Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
829/18.3GBAMT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: LILIANA DE PÁRIS DIAS
Descritores: CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
PENA DE PRISÃO
Nº do Documento: RP20201216829/18.3GBAMT.P1
Data do Acordão: 12/16/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFERÊNCIA
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO AO RECURSO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – No caso em apreço, a intensidade dos maus tratos psicológicos repetidamente infligidos à ofendida, o comportamento anterior do recorrente e a revelada ausência de autocensura evidenciam a manifesta impossibilidade de formulação de um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido, coincidente com a opção pela aplicação de uma pena de substituição
II - O risco de repetição de crimes de violência doméstica não fica mitigado pela circunstância de o arguido já não conviver com a vítima.
III - Na aferição do risco de reincidência e da perigosidade inerente à personalidade do agente, o tribunal deve ponderar não apenas situações de reincidência em sentido técnico, mas também a existência de processos anteriores sujeitos a suspensão provisória ou em que tenha sido aplicada pena não privativa da liberdade por circunstâncias conexas com a violência doméstica, bem como a reiteração criminosa ocorrida já após a acusação do processo em curso.
IV - É no que toca à relação com mulheres e crianças, no que toca ao comportamento na intimidade ou em família, que o agressor doméstico é, em regra, uma pessoa especialmente carente de socialização (e especialmente perigosa)
V - Para além das exigências de prevenção especial, também as exigências de prevenção geral “sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico", pelas quais se limita sempre o valor da socialização, revelam-se elevadas no caso em apreço; a comunidade dificilmente compreenderia que alguém que pratica factos da natureza e gravidade dos que o arguido praticou, de forma repetida e revelando uma personalidade violenta e avessa à observância das normas jurídico-penais fosse punido com uma pena diversa da pena de prisão.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 829/18.3GBAMT.P1
Recurso Penal
Juízo Local Criminal de Amarante

Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.

I. Relatório
No âmbito do processo comum singular que, sob o nº 829/18.3GBAMT, corre termos pelo Juízo Local Criminal de Amarante, B…, devidamente identificado nos autos, foi submetido a julgamento, após acusação deduzida pelo Ministério Público, e condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo art.º 152.º, n.º 1, alínea a) e n.ºs 2 e 4, do Código Penal, na pena principal de 3 anos e 4 meses de prisão (efectiva) e na pena acessória de proibição de contacto com a vítima, por qualquer meio e pelo mesmo período temporal da pena principal.
Na procedência parcial do pedido de indemnização formulado pela assistente C…, foi o arguido condenado no pagamento da quantia de €900,00, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, a título de reparação de danos não patrimoniais.
Inconformado com a decisão condenatória, dela interpôs recurso o arguido para este Tribunal da Relação, com os fundamentos descritos na respectiva motivação e contidos nas seguintes “conclusões”, que se transcrevem [1]:
“1. O julgador tem o poder dever de avaliar, em caso de pena de prisão inferior a cinco anos, se a suspensão da execução dessa pena é adequada ao cumprimento das finalidades de punição, ponderando a verificação das condições previstas no nº 1 do artigo 50 do Código Penal.
2. No período de suspensão podem ser impostos ao arguido deveres, regras de conduta ou regime de prova, especificados nos artigos 51, 52 e 53 do mesmo código.
3. No caso dos autos foi aplicada ao arguido pena de prisão efetiva de 3 anos e 4 meses, pela prática de um crime de violência doméstica, optando o tribunal pela não suspensão da execução da pena, sendo este segmento da decisão o objecto do presente recurso.
4. Em fundamento da decisão recorrida o tribunal atendeu, no essencial, ao facto de o arguido ter sido já condenado, por sentença de 15.10.2019, por factos idênticos ocorridos em Abril de 2017, conforme ponto 2 da fundamentação de facto.
5. E que ao tempo da prática dos factos objecto dos presentes autos, Dezembro de 2018, estava já pendente aquele processo.
6. Contudo, a pena de dois anos e cinco meses aplicada naquele processo foi suspensa na sua execução mediante imposição de deveres ao arguido.
7. Não existe notícia de que o arguido tenha incumprido deveres impostos por aquela sentença, ou que tenha praticado qualquer ilícito após a mesma, ou até após os factos que deram causa aos presentes autos.
8. A avaliação ordenada pelo despacho proferido em 07.02.2020 considerou o risco “baixo”.
9. O mesmo risco “baixo”, o facto de o arguido estar sujeito apenas a Termo de Identidade e Residência e não se perspetivar dano irreparável, justificaram o despacho de 02.04.2020 que determinou o adiamento da audiência, agendada para 16.04.2020.
10. Apesar de todos os factos ilícitos imputados ao arguido terem sido praticados em datas anteriores à sentença de 15.10.2019, transitada em julgado, e de inexistir notícia de outros factos ou de violação dos deveres impostos para a suspensão da execução da pena nela declarada, o tribunal entendeu não ser de aplicar semelhante medida nestes autos;
11. Podendo fazê-lo determinando a imposição de um ou vários deveres ou mesmo do regime de prova, tudo como permitem as normas dos artigos 51, 52 e 53 do Código Penal.
12. O tribunal apostou na reclusão como forma de punição e desvalorizou a necessidade de reabilitação do arguido, nomeadamente pelo controlo de um regime de prova, salvaguardando a atividade profissional, os encargos familiares, a vida social do mesmo.
13. Também não teve em conta o tribunal que a atuação do arguido se desenvolveu no mesmo quadro de vida, ou seja, na pendência da mesma relação pessoal.
14. E que, não havendo qualquer indício de novas condutas desde os factos que deram causa aos presentes autos, estando o casal já separado, não é previsível que o arguido venha a violar as condições da suspensão da execução da pena de prisão, quer da sentença a que já se fez referência, quer da decisão que aqui venha a ser proferida no mesmo sentido.
15. Não tendo considerado as possibilidades legalmente conferidas pelos artigos 51, 52 e 53 do Código Penal o tribunal fez errada interpretação e aplicação da norma do artigo 50, nº 1 do mesmo código.
Nos termos das conclusões que antecedem deve o recurso ser julgado procedente, alterando-se a decisão recorrida com a suspensão da execução da pena de prisão, mediante a imposição, ao arguido, dos deveres que este superior tribunal julgue adequados.”.
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O recurso foi admitido para subir nos próprios autos, de imediato e com efeito suspensivo.
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O Ministério Público, em primeira instância, apresentou resposta, defendendo a manutenção da sentença recorrida, nos termos constantes do articulado de fls. 388/390, cujo teor se dá por reproduzido, salientando a circunstância de se mostrar urgente a interiorização pela comunidade da noção que uma relação conjugal é um compromisso e uma vivência entre iguais, que se devem e têm que respeitar, pelo menos no que tange à dignidade humana, à integridade física e psíquica, e à liberdade para se auto determinarem.
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A assistente apresentou resposta, pugnando igualmente pela improcedência do recurso e consequente manutenção da sentença recorrida, posição condensada no conjunto das seguintes conclusões:
“I) A douta sentença, ora em crise, fez uma correta aplicação dos normativos legais que aqui se colocaram em causa.
II) O recurso interposto à matéria de direito carece, por isso, salvo melhor entendimento, de fundamento válido.
III) O douto Tribunal a quo apenas não considerou as possibilidades que legalmente lhe são conferidas pelo art. 51º, 52º e 53º do C. Penal, já que só o poderia fazer no caso de estarem preenchidos os pressupostos necessários para a suspensão da execução da pena de prisão.
IV) Isto é, para além da satisfação do requisito medida da pena (que in casu se verificava), é preciso que se verifique um pressuposto material, sendo necessário que o Tribunal, observando e avalizando um conjunto de circunstâncias, emita um juízo prognóstico favorável em relação à conduta do agente, no sentido de serem a mera censura e a ameaça da prisão, podendo ser acompanhadas ou não pela prescrição de deveres e/ou regras de conduta ou mesmo de regime de prova, suficientes para a realização das finalidades punitivas.
V) Para que este requisito material se encontre cumprido, é preciso que haja uma adequação entre a ameaça da prisão e a simples censura do facto originadas pela suspensão e as necessidades preventivas, especiais e gerais, que no caso concreto subsistam.
VI) Torna-se indispensável pois que, após uma ponderação global conjunta acerca da personalidade do agente, das condições da sua vida, da sua conduta anterior e posterior ao crime e das circunstâncias do facto, o tribunal julgue conveniente a opção pela suspensão, de modo a afastá-lo da criminalidade e a permitir-lhe a obtenção de uma ressocialização extramuros.
VII) Deve referir-se ainda que decisiva para este juízo de prognose é a imagem do autor no momento da avaliação, na altura da decisão, e não aquando da prática do crime, pelo que será possível que outros factos puníveis cometidos posteriormente pelo mesmo agente sejam tidos em conta, podendo influenciar desfavoravelmente esta apreciação, tal como podem relevar positivamente circunstâncias específicas da prática do facto que já tenham sido favoravelmente valoradas aquando da medida da pena, sem com isso se ferir a proibição da dupla valoração.
VIII) Quanto às formas de atuação que a suspensão pode assumir, à luz do ordenamento jurídico-penal nacional, esta pode executar-se sob diversas modalidades, sempre que o tribunal o julgar pertinente e apropriado para o cumprimento das finalidades punitivas, em sintonia com o art. 50.º, número 2, do C. Penal.
IX) Acontece que, o douto Tribunal a quo, e bem, considerou não estar preenchido este pressuposto material, tendo chegado a tal conclusão após ter em consideração as circunstâncias que lhe são impostas que tenha em consideração, nomeadamente a conduta do arguido e o seu CRC.
X) Diga-se, tal como foi dito pelo douto Tribunal a quo, que o arguido mesmo tendo conhecimento do processo que sobre si pendia (violência doméstica) não se absteve de praticar os factos dados como provados contra a aqui assistente, o que revela, de forma clara, que a mera censura e ameaça de prisão não são suficientes para fazer com que o arguido se abstenha de perpetuar comportamentos como os que vinham descritos na acusação.
XI) O arguido foi descrito, e bem, como um perpetuador deste tipo de comportamentos.
XII) Mais a mais, saliente-se, que a conduta do arguido é de tal descrédito perante o douto Tribunal a quo, que o mesmo nem esteve presente na audiência de julgamento, nem justificou a sua falta, comparecendo apenas à leitura de sentença e com um atraso bastante considerável.
XIII) Mostrando, mais uma vez, uma postura completamente contrária àquela que deveria de ter, tendo em conta que se encontrava sob o crivo atento da justiça.
XIV) Bem andou assim o douto Tribunal a quo ao considerar que não estavam verificados os requisitos para a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao aqui arguido.
XV) Não estando, portanto, em causa qualquer errada interpretação/ aplicação do art. 50º do C. Penal.
XVI) De resto, a douta sentença proferida mostra-se corretamente fundamentada e não padece de qualquer vício.
XVII) A douta decisão recorrida, insista-se, fez pois uma correta interpretação dos normativos legais e não violou qualquer disposição legal ou constitucional, pelo que não merece qualquer censura, devendo, por isso, ser totalmente confirmada.”.
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O Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto, neste Tribunal, emitiu parecer, no qual, aderindo aos fundamentos da resposta do Ministério Público na 1ª instância, pronunciou-se pela negação de provimento ao recurso e confirmação da sentença recorrida, salientando, quanto ao mérito do recurso, que razões de prevenção geral e especial demandam a necessidade de cumprimento da pena em regime de reclusão, tal como decidido.
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Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não tendo o recorrente apresentado resposta ao parecer.
Procedeu-se a exame preliminar e foram colhidos os vistos, após o que o processo foi à conferência, cumprindo apreciar e decidir.
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II - Fundamentação
É pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (art. 412.º, n.º 1 e 417º, nº 3, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior, sem prejuízo das questões que devem ser conhecidas oficiosamente, como sucede com os vícios a que alude o art.º 410º, n.º 2 ou o art.º 379.º, n.º 1, do CPP (cfr., por todos, os acórdãos do STJ de 11/4/2007 e de 11/7/2019, disponíveis em www.dgsi.pt).
Podemos, assim, equacionar como única questão colocada à apreciação deste tribunal a de saber se a pena de prisão aplicada ao recorrente deveria ter sido suspensa na respectiva execução, por tal pena de substituição se afigurar ainda suficiente para assegurar as exigências preventivas.
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Delimitado o thema decidendum, importa conhecer a factualidade em que assenta a condenação proferida.
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Factos provados e não provados (transcrição) [2]:
“1. Arguido e assistente casaram em 16.07.2015, tendo fixado residência, enquanto casal, na Rua …, n.º…, 1.º Esquerdo, Amarante;
2. O arguido, no âmbito do processo n.º 196/17.2GBAMT, foi condenado, para além do mais, pelo crime de violência doméstica, na pessoa da aqui assistente, p. e p. no art.º 152.º, n.ºs 1, alínea a) e 2 e 4, do Código Penal, por decisão proferida em 15.10.2019, transitada em julgado em 14.11.2019, pelo Juízo Local Criminal de Amarante, na pena de 2 anos e 5 meses de prisão, suspensa pelo mesmo período, acompanhada do dever de não contactar a ofendida e seus familiares, por factos praticados até ao mês de maio de 2017.
3. Sucede que no decurso do referido processo, a assistente e o arguido separaram-se, sendo que na última semana do mês de novembro de 2018, após muita insistência do arguido, a ofendida cedeu e voltou a ir residir para a casa do arguido, designadamente, para Rua …, n.º …, - 1.º esquerdo, …, Amarante.
4. Todavia, a partir da primeira semana de dezembro de 2018, ou seja, uma semana pós o reatamento do relacionamento, o arguido, por motivos relacionados com ciúmes, diariamente, iniciava discussões com a ofendida, dizendo no decurso das mesmas, que a havia de matar a ela e à pessoa com quem ela se envolvesse.
5. O arguido, que conduz diariamente um reboque, por razões de ciúmes, obrigava a ofendida a ir trabalhar com ele todos os dias, e se ela não o acompanhasse retirava-lhe as chaves de casa, obrigando-a a ficar na rua.
6. Nos dias 03, 04, 05 e 06 de dezembro de 2018, o arguido, diariamente apelidava a ofendida de “cabra, puta, que era de todos”.
7. No dia 06 de dezembro de 2018, o arguido desde o início do dia começou a ameaçar a ofendida, dizendo em tom alto e agressivo as seguintes expressões: “que a punha toda nua e a atirava pelas escadas abaixo”, de forma repetida.
8. Nesse mesmo dia, pelas 18h:00 horas, quando ambos se encontravam no interior do reboque, o arguido disse à ofendida em tom alto, agressivo e sério que a matava e se não fosse ele outros o fariam.
9. De seguida, dirigido para um ferro que tinha no reboque, o arguido no mesmo tom agressivo disse à ofendida que aquele ferro era garantido pela sua cabeça abaixo se desconfiasse que ela andava com outros homens.
10. Decorridos alguns minutos, a ofendida com receio de que o arguido atentasse contra a sua integridade física ou a vida, aproveitando um momento em que o arguido estava a trabalhar, fugiu e deslocou-se para o interior da Loja “D…”, localizada em …, Amarante, pedindo ajuda ao gerente da mesma, que chamou a G.N.R. ao local.
11. Desde essa data, a ofendida não voltou a residir com o arguido, colocando termo à relação, encontrando-se pendente o divórcio.
12. Ao atuar como descrito, no interior do domicilio e na via pública, o arguido quis e conseguiu maltratar psicologicamente a ofendida, o que o fez de forma reiterada e com a intenção de com as expressões proferidas de conteúdo injurioso e ameaçador, atingir a honra, consideração e dignidade pessoal da mesma, de a intimidar e aterrorizar, fazendo-a sentir receio pela sua integridade física e pela vida, bem como diminuída, humilhada e enxovalhada por aquele, seu marido.
13. O arguido agiu livre, voluntaria e conscientemente, bem sabendo serem as suas condutas proibidas e punidas por lei.
14. O arguido tem o seguinte antecedente criminal:
A. Foi julgado no âmbito do processo supra referido em 2), pela prática em 14.04.2017, de um crime de violência doméstica e um crime de detenção de arma proibida, e condenado, respetivamente, nas penas de 2 anos e 5 meses de prisão, suspensa na sua execução com sujeição a deveres e 200 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, por sentença proferida neste Juízo Local Criminal em 15.10.2019, transitada em julgado em 14.11.2019.
15. Ao proferir as ameaças supra aludidas, o arguido fê-lo com foros de seriedade tais que provocou grande receio na assistente.
16. As situações descritas criaram na assistente uma forte perturbação do equilíbrio social, psíquico e emocional;
17. A assistente viveu duas semanas de completo terror, onde não podia ver nem falar com ninguém, ficando isolada do mundo exterior.
18. As ameaças do arguido repercutiram-se na assistente de tal forma séria que a mesma se viu obrigada a fugir com a roupa que tinha no corpo, já que temia pela sua vida.
19. Sentindo-se desnorteada e aterrorizada.
20. Ainda hoje teme que o arguido venha a concretizar as ameaças que fez.
21. O arguido é condutor manobrador de reboques, auferindo o rendimento médio declarado de cerca de € 200,00;
22. Vive em casa arrendada, de que paga a título de renda a quantia de € 200,00;
23. Tem três filhos: de 20, 17 e 15 anos de idade;
Factos Não Provados:
Não se provou:
A. Que no circunstancialismo referido em 6), o arguido lhe tenha chamado “badalhoca”.
B. Que ao ouvir os epítetos dirigidos pelo arguido, a assistente se tenha sentido vexada e humilhada perante os vizinhos;
C. Que a assistente se tenha visto obrigada a recorrer à toma de ansiolíticos como meio de acalmar o seu estado de ansiedade;
D. Que toda esta situação tenha tornado a assistente deprimida e entristecida, deixando de apresentar a força de viver a que havia habituado os seus parentes e amigos.”.
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Apreciando os fundamentos do recurso.
Escolha da espécie de pena – pena de prisão suspensa ou efectiva?
Como é sabido, são finalidades exclusivamente preventivas que devem presidir à operação da escolha da espécie de pena a aplicar ao agente, devendo o tribunal dar preferência à pena não detentiva, a não ser que razões ligadas à socialização do delinquente (no seu conteúdo mínimo, traduzido na prevenção da reincidência) ou de preservação do limite mínimo da prevenção geral positiva, no sentido de "defesa do ordenamento jurídico", imponham a pena de prisão [3].
Por outro lado, e como lapidarmente se afirma no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 28/10/2009 (disponível em www.dgsi.pt), em caso de conflito entre os vectores da prevenção geral e especial, o primado pertence à prevenção geral.
A suspensão da execução da pena de prisão constitui uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico, tendo na sua base uma prognose social favorável ao arguido: a esperança fundada – e não uma certeza – de que a socialização em liberdade será possível, que o arguido sentirá a sua condenação como uma advertência solene e que, em função desta, não sucumbirá, não cometerá outro crime no futuro, que saberá compreender, e aceitará, a oportunidade de ressocialização que lhe é oferecida, pautando a conduta posterior no sentido da fidelização ao direito.
Para aplicação da pena em causa necessário se torna que o julgador se convença de que a ameaça da pena, como medida de reflexos sobre o seu comportamento futuro, evitará a repetição de condutas delitivas e ainda que a pena de substituição não coloca em causa de forma irremediável a necessária tutela de bens jurídicos (cfr., neste sentido, o acórdão do STJ de 14/5/2009, disponível em www.dgsi).
Como salientado no acórdão deste Tribunal da Relação do Porto, de 17/1/2017 [4] (igualmente disponível em www.dgsi.pt), reproduzindo o ensinamento do Prof. Figueiredo Dias, "A finalidade político-criminal que a lei visa com o instituto da suspensão é clara e terminante: o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes e não qualquer «correcção», «melhora» ou – ainda menos - «metanoia» das concepções daquele sobre a vida e o mundo. Constitui um elemento decisivo aqui o «conteúdo mínimo» da ideia de socialização, traduzida na «prevenção da reincidência».
Por outro lado, e como observa o Tribunal da Relação de Évora (acórdão de 9/10/2012, disponível em www.dgsi.pt), “Não é desconhecida a potencialidade do efeito criminógeno do cumprimento das penas de prisão, em ambiente prisional, decorrente da inserção na respetiva subcultura. Como efeitos adversos dessa privação da liberdade, destacam-se a dessocialização decorrente da interrupção das relações familiares, profissionais e sociais, bem como a má fama e descrédito associados a quem já alguma vez esteve preso. As vantagens apontadas à privação da liberdade, nessas condições residem na circunstância de ela corresponder ao procedimento indispensável a evitar a prática de novos crimes e à convicção da generalidade das pessoas de que é o único meio adequado à satisfação ou estabilização do sentimento de segurança da comunidade abalada pela ocorrência do crime, alcançando simultaneamente a socialização do delinquente. As consequências de qualquer um destes factores depende da personalidade do indivíduo privado de liberdade – da sua permeabilidade ao meio envolvente, para o que lhe possa trazer de melhor e de pior”.
No entanto, se é verdade que se deve evitar as consequências criminógenas das penas, menos verdade não é que a aplicação das penas de substituição exige “a emissão de um juízo de prognose favorável á sua aplicação, ou seja, á reinserção do agente na sociedade de molde a que não cometa mais crimes”. Porque assim vem sendo entendido, não deve ser aplicada a pena de substituição quando o arguido revela “uma personalidade anti-jurídica espelhada nas condenações penais que já sofreu” (cfr. os acórdãos do TRP, de 6/11/2013 e de 10/2/2016, ambos disponíveis em www.dgsi.pt).
Analisada a decisão recorrida, verificamos que o tribunal de primeira instância fundou sobretudo em razões de prevenção especial, ligadas à necessidade de ressocialização do recorrente, a opção pela aplicação de uma pena de prisão efectiva, em detrimento de uma pena de substituição.
Com efeito, fundamentou o tribunal de primeira instância a opção por uma pena detentiva nos seguintes moldes:
“Impõe-se determinar se é caso de optar por pena de substituição. É tendo em vista a ideia de prevenção especial (finalidade de socialização), aliada à expectativa razoável de que a pena de substituição ainda pode ser eficaz relativamente ao comportamento futuro do arguido, que se justifica a sua escolha, na medida em que a mesma ainda se mostre suficiente não só para evitar que o arguido reincida (dissuadir o agente da prática de novos crimes), como também para satisfazer aquele limiar mínimo da prevenção geral da defesa do ordenamento jurídico.
E desde logo, em face da medida concreta da pena aplicada ao arguido, fica afastada a substituição desta pena de prisão por pena de multa, o seu cumprimento em regime de permanência na habitação e a sua substituição por prestação de trabalho a favor da comunidade, nos termos do disposto nos art.ºs43.º, 45.º e 58.º, todos do Código Penal.
Resta-nos, pois, a possibilidade de suspensão da execução da pena de prisão ora aplicada.
Preceitua o art.º 50.º n.º1 do diploma legal que vimos citando que “o Tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
Este preceito consagra um poder-dever, ou seja um poder vinculado do julgador, que terá que decretar a suspensão da execução da pena, na modalidade que se afigurar mais conveniente para a realização daquelas finalidades, sempre que se verifiquem os necessários pressupostos. Para este efeito, é necessário que o julgador, reportando-se ao momento da decisão e não ao da prática do crime, possa fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do arguido, no sentido de que a ameaça da pena serão paliativos suficientes para o afastar provavelmente da prática de novos crimes, mediante um processo de renovação de um projeto de vida compatível com o respeito, que é seu dever, pelos valores cuja ofensa integra crimes, e com a possibilidade, como é seu interesse, de uma realização pessoal e comunitária positiva.
Este juízo de prognose favorável ao comportamento futuro do arguido pode assentar numa expectativa razoável (imbuída de um risco prudente) de que a simples ameaça da pena de prisão será suficiente para realizar as finalidades da punição e consequentemente a ressocialização (em liberdade) do arguido, ou dito de outro modo, a suspensão da execução da pena “deverá ter na sua base uma prognose social favorável ao réu, a esperança de que o réu sentirá a sua condenação como uma advertência e que não cometerá no futuro nenhum crime” – vide acórdão do STJ, de 25/05/2001, P.º 01P1092, in http://www.dgsi.pt.
In casu, estamos perante um arguido que tem um registo no seu CRC, tendo como destinatária a mesma pessoa (a aqui assistente) também pelo mesmo tipo legal que, como dissemos, pese embora ainda não fosse objeto de condenação aquando da prática dos factos aqui em causa, sempre perpetuam a imagem do arguido como perpetrador reiterado deste tipo de condutas sobre a assistente, não se coibindo de o fazer mesmo sabendo da existência de idêntico processo pendente, pois, cfr decorre das declarações da assistente e da conjugação das datas de prática destes factos bem como da autuação daqueloutro processo e da prolação da respetiva sentença, o arguido tinha conhecimento da sua existência, o que não lhe serviu de travão.
Não obstante tal circunstância, não podemos olvidar o estado de pânico vivenciado pela assistente e o medo, que reputamos de verdadeiro, veiculado e demonstrado por via da sua linguagem corporal em sede de audiência, o que demonstra que o arguido ainda a “mantém como refém” das suas ameaças.
Assim sendo, cremos que as finalidades da punição já não se bastarão com a mera “ameaça” de prisão e que a suspensão da execução desta não será suficiente para que o arguido, doravante, paute a sua vida pelos trilhos do Direito.
Pelo exposto, a pena de prisão ora aplicada não poderá ser senão efetiva.”.

Afiguram-se-nos inteiramente justificadas as considerações expendidas pelo tribunal de primeira instância a propósito da escolha da pena de prisão.
Na verdade, para além de se mostrarem exacerbadas as exigências de prevenção geral associadas a este tipo de criminalidade, constituindo o fenómeno da violência doméstica um autêntico flagelo social [5], o recorrente denota uma atitude deficitária ao nível da interiorização do desvalor da sua conduta, não se coibindo de continuar a violentar emocional e psicologicamente a assistente, sua mulher, mantendo-a subjugada sob um clima de terror, mesmo sabendo que contra si pendia um processo por violência doméstica.
A intensidade dos maus tratos psicológicos repetidamente infligidos à ofendida, o comportamento anterior do recorrente e a revelada ausência de autocensura evidenciam a manifesta impossibilidade de formulação de um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido, coincidente com a opção pela aplicação de uma pena de substituição[6].
Por forma a contrariar esta asserção, salienta o recorrente que o crime de violência doméstica em análise no presente processo foi praticado em momento anterior ao da condenação mencionada pelo tribunal de primeira instância, mostrando-se as necessidades de socialização pouco significativas e baixo o risco de reincidência - tendo sido esse o resultado a que se chegou na avaliação de risco realizada nos autos -, tanto mais que vítima e agressor não mantêm contactos.
Contudo, importa desde logo notar que o risco de repetição deste tipo de comportamentos não fica mitigado pela circunstância de o arguido/recorrente já não conviver com a vítima. Como adverte Inês Ferreira Leite [7], “mesmo sem sindicar os preconceitos sociais de base, o apelo à separação actual do casal expõe-se a duas fragilidades: i) a separação do casal, mesmo quando o agressor já refez, de algum modo, a sua vida, não constitui qualquer garantia de que a violência contra a vítima não irá reiniciar-se no futuro; ii) em qualquer caso, as necessidades de prevenção especial não podem ser aferidas apenas em função de uma vítima em concreto, mas face a futuras potenciais vítimas.
Não havendo estatísticas oficiais em Portugal sobre a taxa de reincidência (em sentido técnico) no âmbito da violência doméstica, os dados disponíveis permitem concluir que a taxa de reiteração, mesmo após uma primeira denúncia, é bastante elevada.
Por isso, na aferição do risco de reincidência e da perigosidade inerente à personalidade do agente, o tribunal deve ponderar não apenas situações de reincidência em sentido técnico, mas também a existência de processos anteriores sujeitos a suspensão provisória ou em que tenha sido aplicada pena não privativa da liberdade por circunstâncias conexas com a violência doméstica, bem como a reiteração criminosa ocorrida já após a acusação do processo em curso[8].
Importa, ainda, compreender adequadamente o fenómeno criminológico da violência doméstica para uma correcta avaliação do risco e perigosidade do agente. Neste sentido, observa Inês Ferreira Leite que os agressores domésticos não são pessoas necessariamente irascíveis, de mau caráter ou malvadas, porque a violência de género faz parte da estrutura moral do processo de aculturação a que foram expostas, dessensibilizando-as, em certa medida, para a contradição axiológica óbvia de se verem como boas pessoas apesar de agredirem mulher e filhos. O agressor doméstico (ou sexual) apenas é perigoso, regra geral, para mulheres e crianças. Apenas é perigoso em casa. É no que toca à relação com mulheres e crianças, no que toca ao comportamento na intimidade ou em família, que o agressor doméstico é, em regra, uma pessoa especialmente carente de socialização (e especialmente perigosa)[9].
A perigosidade do recorrente, radicada na sua atitude e personalidade e com reflexos na elevada probabilidade de reincidência neste tipo de crimes, encontra-se bem espelhada no seu comportamento reiterado ao longo do tempo. Com efeito, para além de ter adoptado comportamentos integradores de um crime de violência doméstica, até ao mês de Maio de 2017, o recorrente, nos primeiros dias do mês de dezembro de 2018 – uma semana após o reatamento do relacionamento com a assistente -, em diferentes ocasiões, repetida e deliberadamente, actuou por forma a exercer uma acção de domínio e subjugação sobre a pessoa da vítima, impondo-lhe a sua presença, perturbando a sua integridade pessoal, nas suas vertentes física, psíquica e mental, limitando a sua liberdade de circulação e relacionamento social e causando-lhe uma vivência de medo e de tensão, como justamente salienta o Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto no seu parecer.
Como é salientado no acórdão deste TRP, de 10/9/2014 [10], “Não pode ser suspensa a execução da pena de prisão se o arguido manifesta uma personalidade com características de desestruturação pessoal com reflexos no desrespeito por diversos valores jurídico-penais, dando numa avaliação global enquadramento ao conjunto dos factos criminosos praticados, reconduzindo-os a uma tendência que radica na sua personalidade.”.
Para além das exigências de prevenção especial, também as exigências de prevenção geral “sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico", pelas quais se limita sempre o valor da socialização, revelam-se elevadas no caso em apreço. A comunidade dificilmente compreenderia que alguém que pratica factos da natureza e gravidade dos que o arguido praticou, de forma repetida e revelando uma personalidade violenta e avessa à observância das normas jurídico-penais (incrementando, por isso, o juízo de perigosidade associado à sua personalidade e, consequentemente, de prognose desfavorável relativamente ao seu comportamento futuro), fosse punido com uma pena diversa da pena de prisão, afigurando-se previsível a total ausência de capacidade intimidatória e dissuasora das medidas alternativas previstas na lei.
Mostra-se, assim, necessária a aplicação ao recorrente de uma pena de prisão, em detrimento de uma pena de substituição, por só aquela se mostrar adequada para dissuadir o arguido/recorrente da prática de novos crimes e reforçar a confiança comunitária na validade da norma violada.
Deste modo, nenhum reparo merece a sentença recorrida, improcedendo o presente recurso.
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III – Dispositivo
Pelo exposto, acordam os juízes da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso do arguido, confirmando-se integralmente a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC (artigos 513º, nº 1, do CPP, 1º, nº 2 e 8º, nº 9, do RCP e tabela III anexa).
Notifique.
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(Elaborado e revisto pela relatora – art.º 94º, nº 2, do CPP – e assinado digitalmente)
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Porto, 16 de Dezembro de 2020.
Liliana Páris Dias
Cláudia Rodrigues
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[1] Mantendo-se a ortografia original do texto.
[2] Mantendo-se a ortografia original do texto.
[3] Como refere Anabela Miranda Rodrigues [In "Critério de escolha das penas de substituição no Código Penal Português", Separata do B.F.D. - "Estudos em homenagem ao Prof. Doutor Eduardo Correia", 1984, p. 3 e ss.], o art. 70º do C. Penal consubstancia um critério de prevenção especial como aquele que deve estar na base da escolha da espécie de pena pelo juiz, sendo igualmente um critério de prevenção - agora geral positiva ou de integração - o único que poderá obstar à substituição da pena de prisão.
Deste modo, o juiz deverá substituir a pena de prisão por uma pena de cariz não detentivo sempre que razões de prevenção especial, ligadas à socialização do delinquente no sentido de evitar a reincidência, o aconselhem. Porém, quando a aplicação da pena não detentiva possa ser entendida pela sociedade, no caso concreto, como uma injustificada indulgência e prova de fraqueza face ao crime, quaisquer razões de prevenção especial que aconselhassem a substituição cedem, devendo aplicar-se a prisão. Trata-se, portanto, de assegurar que o limite mínimo da prevenção geral positiva, no sentido de "defesa do ordenamento jurídico", não seja posto em causa.
[4] Relatado pelo Desembargador Jorge Langweg.
[5] Terão morrido pelo menos 35 pessoas, vítimas de violência doméstica, só no ano de 2019, em Portugal.
[6] Como é salientado no acórdão do TRC de 6/5/2020 (Belmiro Andrade), disponível em www.dgsi.pt,“Na base da decisão de suspensão da execução da pena deverá estar uma prognose favorável ao agente, baseada num risco prudencial. A suspensão da pena funciona como um instituto em que se une o juízo de desvalor ético-social contido na sentença penal com o apelo, fortalecido pela ameaça de executar no futuro a pena, à vontade do condenado em se reintegrar na sociedade. O tribunal deve estar disposto a assumir um risco prudente; mas se existem sérias dúvidas sobre a capacidade do condenado para compreender a oportunidade de ressocialização que se oferece, a prognose deve ser negativa […). In casu, deparando-se-nos a prática pelo agente de dois crimes de coação sexual agravados, previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos art.ºs 163.º, n.º 1 e 177.º, n.º 1, al. b), ambos do CP, a atitude de ausência de censura perante a violação do bem jurídico protegido pelo tipo de crime – independentemente da não admissão da prática do facto em si - afasta a formulação do juízo de prognose favorável de que a suspensão possa satisfazer as necessidades de prevenção especial.”
Afirma-se no acórdão do TRG, de 9/11/2020 (Jorge Bispo, in www.dgsi.pt), a propósito da aplicação de uma pena de prisão efectiva num caso com contornos idênticos ao do que agora apreciamos: “Esse comportamento e a condenação anterior pelo crime de violência doméstica revelam inequivocamente que os factos dos presentes autos não se tratam de um comportamento isolado e inédito na vida do arguido, fazendo antes recear muito seriamente que o mesmo possa continuar a incorrer em comportamentos semelhantes, assim acentuando as exigências de prevenção, sobretudo especial.”.
[7] In “Sensibilidade & Bom Senso: Um (breve) percurso interpretativo do tipo legal de violência doméstica à luz do seu tipo social e das abordagens judiciais”, publicado no e-book do CEJ, consultável através do seguinte link: http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/penal/eb_VD2019.pdf?fbclid=IwAR3wjTm9ImHSE24tcG7MlhsF709QbfwdYPOyLHN8BaEFIj9H9VQL0ItauJA), pág. 42 e seguintes.
[8] Texto citado, pág. 43.
Ver também, no mesmo sentido, o acórdão da Relação de Guimarães, de 9/11/2020, relatado por Jorge Bispo e atrás citado.
[9] Texto citado, pág. 44.
[10] Relatado por Fátima Furtado e disponível em www.dgsi.pt.