Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
6482/07.2YYPRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP00043717
Relator: SOUSA LAMEIRA
Descritores: OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
PETIÇÃO
Nº do Documento: RP201003256482/07.2YYPRT-A.P1
Data do Acordão: 03/25/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO - LIVRO 411 - FLS. 97.
Área Temática: .
Sumário: I- A petição da actual oposição à execução (antigos embargos de executado) é uma verdadeira petição inicial e não uma contestação à execução.
II- Desta forma devem ser-lhe aplicáveis as normas legais respeitantes à petição inicial e não as da contestação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: RECURSO de APELAÇÃO Nº 6482/07.2YYPRT-A.P1
Relator: Sousa Lameira (nº626)
Adjuntos: Dr. A. Eleutério (n.º )
Dr. Rafael Arranja (n.º)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I – RELATÓRIO

1- Nos Juízos de Execução do Porto, o Executado B…………. veio, em 4 de Maio de 2009, deduzir oposição à execução, por apenso à acção executiva, para pagamento de quantia certa, que lhe moveu C……. (Portugal) – ………, S.A., nos termos que constam de fls. 2 a 9.

2- Juntou decisão da S.S., concedendo-lhe apoio judiciário, na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça, bem como documento comprovativo do pagamento de taxa de justiça inicial, no valor de € 160,00 (fls. 11 a 14), sendo essa decisão datada de 31 de Julho de 2008.

3- A fls. 91 veio, em 7 de Agosto de 2009 (cf. fls. 98), o Executado B……… requerer a suspensão do pagamento da última prestação mensal, a título de taxa de justiça devida no montante de € 66,00, que se vence durante o presente mês de Agosto bem como dos demais encargos devidos, até decisão do ISS do Porto.

4- A fls. 82 veio, em 12 de Agosto de 2009 (cf. fls. 89), o Executado B………… requerer a junção de cópia das reclamações efectuadas junto de ISS do Porto em 12.12.2008, a solicitar a reavaliação dos requerimentos de protecção jurídica bem como das reclamações nos serviços jurídicos em 05.08.2009 a solicitar a pronúncia sobre as mesmas.

5- A fls. 99 foi proferido despacho, datado de 14-10-2009 a ordenar que se solicitasse informação à SS sobre se o Executado havia requerido a alteração da decisão relativa ao apoio judiciário e, em caso afirmativo a sua data bem como a decisão que recaiu sobre esse requerimento.

6- A fls. 101 veio a Segurança Social informar que aquele pedido veio a ser indeferido, tendo sido mantida a decisão de concessão de apoio judiciário apenas na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça, com prestações mensais, de € 80,00 cada.
Consta dessa resposta que tendo sido aquele pedido objecto de uma Audiência Prévia (art. 23 da Lei n.º 34/2004 de 29.07 com as alterações subsequentes), veio a carta registada, que havia sido enviada, a ser devolvida, tendo o requerente sido novamente notificado por carta simples datada de 7 de Setembro de 2009, a qual igualmente veio a ser devolvida.

7- Foi então proferido o despacho, recorrido, de fls. 114, datado de 05.11.2009, do qual consta o seguinte:
«Ora, decorrido que se mostra o prazo a que aludem os arts. 24º nº 3 da Lei 34/2004 de 29-7 (com a redacção dada pela L 47/2007 de 28-8) e 467º nº 6 do Código de Processo Civil, o opoente não veio proceder ao pagamento da prestação de taxa de justiça inicial vencida subsequentemente à decisão de indeferimento proferida pela S.S. (sendo certo que, no caso dos autos, o total de taxa de justiça inicial devida é de 3,5 UC, conforme resulta da tabela a que alude o art. 23º do Código das Custas Judiciais).
Pelo exposto, nos termos das citadas normas, determino o desentranhamento da petição de oposição apresentada».

8- Desse despacho veio o Executado interpor recurso de Apelação, o qual foi admitido como Agravo (fls. 120), nos termos de fls. 122 a 150, formulando as seguintes conclusões (importa referir que não estamos perante verdadeiras conclusões mas apenas face à repetição das alegações ainda que numeradas )[1]:
1ª- Em virtude de ter sido intentada a presente acção executiva, e por forma a poder deduzir a respectiva oposição, em 09.07.2008, requereu, o ora Agravante, junto do Instituto de Segurança Social – Centro Distrital do Porto, protecção jurídica, nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, bem como, de nomeação e pagamento da compensação de patrono.
2ª- Em 24.10.2008, foi o Agravante notificado da proposta de decisão desse Instituto, que concluía pela concessão de apoio judiciário, nas modalidades de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, bem como, de nomeação e pagamento faseado da compensação de patrono.
3ª- Devendo, o mesmo liquidar mensalmente uma prestação de € 160,00.
4ª- Em 11.11.2008, veio o ora Agravante, requerer junto do Instituto da Segurança Social do Porto, a reanálise do seu processo, porquanto, atento o rendimento do agregado familiar, era insustentável para o mesmo proceder ao pagamento da quantia fixada para pagamento de todos os encargos decorrentes da referida acção judicial.
5ª- Invocando, designadamente, o facto de se encontrar já penhorada a pensão auferida, quer pelo Agravante, quer pela sua esposa, também Executada, nos presentes autos, no âmbito de outras acções judiciais.
6ª- Ficando tais pensões reduzidas apenas ao valor equivalente ao salário mínimo nacional.
7ª- Em 08.01.2009, foi o Agravante notificado da proposta de decisão desse Instituto, que concluía pela concessão de apoio judiciário, nas modalidades de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, bem como, de nomeação e pagamento faseado da compensação de patrono.
8ª- Devendo, o mesmo liquidar mensalmente uma prestação de € 80,00.
9ª- Em 04 de Maio de 2009, veio o ora Agravante deduzir Oposição à Execução, por apenso à presente acção executiva.
10ª- Com o referido articulado, juntou o Agravante, por lapso, cópia da decisão do seu requerimento de protecção jurídica, proferida em 24.10.2008, nos termos da qual, teria de proceder ao pagamento parcial da taxa de justiça devida, no montante de € 160,00.
11ª- Tendo o Agravante, procedido à respectiva autoliquidação, nesse montante.
12ª- Em 15.05.2009, veio o ora Agravante, expor ao Tribunal a quo, o lapso ocorrido, requerendo a esse Tribunal, que considerasse como liquidadas as duas primeiras prestações da taxa de justiça devida, referentes aos meses de Maio e Junho/09.
13ª- E, em consequência, admitir o pagamento das restantes prestações mensais, no montante de € 80,00, a partir do mês de Julho/09, até efectivo e integral pagamento.
14ª- Não tendo recaído sobre esse requerimento, qualquer decisão por parte do MM.º Juiz a quo.
15ª- Pelo que, em 14 de Julho de 2009, veio o Agravante, requerer ao Tribunal a quo, a junção aos autos do Documento Único de Cobrança e respectivo comprovativo de pagamento, no montante de € 80,00, que seria, então a terceira prestação mensal efectuada.
16ª- Em 05.08.2009, perante as grandes dificuldades económicas que sentia, o Agravante dirigiu-se novamente, aos Serviços Jurídicos do Instituto da Segurança Social do Porto, a fim de requerer nova apreciação do seu pedido de protecção jurídica.
17ª- Tendo sido aconselhado, por esses Serviços, a renovar o pedido de reanálise do seu processo, juntando, novamente, o requerimento apresentado em 11.11.2008, com a menção de “Insistência”.
18ª- O que o Agravante, efectivamente, fez.
19ª- Enviando ainda, a esses serviços, um fax datado de 06.08.2009, explicando novamente a situação e, reiterando o pedido de reanálise do processo efectuado.
20ª- No referido fax, o Agravante, solicitou, ainda, uma tomada de posição, por parte desses serviços, com a maior brevidade possível, quanto ao pedido formulado.
21ª- Bem como, a emissão de documento comprovativo da entrada nos Serviços de Protecção Jurídica desse Instituto, desse pedido, a fim de o mesmo ser junto aos presentes autos.
22ª- E, por forma a permitir ao Agravante, requerer junto do Tribunal a quo, a suspensão do pagamento do remanescente devido, a título de taxa de justiça, até decisão final do respectivo requerimento de protecção jurídica.
23ª- Assim, em 07.08.2009, invocando tais fundamentos, veio o ora Agravante, requerer ao Tribunal a quo, a suspensão do pagamento das últimas prestações mensais devidas a título de taxa de justiça, até decisão final do respectivo requerimento de protecção jurídica.
24ª- Sendo que, nessa data, já o Agravante havia liquidado quase a totalidade da taxa de justiça devida, ou seja, o montante de € 240,00.
25ª- Estando apenas em falta, o montante de € 117,00, ou seja, uma prestação, no valor de € 80,00 e outra no valor de € 37,00.
26ª- Em 12.08.2009, veio o Agravante requerer ao Tribunal a quo, a junção aos autos, de cópia das reclamações/pedidos de reapreciação efectuados junto do Instituto da Segurança Social do Porto, a solicitar a reavaliação dos requerimentos de protecção jurídica e respectivos comprovativos de entrega.
Sucede porém que,
27ª- Em 05.11.2009, foi o Agravante notificado da sentença de fls. 114, proferida pelo MM.º Juiz a quo, nos autos de oposição à execução, a qual, determinou “o desentranhamento da petição de oposição apresentada”.
28ª- Bem como, do documento junto aos autos, a fls. 112 e 113, em 30.10.2009, pelo Instituto da Segurança Social, I.P. – Centro Distrital do Porto.
29ª- Assim, para fundamentar a douta sentença ora recorrida, vem, o MM.º Juiz a quo, invocar que, em virtude do pedido de reanálise da decisão proferida, quanto ao requerimento de protecção jurídica do Agravante, ter sido indeferido, pelo Instituto da Segurança Social,
30ª- Foi mantida, em consequência disso, “a decisão de concessão de apoio judiciário apenas na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça, com prestações mensais, de € 80,00 cada.”
31ª- Pelo que, “decorrido que se mostra o prazo a que aludem os arts. 24º nº3 da L 34/2004 de 29-7 (com a redacção dada pela L 47/2007 de 28-8) e 467º nº6 do Código de Processo Civil, o opoente não veio proceder ao pagamento da prestação da taxa de justiça inicial vencida subsequentemente à decisão de indeferimento proferida pela S.S (…)”
32ª- Ora, sempre com a devida vénia, mal decidiu, o Meritíssimo Juiz a quo quando, considerando a informação/ofício da Segurança Social, junto aos autos a fls. 112 e 113, em 30.10.2009, segundo o qual, não tendo o Agravante comunicado a alteração de morada, o requerimento de protecção jurídica do mesmo “está indeferido por falta de resposta” em sede de audiência prévia, determinou o desentranhamento da oposição à execução deduzida pelo Agravante.
33ª- Pois que, tendo o Tribunal a quo, sido informado que, o Agravante não havia sido notificado para audiência prévia, por não ter recepcionado as cartas a si dirigidas pelo CDSS Porto, não podia ter considerado decorrido o prazo a que aludem os artigos 24.º, n.º 3 da Lei n.º 34/2004 de 29.07 (com a redacção dada pela Lei n.º 47/2007 de 28.08) e 467.º, n.º 6 do Código de Processo Civil.
34ª- Porquanto, dispõe o citado artigo 24.º, n.º 3 da Lei n.º 34/2004, que, nos casos aí previstos, o pagamento da taxa de justiça deve ser efectuado, “no prazo de 10 dias a contar da data da notificação da decisão que indefira, em definitivo, o seu pedido.”
(Sublinhado nosso).
35ª- Sendo certo que, a responsabilidade da não recepção, pelo Agravante, das notificações do Instituto da Segurança Social, para audiência prévia, não lhe poderá, de todo, ser imputada.
Isto porque,
36ª- Em 26.10.2009, veio o Instituto da Segurança Social, juntar aos presentes autos (de fls. 103 a 106 do apenso A, dos presentes autos), cópia das notificações enviadas ao Agravante, em sede de audiência prévia, a solicitar o envio do “comprovativo do valor actualizado das pensões já com a respectiva penhora”.
37ª- Notificações essas que, nunca foram recepcionadas pelo Agravante, o qual, apenas tomou conhecimento do seu teor, após ter sido notificado da sentença recorrida e por consulta dos presentes autos na secretaria judicial do Tribunal a quo.
38ª- Posteriormente, em 30.10.2009, veio o referido Instituto comunicar aos autos o indeferimento do requerimento de protecção jurídica, como já se adiantou supra, por falta de resposta em sede de audiência prévia.
39ª- Já que, alegadamente, não comunicou o Agravante, a alteração da sua morada.
40ª- O que, de todo, não corresponde à verdade.
41ª- Pois que, desde 23.10.2008, através de comunicação escrita, que o referido Instituto tem conhecimento da nova morada do Agravante.
42ª- Tal como, aliás sucedeu, nos presentes autos, tendo a esposa do Agravante comunicado ao Tribunal a quo, em 30.04.2009, o pedido de substituição do patrono oficioso nomeado, efectuado junto da Ordem dos Advogados, bem como, a sua nova morada.
43ª- Bem como, através do requerimento de 05.01.2009, junto aos autos principais a fls. 79.
44ª- Efectivamente, também em 11.11.2008, aquando da apresentação do pedido de reanálise do seu processo junto da Segurança Social, voltou o Agravante a comunicar que iria alterar a morada da sua residência.
45ª- Porquanto, um dos fundamentos que levaram o Agravante a solicitar a reapreciação do requerimento de protecção jurídica apresentado, e, que, este invocou, nessa mesma data, foi o facto de a casa, sita na sua antiga morada, ter sido penhorada, no âmbito de uma acção judicial, estando, assim, eminente a sua venda.
46ª- Ora, de acordo com a comunicação do CDSS Porto, de 30.10.2009, “o pedido de concessão de protecção jurídica apresentado por B……… foi objecto de uma Audiência Prévia (…), datada de 13 de Agosto de 2009, via postal registada.”
47ª- Nessa mesma comunicação, Exma. Senhora Técnica Superior, veio ainda informar o Tribunal a quo que, “Na medida em que a carta foi devolvida, foi o requerente novamente notificado, via carta postal simples datada de 7 de Setembro de 2009. Também este veio devolvida com a indicação “Nova Morada””.
48ª- Acabando por concluir que, “(…) é ao requerente que cabe preencher e instruir devidamente o requerimento de Protecção Jurídica, e uma vez que já não está na mesma morada, por indicação do correio, sem, no entanto, dar disso conhecimento a estes Serviços, o requerimento de Protecção Jurídica está indeferido por falta de resposta, indeferimento esse que opera automaticamente decorridos 10 dias úteis do prazo par resposta, como consta expressamente da respectiva Audiência Prévia.”
49ª- O que não corresponde à verdade, porquanto, como se disse supra, desde, pelo menos, 23.10.2008, que o ora Agravante e a sua esposa, comunicaram ao Instituto da Segurança Social, CDSS Porto, a alteração da sua morada.
50ª- Tanto assim é que, desde essa data, quer o Agravante, quer a sua esposa, recebem nessa morada toda e qualquer correspondência enviada pelo Instituto da Segurança Social.
51ª- Designadamente, os comprovativos de pagamento das pensões auferidas por ambos, bem como, a notificação das penhoras que recaíram sobre as mesmas. 52ª- Razão pela qual, não podia o CDSS Porto, considerar definitiva a decisão de manter o apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos com o processo, no montante de € 80,00 mensais, com base nesse fundamento.
53ª- Ou seja, por falta de resposta do ora Agravante à audiência prévia efectuada por esse instituto, porquanto, como se demonstrou, nunca a mesma lhe foi notificada.
54ª- E, tendo o ora Agravante, conhecimento do seu teor, apenas com a notificação da sentença proferida pelo Tribunal a quo.
55ª- Pois que, como se vem de demonstrar, o envio da referida correspondência para a anterior morada, não pode ser imputado ao ora Agravante, que, de imediato e oportunamente, comunicou a esses serviços a sua nova morada.
56ª- Razão pela qual, em 23.11.2009, o Agravante impugnou judicialmente tal decisão de indeferimento proferida pelo CDSS Porto, nos termos e para os efeitos dos artigos 26.º e seguintes da Lei n.º 34/2004, de 29.07 (na redacção dada pela Lei n.º 47/2007, de 28.08).
57ª- Ora, quanto a esta matéria, dispõe o n.º 2, do artigo 23.º, da Lei n.º 47/2007, de 28.08, que, “Se o requerente de protecção jurídica, devidamente notificado para efeitos de audiência prévia, não se pronunciar no prazo que lhe for concedido, a proposta de decisão converte-se em decisão definitiva, não havendo lugar a nova notificação.” (Sublinhado nosso).
58ª- Pelo que, daqui decorre que, tais consequências, ou seja, a conversão da proposta de decisão em decisão definitiva, só ocorrerá, se o requerente/interessado, for devidamente notificado, para se pronunciar quanto à mesma e não o fizer.
59ª- O que, como se vem de referir, não sucedeu no caso em concreto.
60ª- Pelo que, não tendo o Agravante sido notificado para se pronunciar, em sede de audiência prévia, e, não lhe podendo ser imputável qualquer responsabilidade pela não recepção da notificação em causa, não poderia a decisão converter-se em definitiva, por falta dessa pronúncia no prazo concedido.
61ª- Tão pouco, tal decisão poderá, por esse mesmo motivo, ser eficaz ou produzir efeitos perante o ora Agravante, nos termos dos artigos 66.º e 132.º, do C. P. Administrativo.
62ª- Não se verificando também qualquer das circunstâncias previstas no artigo 67.º, desse mesmo diploma legal.
63ª- Pelo que, ao Agravante, assiste o direito de exigir do Instituto da Segurança Social, IP, CDSS Porto, a realização da notificação em falta, ou da concessão do prazo legal para cumprimento da mesma.
64ª- De notar que, de acordo com o Ofício n.º 250752, de 09.09.2009, o qual, que conforme atrás se expôs, não foi notificado ou recepcionado pelo Agravante, que, apenas dele teve conhecimento, em virtude da sua junção aos presentes autos.
65ª- O CDSS Porto, vem solicitar ao Agravante o envio, no prazo de 10 dias, “do comprovativo do valor actualizado das pensões já com a respectiva penhora”, sob pena de, ser mantida a decisão proferida.
66ª- Da certeza porém que, tais comprovativos de pensões são emitidos pelo próprio Instituto da Segurança Social, IP., ainda que, através do Centro Nacional de Pensões.
67ª- Ora, tendo o Tribunal a quo, sido informado que, o Agravante não havia sido notificado para audiência prévia, por não ter recepcionado as cartas a si dirigidas pelo CDSS Porto, não podia o MM.º Juiz, ter considerado decorrido o prazo a que aludem os artigos 24.º, n.º 3 da Lei n.º 34/2004 de 29.07 (com a redacção dada pela Lei n.º 47/2007 de 28.08) e 467.º, n.º 6 do Código de Processo Civil.
68ª- Sem previamente, facultar ao Agravante, a oportunidade de se pronunciar quanto à alegada omissão de comunicação de alteração de morada junto do CDSS Porto, a fim de aferir se tal omissão lhe era ou não imputável.
69ª- Porquanto, dispõe o citado artigo 24.º, n.º 3 da Lei n.º 34/2004, que, nos casos aí previstos, o pagamento da taxa de justiça deve ser efectuado, “no prazo de 10 dias a contar da data da notificação da decisão que indefira, em definitivo, o seu pedido.”
(Sublinhado nosso).
70ª- Sendo certo que, a responsabilidade da não recepção, pelo Agravante, das notificações do Instituto da Segurança Social, para audiência prévia, não lhe pode ser, de todo, imputada.
71ª- E que, o Tribunal a quo tinha conhecimento da falta dessa notificação ao Agravante.
72ª- Pelo que, ao Agravante, deveria ter sido facultada a possibilidade de se pronunciar quanto aos documentos e informações de fls. 103 a 106, 112 e 113, antes de ser proferida a douta sentença ora recorrida.
73ª- Pois que, desconhecendo, por completo, e sem culpa, do teor de tais documentos, viu, definitivamente comprometida a sua posição na presente acção e a defesa dos seus direitos.
74ª- O que se revela ser manifestamente desproporcionado e injusto.
75ª- Já que, tudo se deveu ao facto de o Agravante se encontrar em situação de insuficiência económica, e, em virtude disso, de pretender recorrer à ajuda das Instituições do Estado, como única forma de poder exercer o seu direito, constitucionalmente consagrado (artigo 20.º da C. R. Portuguesa), de acesso aos Tribunais e à justiça e de fazer valer os seus direitos.
76ª- O que, com tal decisão do MM.º Juiz a quo, lhe foi totalmente vedado.
77ª- Fazendo prevalecer ou dando primazia a uma decisão de natureza puramente tributária em detrimento de uma decisão de fundo ou de mérito, com vista à realização da justiça e da descoberta da verdade material. 78ª- Obrigando o ora Agravante, a desenvolver um esforço financeiro, deveras incompatível com a sua situação económica, designadamente, forçando-o a suportar os encargos decorrentes do presente recurso.
79ª- No caso dos autos, sempre deveria o MM.º Juiz a quo, ter procedido em cumprimento do disposto no n.º 3, do artigo 3.º, do C. P. Civil.
80ª- Facultando ao Agravante a possibilidade de se pronunciar quanto a essa decisão (de fls. 112 e 113), nos termos do citado preceito legal, bem como, ao abrigo do n.º 2, do artigo 265.º, do mesmo diploma legal.
81ª- Uma vez que, de outra forma, não poderia ter conhecimento da obrigatoriedade de proceder ao pagamento do remanescente da taxa de justiça devida, acautelando os seus direitos.
82ª- Não podendo considerar-se esgotado o prazo de 10 dias previsto no artigo 24.º, n.º 3, da Lei 34/2004, porquanto o mesmo, só se iniciaria após a notificação da decisão do pedido de apoio judiciário, o que, no caso dos autos, não sucedeu.
Face ao exposto, não deveria ter sido determinado o desentranhamento do articulado de oposição apresentado pelo Agravante.
83ª- Antes sim, deveria ao mesmo, ter sido facultada a oportunidade de se pronunciar quanto à comunicação de fls. 112 e 113, do apenso A, dos presentes autos e, em consequência, ser-lhe concedido o prazo de 10 dias previsto no artigo 24.º, n.º 3, da Lei n.º 34/2004, de 29.07 (na redacção dada pela Lei n.º 47/2007, de 28.08) para efectuar a autoliquidação do remanescente da taxa de justiça em falta.
SEM PRESCINDIR,
84ª- De todo o modo sempre o ora Agravante deveria ter sido convidado a pagar a taxa de justiça devida, ainda que com os acréscimos legais, ao abrigo dos princípios da economia processual e da cooperação.
85ª- Salvo o devido respeito, deveria o MM.º Juiz a quo ter facultado ao Agravante/Oponente a possibilidade de pagar o remanescente da taxa de justiça, ordenando a sua notificação para, em dez dias, efectuar o seu pagamento, ainda que, com a sanção referida no n.º 3 do artigo 486.º – A do C. P. Civil.
86ª- Não o tendo feito, foi manifestamente prejudicado o direito de defesa do Agravante/Oponente, sem que tivesse sido dada oportunidade de liquidar a taxa de justiça em falta.
87ª- Já que, tem sido entendimento jurisprudencial quase unânime que a oposição à execução não configura uma petição inicial, sendo equivalente ao articulado de contestação/oposição,
88ª- Pelo que, para efeitos de pagamento de taxa de justiça inicial, se deve aplicar o disposto no n.º 2, do artigo 150.º – A, do C. P. Civil, bem como, as regras previstas para a contestação, designadamente, o que vem disposto no art. 486.º – A do citado diploma legal, notificando-se o Oponente para, em dez dias, efectuar o pagamento omitido, com acréscimo de multa de igual montante.
89ª- Pois que, o articulado de oposição à execução tem natureza substantiva de contestação, devendo ter o tratamento previsto para esse articulado.
90ª- Pelo que, tendo sido indeferido o pedido de apoio judiciário do Agravante, incumbia à secretaria, notificar o mesmo, para em 10 dias proceder ao pagamento do remanescente da taxa de justiça devida, nos termos do artigo 486.º -A, n.º 3, do C. P. Civil, por força da aplicação do artigo 150.º -A, do mesmo diploma legal.
91ª- Daqui resultando que, a não apresentação do documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial, não é desde logo cominada com o desentranhamento da peça processual respectiva.
92ª- Isto porque se possibilita à parte a apresentação desse documento no prazo de 10 dias subsequente à prática do acto processual, sendo aplicadas as sanções previstas nesses artigos, apenas no caso da parte não o fazer.
93ª- Não podendo, o MM.º Juiz a quo determinar o desentranhamento da oposição à execução sem dar ao Agravante a possibilidade de proceder ao pagamento da quantia em falta a título de taxa de justiça inicial.
94ª- De referir por último que, ainda que assim não se entenda, sempre se dirá que, o artigo 467.º, n.º 3, do C. P. Civil, não prevê a sua aplicação aos casos em que o apoio judiciário é concedido na modalidade de pagamento faseado.
95ª- Face ao exposto, deve a sentença recorrida ser revogada, por violação dos artigos 23.º, n.º 2, 24.º, n.º 3, da Lei 34/2004, de 29.07 (na redacção dada pela Lei n.º 47/2007, de 28.08), 66.º, 67.º, 132.º, do C. P. Administrativo, 150.º -A, n.º 2, 486.º -A, n.º 3, 3º, n.º 3 e 265.º, todos do C. P. Civil e 20.º, da C. R. Portuguesa.
Conclui pedindo a revogação da sentença recorrida, substituindo-se por despacho do MM.º Juiz a quo, que decida pelo prosseguimento dos autos, bem como, que determine a suspensão do pagamento da taxa de justiça devida, até ser proferida decisão nos autos de impugnação judicial da decisão de indeferimento do Instituto da Segurança Social do Porto, quanto ao requerimento de protecção jurídica do Agravante.
Ou,
Caso assim não se entenda, seja a sentença recorrida, substituída por despacho do MM.º Juiz a quo, que decida pelo prosseguimento dos autos, bem como, que determine a notificação, pela secretaria, do Agravante/Oponente, para em 10 dias, proceder ao pagamento do remanescente da taxa de justiça devida e a respectiva junção aos autos do comprovativo, nos termos e para os efeitos do artigo 24.º, n.º 3, da Lei 34/2004, de 29.07 (na redacção dada pela Lei n.º 47/2007, de 28.08).
Ou,
Caso assim não se entenda, deve a sentença recorrida ser revogada, substituindo-se por despacho do MM.º Juiz a quo, que decida do prosseguimento dos autos, bem como, que determine a notificação, pela secretaria, do Agravante/Oponente, para em 10 dias, proceder ao pagamento do remanescente da taxa de justiça devida, e a respectiva junção aos autos do comprovativo, ainda que com acréscimo de multa de igual montante, nos termos do artigo 486.º – A, n.º 3 do C. P. Civil.

9- O recorrido não contra-alegou e o Sr. Juiz proferiu despacho de sustentação.

II - FACTUALIDADE PROVADA

Os factos provados são os enunciados supra I-1 a I-7 e ainda:
O Executado deduziu impugnação judicial do indeferimento da Segurança Social, alegando que a carta de 13.08.2009 não chegou ao seu conhecimento, por não ter sido enviada para a sua morada actual, impugnação essa que veio a ser considerada intempestiva e, desse modo, «por extemporaneidade» foi recusado «provimento ao recurso interposto pelo Executado B………», (cf. fls. 191 e 192).

III – DA SUBSUNÇÃO – APRECIAÇÃO

Verificados que estão os pressupostos de actuação deste tribunal, corridos os vistos, cumpre decidir.
O objecto do recurso é definido pelas conclusões da alegação do recorrente, artigo 684 nº 3 do Código de Processo Civil.
A) A questão de que cumpre conhecer e decidir é a seguinte:
1ª- Face ao não pagamento da prestação da taxa de justiça inicial podia o despacho recorrido ter determinado o desentranhamento da petição da oposição apresentada pelo Recorrente?

Vejamos
1- Resulta da factualidade provada que ao Recorrente foi concedido o benefício do apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça, sendo essa decisão datada de 31 de Julho de 2008.
O valor de cada prestação foi fixado em € 160,00, tendo sido posteriormente, em 08 de Janeiro de 2009, alterada para 80 Euros.
O Recorrente pagou 3 prestações, no montante global de 240,00 Euros, da taxa de justiça devida, que era de 357,00 Euros.
Tendo o Recorrente solicitado à Segurança Social a alteração da decisão relativa ao apoio judiciário, requereu a suspensão do pagamento da prestação em falta até decisão da Segurança Social.
Entretanto veio a Segurança Social informar que aquele pedido foi indeferido pelas razões que constam supra I-6.
Na sequência dessa informação foi proferido o despacho recorrido, datado de 05.11.2009, a ordenar o desentranhamento da petição da oposição com fundamento nos artigos 24 n.º 3 da Lei n.º 34/2004 de 29.07, na redacção dada pela Lei n.º 47/2007 de 28.08 e 467 n.º 6 do Código de Processo Civil.
Provou-se ainda que o Recorrente impugnou judicialmente em 24.11.2009, a decisão relativa ao apoio judiciário, impugnação essa que, em 14.01.2010, foi considerada intempestiva e, desse modo, «por extemporaneidade» foi recusado «provimento ao recurso».

2- Dispõe o artigo 24 da Lei n.º 34/2004 de 29.07, na redacção dada pela Lei n.º 47/2007 de 28.08 que:
1- O procedimento de protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário é autónomo relativamente à causa a que respeite, não tendo qualquer repercussão sobre o andamento desta, com excepção do previsto nos números seguintes.
2- Nos casos previstos no n.º 4 do artigo 467.º do Código de Processo Civil e, bem assim, naqueles em que, independentemente das circunstâncias aí referidas, esteja pendente impugnação da decisão relativa à concessão de apoio judiciário, o autor que pretenda beneficiar deste para dispensa ou pagamento faseado da taxa de justiça deve juntar à petição inicial documento comprovativo da apresentação do respectivo pedido.
3- Nos casos previstos no número anterior, o autor deve efectuar o pagamento da taxa de justiça ou da primeira prestação, quando lhe seja concedido apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça, no prazo de 10 dias a contar da data da notificação da decisão que indefira, em definitivo, o seu pedido, sob a cominação prevista no n.º 6 do artigo 467.º do Código de Processo Civil.
E, nos termos do n.º 6 do artigo 467.º do Código de Processo Civil «…., o autor deve efectuar o pagamento da taxa de justiça no prazo de 10 dias a contar da data da notificação da decisão definitiva que indefira o pedido de apoio judiciário, sob pena de desentranhamento da petição inicial apresentada, salvo se o indeferimento do pedido de apoio judiciário só for notificado depois de efectuada a citação do réu».

3- Foi com base nestes normativos que a decisão recorrida entendeu ordenar o desentranhamento da petição da oposição à execução.
Afigura-se-nos que, naquele momento, não o podia ter ordenado.
Apesar de não ser este o momento nem o fundamento principal da decisão sempre se dirá que a petição da oposição à execução (antigos embargos de executado) é, em nossa opinião uma verdadeira petição inicial e não uma contestação à execução.
Pensamos ser entendimento maioritário da Doutrina e da Jurisprudência que a oposição à execução constitui uma verdadeira acção declarativa, «...uma contra-acção, tendente a obstar à produção dos efeitos do título e (ou) da acção executiva que nele se baseia...» cf. Lebre de Freitas, CPC Anotado, 3º, 323.
No mesmo sentido Anselmo de Castro, Acção Executiva Singular, Comum e Especial, pág. 47; Castro Mendes, Acção Executiva, pág. 66; Lopes Cardoso, Manual da Acção Executiva, pág. 275; Alberto dos Reis in Processo de Execução, II, pág. 64; Amâncio Ferreira in Curso de Processo de Execução, 155 e Rodrigues Bastos in Notas ao CPC, IV, 31.
Desta forma devem ser aplicadas as normas legais respeitantes à petição inicial, e não à contestação (neste sentido o Acórdão da Relação do Porto de 9 de Outubro de 2006, disponível in www.dgsi.pt).
Voltando ao caso em análise verifica-se que, perante a informação da Segurança Social de que o pedido formulado pelo ora Recorrente de alteração do montante das prestações havia sido indeferido, o Tribunal a quo ordenou de imediato o desentranhamento da petição de oposição.
Ora aquela decisão da Segurança Social era passível de impugnação, tal como veio a verificar-se.
Efectivamente o ora Recorrente não só recorreu do despacho que ordenou o desentranhamento da petição como também impugnou a decisão da Segurança Social.
Aliás, sendo o despacho recorrido datado de 05.11.2009, a impugnação judicial é datada de 24.11.2009, e a decisão relativa ao recurso dessa impugnação é datada de 14.01.2010.
Ora só a partir desta data – 14.01.2010, data da «decisão definitiva» – é que se deveria contar o prazo para o ora Recorrente pagar a prestação devida.
Mas ainda que assim não se entendesse (o que só por hipótese académica se admite) sempre o despacho recorrido não se podia manter.
Efectivamente, recebida que foi a comunicação da Segurança Social a informar que o pedido do ora Recorrente havia sido indeferido, deveria este ter sido notificado dessa informação para se poder pronunciar sobre o seu conteúdo (o que veio a fazer na impugnação), o que não foi feito.
Foi omitido o princípio do contraditório (artigo 3 n.º 1 do Código de Processo Civil) com influência decisiva na decisão que veio a ser proferida.
Em suma, entendemos que se impõe a revogação do despacho recorrido o qual deverá ser substituído por outro que determine a notificação pela secretaria, do Agravante/Oponente, para em 10 dias, proceder ao pagamento do remanescente da taxa de justiça devida e a respectiva junção aos autos do comprovativo, nos termos e para os efeitos do artigo 24.º, n.º 3, da Lei 34/2004, de 29.07 (na redacção dada pela Lei n.º 47/2007, de 28.08).

IV - Decisão
Por tudo o que se deixou exposto e nos termos dos preceitos citados, acorda-se em dar provimento ao recurso de Agravo do Agravante B………… e, em consequência, decide-se revogar o despacho recorrido o qual deverá ser substituído por outro que determine a notificação pela secretaria, do Agravante/Oponente, para em 10 dias, proceder ao pagamento do remanescente da taxa de justiça devida e a respectiva junção aos autos do comprovativo, nos termos e para os efeitos do artigo 24.º, n.º 3, da Lei 34/2004, de 29.07 (na redacção dada pela Lei n.º 47/2007, de 28.08).
Sem custas.

Porto, 2010/25/03
José António Sousa Lameira
António Eleutério Brandão Valente de Almeida
José Rafael dos Santos Arranjo
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[1] É que as conclusões que o Embargante formulou (as 95) não são verdadeiras conclusões mas antes alegações ou motivação do recurso. Segundo o Prof. A. dos Reis “ a palavra conclusões é expressiva. No contexto da alegação o recorrente procura demonstrar esta tese: que o despacho ou sentença deve ser revogado, no todo ou em parte. É claro que a demonstração desta tese implica a produção de razões ou fundamentos. Pois bem, essas razões ou fundamentos são primeiro expostos, explicados e desenvolvidos no curso da alegação; hão-de ser, depois enunciados e resumidos, sob a forma de conclusões, no final da minuta. É claro que, para serem legítimas e razoáveis, as conclusões devem emergir logicamente do arrazoado feito na alegação. As conclusões são as proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação”, Processo Civil Anotado, Vol. V, p. 359.