Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JORGE MARTINS RIBEIRO | ||
| Descritores: | QUEBRA DE SIGILO SIGILO PROFISSIONAL DO ADVOGADO AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP202609143518/24.6T8STS-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/14/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | INCIDENTE DE QUEBRA DE SIGILO | ||
| Decisão: | NÃO LEVANTADO O DEVER DE SIGILO | ||
| Indicações Eventuais: | 5.ª SEÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Apenas a título muito excecional deve ser levantado o sigilo profissional a que um advogado está obrigado por força do disposto no art.º 92.º, n.º 1, al. a), da Lei n.º 145/15, de 09/09, Estatuto da Ordem dos advogados. II - Tal só poderá suceder se for absolutamente indispensável para a realização da Justiça, para a descoberta da verdade e boa decisão da causa. III - Tal não sucede num processo de reivindicação em que existe uma vasta panóplia de meios de prova, incluindo o acesso aos autos de inventário onde foram definidas as verbas integrantes de imóveis e em que o advogado arrolado como testemunha apenas interveio nesses autos nessa qualidade, em nada tendo contribuído para a definição das verbas, mormente quanto a áreas e a estremas. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | APELAÇÃO N.º 3518/24.6T8STS-A.P1
SUMÁRIO (art.º 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, C.P.C.): ................................................ ................................................ ................................................
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Acordam os Juízes na 3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto, sendo Relator: Jorge Martins Ribeiro; 1.ª Adjunta: Carla Fraga Torres e 2.º Adjunto: António Mendes Coelho.
ACÓRDÃO ([1])
I - RELATÓRIO
O presente incidente para decisão de levantamento de sigilo profissional, nos termos do art.º 417.º, n.º 4, do C.P.C., ex vi do art.º 135.º do Código de Processo Penal, C.P.P., é apenso dos autos de ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, em que é autora (A.) AA, e são réus (RR.) BB (sobrinha da A.), CC, DD (irmã da A.) e EE, todos mais bem identificados nos autos. - Procedemos agora a uma síntese do processado relevante para o objeto do presente incidente ([2]).
A) Nos autos principais, ação de reivindicação, discute-se, entre o mais, as áreas e limites do prédio da A., que confina com o da irmã, R. DD, sendo que os prédios advieram à propriedade das partes através de licitações efetuadas nos autos de inventário por sucessão por morte da mãe da A. e da R. DD que correram termos sob o n.º 83/21.0T8STS, ao qual foram posteriormente apensados (apenso A) o de prestação de contas, que terminaram por transação homologada por sentença. A.1) Os autos atrás referidos estão a ser acompanhados eletronicamente no processo principal, pelo que todos os elementos probatórios deles constantes estão acessíveis ao processo. - B) O processado é extenso e, em suma, discute-se se a senhora advogada FF pode, ou não prestar depoimento, dado que depois de ter pedido levantamento do sigilo profissional o pedido foi indeferido pela Ordem dos Advogados; a senhora advogada interveio nos autos referidos em A) na qualidade de advogada. - C) Elementos processuais principais, indicando-se a data e a natureza do ato: a) 07/12/2024, petição inicial com dedução de múltiplos pedidos cumulativamente; a senhora advogada não foi indicada como testemunha. b) 23/01/2025, contestação com dedução de reconvenção; a senhora advogada não foi indicada como testemunha. c) 22/02/2025, réplica sem aditamento de meios de prova. d) 02/07/2025, ata de realização de audiência prévia, tendo a instância sido suspensa para realização de eventual transação. e) 23/10/2025, ata de realização de audiência prévia por não ter havido transação; foi proferido despacho sobre a cumulação de pedidos na sequência do que aos 28/10/2025 a A. viria a desistir dos pedidos formulados em b) e c) da petição inicial, subsistindo, em suma e a título principal, o pedido de reconhecimento pelos RR. dos limites do prédio da A. tal como por ela defendido e a retirarem objetos que colocaram no seu interior. f) Ainda no seguimento do despacho atrás referido, aos 28/10/2025 foi junta petição inicial aperfeiçoada (com junção de 8 documentos), aos 31/10/2025 nova contestação (com junção de 9 documentos, sendo o n.º 9 o levantamento topográfico dos prédios - cuja planta viria a ser impugnada pela A. aos 16/04/2026) e nova réplica, aos 15/11/2025 (que por despacho de 24/11/2025 foi considerada extemporânea). f.1) Nesta contestação a senhora advogada é indicada como testemunha, juntamente com mais duas, tendo sido também pedida a prestação de depoimento e de declarações de parte(s), inspeção ao local e junção da prova documental. g) 12/11/2025, elaboração do despacho saneador, enunciação de temas da prova e admissão de todos os elementos de prova oferecidos nos articulados. h) 20/11/2025, a A. adita 2 testemunhas ao rol inicial (de 5), o que foi admitido por despacho de 24/11/2025. i) 11/12/2025, ata de julgamento com auto de inspeção ao local; foram requisitados os autos de inventário referidos em A) e tiradas várias fotografias, devidamente numeradas e legendadas, sendo que das fotografias 11 a 18 e 21 e 23 constam as estremas dos prédios das partes, abrangendo muros, ruas e caminho. j) 02/05/2026, ata de continuação de julgamento, com assentada do confessado pela A., depoimento de parte da R. DD, declarações de parte da R. BB, declarações de parte da A. e início de audição das testemunhas. k) 06/03/2026, ata de continuação de julgamento, com continuação de inquirição de testemunhas e despacho a determinar à testemunha senhora advogada que juntasse cópia do pedido de levantamento de sigilo profissional por si formulado à Ordem dos Advogados e respetiva decisão. l) 06/03/2026, a senhora advogada informa que ainda não obteve resposta ao seu pedido. m) 28/04/2026, ata de continuação de julgamento, com identificação da testemunha senhora advogada e ofício do tribunal a solicitar a resposta à Ordem dos Advogados. n) 11/06/2026, requerimento da senhora advogada a informar que o seu pedido à Ordem dos Advogados foi indeferido, tendo, por despacho de 15/06/2026, sido dispensada de comparecer na seguinte sessão de julgamento. o) 15/06/2025, os RR. levantam o incidente de levantamento do sigilo profissional, considerando que a testemunha tem conhecimentos essenciais para a descoberta da verdade e boa decisão da causa, invocando no início do requerimento: “A Sra. Dra. FF foi indicada como testemunha pelos réus, nos presentes autos, por haver sido Mandatária da Ré DD, no inventário que correu termos, sob o nº 83/21.0T8STS, pelo Juízo Local Cível de ... do Tribunal Judicial da Comarca do Porto. 2º Em tal inventário foram partilhados os bens imóveis em litígio nesta acção. 3º Ora, a referida testemunha teve intervenção directa na composição das diversas verbas constitutivas da relação de bens do inventário, tendo participado em todas as negociações entre os interessados, licitações e adjudicações dos bens em causa. 4º Pelo que tem conhecimento pessoal e directo da composição e configuração dos prédios partilhados. 5º Daí que o seu depoimento, na qualidade de testemunha na presente acção, se revele crucial para a boa decisão da causa”. p) 16/06/2026, prolação de despacho a determinar à senhora advogada que juntasse a decisão de indeferimento pela Ordem dos advogados. q) 19/06/2026, informação da senhora advogada a dizer que não pode juntar porque da deliberação constava estar abrangida também pelo sigilo profissional: “1.º Foi a signatária notificada para proceder à junção aos autos da decisão do competente órgão da Ordem dos Advogados que deliberou sobre o impedimento invocado. 2.º Sucede que, aquando do recebimento da referida decisão, foi expressamente informada pelo Conselho Regional do Porto da Ordem dos Advogados que o respetivo despacho se encontrava abrangido pelo segredo profissional, tendo sido igualmente advertida de que a sua utilização ou divulgação seria suscetível de constituir infração disciplinar. - Doc. 1. 3.º Nestas circunstâncias, a signatária encontra-se impedida de proceder à junção do referido despacho aos autos sem prévia autorização da Ordem dos Advogados ou determinação judicial que legitime a sua divulgação. 4.º Assim, por dever de observância das regras deontológicas e do segredo profissional a que se encontra vinculada, não lhe é possível, de momento, dar cumprimento ao solicitado através da junção da mencionada decisão. Nestes termos, requer a V. Ex.ª que seja tomada em consideração a impossibilidade de junção do referido despacho pelos motivos expostos, sem prejuízo de ulterior esclarecimento ou diligência que venha a ser considerada necessária doutamente determinada pelo Tribunal. A Advogada, FF”. r) 22/06/2026, contraditório da A. ao acima mencionado em O), pedido dos RR. de levantamento do sigilo profissional: “1º. Não corresponde à verdade dos factos o invocado no artigo 3 e é falso o alegado no artigo 4º do rqto anterior dos RR. 2º. Pelo que, em consequência, não é verdade o alegado no artigo 5º do mesmo rqto. 3º. Esclarece-se que não existiram negociações para a composição dos quinhões dos interessados, 4º. O que se demonstra pelo facto de a partilha judicial ter sido feita por meio de licitações, 5º. Licitações essas que não foram feitas pela Ilustre Advogada. 6º. E, como se sabe, não houve reuniões, negociações, nem muito menos acordo para fixação da configuração dos imóveis - cfr. declarações do arquiteto perito avaliador. 7º. Mas se esclarece que a Ilustre Advogada nada fez só ou desacompanhada dos Réus, assim como, se soube na audiência de julgamento, aquando da avaliação dos imóveis, esteve acompanhada por alguém e, claro, acompanhou o perito nomeado no inventário. 8º. Pelo que inexiste, de facto, o fundamento da imprescindibilidade invocado no artigo 7º do rqto dos RR. 9º. E entende-se, salvo o devido respeito, não ser aplicável ao caso dos autos a douta fundamentação jurisprudencial carreada pelo RR. Termos em que deve ser desatendido o pedido dos RR por inexistência de fundamentação de facto para tanto”. - D) Aos 07/07/2026 (e 24/07) o tribunal a quo proferiu decisão, cujo teor damos por integralmente reproduzido, tendo julgado legítima e justificada a recusa da Ordem dos Advogados e julgou verificado o incidente processual de recusa, tendo, no entanto, considerado que o depoimento era essencial para a boa decisão da causa, determinando a remessa a este Tribunal para decisão do incidente, da qual passamos a citar parte: “Isto posto, no caso em apreço, a supracitada testemunha terá que eventualmente relatar factos que ocorreram, nomeadamente, quando a mesma teve conhecimento direto e pessoal ao ter acompanhado pelo menos a ré DD, no referido processo de inventário judicial. Por outro lado, do requerimento da autora resulta que os fundamentos da sua oposição são meros juízos de valor e conclusões sobre o efetivo conhecimento da supracitada enquanto testemunha de factos relevantes para os presentes autos. E, por isso, está a mesma sujeita ao Regime Legal previsto no artigo 92º. da EOA. Nestes termos, acautelando uma eventual recusa legítima prevista no nº. 4 do artigo 417º do CPC, se deve seguir na tramitação do incidente cujo regime está previsto no Código de Processo Penal, no artigo 135º. do Código de Processo Penal. Acresce referir que decorre dos autos que a prestação de depoimento sobre os aludidos factos pela supracitada testemunha é fundamental e essenciais para a descoberta da verdade material da presente causa precisamente por a mesma possuir conhecimento direto e pessoal dos mesmos, não obstante, as ilações que posteriormente venham a ser retiradas em função do ónus da prova. * Atento o regime aplicável ao presente incidente, julgo legítima e justificada a recusa da identificada instituição e como tal, nos termos dos efeitos conjugados e previstos no artigo 417º., nº.4 do CPC ex vi artigo 135º. do CPPenal e 92º., nº.1, al. a) e 95º., nº.1, al. b) e nº. 5 ambos do EOA, mostra-se verificado o incidente processual de recusa da identificada testemunha sujeita a segredo profissional e que se reputa de essencial para a boa apreciação e decisão da matéria de facto em discussão nos presentes autos. Assim sendo, o segredo profissional deve ser quebrado porque a identificada testemunha tem o dever processual de colaborar com o processo, tendo em vista a descoberta da verdade material e, por consequência, deverá estar devidamente autorizada a prestar de depoimento na data designada. Na verdade, o pretendido depoimento mostra-se indispensável ao prosseguimento da presente ação declarativa e, enquanto tal, à realização da Justiça que enquanto interesse público que há de necessariamente sobrepor-se ao mero interesse particular das partes contratantes pelo que em face do incidente suscitado entendemos que deverá verificar-se, na decisão deste incidente, a intervenção do Tribunal Superior, conforme e para os efeitos do disposto nos 3 e 4 do artigo 135º do CPPenal aplicável ex vi artigo 417º., nº. 4 do CPC”. - A questão a decidir é a de saber se se justifica, ou não, o levantamento do sigilo profissional no caso em concreto.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Os factos O Direito
Começamos pelo fim, respondendo desde já à questão: ressalvando o devido respeito por diferente juízo de valor, discordamos do tribunal a quo, pois consideramos que não é relevante o depoimento da senhora advogada, tendo em conta todos os elementos probatórios constantes destes autos, toda a prova produzida, o acesso a todos os elementos que constam dos autos de inventário e do seu apenso de prestação de contas, sendo sobremaneira importante realçar que a senhora advogada interveio exatamente nessa qualidade, ou seja, não interferiu na composição ou descrição das verbas, sendo prima facie de antecipar que em nada contribuirá para a descoberta da verdade no presente caso, designadamente quanto à delimitação dos prédios, determinação das suas estremas, e definição das áreas. Acompanhamos, por isso, os argumentos da A. em contraditório ao pedido formulado pelos RR no presente incidente, já acima transcritos. Vejamos. Segundo o art.º 135.º([3]), em epígrafe segredo profissional, n.º 3, do Código de Processo Penal, “[o] tribunal superior àquele onde o incidente tiver sido [suscitado], pode decidir [da] quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a [imprescindibilidade] para a descoberta da [verdade] e a necessidade de protecção de bens jurídicos”([4]). No âmbito processual civil, há que atentar, dada a remissão expressa, ao disposto no art.º 417.º do C.P.C., n.º 1, n.º 3, al. c) e n.º 4, segundo os quais: “1 - Todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspeções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os atos que forem [determinados]. 3 - A recusa é, porém, legítima se a obediência [importar]: c) Violação do sigilo [profissional], sem prejuízo do disposto no n.º 4. 4 - Deduzida escusa com fundamento na alínea c) do número anterior, é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado”([5]). De acordo com o disposto no art.º 92.º, n.º 1, al. a), do Estatuto da Ordem dos Advogados, Lei n.º 145/15/, de 09/09, na redação em vigor, “[o] advogado é obrigado a guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços, designadamente: a) A factos referentes a assuntos profissionais conhecidos, exclusivamente, por revelação do cliente ou revelados por ordem deste”. Sendo a recusa legítima por abrangida por segredo profissional cuja quebra não foi autorizada pela respetiva instituição, a Ordem dos Advogados, e na sequência do que já avançámos, o depoimento em questão não se afigura imprescindível para a boa decisão da causa e para a proteção de bens jurídicos, ou seja, a tutela do interesse público na boa administração da justiça, e na realização dela na vertente material, “a justa composição do litígio”, à luz até do art.º 20.º da Constituição. Por relevante, transcrevemos o n.º 4 e o n.º 5 de tal artigo (cuja epígrafe é acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva): “4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo. 5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos”([6]). Como observa Rui Medeiros, “[a] igualdade dos cidadãos importa, no âmbito jurisdicional, não apenas a igualdade de acesso aos tribunais, mas também a igualdade perante os tribunais ou, o mesmo é dizer, no decorrer do processo - igualdade de armas ou igualdade processual”([7]). Segundo Lebre de Freitas, “como garantia da participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objecto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão”([8]). Ora, como vimos já, não faltam elementos de prova nestes autos, além da falta de idoneidade do depoimento em questão para a decisão do objeto do litígio. A quebra de sigilo profissional de um advogado é grave e só em último caso se justifica o levantamento. A título de exemplo do que afirmámos, citamos de seguida parte do sumário de dois arestos. Assim, no ponto II do sumário do acórdão proferido nesta secção no processo n.º 9746/22.1T8VNG.A.P1, aos 03/06/2024, destacamos que “[n]ão tendo sido [indicada] a eventual inexistência de outros meios probatórios ou qualquer elemento relativo à relevância do depoimento abrangido pelo sigilo profissional, não poderá a Relação considerar verificados os critérios dos quais faz a lei depender o levantamento do sigilo profissional”([9]). Mais recentemente, entre outros, e também desta Relação, no processo n.º 12554/22.6T9PRT-A.P1, de 03/12/2025, lemos: “I - O segredo profissional, traduz-se na reserva que todo o individuo deve guardar dos factos conhecidos no desempenho das suas funções, ou como consequência do seu exercício, em relação a factos que lhe incumbe ocultar, quer porque o segredo lhe é pedido, quer porque ele é inerente à própria natureza do serviço ou à sua profissão. II - De acordo com o Estatuto da Ordem dos Advogados, os advogados e os advogados estagiários estão obrigados a guardar segredo profissional, vinculação que abrange todos os factos conhecidos pelo advogado no exercício da sua profissão, e por causa desse exercício, dando-se, assim, particular ênfase à relação de confiança, quer com o cliente, quer com os demais colegas do foro ou ainda com a parte contrária, aqui em certas circunstâncias, que deve gerar o exercício da advocacia. III - A existência do segredo profissional do advogado impede-o de revelar os factos e/ou os documentos nos quais esses factos estejam contidos, exceto se devida e previamente autorizado pelo Presidente do Conselho Distrital respetivo, quando estejam reunidos os requisitos legais exigidos, pelo Estatuto da Ordem dos Advogados e pelo Regulamento da Dispensa de Segredo Profissional. IV - O Advogado é o único a quem assiste o direito de solicitar a dispensa de sigilo. V - Por isso, a revelação do conhecimento dos factos obtidos no decurso do exercício da advocacia e só no âmbito destas funções, está especialmente protegida pelo dever de sigilo, pelo que, a desvinculação a este, mormente com o sucedido com o respetivo cliente, tem uma natureza excecionalíssima. VI - Tal não significa que o dever de segredo seja absoluto, pois existem situações em que o levantamento do dever de guardar sigilo profissional poderá, excecionalmente, justificar-se, quando exista um interesse superior que se visa proteger com o dever de sigilo, designadamente, quando esteja em causa a necessidade de defesa em processo crime por factos sustentados no depoimento do assistente, então seu cliente”([10]).
III - Decisão
Pelos motivos expostos, e nos termos das normas invocadas, acordam os juízes destes autos no Tribunal da Relação do Porto em não levantar o dever de segredo profissional (sigilo) a que a senhora advogada indicada como testemunha está obrigada por força do disposto no art.º 92.º, n.º 1, al. a), do Estatuto da Ordem dos Advogados, Lei n.º 145/15/, de 09/09, na redação em vigor. Custas do incidente pelos réus
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Porto, 14/09/2026. -
Este acórdão é assinado eletronicamente pelos respetivos: Relator: Jorge Martins Ribeiro; 1.ª Adjunta: Carla Fraga Torres e 2.º Adjunto: António Mendes Coelho.
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