Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042623 | ||
| Relator: | MARIA ADELAIDE DOMINGOS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENSINO PÚBLICO | ||
| Nº do Documento: | RP200906011583/06.7TBVFR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/01/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE. | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO - LIVRO 380 - FLS 132. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O legislador ao gizar um regime específico para a contratação de docentes no âmbito do ensino superior (Estatuto da Carreira Docente Universitária) estabeleceu distinção entre ensino superior público e privado, sendo que só para aquele criou a possibilidade de contratação específica; para este é inaplicável a regra da renovação automática do contrato por falta de pré-aviso ou de pré-aviso atempado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1583/06.7TBVFR.P1 (Apelação) Apelante: B………., CRL Apelados: C………. e D………., CRL Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO C………., residente em Santa Maria da Feira, intentou acção declarativa condenatória, com processo sumário, contra D………., CRL, e contra B………., CRL, ambas com sede em Lisboa, pedindo a condenação das rés no pagamento das quantias de € 1.755,20 e de € 4.388,00, acrescidas de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, sendo a primeira quantia a título de incumprimento contratual, e a segunda, no mesmo título, mas por via de denúncia não operante de um contrato de prestação de serviço, ou, subsidiariamente, caso assim se não entenda, a título de indemnização. Para fundamentar a sua pretensão, alega, em síntese, que foi contratado pela ré D………., CRL para exercer funções docentes na E………., por contrapartida das quais não lhe foram pagas todas as quantias contratualmente devidas; que o estabelecimento de ensino em causa adoptou nova denominação, permanecendo o autor nas mesmas funções; e, ainda, que a nova instituição de ensino – vinculando a segunda demandada, que o instituiu e que assegura a sua gestão financeira – lhe enviou carta denunciando o contrato, o que, não obstante, ocorreu com preterição dos prazos legalmente definidos para o efeito. Contestou a ré D………., CRL alegando que a legislação que o autor pretende ver aplicada não regula a relação contratual em apreço, mas apenas os contratos respeitantes ao ensino superior público. Por seu turno, a ré B………., CRL excepcionou a sua legitimidade processual, defendeu que ocorreu uma caducidade do contrato, e não uma denúncia, já que a comunicação em causa se limitaria a veicular, ao aqui autor, uma decisão estritamente pedagógica, alheia à aqui ré por imperativos legais. No mais, impugnou a alegação do autor. Foi apresentada resposta, admitida apenas em relação à matéria da excepção. No despacho saneador foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade e foi seleccionada a matéria de facto assente e controvertida. Deste despacho foi interposto recurso pelo autor e pela ré B………., CRL. Foram admitidos como agravo, com subida diferida, em separado e com efeito devolutivo, mas nenhum dos agravantes apresentou as respectivas alegações. Foi proferida sentença que absolveu do pedido a ré D………., CRL e condenou no pedido a ré B………., CRL. Inconformada, apelou a ré B………., CRL. Apenas foram apresentadas contra-alegações pelo apelado autor, que defendeu a manutenção da sentença recorrida. Conclusões da apelação: A. A F………., instituída pela R. não é um estabelecimento que possa ter sido trespassado ou transmitido pela D………., CRL, entidade instituidora que foi da E………. da capital do Norte: apenas o foram as instalações físicas. B. A E………. foi extinta por acto do Governo, enquanto, pelo mesmo acto do príncipe, foi reconhecida e autorizada ex novo a F………. . C. O Despacho Governamental não é de transmissão de um estabelecimento de ensino, mas só pode ter e tem o sentido normativo fundador acima referido. D. Por isso mesmo, os contratos de docência celebrados por D………., CRL para professores da E………. não se transmitiram para B………., CRL, como instituidora da F……. . E. Com efeito, tratando-se de comunidades de alunos e professores na busca e produção do saber, cada uma das Universidades tem naturalmente os seus alunos e professores distintos. F. Os professores tal como os alunos, estes que passaram a estar matriculados qua tale na F……….: alunos desta, sem vínculo à E………., rasurado na equivalência, por acto próprio da nova Universidade, dos créditos lectivos obtidos anteriormente. G. Assim, improcede, ao contrário do que decidiu a sentença recorrida, o pedido de completamento do preço da prestação de serviços lectivos apresentado pelo A. com base no contrato celebrado com D………., CRL e para ser professor da E………., entretanto extinta. H. Do mesmo modo é no que diz respeito ao segundo pedido, de pagamento do preço da docência correspondente a uma renovação do contrato, por não lhe ter sido comunicado o contrário nos 30 dias anteriores ao termo. I. Ao que acresce o argumento de nunca poder ser assim, mesmo na circunstância de ter havido sucessão da recorrente no contrato celebrado pela primeira R. com o recorrido. J. Com efeito, a sentença recorrida, ao partir da aplicabilidade ao caso do art.° 24 do D. L. 448/79, 13.11, deu-lhe errada interpretação, dissonante do entendimento unânime da jurisprudência administrativa. K. Segundo esta, a carência da notificação nas circunstâncias dadas, não representa uma ineficácia da cessação do contrato, mas apenas um motivo indemnizatório. L. A lei para os professores universitários públicos não permite, na verdade, o provimento por contrato automaticamente renovado. M. Entretanto, não ficaram provados factos, nem o A. os articulou donde possa estabelecer-se ter sofrido prejuízo reparável. N. Assim, a sentença recorrida fez errada interpretação/ aplicação da norma referida bem como, no primeiro caso, dos art.°s 567 e 595 CC: deveria ter absolvido a recorrente dos dois pedidos. II- FUNDAMENTAÇÃO A- Objecto do Recurso: Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objecto do recurso nos termos dos artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil (CPC), sem prejuízo do disposto no artigo 660.º, n.º 2 do mesmo diploma legal, as questões a decidir são: a)- responsabilização da ré B………., CRL pelo pagamento das prestações em dívida ao autor; b)- aplicação do regime previsto no Estatuto da Carreira Docente Universitária ao contrato em causa nos autos. B- De Facto: A 1.ª instância deu como provado a seguinte matéria de facto: 1. A 1ª ré foi, até 16 de Março de 2005, a entidade instituidora do estabelecimento de ensino superior particular denominado “E……….”. 2. A 2ª ré é, desde 16 de Março de 2005, a entidade instituidora do estabelecimento de ensino superior particular denominado “E……….” que nessa data passou a ter a designação de “F……….”. 3. Por cartas datadas de 19.05.2005 e 22 de Julho de 2005 a “F……….” comunicou ao autor o calendário das provas às disciplinas que o mesmo leccionava e o mapa de vigilâncias a efectuar pelo mesmo. 4. Em Outubro de 2004, a Reitoria da E……… propôs à 1ª ré a contratação do autor para desempenhar as funções de docente neste estabelecimento de ensino. 5. Por documento escrito assinado em 01.11.2004, acordaram que o autor prestaria serviço na E………., para leccionar a disciplina de Teoria Geral do Direito Civil, com início no dia 01.11.2004 e termo no dia 30.09.2005, suspendendo-se durante o mês de Agosto de 2005, conforme documento de fls. 11 a 13 dos autos, que se dá por reproduzido. 6. Acordaram que o preço do serviço a prestar era de 1.755,20 euros, correspondente a 60 horas lectivas. 7. Acordaram que o preço seria pago através de cheque, em 10 prestações iguais, tendo as primeiras nove vencimento em cada um dos meses de Novembro de 2004 a Julho de 2005 e a última em Setembro de 2005. 8. Por documento escrito assinado em 01.11.2004, acordaram que o autor prestaria serviço na E………., para leccionar a disciplina de Direito processual Civil II, desde o dia 01 de Novembro de 2004 até 30 de Setembro de 2005, suspendendo-se durante o mês de Agosto de 2005, conforme documento de fls. 14 a 16 dos autos, que se dá por reproduzido. 9. Acordaram que o preço do serviço a prestar era de 1.755,20 euros, correspondente a 60 horas lectivas. 10. Acordaram que o preço seria pago através de cheque, em 10 prestações iguais, tendo as primeiras nove vencimento em cada um dos meses de Novembro de 2004 a Julho de 2005 e a última em Setembro de 2005. 11. Por documento escrito assinado em 01.11.2004, acordaram que o autor prestaria serviço na E………., para leccionar a disciplina de Direito processual Civil II, desde o dia 01 de Novembro de 2004 até 30 de Setembro de 2005, suspendendo-se durante o mês de Agosto de 2005, conforme documento de fls. 17 a 19 dos autos, que se dá por reproduzido. 12. Acordaram que o preço do serviço a prestar era de 877,60€, correspondente a 30 horas lectivas. 13. Acordaram que o preço seria pago através de cheque, em 10 prestações iguais, tendo as primeiras nove vencimento em cada um dos meses de Novembro de 2004 a Julho de 2005 e a última em Setembro de 2005. 14. Ao autor apenas foram pagas as prestações referidas em 4º, 7º e 10º referentes aos meses de Novembro a Abril de 2005. 15. Em 17.10.2005 o autor solicitou à “F……….” o pagamento das prestações referidas em 4º, 7º e 10º, referentes aos meses de Maio a Julho e Setembro de 2005. 16. Não obteve resposta. 17. Em 02.11.2005 o autor solicitou à 1ª ré o pagamento das prestações referidas em 4º, 7º e 10º, referentes aos meses de Maio a Julho e Setembro de 2005. 18. Não obteve resposta. 19. A F………. dirigiu ao autor, datada de 15 de Setembro de 2005, a missiva, cujo teor que aqui dou por integralmente reproduzido é o constante da folha 38. 20. O ano lectivo 2005/2006 foi o primeiro a decorrer, desde o seu início, sob a coordenação e orientação pedagógica do colectivo que se identificou como “F……….” e com os docentes contratados e assumidos por esse mesmo colectivo. A denominação “F……….” começou a ser dada a conhecer a partir, sensivelmente, de Fevereiro de 2005, momento em que os indivíduos que dinamizavam e lideravam o projecto que, posteriormente, com o suporte e a gestão da B………., CRL – para a área de gestão financeira – veio a ser conhecido como F………. – para a área pedagógica – decidiram assumir e popularizar a designação “F……….”, o que passou a verificar-se: primeiramente, através da colocação de dísticos no exterior do edifício e da utilização de folhas timbradas; posteriormente (cerca do Verão de 2005), através da separação dos dinheiros recebidos da parte de candidatos que viriam a ser alunos no ano lectivo de 2005/2006 – os quais nunca viriam a ter qualquer relação ou enquadramento com a D………., CRL, que se sabia viria a ser extinta – receitas estas que, logo que formalmente possível, seriam colocadas na titularidade e disponibilidade da B………., CRL; por fim, nos termos definidos em “B” dos factos assentes. C- De Direito: Vejamos de per se as questões decidendas e acima enunciadas. a)- responsabilização da ré B………., CRL pelo pagamento das prestações em dívida ao autor: A apelante não questiona a natureza dos contratos celebrados inicialmente com a ré D………., CRL, que a 1.ª instância qualificou juridicamente como contratos de prestação de serviço, tendo como objecto a docência em estabelecimento de ensino superior cooperativo, ao qual aplicou o normativo previsto nos artigo 1154.º e seguintes do Código Civil (CC). Aceite-se, pois, essa qualificação jurídica, tanto mais que por via do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 16/94, de 22.01, que aprovou o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, na persecução dos objectivos deste sistema de ensino superior, a lei permite um regime próprio de contratação dos respectivos docentes, cujas “… regras tanto poderão consubstanciar desvios ao regime jurídico-laboral comum, como justificar o recurso ao regime contratual da prestação de serviços.”[1] Também não se encontra controvertido que o autor é credor da quantia peticionada (€ 1.755,20 de capital, € 55,78 de juros vencidos e juros vincendos até integral pagamento), por ter prestado, ao abrigo da execução daqueles contratos de prestação de serviço, a sua actividade lectiva durante os meses de Maio a Julho e Setembro de 2005, não tendo sido paga a respectiva contraprestação acordada. A questão reside, pois, em saber quem é o devedor desta prestação: se a 1.ª ré (D………., CRL), com quem o autor celebrou os contratos de prestação de serviço ou se a 2.ª ré (B………., CRL), por ser a entidade que, na data da concreta prestação da actividade, a recebeu, enquanto entidade a quem tinha sido transmitido o estabelecimento de ensino onde a mesma foi prestada. Vejamos, pois, o factos, sendo que, para alem dos elencadas pela 1.ª instância, que não sofreram impugnação em sede recursória, há que acrescentar os seguintes, o que se faz ao abrigo do disposto nos artigos 713.º, n.º 2 e 659.º, n.º 3 do CPC: - Foram publicados no Diário da República, II Série, n.º 53, de 16 de Março de 2005, datados de 1 de Março de 2005, os seguintes Avisos: - Aviso n.º 2734/2005, com o seguinte teor: “Para os devidos efeitos se torna público que, por despacho de 22 de Fevereiro de 2005 da Ministra da Ciência, Inovação e Ensino Superior, proferido ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 9.º e no artigo 13.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março), foi registada a denominação “F……….” para o estabelecimento de ensino reconhecido oficialmente pelo Decreto-Lei n.º 313/94, de 23 de Dezembro, então com a denominação “E……….”. - Aviso n.º 2735/2005, com o seguinte teor: “Para os devidos efeitos se torna público que, por despacho de 22 de Fevereiro de 2005 da Ministra da Ciência, Inovação e Ensino Superior, é reconhecida a transmissão pela D………., C.R.L., da E………. para a B………., C.R.L., mantendo-se as autorizações de funcionamento de cursos conferentes de grau académico, bem como o reconhecimento oficial de graus, relativamente aos cursos ministrados neste estabelecimento de ensino. A entidade instituidora da E………. é a B………., C.R.L., matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 4.ª Secção, matrícula n.º 471, com sede no ………., …, freguesia do ………., em Lisboa.” Resulta, pois, dos factos emergentes destes dois Avisos, conjugados com a factualidade dos supra pontos 1, 2, 3, 19 e 20 da matéria de facto provada na 1.ª instância, que nos meses em causa, a prestação do serviço de docência, pelo autor, ocorreu no estabelecimento de ensino superior, agora, denominado “F……….”, por ter sido essa a denominação que o então estabelecimento de ensino superior “E……….”, passou a usar, conforme expressamente consta do Aviso n.º 2734/2005. Também resulta que o órgão de tutela ministerial deste sector de actividade, reconheceu que ocorreu uma transmissão, pela D………., CRL, do estabelecimento de ensino, então, denominado “E……….”, que passou a designar-se “F……….”, para a B………., CRL, mantendo-se as autorizações administrativas quanto ao funcionamento dos cursos ali ministrados e graus concedidos (sublinhado nosso). Defende a apelante que não ocorreu qualquer trespasse ou transmissão de estabelecimento porque apenas foram transmitidas as instalações físicas. Também defende que o acto governativo fundou normativamente e ex novo a F………. e extinguiu a E………., não havendo, também, por essa razão, qualquer transmissão para a ora apelante dos contratos de docência celebrados com a D………., CRL. Entendemos que nenhuma razão assiste à apelante, pelas razões que passamos a expor. Decorre dos factos provados sob os números 1, 2 e 20 que não está correcta a asserção da apelante quando defende que apenas as instalações físicas foram transmitidas pela D………., CRL. Na verdade, resulta bastante claro que a ré B………., CRL continuou o exercício da actividade que era anteriormente desenvolvida pela D………., CRL, que até Março de 2005, era a entidade instituidora da E………., passando, após essa data, a usar a denominação de F………. . Ou seja, a ré B………., CRL não se limitou apenas a ocupar as instalações físicas anteriormente utilizadas pela E………. . Bem pelo contrário, a ré B………., CRL assumiu e publicitou que o estabelecimento de ensino passava a ser coordenado e orientado, sob o ponto de vista pedagógico, mas também financeiro e administrativo, através de uma nova denominação ou designação, mas mantendo a execução e finalização do ano lectivo em curso, enquanto, paralelamente, era preparado o próximo ano lectivo. É o que resulta de forma inequívoca da factualidade provada e constantes do ponto 20 da matéria de facto, uma vez que ficou provado que a partir de Fevereiro de 2005, com o suporte e gestão da B………., CRL, passou a ser publicitada a designação “F……….” através da colocação de dísticos no exterior do edifício e da utilização de folhas timbradas, e só perto do Verão desse ano, se procedeu à separação “dos dinheiros recebidos da parte de candidatos que viriam a ser alunos no ano lectivo de 2005/2006”. É à luz dessa realidade que se compreende e têm de ser interpretados os Avisos acima referenciados, dos quais resultam que a partir de Março de 2005, a E………. passou a designar-se F………. (e não que se tenha extinguido como refere a apelante) e que a B………., CRL assumiu a transmissão do estabelecimento de ensino gerido antes pela D………., CRL, sob a designação E………., agora sob a designação F………. . E do Aviso n.º 2735/2005 até resulta que a entidade instituidora da E………. é a segunda ré, ou seja, que apesar da alteração da designação do estabelecimento de ensino, o ente jurídico instituído é o mesmo e não que haja um acto fundador ex novo, como refere a apelante. Também é neste contexto que se torna compreensível que a ré B………., CRL tenha continuado a aceitar a prestação de actividade de docência a cargo do autor, sem a questionar de qualquer forma, bem pelo contrário, uma vez que lhe deu ordens directas e precisas quanto à realização de exames de avaliação das disciplinas que ministrou no ano lectivo em curso à data da transmissão (supra ponto 18 dos factos provados). E do mesmo modo, também se insere nesse âmbito, a não assunção, por parte da ré B………., CRL, da renovação dos contratos de prestação de serviço celebrado pelo autor e pela ré D………, CRL, porque só pode validamente declarar que não pretende manter um vínculo contratual, quem tem poderes de decisão, ou seja, quem está investido numa posição contratual juridicamente relevante para emitir tal declaração. Ora, através do documento enviado pela ré B………., CRL ao autor e mencionado no supra ponto 3 da matéria de facto provada, a mesma faz saber ao autor que não pretende a renovação do contrato por razões que se prendem com a distribuição de serviço de docente do próximo ano lectivo. Donde resulta que não se limita a transmitir que o vínculo cessou porque foi celebrado com outra entidade e que chegou ao termo do prazo acordado. Não, a comunicação é no sentido de não renovação por razões relacionadas com a gestão que a ré está a fazer do estabelecimento de ensino em causa, distribuindo os docentes conforme entende em face da prossecução do seu objecto social. De todo o exposto, podemos inferir, com segurança, que por via do conteúdo do Aviso n.º 2735/2005, conjugado com o teor dos supra pontos 1, 2, 3, 18 e 20 dos factos provados, que, no caso presente, ocorreu uma transmissão de estabelecimento, tendo a B………., CRL assumido a gestão, coordenação e orientação pedagógica, administrativa e financeira do estabelecimento comercial que lhe foi transmitido pela ré D………., CRL. De facto, a declaração pública constante nos referidos Avisos não pode deixar de ser interpretada senão como um reconhecimento da transmissão de um conjunto de coisas corpóreas e incorpóreas devidamente organizado para a prática de determinados actos comerciais, ainda que no domínio do sector de ensino superior privado e cooperativo, regido por regras específicas, considerando o objecto e a finalidade pública imanente àquela específica actividade. No conjunto daquelas coisas corpóreas incluem-se, sem dúvida, os direitos reais e pessoais de gozo sobre o imóvel, como os direitos sobre os móveis ali existentes, como as coisas incorpóreas provenientes de posições jurídicas contratuais existentes à data da transmissão, bem como aquilo que os comercialistas denominam aviamento e clientela. Tal como refere Menezes Cordeiro, nessas posições contratuais há que incluir, para além de variados contratos, nomeadamente os contratos de trabalho os contratos de prestação de serviço, porque todos eles integram o estabelecimento comercial e fazem dele um acervo de direitos e deveres, de cariz unitário, uma universalidade, que determina uma transferência unitária das posições contratuais existentes à data da transmissão.[2] Da mesma forma, já se expressou o STJ dizendo que, embora não haja uma definição legal de estabelecimento comercial, pode ser caracterizado como uma “…estrutura material e jurídica integrante, em regra, de uma pluralidade de coisas corpóreas e incorpóreas – coisas móveis ou imóveis, incluindo as próprias instalações, direitos de crédito, direitos reais e a própria clientela ou aviamento – organizados com vista à realização do respectivo fim.” [3] Exactamente porque a transmissão de estabelecimento abrange elementos muito variados, em função da especificidade concreta do ramo de actividade em causa, que se justifica que, no caso concreto, tenha sido mantido o reconhecimento dos cursos ministrados e dos graus concedidos por aquele estabelecimento de ensino, na anterior e na nova designação. Como também justifica que o ano lectivo em curso à data da transmissão, não tenha sofrido interrupção e se tenha feito uma preparação progressiva do novo ano lectivo, o de 2005/2006. Para além disto, também não vislumbramos que exista qualquer obstáculo legal à transmissão de estabelecimento (concordamos que não há nos autos factualidade donde resulte a possibilidade de ter existido um trespasse), apenas porque se trata de um estabelecimento de ensino superior privado. Apesar da especificidade da actividade e da existência de regras próprias que a gerem, nomeadamente o controle administrativo do organismo estadual que tutela o sector e dos princípios fundamentais que a enformam, enunciados no artigo 3.º e seguintes da Lei n.º 16/94, de 221.01, que aprovou o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, não há juridicamente qualquer proibição quanto à transmissão de um estabelecimento de ensino desta natureza. Bem pelo contrário, pois conforme resulta do artigo 56.º daquele Estatuto, a própria lei prevê a transmissão, integração ou fusão de estabelecimentos de ensino reconhecidos como de interesse público, desde que haja prévia comunicação ao Ministério da Educação. E no caso, o organismo governamental que tutela o sector, reconheceu e validou a transmissão deste estabelecimento de ensino. Aliás, o Supremo Tribunal de Justiça já se pronunciou, precisamente em relação à transmissão do estabelecimento de ensino em causa, mas no âmbito da discussão de um contrato de trabalho de um outro docente, no sentido de nada obstar à aplicação do artigo 318.º do Código do Trabalho (versão aprovada pela Lei n.º 99/2003, de 27.08, em vigor à data da transmissão) que prevê a transmissão de estabelecimento, concluindo que “… os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo não podem deixar de ser considerados como tal, uma vez que a actividade por eles exercida tem natureza económica e processa-se através de uma organização de meios de vária ordem. A interpretação, segundo a qual os estabelecimentos de ensino estariam fora do âmbito de aplicação do art.º 318.º, não pode ser acolhida pelo intérprete, por não ter na letra do normativo referido um mínimo de correspondência verbal (art.º 9.º, n.º 2, do C.C.).” [4] E se assim é, tanto ocorre transmissão de estabelecimento quando se discutem relações jurídico-laborais como de outra natureza, considerando o anteriormente referido em relação às coisas incorpóreas consubstanciadas nas prestações provenientes de posições contratuais que acompanham o estabelecimento comercial quando ocorre um acto de transmissão. Envolvendo a transmissão do estabelecimento comercial um acervo de bens e direitos de forma unitária, a eficácia transmissiva do acto relativamente aos contratos de prestações recíprocas abrangidos pelo negócio, depende do consentimento do contraente cedido, conforme emerge do regime da cessão da posição contratual previsto nos artigos 424.º e seguintes do CC. Na verdade, a cessão da posição contratual é o instituto jurídico que melhor se aplicará a estas situações de transmissão da totalidade da posição contratual, relativamente a direitos e obrigações de natureza jurídico-privada, onde se incluem os contratos de prestação de serviços. Tal como referem Pires de Lima e Antunes Varela, “A cessão da posição contratual implica a existência de dois contratos: o contrato-base e o contrato-instrumento da cessão, que é o realizado para a transmissão de uma das posições derivadas do contrato-base. E envolve três sujeitos: contraente que transmite a sua posição (cedente); o terceiro que adquire a posição transmitida (cessionário); e a contraparte do cedente no contrato originário, que passa a ser contraparte do cessionário (contraente cedido ou, simplesmente, o cedido). A relação contratual que tinha como um dos titulares o cedente é a mesma de que passa a ser sujeito, após o novo negócio, o cessionário.” Por isso, aduzem aqueles autores que “A cessão da posição contratual opera uma modificação subjectiva na relação contratual básica, a qual persiste, embora com um novo titular.”[5] E o que distingue esta situação da mera cessão de créditos e da assunção de dívida, cuja regulação consta, respectivamente, dos artigos 577.º e 595.º do CC, é que, apesar da mesma também poder envolver estas figuras jurídicas, vai mais além, por via do seu carácter unitário, baseado na cedência da totalidade da posição contratual relativamente ao contrato-base. Revertendo ao caso em apreço, verifica-se, então, que a D………., CRL (cedente) cedeu a sua posição contratual emergente dos contratos de prestação de serviço (contrato-base) que celebrou com o autor (cedido) para a B………., CRL (cessionária), através do contrato-instrumento, consubstanciado num negócio transmissivo do estabelecimento de ensino denominado E………., que passou a designar-se F………., implicando tal cedência a transmissão em bloco de todos os elementos integrantes do referido estabelecimento comercial, ficando o cedente, consequentemente, exonerado da responsabilidade anteriormente assumida perante o cedido. No que concerne ao consentimento do cedido, o n.º 1 do artigo 242.º do CC, prescreve que o mesmo pode ser prévio ou posterior. E nada obsta, porque a lei não o proíbe, que o consentimento posterior seja manifestado de forma tácita, desde que resulte claramente do comportamento do cedido, a sua anuência à cessão.[6] No caso presente, podemos concluir do comportamento do autor essa anuência tácita, considerando que, após Março de 2005, continuou a leccionar as suas aulas e a aceitar ordens da cessionária, sem ter manifestado qualquer oposição, conforme está bem patenteado no supra ponto 3 da matéria de facto. Por estas razões, incorre a ré B………, CRL na responsabilidade relativa ao incumprimento das contraprestações em dívida, relacionadas com a execução dos contratos de prestação de serviço nos meses de Maio a Julho e Setembro de 2005, abrangendo o pagamento do capital em dívida, juros de mora vencidos e vincendos, tal como foi peticionado e decido na sentença recorrida. Nestes termos, e nesta parte, improcedem as conclusões da apelação. b)- aplicação do regime previsto no Estatuto da Carreira Docente Universitária ao contrato em causa nos autos: A sentença recorrida condenou a apelante a pagar ao apelado a quantia de € 4 388,00 de capital, juros vencidos no montante de € 50, 97, mais juros vencidos, por entender ser de aplicar à relação jurídica contratual em causa, o regime previsto no Estatuto da Carreira Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13.11, por não se encontrar regulamentado o artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 16/94, de 22.01, que aprovou o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo. Desde já adiantamos que não concordamos com o sentido decisório expresso na sentença recorrida em relação a esta questão. Vejamos porquê. O Decreto-Lei n.º 448/79, de 13.11, ratificado pela Lei n.º 19/80, de 16.07, e subsequentes alterações, aprovou o Estatuto da Carreira Docente Universitária e aplica-se, conforme prescreve o seu artigo 1.º, ao pessoal docente das Universidades e Institutos Públicos Universitários. Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 16/94, de 22.01 (que revogou o regime anterior previsto no Decreto-Lei n.º 271/89, de 19.08) regula o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo. No que concerne ao tipo de contratos de docência previstos no diploma que regula o ensino superior público, com excepção da contratação de monitores, a que se alude no artigo 4.º, que prevê um “regime de prestação eventual de serviço”, o modelo institucionalizado para a contratação das várias categorias de docentes referenciados no artigo 2.º, é o do contrato de trabalho, eventualmente a termo. Em relação ao pessoal contratado para além do quadro, onde se incluem, entre outros, os professores convidados, o artigo 34.º, n.º 5 permite a celebração de contratos por um ano ou, até, por períodos de menos duração, conforme se justifique. Os contratos desses docentes podem ser denunciados até 30 dias antes do termo do respectivo prazo, e caso tal prazo não seja cumprido, consideram-se tacitamente renovados, pelo período respectivo, independentemente de qualquer formalidade (artigo 36.º, n.º1, alínea a) e n.º 2, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 392/86, de 22.11). Por sua vez, no que concerne à contratação de docentes para o ensino superior particular ou cooperativo, o artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 16/94, de 22.01, prevê que o regime de contratação conste de diploma próprio (n.º1), embora, e desde logo, também se contemple a possibilidade do regime de contratação seguir o regime do contrato de trabalho ou do contrato de prestação de serviço, conforme as condições que venham a ser definidas (n.º 2). Este já era o regime que constava no artigo 40.º do anterior diploma que regulava a matéria – o Decreto-Lei n.º 271/89, de 19.08 – revogado pelo diploma de 94. Porém, o legislador nunca regulamentou as condições que justificariam o recurso a um ou a outro tipo de contrato, pelo que a jurisprudência tem vindo a admitir que a contratação de docentes para o ensino superior particular e cooperativo, tanto pode ser feita ao abrigo do contrato de trabalho como do contrato de prestação de serviço, conforme já atrás se mencionou. De qualquer forma, o STJ tem-se pronunciado de forma que julgamos clara e maioritária, no sentido das regras do contrato de prestação de serviço, emanadas da liberdade contratual a que alude o artigo 405.º do CC, não se ajustarem à disciplina específica das relações contratuais estabelecidas no âmbito da docência universitária pública, considerando que existe um paralelismo entre o provimento de lugares na carreira universitária pública e as regras de provimento que, em geral, regem a função pública. Neste sentido, o STJ escreveu num aresto: “Efectivamente, aquele diploma [Decreto-Lei n.º 448/79, de 13.11] rege o pessoal docente das Universidades e Institutos Universitários ditos públicos (aos quais, aliás, se dirige a autonomia constitucionalmente consagrada pelo nº 2 do artigo 76º da Lei Fundamental – cfr., neste sentido, Jorge Miranda e Rui Medeiros, in Constituição da República Portuguesa Anotada, Tomo I, 741, Anotação VII àquele artigo), e o recrutamento e provimento das e nas respectivas categorias (que se encontram enunciadas no seu artº 2º) faz-se pelas formas aí estatuídas (cfr. artigos 9º a 33º) e, tocantemente a professores auxiliares, professores visitantes, professores convidados, assistentes, assistentes convidados, assistentes estagiários e leitores, está prevista a contratação além dos quadros, segundo as necessidades da escola, pelas efectivas disponibilidades das dotações para pessoal por força das verbas especialmente inscritas, podendo os contratos atinentes aos professores convidados, quando tal se justifique, ser celebrados por um ano ou, até, por períodos de menos duração. Assim, postamo-nos perante regras que, ao menos no que toca ao provimento, são tendencialmente aproximativas daqueloutras que regem o provimento da função pública em geral, pelo que se não surpreende que aí se não gizasse a utilização do contrato de prestação de serviço para o desempenho da actividade de docência que, da forma como se encontra desenhada, inclusivamente leva à consagração de uma carreira.” (sublinhado nosso). [7] Concordamos plenamente com este modo de interpretar o sentido das normas inseridas no Estatuto da Carreira Docente Universitária, considerando que o legislador ao gizar um regime específico para a contratação de docentes no âmbito do ensino superior privado, criou a possibilidade de contratação específica – contrato de trabalho ou contrato de prestação de serviço – opção que não consagrou para o regime da docência do ensino superior público. Por esta razão, sempre teríamos de considerar inaplicável à contratação através de contrato de prestação de serviço, a regra da renovação automática do contrato, por falta de pré-aviso ou de pré-aviso atempado, prevista no referido artigo 36.º, considerando que a mesma apenas é de aplicar às situações onde existe um vínculo jurídico laboral. Assim sendo, a argumentação que se centra na falta de regulamentação do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 16/94, de 22.01, deixa de ter qualquer relevância, dada a diferente natureza e efeitos jurídicos de ambos os contratos em causa. Admitindo, por mera hipótese de raciocínio, que o Estatuto da Carreira Docente Universitária também não exclui a celebração de contratos de prestação de serviço de docência por professores convidados, como é o caso do autor, será que por via da falta de regulamentação do referido artigo 24.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, se aplica aquele Estatuto? Pensamos que não. De facto, o Estatuto da Carreira Docente Universitária no tocante ao regime da carreira docente, pelo menos no que concerne ao conjunto de regras específicas que definem os pressupostos do recrutamento de pessoal e provimento de lugares, onde se incluem as regras relativas à rescisão contratual dos contratos celebrados para os docentes além quadro (artigos 9.º a 36.º), dada a sua tendencial proximidade das que regem o provimento na função pública, não são aplicáveis ao regime de carreira dos decentes do ensino privado superior. Este último regime segue regras próprias – as previstas no citado Estatuto do Ensino Superior e Cooperativo -, e enquanto não ocorrer a regulamentação das condições que determinem a contratação dos docentes, por via do contrato de trabalho ou do contrato de prestação de serviço, o regime legal aplicável é o regime geral, conforme o tipo de contrato, ou seja, as regras previstas na legislação laboral para o contrato de trabalho e as regras previstas no Código Civil para o contrato de prestação de serviço.[8] Entende-se a necessidade de estabelecer um regime específico que atenda às particularidades da docência em estabelecimentos de ensino superior privado, tanto mais que o artigo 25.º do respectivo Estatuto aponta para uma carreira paralela à dos docentes do ensino público. Porém, a iniciativa legislativa é do órgão competente. Sem estar concretizada, aquela norma terá carácter meramente programático, mas não pode determinar interpretações à revelia das regras de interpretação normativa dos diplomas em vigor. Finalmente, importa, ainda, referir que a conclusão a que se chegou não fica beliscada pelo teor da cláusula 15.ª aposta nos contratos celebrados, que estipula que o autor fica constituído na obrigação de observância das disposições legais e regulamentares aplicáveis ao serviço docente, nomeadamente o Estatuto da Carreira Docente Universitária, para além dos Estatutos da Universidade e respectivos Regulamentos. Trata-se de uma cláusula convencional, de carácter geral e remissivo para um determinado acervo de normas que regulam um sector e, em particular, o estabelecimento de ensino em causa, não se podendo daí retirar que conceda direitos que aquele mesmo Estatuto do ensino superior público não consagra para este tipo de contratação. Nestes termos, não podemos acompanhar a sentença recorrida quando condenou a apelante no pagamento das quantias acima mencionadas, por incumprimento do pré-aviso de denúncia do contrato, e consequente renovação automática. Por via das regras gerais, decorrido o prazo aposto nos contratos, os mesmos extinguem-se, uma vez que nada ficou estipulado relativamente à renovação automática, apresentando-se o cumprimento do contrato como a situação normal de extinção do vínculo contratual (artigo 762.º, n.º 1 do CC). Nesta parte, procede, pois, a apelação e, consequentemente, revoga-se a sentença na parte em condenou a apelante a pagar ao apelado/autor a quantia de € 4 388,00 de capital, juros vencidos no montante de € 50, 97, mais juros vencidos até integral pagamento, absolvendo-a deste pedido. Dado o decaimento parcial, as custas serão suportadas por apelante e apelado/autor, na respectiva proporção (artigo 446.º, n.º 1 e 2 do CPC). III- DECISÃO Nos termos e pelas razões expostas, acordam em julgar parcialmente procedente a apelação, revogando a sentença na parte em que condenou a apelante a pagar ao apelado/autor a quantia de € 4 388,00 de capital, juros vencidos no montante de € 50, 97, mais juros vencidos até integral pagamento, absolvendo-a deste pedido, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida. Custas pela apelante e apelado/autor nos termos sobreditos. Porto, 01 de Junho de 2009 Maria Adelaide de Jesus Domingos Baltazar Marques Peixoto José Augusto Fernandes do Vale _____________________ [1] Neste sentido, vejam-se, exemplificativamente, os Acs. do STJ, de 25.03.2009, proc. 08S3052; de 23.02.2005, proc. 04S2268 e de 14.01.2004, proc. 03S2652, disponíveis em www.dgsi.pt. [2] Menezes Cordeiro, Manual de Direito Comercial, 2.ª edição, Almedina, 2009, p. 289. [3] Ac. STJ, de 09-05-2008, proc. 08B1182, www.dgsi.pt. [4] Ac. STJ, de 01.04.2009, proc. n.º 08S3444, disponível em www.dgsi.pt. [5] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 3.ª ed. rev. e act., Coimbra Editora, 1982, p. 376 e 377. [6] Neste sentido, veja-se, Antunes Varela e Pires de Lima, ob., cit., p. 377 [7] Ac. STJ, de 25.03.2209, proc. 08S3052. No mesmo sentido, Ac. STJ, de 14.01.2004, proc. 03S2652, ambos disponíveis em www.dgsi.pt. [8] No que concerne ao contrato de trabalho, veja-se, neste sentido, o Ac. do STJ, de 14.01.2004, proc. 03S2652 e o Ac. RL, de 04.02.2009, proc. 7822/2008-4, ambos disponíveis em www.dgsi.pt. |