Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00008375 | ||
| Relator: | ALMEIDA E SILVA | ||
| Descritores: | CONTA BANCÁRIA CONTRATO DE DEPÓSITO DEPÓSITO BANCÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RP199304139220682 | ||
| Data do Acordão: | 04/13/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VALENÇA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 245/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/15/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR ECON - DIR BANC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART483 N1. | ||
| Sumário: | I - A aposição de um carimbo com a palavra "nulo", aposta pelos serviços do banco Réu sobre cada uma das assinatutas que acompanham uma declaração, tem o sentido de tirar validade à declaração, ou seja, de anular o que parecia ser a expressão da da vontade dos declarantes. II - De acordo com as praxes bancárias a utilização da letra "E" entre os nomes dos titulares de uma conta colectiva indica que só pode ser movimentada pela actuação simultânea dos respectivos contitulares. III - É abusivo o acrescentamento feito pelo banco Réu, no espaço da ficha reservado às condições de movimentação de uma conta colectiva, da expressão "só o 2º tit" sem que o outro titular o tivesse autorizado ou tivesse tido conhecimento desse facto. IV - Se o Banco Réu autorizou que o "2º tit" sozinho fizesse o levantamento total da quantia depositada e juros, violou o contrato celebrado com os dois depositantes e tornou-se responsável pelo prejuízo sofrido pelo 1º titular, correspondente a metade do capital e juros. | ||
| Reclamações: | |||