Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015716 | ||
| Relator: | ABILIO VASCONCELOS | ||
| Descritores: | CONTRATO CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA NULIDADE DO CONTRATO CLÁUSULA PENAL SENTENÇA NULIDADE DE SENTENÇA OMISSÃO DE FORMALIDADES | ||
| Nº do Documento: | RP199512189550746 | ||
| Data do Acordão: | 12/18/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 7J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 5672-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/19/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART668 N1 B. CCIV66 ART810. DL 446/85 DE 1985/10/25. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1985/11/15 IN BMJ N351 PAG304. | ||
| Sumário: | I - A nulidade prevista no artigo 668 n. 1 alínea b) do Código de Processo Civil só é operante quando haja total omissão dos fundamentos de facto. II - No contrato de locação financeira, só por força do contrato, o locatário não adquire a propriedade do bem mas, apenas, o direito potestativo de futura aquisição. III - O interesse primacial do contrato é o financiamento do bem. IV - É válida a cláusula contratual geral segundo a qual, em caso de resolução contratual por iniciativa da locadora, esta tem direito a receber, a título de perdas e danos, uma importância igual a 20% da soma das rendas ainda não vencidas, com o valor residual, e juros à taxa de locação anual nominal desde a data da resolução do contrato. V - A chamada " claúsula penal " configura-se como um acordo pelo qual as partes fixam, como caução contra o incumprimento, o objecto da indemnização exigível do devedor que não cumpre. VI - Dada a natureza e função da claúsula, o credor não tem de alegar prejuízos. | ||
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