Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
5337/15.1T8VNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULO DIAS DA SILVA
Descritores: IMPUGNAÇÃO PAULIANA
MÁ FÉ
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
Nº do Documento: RP202311095337/15.1T8VNG.P1
Data do Acordão: 11/09/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A estrutura lógica das presunções judiciais é própria da chamada indução reconstrutiva, através da qual se permite comprovar a realidade de um facto (facto presumido) a partir da prova da existência de um outro facto (facto-base, instrumental ou indiciário), funcionando as regras da experiência e da probabilidade como seu fundamento lógico.
II - Constituindo tarefa árdua e de difícil concretização para o autor a prova de factos do foro interno, como aqueles de que depende a afirmação do requisito da má fé necessário à impugnação pauliana, compreende-se que as presunções judiciai assumam particular importância na formação da convicção quanto à fixação da matéria de facto, embora condicionadas sempre a uma utilização prudente e sensata.
III - Para a demonstração do requisito da má-fé não é necessário que se prove a concertação do devedor e do terceiro para atentar contra o direito do credor, bastando que tenham agido com consciência do prejuízo que o acto causa a este último.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso de Apelação - 3ª Secção
ECLI:PT:TRP:2023:5337/15.1T8VNG.P1



Acordam no Tribunal da Relação do Porto


1. Relatório

O Estado Português/Ministério das Finanças, representado pelo Ministério Público, nos termos do disposto nos artigos 3º, nº 1, al. a) e 5º, nº 1, al. b) da Lei nº 47/86, de 15.10 e 20º, nº 1 do Código de Processo Civil, instaurou acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra AA, separada judicialmente de pessoas e bens, residente na Rua ..., ..., Vila Nova de Gaia e BB, solteira, residente na Rua ..., ..., Vila Nova de Gaia, onde concluiu pedindo que seja declarado:
- Ineficaz relativamente ao Autor a venda do imóvel situado na Rua ..., no Lugar ..., na freguesia ... de Ver, concelho de Santa Maria da Feira, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira com o n.º ...51 e inscrito na matriz ...06...;
- O direito do Autor de obter a satisfação dos seus mencionados créditos à custa do referido imóvel, executando-o e praticando sobre o mesmo todos os atos de conservação e de garantia patrimonial autorizados por lei.
Alegou, em síntese, que as RR. são mãe e filha, sendo que a R. AA é a única sócia e gerente da sociedade comercial denominada “A... Unipessoal Lda.”, sociedade que foi declarada insolvente em 13/03/2012.
Acrescentou que no serviço de finanças estão pendentes vários processos de execução fiscal, por dívidas da sociedade, tendo sido efectuados processos de reversão contra a R. AA.
Mais alegou, que por escritura pública celebrada em 27/03/2012, a R. AA vendeu, pelo preço de €10.000,00, à sua filha e ora R. BB, o prédio urbano, destinado a habitação, sito na Rua ..., no Lugar ..., na freguesia ... de Ver, concelho de Santa Maria da Feira, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira com o n.º ...51 e inscrito na matriz sob o artigo ...06º.
Acrescentou que à data da celebração do negócio ambas as RR. sabiam que a sociedade “A... Unipessoal Lda.” tinha dívidas fiscais objecto de processos de cobrança e à data da celebração da escritura pública ambas as RR. sabiam que para além do imóvel objecto desse negócio jurídico, a R. AA não era proprietária de outros bens livres e com valor económico suficiente para assegurar o pagamento integral das quantias exequendas em processos de execução fiscal.
Alegou, ainda, que ambas as RR. celebraram a escritura com má fé, conscientes dos prejuízos que o referido acto causava ao Estado/Fazenda Pública.
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Citadas, contestaram as RR., pugnando pela improcedência da acção.
Alegaram, em síntese, que a R. AA agiu sempre com rectidão e sem dolo, sendo que as dívidas fiscais foram uma surpresa.
Acrescentaram que nunca teve intenção de lesar o Estado Português, tendo a venda sido efectuada por um valor correcto.
Mais alegaram que, a venda não ocorreu com o propósito de lesar terceiros, mas apenas porque a R. BB sempre manifestou interesse em ficar com o bem imóvel em causa.
Acrescentaram que a R. AA foi notificada em data muito posterior à da data da venda do imóvel para exercício dos seus direitos no processo de natureza fiscal.
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Foi dispensada a efectiva realização de audiência prévia.
Foi proferido despacho saneador, fixados o objecto do litígio e os temas de prova.
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Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância das formalidades legais.
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Após a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção procedente e reconheceu os créditos, a favor do A. Estado Português/Ministério das Finanças, decorrentes dos processos de execução fiscal nºs ...54, ...70, ...18 e ...53, em que é exequente o Estado Português/Ministério das Finanças e executada (e devedora), pelo menos, a R. AA, créditos com os valores indicados supra nos números 4. a 6. dos factos provados e juros moratórios vencidos e vincendos, e decidiu-se:
a) Declarar ineficaz em relação ao A. Estado Português/Ministério das Finanças - e apenas na estrita medida do valor dos seus créditos sobre a R. AA, créditos presentes nos processos de execução fiscal nºs ...54, ...70, ...18 e ...53 e supra mencionados (capital e juros moratórios vencidos e vincendos) - a compra e venda do imóvel situado na Rua ..., no Lugar ..., na freguesia ... de Ver, concelho de Santa Maria da Feira, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira com o nº. ...51 e inscrito na matriz sob o art. ...06º, venda decorrente da escritura pública outorgada em 27/03/2012, na 1ª Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira, e em que foram outorgantes, como vendedora, a R. AA e como compradora BB;
b) reconhecer ao A. Estado Português/Ministério das Finanças o direito do A. de obter a satisfação dos seus mencionados créditos (supra mencionados) à custa do referido imóvel (indicado na alínea a)), executando-o e praticando sobre o mesmo todos os atos de conservação e de garantia patrimonial autorizados por lei, sendo este bem restituído na medida do interesse do A. - interesse mencionado na alínea a), podendo o A. promover a execução para satisfação do seu crédito.
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Não se conformando com a decisão proferida, as recorrentes AA e BB, vieram interpor recurso de apelação, em cujas alegações concluem da seguinte forma:
I. A douta sentença de que ora se recorre encontra-se ferida de vícios que, entre outras consequências, importam a sua nulidade ou anulabilidade daquela, nomeadamente: erro de julgamento, erro notório na apreciação da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, nomeadamente da testemunhal.

II. Pelo que deverá ser objecto de uma análise da matéria de facto e jurídica mais atenta, tendo em consideração a prova produzida na audiência de discussão e julgamento e a prova documental junta aos autos, à luz dos princípios gerais de direito e de certas normas nas quais se subsumem os factos, que impõem uma decisão, em nosso entender diversa.

III. A sentença do Tribunal a quo julgou procedente a acção de impugnação paulina proposta pelo Estado Português/Ministério das Finanças, representado pelo Ministério Público, contra a aqui Ré /Recorrente e BB.

IV. A Recorrente não se conforma que a matéria de facto constante dos pontos 23., 24., 25. e 28. a 31, 32 , 33. e 34 tenha sido considerada como provada pelo Mº juiz a quo, assim como considerados não provados os factos 2, 3 e 4, posto que a sentença do Tribunal a quo não teve na devida consideração a prova testemunhal produzida nas sessões da audiência de julgamento, nomeadamente os depoimentos prestados pelas testemunhas CC e DD.

V. Decorre da inquirição da testemunha CC no que concerne aos pontos 2 e 3 dos factos julgados (no nosso entendimento, erradamente) não provados nos pontos da prova gravada 03:40 a 06:15 e 07:20 a 09:10 que a testemunha na qualidade de advogada representou a Ré/Recorrente tendo apresentado uma impugnação devido à preterição de formalidades legais nomeadamente da falta de notificação de toda a ação inspetiva.

VI. A Recorrente desconhecia que a sociedade de que era gerente tivesse dívidas devido ao modo como decorreu o processo, sem a audição da mesma, sendo que esta acreditava piamente, que a situação de eventuais dívidas à Autoridade Aduaneira se iriam resolver,

VII. A convicção da Recorrente seria malograda quando esta, em Março de 2014 e portanto, muito após a data de realização da venda do imóvel aqui em causa em 27/03/2012 (Cf doc n.º 12 Junto com a PI.) tomou conhecimento da decisão da impugnação que apresentara.

VIII. A concatenação da inquirição da testemunha CC assim como do doc 12 da PI, ao invés de estribar a tese propugnada pelo Mmo. Tribunal a quo, infirma a mesma.

IX. O Tribunal a quo aquilatou, erradamente, que a aqui Recorrente estava “totalmente ciente do que estava a suceder e que era uma questão de tempo (mais mês, menos mês…!), até ser importunada pelas finanças com os processos executivos a visá-la diretamente, enquanto devedora subsidiária.”

X. O Tribunal a quo aquilatou, erradamente, que “Transmitindo o imóvel em 27 de Março de 2012 é transmitido o único bem com algum valor engendrando com a Ré BB um plano de colocar aquele bem imóvel a salvo dos credores da R. AA.”

XI. Resulta das declarações da testemunha CC, que a Ré AA acreditava - até porque aquela testemunha lhe tida garantido - que tal situação correspondia a uma injustiça abismal que seria resolvida, sendo que tal convicção apenas foi gorada, em Março de 2014 e portanto, muito após a data de realização da venda do imóvel aqui em causa em 27/03/2012.

XII. A interpretação levado a cabo pelo tribunal faz tábua rasa dos pressupostos da reversão.

XIII. Do regime da responsabilidade subsidiária dos gerentes (arts. 23º e 24º da LGT) resultam os seguintes pressupostos da reversão: (a) a inexistência ou fundada insuficiência de bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários, sem prejuízo da prévia excussão do património societário; (b) que o património da executada originária se tenha tornado insuficiente para o pagamento da dívida fiscal por culpa do gerente que se pretende subsidiariamente responsável; ou (c) que o não pagamento dessa dívida lhe seja imputável.

XIV. Não se pode considerar, como decorre da sentença do Mmo. Tribunal a quo, que era questão de tempo até a Ré/Recorrente ser responsabilizada directamente por estas dívidas.

XV. A excecionalidade da reversão está sujeita ao preenchimento dos respetivos pressupostos e obviamente da verificação de culpa por parte dos gerentes.

XVI. A insolvência não foi considerada culposa cf. ponto 35 dos factos provados e fls 6 do ofício de 24/11/2022 ref. Citius 33978988.

XVII. A natureza jurídica da reversão não permite concluir ao tribunal a quo que a Recorrente sabia que iria ser devedora da Autoridade Tributária mesmo antes do projecto de reversão, desde logo, porque a disciplina da responsabilidade tributária encontra-se sujeita ao princípio da legalidade fiscal do artigo 103 n.º 2 da CRP e artigo 8º da LGT.

XVIII. Da inquirição da testemunha CC nos pontos referidos da prova gravada, conjugada com os documentos 12, relatório de insolvência fls 6 do ofício de 24/11/2022 deveriam ter sido considerados provados os factos 2 e 3 da matéria de facto não provada.

XIX. A R. AA nunca teve o intuito de se desfazer do seu património para se furtar ao pagamento das dívidas indicadas nos números 4. a 6. dos factos provados.

XX. A R. AA, aquando da venda do imóvel, jamais configurou como possível vir a ser responsabilizada pessoalmente pelas ditas dívidas que foram imputadas pela Fazenda Pública à sociedade de que era sócia gerente, pois nunca praticou atos de gestão danosa, ou quaisquer outros que possam ser passíveis de um juízo de censura.

XXI. A testemunha DD nos pontos da prova gravada 02:24 a 04:24 ,04:30 a 05:15 e 09:00 a 09:11 afirmou que a sua mãe não dialogava com as filhas acerca da sua actividade profissional e sobre os eventuais problemas económicos.

XXII. A testemunha DD nos pontos da prova gravada 02:24 a 04:24 ,04:30 a 05:15 e 09:00 a 09:11, afirmou que a sua irmã manifestou interesse em manter a casa da sua avó no património familiar com a expectativa de construir e ter uma casa própria.

XXIII. Todavia, o Tribunal retirou dos testemunhos prestados, a ideia de uma trama urdida pela aqui Recorrente e a sua filha para sonegarem o Património dos credores da mãe, quando resulta, dos inúmeros documentos carreados para o processo, quer da prova testemunhal produzida, a inexistência de qualquer plano nesse sentido.

XXIV. O Tribunal não atendeu à circunstância de que é usual e perfeitamente comum os pais esconderem a dimensão dos seus problemas económicos aos filhos, ocultando em regra, todo o circunstancialismo atinente às suas dificuldades financeiras, assim como à existência de eventuais processos executivos.

XXV. Para além de reforçar a prova da matéria atinente ao ponto 2 dos factos não provados, resulta do depoimento desta testemunha, a prova dos factos constantes do ponto 4 dos factos não provados.

XXVI. A tese propugnada pelo tribunal a quo, e salvo o devido respeito, não se nos afigura consentânea com as regras da experiência e com o senso comum.

XXVII. A venda do imóvel foi efectuada por um valor bastante superior ao valor patrimonial à data dos factos (1.336,05€) tal como resulta do ponto 21 dos factos provados e do documento 15 junto com a PI.

XXVIII. Concatenando, os pontos da prova gravada que referimos da testemunha DD assim como o artigo 15 e ponto 21 da matéria de facto provada dever-se-á considerar provado o ponto 4 dos factos não provados ,

XXIX. A R. BB apenas adquiriu o imóvel unicamente porque sempre manifestou interesse em ficar com o imóvel em causa.

XXX. No caso sub judice não se verifica a anterioridade do crédito em relação ao ato impugnado, pelo que, para o preenchimento dos requisitos da impugnação pauliana, o acto teria que ser praticado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do crédito, o que jamais sucedeu.

XXXI. Estamos perante um acto oneroso, pelo que o mesmo só está sujeito à impugnação se devedores e terceiros tiverem agido de má fé, entendida esta como “a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor”.

XXXII. O credor não logrou provar o dolo e a má-fé quer da alienante quer da adquirente, nem tão pouco o conhecimento por parte da Ré BB da situação económica da mãe e dos processos existentes.

XXXIII. A matéria de facto que o Tribunal a quo deu como provada nos pontos 23,24, 25, 28 a 31, 32, 33, e 34, e que respeitam ao conhecimento e vontade das RR, resultaram de presunções, no nosso entendimento sem qualquer estribo probatório e mesmo ao arrepio da prova testemunhal produzida e cujos concretos pontos da gravação supra indicamos.

XXXIV. Atendendo ainda à matéria de facto dos pontos 2, 3 e 4 que no nosso modesto entendimento deverá ser julgada provada, deverá ser considerada não provada a seguinte matéria de facto correspondente aos pontos 23,24, 25 28 a 31 32 33 e 34.

XXXV. Pelo que não se constatando a perfetibilidade dos pressupostos da impugnação pauliana, não poderá a ação proceder.

XXXVI. Deste modo violou o sentença do tribunal a quo os artigos 23º e 24 da LGT 103 n.º 2 da CRP e 8º da LGT pois o Instituto da reversão fiscal, sendo excepcional, tem pressupostos e depende sempre da verificação de culpa por parte dos gerentes, não se compaginando com a interpretação realizada na sentença do Tribunal a quo.

XXXVII. Violou ainda, a aliás douta sentença, os artigos 610º e 612º do C.C. dado que não se encontram preenchidos os requisitos da impugnação pauliana, nomeadamente o conhecimento por parte da adquirente e o dolo e a má-fé, cujo ónus da prova recaia sobre o Autor e nesta medida violou igualmente a sentença do Mo. Tribunal a quo o artigo 342 n.º 1 do CC.
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Foram apresentadas contra-alegações.
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Colhidos que se mostram os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir.
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2. Factos

2.1 Factos provados
O Tribunal a quo deu como provados os seguintes factos:
1. A R. BB é filha da R. AA.
2. A R. AA era a única sócia e gerente da sociedade comercial denominada “A... Unipessoal Lda.”, titular do NIPC e do NIF ...60, com sede na Rua ..., ..., na freguesia ..., concelho de Vila Nova de Gaia, cujo objeto consistia na fabricação e comércio de vestuário para crianças e adulto.
3. A referida sociedade comercial “A... Unipessoal Lda.” foi declarada insolvente por sentença proferida em 13 de março de 2012, transitada em julgado em 23 de abril de 2012.
4. No Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia - 1, está pendente o processo de execução fiscal nº. ...54, instaurado em 29/12/2011, para pagamento de dívida de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (I.R.C.) relativo ao ano de 2007, no valor de 1.525,11€, cuja data limite para pagamento voluntário ocorreu em 11/12/2011, bem como dos respetivos juros de mora já vencidos no valor de 213,36€, em que é executada e devedora originária a sociedade “A... Unipessoal Lda.”.
5. Esse processo tem os seguintes apensos:
i) Processo executivo nº ...70, instaurado em 06/01/2012, para pagamento de dívida de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) relativo ao ano de 2009, no valor de 19.568,19 €, cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 14 de dezembro de 2011, bem dos respetivos juros de mora já vencidos no valor de €2.730,43;
ii) Processo executivo nº. ...18, instaurado em 25/02/2012, para pagamento de dívida de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) relativo aos anos de 2009 e de 2010, no valor global de €41.054,28, cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 31/01/2012, bem como dos respetivos juros de mora já vencidos no valor de €5.362,35.
6. No mesmo Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia - 1, está pendente o processo de execução fiscal nº ...53, instaurado em 06/01/2012, para pagamento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) relativo ao ano de 2008, no valor de €2.637,57, cujo prazo de prazo de pagamento voluntário terminou em 14/12/2011, bem como dos respetivos juros de mora já vencidos no valor de 367,96€, no qual é executada e devedora originária a sociedade “M.R. Almeida, Confeções Unipessoal Lda”.
7. As dívidas tributárias mencionadas nos números 5. (processos de execução fiscal ...70 e ...18) e 6. dos factos provados (processo de execução fiscal ...53) foram originadas e liquidadas na sequência do procedimento inspetivo de que foi alvo a sociedade “A... Unipessoal Lda.”, levado a cabo pela Divisão de Inspeção Tributária - I, da Direção de Finanças do Porto, na sequência de procedimento inspetivo que decorreu de 21/03/2011 a 30/06/2011, no qual se decidiu pela correção da matéria coletável, fixando-a em €9.322,59 e €76.430,18, para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) dos exercícios económicos dos anos de 2008 e de 2009, respetivamente, e em €19.580,07 e €19.333,35 em sede de IVA dos exercícios dos anos de 2009 e de 2010, respetivamente.
8. Em 14/10/2011, a R. AA, agindo na qualidade de gerente da sociedade “A... Unipessoal Lda.”, apresentou, ao abrigo do disposto nos artigos 91º a 94º, da Lei Geral Tributária, junto do Diretor de Finanças do Porto, pedido de revisão da matéria coletável que foi fixada à referida sociedade comercial, nos termos dos valores indicados no número 7. dos factos provados, pedido que foi objeto de despacho de indeferimento datado de 25/10/2011, com o fundamento na sua extemporaneidade,
9. despacho que foi notificado à R. AA em 04/11/2011, na qualidade de sócia gerente da “A... Unipessoal Lda.”.
10. Em 16/02/2012, na qualidade de sócia gerente da “A... Unipessoal Lda.”, a R. AA apresentou impugnação judicial contra a liquidação adicional de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas mencionada supra no número 7. dos factos provados.
11. Em 31/03/2014, foi proferida sentença no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, transitada em julgado em 28/04/2014, que a julgou totalmente improcedente a impugnação indicada no número 10. dos factos provados.
12. Nos processos de execução fiscal, indicados nos números 4. a 6. dos factos provados, não foram penhorados bens à sociedade por não terem sido localizados até ao momento em que foram suspensos, por força da insolvência decretada (cfr. número 3. dos factos provados).
13. Nos processos de execução fiscal indicados nos números 4. a 6. dos factos provados, com o fundamento na insuficiência de bens e na declaração de insolvência da executada e devedora originária da “A... Unipessoal Lda.”, foram preparadas as respetivas reversões contra a R. AA, tendo sido emitida notificação para a respetiva audição prévia, em 23/11/2012, nos termos do disposto nos artigos 23º, nº. 4, 24º, nº. 1, al. b) e 60º da Lei Geral Tributária.
14. A R. AA, no exercício do direito de audição prévia, apresentou requerimento em 14/12/2012, junto do Chefe do 1º Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia, pedindo que as execuções fiscais em causa não revertessem contra a ela própria.
15. Tal requerimento foi, todavia, indeferido, tendo sido efetuado o registo da reversão dos aludidos processos de execução fiscal contra a R. AA.
16. Nessa sequência, por meio de cartas registadas com A/R, em 6 e 29 de janeiro de 2014, a R. AA foi citada de que era executada por reversão nos processos e execução fiscal indicados nos números 4. a 6. dos factos provados, qualidade de gerente de facto e de direito da devedora originária “A... Unipessoal Lda.” assim como para, na qualidade de responsável subsidiária, no prazo de 30 dias a contar dessa citação, pagar as quantias exequendas dos processos de execução ficando ciente de que, nos termos do nº. 5 do art. 23º, da LGT, se o pagamento se verificasse no prazo acima referido não seriam exigidos juros de mora nem custas liquidados nos processos de execução fiscal.
17. A R. AA não procedeu ao pagamento das quantias exequendas dos mencionados processos de execução fiscal, não requereu o pagamento dessas quantias em prestações, nem a dação em pagamento, assim como não deduziu oposição judicial, reclamação graciosa, nem impugnação judicial, nos prazos legalmente previstos.
18. Motivo pelo qual, os referidos processos de execução fiscal prosseguiram os seus termos, com a realização de diligências destinadas à localização e penhora de bens propriedade da R. AA.
19. No entanto, pese embora as diligências realizadas, não foram localizados (para além do imóvel descrito infra no número 32. dos factos provados já penhorado à ordem de outro processo de execução fiscal – ...63 - e insuficiente para pagamento da dívida desse processo), nem penhorados quaisquer bens, em virtude de a R AA não possuir qualquer bem ou rendimento desembaraçado com efetiva valia económica, tendo já vendido o bem imóvel indicado no número 20. dos factos provados.
20. Efetivamente, por escritura pública celebrada em 27/03/2012, na 1ª Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira, a R. AA declarou vender, pelo preço de €10.000,00, à sua filha, a ora R. BB, a qual declarou comprar, o prédio urbano, destinado a habitação, composto por casa de rés do chão e andar com quintal, de que era proprietária, sito na Rua ..., no Lugar ..., na freguesia ... de Ver, concelho de Santa Maria da Feira, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira com o nº. ...51 e inscrito na matriz sob o art. ...06º.
21. Mais ficou indicado na escritura:
“Elementos descritivos do prédio
Natureza: urbano
(…)
Inscrição matricial: 706
Valor patrimonial: 1.336,05€
(…)
Elementos obtidos por consulta direta:
(...)
b) foi consultada a base de dados da AT, para comprovar a situação matricial (…)”.
22. Em 13/03/2012 o bem indicado no número 20. dos factos provados foi avaliado, para efeitos de inscrição matricial, em €29.490,00, embora, à data da realização da escritura, essa nova avaliação ainda não constasse das bases de dados da AT.
23. À data da celebração do negócio jurídico referido no número 20. dos factos provados, as RR. sabiam que a sociedade “A... Unipessoal Lda.” tinha os valores em cobrança executiva nos processos de execução fiscal acima mencionados.
24. E sabiam igualmente que a R. AA, legalmente, era subsidiariamente responsável pelo pagamento das dívidas que a sociedade não pagasse.
25. Tinham ambas as RR, conhecimento que a sociedade “A... Unipessoal Lda.” não possuía bens passíveis de penhora com valor económico suficiente para a satisfação integral das referidas dívidas fiscais, encontrando-se em situação de insolvência técnica cuja declaração, que não foi contestada, tendo sido requerida pelo credor EE, acabou por ser declarada por sentença proferida em 13 de março de 2012, transitada em julgado.
26. No momento da declaração de insolvência, a sociedade “A... Unipessoal Lda.” tinha como bens passíveis de serem apreendidos:
- um conjunto de máquinas com o valor global de €2500,00;
- mobiliário no valor de €200,00;
- material informático no valor de €150,00;
- corpos de manequins no valor de €20,00;
- vestuário e calçado no valor de €150,00.
- veículo automóvel matrícula ..-HJ-.. no valor de €9.000,00.
- veículo automóvel matrícula ..-..-ZV no valor de €7.000,00.
27. No processo de insolvência foi reconhecido à segurança social uma dívida de €56.018,16, que teria de ser pago rateadamente com a dívida fiscal.
28. Sabiam as RR. que os bens existentes na sociedade eram insuficientes para o pagamento dos valores que eram reclamados nos processos de execução fiscal e o pagamento das demais dívidas.
29. Sabiam as RR. que, por esse motivo, verificada essa falta de bens e situação de insolvência da devedora “A... Unipessoal Lda.”, o Estado/Fazenda Pública iria efetivar a responsabilidade subsidiária da R. AA pelo pagamento das referidas dívidas fiscais, com a reversão, contra a mesma, dos processos de execução fiscal supra referidos e com a penhora e venda de bens do seu património pessoal.
30. As RR. AA e BB outorgaram a escritura pública de compra e venda referida supra no número 20. dos factos provados para impedir que o imóvel objeto desse negócio fosse penhorado e vendido para pagamento das dívidas fiscais alvo de cobrança coerciva.
31. À data da celebração da escritura pública de compra e venda referida no número 20. dos factos provados, ambas as RR. sabiam que a R. AA, para além do imóvel objeto desse negócio jurídico, não era proprietária de outros bens livres com valor económico suficiente para assegurar o pagamento integral das quantias exequendas dos referidos processos de execução fiscal e que dessa venda resultaria prejuízo para a garantia do futuro credor.
32. Já que a R. AA, como ambas estavam cientes, apenas era e é proprietária do prédio rústico inscrito na matriz sob o art. ...21º, e atualmente descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira com o nº. ...18, cujo valor patrimonial ascende apenas a 2,02€ e já com outra penhora anterior à ordem de outro processo de execução fiscal.
33. As RR. tinham perfeita consciência de que o Estado/Fazenda Pública não conseguiria receber o que lhe era devido nos processos de execução fiscal mencionados, e que depois da alienação do bem imóvel indicado no número 20. dos factos provados, se agravaria a impossibilidade do Estado receber a totalidade dos seus créditos.
34. As RR. tinham perfeito conhecimento de que, subtraindo o imóvel objeto da venda formalizada pela referida escritura pública do património da R. AA conseguiam agravar a impossibilidade de o A. obter a satisfação dos seus créditos acima mencionados (que assim ficou impedido de satisfazer o seu crédito).
35. A R. AA não subtraiu bens à sociedade e a insolvência não foi dolosa.
36. O valor patrimonial de €1.336,05, indicado no número 21. dos factos provados, foi determinado em 2009.
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2.2 Factos Não Provados

O Tribunal a quo deu como não provados os seguintes factos:
1. O preço declarado na escritura indicada no número 20. dos factos provados era inferior ao valor patrimonial do prédio que constava na matriz nesse momento.
2. A R. AA nunca teve o intuito de se desfazer do seu património para se furtar ao pagamento das dívidas indicadas nos números 4. a 6. dos factos provados.
3. A R. AA, aquando da venda do imóvel, jamais configurou como possível vir a ser responsabilizada pessoalmente pelas ditas dívidas que foram imputadas pela Fazenda Pública à sociedade de que era sócia gerente, pois nunca praticou atos de gestão danosa, ou quaisquer outros que possam ser passíveis de um juízo de censura.
4. A R. BB apenas adquiriu o imóvel unicamente porque sempre manifestou interesse em ficar com o imóvel em causa.
*
3. Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar:
Das conclusões formuladas pelas recorrentes as quais delimitam o objecto do recurso, tem-se que as questões a resolver prendem-se com saber:
- da impugnação da matéria de facto;
- do mérito da decisão.
*

4. Conhecendo do mérito do recurso.

4.1 Da impugnação da matéria de facto.
As apelantes, em sede recursiva, manifestam-se discordantes da decisão que apreciou a matéria de facto.
Pugnam que seja dada como provada a matéria de facto constante dos pontos 2, 3 e 4, bem como seja considerada não provada a matéria de facto correspondente aos pontos 23, 24, 25, 28 a 31, 32, 33 e 34.
Vejamos, então.
No caso vertente, mostram-se cumpridos os requisitos da impugnação da decisão sobre a matéria de facto previstos no artigo 640.º, do Código de Processo Civil.
Entende-se actualmente, de uma forma que se vinha já generalizando nos tribunais superiores, hoje largamente acolhida no artigo 662.º do Código de Processo Civil, que no seu julgamento, a Relação, enquanto tribunal de instância, usa do princípio da livre apreciação da prova com a mesma amplitude de poderes que tem a 1ª instância (artigo 655.º do anterior Código de Processo Civil e artigo 607.º, n.º 5, do actual Código de Processo Civil), em ordem ao controlo efectivo da decisão recorrida, devendo sindicar a formação da convicção do juiz, ou seja, o processo lógico da decisão, recorrendo com a mesma amplitude de poderes às regras de experiência e da lógica jurídica na análise das provas, como garantia efectiva de um segundo grau de jurisdição em matéria de facto; porém, sem prejuízo do reconhecimento da vantagem em que se encontra o julgador na 1ª instância em razão da imediação da prova e da observação de sinais diversos e comportamentos que só a imagem fornece.
Como refere A. Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, págs. 224 e 225, “a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência”.
Importa, pois, por regra, reexaminar as provas indicadas pelas recorrentes e, se necessário, outras provas, máxime as referenciadas na fundamentação da decisão em matéria de facto e que, deste modo, serviram para formar a convicção do Julgador, em ordem a manter ou a alterar a referida materialidade, exercendo-se um controlo efectivo dessa decisão e evitando, na medida do possível, a anulação do julgamento, antes corrigindo, por substituição, a decisão em matéria de facto.
Reportando-nos ao caso vertente, constata-se que o Senhor Juiz a quo, após a audiência e em sede de sentença, motivou a sua decisão sobre os factos, nos seguintes meios de prova:
“O Tribunal formou a sua convicção a partir da análise crítica dos documentos juntos ao processo, dos depoimentos das testemunhas e da própria posição assumida pelas partes no processo.
Mas vejamos mais concretamente.
Os factos presentes no número 1. dos factos provados decorrem do doc. nº 1 junto com a p.i. (assentos de nascimento).
Os factos presentes no número 2. dos factos provados decorrem do doc. nº 2 junto com a p.i. (certidão do registo comercial).
Os factos presentes no número 3. dos factos provados decorrem do doc. nº 3 junto com a p.i. (certidão da sentença).
Os factos presentes nos números 4. e 5. dos factos provados decorrem dos doc.s nºs 4 e 5 juntos com a p.i..
Os factos presentes no número 6. dos factos provados decorrem dos doc.s nºs 4 e 5 juntos com a p.i..
Os factos presentes no número 7. dos factos provados decorrem do doc. nº 7 junto com a p.i..
Os factos presentes no número 8. dos factos provados decorrem dos doc.s nºs 9 e 10 juntos com a p.i..
Os factos presentes no número 9. dos factos provados decorrem do doc. nº 11 junto com a p.i..
Os factos presentes nos números 10. e 11. dos factos provados decorrem do doc. nº 12 junto com a p.i..
Os factos presentes no número 12. dos factos provados decorrem dos docs. nºs 3 e 4 junto com a p.i..
Os factos presentes no número 13. dos factos provados decorrem do doc. nº 4 junto com a p.i..
Os factos presentes no número 14. dos factos provados decorrem do doc. nº 13 junto com a p.i..
Os factos presentes no número 15. dos factos provados são uma conclusão que tem de se retirar da emissão das notificações presentes no doc. nº 14 junto com a p.i..
Os factos presentes no número 16. dos factos provados decorrem do doc. nº 14 junto com a p.i..
Os factos presentes nos números 17. a 19 dos factos provados foram admitidos, por falta de impugnação, na contestação e decorreriam também do doc. nº 4 junto com a p.i..
Os factos presentes nos números 20. e 21. dos factos provados decorrem dos doc.s nº 15 a 17 junto com a p.i..
Os factos presentes no número 22. dos factos provados decorre da análise do doc. junto à p,i, como doc. nº 16, em confronto com o teor da escritura.
Em contraponto, não é possível afirmar que, à data da celebração da escritura, a nova avaliação para efeitos da matriz já tivesse sido alterada nos registos disponíveis.
E por isso se consideraram como não provados os factos presentes no número 1. dos factos não provados.
Os factos presentes nos números 26. e 27. dos factos provados decorrem do auto de apreensão junto ao doc. nº 18 e lista de reconhecimento dos créditos.
Os factos presentes nos números 35. e 36. dos factos provados decorrem dos documentos juntos à contestação.
Mas a grande questão neste processo incide sobre o conhecimento e vontade das RR.. (cfr. números 23., 24., 25. e 28. a 31., 33. e 34. dos factos provados).
O conhecimento e vontade são elementos internos a cada pessoa, não sendo possível ao julgador entrar no cérebro das RR. para, diretamente, apreender o que estas sabiam ou não sabiam, queriam ou não queriam.
Por isso, entende o Tribunal que é lícito ao Tribunal socorrer-se de presunções de normalidade e regras de experiência comum, conjugadas com a restante prova e demais factos provados, para, dessa forma, apreender esse conhecimento e vontade.
Vejamos então.
O primeiro elemento a ter em consideração é que existia uma grande proximidade familiar – a R. AA é mãe de BB (cfr. número 1. dos factos provados).
Depois, há que ter em atenção, a própria dinâmica dos factos.
Assim, a R. AA era a sócia gerente da sociedade A... Unipessoal Lda. (cfr. número 2. dos factos provados);
De 21/03/2011 a 30/06/2011 é feita uma inspeção fiscal à sociedade, que origina a correção da matéria coletável (cfr. número 7. dos factos provados) e dado que como os valores decorrentes da correção não foram pagos, em janeiro e fevereiro de 2012 são instaurados processos executivos fiscais (cfr. números 5. e 6. dos factos provados);
Ademais, já antes decorria um outro processo de execução fiscal, instaurado em novembro de 2011 (cfr. número 4. dos factos provados).
Portanto, chegamos a fevereiro de 2012 e a sociedade tinham contra si pendentes vários processos de execução fiscal.
Por sua vez, em 16/02/2012, a sociedade apresenta impugnação da correção à matéria Tributável (cfr. número 11. dos factos provados).
A testemunha CC, advogada que redige a impugnação, explicou como a R. AA a consultou, estando esta convicta da injustiça da correção fiscal.
Embora tendo sido arrolada pelas RR., é a testemunha que melhor ajuda o A. a sustentar a sua posição e que nos faz compreender o circunstancialismo.
Esta testemunha foi totalmente credível, pela forma firme, segura e detalhada como prestou depoimento.
A testemunha entendia que a R. AA, quando a consultou, estava convencida de que a sociedade não era devedora dos valores indicados na correção da matéria coletável.
Sucede que, logo no momento, a Srª advogada soube que as hipóteses de sucesso na impugnação eram reduzidas, porque a R. AA, na qualidade de gerente da sociedade, não tinha reagido aquando da audiência prévia (anterior ao despacho final).
Pois bem.
Não acreditamos que a Srª advogada não tenha explicado à R. AA as consequências e o que iria suceder de seguida: designadamente, que as hipóteses de sucesso das impugnações eram reduzidas e que, não sendo pagas ou apresentadas garantias de pagamento das dívidas, nos termos legais haveria reversão para o legal representante.
Ou seja, pelo menos em 16/02/2012 a R. AA estava totalmente ciente do que estava a suceder e que era uma questão de tempo (mais mês, menos mês…!), até ser importunada pelas finanças com os processos executivos a visá-la diretamente, enquanto devedora subsidiária.
Assim, logo em 27 de Março de 2012 é transmitido o único bem com algum valor substancial para pagamento das dívidas (cfr. número 20. dos factos provados) por €10.000,00.
É certo que o valor na matriz, visível, era de €1.336,05 – cfr. número 21. e 36. dos factos provados, mas não é menos certo – sendo notório – que esse valor era reduzidíssimo e nunca estaria ao valor do imóvel.
Repare-se que, nesse mesmo mês de março de 2012, o imóvel é avaliado em €29.490,00 – cfr. número 22. dos factos provados.
Ora, é do conhecimento comum que as avaliações para as matrizes são inferiores ao valor comercial dos imóveis. Mas mesmo assim, repare-se que o valor de compra é 1/3 do que a avaliação desse mesmo imóvel, efetuada nesse mesmo mês de março de 2012 - (cfr. número 22. dos factos provados).
Temos assim por certo, com base na experiência de vida e presunções de normalidade, que as RR. engendraram um plano de colocar aquele bem imóvel a salvo dos credores da R. AA, sendo o bem vendido a um valor pelo menos correspondente a 1/3 do valor real daquele imóvel.
Nesse mesmo mês de março, dia 13/03/2012, a sociedade é declarada insolvente. É impensável que na data da escritura – 27/03/2012 – ambas as RR., mãe e filha, não estivessem, as duas, cientes de tudo o que estava a suceder (as dívidas, a reversão que aí vinha, a execução que ia cair em cima da R. AA, a falta de património da sociedade para assegurar o pagamento das dívidas).
O objetivo das RR. foi preservar o património familiar. E por isso é que a R. AA não se importou de vender o imóvel por um preço muito inferior ao valor real do imóvel.
Pensar que a R. BB, filha da devedora e R. AA, desconhecia toda a trama, e nela não participou, é acreditar numa estoriazinha (que não deve enganar ninguém). Basta analisar a sequência de factos ao longo do tempo. E é evidente que a R. AA , mãe de BB, a colocou a par de todas as informações.
A irmã da R. BB – a testemunha DD – embora tentando desculpar a conduta das RR. (suas mãe e irmã), sempre foi indicado que “a irmã tinha vontade que a casa ficasse na esfera familiar”.
E nisso concordamos. O objetivo era precisamente esse: sonegar a garantia patrimonial ao credor, comprando-o a baixíssimo preço (uma casa de habitação, concelho de Santa Maria da Feira, comprada por €10.000,00…!) garantido que aquele bem ficasse na família.
É completamente irrelevante que a conduta da R. AA, enquanto gerente da sociedade insolvente, não seja alvo de censura (como vem descrito na contestação). O que se apura neste processo é a conduta da mesma, individualmente, no ato de dissipação do seu património pessoal (não o património da sociedade).
Por outro lado, a impossibilidade do credor Estado receber a totalidade dos seus créditos já existiria mesmo que o imóvel indicado no número 20. dos factos provados não tivesse sido vendido. O valor das dívidas fiscais era muito superior ao valor desse imóvel. O que fez esta venda foi agravar ainda mais a impossibilidade do A. receber a totalidade dos seus créditos.
O que, pelas razões, pelas razões já supra expostas, era do conhecimento de ambas as RR..
E por isso se consideraram como provados os factos presentes nos números 23., 24., 25. e 28. a 31. 33. e 34. dos factos provados.
Dando-se estes factos como provados, teriam de se considerar como não provados os factos presentes nos números 2. a 4. dos factos não provados.”.
Tendo presentes estes elementos probatórios e demais motivação, ouvida que foi a gravação dos depoimentos prestados em audiência, vejamos então se, na parte colocada em crise, a referida análise crítica corresponde à realidade dos factos ou se a matéria em questão merece, e em que medida, a alteração pretendida pelas apelantes.
Insurgem-se as Recorrentes contra tal decisão por entender que o Tribunal a quo valorou erradamente a prova oferecida nos segmentos fácticos por si referidos.
Afigura-se-nos, no entanto, que, ao contrário do que as apelantes querem fazer crer, o Tribunal a quo valorou de uma forma correcta a matéria de facto nos pontos impugnados.
Com efeito, após audição da prova afigura-se-nos que a apreciação do Sr. Juiz a quo - efectivada no contexto da imediação da prova -, surge-nos como claramente sufragável, com iniludível assento na prova produzida e em que declaradamente se alicerçou, nada justificando, por isso, a respectiva alteração.
Na realidade, a actividade dos Juízes, como julgadores, não pode ser a de meros espectadores, receptores de depoimentos. A sua actividade judicatória há-de ter, necessariamente, um sentido crítico. Para se considerarem provados factos não basta que as testemunhas chamadas a depor se pronunciem sobre as questões num determinado sentido, para que o Juiz necessariamente aceite esse sentido ou essa versão. Os Juízes têm necessariamente de fazer uma análise crítica e integrada dos depoimentos com os documentos e outros meios de prova que lhes sejam oferecidos.
De resto, não deverá ser uma divergência qualquer, em relação à valoração da prova produzida, ou ao critério das respostas dadas à matéria de facto que justifica uma alteração dessas respostas. Essa alteração apenas deverá ter lugar se a reavaliação da prova o impuser.
No caso vertente, conforme atrás já referimos, não podemos deixar de acompanhar o Sr. Juiz a quo na análise crítica que fez da prova.
Na realidade, os «eventos do foro interno, da vida psíquica, sensorial ou emocional do indivíduo (v.g. a determinação da vontade real do declarante, uma certa intenção, o conhecimento de dadas circunstâncias) constituem factos cujo conhecimento pode ser atingido directamente pelos sentidos ou através das regras de experiência».
Ora, a «prova directa dessas intenções é rara (v.g. confissão) pelo que quase sempre terá que ser feita por meio de indícios/presunções. Verifica-se o mesmo tipo de dificuldade na prova de outros factos do foro interno designadamente no requisito da má fé na impugnação pauliana (artigo 612º)» (Luís Filipe Pires de Sousa, Prova por Presunção no Direito Civil, 2017, 3ª edição, Almedina, págs. 264 e 265, com bold apócrifo).
Assim, constituindo «tarefa árdua e de difícil concretização para o autor» a «prova de factos do foro interno, como aqueles de que depende a afirmação do requisito da má fé necessário à impugnação pauliana», compreende-se que «as presunções judiciais» assumam «particular importância na formação da convicção quanto à fixação da matéria de facto, embora condicionadas sempre a uma utilização prudente e sensata» (cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 29.03.2005, Fernanda Isabel Pereira, Processo nº 9549/2004. Cf., ainda, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24.10.1994, Pais de Sousa, Processo nº 085808, numa jurisprudência sempre constante até hoje).
Precisando, entende-se por presunções judiciais as ilações que o julgador tira de um facto conhecido (facto base da presunção) para firmar um facto desconhecido (facto presumido), conforme artigos 349º e 351º, ambos do Código Civil.
Deverão, por isso, as ditas presunções mostrarem-se conformes com as regras da experiência a que necessariamente apelam; e só serão validamente contraditadas se o impugnante demonstrar a não prova do facto base da presunção, ou o carácter ilógico do facto presumido (isto é, o não se mostrar o mesmo sufragado pelas ditas regras da experiência).
No caso vertente, quer na análise dos elementos probatórios ínsitos nos autos, quer no uso que fez das presunções, não se almeja censura a fazer ao Tribunal a quo.
Não podemos, com efeito, olvidar que em matéria de simulação e de impugnação pauliana é imperioso apurar qual a intenção das partes em celebrarem determinado ajuste e a prova directa dessas intenções é rara (v.g. confissão ou contradeclaração escrita). Consabidamente, estamos numa área doutrinal e jurisprudencial classificada como prova diabólica e onde, por norma, fora dos raros casos de confissão, a prova obtida não tem uma fonte directa mas a resposta pode ser encontrada a partir da conciliação entre os dados objectivos – normalmente registados em suporte documental e, por vezes, transmitidos por avaliações periciais – e juízos presuntivos obtidos a partir de um trabalho de peneira dos contributos probatórios presentes na produção de prova, calibrados à luz de critérios de experiência, da lógica e de normalidade social.
Ora, um dos indícios mais operativos em sede de impugnação pauliana é o indício affectio, gerado pelas relações familiares, de amizade, de dependência, de negócios, profissionais, anteriormente firmadas entre os intervenientes no negócio.
Feito este enquadramento geral, vejamos como o mesmo se operacionaliza no caso concreto.
Ora, o primeiro elemento a ter em consideração é que existia uma grande proximidade familiar - a R. AA é mãe de BB (cfr. número 1. dos factos provados).
Depois, há que ter em atenção, a própria dinâmica dos factos:
Assim, a R. AA era a sócia gerente da sociedade A... Unipessoal Lda. (cfr. número 2. dos factos provados), sendo certo que de 21/03/2011 a 30/06/2011 foi feita uma inspecção fiscal à sociedade, que originou a correcção da matéria colectável (cfr. número 7. dos factos provados).
Por sua vez, dado que os valores decorrentes da correcção não foram pagos, em janeiro e fevereiro de 2012 foram instaurados processos executivos fiscais (cfr. números 5. e 6. dos factos provados), sendo, ainda, certo que já antes decorria um outro processo de execução fiscal, instaurado em Novembro de 2011 (cfr. número 4. dos factos provados).
Portanto, chegamos a Fevereiro de 2012 e a sociedade estava totalmente envolvida com processos de execução fiscal.
Ora, em 16/02/2012, a sociedade apresentou impugnação da correcção à matéria Tributável (cfr. número 11. dos factos provados).
Por sua vez, a testemunha CC, advogada que redige a impugnação, explicou como a R. AA a consultou, estando esta convicta da injustiça da correcção fiscal. Sucede que, logo no momento, a Srª advogada soube que as hipóteses de sucesso na impugnação eram reduzidas, porque a R. AA, na qualidade de gerente da sociedade, não tinha reagido aquando da audiência prévia (anterior ao despacho final).
Assim, em sintonia com o Tribunal a quo, também não acreditamos que a Srª advogada não tenha explicado à R. AA as consequências e o que iria suceder de seguida, designadamente, que as hipóteses de sucesso das impugnações eram reduzidas e que, não sendo pagas ou apresentadas garantias de pagamento das dívidas, nos termos legais, haveria reversão para o legal representante.
Ou seja, pelo menos em 16/02/2012 a R. AA estava ciente do que estava a suceder e que era uma questão de tempo, até ser importunada pelas finanças com os processos executivos a visá-la directamente, enquanto devedora subsidiária.
E daí que em 27 de Março de 2012 é transmitido o único bem com algum valor substancial para pagamento das dívidas (cfr. número 20. dos factos provados) por €10.000,00, sendo certo que, no referido mês de Março de 2012, o bem imóvel foi avaliado em € 29.490,00 – cfr. número 22. dos factos provados.
Temos assim por certo, com base na experiência de vida e presunções de normalidade, que as RR. engendraram um plano de colocar o referido bem imóvel a salvo dos credores da R. AA, sendo o bem vendido a um valor pelo menos correspondente a 1/3 do valor real daquele bem imóvel.
De resto, nesse mesmo mês de Março, dia 13/03/2012, a sociedade é declarada insolvente, não nos convencendo, no referido contexto e em sintonia com o juízo crítico do Tribunal a quo, que na data da escritura – 27/03/2012 – ambas as RR., mãe e filha, não estivessem, as duas, cientes de tudo o que estava a suceder (as dívidas, a reversão que aí vinha, a execução que ia cair em cima da R. AA, a falta de património da sociedade para assegurar o pagamento das dívidas).
Além disso, ao contrário do sustentado pelas apelantes, não há qualquer contradição entre a conduta da apelante AA, enquanto única sócia e gerente da sociedade insolvente (e não tendo a insolvência sido considerada dolosa, de acordo com ponto 35 dos factos provados) e o comportamento de alienação do bem com má-fé, uma vez que são realidades bem distintas.
De resto, infere-se dos elementos probatórios que o objectivo das RR./Apelantes foi preservar o património familiar, ou seja, sonegar a garantia patrimonial ao credor, comprando o bem imóvel a baixíssimo preço (uma casa de habitação, concelho de Santa Maria da Feira, comprada por €10.000,00) garantido que aquele bem ficasse na família.
Assim, a análise crítica efectuada pelo Tribunal a quo encontra-se em sintonia com as regras da lógica e da experiência comum pelo que as presunções efectuadas se nos afiguram certas e adequadas, sendo certo que nas acções de impugnação pauliana assume especial relevância a prova indirecta, por presunção judicial, ilações que o julgador tira de um facto conhecido (facto base da presunção) para afirmar um facto desconhecido (facto presumido), segundo as regras da experiência da vida, da normalidade, dos conhecimentos das várias disciplinas científicas, ou da lógica.
Ora, a estrutura lógica das presunções judiciais é própria da chamada indução reconstrutiva, através da qual se permite comprovar a realidade de um facto (facto presumido) a partir da prova da existência de um outro facto (facto-base, instrumental ou indiciário), funcionando as regras da experiência e da probabilidade como seu fundamento lógico.
Em face do que vem de ser exposto, improcede o recurso sobre a decisão da matéria de facto.
*
A matéria de facto que fica em definitivo julgada provada é assim fixada em 1ª instância.
*
- Do mérito da decisão.
As apelantes clamam pela revogação da sentença de que recorre.
Mantendo-se, todavia, inalterada a decisão relativa à matéria de facto, em consequência da improcedência do recurso impugnativo da mesma, afigura-se-nos que, à luz da mesma, se deve manter a decisão proferida pelo Tribunal a quo.
Com efeito, a acção ou impugnação pauliana constitui um meio de conservação da garantia patrimonial, colocado à disposição do credor pelo ordenamento jurídico, que visa permitir-lhe reagir contra actos que ponham em perigo a garantia geral dos seus créditos, praticados pelo devedor, mediante a redução do activo ou o aumento do passivo - cfr. Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, II, Direito das Obrigações, Tomo IV, edição de 2010, pág. 523, Mário Júlio Almeida Costa, Direito das Obrigações, 5.ª edição, pág. 717, Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. II, 4.ª edição, pág. 434 e acórdão do STJ de 20/3/2012, proferido no processo n.º 29/03.7TBVPA.P2.S1, disponível em www.dgsi.pt.
Os requisitos ou pressupostos da sua aplicação resultam do disposto nos art.ºs 610.º e 612.º, ambos do Código Civil, e são os seguintes:
- a existência de um crédito;
- a prática, pelo devedor, de um acto que não seja de natureza pessoal;
- esse acto provoque ao credor a impossibilidade de satisfação integral do seu crédito ou o agravamento dessa impossibilidade;
- a anterioridade do crédito relativamente ao acto ou, sendo posterior, ter sido o acto dolosamente praticado com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor;
- o acto seja de natureza gratuita ou, sendo oneroso, que o devedor e o terceiro tenham agido de má fé - cfr., entre outros, Menezes Cordeiro, obra citada, pág. 524, Romano Martinez e Fuzeta da Ponte, Garantias de Cumprimento, 5.ª edição, pág. 16; Cura Mariano, Impugnação Pauliana, 2.ª edição, páginas 155-209; Almeida Costa, obra citada, págs. 722-728.
Tal como resulta do citado art.º 612.º, n.º 1, este requisito da má fé só é requerido quando o acto tenha natureza onerosa, já que os actos gratuitos são sempre impugnáveis desde que se verifiquem os restantes requisitos.
O n.º 2 do mesmo artigo define a má fé como “(…) a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor”.
Sabendo-se que a boa fé subjectiva nada mais é do que a projecção, na esfera das pessoas, das regras objectivas da boa fé, existe má fé quando o devedor e o terceiro tenham procedido em “desacordo com a cláusula geral da boa fé, mormente com o fito de prejudicar o credor. Verifica-se, pois, que a má fé acaba por ser uma característica do próprio acto a impugnar, derivando do facto de devedor e terceiro, na sua celebração, terem como fim o prejuízo do credor. Ou, se se quiser, o acto que cai na previsão pauliana é um acto finalisticamente destinado a prejudicar o credor” - cfr. Menezes Cordeiro, obra citada, pág. 525.
Confrontando o citado artigo 612.º com a alínea a) do artigo 610.º, o Professor Menezes Cordeiro, na página 526 da mesma obra, concluiu que o seu alcance é bem menor do que aquilo que poderia parecer, justificando do seguinte modo:
“Efectivamente, resulta do artigo 612.º que o acto oneroso só está sujeito à impugnação quando devedor e terceiro estejam de má fé. Sendo esta a consciência do prejuízo causado ao credor, verifica-se que há, seguramente, sempre dolo, directo ou, pelo menos, necessário. Concluímos daqui que, em relação a actos onerosos, a pauliana procederia sempre, verificado o condicionalismo requerido, independentemente da anterioridade ou posterioridade do acto em relação ao crédito prejudicado.
O artigo 610.º, a) tem, por isso, a sua utilidade circunscrita aos actos gratuitos. Quando estes sejam posteriores ao crédito prejudicado, a pauliana procede sempre, independentemente da boa ou má fé dos seus intervenientes – e, logo, com dolo ou sem ele. Mas se o acto gratuito for anterior ao crédito, então, pelo artigo 610.º, a), ele só procede quando tenha sido dolosamente praticado para prejudicar o credor”.
A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça sustenta que a má fé para efeitos do n.º 2 do citado art.º 612.º, enquanto “consciência do prejuízo” ali referido, pode revelar-se sob a forma dolosa, em qualquer das suas formas (directa, necessária ou eventual), ou sob a forma de culpa consciente, mas não na modalidade de culpa inconsciente - cfr. acórdãos de 12/3/2009, proferido no processo n.º 09B0264, e de 13/10/2011, proferido no processo n.º 116/09.8T2AVR-Q.C1.S1, e demais neste citados, disponíveis em www.dgsi.pt e, ainda, o acordão de STJ de 14/4/2015, proferido no processo n.º 593/06.9TBCSC.L1.S1, disponível no mesmo sítio.
Assim, no dolo directo, o agente, representando a conduta que pretende tomar, age com intenção de atingir o efeito ilícito, que é o de prejudicar o credor.
No dolo necessário, o agente, embora represente a conduta que pretende tomar, não tem propriamente a intenção de prejudicar o credor, mas sabe que, com a prática do acto ilícito que previu e quer, o prejuízo ocorrerá, impossibilitando-o de obter a satisfação integral do seu crédito ou agravando essa impossibilidade.
No dolo eventual, o agente prevê a possibilidade de o acto que pretende praticar ir prejudicar o credor, nalguma daquelas formas, mas, não obstante, age indiferente ao resultado.
Na negligência consciente, o agente, embora admita como possível que o acto afecte os interesses do credor, acredita, ainda assim, sincera mas levianamente, que a consequência prevista não se irá verificar.
Nesta situação, ao intervir no acto, o agente assume uma opção intelectual e axiológica, pelo que ainda prefigurou a consciência do prejuízo, adoptando uma conduta eticamente censurável.
Adere-se a este entendimento jurisprudencial “por se considerar que a teleologia subjacente ao instituto da impugnação pauliana não é compatibilizável com uma excessiva ampliação dos seus requisitos fundamentais, de modo a dispensar a efectiva representação pelas partes – por ambas as partes, assente a exigência de bilateralidade da má fé - no negócio oneroso impugnado da sua nocividade para a garantia geral dos credores – substituindo tal consciência ou efectiva percepção do prejuízo por uma mera cognoscibilidade deste, assente no estabelecimento de deveres acessórios de indagação de circunstâncias e motivações subjectivas subjacentes ao acto impugnado, em muitos casos de duvidosa praticabilidade. O sistema em que assenta este instituto funda-se numa ponderação ou balanceamento dos interesses contrapostos – de credores e adquirentes dos bens – que confere relevo substancial e acrescido ao valor da segurança do comércio jurídico, no que respeita a actos onerosos - obstando a que determinado negócio jurídico oneroso possa ser precedentemente impugnado quando alguma das partes não tiver representado, face às circunstâncias que lhe foi possível apreender e de que teve efectivo conhecimento, a sua possível nocividade para a garantia geral dos credores.”
Importa ainda dizer que, no que concerne ao ónus da prova, cabe ao credor provar o montante do crédito que tem contra o devedor e da anterioridade dele em relação ao acto impugnado, bem como a má fé quando o acto for oneroso, enquanto ao devedor ou ao terceiro adquirente compete demonstrar a existência de bens penhoráveis de valor igual ou superior na titularidade do obrigado (art.º 611.º do Código Civil).
Feita esta breve abordagem, detenhamo-nos, com acuidade, naquilo que se passou no caso em análise:
Dos factos presentes nos números 4. a 7. e 13. a 17. dos factos provados verifica-se que, desde 2014 (momento da reversão), o A. tem títulos executivos contra a R. AA, sendo esta devedora das quantias de:
- €1.525,11 e €213,36, e ainda juros moratórios vencidos e vincendos, referentes ao processo de execução fiscal nº. ...54;
- €19.568,19 € e €2.730,43 e ainda juros moratórios vencidos e vincendos, referentes ao processo de execução fiscal nº. ...70;
- €41.054,28 e €5.362,35 e ainda juros moratórios vencidos e vincendos, referentes ao processo de execução fiscal nº. ...18;
- €2.637,57 e €367,96, e ainda juros moratórios vencidos e vincendos, referentes ao processo de execução fiscal nº. ...53.
Provou-se, ainda, que a R. AA não pagou estes valores.
Provou-se também que a R. AA, em 27/03/2020, vendeu um imóvel à sua filha, a R. BB (cfr. número 20. dos factos provados).
Ademais, dos factos mencionados nos números 19. e 31. a 34. dos factos provados decorre que a venda daquele imóvel agrava fortemente a impossibilidade do A. receber da devedora - a R. AA - o valor dos seus créditos.
Provou-se, ainda, que as RR./Apelantes, para impedirem que, no futuro, aquele imóvel viesse a responder por uma dívida que se perspectivava com toda a probabilidade que viria a ser constituída no futuro (com a reversão), outorgaram a escritura pública – cfr. número 30. dos factos provados -, sendo certo que tinham perfeita consciência de que o Estado/Fazenda Pública não conseguiria receber o que lhe era devido nos processos de execução fiscal mencionados, e que depois da alienação do bem imóvel, se agravaria a impossibilidade do Estado receber os seus créditos.
Cremos, pois, que por tais motivos ser de manter a decisão recorrida.
Impõe-se, por isso, a improcedência da apelação.
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Sumariando, em jeito de síntese conclusiva:
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5. Decisão
Nos termos supra expostos, acordamos neste Tribunal da Relação do Porto, em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelos réus, confirmando a decisão recorrida.
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Custas a cargo das apelantes.
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Notifique.




Porto, 09 de Novembro de 2023
Paulo Dias da Silva
Isabel Silva
Paulo Teixeira Duarte


(a presente peça processual foi produzida com o uso de meios informáticos e tem assinaturas electrónicas e por opção exclusiva do relator, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem)