Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
12874/22.0T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANA OLÍVIA LOUREIRO
Descritores: ÓNUS DE APRESENTAÇÃO DE MEIOS DE PROVA
PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO
Nº do Documento: RP2024042212874/22.0T8PRT.P1
Data do Acordão: 04/22/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - As regras de distribuição do ónus de apresentação de meios de prova como sejam as resultantes dos artigos 423º, 552º, número 6 e 572º d) do Código de Processo Civil não são derrogadas pelo artigo 411º do mesmo Diploma, que apenas onera o juiz com o dever de ordenar as diligências “necessárias” ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, não colocando sobre ele o dever de averiguar e produzir meios de prova que as partes podiam e deviam ter oferecido e apenas não apresentaram por manifesta incúria;
II - Sendo o processo civil um processo de partes, que visa a definição de direitos, e sendo a cada um dos respetivos titulares que cabe, de acordo com o direito substantivo, a prova dos necessários factos sob pena de contra ele correr o risco da improcedência da sua pretensão, o princípio do inquisitório não pode ser lido e aplicado de tal forma que as partes fiquem desoneradas de qualquer obrigação de trazer aos autos a comprovação do que alegam, “repousando” ao abrigo de um dever do juiz de ir, ele mesmo, procurar descobrir a verdade, para tanto ordenando a produção da prova necessária ao apuramento do que ambas as partes alegam;
III - O uso do dever previsto no artigo 411º deve ser antecedido de contraditório e deve ser fundamentado, desde logo porque se trata de um poder vinculado (e não discricionário) e a sua fundamentação não pode ser encontrada apenas e tão-só no facto de a própria parte ter, por incúria, deixado de apresentar um documento que tinha ou facilmente podia ter em seu poder no momento em que apresentou o articulado em que alegava o facto correspetivo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo número 12874/22.0T8PRT.P1, Juízo Local Cível do Porto, Juiz 3

Relatora: Ana Olívia Loureiro

Primeiro adjunto:  Carlos Gil

Segundo adjunto: José Eusébio Almeida

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I – Relatório:
1. Em 14-07-2022 A..., Lda e AA propuseram ação a seguir a forma de processo comum contra BB, CC e DD pedindo a sua condenação no pagamento de 40 803, 73 € acrescidos de juros de mora vincendos. Para tanto alegaram que a segunda Autora e dois outros outorgantes, que não são parte nos autos, prometeram adquirir e as Rés prometeram ceder as quotas da sociedade primeira Autora, cessão essa que foi entretanto celebrada por escritura pública, tendo, quer no contrato-promessa de cessão quer na transmissão das referidas quotas, as cedentes assumido a obrigação de pagamento de todas as dívidas da sociedade anteriores à celebração do contrato-promessa. Alegaram, ainda, que só depois da celebração do contrato de cessão as Autoras souberam da existência de dívidas à Autoridade Tributária e à Segurança Social contraídas antes da celebração do contrato-promessa, no valor total de 25.803,73 €. Dizendo-se ludibriadas pelo facto de lhes terem sido apresentadas certidões de não dívida pelas Rés pediram a condenação das mesmas no pagamento do referido passivo às Autoras, valor que afirmaram ter liquidado e que foi, em parte, garantido por hipoteca voluntária constituída pela segunda Autora sobre a sua habitação. Pedem, ainda, 15.000 € a título de ressarcimento dos danos morais que descrevem como tendo sido sofridos pela segunda Autora em consequência do comportamento ardiloso das Rés.
2. Citadas estas, vieram apresentar contestação em que excecionaram a ilegitimidade ativa da primeira Autora, por não ter sido parte no contrato de cessão de quotas que é alegado como causa de pedir e impugnaram grande parte dos factos alegados, nomeadamente que tenham assumido qualquer obrigação perante os cessionários das quotas da sociedade Autora de pagamento do passivo da sociedade, ou que tenham garantido àquelas que a mesma não tinha qualquer passivo tendo-lhes exibido comprovativos da sua inexistência. Alegaram, ainda, que a segunda Autora tinha conhecimento das dívidas que descreve antes da celebração da cessão de quotas e que foi ela quem diligenciou pelas certidões de inexistência de dívidas antes da celebração do contrato definitivo. Finalmente aduziram não estar sequer demonstrado o pagamento por qualquer uma das Autoras das dívidas invocadas ou que a Autora sociedade não tivesse bens suficientes para garantir o seu pagamento, único caso em que subsidiariamente poderia ser responsabilizada a sua administradora, que era, antes da cessão de quotas, a primeira Ré. Impugnaram, ainda, os alegados danos morais da segunda Autora e defenderam que o comportamento de ambas é abusivo e consubstancia litigância de má-fé, concretizada, nomeadamente, na alegação de factos falsos. Concluíram pedindo a condenação das Autoras em indemnização de 15 000 € como consequência da referida má-fé processual.
3. A 30-03-2023 foi proferido despacho em que se dispensou a audiência prévia, fixou o valor da ação, afirmou a validade da instância e se julgou improcedente a exceção de ilegitimidade. No mesmo despacho foi fixado o objeto do litígio e foram selecionados os temas da prova bem como foram admitidos os requerimentos de prova após o que se designou data para a audiência de julgamento.
4. A 17-07-2023 as Autoras vieram apresentar resposta ao pedido de condenação como litigantes de má-fé, nomeadamente reiterando que foram exibidas aos cessionários certidões “de não dívida” da sociedade aquando da celebração do contrato-promessa de cessão de quotas.
5. A audiência de julgamento realizou-se em 19-09-2023, com produção da prova admitida e debates orais.
6. A 23-10-2023 foi proferida sentença que julgou a ação improcedente e absolveu as Rés do pedido.

II - O recurso:

É desta sentença que recorrem as Autoras, invocando a nulidade do processado e pretendendo a alteração parcial do julgamento da matéria de facto e a sua revogação com a consequente declaração de procedência da ação. Juntaram às suas alegações os seguintes documentos:

- declaração datada de 2 de dezembro de 2022, do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, contendo autorização de cancelamento de hipoteca sobre o imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o número ...... que fora constituída pela aqui Autora AA para garantir dívida da Executada (e aqui Autora) A..., Ldª, ali se declarando que tal cancelamento se deveu à extinção do processo executivo;

- email de 6 de dezembro de 2023 dirigido pela Autora A..., Ldª à Autoridade Tributária solicitando a comprovação de pagamento das dívidas em processos executivos e resposta datada do dia subsequente e também recebida via email;

- certidão, datada de 7 de janeiro de 2021, comprovativa da constituição, pela Autora AA, de hipoteca sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o número ...... para garantia do valor de 5.0162,50 € devido pela Autora A..., Ldª à Segurança Social;

- documento único de cobrança à Autora A..., Ldª emitido pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, a 20-10-2022, pelo valor de 47.203,47 €, em que são discriminadas as parcelas que o compõem e identificados os respetivos processos de cobrança; e,

- contrato, datado de 18 de abril de 2022, de alteração de arrendamento de imóvel, em vigor desde 1 de janeiro de 2002, no qual a aqui Autora A..., Ldª figura como arrendatária.


*

Alegam o que sumariam da seguinte forma em sede de conclusões de recurso:

(…)


*

Os Recorridos contra-alegaram sustentando, de novo, a má-fé processual das Autoras, contrariando a interpretação que as Recorrentes fazem da prova que indicam com vista a sustentar a alteração da matéria de facto, opondo-se à junção dos documentos apresentados com as alegações de recurso, por extemporaneidade, e defendendo a confirmação da sentença de primeira instância.

III – Questões a resolver:
Em face das conclusões do Recorrente nas suas alegações – que fixam o objeto do recurso nos termos do previsto nos artigos 635º, números 4 e 5 e 639º, números 1 e 2, do Código de Processo Civil -, são as seguintes as questões a resolver:
1. A admissibilidade da junção de documentos com o recurso.
2. A alegada violação do dever de cooperação e de indagação oficiosa pelo Tribunal e as respetivas consequências;
3. A alteração da matéria de facto alvo de censura (sendo pretendido que os factos dados por não provados nas alíneas b), c), d) e), f), g), h), i), j), l) m) 1ª parte e n) passem a provados);
4. Havendo ou não alteração da matéria de facto, aferir se há fundamento para procedência da ação.

IV – Fundamentação:
1. Da admissibilidade da junção de documentos:
Prevê o artigo 651º, número 1 do Código de Processo Civil que: “As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância”.

O referido artigo 425º do mesmo Diploma, por sua vez, estatui que: “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento”.
Em acórdão de 30-04-2019 [1], o Supremo Tribunal de Justiça decidiu, como se pode ler no respetivo sumário que:
I. Da leitura articulada dos artigos 651.º, n.º 1, 425.º do CPC decorre que as partes apenas podem juntar documentos em sede de recurso de apelação, a título excepcional, numa de duas hipóteses: superveniência do documento ou necessidade do documento revelada em resultado do julgamento proferido na 1.ª instância.
II. No que toca à superveniência, há que distinguir entre os casos de superveniência objectiva e de superveniência subjectiva: aqueles devem-se à produção posterior do documento; estes ao conhecimento posterior do documento ou ao seu acesso posterior pelo sujeito.
III. Quando o acesso ao documento está ao alcance da parte, a instrução do processo com a sua  apresentação é um ónus, devendo desconsiderar-se a inacessibilidade que seja imputável à falta de diligência da parte, sob pena de se desvirtuar a relação entre a regra e a excepção ditada, nesta matéria, pelo legislador.
IV. No que toca à necessidade do documento, os casos admissíveis estão relacionados com a novidade ou imprevisibilidade da decisão, não podendo aceitar-se a junção de documentos quando ela se revele pertinente ab initio, por tais documentos se relacionarem de forma directa e ostensiva com a questão ou as questões suscitadas nos autos desde o primeiro momento.”.

Tal doutrina, que aqui se acompanha, é unânime e tem sido reiteradamente adotada pelos Tribunais de Recurso, como não podia deixar de ser, vista a clareza da redação legal Recordemos a enumeração acima feita dos documentos apresentados pela Recorrente:
a) - declaração datada de 2 de dezembro de 2022, do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, contendo autorização para cancelamento de hipoteca sobre o imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o número ...... que fora constituída pela aqui Autora AA para garantir dívida da Executada (e aqui Autora) A..., Ldª, ali se declarando que tal cancelamento se deveu à extinção do processo executivo;
b) - email de 6 de dezembro de 2023 dirigido pela Autora A..., Ldª à Autoridade Tributária solicitando a comprovação de pagamento das dívidas em processos executivos e resposta datada do dia subsequente;
c) - certidão, datada de 7 de janeiro de 2021, comprovativa da constituição, pela Autora AA, de hipoteca sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o número ...... para garantia do valor de 5 0162, 50 € devido pela Autora A..., Ldª à Segurança Social;
d) - documento único de cobrança à Autora A..., Ldª emitido pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, a 20-10-2022 pelo valor de 47 203, 47 €, em que são discriminadas as parcelas que o compõem e identificados os processos de cobrança; e,
e) - contrato, datado de 18 de abril de 2022, de alteração do arrendamento em vigor desde 1 de janeiro de 2002, no qual a aqui Autora A..., Ldª figura como arrendatária.

Com tais documentos a Recorrente pretende – o que se deduz da forma como a eles se vai referindo nas suas alegações, apesar de não ter indicado, ao juntá-los, os factos que com eles visa provar -,  a prova de três grupos de factos que alegara na petição inicial e que não foram julgados provados: a constituição de hipoteca sobre imóvel da segunda Autora para garantia de débito da primeira; a inexistência de qualquer imóvel propriedade da primeira Autora; e o pagamento, por ambas, de dívidas à autoridade tributária e à segurança social, constituídas antes da celebração de contrato-promessa de cessão de quotas objeto dos autos.

Todos esses factos alegados na petição inicial se reportam a datas anteriores à da propositura da ação – 14-07-2022 -, e os documentos ora juntos datam ora de antes de essa data (os acima descritos nas alíneas c) e e)), ora de data anterior à da prolação do despacho saneador e de marcação da audiência de julgamento, em 30 de março de 2023 (alíneas a) e d)), apenas os emails referidos na alínea b), datando de data posterior à da prolação da sentença. É manifesto, contudo, que quanto a este último documento, que as Autoras apenas solicitaram comprovação dos valores pagos à Autoridade Tributária após a prolação da sentença, muito embora tenham alegado já o respetivo pagamento na petição inicial. Donde, apenas a incúria sua se deve a emissão do comprovativo de pagamento após a sentença, sendo de sublinhar que obtiveram tal documento no dia imediatamente após o requerimento que dirigiram à Autoridade Tributária a solicitá-lo pelo que, manifestamente, com igual facilidade o teriam obtido antes.

A mesma incúria se revela na falta de junção atempada da certidão do documento constitutivo da hipoteca que a segunda Autora alegara na petição inicial ter constituído e que não comprovaram documentalmente em nenhum momento do processo sendo que entre a data da propositura da ação e o fim da audiência de julgamento decorreram 14 meses. Também o arrendamento de imóvel pelo qual as Recorrentes visam provar a inexistência de imóveis propriedade da primeira é muito anterior à propositura da ação, datando de 2002, sendo igualmente anterior à mesma a sua alteração, que ora pretendem provar documentalmente, em abril de 2022.

Finalmente quanto ao documento único de cobrança à Autora A..., Ldª emitido a 20-10-2022 pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, pelo valor de 47 203, 47 €, no mesmo não são discriminadas as parcelas que o compõem e nem identificados os processos de cobrança ali se revelando que todos são muito anteriores à data da propositura da ação pelo que a Autora facilmente poderia ter pedido e obtido certidão do valore do pagamento dessas dívidas – que alega na petição inicial -, antes de propor a ação não sendo alegada qualquer razão para a sua junção apenas neste momento.

Donde, não se vislumbra qualquer outro motivo para a tardia apresentação dos documentos ora juntos que não a incúria das Autoras, que, aliás, por mais do que uma vez admitem nas suas alegações, afirmando ter decorrido de “lapso pelo qual se penitenciam” a falta de junção desses documentos. O que afirmam muito embora, do mesmo passo, tentem onerar o tribunal a quo com o dever de suprir esse seu lapso, questão de que trataremos de seguida.

Assim, é manifesto concluir que não está verificado nenhum dos pressupostos em que poderia sustentar-se a admissibilidade dos documentos cuja junção, por tal não se admite, sendo de ordenar o seu desentranhamento, com a consequente condenação das Recorrentes em multa, nos termos do disposto no artigo 443º, número 1 do Código de Processo Civil e do artigo 27, número 1 do Regulamento das Custas Processuais, que se fixa no mínimo legal de 0,5 UCs.


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2. As Recorrentes, embora confessando que a falta de junção dos documentos comprovativos de vários dos factos que haviam alegado decorreu de erro seu, arguem ainda a nulidade do processado com base na alegada violação do dever de cooperação e de indagação oficiosa pelo Tribunal.
Cumpre, assim, aferir se ocorreu tal violação e, caso afirmativo, apurar as respetivas consequências.
Está em causa a alegada omissão pela Mmª Juiza do cumprimento do dever de mandar juntar documentos comprovativos de constituição da hipoteca e do pagamento pelas Autoras das dívidas à Segurança Social e à Autoridade Tributária.
Segundo as Recorrentes foi manifesto o seu lapso, consubstanciado na não junção de documento comprovativo da constituição de hipoteca, já que haviam protestado fazê-lo na petição inicial. Sustentam que, à luz do artigo 590º, número 2 c) do Código de Processo Civil deveria a Mmª Juíza ter providenciado pela junção desse documento, convocando inoportuna jurisprudência sobre o dever de o tribunal convidar as partes a aperfeiçoarem os seus articulados.
Convocam, ainda, os artigos 6º e 7 do Código de Processo Civil de onde dizem resultar o princípio da cooperação e o artigo 411º do mesmo Diploma que dizem estatuir o princípio do inquisitório. Juntam-lhe o artigo 195º do Código de Processo Civil e rematam com a nulidade do processado, porque a Mmª juiz não mandou as Autoras juntar o documento em falta, não oficiou à Autoridade Tributária e à Segurança Social averiguando ela mesma quais as dívidas da primeira Autora e quais as que foram pagas e nem reabriu a audiência, nos termos do artigo 607º, número 1 do Código de Processo Civil, para mandar juntar os documentos em falta.
É manifesta a falta de razão das Recorrentes.
A obrigação de alegação dos factos essenciais à pretensão das Recorrentes cabia às mesmas nos termos do artigo 5º do Código de Processo Civil sendo os poderes de cognição pelo tribunal limitados aos factos essenciais articulados pelas partes, aos que sejam mero complemento ou concretização daqueles e aos instrumentais que resultem da instrução da causa
Os deveres de gestão processual e de cooperação que estão previstos nos artigos 6º e 7º do Código de Processo Civil não anulam ou postergam os ónus impostos às partes, como da respetiva redação resulta, devendo o juiz providenciar pelo andamento célere dos autos e podendo, “sempre que alguma parte alegue justificadamente dificuldade séria em obter documento ou informação que condicione o eficaz exercício da faculdade ou o cumprimento de ónus ou dever processual”,  “providenciar pela remoção do obstáculo”. Em momento algum as Autoras alegaram qualquer dificuldade em obter algum dos documentos que entendem que o Tribunal deveria ter solicitado oficiosamente.
As Recorrentes alegaram na petição inicial dois factos essenciais à sua pretensão que facilmente podiam comprovar por documento que, contudo, não juntaram: a constituição de uma hipoteca e o pagamento por ambas de dívidas da primeira Autora ao Estado, anteriores à celebração do contrato-promessa de cessão de quotas. Juntaram à petição inicial sete documentos e protestaram juntar dois outros para prova quer dos padecimentos físicos (hérnia discal) e psíquicos (estado depressivo) da segunda Autora, quer da constituição da hipoteca pela mesma, sem terem justificado a sua não junção imediata e sem terem alegado qualquer dificuldade em obtê-lo. O que se entende, já que quer os diagnósticos das patologias que alegam terão, com grande probabilidade, sido feitos por médicos juntos dos quais a segunda Autora facilmente lograria essa atestação, e uma vez que a hipoteca foi constituída, alegadamente, pela mesma e sobre imóvel seu, pelo que uma mera certidão do registo predial ou uma cópia simples do seu título constitutivo estariam, previsivelmente, já na posse da mesma no momento de entrada em juízo da petição inicial.
Donde, não tinha o tribunal a quo que diligenciar pela junção de documentos que a parte não alegou ter dificuldade em juntar e que manifestamente eram de fácil obtenção pela mesma, que, aliás, protestou apresentá-los.
A lei não obriga a que o tribunal cure de juntar ou mandar juntar às partes quaisquer meios de prova de factos essenciais por elas alegados e que facilmente podem obter e até protestam elas mesmas juntar com vista a instruir a causa, sendo o ónus de juntar prova desses factos de quem os alega nos termos do disposto nos artigos 552º, número 6 (que estabelece o ónus do autor indicar na petição inicial os meios de prova que pretende, podendo alterar tal requerimento caso o Réu conteste), e 572º d) Código de Processo Civil ( que estabelece idêntica obrigação para o Réu), preceitos que devem ser conjugados com o previsto no artigo 342º do Código Civil e com o artigo 414º do Código de Processo Civil.
O artigo 411º do Código de Processo Civil convocado pelas Apelantes e que introduz no nosso ordenamento adjetivo o princípio do inquisitório é claro em afirmar que “Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer” (sublinhado nosso). Como se afirmou acima, só é lícito ao juiz conhecer os factos alegados pelas partes e oficiosamente os que sejam complementares ou concretização daqueles ou os instrumentais que resultem da instrução. Todavia, além do princípio do inquisitório convocado pelas Apelantes o nosso direito adjetivo é, ainda, conformado pelos princípios do dispositivo, manifestado nomeadamente no já citado artigo 5º, número 1, e da auto-responsabilidade das partes. Relativamente à prova documental – que é a que aqui está em causa -, o artigo 423º, número 1 do Código de Processo Civil consagra a regra geral de que cabe às partes juntá-los com os articulados em que aleguem os factos correspondentes. Os preceitos seguintes estipulam prazos perentórios para a sua apresentação mais tardia, sujeita a apertados requisitos consubstanciados na prova de impossibilidade de junção em momento anterior ou no pagamento de multa, desde que a junção seja feita, neste caso, até 20 dias antes da realização da audiência de julgamento.
As acima referidas regras de distribuição do ónus de apresentação de meios de prova que resultam do Código de Processo Civil não são derrogadas pelo artigo 411º do mesmo Diploma que apenas onera o juiz com o dever de ordenar as diligências “necessárias” ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, não colocando sobre ele o dever de averiguar e produzir meios de prova que as partes podiam e deviam ter oferecido.
No preâmbulo ao DL n.º 329-A/95, que aprovou a revisão do Código de Processo Civil em que se inseria o artigo 265º número 3 do Código de Processo Civil de conteúdo idêntico ao atual artigo 411º  pode ler-se o seguinte intuito do legislador: “Procede-se a uma ponderação entre os princípios do dispositivo e da oficiosidade, em termos que se consideram razoáveis e adequados (…) Para além de se reforçarem os poderes de direcção do processo pelo juiz, conferindo-se-lhe o poder-dever de adoptar uma posição mais interventora no processo e funcionalmente dirigida à plena realização do fim deste, eliminam-se as restrições excepcionais que certos preceitos do Código em vigor estabelecem, no que se refere à limitação do uso de meios probatórios, quer pelas partes quer pelo juiz, a quem, deste modo, incumbe realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente e sem restrições, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.”.
Tal preceito, apenas aparentemente idêntico ao que já antes constava do artigo 264º, número 3 do anterior Código de Processo Civil alargou substancialmente os deveres instrutórios do juiz que antes eram referidos como um poder e com a reforma de 1995 passaram a ser tratados como uma incumbência do juiz. Todavia, o número 1 do “novo” artigo 265º afirmou que os deveres do juiz eram ali previstos “sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto às partes.
Segundo Lopes do Rego[2], “a qualificação dos poderes instrutórios do julgador como revestindo a natureza de um poder-dever, tendente à plena realização do fim do processo – a justa composição do litígio – implicará que constitui nulidade a ostensiva e injustificada omissão de diligência essencial e patentemente necessária ao apuramento da verdade dos factos”.
É unânime o reconhecimento do modelo inquisitório subjacente à reforma do processo civil em 1995 e inequívoco que ao juiz foi conferido, desde então, um dever de conhecer e averiguar oficiosamente factos instrumentais, complementares ou concretizadores, de sanar quaisquer exceções que possam obstar ao conhecimento do mérito e de ordenar a produção de prova necessária à justa composição do litígio e à descoberta da verdade material. Também não oferece dúvida, contudo, que continua a exigir-se às partes a alegação dos factos essenciais à sua versão dos termos do litígio e às suas pretensões e de requerer os meios de prova destinados convencer dessa versão. Vejam-se a comprovar tal afirmação os já referidos artigo 552º, número 6 (que estabelece o ónus do autos indicar na petição inicial os meios de prova que pretende, podendo alterar tal requerimento caso o Réu conteste) e o artigo 572º d) em que se estipula que o Réu deve, na contestação requerer os seus meios de prova podendo alterar tal requerimento caso o autor replique.
É obviamente às partes que cabe, em primeira linha, o dever de indicar os meios de prova destinados a convencer da veracidade do que alegam, desde logo porque apenas elas sabem, por regra, de que forma podem comprovar tais factos e também porque a estratégia que seguem no desenvolvimento do litígio pode impor que apresentem certos meios de prova em detrimento de outros, tudo avaliações que o Tribunal não pode fazer, por não ter o conhecimento direto e pessoal dos factos que têm as partes.
Assim, ainda que seja indiscutível que a reforma de 1995 introduziu na lei adjetiva um dever do juiz de realizar ou ordenar os meios de prova necessários ao apuramento da verdade, dever que hoje se mantém, é também manifesto que tal dever convive com outros deveres (seus e das partes) que limitam essa obrigação.
Desde logo há um dever de imparcialidade do juiz (consubstanciado nas garantias previstas nos artigos 115º a 117º do Código de Processo Civil), que é, também, um direito das partes, de que decorre que o mesmo não possa, sem justificação, usar os seus poderes inquisitórios para buscar a prova de factos que beneficiam apenas uma das partes quando a outra não podia legitimamente contar com o suprimento pelo tribunal de omissões da contraparte. Claro está que o dever inquisitório é definido pelo fim de buscar a “verdade material” e a “justa composição do litígio” o que se pode argumentar serem desideratos que não bulem com o dever de imparcialidade. Todavia, sendo o processo civil um processo de partes[3], que visa a definição de direitos, e sendo a cada um dos respetivos titulares que cabe, de acordo com o direito substantivo, a prova dos necessários factos sob pena de contra ele correr o risco da improcedência da sua pretensão, o princípio do inquisitório não pode ser lido e aplicado de tal forma que as partes fiquem desoneradas de qualquer obrigação de trazer aos autos a comprovação do que alegam, “repousando”  ao abrigo de um dever do juiz de ir, ele mesmo, procurar descobrir a verdade para tanto ordenando a produção da prova necessária ao apuramento do que ambas as partes alegam.
Cumpre ainda ter presente, na busca do que sejam os limites do poder inquisitório, que o mesmo não pode ser usado sem a audição e contributo das partes, não podendo nenhuma delas ser confrontada com uma decisão de produção de um meio de prova que o Tribunal repute de necessário sem que este explicite a que se destina tal meio de prova e justifique a sua averiguação/produção oficiosa. Nas palavras de Lopes do Rego[4] a lei, em 1995, passou a cometer ao juiz “(…) não apenas um poder – eventualmente discricionário – mas uma “incumbência” na investigação de factos alegados pelas partes”.
Tratando-se de uma decisão que não se sustenta no uso de um poder discricionário, mas no cumprimento de um dever legal, não pode o juiz deixar de ouvir as partes, facultando-lhes o contraditório sobre as diligências que pretende encetar para buscar a prova de certos factos, por forma a que possam opor-se-lhe ou a que lhes seja dado o ensejo para apresentar contraprova. Não se esqueça que, na busca da justa composição do litígio e da verdade material pode o tribunal atingir a prova de factos que de outra forma não se conseguiria e que, necessariamente, sempre poderão beneficiar a posição de uma das partes no processo e prejudicar a pretensão de outra. Donde, necessariamente a nosso ver, o uso desse dever deve ser antecedido de contraditório e deve ser fundamentado, desde logo porque se trata de um poder vinculado e não discricionário. Ora, essa fundamentação não pode, a nosso ver, ser encontrada apenas e tão-só no facto de a própria parte ter, por incúria, deixado de apresentar um documento que protestou juntar.
É, ainda, necessário que se reflita e se estipule sobre os limites do poder inquisitório relativamente ao momento a partir do qual ele pode operar e àquele em que deixa de ser exigível. A aplicabilidade do artigo 411º pode suscitar e vem suscitando inúmeras questões, como sejam: Não oferecendo as partes qualquer meio de prova deve o juiz averiguar oficiosamente os factos que as mesmas alegaram? Ou só depois de produzida a prova requerida deve curar de suprir as dúvidas que remanesceram procurando a comprovação, por outra via, de uma ou outra das versões? E até quando pode levar o dever de averiguação oficiosa? Pode sucessivamente procurar a produção de prova dos factos que a prova anterior pôs em dúvida, eternizando-se os julgamentos até que não haja espaço para quaisquer dúvidas? Nesse caso quando teria aplicação o artigo 414º do Código de Processo Civil que estipula o princípio a observar em caso de dúvida?
A anunciada vontade do legislador de compatibilizar os princípios do dispositivo e do inquisitório e da oficiosidade e a convivência, na mesma lei adjetiva, de normas como os artigos 414º, 552º, número 6 e 572º d) e o artigo 411º levam-nos a concluir que a aplicação deste último deve submeter-se a um critério de razoabilidade de acordo com o qual nem as partes fiquem totalmente desresponsabilizadas dos seus deveres processuais nem o tribunal se demita em absoluto de ordenar qualquer meio de prova com o argumento de que cabia às partes requerê-la. Não pode, em suma o dever inquisitório ir tão longe que sirva para corrigir os erros e omissões injustificados das partes na indicação de meios de prova, por via da ultrapassagem dos prazos fixados para a mesma e/ou por via da indicação de provas insuscetíveis de convencer da versão pretendida. As partes não têm o direito a que seja o juiz a promover a junção de um meio de prova que deixaram de produzir por incúria, por ter deixado passar o prazo, preclusivo, que a lei lhe impunha ou por não ter, por exemplo, tido em consideração que determinado facto estava sujeito a um meio de prova vinculado, meio de prova esse que não obteve apenas por sua responsabilidade.
Se assim não se entendesse artigos como os acima referidos 423º, 552º, número 6 e 572º d) do Código de Processo Civil poderiam ficar completamente esvaziados de conteúdo. Não faria qualquer sentido que a lei estabelecesse prazos preclusivos para apresentação de meios de prova se, depois, se permitisse uma leitura tão generosa do dever de inquisitório que desresponsabilizasse as partes de efetivamente cumprirem tais ónus nos prazos estabelecidos, pois caberia sempre ao tribunal averiguar oficiosamente a verdade.
Assim, só deve ser oficiosamente determinada a produção de um meio de prova quando o tribunal, com base nos elementos de que já disponha considere necessária, como resulta da letra da lei, a averiguação ulterior de certa alegação para apurar a verdade e alcançar a justa composição do litígio. Ora, feita esta afirmação cumpre realçar que a decisão da causa assentou na interpretação feita pelo tribunal da cláusula contratual em que as Autoras baseavam a responsabilidade das Rés e, para tal solução foi absolutamente indiferente a prova dos factos que as Apelantes entendem que o Tribunal devia ter mandado produzir oficiosamente.
Estabelecido que o dever de indagação oficiosa do tribunal é um dever legal vinculado e não discricionário deve concluir-se, ainda, que o seu uso pode ser sindicado, por via de recurso, podendo configurar-se uma de duas situações: a parte requereu a produção de um meio de prova (fora de prazo ou alegando não ter conseguido obtê-lo), invocando a aplicabilidade do artigo 411º do Código de Processo Civil e o tribunal indeferiu tal pretensão, ou a parte nada requereu, a instrução da causa teve lugar com produção de todos os meios de prova apresentados pelas partes, o tribunal não sentiu qualquer necessidade de ulterior esclarecimento e a parte, apenas em recurso, argui que o tribunal se demitiu de exercer um poder/dever de que, só agora, declara pretender beneficiar.
Estamos perante a segunda hipótese. Donde, além da incúria na junção atempada – ou até extemporânea -, de documentos que necessariamente as Autoras teriam de ter em seu poder e que facilmente obteriam, as mesmas também não omitiram, até à prolação da sentença a manifestação qualquer intenção de ver a sua omissão suprida pelo tribunal, nomeadamente à luz do artigo 436º, número 1 do Código de Processo Civil.
Lopes do Rego [5], na sequência da afirmação do vício de nulidade que afetará a decisão de não realização oficiosa de diligências de prova quando a mesma seja devida, afirma que se trata de uma nulidade secundária sendo para esse Autor “(…) evidente que sempre cumprirá à parte interessada reclamá-la tempestivamente, reiterando ao juiz a essencialidade das diligências probatórias pretensamente omitidas, nos termos dos artigos 201º, 203º e 205º - sob pena de a mesma se dever considerar naturalmente precludida”. Ora, as Autoras nunca invocaram, em primeira instância, a violação de qualquer dever de averiguação oficiosa e nem requereram ao tribunal que usasse de tal poder e admitem que a prova não foi feita por incúria sua que, contudo, entendem que devia ter sido suprida oficiosamente pelo Tribunal a quem, dessa forma, atribuem um dever de supor ou de presumir que a prova que não fizeram resultou de lapso e não da falta de fundamento para as correspetivas alegações de facto.
Dizendo de outro modo, deveria o Tribunal, na versão das Apelantes, ter concluído que as Autoras não juntaram prova de dois factos essenciais que alegaram por desleixo, suprindo a sua falta, em vez de ter presumido que a falta de prova decorria da efetiva inexistência/não verificação dos factos a provar.
Claro está que se o Tribunal tivesse ordenado a sua junção por entender não estar suficientemente esclarecido sobre os factos que tais documentos visavam provar, a incúria das Autoras ficaria suprida.
Todavia, não estamos perante uma situação em que se possa afirmar que a prova a produzir sobre tais factos – constituição de uma hipoteca e pagamento de dívidas da sociedade anteriores ao contrato-promessa de cessão de quotas -, fosse de molde a suscitar um dever de maior averiguação e esclarecimento ou em que coubesse ao tribunal buscar a veracidade desses factos.
A Autora não podia provar a constituição de uma hipoteca senão por via de documento nos termos do artigo 364º do Código Civil – cfr. artigos 687º (que obriga ao registo da hipoteca sob pena de ineficácia mesmo entre as partes) e 714º, ambos do Código Civil, que obriga que a hipoteca voluntária seja constituída por escritura pública, testamento ou documento particular autenticado. O facto de não ter junto tal documento, apesar de ter protestado fazê-lo, não deve suscitar necessariamente dúvidas sobre o facto que visava provar. É legítimo concluir que, não tendo a parte juntado o documento protestado tal documento inexiste e, por tal, deve ser julgado não provado que a hipoteca foi, de facto, constituída. Note-se que, como acima decidido, a junção desse documento nesta fase, de recurso, tampouco foi de admitir exatamente por se ter concluído que estava precludido o direito da parte atestar tal facto. Não pode entender-se que é preclusivo o prazo para a  apresentação de um documento e, do mesmo passo, inutilizar-se a consequência desse efeito preclusivo por via da substituição do Tribunal à parte fazendo-se juntar oficiosamente aos autos o que a mesma não fez atempadamente nem requereu que fosse feito, apesar de se tratar de documento que tinha na sua disponibilidade (pois nele teve intervenção) e que protestou juntar.
Da mesma forma, a Autora também alegou padecer de doença na coluna e de depressão por causa do comportamento dos Réus e protestou juntar documento que o comprovaria – necessariamente de autoria de médico -, que, contudo, não juntou. Não deve entender-se que o Tribunal ficou, por isso, numa situação de dúvida sobre a verdade desse facto que o obrigasse a diligenciar, por exemplo, por perícia médica à Autora com vista à prova desse facto, sendo uma vez mais legítimo concluir-se que tal facto não ficou provado.
Os factos relativos à constituição da hipoteca e ao pagamento das dívidas ao Estado por parte das Autoras e foram objeto de instrução, tendo sido diretamente questionados desde logo à depoente AA, exatamente por não estarem documentados não tendo, nem durante esse depoimento, as Autoras requerido a junção dos documentos em falta.
Aqui chegados cumpre dizer que é tão afoita quanto infundada a alegação das Recorrentes de que o Tribunal violou os seus deveres de colaboração.
É que apesar de durante a audiência de julgamento ter ficado patente a falta de junção dos documentos comprovativos do pagamento das dívidas que reclamam das Rés, as Autoras nunca manifestaram qualquer ensejo de os juntar ou pedir que fossem mandados juntar pelo Tribunal, tendo teimado na afirmação de que os documentos – certidões de dívida -, juntos eram bastantes à prova dos referidos pagamentos.
Como consta da gravação da audiência de julgamento, foi especificamente perguntado pela Mmª Juíza à Autora AA quem pagou as dívidas à segurança social e à Autoridade Tributária, no que insistiu o Ilustre mandatário das Rés, tendo este expressamente afirmado, ao questionar tal matéria que dos autos não resultava qualquer comprovativo de pagamento, como, aliás, já afirmara na contestação.
Tais perguntas claramente poderiam ter sido dispensadas caso tivessem sido juntos os documentos comprovativos desses pagamentos e nem perante elas as Autoras entenderam de juntar ou protestar juntar comprovativos dos alegados pagamentos.
Também durante o depoimento de EE, ao minuto 33:46 a Mmª juíza foi clara em alertar a Ilustre Mandatária das Autoras que “vistos os autos de trás para a frente” deles não constavam quaisquer documentos comprovativos de pagamentos das alegadas dívidas, tendo mesmo sugerido interromper a audiência dez minutos para que a mesma encontrasse e lhe exibisse tais documentos, ao que a mesma respondeu que estava já demonstrado no processo o referido pagamento, o que, todavia, claramente não estava. Mais adiante, ao minuto 35: 42 a Mmª Juíza afirmou mesmo, dirigindo-se à Ilustre Mandatária da Autora que: “a Senhora Drª entende que a prova que juntou ao processo é bastante, o Sr. Dr. entende que não e eu oportunamente julgarei” e, mais adiante afirmou ainda que manifestamente não estava comprovado documentalmente nos autos o pagamento das dívidas certificadas que a Autora juntou. Depois, analisando cada uma das referidas certidões de dívida perguntou diretamente à Ilustre mandatária das Autoras se a mesma tinha algum documento comprovativo desses pagamentos, ao que obteve resposta negativa. Perguntou ainda a Mmª Juíza aos mandatários das Autoras se “tiveram o cuidado de ir à Segurança Social e pedir um documento comprovativo de pagamentos ou dos débitos que estavam prescritos” e novamente obteve resposta negativa. Concluiu a Mmª juíza a sua intervenção a esse respeito com a afirmação de que “com a prova que aqui está será julgada a ação”.
Afirmar, perante isto, que o foi o Tribunal que falhou no seu dever de colaboração revela, salvo o devido respeito, enorme audácia.
É que, nem nesse momento e nem posteriormente as Autoras entenderam de requerer qualquer meio de prova suplementar. E, em argumentação que colide com a alegada violação do dever de indagação oficiosa pelo tribunal, afirmam mesmo (e de novo) no artigo 36 das alegações que toda a documentação relevante foi junta pela Autora aquando da apresentação da ação.
Por tudo isto, não se afigura que na situação dos autos o tribunal estivesse obrigado a suprir tal inércia das Autoras curando ele mesmo de mandar juntar aos autos documentos comprovativos de factos alegados na petição inicial e facilmente comprováveis documentalmente, que as Autoras omitiram totalmente mesmo depois de reiteradamente alertadas.
Cumpre ainda sublinhar que o invocado artigo 590º, número 2 c) não é aqui manifestamente de aplicar já que a ali imposta determinação da junção de documentos em sede de pré-saneamento visa apenas permitir o imediato conhecimento de exceção dilatória ou do mérito da causa no despacho saneador.
Assim, não se vislumbra qualquer violação, por parte do tribunal recorrido dos deveres decorrentes dos artigos 411º ou 590º, número 2 c) do Código de Processo Civil.
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3 – Apreciar-se-á de seguida a pretensão das Apelantes de verem julgados provados os factos das alíneas b), c), d) e), f), g), h), i), j), l) m), 1ª parte e n) que na sentença foram considerados não provados.

As apelantes indicaram os factos que pretendem ver alterados, o sentido da decisão sobre os mesmos que entendem ser correto e os meios de prova em que sustentam tal pretensão, tendo transcrito em parte os depoimentos de parte da Autora AA e da testemunha EE e indicado as razões pelas quais tais factos devem ser julgados provados. Também os Recorridos indicaram meios de prova e transcreveram parcialmente depoimentos tidos por relevantes para contrariar a pretensão das Recorrentes.

Estão, pois, cumpridos os ónus previstos no artigo 640º, número1 do Código de Processo Civil.

Foram ouvidos os depoimentos indicados pela Recorrente, na sua integralidade.
A Autora AA depôs de forma clara e articulada, não revelando qualquer incapacidade de entender os contornos do negócio que fez com os Réus e afirmou que já antes deste contrato explorava um negócio de café/pastelaria semelhante. Do seu depoimento não resultou, de todo, que fosse pessoa com tal grau de iliteracia que não tivesse cabal capacidade de entender os termos do negócio que celebrou. Foi segura em afirmar que ninguém lhe exibiu quaisquer certidões comprovativa da inexistência de dívidas à data do contrato-promessa, mas que lhe foi dito que inexistiam. Todavia, admitiu que mais tarde, antes da celebração do contrato definitivo, já sabia que a sociedade tinha dívidas tendo feito, antes dessa data, um alegado acordo com a segurança social em que deu o seu “andar” como garantia, o que lhe permitiu a emissão de uma certidão “de não dívida” que ela mesma obteve e apresentou no momento da celebração da cessão de quotas. Alegou, contudo, que quando acordou o pagamento de dívidas à segurança social pensava que as dívidas eram suas. Foi confrontada com o documento comprovativo da alegada dívida à segurança social e afirmou que o mesmo estava com anotações manuscritas pela funcionária da segurança social, tendo confirmado que tal documento lhe foi entregue no balcão da segurança social ... em 28 de dezembro de 2020, data em que ficou a saber o valor das dívidas. Ora, do teor desse documento é manifesto que as datas dos débitos da sociedade Autora eram muito anteriores a 2020. Não colhe a pretensão das Autoras de tentar convencer que as referidas anotações foram feitas pelo punho da sua advogada, facto sobre que a mesma tentou depor – o que, bem não lhe foi permitido -, alegando, ao contrário da depoente, que eram posteriores à emissão daquele documento as referidas anotações. Também não é crível que em face do referido documento de que resultam bem visivelmente assinaladas as datas de vencimento das dívidas, que a Autora AA, que geria de facto a sociedade e explorava o respetivo estabelecimento desde o contrato-promessa, ficasse convicta que aqueles valores eram decorrentes desse período. O referido documento revelava ostensivamente o contrário e a depoente, tendo gerido o estabelecimento durante três anos e meio, bem deveria saber o que pagara ou deixara de pagar à segurança social nesse período.
A depoente disse que a escritura de cessão de quotas foi “conflituosa”, por causa de outras razões que não explicitou, mas que, apesar de até já estarem em conflito nada disse aos promitentes cedentes sobre as dívidas de que havia tido conhecimento alguns dias antes. Para explicar essa omissão de reclamação junto dos cedentes da existência de dívidas disse ter “pouco tempo” por ter duas lojas para gerir, reafirmou que achava, nessa data, que as referidas dívidas eram suas e ainda disse que só depois pediu à sua advogada para ir junto da Autoridade Tributária e da Segurança Social aferir se as dívidas da sociedade eram anteriores ou posteriores à sua gerência o que não fez antes porque a sua contabilista, que era já a da Ré BB, sempre lhe disse que não havia dívidas. Desdobrou-se, pois em várias justificações, tíbias. Em nenhum momento referiu qualquer intervenção do seu companheiro de dezoito anos, seu sócio e também cessionário das quotas da primeira Autora, quer na averiguação das dívidas da sociedade, quer no seu pagamento, quer na reclamação junto das Rés pelo seu pagamento.
Afirmou, quanto ao pagamento das dívidas que reclama na ação que ambas as Autoras foram pagando as dívidas da sociedade à Segurança Social, sem discriminar qual delas pagou o quê e disse que ela mesma contraiu um empréstimo pessoal para pagar as dívidas da sociedade à segurança social e distratar a hipoteca. Quanto às dívidas à Autoridade Tributária afirmou que têm vindo a ser pagas pela Autora sociedade.
A Autora afirmou, ainda, que o falecido FF, cessionário das quotas da Autora sociedade (e seu companheiro) era também negociante no mesmo ramo de atividade antes da celebração do contrato dos autos, tendo acompanhado o negócio desde o seu início, como seu sócio e disse que o mesmo tampouco levantou qualquer objeção ao pagamento das dívidas da sociedade ou reclamou junto dos Réus, antes ou depois da celebração da escritura de cessão de quotas, o seu pagamento. Quando perguntada sobre qual foi a reação do referido cessionário à alegada descoberta de dívidas anteriores à celebração do contrato-promessa afirmou que o mesmo era muito calado e que até acreditava que o mesmo teria morrido para evitar depor. Ou seja, não se criou a convicção que este cessionário – que como infra se verá foi quem negociou a aquisição de quotas -, acompanhasse a tese da Autora, sua companheira, como aliás o simples facto de não ser, com ela, parte na ação, já indiciava.
Em resposta à Mmª Juíza a Autora reiterou, no final do seu depoimento, que foi ela quem obteve e apresentou no momento da celebração da escritura de cessão de quotas, certidões de inexistência de dívidas da sociedade à Segurança Social e à Autoridade Tributária, do que resultou ser falsa a alegação feita na petição inicial de que tais certidões lhe tinham sido exibidas pelas Rés com o intuito de a ludibriar.
Tal depoimento foi, nessa parte considerado confessório e reduzido a escrito em assentada que pela depoente foi confirmada, depois de lida.
Não se acompanha o raciocínio das Apelantes de que, tendo o tribunal valorado a confissão desse facto teria também de dar inteira credibilidade ao demais afirmado pela Autora, dando por provados os factos sobre que depôs e lhe são favoráveis.
Quanto aos alegados padecimentos da Autora que sustentam o seu pedido de indemnização por danos não patrimoniais a mesma, quando perguntada sobre como reagiu à cobrança de dívidas da sociedade falou da doença do seu filho, da sua vida difícil de trabalho por ter dois estabelecimentos para gerir e afirmou, quanto à alegada necessidade de constituição de uma hipoteca, que a funcionária da Segurança Social foi sempre muito correta consigo tendo-lhe assegurado que a sua casa nunca seria executada e que a hipoteca era só uma garantia com vista a permitir celebrar o acordo de pagamento. Do seu depoimento, conjugado com a total ausência de junção de documentos comprovativos das alegadas patologias não resulta, assim, qualquer convicção positiva sobre os danos não patrimoniais que alegara na petição inicial.
A testemunha EE, companheiro da primeira Ré desde 2012 e padrasto das demais, afirmou que esteve presente e acompanhou as negociações para a venda das quotas da sociedade a um fornecedor de pastelaria ao café da sua companheira, o falecido FF. Disse ter estado presente na conversa em que negociaram a venda das quotas e o respetivo valor e forma de pagamento prestacional. Afirmou que desde essa data a contabilista da sociedade iria disponibilizar ao interessado os documentos que ele pedisse, para se informar sobre o negócio. Segundo disse, apenas mais tarde, no dia anterior ao da assinatura do contrato-promessa a Autora AA apareceu no café tendo-lhe, nessa data a Ré BB mostrado o estabelecimento e explicado o seu funcionamento nunca tendo as Rés, até essa data, sabido da intenção de aquisição de quotas por tal compradora, além de pelo falecido FF. Disse, ainda, desconhecer quem redigiu os contratos promessa e de cessão de quotas e achar que a identificação dos compradores terá sido transmitida à “notária” pelo referido FF. Afirmou que nunca foram negociadas perante si quaisquer outras condições além do preço de venda das quotas e da sua forma e prazo de pagamento, e que o café foi entregue no dia a seguir ao da celebração do contrato-promessa “com os funcionários e tudo o que dentro dele existia”. Disse que a Ré BB pagava todas as dívidas a fornecedores ou ao Estado na hora em que eram cobradas, a pronto, não tendo quaisquer dívidas por pagar. Disse que nunca a Autora AA ou o falecido FF transmitiram à Ré BB que existiam dívidas que entendiam ser da responsabilidade das Rés, negando a versão da Autora de que havia um conflito entre as partes por causa de outro negócio na data da cessão de quotas. Segundo disse, as Rés ficaram muito surpreendidas com o recebimento, posteriormente, de uma carta da segunda Autora, quase um ano depois da celebração da escritura da cessão, a exigir o pagamento de dívidas da sociedade.
Do seu depoimento resultou a convicção segura de que a Autora AA não participou das negociações iniciais para a venda de quotas, negócio esse que foi discutido apenas com o cessionário FF, pelo que não colhe a versão das Recorrentes de que lhes foi criada a convicção, na outorga dos contratos, de que as Rés se responsabilizariam pelo pagamento de todas as dívidas da sociedade anteriores à celebração do contrato-promessa de cessão de quotas.
A carta da Autora AA, datada de 2 de dezembro de 2021, que foi exibida à testemunha constitui o documento número 6 junto à petição inicial e apenas refere a existência de dívidas “perante a segurança social e o fisco de montante superior a € 20 000 e que dizem respeito ao período anterior à assunção da sua gerência” ali se pedindo o seu pagamento com base na cláusula da escritura de cessão de quotas ali transcrita pela qual FF e AA assumiram “(…) pessoal e ilimitadamente, todos os encargos com a liquidação e pagamento de dívidas de IVA, PEC e IRC, e quaisquer outras obrigações legais fiscais decorrentes de alterações legislativas, bem assim quaisquer dívidas à segurança social, constituídas a partir de sete de julho de dois mil e dezassete”.
A tal carta respondeu a Ré BB nos termos do documento número 7 junto à petição inicial alegando não corresponder à verdade a existência de quaisquer dívidas, que foram apresentados documentos de não dívida na data da escritura, mas que, “não obstante”, solicitava o envio dos documentos comprovativos do alegado montante em dívida.
Segundo se recordava a testemunha EE a carta de resposta da sua companheira, contudo, teria tido diferente teor/desiderato afirmando ele que a mesma estaria disposta a pagar dívidas comprovadamente pagas pela Autora AA ao Estado que fossem da sua responsabilidade. Apesar desta afirmação - que as apelantes insistem que equivale a uma confissão de assunção dessa responsabilidade pelas Rés dado que, afirmam, o depoimento desta testemunha é quase um depoimento de parte -, não resulta da alegada disponibilidade da Ré BB para, uma vez comprovados os pagamentos das dívidas da sociedade, poder vir a assumir o pagamento de alguma quantia, que a mesma se tenha, como as demais cedentes das quotas da sociedade, responsabilizado no contrato-promessa e na cessão de quotas pelo pagamento das dívidas sociais anteriores à celebração do primeiro desses contratos.
Feita esta análise crítica da prova cuja reapreciação é pedida pelas Recorrentes analisemos cada um dos factos não provados que as mesmas querem ver julgados provados para aferir se há motivos para se alterar tal decisão.
A alínea b) dos factos não provados tem o seguinte teor: “FF e AA celebraram o contrato-promessa de cessão de quotas e o contrato de cessão de quotas sem serem informados da existência de dívidas à Autoridade Tributária e à Segurança Social constituídas antes de 7 de julho de 2017”.
É manifesto que quando celebraram a escritura de cessão de quotas ambos os referidos cessionários já tinham conhecimento das referidas dívidas, o que resultou absolutamente claro do depoimento de parte da Autora. Quando ao desconhecimento da existência dessas dívidas antes da outorga do contrato-promessa de cessão, apenas a Autora o afirmou e, tendo em conta que na petição inicial alegara que lhe tinham, então, sido exibidas certidões de “não dívida” que, afinal, confessou ter sido ela mesma a obter e apenas depois da celebração desse contrato-promessa e antes do contrato de cessão, não há qualquer razão para dar suficiente credibilidade ao seu depoimento para que, apenas com base nele, seja tal facto dado por provado.
Também a alínea c) dos factos não provados – “Foi-lhes assegurado que inexistiam dívidas da sociedade à Autoridade Tributária e à Segurança Social” – não pode julgar-se provada apenas com base no referido depoimento de parte em que a Autora AA o referiu apenas com relação a momento anterior à celebração do contrato-promessa de cessão de quotas, pelos mesmos motivos acima expostos e porque ficou mesmo a convicção, do depoimento de EE, que a Autora AA nunca participou das negociações com vista à cessão de quotas pelo que não lhe poderia ter sido assegurado o que afirma. Note-se que também era ali era cessionário FF, que a Autora disse ser seu companheiro, além de sócio, que, contudo, não foi Autor na ação tendo sido arrolado como testemunha (entretanto falecido). No seu depoimento, como acima descrito, a referida Autora não transmitiu qualquer objeção do referido cessionário ao pagamento dessas dívidas. Disse, apenas, e porque direta e concretamente perguntada, que o mesmo lhe transmitiu que ela teria direito a reclamar o valor que pede nesta ação. Pelo que não pode, da prova produzida, considerar-se provado que as Rés tenham assegurado aos promitentes cessionários das quotas da primeira Autora que esta não tinha, à data do contrato-promessa, quaisquer dívidas.
A alínea d) foi totalmente infirmada pelo depoimento de parte da Autora que admitiu ter tido conhecimento da dívida à Segurança Social em 28 de dezembro de 2020, o que reiterou com segurança e detalhe, afirmando que os documentos de dívida à Segurança Social que juntou com a petição inicial lhe tinham, na referida data, sido entregues com os apontamentos manuscritos da funcionária que atendeu.
Quanto às alíneas e)  e f) em que se dá como não provado que a “A primeira autora não é proprietária de qualquer imóvel” e que “O estabelecimento identificado em 1) funciona em imóvel arrendado” constam declarados no contrato-promessa de cessão de quotas na sua cláusula segunda, com a seguinte redação: “Um - Do activo da identificada sociedade não existem bens imóveis”; Dois – a identificada sociedade é dona e legítima possuidora do estabelecimento comercial de café (…) instalado no rés-do-chão do prédio urbano (…) Três – que pela ocupação vem sendo paga a renda mensal de três mil euros”. Também na escritura pública de cessão de quotas os ali outorgantes declararam perante a notária que “do ativo da sociedade não fazem parte bens imóveis”.
Assim, não havendo por que pôr em causa a veracidade dessas afirmações dos contratantes entende-se que as mesmas são fundamento suficiente para que se julguem provados os teores das referidas alíneas que, por tal, serão aditados aos factos provados sob as alíneas 15) e 16).
As alíneas g) e h) dos factos não provados não podem passar a provadas já que respeitam à alegada constituição de hipoteca sobre a casa da Autora com vista a poder celebrar acordo de pagamento com a Segurança Social por exigência, desta já que a Autora não juntou, como protestara fazer, qualquer documento comprovativo da existência dessa garantia. Como já acima se afirmou e aqui se reitera, a Autora não podia provar a constituição de uma hipoteca senão por via de documento nos termos das disposições conjugadas dos artigos 364ºº, número 1, 687º (que obriga ao registo da hipoteca sob pena de ineficácia mesmo entre as partes) e 714º, (que obriga que a hipoteca voluntária seja constituída por escritura pública, testamento ou documento particular autenticado), todos do Código Civil,. Note-se a este propósito que a Autora, no seu depoimento de parte disse ter contraído um empréstimo pessoal para pagar as dívidas que ora reclama e tampouco juntou qualquer documento comprovativo desse empréstimo.
As alíneas i), a l) têm o seguinte teor: “i. -Tal situação desgastou-a face à possibilidade de ficar sem a sua casa e sem local onde viver com a filha e a neta, caso não pudesse cumprir as prestações. j.- O que lhe gerou nervosismo, ansiedade e um empenho excessivo no trabalho. k.- Desenvolveu uma hérnia discal e um estado depressivo. l.- A tomada de conhecimento da existência de dívidas anteriores a 7 de Julho de 2017 deixou a segunda autora revoltada.”. Ora, como acima já se sublinhou, a Autora não juntou, apesar de ter protestado fazê-lo na petição inicial, qualquer documento comprovativo das alegadas doenças de que padece e nem o seu próprio depoimento descreveu os padecimentos físicos ou morais descritos tendo a mesma, quando perguntada sobre tal assunto, dito apenas que tinha uma depressão e uma hérnia, e falado do problema de saúde do filho – esquizofrenia -, dizendo mesmo que a funcionária da segurança social, “muito amável” lhe disse sempre que não iam “tomar a sua casa”. E mais não disse, sequer imputando a qualquer conduta dos Réus a alegada depressão e hérnia (o que de todo o modo se revela, para dizer o mínimo, implausível). Não pode, assim, proceder a pretensão das Recorrentes de ver estes factos julgados como provados.
Como acima já referido, também o depoimento da Autora não foi de molde a criar a convicção de que a mesma é iletrada, tendo revelado suficiente capacidade de entendimento sobre os factos sobre que depôs, o que fez com pormenor e segurança. Em nenhum momento surgiram dúvidas sobre a cabal compreensão da depoente sobre o teor do seu depoimento. Não foi junta qualquer certidão do grau de escolaridade da Autora e a mesma revelou gerir dois estabelecimentos comerciais, ter sido ela a dirigir-se à Segurança Social para aferir as dívidas da sociedade, fazer o acordo de pagamento e constituir hipoteca, apesar de também ter mandatado advogada para acompanhar esse processo o que qualquer pessoa, ainda que “letrada” possivelmente faria e revela siso. Confessou, como resulta da assentada, ter sido ela a ir obter junto da Segurança Social e da Autoridade Tributária as certidões comprovativas da regularização dos débitos da primeira Autora com vista à celebração do contrato de cessão de quotas . Pelo que não pode proceder a pretendida alteração da alínea m) dos factos não provados que as Recorrentes pretendem, no sentido de julgar provado que a Autora “é iletrada” afirmação que, ademais é conclusiva não se sabendo o que entendem as Recorrentes por tal. Claramente a Autora não é analfabeta, apenas se desconhecendo o seu grau de escolaridade que ninguém alegou.
Finalmente, quanto ao teor da alínea n), e como já acima referido, as Autoras não juntaram aos autos, apesar de claramente advertidas dessa lacuna durante a audiência de julgamento, qualquer comprovativo de pagamento pela primeira Autora das dívidas referidas em 13) e 14 dos factos provados. Dívidas essas que eram objeto de processos de cobrança coerciva e cujo pagamento facilmente podia ser comprovado por via documental. A Autora, no seu depoimento, referiu mesmo que parte dessas dívidas estavam a ser/ tinham sido pagas pela sociedade. Pelo que improcede a pretensão de julgar tal facto provado.

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Em face da procedência parcial do recurso da matéria de facto são os seguintes os factos que resultam:
Provados:
1) A “A..., Lda.” tem um estabelecimento que explora como café na baixa do Porto denominado “B...”.
2) AA é a gerente da Autora.
3) Em 7 de julho de 2017, foi celebrado um acordo, por escritura pública, mediante o qual as rés prometeram vender e FF, casado com GG, e AA prometeram comprar, em comum e sem determinação de parte ou direito, as quotas da primeira autora, pelo preço de 187.409,85€.
4) Ficou estipulado um plano de pagamentos prestacional do montante acordado, sendo a última prestação devida no ato da escritura de compra e venda, a realizar até ao final do mês de setembro de 2020.
5) FF e AA declararam “que as promitentes cedentes anteriormente à outorga e assinatura do presente contrato, lhe facultaram toda a informação disponível referente às quotas sociais objeto do presente contrato, bem assim a escrita social da identificada sociedade, pelo que, conhecem e aceitam o estado em que as quotas sociais e a sociedade comercial presentemente se encontram.” (cláusula terceira).
6) FF e AA declararam “assumir, pessoal e ilimitadamente, todos os encargos com a liquidação e pagamento de dívidas de IVA, PEC e IRC, e quaisquer outras obrigações legais fiscais decorrentes de alterações legislativas no decurso deste contrato, bem assim quaisquer dívidas à Segurança Social, a partir da presente data”; “assumir, pessoal e ilimitadamente, todos os montantes apurados em sede de IRS pessoais das promitentes cedentes derivados do apuro positivo, lucro, da identificada sociedade, procedendo ao seu pagamento no prazo máximo de quinze dias a contar do conhecimento das notas de liquidação de IRS, independentemente de haver lugar a qualquer reclamação ou impugnação”; e “assumir (…) por efeito da tradição do identificado estabelecimento comercial, todas as despesas decorrentes do funcionamento do estabelecimento, sejam despesas ordinárias e extraordinárias, bem assim ao cumprimento pontual de todos os contratos derivados da gestão da sociedade comercial, nomeadamente com fornecedores e funcionários” (cláusula sétima).
7) Naquela data, as rés entregaram aos promitentes compradores o estabelecimento explorado pela primeira autora.
8) A ré BB renunciou à gerência da “A..., Lda.” em 7 de julho de 2017, facto que foi registado em 13 de julho de 2017.
9) A autora AA foi designada gerente em 7 de julho de 2017, facto que foi registado em 13 de julho de 2017.
10) Os promitentes compradores passaram a explorar o estabelecimento em 7 de julho de 2017, por intermédio da atuação de AA.
11) Em 12 de janeiro de 2021, mediante escritura pública, as rés declararam vender e FF, HH, II e AA declararam comprar as quotas da primeira autora, em comum e partes iguais para o património autónomo que integra a herança de GG e para AA.
12) FF e AA declaram “assumir, pessoal e ilimitadamente, todos os encargos com a liquidação e pagamento de dívidas de IVA, PEC e IRC, e quaisquer outras obrigações legais fiscais decorrentes de alterações legislativas, bem assim quaisquer dívidas à Segurança Social, constituídas a partir de sete de Julho de dois mil e dezassete”; “assumir, pessoal e ilimitadamente, todos os montantes apurados em sede de IRS pessoais das promitentes cedentes derivados do apuro positivo, lucro, da identificada sociedade, procedendo ao seu pagamento no prazo máximo de quinze dias a contar do conhecimento das notas de liquidação de IRS, independentemente de haver lugar a qualquer reclamação ou impugnação, face à tradição do estabelecimento comercial de café, cafetaria e pastelaria (…)”; e “Assumir, por efeito da tradição do identificado estabelecimento comercial, todas as despesas decorrentes do funcionamento do estabelecimento, sejam despesas ordinárias e extraordinárias, bem assim ao cumprimento pontual de todos os contratos derivados da gestão da sociedade comercial, nomeadamente com fornecedores e funcionários”.
13) A sociedade autora tinha em 11 de maio de 2022 perante a Autoridade Tributária os seguintes valores em dívida:
- Proc. nº ... – 826,50 € - Data limita de pagamento: 15/01/2013;
- Proc. nº ... – 127,38 € - Data limita de pagamento: 17/01/2013;
- Proc. nº ... – 450,20 € - Data limita de pagamento: 17/01/2013;
- Proc. nº ... – 471,71 € - Data limita de pagamento: 09/07/2013;
- Proc. nº ... – 2.266,94 € - Data vencimento: 25/09/2015;
- Proc. nº ... – 1.014,62 € - Data vencimento: 30/01/2017;
- Proc. nº ... – 1.849,41 € - Data de vencimento: 02/05/2017.

14) A sociedade autora tinha em 28 de dezembro de 2020 perante a Segurança Social os seguintes valores em dívida:
- Proc. n.º..., período de janeiro  2007 – maio  2007, no valor de 1.048,48€;
- Proc. n.º..., período de janeiro  2007 – maio  2007, no valor de 2.256,93€;
- Proc. n.º..., período de outubro  2007 – fevereiro  2008, no valor de 519,04€;
- Proc. n.º..., período de outubro 2007 – fevereiro 2008, no valor de 1.115,11€;
- Proc. n.º..., no período de março 2008 – agosto 2008, no valor de 619,81€;
- Proc. n.º..., no período de março  2008 – agosto 2008, no valor de 1.329,56€;
- Proc. n.º..., no período de abril 1997, no valor de 21,29€;
- Proc. n.º..., no período de junho  2006 - setembro 2007, no valor de 2.340,63€;
- Proc. n.º..., no período de junho  2006 – setembro  2007, no valor de 5.040,33€;
- Proc. n.º..., no período de dezembro  2008 e agosto 2009, no valor de 295,72€;
- Proc. n.º..., no período de dezembro 2008 e agosto 2009, no valor de 635,52€;
- Proc. n.º..., no período de abril  1997, no valor de 13,72€;
- Proc. n.º..., no período de abril  1997, no valor de 16,21€;
- Proc. n.º..., no período de setembro  2010, no valor de 52,25€;
- Proc. n.º..., no período de setembro  2010, no valor de 112,81€;
- Proc. n.º..., no período de dezembro  2010 - fevereiro 2011, no valor de 456,01€;

- Proc. n.º..., no período de dezembro  2010 - fevereiro 2011, no valor de 211,20€;

- Proc. n.º..., no período de março  2011 – maio 2011, no valor de 160,05€;

- Proc. n.º..., no período de março  2011 – maio  2011, no valor de 345,57€;

- Proc. n.º..., no período de junho  2011 e agosto  2011, no valor de 345,57€;

- Proc. n.º..., no período de junho  2011 e agosto  2011, no valor de 160,05€;

- Proc. n.º..., no período de dezembro  2009, no valor de 49,88€;

- Proc. n.º..., no período de dezembro  2009, no valor de 45,00€;

- Proc. n.º..., no período de março  2012 e junho  2012, no valor de 160,86€;

- Proc. n.º..., no período de março  2012 e junho  2012, no valor de 347,31€;

- Proc. n.º..., no período de 08/2012, 08/2013, 10/2013 e 11/2013, no valor de 750,48€;

- Proc. n.º..., no período de 08/2012, 08/2013, 10/2013 e 11/2013, no valor de 347,58€.

15) A primeira Autora não é proprietária de qualquer imóvel.

16) O estabelecimento identificado em 1) funciona em imóvel arrendado.

Não provados:

a.- Aquando da realização do contrato-promessa de cessão de quotas sociais foram exibidas à segunda Autora certidões de “não dívida”.

b.- FF e AA celebraram o contrato-promessa de cessão de quotas e o contrato de cessão de quotas sem serem informados da existência de dívidas à Autoridade Tributária e à Segurança Social constituídas antes de 7 de julho de 2017.

c.- Foi-lhes assegurado que inexistiam dívidas da sociedade à Autoridade Tributária e à Segurança Social.

d.- A segunda Autora veio a aperceber-se da existência das dívidas à Autoridade Tributaria e à Segurança Social durante o ano de 2021.

e.- A segunda Autora constituiu uma hipoteca sobre a sua casa para poder celebrar o acordo de pagamento de dívidas em prestações com a Segurança Social.

f.- O que constituiu uma exigência da Segurança Social para aceitar o acordo de pagamento.

g.- Tal situação desgastou-a face à possibilidade de ficar sem a sua casa e sem local onde viver com a filha e a neta, caso não pudesse cumprir as prestações.

h.- O que lhe gerou nervosismo, ansiedade e um empenho excessivo no trabalho.

i.- Desenvolveu uma hérnia discal e um estado depressivo.

j.- A tomada de conhecimento da existência de dívidas anteriores a 7 de julho de 2017 deixou a segunda Autora revoltada.

k.- A segunda Autora não é letrada, provém de numerosa progenitura, de Pais humildes e tem-se dedicado ao trabalho desde idade prematura.

l.- A primeira autora tem vindo a pagar as dívidas referidas em 13) e 14).


*
4- É em face deste elenco de factos que deve agora apreciar-se a viabilidade da pretensão das Recorrentes.
As Apelantes sustentam (nos artigos 160 a 179, 186  196 a 206, 211, 218 a 223 e 237 a 246 das alegações) que a redação de ambos os contratos (de promessa de cessão de quotas e o contrato prometido) impõe que se conclua que as Rés se obrigaram perante os outorgantes cessionários a saldar todas as dívidas da sociedade anteriores à data de outorga do contrato-promessa e, tal como na petição inicial, sustentam que essa obrigação da primeira Ré decorre desde logo da lei, dado que era a anterior gerente da sociedade sendo, por isso, responsável pelo pagamento das dívidas da sociedade durante a sua gerência.
Vêm, ainda, em sede de alegações sustentar duas três novas vias de responsabilização das Rés pelo pagamento do passivo que, na petição inicial, alegam ter sido pago pelas duas Autoras, ora atribuindo o pagamento dos valores que peticionam à sociedade ora à Autora AA sem discriminar quem pagou cada uma das quantias que dizem ter liquidado e sem indicar as respetivas datas e formas de pagamento.
Tais novas teses que ora desenvolvem com vista à procedência da sua pretensão de condenação das Rés, que não alegaram como causa de pedir da ação e que, por tal, não podem ser agora apreciadas, são as seguintes:
- Nas alíneas 180 a 183, 187, 224, 233 e 234 das alegações é descrito um quadro de iliteracia dos cessionários AA e FF e de confiança por eles depositada nas Rés que teria levado a que tivessem assinado o contrato-promessa sem o perceberem, por falta de “formação específica” e porque foi assinado “num final de tarde”, lido e “rapidamente  assinado, não tendo a capacidade para entenderem que o seu clausulado não garantia a obrigação das Rés de pagarem as dívidas da sociedade anteriores à data da celebração dessa promessa.  Assim, se por um lado argumentam que a única interpretação possível das cláusulas contratuais era a que defendem desde a petição inicial, por outro, atribuem a aceitação do seu teor a falta de capacidade de entendimento, a um estado de confiança dolosamente gerado pelas Rés e a uma situação de facto em que não tiveram a oportunidade e o tempo para se inteirarem e perceberem o que estavam a subscrever e que, afinal, não criava essa obrigação às Rés. Nenhum destes factos – que poderiam relevar no contexto da apreciação de um vício na formação da sua vontade –, foi alegado na petição inicial com exceção da alegada iliteracia da Autora AA que, contudo, foi ali afirmada apenas no contexto da fundamentação do pedido de ressarcimento da mesma por danos não patrimoniais. Na ação as Autoras não pretenderam discutir a existência de reserva mental, erro, dolo ou de outro vício da vontade e nem pediram a invalidação do negócio objeto dos autos que poderia ser a consequência jurídica de algum desses vícios como previsto nos artigos 244º a 254º do Código Civil.
- Vieram, ainda, as Apelantes arguir em sede de recurso que a real vontade dos outorgantes, em ambos os contratos, corresponde àquela que descrevem na petição inicial e no recurso como sendo a que resulta do clausulado. Nas alíneas 184, 188, 191, 192, 214 a 217, 247 e 249 articulam que cedentes e cessionárias tinham a consciência que a vontade de ambas era a de que as primeiras se responsabilizariam pelo pagamento de todas as dívidas da sociedade que tivessem sido contraídas antes da celebração do contrato-promessa de cessão de quotas. Nada alegaram nesse sentido na petição inicial em que se limitaram a afirmar que foi essa vontade que ficou clausulada e que, de todo o modo sempre a responsabilidade da primeira Ré resultaria da lei. A sentença, aliás, dá expressamente conta de que não foi alegada por qualquer das partes a real vontade das mesmas na celebração do negócio.
- Finalmente, as Recorrentes vieram ainda articular, de novo, em sede de recurso a responsabilidade pré-contratual das Rés (nos artigos 251 a 275 das suas alegações) sustentando que a responsabilização delas seja feita assentar no disposto no artigo 227º do Código Civil, para o que convocam, demoradamente, jurisprudência relativa à violação de deveres de informação e de boa-fé na formação dos contratos.
Ora, com exceção do que foi alegado como fundamento da ação não merece apreciação o ora alegado pelas Apelantes.
A definição dos factos que o tribunal poderá considerar é regulada à luz do já acima referido princípio do dispositivo, mitigado pelo dever de o tribunal considerar oficiosamente os factos complementares, concretizadores, instrumentais e notórios, como decorre do disposto no artigo 5º do Código de Processo Civil. No caso dispensam-se demoradas considerações para se afirmar que os factos que as Recorrentes ora alegam e acima se enunciaram como sendo “novos” em relação ao que constava da petição inicial, se tratariam de factos essenciais à sua pretensão, não se vendo qualquer possibilidade de defesa da sua natureza complementar, concretizadora, instrumental ou notória.
Resulta do artigo 581º número 4 do Código de Processo Civil uma definição legal de causa de pedir, a propósito da enumeração legal dos requisitos do caso julgado e da litispendência, descrevendo-a o legislador como o facto jurídico de que decorre a pretensão. Ora a causa de pedir da presente ação foi a definida pelas Autoras na petição inicial e está este Tribunal impedido de tomar em consideração factos essenciais não alegados e, por isso, não instruídos nem apreciados na sentença recorrida, uma vez que a apelação é mera forma de impugnação de uma decisão judicial e não meio para apreciar de novo um litígio com ponderação de factos  que não foram alegados oportunamente.
Assim cumpriria apenas conhecer da alegada errada interpretação que o Tribunal a quo fez das cláusulas contratuais invocadas como causa de pedir, da eventual responsabilização da primeira Ré por força da sua qualidade de gerente à data em que foram contraídas as dívidas da sociedade que as Autoras dizem ter liquidado e, finalmente, aferir se há fundamento para as condenar a pagar à segunda Autora indemnização por danos morais.
Ora, como resulta da matéria de facto provada, nada se sabe sobre se as dívidas da sociedade enumeradas nas alíneas 13 e 14 foram pagas por alguma ou ambas as Autoras e nem se provou que a segunda Autora tenha sentido algum tipo de padecimento moral ou físico decorrente de qualquer comportamento das Rés. Dessa falta de prova de factos essenciais à sua pretensão decorre, sem mais, a improcedência da pretensão das Autoras não cabendo reapreciar a interpretação que o tribunal recorrido fez do clausulado contratual e nem o enquadramento que deu à alegada obrigação legal da primeira Ré de pagar as dívidas da sociedade Autora. É que falhou desde logo a prova de que as Autoras tenham pago qualquer dívida da sociedade por que tenham de ser reembolsadas.
Não deixará, contudo de se afirmar também que se acompanha inteiramente a sentença recorrida quando ali se faz o seguinte enquadramento jurídico de tal pretensão (que apesar de extenso se entende relevante transcrever por ser a nosso ver  inteiramente correto): “Note-se: a cessão de quotas não opera qualquer alteração da titularidade do passivo da sociedade; apenas na titularidade das participações sociais que carregam consigo, por sua vez, obrigações do sócio pelo passivo da sociedade. Só assim não será se as partes convencionarem de forma diferente, assumindo os cedentes o passivo ou parte do passivo da sociedade (ou assumindo-o subsidiariamente perante a sociedade). Disto isto,
Resultou provado que a sociedade autora explora um estabelecimento e que, com a celebração do contrato-promessa de cessão de quotas, as partes acordaram na tradição do referido estabelecimento, que foi de imediato transmitido para os promitentes-cessionários, passando a ser explorado por intermédio da segunda autora que assumiu a gerência. Desta forma e na medida em que todas as quotas da sociedade foram transmitidas, a cessão de quotas operou um trespasse indirecto do estabelecimento que, continuando embora na esfera jurídica da mesma sociedade, viu alterada para os cessionários (aliás, os promitentes-cessionários) o poder de determinação da sua gestão. É neste circunstancialismo que os contraentes convencionaram no contrato-promessa – estipulação que transpuseram para o contrato definitivo – e os cessionários declararam “assumir, pessoal e ilimitadamente, todos os encargos com a liquidação e pagamento de dívidas de IVA, PEC e IRC, e quaisquer outras obrigações legais fiscais decorrentes de alterações legislativas no decurso deste contrato, bem assim quaisquer dívidas à Segurança Social, a partir da presente data”, ou seja, a partir da data do contrato-promessa e do que a autora apelidou de tradição do estabelecimento. Pretenderam as autoras extrair desta estipulação a assunção pelas rés do passivo da sociedade perante a Autoridade Tribuária e a Segurança Social, ou seja, como que um acordo de liberação em favor da própria sociedade, dos cessionários e à data futuros sócios e da nova gerente.
Tal estipulação não consente essa interpretação, ou seja, não existe um mínimo de correspondência entre o sentido pelo qual as autoras pugnam e o texto do contrato.
Veja-se.
O art. 236.º do Código Civil acolhe a teoria da impressão do destinatário e determina que “a declaração vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante”. Nas palavras de Ferrer Correia, “o declarante responde por aquilo que seja a aparência da sua vontade” (Erro e Interpretação na Teoria do Negócio Jurídico, p. 190). No entanto, o legislador estabelece limites subjectivos ao sentido objectivo da declaração negocial, ou seja, para que aquele sentido objectivo da declaração negocial possa relevar, é necessário que o real declarante pudesse razoavelmente contar com ele; por outro lado, sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida (ut art. 236.º, n.º1, 2.ª parte, e n.º2 do Código Civil). Mesmo no âmbito dos negócios formais, em que pretendendo salvaguardar a razão de ser da exigência de forma, se determina que “a declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso”, mesmo aquele sentido sem um mínimo de correspondência no texto do documento, poderá valer “se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade” (art. 238.º, n.º1 e n.º2, do Código Civil). Ultrapassada uma concepção positivista do contrato como um mero facto social constituído à margem do Direito, hoje o problema interpretação não pode ser senão compreendido como um problema normativo, isto é, de averiguação das vontades expressas com vista a criar um conjunto de regras entre as partes em articulação com o quadro normativo geral ou sistema jurídico já constituído (Ana Mafalda Miranda Barbosa, “O problema da integração das lacunas contratuais à luz de considerações de carácter metodológico – algumas reflexões”, Comemorações dos 35 anos do Código Civil, Vol. II, p. 374).
O mesmo é dizer que uma cláusula contratual não pode ser interpretada senão no contexto em que as declarações contratuais são emitidas, impondo-se interpretá-las por referência à normatividade criada pelas partes, sem deixar de tomar em consideração a ordem jurídica constituída, no seu conjunto, e que o declarante e o declaratório não poderão deixar de ter tido como horizonte. Exposto de forma resumida o problema da hodierna compreensão da interpretação da declaração de vontade e tomando por referência os parâmetros interpretativos expostos, cumpre interpretar a estipulação contratual em causa. Com adiantado supra, não se encontra no texto um mínimo de correspondência com o sentido defendido pelas autoras, o que se impõe exigir ante a formalidade a que foram submetidos os contratos (tal como imposto pelo art. 228.º, n.º1, do CSC) e a falta de alegação e prova da real vontade das partes ser diferente da expressa. De facto, do texto do documento apenas se extrai o acordo na assunção pelos cessionários do passivo da sociedade, constituído em data posterior à da celebração do contrato-promessa, perante a Autoridade Tributária e a Segurança Social e não já a assunção de qualquer obrigação pelas cedentes. De facto, nem o texto contém qualquer segmento com os dizeres “BB, CC e DD assumem…” ou outro semelhante, nem a declaração de assunção dos cessionários admite a afirmação no sentido da assunção do passivo que fica excluído (ou seja, o passivo da sociedade constituído antes) para o fazer impender sobre as cedentes. A situação dos autos não é por isso análoga à julgada pelo Tribunal da Relação de Guimarães no acórdão de 1 de Junho de 2020, proferido no proc. n.º13788/05.3TBOER, publicado na base de dados da DSGI, pois que aí foi expressamente excluído do passivo determinada dívida da sociedade perante terceiro, o que permitiu ao referido Tribunal interpretar – subentender, nas palavras usadas pelo relator – e concluir a vontade das partes no sentido de tal corresponder à assunção da obrigação pelos cedentes). E tudo bem se percebe do contexto da celebração do contrato, tal-qual se extrai inclusive do mesmo: é que no contrato-promessa ficou estipulado um plano de pagamento em prestações, de tal forma que só no termo desse plano viria a ser celebrado o contrato definitivo. Contudo, tendo as partes acordado em que o estabelecimento explorado pela sociedade passaria de imediato para o domínio dos cessionários, que assumiriam a exploração e inclusive a segunda autora assumiria a gerência da sociedade, no período compreendido entre o contrato-promessa e o contrato definitivo a gestão da sociedade passaria a escapar de todo ao controlo dos promitentes-cedentes, que ainda assim manteriam a qualidade de sócios. E isto é tanto mais evidente quando, tendo os promitentes-cessionários declarado ter-lhes sido facultada toda a informação disponível quanto às quotas e à escrita da sociedade, aceitando-a no estado em que as quotas sociais e a sociedade comercial à data se encontravam (cláusula terceira do contrato-promessa), nada foi ressalvado quanto ao passivo. Assim, aquela estipulação contratual relativa ao passivo futuro perante a Autoridade Tributária e a Segurança Social mais não constituiu do que uma forma de salvaguarda destes (dos promitentes-cedentes) perante uma má gestão da sociedade até à celebração do contrato definido. Em suma: a cláusula tem apenas o alcance de proteger os promitentes-cedentes, pela assunção do passivo que a sociedade viesse a constituir perante a Autoridade Tributária e a Segurança Social desde a data da celebração do contrato-promessa de cessão de quotas até à efectiva cedência das quotas, a partir da qual ficariam então liberados perante tais credores por força da efectiva transmissão. Assim interpretando a cláusula contratual identificada, impõe-se concluir que as cedentes não assumiram, ressalvando-o ao efeito comum da transmissão das quotas, qualquer passivo da sociedade”.
A fundamentação da sentença recorrida é exaustiva e correta e ali se pode ainda ler, com relevo para a apreciação das pretensões das Recorrentes que: “A responsabilidade da primeira ré, que era à data da celebração do contrato-promessa de cessão de quotas a gerente da sociedade, pelas dívidas fiscais e à Segurança Social apenas poderá ter lugar nos termos dos arts. 23.º e 24.º da Lei Geral Tributária (DL n.º398/98, de 17 de Dezembro). Mas tal responsabilidade é subsidiária relativamente à sociedade, tal como expressamente decorre da referida disposição legal, de tal forma que só responde quando a sociedade não tenha património suficiente para a satisfação do crédito e essa insuficiência lhe for imputável a título de culpa. Assim, o gerente só é responsável ante uma decisão administrativa de reversão, que aprecie e julgue verificados tais pressupostos. E mais: enquanto responsabilidade subsidiária, nunca a sociedade, cumprindo, pode exercer qualquer direito de regresso sobre o gerente (ou ex-gerente).”  Ora, repetimo-nos, sequer lograram as Autoras provar o pagamento das alegadas dívidas tendo a alegação desse pagamento sido, aliás, suficientemente dúbia para sequer se perceber se pretendiam afirmar que ambas as Autoras ou só uma delas procedeu à sua liquidação.
Pelo que vai dito, improcede totalmente o recurso.

V – Decisão:

Nestes termos, decide-se:

1 - Ordenar o desentranhamento dos documentos juntos pelas Recorrentes e condenar as mesmas em multa de 0, 5 Ucs, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 443º, número 1 do Código de Processo Civil e 27º, número 1 do Regulamento das Custas Processuais; e,

2 - Julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.

Custas pelos Recorrentes nos termos do previsto no artigo 527º, número 1 do Código de Processo Civil.


Porto, 22/4/2024
Ana Olívia Loureiro
Carlos Gil
José Eusébio Almeida
_______________
[1] Processo 22946/11.0T2SNT-A.L1.S2 disponível em:
http://www.gde.mj.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/7b3cede04446a09c802583ee0034586b?OpenDocument
[2] Código de Processo Civil Anotado, Almedina, página 207, em anotação ao então vigente artigo 265º.
[3] Miguel Teixeira de Sousa entende que o princípio do dispositivo, “determina que o processo se encontra na disponibilidade das partes e fundamenta-se na circunstância de os interesses presentes no processo civil serem predominantemente interesses privados. Esta disponibilidade é correlativo processual da autonomia privada que vigora no direito substantivo e permite que seja a parte a definir o “se” e o “como” da tutela dos seus próprios interesses” (Introdução ao Processo Civil, Lex, páginas 58 e 59).
[4] Op. cit, página 207.
[5] Op. cit. página 207.