Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3939/22.9T8MTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ MANUEL CORREIA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
BENFEITORIAS
ELEMENTOS PASSÍVEIS DE INDEMNIZAÇÃO AUTÓNOMA
LIMITE DO PEDIDO
Nº do Documento: RP202605283939/22.9T8MTS.P1
Data do Acordão: 05/28/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Sempre que o pedido emerja do mesmo facto jurídico e se estribe na mesma causa de pedir, o limite da condenação previsto no art.º 609.º, n.º 1 do CPC corresponde ao valor do pedido global e não às parcelas em que este valor global porventura se decomponha.
II - Formulado pedido principal e pedido subsidiário, a improcedência do primeiro dita que o limite da condenação a que o tribunal ficou sujeito nos termos do preceito referido em 1 passe a ser o do valor do segundo.
III - Em caso de expropriação de terreno para outros fins que não a construção, benfeitorias necessárias como muros de suporte não são, em princípio, sob pena de duplicação da indemnização, ressarcíveis autonomamente, porque determinantes para a capacidade produtiva do terreno e obtenção de rendimento agrícola do mesmo, integrando os ‘fatores de produção' já considerados no cálculo da produtividade do solo.
IV - Diversamente, benfeitorias úteis como muros de vedação, destinados à delimitação da propriedade e à sua proteção contra intrusões de terceiros, já serão, também por via de princípio, indemnizáveis autonomamente, por se tratar de elementos de beneficiação do prédio.
V - Quatro muros que, além de suporte de terras, servem, também, ainda que parcialmente, de delimitação do terreno e que, dadas as suas características, produzem um efeito de embelezamento, não só da parcela expropriada em si mesma considerada, como da sua integração na paisagem adjacente, constituem fator de valorização do terreno que justificam que por eles seja fixada uma indemnização autónoma.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 3939/22.9T8MTS.P1

Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Local Cível de Matosinhos, Juiz 1


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.- Sumário

(…)


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.- Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto,

I.- Relatório

1.- O Município ..., para efeitos de construção do empreendimento “... entre a Rua ... e a ...”, procedeu à expropriação da ..., correspondente ao seguinte imóvel, da propriedade de AA:

.- prédio rústico com a área de 1.300m2, sito na União de Freguesias ..., ... e ..., inscrito na matriz predial sob o art.º ... e omisso na CRP de Matosinhos, a confrontar do norte com a Rua ..., do sul com a entidade expropriante, do nascente com caminho de ferro e do poente com limite da freguesia.

2.- Os Árbitros, perante a entidade expropriante, por decisão arbitral de 20-06-2022, classificando o solo da parcela como para outros fins e considerando que os muros de suporte e as plantações nela existentes não justificavam uma indemnização autónoma, fixaram, por unanimidade, em € 7.280,00 o valor da justa indemnização devida pela sua expropriação.

3.- Notificado da decisão arbitral, dela interpôs recurso o expropriado AA, batendo-se, a final, por que o valor da justa indemnização a atribuir fosse fixado em € 42.640,00 - sendo € 30.940,00 pela parcela de terreno, no pressuposto da sua classificação como “com potencialidade urbana” e € 11.700,00 pelas benfeitorias - ou, subsidiariamente, em € 23.643,75 - sendo € 11.943,75 pela parcela de terreno, no pressuposto da sua classificação como solo “com potencialidade agrícola” e € 11.700,00 pelas benfeitorias.

4.- Respondeu ao recurso da decisão arbitral a entidade expropriante Município ..., batendo-se pela sua improcedência e, consequentemente, por que fosse mantido o valor da justa indemnização fixado pelo Árbitros.

5.- Admitido o recurso e ordenada e realizada a avaliação da parcela expropriada, os Peritos, classificando-a unanimemente como solo para outros fins, concluíram que o valor da justa indemnização deveria ser fixado nos seguintes termos:

.- (i) os Peritos nomeados pelo Tribunal e o Perito indicado pelo expropriado, em € 26.429,00, sendo € 9.444,00 pela parcela de terreno e € 16.985,00 pelas benfeitorias;

.- (ii) o Perito indicado pela entidade expropriante, em € 6.477,57 - considerando apenas a parcela de terreno, reputando não ser devida indemnização pelas benfeitorias.

6.- Apresentadas alegações por Expropriante e Expropriado, foi, a final, proferida sentença, julgando o recurso da decisão arbitral parcialmente improcedente e, consequentemente, fixando a justa indemnização devida pela expropriação nos seguintes termos:

.- partindo da classificação do solo como para outros fins, em € 26.429,00 - sendo € 9.444,00 pela parcela de terreno e € 16.985,00 pelas benfeitorias -, acrescida da atualização decorrente da evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, desde a data da DUP até à data da sua prolação.

7.- Inconformada com a sentença, dela veio a entidade expropriante interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:

1.- O recorrido peticionou a fixação, a título de justa indemnização global e com base na potencialidade agrícola da parcela expropriada, da quantia de € 23.643,75, dos quais € 11.700,00 a título de benfeitorias.

2.- A sentença recorrida fixou, porém, o valor indemnizatório global de € 26.429,00, correspondendo € 16.985,00 às benfeitorias existentes na parcela expropriada, condenando o recorrente em quantidade superior ao pedido.

3.- Tal condenação configura nulidade da sentença, por pronúncia ultra petitum, nos termos conjugados dos artigos 609.º, n.º 1 e 615.º, n.º 1, alínea e), do CPC, devendo a decisão ser anulada nessa parte e substituída por outra que respeite os limites do pedido.

4.- Acresce que, na fixação da matéria de facto, o Tribunal a quo procedeu a remissões globais para a decisão arbitral, para o laudo pericial e para os esclarecimentos prestados pelos Srs. Peritos, dando-os por integralmente reproduzidos, sem discriminar, de forma clara e autónoma, os concretos factos materiais considerados provados, em violação do disposto no artigo 607.º, n.º 3, do CPC.

5.- Tal deficiência impede um controlo seguro da subsunção jurídica e deve determinar a anulação do julgamento na parte viciada, para que sejam, directa e expressamente, consignados os factos considerados provados, sem remissões, com vista à correcta aplicação do direito, ficando, assim, prejudicado o conhecimento das demais questões colocadas no recurso.

6.- Ainda que assim não se entenda, a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de direito ao considerar indemnizáveis, autonomamente, os muros de suporte existentes na parcela expropriada.

7.- Ficou provado que o terreno se desenvolve em dois socalcos e que os muros em causa são muros de suporte, necessários à modelação do terreno e à obtenção do rendimento agrícola considerado na avaliação do solo.

8.- Tendo a parcela sido correctamente qualificada como solo apto para outros fins, nos termos do artigo 25.º do CE, impunha-se a sua avaliação ao abrigo do artigo 27.º do mesmo diploma, em função do seu rendimento efectivo ou possível, no estado existente à data da DUP e das circunstâncias objetivas relevantes.

9.- Nessa avaliação pelo rendimento, o contributo económico dos muros de suporte (enquanto elemento determinante da modelação do terreno e da sua aptidão produtiva) encontra-se necessariamente absorvido no valor do solo, não podendo ser valorizado uma segunda vez como benfeitoria autónoma.

10.- A atribuição de uma verba autónoma pelos muros de suporte, acrescida ao valor do solo apurado pelo método do rendimento, conduz a uma duplicação indemnizatória e viola o critério legal da justa indemnização previsto no artigo 23.º do CE.

11.- A fundamentação acolhida pelo Tribunal a quo - assente num pretenso factor estético e parcialmente delimitativo - não encontra suporte em factos concretos provados, nem foi objecto de alegação específica pelo recorrido no recurso da decisão arbitral, bem como não permite, em terrenos avaliados pelo rendimento agrícola normal, autonomizar um valor indemnizatório sem ofensa do regime legal aplicável.

12.- Deve, por isso, ser revogada a sentença recorrida na parte em que indemniza autonomamente os muros de suporte, expurgando-se essa componente do cálculo indemnizatório.

13.- Em consequência, deve ser fixada a indemnização apenas pelo valor do solo apurado nos autos para a parcela (com a atualização legal), sem qualquer verba autónoma relativa aos muros de suporte; subsidiariamente, caso assim não se entenda, deve a condenação ser sempre reduzida ao limite do pedido formulado pelo recorrido a esse título (€ 11.700,00).

8.- Respondeu ao recurso o expropriado, concluindo pela sua improcedência.

9.- O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo e assim recebido nesta Relação, que o considerou corretamente admitido e com o efeito legalmente previsto.

10.- Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.


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II.- Das questões a decidir

O âmbito dos recursos, tal como resulta das disposições conjugadas dos art.ºs 635.º, n.º 4, 639.º, n.ºs 1 e 2 e 641.º, n.º 2, al. b) do Código de Processo Civil (doravante, CPC), é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente.

Isto, com ressalva das questões de conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado ou das que se prendem com a qualificação jurídica dos factos (cfr., a este propósito, o disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 663.º, n.º 2 e 5.º, n.º 3 do CPC).

Neste pressuposto, as questões que, neste recurso, importa apreciar e decidir são as seguintes:

1.- da nulidade da sentença por condenação em quantidade superior ao pedido;

2.- da nulidade da sentença por omissão de julgamento da matéria de facto;

3.- da indemnização pelas benfeitorias (muros) do prédio expropriado.


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III.- Da Fundamentação

III.I.- Na sentença proferida em 1.ª Instância e alvo deste recurso foram considerados provados os seguintes factos:

1.- Encontra-se inscrito na matriz predial rústica, sob o art.º ..., da União de Freguesias ..., ... e ..., concelho de Matosinhos, um prédio rústico, descrito como pastagem e mato, com a área de 1300m2, confrontando a Norte com estrada, a Sul com caminho de ferro, a Nascente com estrada e a Poente com limite de freguesia.

2.- O prédio indicado em 1 encontra-se omisso na Conservatória do Registo Predial.

3.- Por despacho do Secretário de Estado da Descentralização e da Administração Local, de 23 de março de 2021, publicado no Diário da República, 2ª série, n.º 72, de 14.04.2021, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da parcela ..., com a área de 1300m2, omissa na Conservatória do Registo Predial e inscrita na matriz rústica sob o art. ....

4.- A 7 de setembro de 2021, o Município ... tomou posse administrativa da parcela referida em 3.

5.- Em termos de Regulamento do Plano Diretor Municipal de ..., a parcela referida em 3 encontra-se inserida segundo a Planta de Ordenamento do solo em solo rústico (espaços naturais e paisagísticos; espaços florestais e espaços agrícolas) e segundo a planta de condicionantes não apresenta restrições.

6.- De acordo com o Relatório da Vistoria ad Perpetuam Rei Memoriam:

a.- A parcela a expropriar - 165 -, tem 1300m2 de área.

b.- Confronta a norte com estrada, a sul com caminho de ferro, a nascente com estrada e a poente com limite de freguesia.

c.- A topografia da parcela apresenta-se plana e composta por dois socalcos que constituem um espaço natural (espaço relvado e ajardinado) e de lazer junto ao rio ....

d.- O solo da parcela é de origem franco-arenosa, plano, semi-profundo e com disponibilidade hídrica, atendendo ao facto de marginar com o rio ....

e.- Possui boa aptidão para a produção de culturas temporárias e permanentes.

f.- Tem boa exposição solar e goza de boas condições edafo-climáticas.

g.- À data da vistoria encontra-se sem qualquer tipo de ocupação relevante.

h.- Apresenta-se com um relvado cuja manutenção é da responsabilidade do município, tendo sido o próprio município a plantar e cuidar de um conjunto de espécies arbóreas existentes na parcela.

i.- O acesso ao prédio onde se encontra a parcela faz-se através de estrada municipal, Rua ..., convenientemente infraestruturada e pavimentada a calçada de granito, existente a norte.

j.- A parcela e prédio apresentam acessos razoáveis.

k.- A forma da parcela apresenta-se bastante irregular, estando melhor identificada na planta parcelar fornecida pela entidade expropriante.

l.- Na planta apresentada pelo Município ..., refere área inundada da parcela com a área de 239m2.

m.- A parcela situa-se numa zona sossegada com componente rural, junto ao rio, com espaços de lazer e naturais e próxima de pequenos aglomerados de casas.

n.- Apresenta as seguintes benfeitorias:

.- Muro em alvenaria de granito de suporte, com altura a variar entre os 2 m e os 3 m, espessura de 0,25m e comprimento de cerca de 41 m;

.- Muro em alvenaria de granito de suporte, com altura a variar entre os 1,5m e os 2m, espessura de 0,40m e comprimento de cerca de 40 m;

.- Muro em alvenaria de granito de suporte junto ao rio, com altura média de cerca de 3 m, espessura de 0,25m e comprimento de cerca de 38m;

.- Muro em alvenaria de granito de suporte, com altura média de cerca de 1,4m, espessura de 0,30m e comprimento de cerca de 15 m.

o.- A parcela não apresenta qualquer tipo de plantação; as árvores e espécies arbustivas existentes na parcela foram plantadas pelo município.

p.- O terreno no qual se insere a parcela a expropriar apresenta as seguintes infraestruturas urbanísticas:

.- Acesso rodoviário, com pavimentação em calçada;

.- Abastecimento domiciliário de água com serviço junto da parcela;

.- Rede de saneamento com coletor em serviço junto da parcela;

.- Rede de distribuição de energia elétrica em baixa tensão com serviço junto da parcela;

.- Rede de drenagem de águas pluviais com coletor em serviço junto da parcela;

.- Estação depuradora em ligação com a rede de coletores de saneamento em serviço junto da parcela;

.- Rede telefónica junto da parcela.

q.- A parcela a expropriar corresponde à totalidade do prédio.

7 - Da decisão arbitral proferida pelos Árbitros nomeados pelo Tribunal da Relação do Porto, aos 20 dias do mês de junho de 2022, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, consta:

.- Descrição da parcela: a parcela ..., que se localiza na União de Freguesias ..., ... e ..., concelho de Matosinhos, encontra-se devidamente identificada e descrita na vistoria ad perpetuam rei memoriam, destacando-se os seguintes aspetos: - trata-se de uma expropriação total de uma parcela com a área de 1300m2, dos quais 239m2 fazem parte do leito do rio; - a parcela é sensivelmente plana desenvolvendo-se em dois socalcos, junto ao rio ...; - o solo é medianamente profundo de natureza granítica e franco-argiloso, com disponibilidade hídrica e com boa aptidão para a produção de culturas temporárias e permanentes, uma vez que goza de boas condições edafo-climáticas; - a parcela encontra-se relvada, com manutenção do município, bem como das espécies arbóreas existentes na parcela; - a parcela possui acesso através da Rua ..., via pública pavimentada em calçada à portuguesa e possuindo todas as restantes infraestruturas urbanísticas; - são identificadas as seguintes benfeitorias - Muro em alvenaria de granito de suporte, com altura a variar entre os 2 m e os 3 m, espessura de 0,25m e comprimento de cerca de 41 m, Muro em alvenaria de granito de suporte, com altura a variar entre os 1,5m e os 2m, espessura de 0,40m e comprimento de cerca de 40 m, Muro em alvenaria de granito de suporte junto ao rio, com altura média de cerca de 3 m, espessura de 0,25m e comprimento de cerca de 38m e Muro em alvenaria de granito de suporte, com altura média de cerca de 1,4m, espessura de 0,30m e comprimento de cerca de 15 m; - de acordo com o Plano Diretor Municipal de ... em vigor, a parcela encontra-se localizada na Carta de Ordenamento em “Solo Rústico - Espaços Naturais e Paisagísticos, Espaços Florestais e Espaços Agrícolas” e na Carta de Condicionantes é abrangida por “Cursos de Água e Respetivos Leitos e Margens e Estrutura Ecológica Complementar”.

ii.- Critério de avaliação: o critério de avaliação adotado, tal como estipulado no Código das Expropriações, visa a fixação de uma indemnização justa, que corresponde ao valor real e corrente do bem expropriado, de acordo com o seu destino efetivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data.

a.- Sabendo-se que o Código das Expropriações classifica os solos em aptos para construção ou para outros fins (art. 25º), a parcela expropriada não se enquadra em nenhuma das situações referidas no n.º 2 do art. 25º referido, pelo que na avaliação do terreno será considerado o solo apto para outros fins, seguindo a avaliação o definido no n.º 3 do art. 27º seguinte, considerando o não fornecimento do referido no n.º 2;

b.- Adota-se a metodologia do cálculo financeiro, nomeadamente o método analítico, que permite estimar o valor do imóvel atualizando o rendimento líquido do fluxo de bens e serviços gerados ao longo da vida útil do imóvel em causa; este método é de utilização corrente para estimativa do valor da propriedade rústica e segue o método analítico de avaliação da propriedade rural;

c.- Atendendo às condições agr99ológicas, topográficas, edafoclimáticas, e de acessibilidade da parcela e respetiva área envolvente, considera-se como culturas de melhor aptidão aquela que traduz o melhor aproveitamento económico do solo em causa, a cultura agrícola;

d.- Assim, os valores do rendimento de solos agrícolas, relativamente a terreno cultivado com milho grão + feijão + ervas + batata + hortícolas diversas, com uma rotação de culturas bianual, permitem encontrar um valor por metro quadrado de 5,6€, o que conduz ao valor global de €7.280,00 (considerando a área total do prédio: 1300m2);

e.- As benfeitorias referidas na vistoria ad perpetuam rei memoriam, devem ser entendidas como necessárias para modelar o terreno e proporcionar-lhe o rendimento considerado, ou seja, como benfeitorias necessárias, destituídas de aptidão indemnizatória, por si só;

f.- Quanto às plantas existentes, estas foram ali colocadas pelo Município, entidade expropriante, o que lhes retira qualquer aptidão indemnizatória.

8 - Da avaliação feita pelos Senhores Peritos nomeados pelo Tribunal por despacho de 13.2.2023, junto aos autos em 6 de junho de 2023 e que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, e dos esclarecimentos prestados e juntos aos autos em 26 de outubro de 2023, que igualmente se dão por reproduzidos para todos os legais efeitos, resulta o seguinte:

a.- A parcela expropriada, identificada na planta parcelar da DUP e (…) situa-se na União de Freguesias ..., ... e ..., cuja descrição e enquadramento na envolvente se encontram bem efetuados no Relatório da VAPRM.

b.- De configuração irregular, possui a área de 1300m2, a desanexar de prédio omisso na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos e inscrito na matriz rústica sob o artigo n.º ... daquela união de freguesias.

c.- O prédio, segundo a descrição na sua matriz rústica possuía uma área de apenas 290m2, a qual, atenta a área da parcela expropriada, não corresponderá à realidade; trata-se de uma expropriação total.

d.- A parcela tem uma topografia plana, sendo composta por 2 socalcos, que constituem um espaço relvado e ajardinado de lazer junto ao rio ....

e.- Trata-se de solo de origem franco-arenosa, plano, semiprofundo e com disponibilidade hídrica, possuindo boa aptidão para a produção de culturas temporárias e permanentes, com boa exposição solar.

f.- O acesso ao prédio / parcela faz-se através de estrada municipal, Rua ..., convenientemente infraestruturada e pavimentada a calçada de granito, possuindo, com serviço junto da parcela, rede de abastecimento domiciliário de água, rede de saneamento com coletor de serviço, rede de distribuição de energia elétrica em baixa tensão, rede de drenagem de águas pluviais, estação depuradora em ligação com a rede de coletores de saneamento e rede telefónica.

g.- A zona envolvente é uma zona sossegada, com componente rural, junto ao rio, com espaços de lazer e naturais e próxima de pequenos aglomerados de casas.

h.- Existem na parcela as seguintes benfeitorias: Muro em alvenaria de granito de suporte, com altura a variar entre os 2 m e os 3 m, espessura de 0,25m e comprimento de cerca de 41 m (área total de 102,5m2), Muro em alvenaria de granito de suporte, com altura a variar entre os 1,5m e os 2m, espessura de 0,40m e comprimento de cerca de 40 m (área total de 70m2), Muro em alvenaria de granito de suporte junto ao rio, com altura média de cerca de 3 m, espessura de 0,25m e comprimento de cerca de 38m (área total de 114m2) e Muro em alvenaria de granito de suporte, com altura média de cerca de 1,4m, espessura de 0,30m e comprimento de cerca de 15 m (área total de 21m2).

i.- De acordo com o Plano Diretor Municipal de ..., em vigor à data da DUP, a parcela encontra-se classificada em “Solo Rústico - Espaços Naturais e Paisagísticos, Espaços Florestais e Espaços Agrícolas” na Planta de Ordenamento e em “Cursos de Água e Respetivos Leitos e Margens e Estrutura Ecológica Complementar” na Planta de Condicionantes.

j.- No que respeita à avaliação, entende-se que o valor real de um bem é o montante que um eventual comprador informado estaria disposto a pagar por ele, sem que existissem quaisquer fatores ou conveniências pessoais para o adquirir.

k.- A parcela em análise não se enquadra em nenhuma das quatro alíneas do n.º 2 do art. 25º do Código das Expropriações, preceito legal este (art. 25º) que classifica os solos como aptos para construção e solos aptos para outros fins, pelo que se trata de uma parcela de solo apto para outros fins.

l.- Não foi fornecida a lista de avaliações e transações prevista no n.º 2 do art. 27º do Código das Expropriações, pelo que a avaliação segue a metodologia prevista no n.º 3 seguinte.

m.- O solo é avaliado em função do seu rendimento efetivo ou possível, no estado existente à data da DUP, tendo em conta a natureza do solo e do subsolo, a configuração do terreno, as condições de acesso, as culturas predominantes e o clima da região, frutos pendentes e outras circunstâncias objetivas suscetíveis de influir no respetivo cálculo, tendo como base um aproveitamento económico normal, ou seja, o que nele se produz e o que, dada a sua natureza, é suscetível de produzir.

n.- Para a quantificação do valor da indemnização, adota-se a metodologia de cálculo financeiro, nomeadamente o método analítico, que permite estimar o valor do imóvel atualizando o rendimento líquido do fluxo de bens e serviços gerados à perpetuidade.

o.- Este método é de utilização corrente para estimativa do valor da propriedade rústica, e segue o método analítico de avaliação da propriedade rural. Atendendo às condições agrológicas, topográficas, edafo-climáticas e de acessibilidade da parcela e respetiva área envolvente, considera-se como aproveitamento normal e corrente para o solo em causa uma rotação bianual de milho silagem + azevém e hortícolas.

p.- As benfeitorias serão avaliadas de acordo com o seu valor corrente de mercado, tendo em conta o seu estado de conservação.

q.- Tendo em consideração o critério adotado, ponderadas todas as características do terreno, designadamente a sua fertilidade, abundância de água, morfologia, altimetria, condições de acesso, constituição geológica e outras e a distância aos centros de consumo, considera-se a seguinte rotação bianual:


Fator de capitalização - o equivalente à taxa de juro anual efetiva de 3,5%.

r.- Quanto ao rendimento líquido do 1º ano, com milho e forragem, obtém-se um valor de €1.480,00.

s.- Quanto ao rendimento líquido do 2º ano, com batata e couve penca, obtém-se um valor de €4.100,00.

t.- Atendendo aos valores encontrados em r e s, alcança-se um rendimento líquido médio anual de € 2.790,00/ano /ha e um valor unitário do solo, capitalizando este rendimento perpétuo à taxa de juro anual efetiva de 3,5%, de €9.444,00, tendo em consideração que a área de 239m2 se situa em leito do rio e, assim, apenas valerá 50% do valor encontrado para a restante área.

u.- Quanto às benfeitorias, entendem os Senhores Peritos, com exceção do Perito indicado pelo Expropriante, que o seu valor, “dado o seu estado e qualidade de construção”, será considerado, pois se trata de um fator valorizador do terreno que ultrapassa o valor da sua simples produtividade agrícola, tendo também um fator estético e, parcialmente, de delimitação.

v.- Mostram-se as indicadas benfeitorias valorizadas em €16.985,00, com o que encontram os Senhores Peritos supra referidos um valor da indemnização de €26.429,00.

w.- O Senhor Perito indicado pelo expropriante, concordando com o critério de avaliação apresentado, discorda quanto aos itens a considerar na produção agrícola, entendendo dever considerar-se a batata à razão de 18.700 kg/ha/ano, com uma taxa de capitalização líquida de 5%, atendendo ao tipo de terreno, à sua localização e ao risco associado à exploração em causa.

x.- Utilizando os demais critérios usados pelos restantes Senhores Peritos, chegou ao valor de 5,97€/m2, considerando que a área que se encontra no leito do rio apenas pode ser valorizada em 10%, pois não gera qualquer rendimento e tem custos de manutenção e limpeza, o que conduziu ao valor global da parcela de 6.477,57€.

y.- No que respeita às benfeitorias, este Senhor Perito entende não merecerem as mesmas qualquer indemnização, porquanto se referem a muros de suporte, necessários à modelação do terreno e, consequentemente, à produtividade do mesmo, incluindo-se, assim, no valor calculado para o referido terreno.


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III.III.- Do objeto do recurso

1.- Da nulidade da sentença por condenação em quantidade superior ao pedido

Começa o Recorrente por invocar a nulidade da sentença recorrida por conter uma condenação em quantidade superior ao pedido.

A sentença não pode, com efeito, condenar em quantidade superior ao pedido (art.º 609.º, n.º 1 do CPC). E quando tal ocorrer padecerá do vício da nulidade (art.º 615.º, n.º 1, al. e) do CPC.

Tal proibição é um corolário do princípio do dispositivo ou do pedido que enforma o nosso sistema processo civil e que encontra consagração essencial no n.º 1 do art.º 3.º do CPC, segundo o qual, no que aqui interessa, o tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes.

Subjacente a tal comando legal está a “ideia de que compete às partes a definição do objeto do litígio, não cabendo ao juiz o poder de se sobrepor à vontade das partes e de que não seria razoável que o demandado fosse surpreendido com uma condenação mais gravosa do que a pretendida pelo autor”[1].

Em geral, não oferece dúvidas aferir aquilo que o autor realmente pretende na ação e, em função disso, concluir, no caso da sua procedência total ou parcial, qual a exata medida da condenação a proferir por forma a respeitar a proibição prevista no citado art.º 609.º, n.º 1 do CPC.

A dúvida instala-se, contudo, e além doutros, em casos em que, como o dos autos, o autor formula um pedido que, ainda que expresso num quantitativo pecuniário global, é o resultado da soma de duas ou mais parcelas pecuniárias distintas, nas quais se desdobra.

A este respeito, é jurisprudência consolidada - tendo por base, na generalidade, casos de responsabilidade civil por factos ilícitos, mas replicável a casos em que, como o dos autos, se trata de fixação da justa indemnização devida pela expropriação - a de que sempre que o pedido emerja do mesmo facto jurídico e se estribe, por conseguinte, na mesma causa de pedir, o limite da condenação previsto no art.º 609.º, n.º 1 do CPC refere-se ao valor do pedido global e não às parcelas em que aquele valor global se desdobra.

Por conseguinte, no caso de condenação em valor superior ao da parcela ou de alguma(s) da(s) parcela(s) peticionada(s) pelo autor, nem por isso haverá violação daquele comando legal caso a medida da condenação relativa à totalidade das parcelas coincida com ou fique aquém do valor do pedido global feito pelo autor.

O que se compreende, na certeza de que, como se viu, o pedido, ainda que se desdobre em parcelas distintas, emerge da mesma realidade de facto, sendo una, por conseguinte, a fonte de que deriva.

Em tais casos, “ainda que os danos revistam uma natureza indiferenciada (…) e, por isso, o cálculo da respectiva indemnização obedeça a parâmetros distintos, [o autor] não fica investido em vários direitos de crédito - tantos quantas as parcelas em que, para a determinação do quantum indemnizatório, há que desdobrar o cálculo do dano - mas num único direito de crédito”, ao qual “corresponde, do lado passivo, uma única obrigação”, sujeita às mesmas causas extintivas, como, por exemplo, “a prescrição”[2].

E por isso se justifica que “os limites da condenação, ditados pelo princípio da disponibilidade objectiva, se entendem referidos ao pedido global e não às parcelas em que, para a determinação do quantum indemnizatório, há que desdobrar o cálculo do dano (art.º 661.º, n.º 1 do CPC) e que a proibição da reformatio in mellius (…) não seja violada pela circunstância de o tribunal de recurso confirmar a procedência do quantitativo total do pedido do autor, ainda que com diferentes montantes de cada um das parcelas” [3][4].

No caso, o Recorrido formulou, no recurso que interpôs da decisão arbitral, um pedido principal, no valor global de € 42.600,00, sendo € 30.940,00 pelo solo da parcela de terreno, no pressuposto da sua classificação como “com potencialidade urbana” e € 11.700,00 pelas benfeitorias (muros) nela existentes.

Formulou, também, um pedido subsidiário, no valor global de € 23.643,75, sendo € 11.943,75 pelo solo da parcela de terreno, no pressuposto da sua classificação como solo “com potencialidade agrícola” e reiterou o pedido de € 11.700,00 pelas benfeitorias (muros) nela existentes.

Sublinhe-se que se trata aqui de verdadeiro pedido subsidiário e não, apesar da expressão “em alternativa” empregue pelo Recorrido na sua formulação, de pedido alternativo.

Pedido subsidiário é aquele que é apresentado ao tribunal para ser tomado em consideração somente no caso de não proceder um pedido anterior (art.º 554.º do CPC), ao passo que o pedido alternativo é o que se formula com relação a direitos que por sua natureza ou origem sejam alternativos ou que possam resolver-se em alternativa.

E, no caso, devidamente interpretada a formulação do pedido pelo Recorrido, é notório que aquilo que o mesmo quis foi que a indemnização fosse fixada no primeiro valor, em função da classificação do solo como apto para construção, e que só no caso de tal pretensão não merecer acolhimento, por ser outra a classificação, designadamente, a de solo para outros fins, a atribuir ao prédio, é que deveria ser fixado o segundo valor.

Ou seja, como se disse, o Recorrido formulou um pedido principal e um pedido subsidiário.

Sublinhe-se, outrossim, que o Recorrido, nas alegações que apresentou nos autos nos termos do art.º 64.º do Código das Expropriações, concluiu que o valor da indemnização a fixar deveria ser o de € 26.429,00, correspondente àquele que foi efetivamente fixado na sentença recorrida.

Mas a indicação de tal valor é irrelevante para efeitos de definição do valor do pedido.

É no recurso da decisão arbitral que o pedido, nos termos do art.º 52.º, n.º 1 do Código das Expropriações, é formulado e se consolida. É através dele que se fixa o “thema decidendum” do recurso que, por força dos princípios do dispositivo e do pedido, delimita os poderes de cognição do tribunal. Tanto assim que, de acordo com o n.º 3 daquele preceito, o juiz, havendo recurso, atribui imediatamente aos interessados o montante sobre o qual se verifique acordo, sendo a medida desse montante definida, precisamente, em função daquilo que é peticionado no recurso.

A posição expressa pelo Recorrido nas alegações assim como que a indemnização deveria corresponder a diferente valor não tem, pois, a virtualidade de alterar o pedido que formulara, constituindo apenas a apreciação que fez do resultado das diligências de prova, mormente da avaliação, até então realizadas.

De resto, o valor de € 26.429,00 referido pelo Recorrido nas alegações tem por pressuposto a classificação do solo feita pelo peritos como solo destinado a outros fins que não a construção. O pedido que o Recorrido, no recurso, formulara (subsidiariamente) tendo por base essa classificação do solo era, como se viu, o de € 23.643,75. A conclusão, expressa nas alegações, de que a indemnização deveria ser fixada naquele primeiro valor sempre corresponderia, por conseguinte, a uma ampliação do pedido que, independentemente da questão de saber se seria ou não admissível no caso, não foi formulada e, consequentemente, não foi decidida nos autos.

A indicação do valor de € 26.429,00 nas alegações do Recorrido é, por conseguinte, irrelevante para os efeitos aqui em consideração.

Ora, na sentença recorrida classificou-se o solo da parcela expropriada como para outros fins que não a construção. E, nesse pressuposto, rejeitou-se o pedido de indemnização formulado pelo Recorrido a título principal.

Outrossim, classificando-se o solo como para outros fins e aderindo-se à posição maioritária dos Peritos que realizaram a avaliação nela se fixou a indemnização pela expropriação em € 9.444,00 e em € 16.985,00 pelas benfeitorias (muros) existentes no prédio, no total, portanto, de € 26.429,00.

O primeiro valor (€ 9.444,00) é inferior ao que fora peticionado pelo Recorrido (11.943,75), ao passo que o segundo (€ 16.985,00) é superior (11.700,00).

Nenhum obstáculo haveria a que a medida de tal condenação fosse admissível, não fosse o resultado da soma de ambos os valores resultantes da condenação ultrapassar o valor do pedido global formulado - este fora de € 23.643,75, quando a condenação perfez € 26.429,00 - pois que, assim tendo ocorrido, foi violada a proibição prevista no art.º 609.º, n.º 1 do CPC.

Afigura-se-nos, pelo sentido do despacho que, ao abrigo do disposto no art.º 617.º, n.º 1 do CPC, foi proferido em 1.ª instância sobre a nulidade aqui em análise, que na origem da condenação em apreço esteve a posição de que, sendo o valor do pedido principal o de € 42.600,00, nada obstaria à fixação da indemnização em € 26.429,00, já que inferior àquele, estando tal fixação, por isso, legitimada pelo art.º 609.º, n.º 1 do CPC.

Mas tal posição não pode, quanto a nós, ser acolhida.

O pedido principal do Recorrido no valor de € 42.600,00 foi julgado improcedente, sendo que foi por esse motivo que a 1.ª instância passou a conhecer do pedido subsidiário. A partir do momento em que aquele primeiro pedido foi julgado improcedente, o limite da condenação a que o tribunal ficou sujeito nos termos do art.º 609.º, n.º 1 do CPC passou a ser o do pedido subsidiário, no valor de € 23.643.00. De outro modo, relevar-se-ia ou dar-se-ia procedência indireta a um pedido julgado improcedente.

Note-se que “o pedido secundário ou acessório, cuja procedência depende da do pedido principal, não se integra neste, ou seja, não é uma parcela do pedido principal, podendo suceder que se provem os fundamentos deste e não os daquele”. Por conseguinte, “se o autor limita o pedido [subsidiário ou] acessório a determinado valor global, a defesa fica restrita a esse valor, sendo esse o pedido global a atender, com exclusão dos pedidos principais (ou suas parcelas), para efeito de se considerar a condenação contida nos limites do pedido” [5].

O que, de resto, está em linha com a razão de ser da proibição contida no art.º 609.º, n.º do CPC já acima apontada, que é, como se viu, a da ‘ideia de que compete às partes a definição do objeto do litígio, não cabendo ao juiz o poder de se sobrepor à vontade das partes e de que não seria razoável que o demandado fosse surpreendido com uma condenação mais gravosa do que a pretendida pelo autor'.

Consequentemente, a sentença recorrida, ao estender a justa indemnização fixada ao Recorrido a € 26.429,00, ultrapassou o limite da condenação a que o tribunal estava vinculado e que fora fixado pelo pedido global formulado pelo Recorrido atendível no caso, isto é, o pedido decorrente do pedido subsidiário.

É a sentença recorrida, por conseguinte, na parte em que excede o valor deste pedido, nula nos termos da alínea e) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, procedendo, consequentemente, nesta medida, a pretensão do Recorrente em apreço.

Aqui chegados, há que referir, contudo, que, como decorre do n.º 1 do art.º 665.º do CPC, o tribunal de recurso, ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, deve conhecer do objeto da apelação.

Pelo exposto, declara-se nula a sentença recorrida nos termos vindos de considerar, sem prejuízo de se passar ao conhecimento imediato do mérito do recurso, fazendo-se repercutir depois, na decisão (de mérito) a proferir a final, as conclusões a que se chegou quanto àquele que deve ser o limite quantitativo da condenação da Recorrente no presente caso.


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2.- Da nulidade da sentença por omissão de julgamento da matéria de facto

Invoca o Recorrente, também, a nulidade da sentença recorrida por “omissão de julgamento da matéria de facto”.

O Recorrente não enquadra o vício que argui num concreto e específico normativo legal, fazendo referência apenas, no que aqui importa, ao facto de a 1.ª instância, na sua elaboração, não ter cumprido o disposto no n.º 3 do art.º 607.º do CPC, ao não discriminar factos que julgou provados.

Como quer que seja, na origem da arguição do vício pela Recorrente está a circunstância de o tribunal a quo, na sentença recorrida, ter, nos números 7 e 8 do elenco de factos provados, reproduzido o teor da decisão arbitral, do relatório de avaliação e dos esclarecimentos dos Peritos, quando, segundo a mesma, o que deveria ter feito era discriminar factos e não reproduzir aqueles meios de prova. Na perspetiva da Recorrente, este modo de expor os factos representa uma “incorrecta técnica” de elaboração da sentença, que não “constitui base segura para uma decisão de direito”.

Ora, vista neste prisma, a haver nulidade da sentença, seria ela a prevista na alínea b) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, consubstanciada, no que aqui importa considerar, na não especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão.

Mas não há qualquer nulidade a atender.

Na verdade, e antes do mais, o tribunal a quo, além dos pontos 7 e 8 do elenco de factos provados aqui em crise, elencou, sob os n.ºs 1 a 6, factos respeitantes à situação jurídica do prédio expropriado (factos provados n.ºs 1 e 2) e aos termos do processo expropriativo (factos provados n.ºs 3, 4, 5 e 6).

Destes, merece especial destaque o facto provado n.º 6, respeitante ao teor do auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam, no qual são descritas com especial detalhe as características físicas do prédio expropriado. Aliás, é exatamente para isso que serve aquele auto, isto é, para “fixar os elementos de facto suscetíveis de desaparecerem com a execução da obra e cujo conhecimento seja de interesse ao julgamento do processo”[6].

Temos, assim, que, independentemente da questão de saber se os factos provados n.ºs 7 e 8, visado pelo Recorrente, padecem de algum vício ou não, o certo é que a sentença recorrida contém factos e factos determinantes para a decisão da causa, não tendo cabimento dizer-se, por conseguinte, que há “omissão absoluta de julgamento sobre a matéria de facto”.

Mas também não há qualquer irregularidade com aquilo que o tribunal a quo fez constar dos factos provados n.ºs 7 e 8.

Na verdade, trata-se aqui de um processo de expropriação, que tem características e especificidades próprias.

Uma dessas características é, desde logo, a de, quando ainda tramitado perante a entidade expropriante, a decisão da justa indemnização a atribuir ao expropriado ser decidida no quadro de uma arbitragem. Ou seja, por três árbitros que, constituindo o órgão decisor naquela fase do processo expropriativo, proferem a decisão arbitral (v. art.ºs 38.º, 42.º, 45.º e 49.º do Código das Expropriações).

Ora, é desta decisão que, inconformados com a indemnização fixada, o expropriado, a expropriante ou qualquer interessado direto podem interpor recurso para o tribunal de 1.ª instância, tudo se passando então, aliás, como reconhecido pelo Recorrente, como se a decisão arbitral fosse uma sentença e a decisão a proferir pelo tribunal fosse a de uma instância de recurso.

Neste pressuposto, faz todo o sentido que, na sentença que conheça do recurso, se inclua, como na sentença recorrida se incluiu, os termos da decisão arbitral proferida, termos esses que são essenciais, não só para que se afira o sentido da decisão proferida pelo colégio de árbitros, como também, e sobretudo, os fundamentos que justificaram essa decisão, na certeza de que só assim é que poderá verdadeiramente sindicar a decisão proferida.

Outra das características do processo de expropriação é a da realização de uma avaliação (art.ºs 61.º, n.º 2 do Código das Expropriações). Essa avaliação constitui uma verdadeira perícia (art.º 388.º do Código Civil), sendo realizada por cinco peritos (art.º 62.º, n.º 1 do Código das Expropriações) cuja missão é, em função das suas especiais habilitações, emitir juízos técnico-científicos sobre factos relevantes para a decisão da causa. Enquanto perícia, o seu resultado não deixa de estar sujeito à livre apreciação do tribunal (art.º 389.º do Código Civil). Contudo, a sua realização, ao contrário da generalidade dos processos judiciais, é imposta pelo legislador, isto é, é obrigatória (art.º 61.º, n.º 2 do Código das Expropriações), o que evidencia a intenção do legislador de munir o processo de um elemento de prova especialmente relevante para firmar a convicção do julgador quanto aos factos que lhe cumpre apreciar. Por conseguinte, ainda que, como se viu, o seu resultado permaneça sujeito à livre apreciação do tribunal, é inegável que a posição dos peritos tem um especial relevo probatório, só excecionalmente, em casos devidamente fundamentados, podendo o tribunal dela divergir.

Acresce que, na avaliação, o objeto de pronúncia dos peritos reconduz-se, essencialmente, ao cálculo e determinação da justa indemnização devida ao expropriado, pela expropriação do seu prédio, em função de aspetos como a classificação do solo expropriado e as características físicas deste. Essa pronúncia tem por objeto elementos de facto (v.g. características físicas do prédio), mas também o reflexo jurídico (v.g. classificação do solo) desses elementos de facto, numa espécie de relação biunívoca, em que cada elemento influencia o outro. Consequentemente, o conhecimento daquela que é a posição dos peritos quanto à justa indemnização a fixar e aos elementos em que se fundaram para a sua fixação é, sobretudo quando, entre eles, há divergências, determinante para que o tribunal fixe a justa indemnização devida pela expropriação.

Neste pressuposto, se o resultado da avaliação se reveste de especial relevo probatório e se os dados de que os peritos partiram são essenciais para a decisão daquele que é o verdadeiro objeto do processo expropriativo, parece de meridiana evidência concluir que a inclusão do seu teor no elenco de factos provados se reveste de especial interesse para a decisão a proferir. Só conhecendo a posição dos peritos, mormente os argumentos e os critérios por eles utilizados na avaliação, é que o tribunal poderá analisá-los criticamente, trabalhá-los e vir a concluir qual é, na realidade, a conclusão a retirar quanto àquela que deva ser a justa indemnização a arbitrar. De resto, que assim é evidencia-o o próprio recurso do Recorrente, na certeza de que é em função da posição dos Árbitros e dos Peritos que o mesmo justifica a sua discordância quanto à indemnização fixada no que tange às benfeitorias.

Ora, na sentença recorrida foi exatamente isso o que o tribunal a quo fez, isto é, reproduziu em factos provados autónomos o teor da decisão arbitral, da avaliação e dos esclarecimentos dos Peritos. E fê-lo, não para se eximir ao julgamento da matéria de facto, mas, pelo contrário, para se munir de elementos de facto que, como se viu, são determinantes para a decisão a proferir.

A sentença recorrida não padece, pois, da nulidade que lhe é imputada pelo Recorrente.

De resto, o Recorrente afirma que o tribunal a quo não seguiu uma técnica correta de elaboração da sentença e que esta não constitui base segura para a decisão de direito, mas não retira qualquer efeito prático dessa alegação, limitando-se a pedir por pedir a anulação do julgamento, o que, além da falta de fundamento, evidencia, também, a natureza claramente dilatória da sua pretensão.

Não há, pois, nulidade atendível, com o que improcede a pretensão do Recorrente.


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3.- Da justa indemnização a fixar pelas benfeitorias (muros) do prédio expropriado

.- Está em causa no recurso, no que toca à questão da indemnização devida ao Recorrido pela expropriação do seu prédio, tão somente a questão de saber se pelos muros nele existentes deve ser arbitrada uma indemnização autónoma.

Em sede de arbitragem, os Árbitros foram unânimes a concluir que não. De acordo com a decisão arbitral, onde o solo expropriado foi classificado como para outros fins que não a construção, tratava-se de benfeitorias necessárias para modelar o terreno e proporcionar-lhe o rendimento considerado, sendo destituídas de aptidão indemnizatória por si só (v. facto provado n.º 7).

Em sede de avaliação, os Peritos foram unânimes a manter a classificação do solo como para outros fins. Todavia, quanto à ressarcibilidade autónoma dos muros, verificou-se uma divergência entre, por um lado, os três peritos designados pelo Tribunal e o Perito do Expropriado e, por outro lado, o Perito da Entidade Expropriante.

Para o primeiro grupo, dado o seu estado e qualidade de construção, havia que considerá-los, por se tratar de fator valorizador do terreno que ultrapassa o valor da sua simples produtividade agrícola, tendo também um fator estético e, parcialmente, de delimitação. E, neste pressuposto, avaliou a indemnização a arbitrar tendo por base o seu valor corrente de mercado, tendo em conta o seu estado de conservação.

Já para o Perito da Expropriante, tratava-se de muros de suporte, necessários à modelação do terreno e, consequentemente, à produtividade do mesmo, incluindo-se, assim, no valor calculado para o terreno.

Na sentença recorrida, acolheu-se a posição que fez maioria no laudo pericial, atribuindo-se aos muros, consequentemente, um valor indemnizatório autónomo, posição esta naturalmente secundada pelo Recorrido.

Já para a Recorrente, estribada na posição, quer dos Árbitros, quer do Perito que interveio na avaliação sob sua indicação, não deve ser reconhecido qualquer valor indemnizatório a esse título.

É essa, pois, a questão que, como se disse, aqui importa apreciar.

.- Pela expropriação de um prédio por utilidade pública é devido ao expropriado, nos termos do art.º 1.º do Código das Expropriações, o pagamento de uma justa indemnização. E “a indemnização só será justa no caso de se traduzir numa compensação integral do dano suportado pelo expropriado”, isto é, se assegurar efetivamente “uma compensação plena dos prejuízos sofridos pelo expropriado e decorrentes da expropriação, em termos de o colocar na posição de adquirir outro bem de igual natureza e valor”[7].

Trata-se aqui de decorrência do próprio texto constitucional.

Depois de, no n.º 1 do art.º 62.º, se consagrar como direito absoluto o da propriedade privada, no n.º 2 determina-se que a requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efetuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização.

E definindo o sentido e o alcance decisivos do conceito de justa indemnização, referiu já o Tribunal Constitucional que “a indemnização só é justa se conseguir ressarcir o expropriado do prejuízo que efectivamente sofreu”, não podendo “ser de montante tão reduzido que a torne irrisória ou meramente simbólica, mas também não pode ser desproporcionada à perda do bem expropriado”. Sendo que, na sua fixação, “[h]á que observar um princípio de igualdade e proporcionalidade - um princípio de justiça, em suma”[8].

Mais precisamente, a propósito do princípio da igualdade e da proporcionalidade na fixação da indemnização devida pela expropriação, há que considerar que o primeiro, previsto no art.º 13.º da CRP, “desdobra-se (…) em dois planos, o da igualdade no plano das relações internas e ao nível das relações externas. O primeiro não autoriza que particulares posicionados numa situação idêntica recebam indemnizações substancialmente diversas, impondo critérios uniformes de determinação da indemnização. O segundo está virado para a dimensão da igualdade perante os encargos públicos, ao determinar a admissibilidade de o direito de propriedade privada ser sacrificado por exigências de interesse público, não podendo permitir que o particular afectado não seja compensado de forma justa, sob pena de a sua posição jurídica ser tratada de forma discriminatória, obstando, por essa via, a um tratamento desigual entre expropriados e não expropriados”. Já “o princípio da proporcionalidade (art.º 266.º, n.º 2 da CRP) obriga (…) a que o sacrifício imposto ao expropriado seja adequado ao interesse público em presença - concretizando, são de excluir indemnizações irrisórias ou excessivas”[9].

O critério de fixação da indemnização previsto pelo legislador assenta na aferição do seu valor real, corrente ou de mercado.

Como decorre do art.º 23.º, n.º 1 do Código das Expropriações, a justa indemnização, que não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, corresponde ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efetivo ou possível numa utilização económica normal, à data da DUP, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data.

Ao estipular que o valor real e corrente do bem deve ser aferido em função do seu destino efetivo ou possível, mas também em função das circunstâncias e condições de factos existentes à data da DUP, não podem deixar de ser componentes da indemnização a arbitrar as benfeitorias existentes no prédio.

Por benfeitorias entende-se, de acordo com o n.º 1 do art.º 216.º do CC, todas as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa.

Desdobram-se, segundo o n.º 2, em necessárias, úteis ou voluptuárias, sendo, de acordo com o n.º 3, necessárias as que têm por fim evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa; úteis as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação, lhe aumentam, todavia, o valor; voluptuárias as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação nem lhe aumentando o valor, servem apenas para recreio do benfeitorizante.

Saber se as benfeitorias são, no âmbito da expropriação do prédio em que se insiram, indemnizáveis é algo que deve ser aferido “caso a caso e há-de resultar, entre outros fatores, do cotejo entre as várias normas aplicáveis e da valoração dos factos concretos à luz dessas normas e dos princípios constitucionais supra referenciados”[10].

Por via de princípio, não o serão as benfeitorias necessárias. Destinando-se estas, como se viu, a evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa, são elas indispensáveis à conservação e à própria existência do prédio expropriado, pelo que não aumentando, pela natureza das coisas, o valor do prédio, o seu valor será naturalmente absorvido por este.

Será esse o caso, com relevo para este recurso, dos muros de suporte, existentes em solo a avaliar como destinado a outros fins que não a construção. Nessa circunstância, o muro de suporte é “determinante para se conseguir o rendimento agrícola (…), contribuindo para a capacidade produtiva da parcela, tornando-a menos íngreme e mais aproveitável”. Integra, assim, “os fatores de produção, [que] devem ser englobados no cálculo da produtividade do próprio solo - sem os quais teria necessariamente menor valor -, pelo que não podem ser alvo de indemnização, sob pena de existir (…) uma duplicação da mesma”[11].

Mas já serão indemnizáveis autonomamente, também por via de princípio, as benfeitorias úteis. Estas, não sendo indispensáveis para a conservação do prédio, aumentam, todavia, o valor deste, não podendo deixar de ser relevadas autonomamente na fixação da indemnização.

Serão exemplo de benfeitorias úteis os muros de vedação, destinados à delimitação da propriedade e à sua proteção contra intrusões de terceiros, muros esses que, enquanto tais, “constitu[em] melhoramento para o ajuizado imóvel”[12][13].

No caso, estamos a falar de quatro muros de suporte em alvenaria de granito, sendo o primeiro com altura a variar entre os 2 m e os 3 m, espessura de 0,25m e comprimento de cerca de 41 m; um segundo com altura a variar entre os 1,5m e os 2m, espessura de 0,40m e comprimento de cerca de 40 m; um terceiro com altura média de cerca de 3 m, espessura de 0,25m e comprimento de cerca de 38m; e um quarto com altura média de cerca de 1,4m, espessura de 0,30m e comprimento de cerca de 15 m (v. facto provado n.º 6).

Tais muros desempenham, como decorre do facto provado n.º 6, as funções de suporte de terras, isto é, constituem estruturas projetadas e construídas para conter solos e evitar o deslizamento de terras e gerir diferenças de nível entre terrenos inclinados. Sob este prisma, poderíamos ser levados a concluir que se tratava, considerando tudo quanto acima foi dito, de benfeitorias necessárias do prédio expropriado, não indemnizáveis autonomamente.

Mas não só nestas funções de contenção de massas de solo se esgota a função dos concretos muros dos autos.

Com efeito, a parcela expropriada confronta a norte com estrada, a sul com caminho de ferro, a nascente com estrada e a poente com limite de freguesia, sendo uma das suas funções, por conseguinte, e como melhor resulta do relatório pericial elaborado pelos Srs. Peritos, de delimitação parcial da parcela.

Do que se trata aqui não é, por conseguinte, de puros muros de suporte, com a finalidade exclusiva de tornar a parcela mais “aproveitável” para fins agrícolas, mas também de muros com outra função, o que, por si só, afasta a hipótese de da sua valorização autónoma advir duplicação da indemnização a atribuir ao expropriado.

Acresce que se trata de quatro muros erigidos em granito e de forte implantação no terreno, sobretudo ao nível da altura, a ponto de se poder concluir que formam, na feliz adjetivação que deles foi feita pelo Recorrente no seu recurso da decisão arbitral, de uma fortificação.

O conjunto por eles formado tem, como o evidenciam os fotogramas constantes dos autos a eles respeitantes, um claro efeito de embelezamento, não só da parcela expropriada em si mesma considerada, como da sua integração no espaço adjacente ao curso de água existente no local.

Este efeito estético, tal como, de resto, posição expressa dos Peritos que subscreveram a posição maioritária do laudo pericial, constitui fator de inegável valorização do prédio, tornando-o mais atrativo, mesmo que num contexto de uso eventual do prédio para fins de produção agrícola.

Como bem referido na sentença recorrida, os muros traduzem-se num fator de valorização do terreno que ultrapassa o valor da sua simples produtividade agrícola, sendo ainda um fator estético de relevo, que não pode deixar de ser considerado.

Tudo sopesado, concluímos que os muros em causa constituem benfeitoria útil e, como tal, benfeitoria de que o Expropriado deve ser indemnizado.

E não se diga, como diz o Recorrente no recurso, que a valorização dos muros assente no fator estético e de delimitação parcial da parcela, não encontra suporte em factos concretos provados, nem foi objeto de alegação específica pelo Recorrido no recurso da decisão arbitral. A função de delimitação dos muros e o relevo estético que representam são conclusões a retirar da interpretação que há que fazer dos factos provados, nomeadamente, das confrontações do prédio quanto à delimitação e às características dos muros, quanto ao fator estético.

De resto, novamente como bem referido na sentença recorrida, em face dos elementos constantes dos autos, nem é possível afirmar que sem [os muros enquanto] muros de suporte, a produção encontrada para a definição do valor do terreno seria inferior ou distinta, que a área agricultável seria inferior ou distinta, que o solo seria mais ou menos inclinado e em que medida e, consequentemente, que o valor do terreno também o seria.

Pelos muros enquanto benfeitorias úteis deve o Recorrido, por conseguinte, ser indemnizado.

.- Ora, no recurso, o Recorrente não pôs em causa o critério seguido pelos Peritos maioritários na fixação da indemnização pelas benfeitorias. O que pôs em causa foi a ressarcibilidade autónoma destas, mas não, concluindo-se, como aqui se concluiu, afirmativamente quanto a essa ressarcibilidade, o modo de cálculo da indemnização.

Esta há-de ser, pois, a encontrada pelos Peritos maioritários e sufragada na sentença recorrida, ou seja, a de € 16.985,00.

Ainda assim, o Recorrente pugna por que, a conceder-se indemnização pelas benfeitorias, o valor desta fique circunscrito ao valor do pedido formulado quanto a eles pelo Recorrido no recurso da decisão arbitral, isto é, o de € 11.700,00. Isto, por forma a respeitar o disposto no art.º 609.º, n.º 1 do CPC, acima referido.

Tal como se disse, contudo, aquando da apreciação da primeira questão a decidir no recurso, o limite da condenação fixado neste último normativo coincide com o valor do pedido global e não com o das parcelas em que aquele valor global se desdobra.

O limite que há que respeitar no caso é, pois, o do pedido global do Recorrido - € 23.643,75 - e não, quanto às benfeitorias, o de € 11.700,00, nada obstando a que o valor desta se estenda até que, somado ao valor da indemnização pela expropriação da parcela de terreno propriamente dita, alcancem os dois aquele primeiro valor.

Em suma: as benfeitorias existentes no prédio expropriado são indemnizáveis, assim improcedendo a pretensão do Recorrente em sentido contrário; mas há que reduzir o valor da indemnização a fixar ao Recorrido ao valor do pedido deste, isto é, € 23.643,75, por forma a respeitar o limite do pedido decorrente do art.º 609.º, n.º 1 do CPC, procedendo a apelação tão somente nessa medida.

A este último valor acrescerá o da sua atualização à data da decisão final do processo, de acordo com a variação do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação e desde a declaração de utilidade pública, conforme fixado na sentença recorrida com fundamento no art.º 24.º, n.º 1 do Código das Expropriações e que no recurso não foi posto em causa.


***

O Apelante obtém vencimento na questão acima decidida em 1; decai na questão decidida em 2; e obtém vencimento parcial na questão decidida em 3; assim, Apelante e Apelado suportarão as custas do recurso na proporção do respetivo decaimento (art.ºs 527.º e 529.º do CPC).


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IV.- Decisão

Termos em que os Juízes Desembargadores da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto acordam em conceder parcial provimento ao recurso e, consequentemente:

i.- fixar em € 23.643,75 o valor global da justa indemnização devida ao Recorrido pela expropriação da parcela de terreno de que foi proprietário, nela se incluindo, quer o valor do solo expropriado, quer o das benfeitorias (muros) nele existentes;

ii.- manter, no mais, a sentença recorrida.

Custas da apelação por Apelante e Apelada na proporção do decaimento.

Notifique.


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Porto, 28 de maio de 2026
(assinado eletronicamente)
Os Juízes Desembargadores,
Relator: José Manuel Correia
1.º Adjunto: Dr. Álvaro Monteiro
2.ª Adjunta: Dr.ª Judite Pires
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[1] v. Acórdão da Relação de Évora, proferido no processo 472/13.3TBFAR.E1, tendo como relatora Florbela Moreira Lança, disponível em www.dgsi.pt.
[2] Acórdão da Relação de Coimbra de 21-03-2013, proferido no processo 793/07.4TBAND.C1, relatado por Henrique Antunes, disponível em www.dgsi.pt.
[3] Ibidem.
[4] Neste sentido, v., ainda, entre muitos outros, o Acórdão da Relação de Coimbra de 05-05-2021, relatado por Elisa Sales, disponíveis em www.dgsi.pt.
[5] v., neste sentido, Acórdão do STJ de 25-03-2010, proferido no processo 1052/05.2TTMTS.S1, relatado por Vasques Dinis.
[6] v José Osvaldo Gomes, in Expropriações por Utilidade Pública, Lisboa, 1997, 1.ª edição, p. 362.
[7] Osvaldo Gomes, ibidem, p. 153.
[8] Acórdão n.º 243/2001, publicado no DR n.º 153/2001, II S, de 04/07/2001.
[9] v. Francisco Calvão e Fernando Jorge Silva, in Código das Expropriações - Anotações ao Novo Código de Processo Civil, novembro de 2013, Coimbra, p. 171 e 172, apud Acórdão da Relação do Porto de 20-05-2024, proferido no processo n.º 109/20.4T8MAI.P1, relatado por Eugénia Cunha, disponível em www.dgsi.pt.
[10] v. Acórdão da Relação de Guimarães de 15-06-2023, proferido no processo 254/19.9T8VPA.G2, relatado por Alcides Rodrigues.
[11] v. Acórdão da Relação do Porto de 13-03-2017, proferido no processo n.º 383/03.0TBCPV.P2, relatado por Miguel Baldaia Morais, citado no Acórdão da Relação de Guimarães referido na nota 10. Neste sentido, v., ainda, Alípio Guedes, in Valorização dos Bens Expropriados, 2.ª edição, 2001, p. 77/78, também a partir do mesmo Acórdão da Relação de Guimarães.
[12] V. o mesmo Acórdão da Relação do Porto de 13-03-2017.
[13] No sentido de que os muros de suporte constituem benfeitorias necessárias e, nessa qualidade, não indemnizáveis autonomamente, ao passo que os muros de vedação constituem benfeitorias úteis, sendo, por conseguinte, autonomamente indemnizáveis, v., além dos citados Acórdãos, e entre muitos outros, os Acórdãos da Relação do Porto de 10-10-2002, proferido no processo n.º 0231197, relatado por Oliveira Vasconcelos, da Relação de Guimarães de 24-02-2022, proferido no processo n.º 261/19.1T8VPA.G1, relatado por Margarida Almeida Fernandes e da Relação de Coimbra de 11-12-2012, proferido no processo n.º 421/10.0TBVIS.C1, relatado por francisco Caetano e da Relação de Guimarães de 15-05-2025, proferido no processo n.º 209/20.0T8PRC.G1, relatado por Raquel Baptista Tavares; todos disponíveis em www.dgsi.pt..