Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9550746
Nº Convencional: JTRP00015716
Relator: ABILIO VASCONCELOS
Descritores: CONTRATO
CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
NULIDADE DO CONTRATO
CLÁUSULA PENAL
SENTENÇA
NULIDADE DE SENTENÇA
OMISSÃO DE FORMALIDADES
Nº do Documento: RP199512189550746
Data do Acordão: 12/18/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 7J
Processo no Tribunal Recorrido: 5672-1
Data Dec. Recorrida: 01/19/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CPC67 ART668 N1 B.
CCIV66 ART810.
DL 446/85 DE 1985/10/25.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1985/11/15 IN BMJ N351 PAG304.
Sumário: I - A nulidade prevista no artigo 668 n. 1 alínea b) do Código de Processo Civil só é operante quando haja total omissão dos fundamentos de facto.
II - No contrato de locação financeira, só por força do contrato, o locatário não adquire a propriedade do bem mas, apenas, o direito potestativo de futura aquisição.
III - O interesse primacial do contrato é o financiamento do bem.
IV - É válida a cláusula contratual geral segundo a qual, em caso de resolução contratual por iniciativa da locadora, esta tem direito a receber, a título de perdas e danos, uma importância igual a 20% da soma das rendas ainda não vencidas, com o valor residual, e juros à taxa de locação anual nominal desde a data da resolução do contrato.
V - A chamada " claúsula penal " configura-se como um acordo pelo qual as partes fixam, como caução contra o incumprimento, o objecto da indemnização exigível do devedor que não cumpre.
VI - Dada a natureza e função da claúsula, o credor não tem de alegar prejuízos.
Reclamações: