Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012301 | ||
| Relator: | ALMEIDA E SILVA | ||
| Descritores: | PROCESSO DE INVENTÁRIO DOAÇÃO CESSÃO DE QUOTA COLAÇÃO RELAÇÃO DE BENS | ||
| Nº do Documento: | RP199502219421022 | ||
| Data do Acordão: | 02/21/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N FAMALICÃO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 2-C/94 2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/15/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC INVENT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART2104 ART2105 ART2175 ART2109 N1 ART2031 ART892 ART939 ART959. CPC67 ART715 ART749. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1986/06/03 IN BMJ N358 PAG424. | ||
| Sumário: | I - Tendo sido doadas as quotas de uma sociedade a alguns filhos do doador, ainda que com reserva de usufruto, a cessão que, posteriormente, este venha a fazer das mesmas a terceiro é ineficaz perante aqueles donatários. II - No inventário por óbito do doador dessas quotas, deve ser relacionado, descrito e partilhado o valor dessas quotas, por força da colação a que são obrigados os respectivos donatários ( artigos 2104, 2105 e 2175 do Código Civil ). III - Se a omissão desse valor na relação e na descrição de bens foi denunciada já depois da conferência de interessados, por interessado que interveio no inventário em fase posterior, deve ser corrigida, anulando-se aquela conferência e determinando-se que o cabeça de casal apresente nova relação de bens onde esse valor seja incluído. | ||
| Reclamações: | |||