Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FILIPE CÉSAR OSÓRIO | ||
| Descritores: | PROCESSO DE INTERDIÇÃO PROCESSO DE MAIOR ACOMPANHADO APLICAÇÃO DO NOVO REGIME PEDIDO DE REVISÃO DAS MEDIDAS | ||
| Nº do Documento: | RP202605132155/15.0T8GDM.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/13/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto (que criou o Regime Jurídico do Maior Acompanhado) tem aplicação imediata aos processos de interdição e de inabilitação pendentes aquando da sua entrada em vigor (cfr. art. 26.º, n.º 1, da referida lei) e às interdições decretadas antes da entrada em vigor da referida lei, aplica-se o regime do maior acompanhado (cfr. art. 26.º, n.º 4, da referida lei), ou seja, o regime previsto no disposto nos artigos 138.º a 156.º, do Código Civil. II - Nesta sequência, considerando que no presente processo foi decretada a interdição antes da entrada em vigor da referida lei, aplica-se de imediato o regime do maior acompanhado, por isso, têm legitimidade para pedir a revisão (na modalidade de manutenção, cessação ou modificação) as pessoas mencionadas na norma transitória do referido art. 26.º, n.º 6, da Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto, bem como, têm ainda legitimidade para pedir a revisão (na modalidade de cessação ou modificação) as pessoas mencionadas no art. 141.º, do Código Civil, por remissão directa do art. 149.º, n.º 3, do CPC, onde se inclui o ora requerente (pai do maior acompanhado), na qualidade de parente sucessível - preceitos legais interpretados em conformidade com os princípios que regem o novo regime legal, como ainda à luz dos princípios e normas constantes da Convenção de Nova Iorque de 2007 (Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência) e o respetivo Protocolo Adicional, e da Recomendação do Conselho da Europa n.º R (99), 4, do Conselho da Europa, adoptada pelo Comité de Ministros de 23 de Fevereiro de 1999 e ainda à luz dos princípios fundamentais constitucionais como o princípio da igualdade e da dignidade humana (artigos 13.º, 26.º e 36.º, n.º 3, da Constituição). (Sumário da responsabilidade do Relator) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 2155/15.0T8GDM.P1
5.ª Secção Judicial, 3.ª Secção Cível Origem: Comarca do Porto, Juízo Local Cível de Gondomar, Juiz 2 Relator: Filipe César Osório 1.º Adjunto: José Nuno Duarte 2.ª Adjunta: Eugénia Cunha Sumário: (…) * * ACÓRDÃO NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO * I. RELATÓRIO 1. Processo Especial de Maior Acompanhado, que iniciou como Processo Especial de Interdição 3. Intervenientes: Requerente - AA Requerida - BB Maior Acompanhado - CC (filho de Requerente e Requerida) * 4. Objeto do litígio - REVISÃO DAS MEDIDAS DE ACOMPANHAMENTO. * 5. Requerimento de 18/07/2025 apresentado pelo Requerente: O Requerente, na qualidade de pai e membro do conselho de família, veio aos autos apresentar pedido de revisão das medidas de acompanhamento aplicadas ao maior acompanhado, seu filho, alegando essencialmente que este padece de incapacidade de 90%, foi declarado interdito por sentença de 02-05-2016, tendo sido nomeada como tutora a Requerida, contudo, foi o Requerente que fez sempre o acompanhamento de facto, nas várias tarefas do dia a dia, entretanto foi decretado o divórcio entre o Requerente e a Requerida, por isso o Requerente foi residir para outro local e assim o maior acompanhado, seu filho, deixou de beneficiar do acompanhamento do Requerente, bem como a Requerida cria obstáculos ao mesmo, assim o maior acompanhado ficou privado desta relação e que essa circunstância é prejudicial ao mesmo. Arrolou testemunhas e requereu a realização de perícia. * 6. Decisão recorrida: Por despacho de 06/08/2025 foi decidido o seguinte: «O requerimento de 18.07.2025 configura um pedido de revisão da medida de acompanhamento. Verifica-se, porém, que o protutor não tem legitimidade para requerer a revisão do acompanhamento de maior determinado em sentença proferida no presente processo de interdição, conforme o disposto no artigo 26.º, n.º 8 da Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, que cria o regime jurídico do maior acompanhado, eliminando os institutos da interdição e da inabilitação, previstos no Código Civil. No entanto, os processos de interdição/inabilitação são revistos à luz do regime atual de acompanhamento de maior, aprovado pela Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, o qual prevê a revisão oficiosa periódica, no mínimo, de cinco em cinco anos (artigo 155.º do Código Civil e artigo 26.º da Lei n.º 49/2018), prazo que se mostra decorrido. Nos termos do artigo 904.º do Código de Processo Civil, ao termo e à modificação das medidas de acompanhamento aplicam-se, com as necessárias adaptações e na medida do necessário, o disposto nos artigos 892.º e seguintes. Pelo exposto, determino: ▫ que se registe e autue a revisão oficiosa do acompanhamento (Processo Integrado), juntando certidão do presente despacho e do requerimento de 18.07.2025; ▫ após, já no processo integrado, notifique o Ministério Público, a Ilustre Patrona DD do Acompanhado e a Acompanhante nomeada, na pessoa do seu Mandatário, para, em 10 (dez) dias, se pronunciarem acerca da revisão das medidas decretadas, requerendo os meios de prova que entendam dever ser produzidos.».
7. Recurso de Apelação de 27/08/2025: Inconformado com aquela decisão, o Requerente-Reclamante interpôs recurso de apelação, com as seguintes conclusões: «1ª - O requerente, pai do acompanhado, requereu ao tribunal a apreciação de medidas de acompanhamento, em benefício daquele, por em seu entender elas serem convenientes e mesmo necessárias; 2ª - Dependendo o acompanhado inteiramente dos pais para sobreviver (90% de incapacidade) e dever beneficiar das melhores medidas de acompanhamento, solicitou ao tribunal concretas diligências para o efeito; 3ª - Por entender que a sua qualidade de requerente não foi bem apreciada, na medida em que foi declarado parte ilegítima, e não podendo resignar-se, deve ao invés ser declarado parte legítima e revogar-se o aliás douto despacho; 4ª - Salvo melhor entendimento, mostra-se violada a disposição do artº 149 nº 3 CC, por errada aplicação de outra norma». * 8. Despacho de 05/09/2025 «.- alegações de 27-08-2025: Antes de mais, notifique o requerente para esclarecer o interesse ad agire do recurso interposto, uma vez que, sem prejuízo da divergência que apresenta quanto à ilegitimidade processual consignada no despacho recorrido, o apenso de revisão foi efetiva e oficiosamente aberto (tendo sido alcançado, por essa via, o efeito jurídico-prático pretendido pelo recorrente com o requerimento apresentado em 18-07-2025).». * 9. Correspondendo ao esclarecimento solicitado, o Requerente pronunciou-se: «… notificado do douto despacho de 05-09-25, vem dizer que lhe parece que em face daquele ficou sem objecto o seu recurso. Visto que o interesse processual deve suceder à legitimidade, e ele é evidente no pedido de apreciação dos factos que constam do seu articulado (sempre em atenção à relação de bem estar que acima de tudo haverá de proporcionar-se entre o acompanhado e o pai requerente), é entendimento deste que também aquele existe. Importa esclarecer que contrariamente ao entendimento expresso pela acompanhante, não pode convolar-se o processo de revisão da incapacidade em regulação do poder paternal.». * 10. Admissão do Recurso de Apelação: Inicialmente, o Recurso não foi admitido, no entanto, após Reclamação para esta Relação, veio a ser admitido. * 11. Objecto do recurso - Questões a Decidir: Tendo em conta que o objecto dos recursos está delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º n.º 4, 639.º e 663.º n.º 2, todos do Código de Processo Civil - é a seguintes a única questão cuja apreciação aquelas convocam: - Saber se o Recorrente, na qualidade de pai do maior acompanhado, tem legitimidade para pedir a revisão das medidas de acompanhamento. * II. FUNDAMENTAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 12. Factos A factualidade a atender para efeito de decisão da presente reclamação é a que dimana do antecedente relatório. * FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 13. Enquadramento jurídico O Regime Jurídico do maior acompanhado foi criado pela Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto, que veio reformar a disciplina das incapacidades dos maiores, eliminando os institutos da interdição e da inabilitação, introduzindo modificações ao Código Civil (artigos 138.º, e ss.) e estabeleceu critérios de orientação no regime da incapacidade de exercício de adultos. O procedimento segue o regime previsto nos artigos 891.º, e ss., do CPC, destacando-se que é-lhe aplicável o disposto nos processos de jurisdição voluntária. Destaca-se que a referida Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto tem aplicação imediata aos processos de interdição e de inabilitação pendentes aquando da sua entrada em vigor (cfr. art. 26.º, n.º 1, da referida lei) e às interdições decretadas antes da entrada em vigor da referida lei, aplica-se o regime do maior acompanhado (cfr. art. 26.º, n.º 4, da referida lei), ou seja, o regime previsto no disposto nos artigos 138.º a 156.º, do Código Civil. No caso concreto em apreciação, o Recorrente apresentou um Requerimento, que configura um articulado, em que alega um conjunto de factos que, em seu entender, colocam em causa as medidas de acompanhamento actualmente vigentes, bem como, coloca em causa a capacidade ou qualidade da actual acompanhante (ou melhor, tutora, uma vez que este processo iniciou como interdição) e requer a produção de prova testemunhal e pericial, ou seja, o Recorrente pretende ver apreciado em sede de recurso se afinal o disposto no art. 149.º, n.º 3, do Código Civil, que remete para o art. 141.º, n.º 1, do mesmo diploma, lhe confere ou não legitimidade para requerer a revisão da medida aplicada de acompanhamento, mas não somente, não se podendo excluir a possibilidade de pretender remover do cargo a actual acompanhante ou mesmo pretender ser co-acompanhante, como parece resultar dos factos que alega no seu requerimento (cfr. artigos 152.º e 1949.º, do CC), sendo perfeitamente possível serem nomeados vários acompanhantes cada um com as suas funções (cfr. art. 143.º, n.º 3, do CC). - Nesta sequência, considerando que no presente processo foi decretada a interdição antes da entrada em vigor da referida lei, aplica-se de imediato o regime do maior acompanhado, por isso, têm legitimidade para pedir a revisão (na modalidade de manutenção, cessação ou modificação) as pessoas mencionadas na norma transitória do referido art. 26.º, n.º 6, da Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto, bem como, têm ainda legitimidade para pedir a revisão (na modalidade de cessação ou modificação) as pessoas mencionadas no art. 141.º, do Código Civil, por remissão directa do art. 149.º, n.º 3, do CPC, onde se inclui o ora requerente (pai do maior acompanhado), na qualidade de parente sucessível[8], preceitos legais interpretados em conformidade com os princípios que regem o novo regime legal, acima analisados, como ainda à luz dos princípios e normas constantes da Convenção de Nova Iorque de 2007 (Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência) e o respetivo Protocolo Adicional, e da Recomendação do Conselho da Europa n.º R (99), 4, do Conselho da Europa, adoptada pelo Comité de Ministros de 23 de Fevereiro de 1999, (acima melhor citados) e ainda à luz dos princípios fundamentais constitucionais como o princípio da igualdade e da dignidade humana (artigos 13.º, 26.º e 36.º, n.º 3, da Constituição). * 14. Responsabilidade tributária Sem custas. * III. DISPOSITIVO Nos termos e fundamentos expostos, - Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente o recurso de apelação e revogar a sentença recorrida, reconhecendo-se que o Recorrente tem legitimidade para requerer a revisão das medidas de acompanhamento. - Sem custas. * Os Juízes Desembargadores, Relator: Filipe César Osório1.º Adjunto: José Nuno Duarte 2.ª Adjunta: Eugénia Cunha ________________ [1] https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/c0a1be4520f5a62c8025888c00541d0d?OpenDocument [2] Adoptada pelas Nações Unidas em 30 de Março de 2007, aprovada pela Resolução da AR n.º 71/2009, de 7 de Maio, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 71/2009, de 30 de Julho. O Protocolo Adicional foi adoptado pelas Nações Unidas na mesma data, e aprovado pela Resolução da AR n.º 57/2009, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 72/2009, de 30 de Julho. [3] Jorge Duarte Pinheiro, As Pessoas com Deficiência como Sujeitos de Direitos e Deveres, Incapacidades e Suprimento - Visão do Jurista, www.icjp.pt., pág. 13. [4] A Lei foi precedida de um Estudo de Política Legislativa “Da situação jurídica do maior acompanhado. Estudo de política legislativa relativo a um novo regime das denominadas incapacidades de maiores”, disponível, on line, no sitiowww.smmp.pt., que sintetiza as principais alterações operadas no sistema protecção do adulto incapaz. [5] Mafalda Miranda Barbosa, Dificuldades Resultantes da Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto, RJLB, Ano, 5 (2019), pág. 10. [6] Geraldo Rocha Ribeiro, O instituto do maior acompanhado à luz da Convenção de Nova Iorque e dos direitos fundamentais, Julgar on line, Maio de 2020, pág. 4. [7] Ac. do STJ, de 11.02.2021, Processo n.º 76/15.6T8ALJ.G1.S1); Carlos Ferreira de Almeida, Capacidade e incapacidades contratuais dos maiores acompanhados”, Revista de direito comercial. Edição especial - Liber amicorum Professor Doutor Pedro Pais de Vasconcelos, 2020, pp. 1051 e s. (pp. 1065-1066); António Pinto Monteiro, Das incapacidades ao maior acompanhado - Breve apresentação da Lei n.º 49/2018”, in: AA.VV., O Novo Regime Jurídico do Maior Acompanhado, Centro de Estudos Judiciários - Coleção Formação Contínua, 2019: 35; Pedro Callapez ´Acompanhamento de maiores, Rui Pinto e Ana Alves Leal (coord.), Processos Especiais, Vol. I, AAFDL, Lisboa, 2020: 99. [8] Cfr. art. 2133.º, n.º 1, al. b), do CC. [9] Texto elaborado em computador, que não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem. |