Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA | ||
| Descritores: | RECURSO JUNÇÃO DE DOCUMENTO CONTRA-ALEGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP201402247/11.2TBBAO.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/24/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 651º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | ||
| Sumário: | I - É legítima a junção com a resposta ao recurso de um documento que visa demonstrar a legitimidade dos recorrentes, quando estes apenas em sede de recurso a põem em causa. II - Se o autor pretende que os réus reconheçam a sua propriedade sobre um prédio que faz parte de uma herança indivisa, ou demonstra (e, por isso, alega) que é o único herdeiro ou, sob pena de ilegitimidade ativa, se faz acompanhar dos demais herdeiros, como coautores. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Sumário (da responsabilidade do relator):1 – É legítima a junção com a resposta ao recurso de um documento que visa demonstrar a legitimidade dos recorrentes, quando estes apenas em sede de recurso a põem em causa. 2 – Se o autor pretende que os réus reconheçam a sua propriedade sobre um prédio que faz parte de uma herança indivisa, ou demonstra (e, por isso, alega) que é o único herdeiro ou, sob pena de ilegitimidade ativa, se faz acompanhar dos demais herdeiros, como coautores. Processo 7/11.2TBBAO.P1 Recorrentes – B… e outros Recorrida – C… Relator: José Eusébio Almeida; Adjuntos: Carlos Gil e Carlos Querido. Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: 1 – Relatório: 1.1 Os autos na 1.ª instância C…, por si e como cabeça de casal da Herança aberta por óbito de D…, veio intentar contra B…, E…, F… e marido G… e H… a presente ação declarativa e pediu que, pela sua procedência, os réus sejam condenados a "A – reconhecer que a autora é proprietária do prédio descrito em 4º desta peça; B – reconhecer que o referido prédio da autora não tem acesso direto à via pública e, por isso, é encravado; C – reconhecer que o prédio de que são comproprietários identificado em 12º desta peça, está onerado com uma servidão de passagem a pé e de veículos agrícolas (tratores), durante todo o ano, servidão essa que se exerce da forma e extensão acima descrita, a qual se encontra constituída por usucapião; D – restituir definitivamente à autora, o direito real de servidão (gozo), sobre o mencionado caminho; E - absterem-se da prática de quaisquer atos que lese, impeça ou dificulte o direito da autora, designadamente, retirando o muro que colocaram no início do caminho e F – pagar à autora a sanção pecuniária compulsória de €350,00, por cada vez que impeçam ou dificultem a passagem a pé e/ou de trator pelo dito caminho, sendo metade para a autora e restante para uma I…, sedeada no concelho de Baião". A autora, fundamentando as suas pretensões, veio alegar (ora em resumo): - No dia 25.07.2001 faleceu D…, casado no regime da comunhão geral de bens com a autora e a herança encontra-se por partilhar. - Encontra-se registado a favor do autor da herança ("e, por conseguinte, da autora") o prédio rústico, denominado "J…", sito em …, …, descrito na Conservatória sob o número 00567/110292 e inscrito na matriz sob o artigo 364. Este prédio adveio à propriedade da autora e autor da herança por compra e a aquisição encontra-se inscrita a seu favor, tendo o benefício da presunção advinda do registo. Mesmo que assim não fosse, a autora encontra-se na posse do prédio, por si e ante proprietários, há mais de 20, 30 e mais anos, fazendo-lhe melhoramentos, usufruindo de todas as suas utilidades e pagando os impostos. - Os réus arrogam-se comproprietários do prédio denominado "K…", sito em …, …, Baião, inscrito na matriz sob o artigo 365, compropriedade que adquiriram por dizerem ser as únicas e universais herdeiras de P… e a "cuja herança, que a autora crê, ainda se encontra ilíquida e indivisa, pertence o prédio". Os réus, por si e antepossuidores encontram-se na posse do prédio há mais de 30 anos, usando-o, fruindo-o e cultivando-o, "pelo que, se outro título não tivessem, sempre o teriam adquirido por usucapião, o que se invoca". - O prédio da autora confronta a sul com o dos réus, com que confina, mas não tem acesso direto à via pública; o único acesso à via pública sempre foi feito por um caminho de servidão com início no caminho público que ladeia o prédio dos réus a nascente, seguindo por este, em toda a sua extensão no sentido nascente/poente, mais ou menos em linha reta, infletindo, na parte final, ligeiramente à direita, com a largura variável entre 3 metros e 30 centímetros e 3 metros e 60 centímetros. Caminho este que em toda a sua extensão, ao longo de várias dezenas de anos, sempre se apresentou com sinais visíveis, permanentes e inequívocos, como sejam a terra batida, bem trilhada, calcado e decalcado, ausente de vegetação, sinais reveladores da passagem de pessoas a pé e de veículos. - Sucedeu que, nos finais de 2004, a nascente do prédio dos réus, em parte que confronta com o caminho público, os réus tentaram vedar o seu prédio com um muro em pedra, o que então não foi conseguido, porque a cabeça de casal derrubou as pedras; por isso, correu termos o processo 122/05, no qual foi imputado à autora e cabeça de casal a prática do crime de dano. Mais tarde, os réus persistiram no seu propósito e vedaram com um muro o seu prédio e, assim, obstruíram o caminho de servidão e a autora ficou impedida de aceder ao seu prédio. Desde a construção que a autora, para aceder ao seu prédio, tem de passar, a pé, por um outro prédio, pertença de um terceiro, que por cortesia, lhe tem concedido tal benesse. - A conduta dos réus causou e contínua a causar prejuízos à autora, designadamente, os que respeitam à limpeza do mato, das silvas e ao transporte, como sempre fez, da madeira e lenha, além dos danos morais respeitantes à angústia, ao nervosismo e ansiedade que a situação tem provocado. - O caminho de servidão que sempre onerou o prédio dos réus é o único acesso que permite à autora, de forma direta e menos onerosa, aceder do seu prédio à via pública e vice-versa. O caminho descrito é o troço mais curto, mais cómodo e causador de menores prejuízos. Não existe outra alternativa de acesso da via pública ao prédio da autora que permita o trânsito de pessoas e veículos agrícolas. Os réus, conforme fls. 40 e ss., vieram contestar. Impugnando expressamente alguns dos factos alegados pela autora e invocando o desconhecimento de outros, acrescentam que as confrontações não estão corretas, que não é verdade que alguma vez se tenham arrogado comproprietários do prédio, e que não faz sentido a autora alegar a usucapião em benefício dos contestantes. Dizem também que a autora tem passagem para a via pública através de prédios que lhe pertencem. Em conformidade, reclamam a improcedência da ação. No saneamento dos autos (fls. 56 e ss.) foi apreciada a procuração de uma das rés, dispensada a audiência preliminar, fixado o valor da causa (7.500,00€), os factos assentes e elaborada base instrutória, ao mesmo em que, por despacho genérico, afirmou-se a competência do tribunal e a legitimidade das partes. Admitida a prova (fls. 77/78), a audiência de julgamento veio a ter lugar nos termos documentados nos autos, tendo havido inspeção ao local (fls. 93/101), depoimento de parte (fls. 101/102) e depoimentos testemunhais (fls. 103/105; 109; 116/120 e 121). No despacho de fls. 123/134 respondeu-se à matéria controvertida em despacho fundamentado e, conclusos os autos, foi proferida a sentença de fls. 136/149, que decidiu: "a) Condeno os réus a reconhecerem que a reconhecerem que o prédio rústico, denominado “J…”, sito no …, freguesia …, concelho de Baião, composto por terra de pinhal e mato, com a área de 4.060 m2, confronta do norte com L…, do sul com M…, do nascente com D… e do poente com N…, inscrito na matriz respetiva sob o artigo 364faz parte da herança indivisa aberta por óbito de D…; b) Condeno os réus a reconhecerem que o prédio rústico sito no …, freguesia …, concelho de Baião, sob o artigo 365 e ali referenciado como sendo composto de cultura e pinhal, a confrontar do norte com D…, do sul com N…, do nascente com caminho e do poente com Dr. O…, está onerado com uma servidão de passagem a pé e de veículos agrícolas (tratores), durante todo o ano, pelo caminho com início no caminho público que ladeia este prédio a nascente, seguindo por este, em toda a sua extensão no sentido nascente/poente, mais ou menos em linha reta, infletindo, na parte final, ligeiramente à direita, com a largura variável entre 1,70 mts e 2,50 mts; c) Condeno os réus a restituirem definitivamente à autora, o direito real de servidão (gozo), sobre o caminho mencionado em b); d) Condeno os réus a absterem-se da prática de quaisquer atos que lesem, impeçam ou dificultem o direito da autora, designadamente, retirando o muro que colocaram no início do caminho mencionado em b); e) Condeno os réus a pagarem a sanção pecuniária compulsória de €50,00, por cada vez que impeçam ou dificultem a passagem a pé e/ou de trator pelo dito caminho, sendo metade para a autora e o restante para o Estado; f) Condeno os Réus a pagarem à Autora a quantia de €500.00 (quinhentos euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais; g) Absolvo os réus do demais peticionado". 1.2 – Do recurso Inconformados com o decidido, os réus vieram apelar. Pretendem "a revogação do douto despacho saneador" na parte em que declarou as partes legítimas, sendo os réus absolvidos da instância ou, "caso assim se não entenda, deve a douta sentença ser revogada com as legais consequências". Formulam as seguintes Conclusões: 1 – Na presente ação peticionou-se o reconhecimento do direito de propriedade sobre o imóvel identificado na al. a) do segmento decisório da douta sentença recorrida bem como o reconhecimento de um direito de servidão a favor desse imóvel. 2 – Tendo-se provado que esse imóvel se integra na herança, ainda indivisa, aberta por óbito de D…, defunto marido da autora, ocorrido em 25/07/2001, a autora é parte ilegítima, por força do disposto nas disposições constantes do art.º 2091º do Cód. Civil e do art.º 33º, n.º 1, do CPC, exceção que é de conhecimento oficioso. 3 – Provou-se que o prédio identificado na al. b) do segmento decisório da douta sentença se integra na herança ilegítima e indivisa aberta por óbito de P…; 4 – Mas não se provou que os RR sejam herdeiros dessa P… ou que sejam os seus únicos e universais herdeiros, pelo que são eles partes ilegítimas para figurarem do lado passivo na presente ação, atento o disposto nos já referidos art.ºs 2091º do Cód. Civil e n.º 1 do art.º 33º do CPC. Isto posto: 5 – O facto vertido no artigo 1º da B.I. encontra-se incorretamente julgado, devendo dar-se tal facto como não provado, dado que a partilha ou não partilha de certa herança só poder provar-se por documento. 6 – Os factos vertidos nos artigos 4º, 5º, 7º, 8º e 9º da B.I. encontram-se incorretamente julgados e devem dar-se como não provados por serem contrários aos e incompatíveis com os factos constantes das alíneas A), B) e C) dos factos assentes. 7 – O facto vertido no artigo 10º da B.I: também se encontra incorretamente julgado, devendo dar-se como não provado, porquanto os RR apenas confessam que o prédio identificado na al. b) do segmento decisório da douta sentença recorrida se integra na herança ilíquida e indivisa aberta em 19/10/1992 por óbito de P…; 8 – Mas não confessaram que se arrogam comproprietários desse imóvel, sendo que a qualidade de herdeiro não se pode provar por testemunhas, mas só por documento. 9 – Também os artigos 11º e 13º da B.I. se encontram incorretamente julgados e devem dar-se por não provados, por incompatibilidade com o facto dado como provado no n.º 40º do ponto III da douta sentença recorrida. 10 – Finalmente, também os artigos 27º e 32º da B.I. se encontram incorretamente julgados, por incompatibilidade total com o facto provado sob o n.º 38º do ponto III da douta sentença recorrida (artigo 35º da B.I.) que foi dado por integralmente provado. O artigo 27º da B.I. deve merecer a resposta da não provado e o artigo 32º da mesma peça processual deve merecer a resposta de provado. 11 – Procedendo as anteriores 5ª a 10ª conclusões, a presente ação deve ser julgada improcedente, por falecerem os pressupostos da constituição por usucapião da referida servidão de passagem. Sem prescindir: 12 – Foi peticionado ao Tribunal a condenação dos RR a reconhecerem que a autora é proprietária do prédio descrito no artigo 4º da petição inicial; 13 – E provou-se que o mesmo integra a herança indivisa aberta em 25/07/2001 por óbito de D…. 14 – Deve, assim, improceder o pedido formulado na al. A) do petitório e, por arrasto, os demais pedidos formulados. 15 – A tanto não obsta a interpretação que a douta sentença faz do pedido concretamente formulado nesse segmento do pedido, interpretação, aliás, ilegítima porque esse pedido é cristalino, conciso, assertivo e claro. 16 – A autora teve oportunidade de em momento processual próprio alterar o pedido e não o fez. 17 – A douta sentença ao condenar os RR/recorrentes a reconhecerem que o prédio de que a autora se reclama dona faz parte da herança indivisa aberta por óbito de D… constitui uma decisão surpresa; 18 – Porquanto se a douto Tribunal a quo entendia que alguma interpretação havia a fazer do pedido concretamente formulado pela autora, deveria ter ela sido convidada a prestar esse esclarecimento e deveria ter sido proporcionado aos RR o exercício do contraditório. 19 – Julgando como julgou, a douta sentença recorrida violou o disposto no n.º 3 do art.º 3º e o n.º 2 do art.º 273, ambos do CPC, bem com o disposto no art.º 1550º do Cód. Civil. 20 – O segmento decisório constante da al. b) da douta sentença recorrida não identifica o prédio dominante, pelo que viola ela o disposto no art.º 1543º do Cód. Civil. 21 – Tendo provado que o prédio identificado na al. a) do segmento decisório da douta sentença recorrida faz parte da herança ainda indivisa aberta por óbito de D…, não pode ser restituída à autora o direito de servidão requerido, por não ser esta a dona daquele prédio. A douta sentença recorrida violou o disposto no art.º 1550º do Cód. Civil. 22 – Provou-se que o prédio identificado na al. b) do segmento decisório da douta sentença recorrida integra a herança aberta por óbito de P… e, assim, não pode condenar-se os RR como sendo comproprietários desse imóvel e a reconhecer os pedidos formulados na petição. A douta sentença, ainda a esta luz, violou o disposto no art.º 1550º do Cód. Civil. Ainda sem prescindir: 23 – A douta sentença recorrida está ferida das nulidades previstas na 2ª parte da al. d) do n.º 1 e na 2ª parte da al. e) do n.º 1, do art.º 615º do CPC, por um lado, por conhecimento de questão de que não podia tomar conhecimento e, por outro lado, por ter condenado os RR em objeto diverso do pedido. A recorrida veio responder ao recurso. Em síntese, defende o seguinte: 1 – Do Despacho Saneador: Foram julgados presentes e válidos os pressupostos da regularidade da instância e, concludentemente, foi fixada a matéria assente e a matéria controvertida, sem reclamação de quaisquer das partes. Não tendo os réus recorrido dessa decisão, a mesma transitou em julgado. Sem prescindir: a) – Da Ilegitimidade Ativa: Os réus apenas nesta instância arguem a ilegitimidade da autora/herança. A autora pede o reconhecimento do direito da propriedade do prédio, que este não tem acesso direito à vai pública e, por via disso, a reconhecerem que o referido acesso se faz por um caminho de servidão e tais pedidos não configuram qualquer ação de reivindicação, mas uma ação possessória; a procedência parcial da ação não acarreta qualquer acréscimo ou redução dos direitos da recorrida/herança. O cabeça–de–casal tem legitimidade para recorrer à ação possessória e, enquanto herdeira, tem igualmente legitimidade; b) – Da Ilegitimidade Passiva: Resulta dos autos, facto dado como provado, que os réus se arrogam herdeiros de P…, facto que é de conhecimento público, inquestionável por quem quer que seja e declarado pelas próprios réus no processo–crime que correu termos pelo Tribunal Judicial de Baião. 2 - Dos artigos 1º, 4º, 5º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11, 13º, 27º e 32º da base instrutória: Os recorrentes pretendem por via da interposição de recurso obter aquilo que não conseguiram provar na 1.ª instância. A resposta às matérias em causa “resultou da inspeção realizada ao local, posto que a única hipótese de um trajeto alternativo seria a utilização do portão de entrada que a autora edificou no prédio referido em D), que implicaria o atravessamento do seu quintal (com perda de área cultivável), o atravessamento da faixa de terreno situada após os pilares referidos em 30º, que quer a autora, quer a testemunha U… reconhecem ser deste propriedade a a abertura na vedação da testemunha de um portão suficientemente largo para a passagem em carro de bois. Ora a serventia que a testemunha permite é a pé e por mera benesse pelo que não pode aceitar–se que tal trajeto se afirme como alternativo para o acesso do prédio referido em B) à via pública". As alegações dos recorrentes carecem de sustentação. 3 - Do recurso da matéria de direito: Os recorrentes, considerando a matéria de facto provada, não podiam ter ficado surpreendidos com a condenação. Ao contrário do alegado, durante toda tramitação da ação exerceram sempre o contraditório, podendo sim, estes, se entendessem que a petição padecia de vícios invoca–los em sede própria, o que não fizeram. Nesta matéria a sentença recorrida não merece, de igual forma, qualquer reparo. 4 - Da nulidade da sentença: A condenação dos recorrentes a reconhecer que o prédio faz parte da herança aberta por óbito de D…. Tal facto, que o prédio faz parte da dita herança, foi alegado logo na petição inicial e o resulta dos documentos juntos. Mas mesmo que assim não tivesse sido, o Tribunal pode averiguar oficiosamente de factos que entenda essenciais à mataria controvertida. As questões que o juiz tem de resolver não se confundem com os argumentos e razões que as partes invoquem na defesa das suas posições. Não e se verifica qualquer das nulidades apontadas pelos recorrentes. Devendo, em consequência ser mantida, os precisos termos a sentença recorrida. Com a sua resposta ao recurso, a recorrida juntou um documento e justificou essa junção nos seguintes termos: "(…) apenas junta e faz menção ao referido documento neste momento porque os réus em sede de contestação não alegaram serem partes ilegítimas na presente ação e, por só agora, perante a inovação pelas recorrentes da sua ilegitimidade passiva, este se afigurar crucial e relevante para a boa decisão da causa – artigo 425º do CPC. Sendo que, em nenhuma parte do processo as recorrentes declararam que não são comproprietárias e, ainda, que não são as únicas herdeiras da falecida P…. Portanto, apesar de não existir documento, habilitação de herdeiros, que possa comprovar que os recorrentes são os únicos herdeiros da autora da herança, de que faz parte o prédio serviente, as recorrentes são partes legítimas na presente ação, por declaração própria, cujos efeitos se repercutem na sua esfera jurídica. Com efeito, no dito processo–crime a queixosa fez um efetivo anúncio da qualidade de herdeira, sem que, para tanto, tenha junto quaisquer documentos que alicerçassem tal qualidade". Notificados, os recorrentes pronunciaram-se sobre a aludida junção, tendo referido o seguinte: "(…) face a redação do art.º 425º do atual CPC – que reproduz, sem alterações, o n.º 1 do anterior art.º 524º – e face à revogação do art.º 706º do anterior CPC pelo art.º 9º do Dec-Lei n.º 303/2007, de 24/8, não é possível a apresentação de tais documentos, com as contra-alegações, precisamente porque, e face ao teor dos mesmos documentos, era possível a apresentação deles até ao encerramento da audiência de discussão e julgamento. Cuida-se que, por isso, deve ser ordenado o desentranhamento dos mesmos e a sua devolução à apresentante. Caso assim se não entenda, sempre se dirá que eles não comportam as consequências probatórias que a recorrida lhe atribui, porquanto a questão de saber se alguém é “proprietário”, “comproprietário”, “titular” ou “contitular” de um bem imóvel é uma conclusão de direito e não constitui um facto a provar". A apelação foi recebida nos termos legais ("Por ser legal, tempestivo e porque para tanto dispõe de legitimidade, admite-se o recurso interposto por B… e outros, réus nos presentes autos, o qual é de apelação, a subir imediatamente e nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo") e, quanto ao documento junto, o tribunal recorrido deferiu a este tribunal a pronuncia sobre a sua admissibilidade ("Admito as contra-alegações apresentadas pela autora, sendo que relativamente aos documentos juntos, entende-se que tal questão não deve ser apreciada pelo tribunal de primeira instância, relegando-se para os Mmº Juízes Desembargadores a avaliação da pertinência da junção de tais documentos, em função das contra-alegações apresentadas"). Nesta Relação, nada se alterou ao despacho que admitiu o recurso e os autos correram Vistos. Cumpre conhecer o mérito da apelação. 1.3 – Objeto do recurso: Precedido da (questão prévia) da admissibilidade da junção de documento com as alegações da recorrida, o objeto do recurso, atentas as conclusões dos recorrentes, abrange as seguintes questões: 1.3.1 – Se a autora é parte ilegítima, por força do disposto nas disposições constantes do art.º 2091º do Cód. Civil e do artigo 33º, n.º 1, do CPC – conclusões 1 e 2. 1.3.2 – Se os réus são parte ilegítima, por não se ter provado que sejam os únicos e universais herdeiros de P… – conclusões 3 e 4. 1.3.3 – Se os factos constantes dos pontos 1, 4, 5, 7, 8, 9 e 10 da base instrutória foram incorretamente julgados e devem ser dados como não provados – conclusões 5 a 8 -, o mesmo sucedendo com os factos 11, 13, 27, igualmente não provados e o facto 32, que deve ser dado como não provado, de tudo decorrendo a improcedência da ação – conclusões 9 a 11. 1.3.4 – Se deve improceder o pedido formulado na alínea A) e, por arrasto, os demais pedidos, uma vez que se trata de um pedido claro e cristalino, que a autora não alterou em qualquer momento processual, uma vez que a sentença, "ao condenar os recorrentes a reconhecerem que o prédio faz parte da herança indivisa constitui uma decisão surpresa" e está ferida de nulidade, por ter tomado conhecimento "de questão de que não podia tomar conhecimento e, por outro lado, por ter condenado em objeto diverso do pedido" – conclusões 12 a 23. 2 – Fundamentação 2.1 – Fundamentação de facto: Sem prejuízo da questão enunciada em 1.3.3 (que se prende com a reapreciação da matéria de facto), mas uma vez que outras questões a precedem, deixamos transcrita a matéria de facto que a 1.ª instância considerou provada. 1 - No dia 25 de julho de 2001, faleceu D…, no estado de casado no regime da comunhão geral de bens, com a autora, cabeça de casal da herança por seu óbito. 2 - A herança aberta por óbito de D… encontra-se por partilhar. 3 - Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Baião sob o número 00567/110292, o prédio rústico, denominado "J…", sito no …, freguesia …, concelho de Baião, composto por terra de pinhal e mato, com a área de 4.060m2, e que confronta do norte com L…, do sul com M…[1], do nascente com D… e do poente com N…, inscrito na matriz respetiva sob o artigo 364. 4 - A aquisição do prédio descrito em 3) encontra-se registada desde 20.05.1992 a favor de D…. 5 - Por escritura pública outorgada em 22.06.1970, exarada de fls. 2 verso a fls. 4 do Livro de Notas para Escrituras Diversas n.º A – 27 do Cartório Notarial de Baião, Q… declarou vender, pelo preço de sete mil escudos, a D…, e este declarou aceitar este contrato, o prédio rústico denominado "K…", terra culta e inculta, que produz pão e mato, onde se encontra uma corte e também uma eira, sito no …, freguesia de …, a confrontar do nascente com herdeiros de S…, do poente com Dr. T…, do norte com caminho de servidão e do sul com Dr. O…. 6 - Há mais de 20, 30 e mais anos, a autora e os seus antecessores usufruem de todas as utilidades do prédio descrito em 3). 7 - Nele fazendo melhoramentos. 8 - O mencionado em 6) tem sido praticado pela autora e seus antecessores de forma ininterrupta e pacífica. 9 - À vista de todos e sem oposição de quem quer que seja. 10 - Com a consciência de agir como sua verdadeira dona. 11 - Os réus arrogam-se herdeiros de P…, em nome de quem se encontra inscrito o prédio rústico sito no …, freguesia …, concelho de Baião, sob o artigo 365 e ali referenciado como sendo composto de cultura e pinhal, a confrontar do norte com D…, do sul com N…, do nascente com caminho e do poente com Dr. O…. 12 - Os réus, por si e antepossuidores, há mais de 30 anos usam e fruem as utilidades do prédio descrito em 11.º. 13 - À vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, ininterruptamente, com a convicção de se tratar de coisa sua. 14 - O prédio descrito em 3) confronta pelo lado sul com o prédio descrito em 11), com o qual confina. 15 - O prédio descrito em 3) não tem acesso direto à via pública. 16 - O único acesso do prédio descrito em 3) à via pública é um caminho com início no caminho público que ladeia o prédio descrito em 11) a nascente, seguindo por este, em toda a sua extensão no sentido nascente/poente, mais ou menos em linha reta, infletindo, na parte final, ligeiramente à direita, com a largura variável entre 1,70 metros e 2,50 metros. 17 - O caminho referido em 16), em toda a sua extensão, sempre se apresentou em terra batida, trilhada, calcado e decalcado, e ausente de vegetação. 18 - Há mais de 20, 30 e 50 anos a autora e seus antecessores acederam, sempre que entenderam, ininterruptamente, a pé e de carro de bois, ao prédio descrito em 3) pelo caminho referido em 16). 19 - Sempre usando tal caminho na convicção de exercerem um direito próprio e não lesivo do direito de outrem. 20 - Em finais do ano de 2004, a nascente do prédio descrito em 11), na parte que confronta com o caminho público, os réus tentaram vedar o mesmo prédio com um muro. 21 - O intento referido em 20) não foi conseguido na data referida em 20) porque a autora derrubou as pedras que tinham sido colocadas para aquela finalidade. 22 - Depois da data referida em 20), os réus vedaram com um muro em pedra o prédio descrito em 11). 23 - Com o muro referido em 22), os réus obstruíram o caminho referido em 16). 24 - Barrando o trânsito de pessoas e de quaisquer veículos pelo mesmo caminho. 25 - Em virtude do referido em 22), a autora ficou impedida de aceder pelo caminho referido em 16) ao prédio descrito em 3). 26 - Designadamente para dele tratar e dele retirar os produtos nele produzidos, como sejam madeira e lenha. 27 - Desde a construção do muro referido em 22), para aceder ao prédio descrito em 3), a autora tem de passar, a pé, por um outro prédio, pertença de um terceiro, que por cortesia, lhe tem concedido tal benesse. 28 - Em virtude da conduta dos réus, descrita em 22), a autora sofreu angústia, nervosismo e ansiedade. 29 - O caminho descrito em 16) é o troço mais curto e mais cómodo. 30 - Não existe outra alternativa de acesso da via pública ao prédio descrito em 3) que permita o trânsito de pessoas e veículos agrícolas. 31 - O prédio descrito em 5) confronta do norte com a Rua …, pela qual tem entrada direta através de portão que permite a entrada e saída de veículos motorizados em geral e máquinas agrícolas de grande dimensão. 32 - No prédio descrito em 5) está construída a casa de habitação da autora e respetivos anexos. 33 - Na extremidade mais a sul do prédio descrito em 5) estão colocados dois pilares em cimento, com cerca de 1,20m de altura, distanciados um do outro cerca de 2,50 metros. 34 - Entre esses pilares foi colocada rede aramada. 35 - Do prédio descrito em 5) e através da abertura entre os dois pilares referidos em 33) é possível passar diretamente a pé, com tratores agrícolas e com veículos motorizados para a faixa de terreno que com eles confronta. 36 - No prédio descrito em 3) existe uma faixa de terreno com vegetação rasteira com a largura necessária à passagem de carros de bois e tratores agrícolas. 37 - Essa faixa de terreno é visível na parte mais a norte do prédio descrito em B) (3) e na direção do prédio descrito em 5). 38 - Entre a via pública denominada Rua … e o prédio identificado em 3) interpõe-se o prédio descrito em 5). 39 - A autora tem passado do prédio descrito em 3) para a Rua … e vice-versa através do prédio descrito em 5), a pé. 40 - O prédio referido em 10.º (11) integra a herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de P…. 2.2 – Apreciação jurídica Questão prévia: Junção de documento. Conforme se disse, a recorrida juntou com a sua resposta ao recurso um documento. Trata-se do documento constante de fls. 185/199 destes autos e, sumariamente, constitui no seguinte: - Apresentação de queixa de B… contra C…. Nessa queixa, a queixosa (que assina a fls. 186) refere no artigo 1.º que "a denunciante é comproprietária do prédio rústico denominado "K…" (…) inscrito na matriz rústica sob o artigo 365" e, de seguida, imputa à denunciada, a aqui autora e recorrida, diversos danos. – Despacho do Ministério Público para que a queixosa comprove a propriedade do terreno denominado "K…" (fls. 187). – A queixosa, a fls. 187, vem dizer que o prédio não está registado mas está inscrito na matriz, em nome da sua mãe, P…, que o comprou em 1935; que a mãe faleceu em 1992 e sucederam-lhe quatro filhas, "uma das quais a participante, sem que tenham efetuado escritura de partilhas ou qualquer habilitação de herdeiros, razão pela qual a queixosa é contitular do dito prédio". Com a sua resposta ao Ministério Público a queixosa (aqui uma das rés) juntou a certidão da escritura de compra e venda (fls. 190/196) e a certidão passada pela Repartição de Finanças, relativa ao rústico 365, vendo-se (a fls. 199) que o titular inscrito é P…. A recorrida, como também se adiantou, justifica a junção do documento nesta fase processual porque "os réus em sede de contestação não alegaram serem partes ilegítimas na presente ação e, por só agora, perante a inovação pelas recorrentes da sua ilegitimidade passiva" o documento "se afigurar crucial e relevante para a boa decisão da causa – artigo 425º do CPC". Acrescentando que "em nenhuma parte do processo as recorrentes declararam que não são comproprietárias e, ainda, que não são as únicas herdeiras da falecida P…" entende que, "apesar de não existir documento, habilitação de herdeiros, que possa comprovar que os recorrentes são os únicos herdeiros da autora da herança, de que faz parte o prédio serviente, as recorrentes são partes legítimas na presente ação, por declaração própria, cujos efeitos se repercutem na sua esfera jurídica", uma vez que a ré (queixosa) "no dito processo–crime fez um efetivo anúncio da qualidade de herdeira" sem que, então, "tenha junto quaisquer documentos que alicerçassem tal qualidade". Oportunamente, os recorrentes pronunciaram-se sobre a pretendida junção e referiram que, "face a redação do art.º 425º do atual CPC – que reproduz, sem alterações, o n.º 1 do anterior art.º 524º – e face à revogação do art.º 706º do anterior CPC pelo art.º 9º do Dec.-Lei n.º 303/2007, de 24/8, não é possível a apresentação de tais documentos, com as contra-alegações, precisamente porque, e face ao teor dos mesmos documentos, era possível a apresentação deles até ao encerramento da audiência de discussão e julgamento". Em conformidade, os recorrentes entendem que "deve ser ordenado o desentranhamento" do documento. Mas acrescentam, ainda assim, que "sempre se dirá que eles não comportam as consequências probatórias que a recorrida lhe atribui, porquanto a questão de saber se alguém é "proprietário", "comproprietário", "titular" ou "contitular" de um bem imóvel é uma conclusão de direito e não constitui um facto a provar". Apreciemos a questão. Ainda que a decisão que fixou a matéria de facto tenha sido proferida em julho de 2012, a sentença objeto de recurso foi proferida a 9.10.2013 e, por isso, já quando vigorava o novo Código de Processo Civil (Lei 41/2013). O novo diploma tem aplicação imediata aos processos pendentes e, por isso, à apreciação da questão da junção do documento, sempre se acrescentando, ainda assim, que a solução concreta não seria divergente se a questão fosse colocada perante a lei processual precedente, que vigorou até ao final do pretérito mês de agosto de 2013. Nos termos do artigo 651, n.º 1, do atual CPC, "as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º[2] ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância". Este novo preceito, relativamente ao diploma imediatamente precedente, veio abolir a possibilidade de livre junção de documentos em alguns casos de recursos intercalares e veio clarificar a possibilidade de junção de pareceres, concretizando o momento até ao qual esta faculdade pode ser exercida (António Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pág. 184), mas tais alterações irrelevam à nossa apreciação. Antes, como agora, a junção de documentos deve ocorrer na 1.ª instância e só pode acontecer em sede de recurso se não foi possível fazê-la em momento anterior ou quando "a junção apenas se tenha revelado necessária por virtude do julgamento proferido, maximequando este se revele de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável", mas não contemplando – tal como a jurisprudência anterior afirmava – a possibilidade da junção se justificar em relação a "factos que já antes da sentença a parte sabia estarem sujeitos a prova (António Abrantes Geraldes, ob. cit., págs. 184/185). No caso presente, a recorrida justifica a junção com a invocação pelos recorrentes da sua própria ilegitimidade e, acima de tudo, por tal invocação ter ocorrido apenas em sede de recurso, uma vez que as rés, na 1.ª instância, não invocaram essa exceção. O alegado pela recorrida corresponde, efetivamente, ao que os autos revelam (embora no artigo 6.º da contestação os réus afirmem que "não é verdade que os RR alguma vez se tenham arrogado comproprietários do prédio…", não retiram daí qualquer consequência jurídico-processual) e, não o negando na resposta à resposta ao recurso, os recorrentes apenas retiram dos normativos já citados a impossibilidade da junção do documento e acrescentam que o mesmo não pode surtir o efeito probatório pretendido (porque a propriedade ou compropriedade é uma conclusão de direito e não um facto a provar). A "objeção substantiva" apresentada pelos recorrentes não pode ter acolhimento, ao menos nesta sede e ocasião. Sendo perfeitamente discutível a sua afirmação, que parece afastar a possibilidade de a propriedade poder ser demonstrada por meio de prova diverso da prova plena e não sendo, manifestamente, uma afirmação de sufragar no contexto das várias "soluções plausíveis", o que ora se questiona é se a junção é processualmente admissível e não (ou não, ainda) se o documento cuja junção se pretende satisfaz plenamente o ónus de prova da alegante/autora. E, dito isto, entendemos que a junção do documento deve ser admitida. E deve sê-lo porque na compreensão da expressão "ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância", constante da segunda parte do n.º 1 do artigo 651 do CPC, deve entender-se abrangida uma situação como a presente em que a parte contrária invoca a (sua) ilegitimidade, ou seja, invoca uma exceção de conhecimento oficioso – e, por isso, passível de conhecimento pela Relação, mesmo que não antes alegada na 1.ª instância – apenas em sede de recurso. A pertinência da junção, fundada na sua necessidade, surge apenas e quando os recorrentes invocam a exceção que, a ser deferida, conduzirá à sua absolvição da instância ao consequente decaimento processual da recorrida. Estamos perante uma alegação surpresa, com o mesmo sentido e a mesma justificação de contraditório – usando, se for o caso, prova documental – que um julgamento justificaria. Pelas razões ditas, admite-se a junção aos autos do documento que constitui fls. 185 e ss. E, como decorre, porque se trata de junção motivada pela superveniência da invocação dos recorrentes, não se tributa em multa a recorrida. Prosseguindo. 1.3.1 – Se a autora é parte ilegítima, por força do disposto nas disposições constantes do artigo 2091º do Código Civil e do artigo 33º, n.º 1, do CPC. A propósito desta questão, comecemos por afastar alguns dos obstáculos que a recorrida suscita a propósito da possibilidade da sua apreciação nesta sede e, de seguida, sobre a improcedência da exceção. Diz a recorrida: 1) "Foram julgados presentes e válidos os pressupostos da regularidade da instância (…) Não tendo os réus recorrido dessa decisão, a mesma transitou em julgado. Sem prescindir: Os réus apenas nesta instância arguem a ilegitimidade da autora/herança"; 2) "A autora pede o reconhecimento do direito da propriedade do prédio (…) e tais pedidos não configuram qualquer ação de reivindicação, mas uma ação possessória; a procedência parcial da ação não acarreta qualquer acréscimo ou redução dos direitos da recorrida/herança. O cabeça–de–casal tem legitimidade para recorrer à ação possessória e, enquanto herdeira, tem igualmente legitimidade". Quanto ao assinalado em 1): Ressalvando a incompetência absoluta decorrente da violação de pacto privativo de jurisdição ou de preterição de tribunal arbitral voluntário e em alguns casos de incompetência relativa, as exceções dilatórias e, por isso, também a ilegitimidade, são de conhecimento oficioso (artigo 578 do novo CPC, diploma do qual serão todas as normas citadas sem outra referência) e, por ser assim, podem ser arguidas pelo réu na contestação, mas igualmente em qualquer momento processual posterior (artigo 573, n.º 2), naturalmente antes da decisão (José Lebre de Freitas, A Ação Declarativa Comum À Luz do Código de Processo Civil de 2013, Coimbra Editora, 2013, pág. 107), ou seja, também em sede de recurso, naturalmente antes da decisão do recurso. Por outro lado, sendo há muito pacífico que a declaração genérica sobre a verificação da existência dos pressupostos processuais, e concretamente da legitimidade, não faz caso julgado, é também claro que os réus não podiam recorrer autonomamente do despacho saneador, atenta a previsão do n.º 2 do artigo 691 do CPC, então vigente. Quanto ao referido pela recorrida em 2): Pouco importa à solução da questão da legitimidade a correta qualificação da ação como de reivindicação ou não, mas sempre será de estranhar que possa ser parte legítima quem – mesmo que fosse a herança -, pela procedência (parcial, e por isso, também pela improcedência) não obtém, como refere a recorrida "qualquer acréscimo ou redução dos direitos". A questão da legitimidade, no entanto, não pode aferir-se pelo resultado da ação ou, melhor dito, depois da sentença, depois do conhecimento de mérito; aferir-se-á, isso sim, pelo pedido, pela pretensão formulada. Feitos os esclarecimentos anteriores, cumpre saber se a autora é parte legítima. Qualquer autor, ao propor uma ação, pretende que esta termine com uma decisão de mérito. O juiz, porém, "antes de se preocupar com a pretensão formulada pelo autor, terá de primeiramente averiguar da existência dos chamados pressupostos processuais. Estes constituem os requisitos de cuja verificação depende a apreciação do mérito da causa. Estes requisitos são, portanto, "questões prévias" ao conhecimento de fundo (Jorge Augusto Pais de Amaral, Direito Processual Civil, 11.ª edição, Almedina, 2013, pág. 103). Ou seja, "para que o tribunal possa chegar a pronunciar-se sobre o mérito da causa (…) exige-se a verificação de determinados requisitos processuais", exigência essa que se destina "a garantir a idoneidade e a utilidade da decisão da causa" (Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Volume I, Almedina, 2010, pág. 307). Esses requisitos, necessários à apreciação do mérito, são "impostos, em regra, pelo interesse público da correta administração da justiça" e dizem respeito (diversamente das condições da ação, que são requisitos indispensáveis para que a ação possa ser julgada procedente") à "relação jurídica processual"; são pressupostos "positivos, aqueles cuja verificação é necessária para que o juiz possa apreciar o mérito da causa"; dizem-se negativos aqueles "cuja verificação impede o juiz de entrar na apreciação do mérito da causa" (António Júlio Cunha, Direito Processual Civil Declarativo à luz do Novo Código de Processo Civil, Quid Juris, 2013, Págs. 73/74). A legitimidade é um pressuposto processual positivo. E, "constituindo o processo uma sequência de atos dirigida à obtenção da decisão de mérito, a legitimidade, como uma das condições necessárias ao proferimento dessa decisão (…) exprime a relação entre a parte no processo e o objeto deste (a pretensão ou pedido) e, portanto, a posição que a parte deve ter para que possa ocupar-se do pedido, deduzindo-o ou contradizendo-o (José Lebre de Freitas/João Redinha/Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, 2.ª edição, 2008, pág. 51). O atual artigo 30.º, que reproduz sem alterações o artigo 26.º do CPC anterior, diz-nos no seu n.º 1 que o "autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer". Acrescenta nos n.ºs 2 e 3 que "O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da ação e o interesse em contradizer pelo prejuízo que dessa procedência advenha" e que, "Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor". Refere o n.º 1 do artigo 33.º, preceito que os recorrentes invocam que quando "a lei ou o negócio exigir a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, a falta de qualquer deles é motivo de ilegitimidade" e o artigo 2091 do Código Civil (CC), igualmente invocado pelos recorrentes, esclarece no seu n.º 1 que, fora dos casos de petição da herança (artigo 2078 do CC), dos casos de entrega de bens que o cabeça de casal deva administrar, de cobrança de dívidas ou de venda de bens e satisfação de encargos (artigos 2088, 2089 e 2090 do CC), "os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros". Como decorre do preceito acabado de citar, salvo quando a herança pertence a um único herdeiro, existe litisconsórcio necessário, porquanto "os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra os herdeiros" (Jorge Duarte Pinheiro, O Direito das Sucessões Contemporâneo, Reimpressão, aafdl, 2011, pág. 447). Trata-se de casos "para os quais o cabeça de casal já não tem legitimidade, e em que a falta de qualquer dos herdeiros interessados na ação é fundamento de ilegitimidade de qualquer dos intervenientes" (Pires de Lima/Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume VI, Reimpressão, Coimbra Editora, 2011, pág. 152). Não obstante o acabado de dizer, que clarifica a necessidade de litisconsórcio necessário de todos os herdeiros quando estão em causa direitos relativos à herança, importa ver melhor as pretensões formuladas pela recorrida na presente ação e, concretamente, a primeira delas. A autora, apresentando-se em juízo "por si" e como "cabeça de casal há herança aberta por óbito de D…", invocou os factos que o relatório deu oportuna conta e formulou um primeiro e claro pedido: Que os réus sejam condenados "a reconhecer que a autora é proprietária do prédio descrito em 4.º desta peça" (a "J…", descrito sob o número 005678/110292). A autora, conforme decorre da leitura da sua petição, nunca alegou ser a única herdeira. Por outro lado, nunca alterou o pedido acabado de referir, mas a sentença veio a condenar os réus a reconhecerem que o aludido prédio "faz parte da herança indivisa aberta por óbito de D…"[3] A legitimidade, porém, não pode aferir-se pela pretensão deferida, mas pela pretensão formulada, pelo concreto pedido feito. E, como se disse, a autora não alegou que era a única herdeira. Pretender a reconhecimento do prédio como seu – e é esse o pedido da autora – é diferente de pretender que o prédio seja reconhecido como da herança; e pretender aquele primeiro reconhecimento pressupõe que outros herdeiros não existam. E embora a ilegitimidade seja uma exceção, é preciso entendê-la corretamente, quando perguntamos quem tem que demonstrar (e, por isso e antes disso, alegar) os factos que afirmam a legitimidade. Além de ser de conhecimento oficioso, a legitimidade representa um pressuposto positivo, necessário ao conhecimento de mérito: não é um facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito – leia-se, do direito substantivo – é um "facto" positivo, processualmente necessário à pronúncia do tribunal. Com efeito, e como refere Miguel Teixeira de Sousa (Introdução ao Processo Civil, Lex, 2000, pág. 86), uma vez que exceções como a da ilegitimidade "impugnam os pressupostos positivos que o autor entende estarem preenchidos, o regime de prova dessas exceções é aquele que se encontra estabelecido para os factos alegados pelo autor e impugnados pelo réu. Por isso, não é o réu que tem de provar que o pressuposto não está preenchido, mas o autor que deve provar que o pressuposto está satisfeito". Daí que, pretendendo a autora que se reconheça a sua propriedade sobre um prédio registado em nome da herança (não a propriedade da herança, pois embora tal tenha sido decidido, não foi pela recorrida peticionado) teria de demonstrar a sua legitimidade para essa pretensão, alegando ser a única herdeira. Note-se, no entanto, que a questão do ónus de prova se mostra aqui facilitada: a autora juntou com a sua petição a habilitação de herdeiros e dela decorre (fls. 13/14) que existem mais dois herdeiros, os seus dois filhos. Assim, a autora não alegou, nem podia alegar que era a única herdeira. Não sendo a única herdeira, não tem legitimidade para que o tribunal possa conhecer e deferir o pedido que formulou na alínea A): o reconhecimento de ser proprietária do prédio. A autora não tem legitimidade ativa para o pedido formulado em A) e, por necessária consequência, para os demais pedidos, porque daquele dependentes. A conclusão anterior, implicando a absolvição dos réus da instância, prejudica todas as demais questões colocadas em sede de recurso: a (i)legitimidade dos réus, a reapreciação e eventual alteração da matéria de facto e, mesmo antes desta, a invocada nulidade da sentença. Sempre se diga, ainda assim, que nos parece claro que a sentença condenou em objeto diverso do pedido. No entanto, esta última conclusão e, por força dela a eventual substituição ao tribunal recorrido para a prolação de uma decisão de mérito, porventura absolutória dos réus, não é de atender: não há lugar à aplicação do disposto no artigo 278, n.º 3, atenta a natureza da ilegitimidade que aqui se declara, pois esta visa a proteção, justamente, de quem não está no processo, ou seja, o pressuposto processual em falta não se destina, no caso, a "acautelar os interesses de uma das partes" (Fernando Pereira Rodrigues, O Novo Processo Civil. Os Princípios Estruturantes, Almedina, 2013, pág. 217). Nos termos ditos, a presente apelação é procedente. As custas (da ação e do recurso) são a cargo da autora/recorrida, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido. 3 – Decisão: Pelas razões ditas, acorda-se na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente a presente apelação e, em conformidade, declara-se a autora/recorrida parte ilegítima e absolvem-se da instância os réus/recorrentes. Custas (da ação e do recurso) a cargo da autora/recorrida. Porto, 24.02.2014 José Eusébio Almeida Carlos Gil Carlos Querido. ______________ [1] Manteve-se a descrição dos factos constante da sentença, mas resulta do mero confronto com os factos apontados em 11, 14 e 40 que se trata de P…. e não M…. [2] Nos termos daquele preceito, "Depois do encerramento da discussão, só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento". Com efeito, como decorre do disposto no novo artigo 423 do CPC, "Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se alegam os factos correspondentes" (n.º 1) e, "Se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pode oferecer com o articulado" (n. º2). É que, "Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior" (n.º 3). [3] Com a seguinte fundamentação: "Temos precisamente provado que o referido prédio se encontra registado a favor do de cujus na Conservatória competente desde 20/05/1992. Nestes termos, dada a existência de registo a favor do de cujus, a propriedade do referido prédio, encontrasse provada por presunção, a que acresce a demonstração de factos tendentes aquisição originária, por usucapião, do mesmo. No entanto, há que bem interpretar o pedido formulado. Com efeito, intervindo a autora na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por morte de D…, que se encontra indivisa, entendemos que, embora o âmbito do pedido, em face da forma de formulação do mesmo, se enquadre naquele que seria decorrente da causa de pedir, não foi esse o pretendido efetuar pela autora, mas sim que os réus fossem condenados a reconhecer que o mencionado prédio integra a herança indivisa de D…, sendo a propriedade da Autora um minus em relação a este segmento. Razão pela qual, julgo procedente o primeiro dos pedidos formulados pela autora, embora no sentido de condenar os réus a reconhecerem que o prédio mencionado em 3 dos factos provados faz parte da herança indivisa aberta por óbito de D…" (sublinhado nosso). |