Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0311915
Nº Convencional: JTRP00035936
Relator: FRANCISCO MARCOLINO
Descritores: MULTA
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
PRAZOS
EXECUÇÃO PATRIMONIAL
EXECUÇÃO POR CUSTAS
Nº do Documento: RP200305280311915
Data do Acordão: 05/28/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CR STA MARIA FEIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 772/01
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: .
Decisão: .
Área Temática: .
Legislação Nacional: CP95 ART47 N3 ART48 N1 ART49 N1.
CPP98 ART489 N1 N2 N3 ART490 N1 N2 N3 ART491 N1.
CPC95 ART882.
Sumário: O prazo para requerer o pagamento da multa em prestações é o do pagamento voluntário (15 dias a contar da notificação para o efeito), jamais podendo ser requerido depois de instaurada a execução patrimonial.
Na fase executiva para cobrança da multa, o arguido apenas poderá requerer o pagamento em prestações na respectiva execução com o formalismo do artigo 882 do Código de Processo Civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I. Por sentença transitada, datada de 1 de Dezembro de 2001, proferida nos autos de processo sumário n.º ../.., do -° Juízo Criminal de....., foi condenado o arguido Luís....., como autor material de um crime de condução em estado de embriaguez, na pena de 120 dias de multa, à taxa de 500$00, num total de 60.000$00, e na pena acessória de inibição de conduzir veículos automóveis pelo período de 4 meses.
Em 23 de Setembro de 2002, depois de colhidas as pertinentes informações, foi instaurada a competente acção executiva por dívidas de custas e multa.
Em 5 de Dezembro de 2002 o arguido requereu o “deferimento do apoio judiciário”, requerido em audiência.
Mais requereu “O pagamento da multa no maior número de prestações”.
O M.º P.º opôs-se ao requerido.
A fls. 50 (22 destes autos), a Sr.a Juíza deferindo ao requerido, autorizou o arguido a pagar em 8 prestações de 37,41 euros cada, a pena de multa em que foi condenado.

II. Inconformado, o Digno Magistrado do M.º P.º interpôs recurso, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões:
1. O arguido foi condenado na pena multa de 299,28 euros, liquidada em 6 de Fevereiro de 2002 e pagável até 27 de Fevereiro de 2002, mas não efectuou o respectivo pagamento voluntário no prazo legal, nem requereu o pagamento em prestações dentro desse prazo.
2. Limitando-se a requerê-lo em 5 de Dezembro de 2002, já depois de ter sido instaurada execução para cobrança coerciva da referida multa.
3. O sistema penal português estipulou um regime variado, com "etapas sucessivas" para o pagamento da pena de multa, com uma panóplia de opções por parte do arguido, a saber:
a) Ou o arguido procede ao pagamento voluntário da multa dentro do prazo legal (art.º 489°, n.o 2, do Cód. de Processo Penal);
b) Ou requer a substituição da mesma, total ou parcialmente, por dias de trabalho, nos termos do art.º 48° do C.P.P.;
c) Ou o respectivo pagamento em prestações, nos termos do art.º 47°, n.º 3, do mesmo Código.
d) Caso o arguido não opte por qualquer dessas modalidades, e se ao arguido forem conhecidos bens penhoráveis, o Ministério Público deve instaurar execução com vista pagamento coercivo da multa (art.º 116°, n.ºs 1 e 2, e art.º 117°, n.º 1, do Cód. das Custas Judiciais).
e) Se ainda assim não for possível obter o pagamento da pena de multa, esta converte-se em prisão subsidiária nos termos do art.º 49°, n.º 1, do C. Penal - cuja execução pode, “a todo o tempo”, ser evitada pelo pagamento da multa (art.ºs 49°, n.o 2, do Código Penal, e 100° do Cód. das Custas Judiciais).
4. Ora, o pedido de pagamento da multa em prestações só faz sentido antes de ter decorrido o prazo para o seu pagamento voluntário, e não já quando decorre a fase coerciva do pagamento da importância devida.
5. Estando já a decorrer a fase executiva, o arguido apenas poderia, no respectivo apenso de execução, usar dos mecanismos que a lei processual civil lhe concede para o pagamento da quantia exequenda.
6. Sendo intempestivo o recurso ao mecanismo previsto no art.º 47°, n.º 3, do Código Penal.
7. Acresce que o prazo de um ano estabelecido neste preceito legal refere-se ao prazo máximo para o pagamento diferido da multa, e não ao prazo em
que é possível requerer o respectivo pagamento em prestações.
8. Ao interpretar e decidir de modo diverso, o douto despacho recorrido violou o disposto no art.º 47°, n.º 3, do Código Penal, e 116°, n.º, do Código das Custas Judiciais.

III. Não houve resposta.

IV. Não consta dos autos, como deveria, o despacho do Sr. Juiz a mandar subir os autos.

V. Nesta Relação, o Ex.mo PGA emite douto parecer no sentido de que o recurso merece provimento.

VI. Colhidos os vistos dos Ex.mos Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

VII. E decidindo.
Os factos com interesse para a decisão do recurso são aqueles que constam de I., que, por desnecessidade, se evitam repetir.
E desde já se adianta que é evidente a razão do Ilustre Recorrente.
Dispõe o n.º 3 do art.º 47° do C. Penal:
“Sempre que a situação económica e financeira do condenado o justificar, o tribunal pode autorizar o pagamento da multa dentro de um prazo que não exceda um ano, ou permitir o pagamento em prestações, não podendo a última delas ir além dos 2 anos subsequentes à data do trânsito em julgado da condenação”.
Não contém o preceito legal um qualquer prazo para apresentação do requerimento a solicitar o pagamento da multa em prestações.
Mas daí não pode concluir-se que o arguido, até que decorra o prazo de 2 anos a que se alude no preceito, estará sempre em tempo para tal efeito.
Com bem se refere no Ac. do STJ de 2/3/2000, BMJ 495°-91, citado, de resto, pelo Ilustre Recorrente, o legislador, atento o carácter pecuniário da multa, previu um sistema múltiplo e com etapas sucessivas para o seu pagamento:
a) Pagamento voluntário, no prazo legal;
b) Pagamento diferido ou pagamento em prestações;
c) Requerimento para substituição da multa por dias de trabalho (..).
Esgotadas as duas primeiras hipóteses, procede-se à execução dos bens do condenado (bens suficientes e desembaraçados), a qual seguirá os termos da execução por custas (art.º 491° do Código de Processo Penal).
É o que se conclui da interpretação do citado n.º 3 do art.º 47° do C. Penal, em conjugação com o disposto nos art.º 48° e 49° do mesmo diploma legal, 489°, 490° e 491° do CPP e art.º 116° do CCJ.
Vejamos:
Dispõe o art.º 489° do CPP:
1. A multa é paga após o trânsito em julgado da decisão que a impôs e pelo quantitativo nela fixado, não podendo ser acrescida de quaisquer adicionais.
2. O prazo de pagamento é de quinze dias a contar da notificação para o efeito.
3. O disposto no número anterior não se aplica no caso de o pagamento da multa ter sido diferido ou autorizado pelo sistema de prestações.
Por seu turno, estatui o n.º 1 do art.º 490° do CPP:
“O requerimento para substituição da multa por dias de trabalho é apresentado no prazo previsto nos n.ºs 2 e 3 do artigo anterior...”.
Acrescenta o n.º 1 do art.º 491 o do CPP:
“Findo o prazo do pagamento da multa ou de alguma das suas prestações sem que o pagamento esteja efectuado, procede-se à execução patrimonial”.
O n.º 1 do art.º 48° do C. Penal permite que a multa seja, a requerimento do condenado, substituída por dias de trabalho.
E o n.º 1 do art.º 49° do C. Penal manda que a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, nem tinha sido paga voluntária ou coercivamente, seja cumprida em prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços.
Finalmente, o n.º1 do art.º 116° do CCJ manda que o M.ºP.º instaure execução se ao devedor das custas ou multas forem conhecidos bens penhoráveis.

Face aos aludidos preceitos legais se vê que a cobrança da pena de multa há-de ser feita, como foi referido, por etapas, que são sucessivas:
Em primeiro lugar, o pagamento voluntário, no prazo legal de 15 dias a contar da notificação;
Se o arguido o requerer, pode ser autorizado o pagamento diferido ou em prestações;
Ou pode ser autorizada a substituição da multa por dias de trabalho, a requerimento do condenado, apresentado no prazo de 15 dias a contar da notificação;
Esgotadas essas hipóteses, procede-se à execução dos bens do condenado, seguindo os termos da execução por custas (art.º 491° do Código de Processo Penal).
Se, ainda assim se não obtiver o pagamento, então a multa será cumprida em prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços.
Estas etapas processuais estão, como é natural, sujeitas ao cumprimento de prazos.
No que para os autos interessa, o prazo para requerer o pagamento da multa em prestações é o do pagamento voluntário.
Desde logo porque a tal conclusão se chega pela simples interpretação literal dos n.ºs 2 e 3 do art.º 490° do CPP .
Na realidade, aí se diz que o prazo de pagamento voluntário é de 15 dias a contar da notificação para o efeito.
Mas acrescenta-se que tal prazo de pagamento não tem aplicação se o pagamento da multa ter sido diferido ou autorizado pelo sistema de prestações.
Ter sido é pretérito e, por isso, o requerimento tem de ser apresentado antes de expirado o dito prazo de 15 dias.
Por outro lado porque, tratando-se de etapas sucessivas, não pode passar-se de uma para outra sem que se haja esgotado a possibilidade anterior.
Assim, só pode ser autorizada a substituição da multa por dias de trabalho, a requerimento do condenado se estiver esgotada a possibilidade de pagamento voluntário, e não tiver sido requerido e autorizado o pagamento diferido ou em prestações.
Como o requerimento a solicitar a autorização da substituição da multa por dias de trabalho tem de ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da notificação para o pagamento voluntário, e atendendo a que o requerimento de pagamento diferido ou em prestações é prévio daquele, naturalmente tem de entender-se que este requerimento terá de ser apresentado em momento que seja temporalmente anterior.
Referindo a lei apenas aquele prazo de 15 dias a contar da notificação para o pagamento voluntário, será no decurso deste prazo que há-de ser apresentado o requerimento para o pagamento diferido ou em prestações.
Em todo o caso, e como claramente se vê do n.º 1 do art. 491º do CPP, apenas se procede à execução patrimonial findo que seja o prazo do pagamento da multa ou de alguma das suas prestações sem que o pagamento esteja efectuado.
Consequentemente, jamais o requerimento de pagamento diferido ou em prestações poderá ser apresentado depois de instaurada a execução.
In casu, e como se referiu, o arguido foi condenado em pena de multa, por sentença transitada, datada de 1 de Dezembro de 2001.
Em 23 de Setembro de 2002 foi instaurada a competente acção executiva por dívidas de custas e multa.
Apenas em 5 de Dezembro de 2002 o arguido requereu o “deferimento do apoio judiciário”, requerido em audiência.
Isto é, o requerimento foi apresentado muito depois de haver decorrido o prazo de 15 dias a contar da notificação para o pagamento voluntário da multa e sempre depois de instaurada a acção executiva.
Pelo que tem de considerar-se intempestivo.
Tratando-se, como se trata, de prazo peremptório, extinguiu-se o direito de
praticar o acto - n.º 3 do art.º 145° do CPC.
Consequentemente, ter sido indeferido ao requerido, por intempestividade.
Saliente-se, de resto, que, estando instaurada acção executiva para cobrança de tal multa, o requerimento para pagamento em prestações deveria ter sido apresentado na acção executiva e em obediência ao formalismo do art.º 882° do C PC.
O que não foi feito, e a cujo formalismo não obedece.

VIII. DECISÃO:
Nestes termos, ao abrigo das disposições legais supra citadas, acordam os Juízes da 1ª Secção Criminal desta Relação, no provimento do recurso, em revogar o despacho recorrido, que substituem por acórdão que indefere ao requerido pagamento da multa em prestações, por intempestividade da sua apresentação.
Sem tributação.
Porto 28 de Maio de 2003
Francisco Marcolino de Jesus
Fernando Manuel Monterroso Gomes
José Carlos Borges Martins