Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0224336
Nº Convencional: JTRP00010221
Relator: FERNANDES MAGALHÃES
Descritores: DIVÓRCIO LITIGIOSO
DEVER DE RECÍPROCO RESPEITO DOS CÔNJUGES
Nº do Documento: RP199001180224336
Data do Acordão: 01/18/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1779.
Sumário: I - Cada cônjuge tem o especial dever de respeitar os direitos individuais do outro, os direitos conjugais que a lei lhe atribui e os seus interesses legítimos.
II - Respeitar o outro cônjuge é, além do mais, não lesar a sua integridade física ou moral.
III - E são ofensas à integridade física as ofensas corporais, os maus tratos físicos e ofensas à integridade moral quaisquer palavras ou actos de um dos cônjuges, ou ainda a sua reputação e consideração social de que ele goza, ou até mesmo só o seu brio e amor próprio, a sua sensibilidade ou susceptibilidade.
IV - Viola culposamente o dever de respeito o marido que agride a mulher e reiteradamente lhe chama " puta " e " vaca ".
V - Tem de se ter por grave aquela ofensa independentemente de ser modesta a condição social dos cônjuges.
Reclamações: