Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9220682
Nº Convencional: JTRP00008375
Relator: ALMEIDA E SILVA
Descritores: CONTA BANCÁRIA
CONTRATO DE DEPÓSITO
DEPÓSITO BANCÁRIO
Nº do Documento: RP199304139220682
Data do Acordão: 04/13/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VALENÇA
Processo no Tribunal Recorrido: 245/91
Data Dec. Recorrida: 05/15/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR ECON - DIR BANC.
Legislação Nacional: CCIV66 ART483 N1.
Sumário: I - A aposição de um carimbo com a palavra "nulo", aposta pelos serviços do banco Réu sobre cada uma das assinatutas que acompanham uma declaração, tem o sentido de tirar validade à declaração, ou seja, de anular o que parecia ser a expressão da da vontade dos declarantes.
II - De acordo com as praxes bancárias a utilização da letra "E" entre os nomes dos titulares de uma conta colectiva indica que só pode ser movimentada pela actuação simultânea dos respectivos contitulares.
III - É abusivo o acrescentamento feito pelo banco Réu, no espaço da ficha reservado às condições de movimentação de uma conta colectiva, da expressão
"só o 2º tit" sem que o outro titular o tivesse autorizado ou tivesse tido conhecimento desse facto.
IV - Se o Banco Réu autorizou que o "2º tit" sozinho fizesse o levantamento total da quantia depositada e juros, violou o contrato celebrado com os dois depositantes e tornou-se responsável pelo prejuízo sofrido pelo 1º titular, correspondente a metade do capital e juros.
Reclamações: