Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00043607 | ||
| Relator: | FREITAS VIEIRA | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE INDUSTRIAL SINGULARIDADE NOVIDADE PROVA CONFUNDIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP201002111479/07.5TJVNF.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/11/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO - LIVRO 828 - FLS 34. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – O carácter singular de um desenho ou modelo deve afirmar-se quando a impressão global que suscita no utilizador informado difere da impressão global causada a esse utilizador por qualquer desenho ou modelo divulgado ao público antes da data do pedido de registo ou da prioridade reivindicada – art. 178º, nº1, do Cód. da Prop. Ind. –, ou seja, quando dele resulte uma configuração visual distintiva, em relação a outros modelos ou desenhos anteriores. II – Considerada nestes termos, a singularidade tanto pode resultar da total ausência de identidade dos elementos a registar, como de uma combinação de elementos que, não sendo inteiramente novos, adquirem, desse modo, a característica de singularidade, no aludido sentido – art. 176º, nº2, do Cód. da Prop. Ind. III – A comprovação da ausência de novidade ou confundibilidade pode fazer-se por qualquer meio probatório. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | APELAÇÃO N.º 1479/07.5TJVNF.P1 Juízos de Competência Cível de VILA NOVA DE FAMALICÃO/.° JUÍZO CÍVEL Recorrente: O Réu, B………. . Recorrido: O Autor, C………. . ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO O Autor intentou a presente acção alegando ter o Réu feito registar no INIPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial) o desenho ou modelo respeitante a um bolo (produto de confeitaria), mediante falsa alegação de novidade desse mesmo desenho, já que o mesmo de há mais de 30 anos é conhecido e utilizado, não só em Portugal, como no estrangeiro. Pretende assim que seja declarada a nulidade do registo do desenho ou modelo, por força da alínea c), do nº 1 do art. 208° do Código da Propriedade, Industrial, por ofensa ao disposto no art. 177° do, mesmo Código. Pede ainda a condenação do Réu, a pagar-lhe a quantia de € 3.7500,00, a título de indemnização pelos danos "patrimoniais causados pela cessação do fabrico e comercialização do referido produto de pastelaria por parte do Autor. O Réu contestou por impugnação, alegando nomeadamente, que as figuras constantes do modelo a que o Autor se refere, e de que junta fotografia, não são confundíveis com as figuras que utiliza no modelo de bolo que fez registar. Conclui assim sustentando a improcedência da acção. Em reconvenção alega por sua vez ter o Autor copiado o modelo, desenho e ingredientes de fabrico do bolo que fez registar, o que lhe ocasionou danos, correspondentes à diminuição nas vendas, requerendo por isso a condenação do Autor/reconvindo no pagamento de €15.600,00 acrescido de valor a liquidar em execução de sentença. O Autor respondeu e contestou o pedido reconvencional, impugnando o alegado pelo Réu/reconvinte, e mantendo no essencial o que alegara na petição. Os autos prosseguiram a sua normal tramitação, tendo-se procedido a julgamento, e, decidida a matéria de facto controvertida, foi no final proferida sentença ma qual a Sra. Juíza a quo considerou ter o Autor logrado fazer prova da ausência de novidade do modelo registado, e por via disso declarou a nulidade do registo do desenho ou modelo, por força do disposto no artº 208º, nº1, alínea c), do Código de Propriedade Industrial, por ofensa ao disposto no artº 177º do mesmo Código. Quanto ao mais considerou a acção improcedente, por considerar não ter o Autor logrado fazer prova dos prejuízos que alegava. Teve igualmente como improcedente o pedido reconvencional. Recorre desta decisão o Réu B………. que, em síntese das alegações de recurso, conclui: …………………………………………………………………………………… …………………………………………………………………………………… …………………………………………………………………………………… Não houve contra-alegações. + Tem aplicação o C.P.Civil na versão anterior às alterações introduzidas pelo DL 303/2007 de 24 de Agosto – cfr. Art.º 12º, nº 1 do citado DL 303/2007 – ao qual se referirão as normas do C.P.Civil que doravante sejam mencionadas sem ressalva especial.+ O objecto do recurso se mostra delimitado pelas conclusões das alegações correspondentes.Assim a questão submetida à apreciação deste tribunal resume-se a saber se, perante a matéria de facto provada, não é possível afirmar-se como se faz na sentença, que os elementos figurativos (……….) constantes do modelo registado pelo ora recorrente, e os elementos figurativos (……….) constantes do modelo a que alude o Autor/recorrido, são confundíveis, e se, em todo o caso, deve considerar-se que o modelo ou bolo registado pelo recorrente combina tais elementos figurativos de forma própria, e com um fabrico próprio, que confere ao bolo do modelo registado, um aspecto geral distinto. Antes de passar à análise da referida questão, impõe-se referir que o recorrente, muito embora afirmando querer abranger no seu recurso, não só o aspecto jurídico da decisão, mas também as questões de facto, o certo é que não impugna a matéria de facto, no sentido de que nenhuma alteração vem requerida à factualidade tida como assente, e como tal considerada na sentença recorrida. E por isso que, porque não impugnada, e porque inexistem elementos que, nos termos do artigo 712º, nº1, do Cód. Proc. Civil, imponham alteração da matéria de facto tida como assente, deve a mesma manter-se nos termos em que foi considerada na 1ª instância. Mas isso no que concerne à matéria de facto. Não já quando, muito embora referida como fundamento de facto da sentença, o que aí se contém é matéria de direito, ou juízos valorativos. Com efeito, é sabido que os fundamentos de facto da decisão devem consistir em puros elementos de facto, nomeadamente as ocorrências da vida real, actos e factos, quer do mundo exterior, quer do foro psíquico ou interno, e juízos respeitantes a certos conceitos de uso corrente, mas já não os que envolvem noções jurídicas ou que integrem, eles mesmos, a resolução da causa. A resolução da causa haverá de resultar da aplicação da lei, e dos critérios nela contidos, aos factos apurados, e não através da integração na fundamentação de facto, de juízos valorativos. Quando assim suceda, e nessa medida, devem tais referências ser tidas como não escritas, por aplicação do disposto no artigo 646º, nº4, do Cód. Proc. Civil. È isso que se verifica quando no ponto 2º da fundamentação de facto da sentença recorrida se refere que "O autor, no exercício da sua profissão de pastelaria, fabricava um produto de confeitaria em tudo semelhante ao registo do desenho ou modelo registado pelo réu". A identidade entre o produto fabricado pelo autor e o do modelo ou desenho registado pelo Réu, reconduz-se à formulação de juízo de valor sobre factos – as características próprias de cada um dos modelos ou desenhos – que devem ficar de foram da fundamentação de facto, e deixados para o critério do juiz que tem de elaborar a sentença, quando, como é o caso dos autos, o preenchimento do tipo da norma aplicável, depende precisamente da constatação dessa identidade. Da mesma forma quando no ponto 8º da mesma fundamentação de facto da sentença recorrida se faz constar a afirmação relativa à identidade entre o modelo ou desenho do registado e o modelo ou desenho do produto que, como vem dado como provado, há mais de 30 anos é fabricado em Portugal e, pelo menos, na Suíça e França. Tais afirmações devem assim ser eliminadas da matéria de facto a considerar. A matéria de facto a considerar, expurgada dos referidos elementos valorativos, é assim a seguinte: 1. O réu é titular do registo do desenho ou modelo n.º … do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), registo que diz respeito a um bolo (produto de confeitaria). 2. … 3. O réu logrou obter o registo do desenho ou modelo respeitante a um bolo, que é caracterizado por possuir o aspecto geral de uma ave em repouso, com as asas fechadas e a cabeça projectada para a frente, sendo, por baixo da parte posterior das asas, colocado o recheio, que preenche o abdómen da ave. 4. Segundo declarações do réu, a novidade consiste no seu aspecto característico, de acordo com as figuras juntas ao registo. 5. O pedido de registo do desenho ou modelo foi efectuado em 2004/07/08, tendo o despacho a data de 2005/04/18 (ver documento junto a fls. 67 a 72 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). 6. O autor tomou conhecimento da existência deste registo através dos Inspectores da Autoridade de Segurança Alimentar Económica e do processo-crime que corre no Tribunal Judicial de Guimarães, aí registado sob o n.º …./05.5 TAGMR, da .ª Secção do M. P.", onde foi constituído arguido. 7. O autor trabalhou por conta do réu, tendo o contrato de trabalho a tempo certo, sido outorgado em Junho de 2004, conforme documento a fls. 31 destes autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, contrato que foi denunciado aos 11 de Outubro de 2004, conforme declaração junta a fls. 42, que aqui se dá por reproduzida. 8. … 9. De facto, várias publicações em Portugal têm feito eco deste produto e muito antes do pedido de registo efectuado pelo réu, como se pode constatar pelos documentos juntos com os nºs 3, 4 e 5 (fls. 13 a 25) e que aqui se dão por reproduzidos. 10. Foi no cumprimento e no âmbito do contrato de trabalho supra referido que o autor tomou conhecimento que o artigo em causa - o bolo vulgarmente conhecido por patinhos - tinha registo de desenho e ou modelo. 11. Na Suíça onde o réu trabalhou como emigrante, já existia o fabrico do bolo conhecido como "D……….", onde o réu foi buscar a ideia de confeccionar os ……… . 12. Não obstante saber do registo em vigor, o autor não se coibiu de abrir um estabelecimento próprio, passando a fabricar e a comercializar os aludidos bolos com o mesmo modelo e desenho. 13. Por força do aludido em 12-), e uma vez que o estabelecimento do autor (na freguesia de ………., concelho de Guimarães) se situa a cerca de 5 km do réu (na freguesia de ………, concelho de Vila Nova de Famalicão), este viu diminuir as suas vendas, suportando um prejuízo mensal não concretamente apurado. 14. O réu apresentou denúncia junto da E………., junto do Ministério Público. 15. A pastelaria referida pelo réu está localizada na freguesia de ………, quando a do autor está em ………., aliás já no concelho de Guimarães. 16. O réu recentemente abriu um novo estabelecimento de pastelaria a cerca de 50 metros do autor. Isto dito, é possível conhecer-se da questão suscitada no recurso, ou seja, a de aquilatar se, perante a matéria de facto provada, não é possível afirmar-se como se faz na sentença, que os elementos figurativos (……….) constantes do modelo registado pelo ora recorrente, e os elementos figurativos (……….) constantes do modelo a que alude o Autor/recorrido, são confundíveis, e como tal deve considerar-se que o registo preenche o requisito de novidade. O que está em causa é a identidade do desenho de um elemento de um bolo (produto de pastelaria) registado, a que se refere o documento junto a fls. 70 e 71, e o modelo ou desenho utilizado há mais de 30 anos na pastelaria no fabrico mesmo produto de pastelaria, e a que o Autor se refere, e a que respeitam os documentos juntos com os nºs 3, 4 e 5 (fls. 13 a 25). Importa reter ainda que o desenho registado se reporta a um elemento do bolo, concretamente a figura de "uma ave em repouso, com as asas fechadas e a cabeça projectada para a frente" sendo que a novidade declarada pelo Réu "consiste no seu aspecto característico, de acordo com figuras juntas". Ou seja, é um elemento do bolo (produto de pastelaria) que está em causa, e não o modelo do bolo. Por outro lado, definindo o desenho ou modelo, "a aparência da totalidade, ou de parte, de um produto, resultante das características, nomeadamente linhas, contornos, cores, forma, textura, ou materiais, do próprio produto e a sua ornamentação" – artº 173º do CPI), o que no caso dos autos foi registado, foi o referido modelo ou desenho enquanto definidor da aparência ou impressão estética causada por um determinado elemento ornamental do bolo, consistente numa figura de ave em repouso, com asas fechadas e a cabeça projectada para a frente, em que por baixo da parte posterior das asas é colocado um recheio, que preenche o abdómen da ave. A propósito do requisito de novidade do desenho ou modelo, o artigo 177º do CPI refere que se verifica esse requisito quando antes do respectivo pedido de registo ou da prioridade reivindicada, nenhum desenho ou modelo idêntico foi divulgado ao público dentro ou fora do País – artº 177º, nº1, do CPI – considerando-se idênticos os desenhos ou modelos cujas características específicas apenas defiram em pormenores sem importância – artº 177º, nº2, do CPI. Por sua vez o carácter singular de um desenho ou modelo deve afirmar-se quando a impressão global que suscita no utilizador informado difere da impressão global causada a esse utilizador por qualquer desenho ou modelo divulgado ao público antes da data do pedido de registo ou da prioridade reivindicada – artº 178º, nº1, do CPI. Quando dele resulte uma configuração visual distintiva, em relação a outros modelos ou desenhos anteriores. Considerada nestes termos a singularidade, tanto pode resultar da total ausência de identidade dos elementos a registar, como de uma combinação de elementos que, não sendo inteiramente novos, adquirem desse modo a característica de singularidade, no aludido sentido – artº 176º, nº2, do CPI. Quer a novidade quer a singularidade são requisitos da protecção do modelo ou desenho – artº 176º, nº1, do CPI – justificando-se a protecção que assim é dada ao interesse do criador, enquanto compensação pelo esforço e investimento feito na criação, ainda que em detrimento do interesse do acesso livre do mercado a formas esteticamente enriquecedoras dos produtos, o qual não deve ser cerceado, sem justificação plausível, pela atribuição de um direito particular, igualmente merecedor de protecção. E por isso que as referidas características, de novidade e singularidade, devem ser evidenciado no requerimento para o registo – artº 184º e 185º do CPI – e confirmado em posterior exame – artº 188º do CPI. Já a sua não verificação ou a confundibilidade, podendo ser invocadas como fundamento para a nulidade do registo do modelo ou desenho em que as mesmas se não verificam – artº 208º, nº1, alínea a) e e) do CPI – terão de ser, nesse caso, comprovadas pelo impugnante do registo. Se com vista a essa comprovação se afigure aconselhável a realização de exame ou perícia, o facto é que nada na lei o impõe como único meio de prova admissível. Assim que, ao contrário do que parece pretender o recorrente, a comprovação da ausência de novidade ou confundibilidade, se possa fazer por qualquer meio probatório. O tribunal haverá assim de decidir em função dos elementos existentes nos autos e dos factos tidos como provados. E o que a análise dos desenhos revela é que os elementos figurativos em causa diferem apenas em aspecto de pormenor, diferenças que se acentuarão ou diminuirão de acordo com a maior ou menor habilidade do artesão, ou da liberdade interpretativa que neste tipo de produto não pode deixar e reconhecer-se como legítima. E neste particular importa reter que se está a comparar o desenho ou modelo registado – logo um desenho, ou representação gráfica, bidimensional, que se revela uniforme, até pela exigência do registo – com o modelo, tridimensional, aplicado no produto, mais a mais num produto de pastelaria onde o material utilizado nem sempre permite o rigor dos contornos, e a uniformidade das linhas. Assim que este terá variado ao longo dos anos, e varia de facto, como se constata perante os exemplos documentados nos autos, de acordo com a liberdade artística e a habilidade do pasteleiro. Desde logo por isso - mas não só - a novidade que se queira ver na distinção entre a classificação das aves em causa (………. ou ……….), não se justificaria por si só. Por outro lado, analisado o certificado de registo de desenho ou modelo – fls. 68 a 72 – consta-se que o que é registado é um desenho ou modelo de "ave em repouso", sem especificar de que tipo de ave se trata. A referência a ………. ou ………. não é feita, e não pode por isso servir para alicerçar a novidade ou singularidade que se pretenda ver no desenho registado. Por outro lado, na comparação entre o modelo registado, e os exemplos do modelo utilizado no fabrico do produto de pastelaria a que se refere o Autor, o que se constata é que, para além da postura idêntica das aves em causa, a única diferença visível será o comprimento do pescoço, e mesmo essa variável, mais acentuada quando se compara o desenho ou modelo registado com a figura de fls. 19, esbatida e insignificante quando comparado o mesmo desenho ou modelo registado com a figura de fls. 15. A singularidade que se pretende ver na utilização de ………. em alternativa a ………., para além de não estar abrangida na protecção do modelo ou desenho registado, resulta necessariamente esbatida ao ponto de a impressão estética que provoca não evidenciar inovação criativa ou diferença qualificada, ao ponto de, como refere Luís Couto Gonçalves [1], legitimar que se recuse a atribuição de um direito privativo sobre as referidas figuras ou desenhos. Por outro lado, tratando-se de registo de modelo ou desenho referente a um elemento decorativo ou de ornamentação de bolo (produto de pastelaria) não podem invocar-se, como fundamento a singularidade do mesmo, a alegação de uma combinação singular de elementos que, não sendo novos, redundariam assim numa representação estética nova. Não pode por isso acolher-se a fundamentação do recorrente quando refere a combinação de elementos conhecidos do bolo dos D………., dispondo-os de forma diversa e inovadora, quando o que está em causa é apenas um elemento ornamental de um bolo, e não o bolo em si. O recurso deve assim improceder uma vez que, dos factos que resultam provados, onde se remete para os desenhos juntos aos autos, se deve inferir pela ausência de novidade e de singularidade que nos termos do artigo 176º, nº1, do CPI, justificam a protecção especial concedida nesse normativo. TERMOS EM QUE ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO, EM CONSIDERAR IMPROCEDENTE O RECURSO, CONFIRMANDO A SENTENÇA RECORRIDA. Custas pelo recorrente. Porto, 11 de Janeiro de 2010 Evaristo José Freitas Vieira José da Cruz Pereira Manuel Lopes Madeira Pinto _____________________ [1] Manual de Direito Industrial, págs. 152 |