Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000186 | ||
| Relator: | CASTRO RIBEIRO | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAçãO PRAZO DE INTERPOSIçãO DE RECURSO CONTAGEM DOS PRAZOS | ||
| Nº do Documento: | RP199103139110105 | ||
| Data do Acordão: | 03/13/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISãO. | ||
| Área Temática: | DIR ORDEN SOC. | ||
| Legislação Nacional: | DL 433/82 DE 1982/10/27 ART41 N1 ART 46 N2 ART47 N1 ART59 N1 N3 ART62 N1 ART63 N1 ART72 N1. CPP87 ART113 N1 B. DL 356/89 DE 1989/10/17 ART4. | ||
| Sumário: | 1- Tendo sido interposto recurso, em processo de contra-ordenação, do despacho em que a autoridade administrativa aplicou uma coima ao recorrente, o recurso não podera ser rejeitado por intempestividade se os autos não revelarem informação sobre a data em que o arguido tomou conhecimento desse despacho. 2- Cumpre então ao juiz, no uso dos poderes que o artigo 72 n. 1 do Decreto-lei n. 433/82, de 27 de Outubro, solicitar a autoridade administrativa informação sobre a data em que o arguido foi notificado do despacho que aplicou a coima. 3- Se não for possivel determinar a data da notificação , não pode atribuir-se ao arguido a falta desse elemento do processo e, nesse caso, não se justifica a rejeição do recurso por suposta extemporaneidade. | ||
| Reclamações: | |||