pelo Comité de Ministros de 23 de Fevereiro de 1999, (acima melhor citados) e ainda à luz dos princípios fundamentais constitucionais como o princípio da igualdade e da dignidade humana (artigos 13.º, 26.º e 36.º, n.º 3, da Constituição).


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14. Responsabilidade tributária

Sem custas.


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III. DISPOSITIVO

Nos termos e fundamentos expostos,

- Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente o recurso de apelação e revogar a sentença recorrida, reconhecendo-se que o Recorrente tem legitimidade para requerer a revisão das medidas de acompanhamento.

- Sem custas.


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Porto, 13/5/2026 Data e assinaturas certificadas[9]
Os Juízes Desembargadores,
Relator: Filipe César Osório
1.º Adjunto: José Nuno Duarte
2.ª Adjunta: Eugénia Cunha
________________
[1] https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/c0a1be4520f5a62c8025888c00541d0d?OpenDocument
[2] Adoptada pelas Nações Unidas em 30 de Março de 2007, aprovada pela Resolução da AR n.º 71/2009, de 7 de Maio, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 71/2009, de 30 de Julho. O Protocolo Adicional foi adoptado pelas Nações Unidas na mesma data, e aprovado pela Resolução da AR n.º 57/2009, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 72/2009, de 30 de Julho.
[3] Jorge Duarte Pinheiro, As Pessoas com Deficiência como Sujeitos de Direitos e Deveres, Incapacidades e Suprimento - Visão do Jurista, www.icjp.pt., pág. 13.
[4] A Lei foi precedida de um Estudo de Política Legislativa “Da situação jurídica do maior acompanhado. Estudo de política legislativa relativo a um novo regime das denominadas incapacidades de maiores”, disponível, on line, no sitiowww.smmp.pt., que sintetiza as principais alterações operadas no sistema protecção do adulto incapaz.
[5] Mafalda Miranda Barbosa, Dificuldades Resultantes da Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto, RJLB, Ano, 5 (2019), pág. 10.
[6] Geraldo Rocha Ribeiro, O instituto do maior acompanhado à luz da Convenção de Nova Iorque e dos direitos fundamentais, Julgar on line, Maio de 2020, pág. 4.
[7] Ac. do STJ, de 11.02.2021, Processo n.º 76/15.6T8ALJ.G1.S1); Carlos Ferreira de Almeida, Capacidade e incapacidades contratuais dos maiores acompanhados”, Revista de direito comercial. Edição especial - Liber amicorum Professor Doutor Pedro Pais de Vasconcelos, 2020, pp. 1051 e s. (pp. 1065-1066); António Pinto Monteiro, Das incapacidades ao maior acompanhado - Breve apresentação da Lei n.º 49/2018”, in: AA.VV., O Novo Regime Jurídico do Maior Acompanhado, Centro de Estudos Judiciários - Coleção Formação Contínua, 2019: 35; Pedro Callapez ´Acompanhamento de maiores, Rui Pinto e Ana Alves Leal (coord.), Processos Especiais, Vol. I, AAFDL, Lisboa, 2020: 99.
[8] Cfr. art. 2133.º, n.º 1, al. b), do CC.
[9] Texto elaborado em computador, que não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem.