Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | NUNO MARCELO DE NÓBREGA DOS SANTOS DE FREITAS ARAÚJO | ||
| Descritores: | VENDA JUDICIAL NULIDADE PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | RP20250526227/21.1T8PRD-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/26/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A realização do procedimento de venda judicial que não seja antecedido da exacta identificação do imóvel a alienar e da definição do valor base do bem configura nulidade processual, por omissão de formalidades que a lei prescreve com relevo para o desfecho da causa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo: 227/21.1T8PRD-A.P1 ACORDAM OS JUÍZES QUE INTEGRAM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO (3.ª SECÇÃO CÍVEL): Relator: Nuno Marcelo Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo 1.º Adjunto: Teresa Maria Sena Fonseca 2.º Adjunto: Ana Olívia Esteves Silva Loureiro RELATÓRIO. No âmbito de processo de inventário destinado à partilha de bens na sequência da dissolução do casamento por divórcio, requerido por AA, residente na Rua ..., ..., r/c, que é cabeça de casal, sendo o outro interessado BB, com residência na Rua ..., ..., em ..., foi proferido despacho a 9/11/2023 que, entre o mais, determinou: Requerimento que antecede: Em face do exposto, informe a secção quem pode ser nomeado encarregado da venda para proceder à venda de bens que couberam ao interessado BB, até onde seja necessário para o pagamento de tornas devidas à cabeça de casal, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 1122.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. Por requerimento de 15/11/2023, a cabeça de casal veio indicar que o valor em débito a título de tornas é de € 70.000,00, acrescido de juros, e requerer se proceda de imediato à venda dos bens imóveis, pedido que reiterou a 15/12/2023. Na sequência, embora o interessado tenha solicitado que a sua casa de morada de família não fosse incluída na venda, foi proferido o despacho de 24/1/2025, segundo o qual: Considerando o teor do requerimento de 15 de dezembro, ao abrigo do disposto no artigo 817.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, designa-se o próximo dia 21 de março de 2024, pelas 13.30 horas, para a abertura das propostas em carta fechada neste Tribunal. O valor a anunciar para a venda é igual a 85% do valor base do bem. Notifique e dê conhecimento ao Sr. Encarregado da venda. Mais tarde, a 1/2/2025, acrescentou: Na sequência da informação que antecede, esclarece o Tribunal que o valor base do imóvel é o valor obtido nos termos de avaliação efetuada. Em resultado deste procedimento, a secção, para além das notificações aos interessados, elaborou o edital de venda, com as seguintes indicações: (…) na compra do seguinte bem: Benfeitorias realizadas no prédio Urbano, sita na Rua ..., inscrito na repartição de finanças de Paredes sob o artigo urbano ... da freguesia ..., com o valor base de € 132.544,00 (cento e trinta e dois mil e quinhentos e quarenta e quatro euros). Valor a anunciar para a venda é igual a 85% do valor base do bem. O bem encontra na posse de BB (…). Antes da diligência, a cabeça de casal apresentou o requerimento de 29/2/2025, alegando, no essencial, “que ninguém vai comprar as benfeitorias existentes no referido prédio urbano, uma vez que elas são inseparáveis e indivisíveis do próprio prédio urbano. Assim e face ao supra expostos requer a V.ª Ex.ª seja vendido o prédio no seu todo e não apenas as benfeitorias. Caso assim não se entenda requer seja ordenada a passagem de certidão para intentar execução para pagamento de tornas”. O que mereceu oposição do interessado, defendendo que “(…) caso se veja frustrada a atual venda das benfeitorias, não seria de afastar uma tentativa de resolução alternativa, através de uma tentativa de conciliação presencial (com as partes) e em caso último seja penhorado e tentada a venda de imóveis rústicos em nome do requerido” (requerimento de 20/3/2024). Seguiu-se a abertura de propostas, que ficou deserta, de acordo com o auto de 21/3/2024, e o cumprimento do contraditório (despacho de 11/6/2024), que a cabeça de casal aproveitou para requerer o prosseguimento dos autos com a “a venda do imóvel identificado na verba um dos direitos de credito correspondente ao prédio urbano inscrito na matriz urbana de ... – Paredes sob o artigo ...” (requerimento de 14/6/2024). Em face desse processado, foi proferido o despacho de 24/6/2024, nos termos do qual “Face à posição assumida pela interessada e tendo em conta o disposto no artigo 822.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, seguem os autos para venda por negociação particular do bem imóvel. Assim, indique a secção quem pode ser nomeado encarregado da venda. Notifique”. Entretanto, com data de 29/7/2024, a cabeça de casal veio requerer a rectificação das verbas nº1 e 2, pois o “prédio da verba nº1 corresponde ao artigo urbano ... da freguesia ..., descrito na conservatória do registo predial de Paredes com o número ... ...”, ao passo que “o prédio urbano inscrito na matriz urbana de ... sob o artigo ... corresponde á verba nº2”. O que, por força do despacho de 2/9/2024, foi dado a conhecer ao encarregado de venda. Apresentada uma proposta no valor de € 135.000,00 “pelo imóvel descrito nestes autos”, veio o interessado, mediante requerimento de 24/9/2024, arguir a nulidade da venda, por falta da devida identificação do imóvel em venda, por terem sido afixados os avisos em local errado e por falta de menção às condicionantes do imóvel, e recusar o valor proposto. De imediato, o tribunal recorrido proferiu o despacho de 1/10/2024: “Veio o interessado BB invocar a nulidade da venda, alegando que a mesma é nula, uma vez que não foram cumpridas as regras do artigo 816.º e seguintes do Código de Processo Civil, pois só após a decisão da venda por negociação particular é que se identificou devidamente o imóvel e até aquele momento foi tentada a venda, sem a devida identificação do imóvel, inclusive, o tribunal afixou avisos de venda noutros imóveis, nomeadamente na Rua ..., onde o exponente é proprietário de um outro imóvel. Cumpre, pois, apreciar e decidir. Dispõe o artigo 833.º do Código de Processo Civil que “1 - Ao determinar-se a venda por negociação particular, designa-se a pessoa que fica incumbida, como mandatário, de a efetuar. 2 - Da realização da venda pode ser encarregado o agente de execução, por acordo de todos os credores e sem oposição do executado, ou, na falta de acordo ou havendo oposição, por determinação do juiz. 3 - Não se verificando os pressupostos do número anterior, para a venda de imóveis é preferencialmente designado mediador oficial”. Por outro lado, acrescenta-se no artigo 812.º do Código de Processo Civil o seguinte: “1 - Quando a lei não disponha diversamente, a decisão sobre a venda cabe ao agente de execução, ouvidos o exequente, o executado e os credores com garantia sobre os bens a vender. 2 - A decisão tem como objeto: a) A modalidade da venda, relativamente a todos ou a cada categoria de bens penhorados; b) O valor base dos bens a vender; c) A eventual formação de lotes, com vista à venda em conjunto de bens penhorados. 3 - O valor de base dos bens imóveis corresponde ao maior dos seguintes valores: a) Valor patrimonial tributário, nos termos de avaliação efetuada há menos de seis anos; b) Valor de mercado. 4 - Em relação aos bens não referidos no número anterior, o agente de execução fixa o seu valor de base de acordo com o valor de mercado. 5 - Nos casos da alínea b) do n.º 3 e do número anterior, o agente de execução pode promover as diligências necessárias à fixação do valor do bem de acordo com o valor de mercado, quando o considere vantajoso ou algum dos interessados o pretenda. 6 - A decisão é notificada pelo agente de execução ao exequente, ao executado e aos credores reclamantes de créditos com garantia sobre os bens a vender, preferencialmente por meios eletrónicos. 7 - Se o executado, o exequente ou um credor reclamante discordar da decisão, cabe ao juiz decidir; da decisão deste não há recurso”. Ora, nesta situação, o Tribunal decidiu atribuir ao imóvel o valor base o seja o seu valor patrimonial, em consonância com o preceituado no artigo 812.º, n.º 3, alínea a) do Código de Processo Civil, pelo que se entende não ter sido cometida qualquer nulidade. Nestes termos, pelas considerações expostas e com os fundamentos invocados, indefere-se a invocada nulidade, por falta de fundamento legal. Custas do incidente pelo interessado BB, com taxa de justiça no mínimo legal previsto no artigo 7.º, n.º 4 do Regulamento das Custas Processuais e respetiva tabela anexa. Notifique. * Dê conhecimento ao Sr. Encarregado da venda da posição assumida pelos interessados”.E desse despacho, inconformado, o interessado, BB, veio interpor o presente recurso, admitido como apelação, a subir em separado e com efeito meramente devolutivo. Rematou com as seguintes conclusões: “a) O procedimento de venda do imóvel não cumpriu os trâmites do Código Processo Civil, mormente os determinados no artigo 816º e seguintes; b) A venda foi iniciada sem identificação do imóvel; c) Não foi determinado o valor do imóvel!.; d) A decisão de realização da venda por negociação particular, alegando ausência de propostas, estava inquinada pelo facto de o imóvel não estar devidamente identificado e por não ter sido aposto os avisos de venda no mesmo; e) A venda não poderia iniciar-se sem a devida e clara identificação do imóvel; f) A venda do imóvel deveria ser anunciada com todos os encargos e condições do mesmo, o que não aconteceu; g) O despacho que ordena a venda de 24/06/2024 referência 95662970 não fixa o valor do imóvel; h) Todos estes factos não podem deixar de ferir de nulidade qualquer decisão de venda a final, i) Devendo decidir-se pela verificação de todas estas irregularidades e decidir-se dar início à venda, cumprindo todos os requisitos legais.”. A cabeça de casal ofereceu resposta, pugnando pela improcedência do recurso, que finalizou com a seguinte conclusão: “O douto despacho recorrida consagra uma justa e rigorosa aplicação das normas legais aplicáveis, não merecendo por isso qualquer reparo, pelo que a decisão exarada tem necessariamente que manter-se”. Nada obsta ao conhecimento da apelação, a qual foi admitida na forma e com os efeitos legalmente previstos. * DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO.Sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso, o Tribunal só pode conhecer das questões que constem nas conclusões, as quais, assim, definem e delimitam o objeto do recurso (arts. 635.º/4 e 639.º/1 do CPC). Assim sendo, importa unicamente decidir se ocorre nulidade por a venda ter sido iniciada sem a identificação do imóvel a vender, sem determinação do valor da venda e sem menção aos encargos e condições do bem. * FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.A factualidade relevante a considerada é a que resulta do relatório, para o qual se remete. * O DIREITO.Salvo o devido respeito, a análise dos autos evidencia, para além da falta de clareza que dificulta a compreensão da tramitação processual em primeira instância, a verificação e subsistência de duas das irregularidades apontadas pelo recorrente no âmbito da venda por negociação particular. Sem cuidar da indicação vaga e genérica de que o procedimento de venda do imóvel não cumpriu os trâmites do Código Processo Civil, mormente os determinados no artigo 816º e seguintes, e cuja inclusão nas conclusões do recurso apenas se compreende a título de introdução, verifica-se que o primeiro vício concretamente apontado no recurso é o de que “a venda foi iniciada sem identificação do imóvel” (alínea b) das conclusões). Esta imputação reporta-se, naturalmente, à venda por negociação particular, tendo em conta, desde logo, que a venda mediante propostas em carta fechada teve objecto diverso. Com efeito, como resulta do respectivo edital e do auto de 21/3/2024, a venda judicial incidiu sobre as benfeitorias realizadas no prédio urbano, sito na Rua ..., inscrito na repartição de finanças de Paredes sob o artigo urbano ... da freguesia .... Diversamente, depois disso, nos termos do despacho de 24/6/2024, seguiram os autos para venda por negociação particular do bem imóvel. Ora, poderia pensar-se que a falta de menção expressa à identificação do imóvel a vender nesse despacho estaria suprida por força da referência que nele consta à posição assumida pela interessada. Reportando-se, assim, ao requerimento junto pela cabeça de casal a 14/6/2024 e no qual ela pediu “a venda do imóvel identificado na verba um dos direitos de crédito correspondente ao prédio urbano inscrito na matriz urbana de ... – Paredes sob o artigo ...”. A verdade, porém, é que em momento posterior, a 29/7/2024, a cabeça de casal juntou requerimento cujo propósito foi o de proceder à rectificação das varbas nº1 e 2 da relação de bens e com resultado dificilmente compatível com a venda do imóvel do art. ... da matriz urbana de ... – Paredes. Assim, segundo alegou a cabeça de casal, o “prédio da verba nº1 corresponde ao artigo urbano ... da freguesia ..., descrito na conservatória do registo predial de Paredes com o número ... ...”, ao passo que “o prédio urbano inscrito na matriz urbana de ... sob o artigo ... corresponde á verba nº2”. Todavia, este requerimento não foi objecto de deferimento ou de indeferimento, visto que o tribunal de primeira instância se limitou a ordenar que dele fosse dado conhecimento ao encarregado de venda. Sendo assim, cumpre naturalmente questionar qual é o imóvel cuja venda foi determinada por negociação particular: a) do prédio do art. ... da matriz urbana de ... – Paredes? Ou, diversamente, b) do imóvel do artigo urbano ... da freguesia ...? Ou mesmo c) do prédio da matriz urbana de ... sob o artigo ...? É possível que o encarregado de venda esteja ciente da identificação do imóvel cuja alienação lhe foi confiada, tanto mais que juntou uma proposta de aquisição, mas quem observa e analisa o processo, e assim também para as partes, na posição de normais destinatários das decisões judiciais, é perfeitamente compreensível a dúvida quanto à definição do prédio cuja negociação particular foi ordenada. Deste modo, segundo pensamos, é uma evidência concluir que a referida indefinição ou falta de certeza sobre a identificação do prédio a vender não pode manter-se e que, enquanto não for superada, afecta decisivamente a validade do procedimento de venda em curso. E que assiste razão ao interessado quando, face à tramitação processual exposta, afirmou no requerimento de 24/9/2024 que somente nas “férias judiciais a Requerente, preparando a negociação particular, juntou aos autos as identificações do imóvel”. Simplesmente, como esse requerimento com as supostas “identificações” correctas do imóvel não foi objecto de decisão de deferimento ou de indeferimento, os autos persistem na ausência de uma definição expressa e inequívoca sobre o objecto da venda. Algo que é contrário ao regime legal, certo que, nos termos do art. 549.º/2 do CPC, quando haja lugar a venda de bens, esta é feita pelas formas estabelecidas para o processo de execução e que, de acordo com o disposto no art. 812.º/1, al. a), do mesmo diploma, a decisão tem como objeto a modalidade da venda, relativamente a todos ou a cada categoria de bens penhorados. Em segundo lugar, afirma-se no recurso a falta de indicação do valor do imóvel (alínea c) das conclusões), o que apenas pode compreender-se por referência à ausência de indicação do valor base da venda. Também aqui, numa primeira análise, poderia supor-se que, como no despacho de 24/6/2024, que determinou a venda por negociação particular do bem imóvel, não se mencionou qualquer montante, daí resultaria meramente a manutenção do valor mínimo já definido anteriormente. No entanto, este raciocínio não pode proceder porquanto, como já se disse, a venda anterior tinha outro objecto, reportando-se, não a qualquer imóvel, mas, isso sim, às benfeitorias realizadas no prédio urbano, sito na Rua ..., inscrito na repartição de finanças de Paredes sob o artigo urbano ... da freguesia .... Sublinhe-se, por outro lado, que embora seja particularmente discutível saber se o recorrente suscitou realmente a questão da falta do valor da venda em primeira instância (no requerimento junto a 24/9/2024), não há dúvida, porém, que o tribunal recorrido apreciou a questão, ao mencionar que, nesta situação, o Tribunal decidiu atribuir ao imóvel o valor base o seja o seu valor patrimonial (…), pelo que se entende não ter sido cometida qualquer nulidade. Não está em causa, pois, uma questão nova, não contemplada na decisão recorrida e que obste ao seu conhecimento em sede de recurso. Assim sendo, impõe-se destacar que efectivamente persistem os autos sem a fixação do valor base da venda. Por um lado, porque no despacho determinativo da venda, apenas foi decidido que seguem os autos para venda por negociação particular do bem imóvel e determinado que indique a secção quem pode ser nomeado encarregado da venda. Por outro, porque a falta de indicação do valor base da alienação não foi suprida no despacho recorrido, visto que, apesar de nele ter sido mencionado que o Tribunal decidiu atribuir ao imóvel o valor base o seja o seu valor patrimonial, foi totalmente omisso sobre a definição concreta desse montante ou, sequer, acerca de uma referência – como uma certidão matricial, uma indicação na relação de bens ou uma determinada avaliação – da qual fosse possível extrair qual o quantitativo fixado para o efeito. O que significa que, também neste ponto, o processado é contrário ao regime legal, agora tendo por referência o disposto no art. 812.º/2, al. b), do CPC, segundo o qual, a decisão (sobre a venda) tem como objeto o valor base dos bens a vender. Não assume importância neste momento, segundo pensamos, a questão de os despachos relativos à venda, apesar de padecerem de nulidade, nos termos conjugados dos arts. 613.º/3 e 615.º/1, al. d), do CPC, por não terem apreciado questões que deveriam ter conhecido (a exacta identificação do imóvel a vender e o valor base da venda), não terem sido impugnados no momento próprio. O que releva, a nosso ver, é a circunstância de estar em curso um procedimento de venda no âmbito do qual, contra as referidas determinações legais, não consta a identificação expressa do prédio que está em alienação nem o seu preço mínimo. Ora, a persistência dessa situação configura, ela própria, no âmbito da venda, a omissão de formalidades que a lei prescreve, nos termos do art. 195.º/1 do CPC, que têm relevo para o desfecho do litígio e cujo prazo de arguição, ao abrigo do art. 199.º do mesmo diploma, não pode, porque a nulidade em causa permanece operante, considerar-se esgotado. Tanto mais que os efeitos perniciosos das referidas omissões persistem, o que, sendo uma evidência quanto à cabal identificação do prédio em venda, também ocorre no que toca à definição do valor mínimo para o efeito. Com efeito, a indicação desse preço constitui uma orientação essencial para a actuação do encarregado de venda, por um lado e, por outro, condiciona igualmente a decisão sobre a aceitação das propostas, desde logo porque, salvo acordo expresso de todos os interessados, não podem ser aceites propostas inferiores ao valor mínimo da venda (art. 821.º/3 do CPC). Procedem, pois, as alíneas b), c), e) e g) das conclusões. Cumpre, em consequência, conceder provimento ao recurso e reconhecer, com esses fundamentos, a nulidade da venda em curso e cuja sanação implicará que a primeira instância profira a decisão a que alude o art. 812.º/2 do CPC com todas as indicações que ali se prescrevem. Afirmando-se, paralelamente, a inutilidade da apreciação das restantes irregularidades apontadas e que, para além disso, se bem pensamos, não estavam em condições de proceder. Na verdade, não foi apresentada qualquer prova em primeira instância relativa à falta de afixação de avisos e de indicação dos encargos e condições do imóvel, para além de tais formalidades respeitarem à venda mediante propostas em carta fechada que já foi encerrada sem qualquer resultado útil. * DECISÃOCom os fundamentos expostos, pela procedência da apelação, revoga-se a decisão recorrida, que se substitui pelo reconhecimento da nulidade da venda, a sanar em primeira instância mediante a decisão a que alude o art. 812.º/2 do CPC e que contenha todas as indicações que ali se prescrevem. Custas pela recorrida, atento o seu decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário (art. 527.º do CPC). * SUMÁRIO ……………………………… ……………………………… ……………………………… (o texto desta decisão não segue o Novo Acordo Ortográfico) Porto, d. s. (26/05/2025) Nuno Marcelo de Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo Teresa Fonseca Ana Olívia Loureiro |