Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00005189 | ||
| Relator: | COUTINHO DE AZEVEDO | ||
| Descritores: | SERVIDÃO DE PASSAGEM RESPOSTAS AOS QUESITOS QUESITO NOVO CONFISSÃO JUDICIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199210089220184 | ||
| Data do Acordão: | 10/08/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V POUCA AGUIAR | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 59/89-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/10/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART650 N2 F. CCIV66 ART360. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1982/02/04 IN CJ ANOVII T1 PAG354. | ||
| Sumário: | I - O juiz pode escolher o momento oportuno para formular quesitos novos e pode fazê-lo mesmo após a produção da prova. II - Quem pretender aproveitar-se de uma parte da declaração confessória, como prova plena, terá de aceitar também, como verdadeiros, os demais factos declarados salvo se provar a sua inexactidão. III - O vício da contraditoriedade ocorre quando a resposta a um dos quesitos colide com a resposta emitida a propósito de outro. IV - Não pode apreciar-se, ao decidir a apelação da sentença final, o despacho de aditamento de novos quesitos que não foi objecto de reclamação quanto à forma como foram formulados, nem objecto de recurso de agravo. | ||
| Reclamações: | |||