Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110105
Nº Convencional: JTRP00000186
Relator: CASTRO RIBEIRO
Descritores: CONTRA-ORDENAçãO
PRAZO DE INTERPOSIçãO DE RECURSO
CONTAGEM DOS PRAZOS
Nº do Documento: RP199103139110105
Data do Acordão: 03/13/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISãO.
Área Temática: DIR ORDEN SOC.
Legislação Nacional: DL 433/82 DE 1982/10/27 ART41 N1 ART 46
N2 ART47 N1 ART59 N1 N3 ART62 N1 ART63 N1 ART72 N1.
CPP87 ART113 N1 B.
DL 356/89 DE 1989/10/17 ART4.
Sumário: 1- Tendo sido interposto recurso, em processo de contra-ordenação, do despacho em que a autoridade administrativa aplicou uma coima ao recorrente, o recurso não podera ser rejeitado por intempestividade se os autos não revelarem informação sobre a data em que o arguido tomou conhecimento desse despacho.
2- Cumpre então ao juiz, no uso dos poderes que o artigo 72 n. 1 do Decreto-lei n. 433/82, de 27 de Outubro, solicitar a autoridade administrativa informação sobre a data em que o arguido foi notificado do despacho que aplicou a coima.
3- Se não for possivel determinar a data da notificação , não pode atribuir-se ao arguido a falta desse elemento do processo e, nesse caso, não se justifica a rejeição do recurso por suposta extemporaneidade.
Reclamações: