Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
290/16.7T8ALB.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: EUGÉNIA CUNHA
Descritores: DIVÓRCIO
REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS
BENS MÓVEIS
PRESUNÇÃO DE COMPROPRIEDADE
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
Nº do Documento: RP20220124290/19.7T8ALB.P1
Data do Acordão: 01/24/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5.ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - No regime de separação não há bens comuns, mas apenas bens próprios e bens em compropriedade, consagrando-se, no nº2, do art. 1736º, do Código Civil, uma presunção legal de compropriedade de bens móveis, aplicável aos casos de dúvida sobre a propriedade exclusiva de um dos cônjuges, relativamente a tais bens.
II - Tal presunção iuris tantum de compropriedade (contitularidade do direito de propriedade do bem) é aplicável aos depósitos bancários;
III - A propriedade dos depósitos não pode ser confundida com titularidade da conta (e com poderes de movimentação do dinheiro depositado), sendo que, podendo os depósitos ser feitos em nome exclusivo de um dos cônjuges e por ele movimentados livremente, nos termos do art. 1680º, do CC, a propriedade dos mesmos segue, sempre, o que resulta do regime de bens do casamento;
IV - Destarte, no regime de separação, suscitada a dúvida por um dos cônjuges, aplica-se aos depósitos bancários, mesmo que a conta seja titulada apenas pelo outro, a presunção iuris tantum inserta no preceito acima referido - cfr. nº2, do art. 342º e nº1, do 344º, do CC, e, sendo aplicável a presunção de compropriedade, não tem quem dela beneficia de provar o facto a que ela conduz, cabendo à parte por ela prejudicada ilidir a presunção, alegando e provando o facto contrário (da propriedade exclusiva) – v. art. 350º, nº1 e 2, daquele diploma legal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 290/16.7T8ALB.P1
Processo do Juízo de Competência Genérica de Albergaria-a-Velha – Juiz 2
Relatora: Eugénia Maria de Moura Marinho da Cunha
1º Adjunto: Maria Fernanda Fernandes de Almeida
2º Adjunto: Maria José Simões


Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto

Sumário (cfr nº 7, do art.º 663º, do CPC):
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I - RELATÓRIO

Recorrente: AA
Recorrida: BB


AA, residente na Avenida … nº .., .. … …, ….-… Seia, propôs ação declarativa comum contra BB, residente na Rua de … nº .., ,…, …, ….-… Albergaria-a-Velha, pedindo a condenação desta a pagar/restituir /indemnizar o Autor dos valores por ele pagos pelas obras realizadas nos prédios da Ré, no montante total de 24.036,50€, e a assim se não entender, a condenação da mesma a restituir ao Autor a quantia de 24.036,50€ com que, injustamente, está enriquecida no seu património, nos termos do enriquecimento sem causa, bem como a pagar juros de mora, á taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento.
Alega, para tanto e resumidamente, que casou com a Ré no regime de separação de bens, estando agora divorciados, e que já antes do casamento viviam juntos, tendo fixado, então, residência na casa de habitação da Ré, bem próprio desta, que foi a casa de morada de família, e que, como a casa tinha humidades e não possuía garagem para guardar os seus veículos, decidiram, com vista a melhorar a casa onde viviam, fazer obras, sendo as despesas pagas por si para serem reembolsadas mais tarde. Mais alega que as obras que mandou fazer e que pagou, com dinheiro seu, proveniente de conta bancária titulada apenas por si, melhoraram o imóvel e não podem ser levantadas.
A Ré contestou, impugnando os factos alegados pelo Autor e invocando que as mencionadas obras não valorizaram o seu imóvel, que o Autor aí viveu mais de 11 anos, antes e durante o casamento, tendo sido essa a casa de morada de família, sem pagar o que quer que fosse, suportando ela todas as despesas e tendo, também, ela mesma contribuído para o pagamento das obras que o Autor decidiu realizar e contratou, embora as não pretendesse edificar, as não quisesse e não fossem necessárias, de nenhuma valia para si tendo tido, pois que tudo está ainda em pior estado do que antes das obras.
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Procedeu-se à audiência final, com a observância das formalidades legais.
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Foi proferida sentença com a seguinte parte dispositiva:
“nos termos e com os fundamentos expostos, julga-se a presente ação totalmente improcedente, por não provada e, em consequência, absolvo a BB dos pedidos formulados pelo autor AA.
Custas a cargo do Autor”.
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O Autor apresentou recurso de apelação, pugnando por que seja revogada a decisão, formulando as seguintes
CONCLUSÕES:
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A Ré apresentou contra-alegações pugnando por que seja negado provimento ao recurso e mantida a decisão recorrida, com base nas seguintes CONCLUSÕES:
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Após os vistos, cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso interposto.
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II. FUNDAMENTOS
- OBJETO DO RECURSO
Apontemos as questões objeto do presente recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido – cfr. arts 635º, nº4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
Assim, as questões a decidir são as seguintes:
1ª - Da nulidade da sentença por padecer de contradições e incoerências, vício consagrado na al. c), do nº1, do art. 615º, do CPC;
2ª - Do erro na decisão da matéria de facto, por dar como não provados factos alegados pelo Autor (pontos 1 a 6 e 8, dos factos não provados) que face à prova acima referida deviam ter sido considerados provados.
3ª- Do erro de mérito, por existir o direito do Autor a ser pago, restituído ou ressarcido das importâncias por si pagas pela realização de obras efetuadas no prédio da Ré por:
3.1– As importâncias depositadas na conta bancária, de que o Autor é o único titular, utilizadas para os pagamentos, serem bem próprio seu e ter havido acordo de reembolso celebrado com a Ré;
e, a assim se não entender,
3.2 – Ocorrer enriquecimento sem causa da Ré.
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II.A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
1. FACTOS PROVADOS
São os seguintes os factos considerados provados, com relevância, para a decisão (transcrição):
1 - O Autor e a Ré contraíram casamento civil na Conservatória do Registo Civil de …, em .. de novembro de 2013, sob o regime imperativo da separação de bens.
2 - O referido casamento foi dissolvido por sentença homologatória, proferida no âmbito do processo 111/16.0T8SEI da Instância Local de Seia – J2, que decretou o divórcio em 14 de abril de 2016, a qual transitou em julgado em 20 de maio de 2016.
3 - Antes do casamento, isto é, em agosto de 2013, Autor e Ré iniciaram vida conjugal ou vida em comum tendo fixado residência na casa de habitação sita na supra referida Rua … nº .., …, …, em Albergaria-a-Velha, a qual é propriedade da Ré.
4 - Tal imóvel foi adquirido pela Ré no ano de 1997, no estado de divorciada de um anterior casamento, e antes de ter contraído casamento com o ora Autor, conforme resulta da descrição nº …. da freguesia de ... da Conservatória do Registo Predial de Albergaria-A-Velha, mais concretamente do registo de aquisição referente á AP . de 1997/08/07.
5 - Desde agosto de 2013, que o Autor passou a residir com a Ré na referida casa de habitação, a qual constituiu casa de morada de família do casal.
6 – Tal imóvel apresentava muitas humidades, designadamente nas suas paredes do lado interior, consequência da exposição direta, das suas fachadas aos elementos naturais como o vento e a chuva, e da sua antiguidade a exigir conservação.
7 - Causado pela humidade, o seu interior exalava um intenso cheiro a mofo.
8 - As dependências de arrumos, vulgo barracões, existentes em anexo à referida casa de habitação encontravam-se em estado avançado de degradação, e o telhado ou cobertura a ameaçar ruir.
9 - No seu interior chovia, o que contribuiu para uma maior e mais rápida degradação dos vários objetos que aí eram guardados, designadamente ferramentas e maquinaria diversa.
10 - O imóvel da Ré não possuía garagem onde pudessem ser guardados os veículos automóveis, quer desta quer do Autor.
11 - Em face do supra exposto, e com vista a melhorar as condições do imóvel onde viviam, e do respetivo logradouro e demais espaços envolventes, Autor e Ré decidiram fazer obras.
12 - Estas obras consistiram na construção de uma garagem, no lugar da demolição, que para o efeito fizeram dos dois barracões degradados; na capotagem e pintura das fachadas exteriores da casa, e na construção de duas estruturas de madeira cobertas com telha, vulgo telheiros, sendo que, uma destas estruturas foi implantada na fachada principal da casa, e a outra no espaço situado entre a casa de habitação e a garagem construída.
13 - Tais obras iriam incidir, como incidiram, nos dois prédios contíguos entre si: MISTO: sito em … ou …. ou Rua de …. nº.., lugar de … da freguesia de …, concelho de Albergaria-a-Velha, composto na sua parte urbana por casa térrea com 6 divisões para habitação – 85 m2- uma dependência – 45 m2-logradouro – 78m2; e a parte rústica composta de terra de cultura inscritos atualmente na respetiva matriz sob o artigo …. (resultante da anexação dos artigos … e ….) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Albergaria-a-Velha sob o nº …. e inscrito a favor da Ré através da AP . de 1997/08/07;
RÚSTICO: sito em … lugar de … da freguesia de …, concelho de Albergaria-a-Velha, composto de terra de cultura com 850 m2, a confrontar de Norte com caminho; Sul com o prédio anterior; Nascente com CC e Poente com DD, inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. (resultante da anexação dos artigos … e …..) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Albergaria-a-Velha sob o nº …. e inscrito a favor da Ré através da AP . de 1997/08/07.
14 - O casal deu assim início aos procedimentos legais e administrativos, junto das entidades competentes, para levar a efeito as obras que tiveram execução na Primavera, Verão e Outono de 2014.
15 - Então, foram contratados os desenhadores, EE e FF a fim de elaborarem o projeto de arquitetura referente à construção dos anexos, respetivos projetos de especialidades; desenvolverem as diligências necessárias junto do Serviço de Finanças e Conservatória do Registo Predial no que respeita à legalização dos prédios urbano e rústicos objeto de intervenção; e assumir a direção e responsabilidade da obra junto das entidades competentes designadamente da Câmara Municipal.
16 - O projeto foi apresentado junto da Câmara Municipal de …, o qual foi aprovado, emitido o respetivo alvará de construção nº ../2014 e posteriormente o alvará de utilização nº ../2014, tudo em nome da Ré.
17 - Pelos serviços mencionados no ponto 15 foi paga a quantia de 1.484,00€.
18 – Foram pagas as despesas administrativas cobradas pela Câmara Municipal, relativas ao pedido de licenciamento da obra, emissão do alvará, taxas, etc, no valor global de 302,69€.
19 – O Autor entregou a realização da obra de construção da garagem, a um empreiteiro de nome GG.
20 – Foi paga ao referido GG a quantia de 2.250,00€ através de transferência bancária, feita em 22 de Fevereiro de 2014, da conta nº 0… ……… da HH…, unicamente titulada pelo Autor.
21 - Sucede que, o empreiteiro GG, pouco tempo após este pagamento, abandonou a obra sem a concluir, e sem qualquer explicação.
22 - Em face do sucedido foi o Autor obrigado a procurar outro empreiteiro que lhe realizasse a obra, o que veio a acontecer com o Sr. II residente em ….
23 - Em 14 de Julho de 2014, o Autor efetuou uma transferência bancária da sua conta mencionada em 20. para o referido II no montante de €5.535,00.
24 - Posteriormente, e com vista à construção e colocação das duas estruturas de madeira cobertas com telha, vulgo telheiros, uma das quais, a construir na fachada frontal da casa, e a outra no espaço existente entre a casa de habitação e a garagem, o Autor contratou o carpinteiro JJ, tendo acordado com o mesmo, o valor de €4.000,00 (quatro mil Euros com IVA incluído) para a realização da obra, a qual consistiu na construção de duas estruturas de madeira, e colocação da telha.
25 - O valor acordado de 4.000,00€ foi pago pelo Autor, parte em numerário e o restante, no valor de 2.583,00€ em 22 de Julho de 2014 através de transferência bancária. Mais pagou o Autor o valor de 800,00€ relativo à telha aí colocada.
26 - Para a capotagem e pintura das fachadas exteriores da casa o Autor contratou KK, da empresa LL, Revestimentos em Gesso, Lda.
27 - A obra consistiu na aplicação e fornecimento de colagem de placas de esferovite e rede com cola apropriada para o isolamento das paredes exteriores, e na aplicação e fornecimento de massa de pintura sobre as paredes revestidas com esferovite.
28 – Tais trabalhos tiveram o custo de 3.394,81€, conforme facturas e recibos cujas cópias constam de fls. 19 a 21.
29 - O referido valor foi liquidado da seguinte forma: em 03/10/2014 através do pagamento de 1.200,00€; em 22/10/2014 através do pagamento de 1.900,00€; em 26/11/2014 através do pagamento de 294,81€, conforme respectivos recibos.
30 - Mais mandou o Autor colocar umas caleiras à volta da casa.
31 - A conta nº …. ……… da HH é unicamente titulada pelo Autor.
32 - Todas as obras mencionadas foram concluídas, e a obra entregue e recebida pela Ré.
33 – Tais obras consistiram na construção de uma garagem, capotagem e pintura das fachadas exteriores da casa, construção de dois telheiros, um dos quais implantado na fachada principal da casa e outro no espaço situado entre a casa de habitação e a garagem construída e a colocação de caleiras à volta da casa.
34 – As obras de beneficiação das fachadas da habitação (capotagem e pintura das fachadas exteriores) e a colocação das caleiras são intervenções no imóvel que contribuem inquestionavelmente para a proteção das paredes, minimizando a entrada de humidades a partir do exterior.
35 – Quanto aos alpendres, a sua construção cria nas respetivas zonas onde se localizam uma proteção da incidência direta das águas das chuvas e do sol, contribuindo assim para a sua preservação.
36 – Estas obras são intervenções que ao contribuir para a preservação do imóvel evitam a sua deterioração.
37 – Em consequência das obras mencionadas em 32. é estimada uma valorização do imóvel em €22.000,00.
38 – Qualquer intervenção de desfazer as obras a que os imóveis foram sujeitos pressupõe demolições e retirada de revestimentos ou elementos de construção, que se traduzirão numa diminuição do seu valor.
39 – Na data da realização da perícia realizada nos autos o perito constatou uma deterioração significativa de algumas das paredes interiores da habitação, nomeadamente das paredes que dão para o telheiro, com manchas de humidade e deterioração da pintura, situação que poderá ser decorrente da entrada de humidades anteriores aos trabalhos realizados nas paredes exteriores de colocação do capoto, da pintura e colocação de caleiras. Como se trata de uma habitação de piso térreo, algumas humidades poderão, ainda, ter proveniência a partir do solo, subindo às paredes por capilaridade.
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2. FACTOS NÃO PROVADOS
São os seguintes os factos não provados:
1- Todas as despesas relativas às obras foram adiantadas e pagas aos empreiteiros, pelo Autor, porquanto a Ré, atento o seu único rendimento, o proveniente do seu salário como trabalhadora numa instituição, o qual rondava o salário mínimo nacional, não dispunha das economias necessárias para fazer face a todos estes encargos, que seriam reembolsados mais tarde.
2 - O Autor acordou com o empreiteiro de nome GG, mencionado no ponto 19 dos factos provados o pagamento da quantia de 9.000,00€ (nove mil Euros já com IVA incluído) para realização da obra da garagem, tendo ficado acordado que tal quantia seria paga em quatro prestações, cada uma delas, no valor de 2.250,00€ (dois mil, duzentos e cinquenta Euros).
3 - O Autor pagou a este referido GG a quantia de 2.250,00€, através da sua entrega em dinheiro, que o Autor levantou da sua conta.
4 - O Autor acordou com o empreiteiro mencionado em 22 dos factos provados o valor para a construção da garagem de 8.500,00€ (oito mil e quinhentos Euros já com IVA incluído).
5 - O Autor no início da obra entregou, ao referido empreiteiro mencionado no ponto 22 dos factos provados, em 28 de Maio de 2014, a quantia de 2.000,00€ (dois mil Euros).
6 - Posteriormente em 7 de Julho de 2014 entregou a quantia de 1.500,00€, a qual levantou da sua conta referida em 19.
7 – A colocação das caleiras referidas no ponto 30 dos factos provados teve um custo de 520,00€ também pago pelo Autor ao Sr. MM.
8 - Todas as obras mencionadas foram integralmente suportadas pelo Autor, com dinheiro próprio e exclusivo seu.
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II.B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

1- Da nulidade da sentença por verificação de contradições e incoerências, vício previsto no art.º 615.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil

Argui o Autor Apelante, a nulidade da sentença por a mesma padecer dos vícios previstos na alínea c), do nº1, do art.º 615.º, do Código de Processo Civil, diploma a que pertencem todos os preceitos citados sem outra referência.
O referido nº1, que consagra as “Causas de nulidade da sentença”, estabelece que é nula a sentença quando:
“c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”.
Como decorre do referido preceito, este ato juiz é passível do mencionado vício quer por violação das regras próprias da sua elaboração e estruturação quer das que balizam o conteúdo e os limites do poder jurisdicional ao abrigo do qual foi decretado. Para além da falta de assinatura do juiz, suprível oficiosamente em qualquer altura, contam-se, como vícios da sentença (e ainda de despacho e de acórdão), uns que respeitam à sua estrutura e outros que se reportam aos limites da mesma, sendo atinentes aos primeiros os fundamentos das alíneas b) (falta de fundamentação), c) (oposição entre os fundamentos e a decisão) e aos segundos os das alíneas d) (omissão ou excesso de pronúncia) e e) (pronúncia ultra petitum)[1].
As nulidades da sentença são vícios intrínsecos (quanto à estrutura, limites e inteligibilidade) da peça processual que é a própria decisão (trata-se, pois, de um error in procedendo), nada tendo a ver com os erros de julgamento (error in iudicando) seja em matéria de facto seja em matéria de direito. São vícios meramente formais de tal peça processual, taxativamente consagrados no referido nº1, sendo tipificados vícios do silogismo judiciário, inerentes à sua formação e à harmonia formal entre premissas e conclusão, não podendo ser confundidas com hipotéticos erros de julgamento (error in judicando) de facto ou de direito[2]. São, pois, apreciados em função do discurso lógico desenvolvido em tal peça processual, não se confundindo com a errada aplicação das normas jurídicas aos factos, erros de julgamento, estes, a sindicar noutro âmbito.
Sendo frequente a confusão entre a nulidade da decisão e a discordância do resultado obtido, cumpre reforçar que os vícios da sentença não são erros de julgamento (error in judicando), estes erros quanto à decisão de mérito explanada na sentença, decorrentes de má perceção da realidade factual (error facti) e/ou na aplicação do direito (error juris), de forma que o decidido não corresponde à realidade ontológica ou normativa. E, efetivamente, as causas de nulidade da decisão, conforme exposto no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/10/2017, visam tão só o “erro na construção do silogismo judiciário e não o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, ou a não conformidade dela com o direito aplicável, nada tendo a ver com qualquer de tais vícios a adequação aos princípios jurídicos aplicáveis da fundamentação utilizada para julgar a pretensão formulada: não são razões de fundo as que subjazem aos vícios imputados, sendo coisas distintas a nulidade da sentença e o erro de julgamento, que se traduz numa apreciação da questão em desconformidade com a lei. Como tal, a nulidade consistente na omissão de pronúncia ou no desrespeito pelo objecto do recurso, em directa conexão com os comandos ínsitos nos arts. 608º e 609º, só se verifica quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões ou pretensões que devesse apreciar e cuja apreciação lhe foi colocada”.
Nos erros de julgamento assiste-se a uma deficiente análise crítica das provas produzidas quanto aos factos alegados ou a uma deficiente enunciação e/ou interpretação dos institutos jurídicos aplicados ao caso concreto. Esses erros, por não respeitarem já a defeitos que afetam a própria estrutura da sentença, mas o mérito da relação material controvertida nela apreciada, não a inquinam de invalidade, mas de error in judicando atacáveis em via de recurso[3].
Sustenta a apelante que a decisão recorrida é nula por vício na fundamentação, pois ao dar como não provada a matéria de facto constante do ponto nº 1 dos factos não provados[4] e em simultâneo, dar como provada a matéria dos pontos nºs 20, 23º e 25º dos factos provados[5], o Tribunal recorrido entra em contradição, o que fere a sua decisão de nulidade, ao abrigo do disposto no artigo 615º nº 1 alínea c) do CPC, sendo incoerente nas premissas em que assenta.
Analisemos os referidos vícios que respeitam à estrutura da sentença.
O dever de fundamentação das decisões judiciais é uma decorrência da lei fundamental (v. art. 205º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, abreviadamente CRP) e da lei ordinária, que se apresenta a densificá-lo (cfr. arts. 154º, n.º 1 e 615º, n.º 1, al. b)), impondo-se ao juiz o dever de especificar os fundamentos de facto e de direito em que alicerça a sua decisão[6]. Tem por fim o convencimento da bondade da decisão, pois que destinando-se esta a resolver um conflito de interesses (v. nº1, do art. 3º), esse conflito só logrará efetiva resolução com restauração da paz social se o juiz “passar de convencido a convincente”, o que apenas se conseguirá se aquele, através da fundamentação, esclarecer terceiros da correção da mesma[7]. É requisito de salvaguarda dos direitos de ação e de defesa das partes pois que é ela que assegura o conhecimento das razões do decaimento das suas pretensões, designadamente, a fim de ajuizarem da viabilidade dos meios legalmente previstos para sindicar e impugnar essas decisões. E é, também, requisito de controle pelos tribunais superiores das decisões dos tribunais inferiores, pois que as instâncias superiores carecem de conhecer os concretos fundamentos de facto e de direito em que o tribunal que proferiu a decisão que está a ser sindicada baseou a mesma a fim de poderem reapreciar esses fundamentos e ajuizar do bem ou mal fundado da decisão[8]. Por isso é que, em termos de matéria de facto, se impõe ao juiz a obrigação de, na sentença, discriminar os factos que considera provados e não provados, devendo, de forma clara e especificada, analisar criticamente as provas e expor os fundamentos que foram decisivos para a formação da sua convicção em relação a cada facto (art. 607º, n.ºs 3, 4 e 5), explicitando desse modo, não só a respetiva decisão como, também, quais os motivos que a determinaram. E em sede de fundamentação da matéria de direito, a lei faz impender sobre o juiz iguais obrigações, impondo-lhe o ónus de, na decisão, identificar as normas e os institutos jurídicos de que se socorreu e a interpretação que deles fez em sede de subsunção jurídica ao caso concreto (n.º 3 daquele art. 607º).
Assim, “ao juiz cabe especificar os fundamentos de facto e de direito da decisão (art. 607-3). Há nulidade (no sentido de invalidade, usado pela lei) quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão (ac. do STJ de 17.10.90, Roberto Valente, AJ, 12, p. 20: constitui nulidade a falta de discriminação dos factos provados). Não a constitui a mera deficiência de fundamentação (ac. do TRP de 6.1.94, CJ, 1994, I. p 197: a simples indicação do preceito legal aplicável constitui fundamentação suficiente da decisão[9].
Deste modo, importa distinguir entre erros de atividade ou de construção da sentença, geradores de nulidade a que se reporta aquele art. 615º, n.º 1, dos erros de julgamento, que apenas afetam o valor doutrinal da decisão, sujeitando-a ao risco de ser revogada ou alterada[10] atacáveis em vias de recurso e não determinativos daquela invalidade. A deficiente fundamentação, em que apenas se verifica uma deficiente análise crítica das provas produzidas ou uma deficiente enunciação e interpretação dos institutos jurídicos aplicados ao caso concreto, não constitui omissão de fundamentação, determinativa de nulidade da sentença mas tão só mero erro de julgamento, atacável e sindicável em via de recurso[11].
E nos casos em que o vício da deficiente fundamentação se coloque ao nível da decisão sobre a matéria de facto, esse vício tem de ser solucionado mediante as regras próprias enunciadas nos n.ºs 1 e 2 do art. 662º do CPC.
Quanto ao vício consagrado na al. c), do nº1, do art. 615º - os fundamentos estarem em oposição com a decisão ou ocorrer ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível - cumpre referir que “entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correta, a nulidade verifica-se. A oposição entre os fundamentos e a decisão tem o seu correspondente na contradição entre o pedido e a causa de pedir, geradora da ineptidão da petição inicial (art. 186-2-b)[12].
Revertendo para o caso, verifica-se que o apelante sustenta que a decisão recorrida é nula porque a fundamentação padece de vícios. Como resulta da sua leitura, o tribunal explicitou a formação da sua convicção, relativamente aos factos provados e não provados mediante indicação dos meios de prova produzidos e analisando criticamente as provas. Verifica-se que dela transparecem os factos, as provas e as razões da decisão, bem como normas que se entenderam aplicáveis.
Contrariamente ao sustentado pelo apelante, a decisão recorrida não padece do vício que aquele lhe atribui, podendo, eventualmente, padecer de erro, seja de facto seja de direito, a levar à revogação, caso a solução de mérito nela sufragada não colha fundamento legal, sendo tal error in iudicando, atacável e a ser apreciado em via de recurso. As situações referidas pelo apelante não se enquadram nos casos, taxativamente consagrados, de nulidade da sentença, pois que o mesmo se limita a apresentar meras discordâncias em relação à decisão sobre a matéria de facto e quanto a apreciação jurídica da causa, sendo estas a apreciar em sede do próprio recurso e enquanto mérito.
Concluímos, pois, não padecer a sentença das apontadas nulidades, que vai indeferida, pois que nenhuma contradição e incoerência se verifica, antes os fundamentos conduzem, necessariamente, à decisão sem que ocorra ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, antes a mesma tem um só sentido e é clara, evidente e bem percetível.
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2ª. Do erro da decisão da matéria de facto
Impugnada a decisão da matéria de facto e resultando cumpridos os ónus impostos pelo artigo 640.º, nº 1 als. a), b) e c), pois que o Apelante faz referência aos concretos pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados, indica os elementos probatórios que conduziriam à alteração daqueles pontos nos termos por ele propugnados, a decisão que, no seu entender, deveria sobre eles ter sido proferida e indica, ainda, as passagens da gravação em que funda o recurso (nº 2 al. a) do citado normativo), nada obstando ao conhecimento do objeto do mesmo, cabe observar que se não vai realizar novo julgamento nesta 2ª Instância, mas tão só reapreciar os concretos meios probatórios relativamente aos pontos de facto impugnados, como a lei impõe.
O art. 662º, nº1, ao estabelecer que a Relação aprecia as provas, atendendo a quaisquer elementos probatórios pretende que a Relação faça novo julgamento da matéria de facto impugnada, que vá à procura da sua própria convicção, assim se assegurando o duplo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto.
O âmbito da apreciação do Tribunal da Relação, em sede de impugnação da matéria de facto, deve, pois, conter-se dentro dos seguintes parâmetros:
a)- o Tribunal da Relação só tem que se pronunciar sobre a matéria de facto impugnada pelo Recorrente;
b)- sobre essa matéria de facto impugnada, o Tribunal da Relação tem que realizar um novo julgamento;
c)- nesse novo julgamento o Tribunal da Relação forma a sua convicção de uma forma autónoma, mediante a reapreciação de todos os elementos probatórios que se mostrem acessíveis (e não só os indicados pelas partes).
Dentro destas balizas, o Tribunal da Relação, assumindo-se como um verdadeiro Tribunal de Substituição, que é, está habilitado a proceder à reavaliação da matéria de facto especificamente impugnada pelo Recorrente, pelo que, neste âmbito, a sua atuação é praticamente idêntica à do Tribunal de 1ª Instância, apenas ficando aquém quanto a fatores de imediação e de oralidade.
Na verdade, este controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode deitar por terra a livre apreciação da prova, feita pelo julgador em 1ª Instância, construída dialeticamente e na importante base da imediação e da oralidade.
A garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova[13] (consagrado no artigo 607.º, nº 5) que está atribuído ao tribunal da 1ª instância, sendo que, na formação da convicção do julgador não intervêm apenas elementos racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também, elementos que escapam à gravação vídeo ou áudio e, em grande medida, na valoração de um depoimento pesam elementos que só a imediação e a oralidade trazem.
Com efeito, no vigente sistema da livre apreciação da prova, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objeto do julgamento, com base apenas no juízo adquirido no processo. O que é essencial é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade da convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado[14].A lei determina expressamente a exigência de objetivação, através da imposição da fundamentação da matéria de facto, devendo o tribunal analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador (artigo 607.º, nº 4).
O princípio da livre apreciação de provas situa-se na linha lógica dos princípios da imediação, oralidade e concentração: é porque há imediação, oralidade e concentração que ao julgador cabe, depois da prova produzida, tirar as suas conclusões, em conformidade com as impressões recém-colhidas e com a convicção que, através delas, se foi gerando no seu espírito, de acordo com as máximas de experiência aplicáveis[15].
E na reapreciação dos meios de prova, o Tribunal de segunda instância procede a novo julgamento da matéria de facto impugnada, em busca da sua própria convicção - desta forma assegurando o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria - com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância. Impõe-se-lhe, assim, que analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação (seja ela a testemunhal seja, também, a documental, conjugando-as entre si, contextualizando-se, se necessário, no âmbito da demais prova disponível, de modo a formar a sua própria e autónoma convicção, que deve ser, também, fundamentada).
Ao Tribunal da Relação competirá apurar da razoabilidade da convicção formada pelo julgador, face aos elementos que lhe são facultados.
Porém, norteando-se pelos princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e regendo-se o julgamento humano por padrões de probabilidade, nunca de certeza absoluta, o uso dos poderes de alteração da decisão sobre a matéria de facto, proferida pelo Tribunal de 1ª Instância, pelo Tribunal da Relação deve restringir-se aos casos de desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados[16], devendo ser usado, apenas, quando seja possível, com a necessária certeza e segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados.
Assim, só deve ser efetuada alteração da matéria de facto pelo Tribunal da Relação quando este Tribunal, depois de proceder à audição efetiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam para direção diversa e impõem uma outra conclusão, que não aquela a que chegou o Tribunal de 1ª Instância.
Na apreciação dos depoimentos, no seu valor ou na sua credibilidade, é de ter presente que a apreciação dessa prova na Relação envolve “risco de valoração” de grau mais elevado que na primeira instância, em que há imediação, concentração e oralidade, permitindo contacto direto com as testemunhas, o que não acontece neste tribunal. E os depoimentos não são só palavras; a comunicação estabelece-se também por outras formas que permitem informação decisiva para a valoração da prova produzida e apreciada segundo as regras da experiência comum e que, no entanto, se trata de elementos que são intraduzíveis numa gravação.
Por estas razões, está em melhor situação o julgador de primeira instância para apreciar os depoimentos prestados uma vez que o foram perante si, pela possibilidade de apreensão de elementos que não transparecem na gravação.
Em suma, o Tribunal da Relação só deve alterar a matéria de facto se formar a convicção segura da ocorrência de erro na apreciação dos factos impugnados.
E o julgamento da matéria de facto é o resultado da ponderação de toda a prova produzida. Cada elemento de prova tem de ser ponderado por si, mas, também, em relação/articulação com os demais. O depoimento de cada testemunha tem de ser conjugado com os das outras testemunhas e todos eles com os demais elementos de prova.
Quando o pedido de reapreciação da prova se baseie em elementos de características subjetivas - como a prova testemunhal e declarações de parte -, a respetiva sindicação tem de ser exercida com o máximo cuidado e o tribunal de 2.ª instância só deve alterar os factos incorporados em registos fonográficos quando, efetivamente, se convença, com base em elementos lógicos ou objetivos e com uma margem de segurança elevada, que houve erro na 1.ª instância.
Em caso de dúvida, deve, aquele Tribunal, manter o decidido em 1ª Instância, onde os princípios da imediação e oralidade assumem o seu máximo esplendor, dos quais podem resultar elementos decisivos na formação da convicção do julgador, que não passam para a gravação.
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Tendo presentes os mencionados princípios orientadores, vejamos se assiste razão ao Apelante, nesta parte do recurso que tem por objeto a impugnação da matéria de facto nos termos por ele pretendidos.
Insurge-se o apelante contra a decisão da matéria de facto por as suas declarações e depoimento de parte, a prova testemunhal que convoca e ainda a prova documental produzida imporem decisão diversa quanto aos factos não provados 1 a 6 e 8, que devem ser considerados provados.
Entende a Ré apelada que bem se mostra decidida a matéria de facto por nenhuma prova credível e segura ter sido produzida em relação aos factos impugnados.
Apreciemos.
Após análise da posição das partes assumida nos articulados e de toda a prova produzida e visto o despacho que fundamentou a decisão da matéria de facto, ficou-nos a convicção, segura, de que, in casu, inexiste o apontado erro de julgamento, antes livre convicção do julgador, objetivamente, e bem, sustentada na prova que refere, fundada, coerente, credível e convincente.
Motivou o tribunal a quo a decisão da matéria de facto quanto aos itens impugnados do seguinte modo: “O tribunal formou a sua convicção, quanto aos factos acima elencados, essencialmente com base na análise dos documentos juntos aos autos e nos depoimentos das testemunhas inquiridas em audiência, nomeadamente as testemunhas EE, II, JJ e KK, todos tendo prestado depoimentos sérios e credíveis, tendo confirmado as obras que realizaram, sendo certo, no entanto, que muito embora tenham todas elas referido que foi com o autor que contrataram a realização das obras no imóvel pertença da ré e que havia sido sempre o autor quem lhes entregou as quantias para pagamento do preço, o certo é que nenhuma delas demonstrou ter qualquer conhecimento acerca da proveniência ou titularidade de todas essas quantias.
Com efeito, o autor não logrou demonstrar que as quantias entregues para pagamento das obras eram todas exclusivamente suas, sendo certo que, quer a testemunha NN, mãe da ré, quer a testemunha OO, filha da ré, cujos depoimentos se revelaram igualmente credíveis, referiram terem dado/emprestado dinheiro à ré para que ela procedesse ao pagamento das obras realizadas – a primeira referiu ter dado à ré “primeiro 400 contos, depois mais 350 contos e depois mais 400 contos, para ajudar nas obras” e a segunda referiu ter emprestado à mãe a quantia de 2.500,00 euros para ela pagar as obras.
Quanto aos factos não provados, os mesmos assim foram considerados por nenhuma prova suficientemente conclusiva ter sido produzida no sentido de os demonstrar. Assim, e nomeadamente no que se refere à matéria constante do artigo 22º da petição inicial não resultou provado o primeiro pagamento de €2.250,00 já que os diversos levantamentos alegados pelo autor e constantes do extrato da caderneta cuja cópia foi junta como documento 9 não comprovam a efectiva entrega de tal quantia ao referido GG, apenas se mostrando comprovada a transferência do montante de €2.250,00 referente ao alegado segundo pagamento. Também no que respeita à matéria alegada no artigo 24º da petição inicial não resulta comprovado o valor da obra acordado com o referido II pois este, no depoimento que prestou, referiu não se recordar do valor da obra, pois não tinha presente qualquer orçamento, apenas sabendo dizer que “lhe foi tudo pago, não tendo ficado nada em dívida”, sendo que, no entanto, não soube dizer quanto lhe foi efectivamente pago nem de que forma foi feito o pagamento, sendo certo que o autor não juntou quaisquer facturas e/ou recibos respeitante a esta obra, apenas resultando documentada a transferência para o referido II do montante de €5.535,00 (cfr. documento de fls. 18 verso)” (negrito nosso).
Na verdade, quanto à matéria impugnada - factos 1 a 6 e 8, dos factos não provados -, importa referir que não adveio ao conhecimento do Tribunal qualquer elemento seguro, credível, plausível e convincente que imponha respostas diversas, nenhum erro se verificando.
A decisão assentou na ausência de prova, certo sendo tal falta, nada impondo a alteração na matéria de facto constante da sentença recorrida bem fundamentada em face da prova que produzida foi.
E, com efeito, os elementos de prova, de livre apreciação, não podem ser considerados de modo estanque e individualizado, tendo de se efetuar uma análise crítica, conjunta e conjugada dos aludidos elementos probatórios, para que se forme uma convicção coerente e segura. Fazendo essa análise crítica, conjunta e conjugada, e com base nas regras de experiência comum, não pode este Tribunal, com segurança, divergir do juízo probatório efetuado, e bem, pelo Tribunal a quo.
Acresce que, da análise conjunta e conjugada de toda a prova produzida, documental junta aos autos e testemunhal, bem resulta, como de modo esclarecedor motiva a tribunal a quo, se não pode dar como provado que o Autor acordou com os empreiteiros GG e II nos termos referidos nos factos não provados, que todas as despesas relativas às obras foram adiantadas e pagas aos empreiteiros, pelo Autor, porquanto a Ré, atento o seu único rendimento, o proveniente do seu salário como trabalhadora numa instituição, o qual rondava o salário mínimo nacional, não dispunha das economias necessárias para fazer face a todos estes encargos, que seriam reembolsados mais tarde, sequer que as obras em causa foram integralmente suportadas pelo Autor, com dinheiro próprio e exclusivo seu, por falta de prova minimamente segura que permita formar convicção no sentido de tais factos se verificarem.
E, na verdade, como se pode constatar da prova registada, nenhuma dúvida existe de que tais factos bem foram dados como não provados por, como referido, ocorrer total falta de prova segura e convincente que permita dá-los como provados.
Efetivamente, o depoimento de parte não confessório e as declarações de parte, porque são declarações interessadas e, por conseguinte, não isentas não podem fundamentar a prova da versão dos factos apresentada pelo próprio declarante em seu benefício, sem que tais declarações sejam corroboradas por outros elementos de prova seguros, idóneos, credíveis e convincentes.
O artigo 466º, consagra um “direito potestativo de natureza processual conferido a qualquer das partes, permitindo-lhe oferecer-se para prestar declarações[17], de livre apreciação pelo Tribunal.
Na verdade, quanto “à livre valoração das declarações de parte, a doutrina e a jurisprudência vêm assumindo três posições essenciais: tese do caráter supletivo e vinculado à esfera restrita de conhecimento dos factos, tese do princípio de prova e tese da autossuficiência ou valor autónomo das declarações de parte. Segundo a primeira, as declarações de parte têm uma natureza essencialmente supletiva, sendo insuficientes para fundamentar, por si só, um juízo de prova, salvo nos casos de prova única, em que inexiste outra prova. A tese do princípio de prova propugna que as declarações de parte não são suficientes, por si só, para estabelecer qualquer juízo de aceitabilidade final, sendo apenas coadjuvantes da prova de um facto desde que em conjugação com outros meios de prova, ou seja, as declarações de parte terão de ser corroboradas por outros meios de prova (RP 23-4-18, 482/17 e RP 20/11/14, 1878/11). Para a terceira tese, as declarações de parte, pese embora a sua especificidade, podem estribar a convicção do juiz de forma autossuficiente, assumindo um valor probatório autónomo”[18].
Explicam António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa os argumentos da escolha por esta última solução, que entendem ajustada, indicando:
“ a) Paridade face a outros meios de prova de livre apreciação com base nos quais pode ser considerado provado o facto (art. 607º, nº5), e necessidade de o juiz expor os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção (nº4 do mesmo artigo);
b) O interesse da parte na sorte do litígio não é uma realidade substancialmente distinta da testemunha interessada, sendo a diferença apenas de grau;
c) A parte é quem, em regra, tem melhor razão de ciência; o nº3 do art. 466º não degrada o valor probatório das declarações de parte;
d) Simetricamente, no processo penal, as declarações do assistente e das partes civis podem, por si só, sustentar a convicção do tribunal;
e) Há que valorar em primeiro lugar as declarações de parte e só depois a pessoa do depoente, porquanto o contrário (valorar primeiro a pessoa e só depois a declaração) implica prejulgar as declarações de parte e incorrer no viés confirmatório”[19].
A jurisprudência vem atribuindo às declarações de parte valor de livre apreciação, o que aconteceu designadamente no Ac. RG de 1/2/2018, proc. 103509/16.4YIPRT.G1, em que a ora relatora foi adjunta, onde se escreve “Na verdade, no que respeita ao valor probatório do depoimento e das declarações de parte sem valor confessório mas utilizado em benefício do próprio depoente ou declarante, embora se reconheça que esse elemento probatório fica sujeito à livre apreciação do tribunal, desde cedo a jurisprudência vem alertando para a necessidade de serem adotadas especiais cautelas nessa valoração favorável, uma vez que esses depoimentos ou declarações são sempre parciais, não isentos, em que quem os produz tem manifesto interesse na ação e, por isso, embora possam ajudar a suportar a formação do convencimento do julgador, esse convencimento nunca poderá assentar, única e exclusivamente, nesses depoimentos ou declarações, mas apenas quando conjugados com outros elementos de prova que os corroborem[20].
Neste sentido se pronunciou o Tribunal Constitucional, que entendeu que “a confissão (…) não constitui meio de prova de quem emite a declaração, mas a favor da parte com interesses contrários, ninguém podendo, por mero ato seu, formar provas a seu favor”[21].
No mesmo sentido se pronunciam Lebre de Freitas e Isabel Alexandre[22], ao escreverem que “a apreciação que o Juiz faça das declarações de parte é livre, nos termos do nº 3, mas, como esta liberdade não equivale a arbitrariedade, a apreciação importará, as mais das vezes, apenas como elemento de clarificação do resultado das provas produzidas…”.
Também Carolina Henriques Martins[23] assinala que “… não é material e probatoriamente irrelevante o facto de estarmos a analisar as afirmações de um sujeito processual claramente interessado no objeto em litígio e que terá um discurso, muito provavelmente, pouco objetivo sobre a sua versão dos factos que, inclusivamente, já teve oportunidade para expor no articulado”.
Significa isto, que as declarações de parte da legal representante da apelante nunca poderão de per si servir de fundamento probatório à matéria que aquela apelante pretende seja julgada como provada.
Essas declarações podem apenas servir de início de prova, ou seja, podem servir de fundamento à prova dos factos declarados por aquela legal representante da apelante e que redundam em benefício da própria apelante, desde que corroboradas por outros elementos de prova que as corroborem, elementos de prova esses que, contudo, inexistem”.
Pese embora nos inclinemos mais para a posição seguida por António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa e, efetivamente, aberta aos supra referidos argumentos, considere que as declarações de parte, pese embora a sua especificidade, podem estribar a convicção do juiz de forma autossuficiente, assumindo um valor probatório autónomo, livremente apreciável pelo juiz, no caso concreto as declarações de parte não foram espontâneas, antes, e para não ir mais longe, tendenciosas e interessadas.
Na verdade, nenhuma credibilidade nos mereceu o depoimento de parte não confessório do Autor nem as suas declarações de parte, e a prova testemunhal e documental é insuficiente e não idónea a permitir, menos, ainda, a impor, que se dê como provada a referida matéria impugnada.
Com efeito, bem resultou que o autor se apresentou em audiência de julgamento com o processo estudado, sendo que quando foi ouvido em depoimento de parte bem conhecia a defesa apresentada, nos autos, pela Ré, e foi dizendo, interessadamente, o que entendeu mais conveniente com vista a alcançar um desfecho da causa a si favorável, acrescendo, ainda, que as declarações de parte que prestou, após à produção da prova em audiência de julgamento ter assistido, dirigidas ao referido fim, foi dizendo o que planeado trazia e bem estudado estava, sem que tal signifique que estivesse a dizer a verdade, tendo gerado neste Tribunal a convicção de se pretender beneficiar da situação que ele mesmo criou, para satisfação do seu próprio interesse e proveito.
Com efeito, ficou este Tribunal com a convicção de as obras terem sido realizadas por iniciativa e no interesse do Autor, tendo, também, sido ele mesmo quem, diretamente, as negociou com as pessoas que as realizaram e quem, com elas, as acordou, o mesmo se dizendo em relação ao acompanhamento da sua execução, sendo ele que tudo foi decidindo, organizando e determinando, como foi querendo, e quem fez chegar a quem prestou os serviços, por si encomendados e acordados, as importâncias destinadas aos pagamentos, também, por si, acertados.
Assim, não ficou este Tribunal convencido de que tivesse havido qualquer acordo entre Autor e Ré quanto ao pagamento das obras ou obrigação assumida por esta de as ressarcir, mas tão só que o Autor as pensou, acertou e mandou realizar como e a quem bem entendeu, nem que o dinheiro que o Autor entregou para pagamento das obras, por ele mesmo contratadas, fosse exclusivamente dele, sequer que os pagamentos em causa (os referidos nos factos não provados impugnados) tivessem sido efetuados.
Nem mesmo os depoimentos das testemunhas, nomeadamente os das testemunhas do Autor:
- EE, técnico de construção civil que fez um projeto de arquitetura e especialidades para o Autor e que assumiu a direção técnica da obra, o qual apenas esteve com a Ré uma ou duas vezes, que afirmou tudo ter sido tratado entre ele e o Autor, que foi quem lhe solicitou os serviços, lhe deu instruções e de quem recebeu o pagamento;
- II, construtor civil que, a pedido do Autor, continuou a obra, aqui em causa, referente à garagem, que já havia sido começada por outro construtor, que afirmou ter sido a pedido do Autor que continuou a obra e que foi dele que recebeu o pagamento;
- JJ, carpinteiro que afirmou ter sido a pedido do Autor que fez os trabalhos de madeira, referentes a telheiro, tendo, também, sido dele que recebeu o pagamento que ele lhe efetuou;
- KK, trabalhador da construção civil que, para a testemunha II, efetuou, na obra aqui em causa, a empreitada de revestimento da garagem e que começou os trabalhos de reparação da casa, tendo-os começado por fora,
- e FF, filho da testemunha EE, que têm um gabinete de arquitetura e projetos, que, pelo Autor, foi contactado para fazer o projeto, que explicou o que foi efetuado, esclarecendo que a construção em madeira, realizada, não faz parte do projeto, sendo clandestina; permitem dar a referida matéria de facto como provada, pois que nada o permite, com segurança, afirmar.
Nenhuma prova, segura e convincente, existe, nada permitindo concluir que as obras a que aludem os factos provados, planeadas e pagas pelo Autor, o tenham sido com dinheiro exclusivamente seu, nada sabendo, quanto a isso, as testemunhas anteriormente referidas, tendo, até, as testemunhas NN, mãe da ré, e a testemunha OO, filha da ré, cujos depoimentos se mostraram seguros, credíveis e convincentes, pelo modo, esclarecedor, pormenorizado e espontâneo, como falaram, referido ter a Ré contribuído para as obras, tendo-lhes, até, elas mesmas, dado e emprestado dinheiro para que procedesse ao pagamento das obras realizadas.
Na verdade, quanto à matéria impugnada, dada como não provada, importa referir que não adveio ao conhecimento do Tribunal qualquer elemento seguro, credível, plausível e convincente que permita afirmar a sua verificação. Antes a ausência de prova impõe que seja tida como não provada.
Cada elemento de prova de livre apreciação, designadamente depoimentos de testemunhas e declarações de parte, não podem ser considerados de modo estanque e individualizado. Há que proceder a uma análise crítica, conjunta e conjugada dos aludidos elementos probatórios, para que se forme uma convicção coerente e segura. Fazendo essa análise crítica, conjunta e conjugada, e com base nas regras de experiência comum, não pode este Tribunal, com segurança, divergir do juízo probatório efetuado pelo Tribunal a quo, pois que livre convicção não é subjetividade nem arbitrariedade e os elementos de prova, objetivamente, não permitem afirmar a existência de acordo entre Autor e Ré, que se deram os pagamentos em causa referidos nos factos não provados, impugnados, e a propriedade exclusiva do Autor do dinheiro entregue para pagamentos.
As referidas testemunhas bem revelaram nada saber e nada puderam esclarecer sobre a propriedade do dinheiro que lhes foi entregue, pelo Autor, para pagar as obras e dos documentos oferecidos também não decorre a referida prova.
Assim, não resulta que o Tribunal a quo tenha incorrido em erro ao nível da apreciação da prova produzida, pois que faltam elementos de prova que permitam dar resposta diversa, sendo que as declarações de parte, se mostraram parciais, interessadas e não fieis à verdade, à luz das regras da experiência, da lógica, da ciência e da restante prova produzida nada resulta de crível e seguro, sendo, uma, evidente, regra de experiência comum a de, em situação como a dos autos, o dinheiro utilizado para pagamento, por um dos cônjuges, pode ser do outro ou, pelo menos, também do outro, gerando a dúvida sobre a propriedade.
Tem, pois, de ser mantida a decisão da matéria de facto. Nenhum erro se verifica, antes livre convicção, assim devidamente fundada, que, também, é a nossa. Bem decidiu o Tribunal a quo, por se verificar, na verdade, falta de prova, sendo que da prova produzida não resultam elementos que permitam, com o mínimo de segurança, dar como provado o pretendido pelo apelante, nada resultando provado por documentos e nada sabendo as testemunhas inquiridas, acima identificadas, do que foi acordado entre Autor e Ré nem sobre a proveniência e propriedade de dinheiros entregues pelo Autor.
Não há qualquer contradição entre os pontos 20º, 23º e 25º, dos factos provados e o ponto 1º dos factos não provados, antes falta de prova credível e suficiente quanto a este que permita dá-lo, também, como provado. Nenhuma incongruência se verifica entre as respostas provadas e não provadas dado estas se fundarem em falta de prova que permita dar uma resposta naquele sentido.
Destarte, não resultando os pretensos erros de julgamento, antes convicção livre, respeitável, acertada e adequadamente formada pelo julgador, não cabe efetuar qualquer alteração à decisão da matéria de facto. Conclui-se, pois, pela improcedência da apelação, nesta parte.
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3ª – Do erro de mérito: Do direito do Autor a ser pago/restituído/ressarcido das importâncias que pagou pela realização de obras efetuadas no prédio da Ré
Peticiona o Autor seja a Ré condenada a pagar-lhe, a restituir-lhe ou a indemniza-lo dos valores que pagou pelas obras que mandou realizar nos prédios da Ré, no montante total de 24.036,50€, ou, a assim se não entender, a condenação da mesma a restituir-lhe tal quantia, com que, injustamente, se enriqueceu, invocando que casou com a Ré no regime de separação de bens e posteriormente se divorciaram, que já antes do casamento passaram a viver juntos, tendo, então, fixado residência na casa de habitação da Ré, bem próprio desta que foi, também, a casa de morada de família, e que, como a casa tinha humidades e não possuía garagem para guardar os veículos, decidiram, com vista a melhorar a casa onde viviam, fazer obras, com as despesas a pagar por si para serem reembolsadas mais tarde. Mais alega que as obras que mandou fazer, e que pagou com dinheiro seu, proveniente de conta bancária titulada apenas por si, melhoraram o imóvel e não podem ser levantadas.
Não provou, contudo, como vimos, que tivesse sido combinado ser o Autor a pagar para serem os valores reembolsados mais tarde, nem que todas as obras mencionadas tivessem sido integralmente suportadas por si, com dinheiro próprio e exclusivo seu.
Analisemos, pois, se a pretensão do Autor, na procedência do recurso, pode ser satisfeita.

3.1 – Da natureza (de bem próprio ou em compropriedade) da importância utilizada para pagamento das obras, proveniente de conta bancária titulada apenas pelo Autor

Insurge-se o Autor contra a decisão que julgou improcedente a sua pretensão de condenação da Ré a pagar-lhe, a restituir-lhe ou a ressarci-lo dos valores que alega ter pago pelas obras realizadas nos prédios daquela, bem tendo, contudo, decidido o Tribunal a quo, dada a falta de prova, desde logo, de o dinheiro entregue para os pagamentos ser propriedade exclusiva do Autor, sequer se tendo provado a assunção, pela Ré, de obrigação de ressarcimento do que quer que fosse e resultado a falta de causa de enriquecimento.
Analisemos.
Sendo o regime de bens do casamento de Autor e Ré o, imperativo e imutável, da separação de bens (arts. 1714º, 1720º, nº1 al. b) e 1735º, todos do Código Civil, diploma a que pertencem todos os preceitos doravante citados) e não havendo, em tal regime, bens comuns, mas tão só bens próprios e bens em compropriedade, consagrada estando, contudo, na lei uma presunção nesta matéria, no nº2, do artigo 1736.º, constata-se que nenhuma prova foi efetuada, pelo Autor, como lhe competia, da propriedade exclusiva das importâncias entregues para pagamento das obras.
Com efeito, no regime da separação de bens, inexiste um património comum do casal, podendo os bens ser próprios de um ou do outro dos cônjuges ou titulados em compropriedade por ambos.
Assim, em tal regime, os bens móveis ou são propriedade de um dos cônjuges, cabendo a quem alega a propriedade exclusiva, demonstrar os respetivos factos, constitutivos do seu direito, ou são compropriedade de ambos (art. 1403º), efetiva ou, mesmo, presumida (nº2, do artigo 1736.º).
E relativamente a bens imóveis propriedade de um, se o outro ex-cônjuge tiver contribuído para a sua aquisição e pretender exercer o seu direito tem de, na invocação do crédito e no exercício do direito de ação nos termos gerais de direito civil, provar os respetivos factos, em cumprimento dos ónus de alegação e de prova, nos termos do nº1, do art. 342º. E configurando-se enriquecimento de um cônjuge em detrimento do outro, poderá haver recurso às regras gerais, designadamente ao instituto do enriquecimento sem causa[24].
Surgindo dúvidas quanto à titularidade de um bem móvel, não se sabendo se ele pertence a um ou a outro dos cônjuges ou aos dois em compropriedade, aplicar-se-á esta última qualificação[25], por força do que dispõe o nº2, do art. 1736º, artigo que, com a epígrafe “Prova da propriedade dos bens”, consagra:
2. Quando haja dúvidas sobre a propriedade exclusiva de um dos cônjuges, os bens móveis ter-se-ão como pertencentes em compropriedade a ambos os cônjuges”.
Assim, surgindo, no caso, efetivamente, dúvida sobre a propriedade exclusiva de um dos cônjuges, suscitada pelo outro, ao pôr em causa a propriedade do dinheiro utilizado para pagamento, o dinheiro entregue tem-se como compropriedade de ambos os cônjuges.
Tal sucede face à referida estatuição legal, sendo o legislador sensível às dificuldades que sempre surgem na operação de definição da titularidade do direito sobre os bens móveis.
E bem fundamenta o Tribunal a quo ao, aludindo a dificuldades decorrentes da complexidade das situações de vida, citar o Acórdão do S.T.J., de 14/04/2015, onde se refere: “perguntámo-nos se não assistirá razão a Maria Rita Aranha da Gama Lobo Xavier quando afirma que “[mesmo nos regimes de separação de bens] na maior parte dos casos, a comunhão de vida acaba por provocar uma interpenetração de facto dos bens” ou, como afirma um Autor alemão citado por aquela Autora, a obrigação de comunhão de vida implica que os cônjuges levem a cabo “realizações económicas conjuntas”[26] .
Tal em nada contende com a imutabilidade do regime de bens do casamento, apenas se destina a resolver dúvidas, que em concreto sejam suscitadas, pelo modo como o legislador entendeu adequado e equilibrado.
Considerou o Tribunal a quo, em resposta à questão, também suscitada no recurso, da propriedade do dinheiro entregue pelo Autor para pagamento das dívidas contraídas para a realização das obras na casa de morada de família, analisando o regime jurídico vigente, que: “no que concerne às contas bancárias haverá de distinguir entre a titularidade da conta e a propriedade das quantias depositadas, distinguindo-se, assim, entre a titularidade “jurídica“ e a titularidade “económica” da conta, pois que, o poder de disposição deriva exclusivamente do contrato celebrado com o banco, uma vez que o contrato de depósito se caracteriza por uma “dupla disponibilidade das quantias entregues ao banco”, na medida em que o banco adquire a propriedade do dinheiro depositado, conservando o depositante a disponibilidade dos fundos depositados, com o poder de exigir a restituição.
Daqui resulta que a questão da propriedade da quantia de depósito bancário é distinta e independente do regime de movimentação dos depósitos (solidária, conjunta ou mista, consoante for acordado).
E, como a questão da propriedade do valor em depósito é independente do regime de movimentação dos depósitos, tem-se vindo a entender que, na existência de vários titulares, e na situação de se não demonstrar a propriedade da quantia depositada (que pode ser demonstrado ser exclusiva apenas de um dos seus titulares), entende-se que há uma presunção legal de compropriedade em partes iguais dos valores depositados, sendo que, essa presunção, embora se não encontre genericamente afirmada na lei para os casos de depósitos bancários com pluralidade de titulares, retira-se do regime definido pelos artigos 512º e 516º, do Código Civil, relativos às “obrigações solidárias”.
Deste último preceito resulta, assim, que, em caso de pluralidade de credores solidários, nas relações entre si, presume-se que os credores solidários comparticipam em parte iguais no crédito”.
E bem considera o Tribunal a quo, como faz Rute Teixeira Pedro que deixa claro, que, contudo, “a titularidade da conta onde as quantias pecuniárias estão depositadas não dita a titularidade dessas mesmas quantias. A definição da titularidade dos bens depositados faz-se à luz do regime de bens vigente no casamento”[27].
Ora, podendo, qualquer que seja o regime de bens, cada um dos cônjuges fazer depósitos em seu nome exclusivo e movimentá-los livremente, nos termos do art. 1680º, sendo o regime de bens o de separação, há que atentar nas específicas regras de tal regime para definir a titularidade dos bens depositados.
E neste regime, como vimos, ao lado das presunções convencionais facultadas aos interessados, casados no regime de separação, o nº2, do art. 1736º estatui uma presunção legal aplicável aos casos em que haja dúvida sobre a propriedade exclusiva de qualquer dos cônjuges, relativamente aos bens móveis[28], beneficiando qualquer dos cônjuges da presunção legal da contitularidade de bens móveis, nos termos do referido preceito, bastando-lhe, para tanto, evidenciar dúvidas sobre a propriedade exclusiva do outro[29], sendo aquele preceito aplicável quando não se apure o efetivo titular dos móveis. Tal presunção de compropriedade é aplicável aos depósitos bancários[30].
Mesmo que uma conta bancária tenha como titular apenas um dos cônjuges (casados no regime de separação de bens), é de aplicar a presunção iuris tantum inserta no preceito anteriormente referido, em face da ausência de prova de que os montantes depositados na mencionada conta são de propriedade exclusiva - cfr. nº2, do art. 342º e nº1, do 344º[31], sendo que quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz (v. nº1, do art. 350º), antes cabendo ao cônjuge que queira fazer valer o seu direito de propriedade exclusiva ilidir a referida presunção, mediante prova em contrário, nos termos do nº2, do art. 350º.
Neste conspecto, impende sobre quem alega a exclusividade da titularidade do direito de propriedade incidente sobre determinado bem o ónus da prova dos pertinentes factos, certo sendo que a titularidade de uma conta bancária não predetermina a propriedade dos fundos nela depositados[32].
Deste modo, e revertendo para o caso, entendeu, e bem, o Tribunal a quo que resultou demonstrado que a conta da qual foram efetuadas transferências para pagamento das obras realizadas no imóvel bem próprio da ré é uma conta titulada apenas por uma pessoa, um dos cônjuges - o autor – mas que, sendo o mesmo casado, ainda que no regime de separação de bens, não logrou demonstrar que todas as quantias existentes em tal conta eram única e exclusivamente suas, pelo que não logrou ilidir a presunção de compropriedade das mesmas estabelecida pelo citado nº2, do artigo 1736º, e, Assim, a factualidade demonstrada, que se não revelou concludente no sentido de atribuir a propriedade exclusiva do dinheiro gasto a qualquer das partes, nomeadamente ao autor, permitiu apenas concluir que, durante o casamento de autor e ré, foi gasto dinheiro retirado de conta bancária exclusivamente titulada pelo autor, e que serviu para incrementar o valor de imóvel da ré, não permitindo concluir que o dinheiro existente em tal conta era apenas pertencente ao autor, não sendo assim de afastar a presunção de compropriedade de tal dinheiro.
A demonstração da titularidade do direito de propriedade deve fazer-se pela prova do facto jurídico constitutivo do mesmo, o que implica a demonstração da aquisição originária desse direito, o que o autor não logrou”.
O Tribunal a quo não aplicou o regime previsto para as obrigações solidárias, o que resulta evidente de uma simples leitura da sentença recorrida, bem afirmando ter a alegada conta um único titular - o Autor -, apenas ele a podendo movimentar.
Questão diversa é a decidida – a da propriedade dos fundos depositados. E essa, sim, foi resolvida com recurso à presunção de compropriedade, consagrada no nº2, do art. 1736º -, não tendo o autor logrado provar que as quantias entregues para pagamento das obras eram de sua exclusiva propriedade. Existindo dúvidas acerca da sua propriedade, tem de se concluir pela compropriedade das mesmas, nos termos do referido preceito.
Havendo, na verdade, dúvida sobre a exclusiva propriedade do dinheiro entregue presume-se ser tal bem compropriedade de ambas as partes e, assim sendo, nunca o pedido de condenação da Ré a pagar, a restituir ou a indemnizar o Autor dos valores que ele pagos pelas obras realizadas nos prédios da Ré pode proceder, já que não se demonstrou serem estes do sujeito ativo da lide.
Cumpre, ainda, referir que, no regime de separação de bens a responsabilidade dos cônjuges não é solidária (v. art. 1695º, nº2). E nenhum direito de crédito se constituiu a favor do Autor, pois que, desde logo, como vimos, satisfez os pagamentos com um bem que se presume ser compropriedade de Autor e Ré e não com um bem exclusivamente seu (cfr. art. 1697º). Assim, mesmo a serem as dívidas contraídas pelo Autor, com a realização das obras, de responsabilidade de ambos os cônjuges, por serem em proveito comum do casal (al. c), do nº1, do art. 1691º), temos que, para as pagar foram por ele empregues bens compropriedade de ambos os cônjuges e não bens do Autor, não se tendo, por isso, este tornado credor da Ré do que quer que seja, pois que nada satisfez com dinheiro exclusivamente seu (nada se provou ter sido satisfeito além do que lhe competia fazer em face das obrigações assumidas).
Em nenhuma violação da imutabilidade do regime de bens do casamento resultante da lei (art. 1714º, 1720, nº1, al. b) e 1735º - regime imperativo da separação) o Tribunal a quo incorreu, antes estando em causa pagamentos efetuados por um dos cônjuges e suscitada a questão de o dinheiro entregue não ser propriedade exclusiva do Autor se fez funcionar a presunção que o referido regime de bens, imperativo, consagra.
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3.2 – Do enriquecimento sem causa

Acresce, ainda, que o dinheiro foi utilizado pelo Autor para pagamento, por ele efetuado, das obras que ele próprio quis e acordou, realizadas na casa de morada de família, em proveito, também, seu.
E tendo o Autor tirado proveito das obras que, voluntariamente, realizou na casa de morada de família, nenhuma situação de enriquecimento sem causa se pode configurar, não resultando qualquer empobrecimento do Autor, antes decorre que aproveitou as obras e, mesmo, do imóvel, bem próprio da Ré onde, com ela, residiu, por anos, desde que a coabitação teve início, em data anterior ao casamento.
Assim, a transferência patrimonial que existiu do património do Autor para o da Ré não justifica o recurso às regras que constituem válvulas de segurança do sistema, como o Autor pretende.
Na verdade, o instituto jurídico do enriquecimento sem causa, que constitui uma fonte obrigacional, com o seu regime consagrado nos arts. 473º e segs., prescreve naquele artigo que “Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou”.
Deste modo, para que exista enriquecimento sem causa, torna-se necessária a verificação de três requisitos cumulativos:
i) a existência de um enriquecimento patrimonial de alguém;
ii) que esse enriquecimento careça de causa justificativa;
iii)que esse enriquecimento tenha sido obtido à custa de quem requer a restituição[33], cumprindo exarar que o primeiro requisito consiste na obtenção de uma vantagem de caráter patrimonial, seja qual for a forma que essa vantagem revista, relativamente ao segundo requisito, faltará causa justificativa quando haja desarmonia “com a ordenação dos bens aceites pelo sistema” jurídico, isto é, se o enriquecimento está de acordo com o sistema jurídico, então a deslocação patrimonial tem causa justificativa; se, pelo contrário, “por força dessa ordenação positiva, ele houver de pertencer a outrem, o enriquecimento carece de causa”. Dito por outras palavras, haverá uma situação de enriquecimento sem causa quando à luz das regras ou dos princípios aceites no sistema jurídico, não exista uma relação ou um facto que legitime esse enriquecimento, quer porque essa relação ou facto que legitima o enriquecimento (a causa) nunca existiu, ou porque, entretanto, desapareceu[34] e quanto ao último requisito exige-se que o enriquecimento tenha sido obtido imediatamente à custa daquele que se arroga do direito à restituição, isto é, que esse enriquecimento tenha sido obtido à custa, isto é, a expensas da pessoa que exige a restituição, sem que exista de permeio, entre o ato gerador do prejuízo dele e a vantagem alcançada pelo enriquecido, um outro ato jurídico[35].Tem, assim, de existir um nexo causal entre o enriquecimento do enriquecido e o empobrecimento da pessoa que exige a restituição[36].
A obrigação de restituição fundada no enriquecimento sem causa reveste de natureza subsidiária – cfr. art. 474º - bem escrevendo Luís Menezes de Leitão quanto “ao enriquecimento por prestação, a aplicação do art. 473º é naturalmente excluída sempre que exista uma pretensão fundada num negócio jurídico. Os negócios constituem causas justificativas da aquisição enquanto a ação de enriquecimento pressupõe a ausência de causa justificativa. A liquidação do negócio jurídico fundada na invalidade ou na resolução, embora tenha por base a ineficácia retroativa do vínculo continua a ter por fonte o próprio negócio jurídico, o que não deixa assim espaço para a aplicação do enriquecimento sem causa. [37].
A haver deslocação patrimonial e a não existir causa para a mesma, a nenhum contrato ter sido celebrado entre Autor e Ré, sempre a vantagem patrimonial do enriquecido sem causa (que à luz das regras ou dos princípios do nosso sistema jurídico justifique a deslocação patrimonial ocorrida), tinha de ser restituída.
Contudo, nas circunstâncias do caso, verifica-se que deslocação patrimonial que se configure, assentou em negócios jurídicos celebrados pelo Autor em realização e satisfação dos seus próprios interesses, como quis e bem entendeu, bem tendo usufruído das obras realizadas e da casa de morada de família, bem próprio do outro cônjuge, nenhum enriquecimento da Ré, sem causa justificativa, à custa do Autor, existiu.
Tendo sido realizadas obras em imóvel, bem próprio de um dos cônjuges e casa de morada de família, em proveito comum do casal, pagas pelo outro cônjuge, que as contratou, com dinheiro que se presume compropriedade de ambos, nenhuma deslocação patrimonial que justifique a restituição se verifica, aproveitado que se mostra ter sido (por ambos e durante vários anos) o imóvel onde foram realizadas, não se configurando injustificado enriquecimento à custa de quem requer a restituição, pelo que excluída está a aplicação do referido instituto, que se destina, apenas, a restaurar equilíbrio perdido.
Assim, nenhuma alteração à decisão sobre a matéria de facto sendo introduzida, não pode proceder o pedido, por falta de prova.
Improcedem, por conseguinte, as conclusões da apelação, não ocorrendo a violação de qualquer dos normativos invocados pelo apelante, devendo, por isso, a decisão recorrida ser mantida.
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III. DECISÃO
Pelos fundamentos expostos, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmam, integralmente, a decisão recorrida.
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Custas pelo apelante, pois que ficou vencido – art. 527º, nº1 e 2, do CPC.
Porto, 24 de janeiro de 2022
Assinado eletronicamente pelos Juízes Desembargadores
Eugénia Cunha
Fernanda Almeida
Maria José Simões
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[1] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre Código de Processo Civil Anotado, volume 2º, 3ª Edição Almedina, pág 735
[2] Cfr. Ac. do STJ de 1/4/2014, Processo 360/09: Sumários, Abril /2014 e Ac. da RE de 3/11/2016, Processo 1070/13:dgsi.Net.
[3] Ac. STJ. 08/03/2001, Proc. 00A3277, in base de dados da DGSI.
[4] “1 - Todas as despesas relativas às obras foram adiantadas e pagas aos empreiteiros, pelo Autor, porquanto a Ré, atento o seu único rendimento, o proveniente do seu salário como trabalhadora numa instituição, o qual rondava o salário mínimo nacional, não dispunha das economias necessárias para fazer face a todos estes encargos, que seriam reembolsados mais tarde”.
[5] 20 – Foi paga ao referido AA a quantia de 2.250,00€ através de transferência bancária, feita em 22 de Fevereiro de 2014, da conta nº …. ……… da HH, unicamente titulada pelo Autor.
(…)
23 - Em 14 de Julho de 2014, o Autor efectuou uma transferência bancária da sua conta mencionada em 20. para o referido II no montante de €5.535,00.
(…)
25 - O valor acordado de 4.000,00€ foi pago pelo Autor, parte em numerário e o restante, no valor de 2.583,00€ em 22 de Julho de 2014 através de transferência bancária. Mais pagou o Autor o valor de 800,00€ relativo à telha aí colocada”.
[6] Ac. RE, de 3/11/2016, Proc. 1774/13.4TBLLE.E1.dgsi.net, citado in Abílio Neto, Novo Código de Processo Civil Anotado, 4ª ed., Março/2017, pág. 922
[7] Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, pág. 348.
[8] Lebre de Freitas, A Ação Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3ª ed., Coimbra Editora, pág. 332.
[9] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, idem, pág 735
[10] Ac. STJ de 5/4/2016, Proc. 128/13, Sumários Abril/2016, pág 8, Abílio Neto, in Novo Código de Processo Civil Anotado, 4ª ed., Março/2017; pág. 921
[11] Ac. STJ. 08/03/2001, Proc. 00A3277, in base de dados da DGSI.
[12] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, idem, pág 736-737
[13] Acórdãos RC de 3 de Outubro de 2000 e 3 de Junho de 2003, CJ, anos XXV, 4º, pág. 28 e XXVIII 3º, pág 26.
[14] Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, pág. 348.
[15] Lebre de Freitas, Código de Processo Civil, vol II, pag.635.
[16] Acórdão da Relação do Porto de 19/9/2000, CJ, 2000, 4º, 186 e Apelação Processo nº 5453/06.3
[17] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, O Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Almedina, pág 529.
[18] Ibidem, pág 532
[19] Ibidem, pág 532
[20] Ac. STJ. de 25/11/2010, Proc. 3070/04.9TVLSB, in base de dados da DGSI.
[21] Ac. TC. n.º 504/2004, D.R., II Série de 02/11/2004, pág.16.093.
[22] Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. II, pág. 309.
No mesmo sentido, Lebre de Freitas, in “A Acção Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013”, onde, a pág. 278, escreve: “… importará sobretudo como elemento de clarificação do resultado das provas produzidas e, quando outras não haja, como prova subsidiária, máxime se ambas as partes tiverem sido efectivamente ouvidas…”.
[23] Carolina Henriques Martins, in “Declarações de Parte”, pág. 58.
[24] Cfr. Ac. do STJ de 29/4/2014, proc. 1071/10.7TBABT.E1.S1, in dgsi.pt, onde se considerou “ I- Constituem elementos característicos fundamentais do regime da separação definido no art. 1735.º do CC, a separação completa dos bens, presentes e futuros, próprios dos cônjuges, a inexistência de bens comuns do casal e o poder de livre disposição, atribuído a cada um dos cônjuges, sobre todos os seus bens.
II - Num casamento celebrado em regime da separação, tendo um dos cônjuges contribuído com dinheiro seu para a edificação, em terreno que constitui bem próprio do outro cônjuge, de uma casa que ficou a pertencer em exclusivo a esse outro cônjuge, deve tal deslocação patrimonial injustificada ser reparada em função do regime do enriquecimento sem causa, definido no arts. 473.º e segs. do CC”.
[25] Ana Prata (Coord.), Código Civil Anotado, volume II, 2017, Almedina, pág. 646.
[26] V. Ac. da RC de 7/2/2017, proc. 3029/15.0T8VIS.C1, in dgsi.pt, onde se refere “O facto de no regime de separação haver duas massas de bens autónomas, os bens próprios de cada um dos cônjuges, não impede a cooperação de ambos dentro da sociedade familiar de molde a que possam surgir bens em regime de compropriedade, até porque o legislador no nº 2 do art.º 1736.º estabeleceu uma presunção legal aplicável aos casos em que haja dúvidas sobre a propriedade exclusiva de qualquer dos cônjuges relativamente aos bens móveis. Quando assim seja, ter-se-ão os bens móveis como pertencendo em compropriedade a ambos os cônjuges”.
[27] Rute Teixeira Pedro, em Anotação ao artigo 1680º, in Ana Prata (Coord.), Código Civil Anotado, volume II, 2017, Almedina, pág. 560 e seg.
[28] Ac. RE de 20/6/1984, CJ, 1984, 3º, 335.
[29] Ac. RE de 29/10/1987, BMJ, 370º, 631.
[30] Ac. RE de 15/12/1992: BMJ, 422º, 452.
[31] Ac. do STJ de 24/2/2015, proc. 427/12: Sumários, fev. /2015, p. 44, citado in Abílio Neto, Código Civil anotado, 20ª Edição Actualizada, abril /2018, pág. 1435.
[32] Ac. do STJ de 11/4/2019, proc. 219/14.7TVPRT.P1.S1, in dgsi.pt.
[33] Antunes Varela, ob. ct., vol. I, pág. 495.
[34] Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., págs. 455 e 456.
Acs. STJ. de 04/10/2007, Proc. 07B2772, RC. de 09/01/2018, Proc. 1485/14.3TBLRA.C1, in base de dados da DGSI.
No mesmo sentido Menezes Cordeiro, “Direito das Obrigações”, 2º, vol., 1990, AAFDL, pág. 56: “A ausência de causa emerge (…) da inexistência de normas jurídicas que, a título permissivo ou de obrigação, levem a considerar o enriquecimento como coisa estatuída, isto é, tolerada ou querida pelo Direito”.
[35] Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., págs. 457 e 458.
[36] Ac. RG de 7/2/2019, Proc. n.º 5569/17.8T8BRG.G1.
[37] O Enriquecimento Sem Causa no Direito Civil, Cadernos de Ciência e Técnica Social, Centro de Estudos Fiscais, Lisboa, 1996, págs. 948-949.