Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1402/20.1T8VNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: DEOLINDA VARÃO
Descritores: PACTO ATRIBUTIVO DE JURISDIÇÃO
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
VONTADE DOS CONTRAENTES
FORMA ESCRITA
Nº do Documento: RP202205041402/20.1T8VNG.P1
Data do Acordão: 05/04/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 3. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - As partes, através de pacto, podem escolher a jurisdição com competência para dirimir quaisquer litígios que tenham surgido ou possam surgir provenientes de uma determinada relação jurídica.
II - O pacto atributivo de jurisdição deve ser celebrado por escrito ou verbalmente com confirmação escrita.
III - A aposição unilateral de uma cláusula atributiva de competência, em notas de encomenda, que não se encontram assinadas pelo outro contraente, não configura a forma escrita a que se refere o art. 25º do Regulamento (EU) nº 1215/2012, de 12.12.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 1402/20.1T8VNG.P1 – 3ª Secção (Apelação) - 1417

Acção Comum – Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Central Cível de Vila Nova de Gaia – Juiz 3


Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I.
MASSA INSOLVENTE DE T..., SA, instaurou acção declarativa, de condenação, com forma de processo comum, contra N..., GMBH.
Pediu a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de €374.560,00, acrescida dos juros moratórios comerciais supletivos calculados desde a data de vencimento de cada uma das facturas até efectivo e integral pagamento, que liquidou, à data da instauração da acção, em €10.487,68.
Como fundamento, invocou o fornecimento de bens e serviços pela insolvente à ré.
A ré contestou, invocando, além do mais, a excepção de incompetência internacional dos tribunais portugueses.
Como fundamento, alegou, em síntese, que, tendo sede na Alemanha, só poderia ter sido accionada perante tribunal desse país, não só atento o seu domicílio, mas porque as partes celebraram pacto de jurisdição nesse sentido.
A autora pronunciou-se pela improcedência de tal excepção.
Como fundamento, alegou, em síntese, que o referido pacto de jurisdição não se aplica à relação jurídica em causa nos autos (por não estar em vigor), sendo certo que os bens fornecidos foram colocados à disposição da ré em Vila Nova de Gaia, pelo que rege o artigo 7.º do Regulamento (EU) n.º 1215/2012.
Impugnou o alegado pela ré nos artigos 16.º, 17.º, 31.º, 34.º, 35.º e 36.º da contestação.
Foi proferido despacho saneador, que julgou procedente a excepção de incompetência absoluta, absolveu a ré da instância e julgou extinta a instância reconvencional.

A autora recorreu, formulando, em síntese, as seguintes

CONCLUSÕES
1ª – O contrato junto pela ré, em que são outorgantes a T..., SA e a N... SE, sociedade-mãe do grupo empresarial em que a ré se insere, foi celebrado em 08.10.13.
2ª – Na sua cláusula 24.º as partes estipularam que o contrato entre ambas vigoraria por um período inicial de 3 anos, podendo, se nenhuma das partes a isso se opusesse, ser renovado por mais um.
3ª – No artigo 25.º do mesmo acordo, as partes convencionaram que “quaisquer alterações e suplementos deste acordo apenas são efectivos por escrito e assinados por representantes autorizados de ambas as partes”.
4ª – Nos termos do convencionado, não tendo havido qualquer prorrogação ou renovação celebrada por escrito, o contrato cessou os seus efeitos por caducidade em 08.10.17.
5ª – Na data em que a ré encomendou à insolvente T... os bens que vieram a dar origem às facturas cujo pagamento se peticiona nos autos, em 05.09.18, a insolvente e a ré não se encontravam vinculadas por nenhuma daquelas disposições contratuais.
6ª – Designadamente, não estavam obrigadas à cláusula que consagrava o pacto de jurisdição.
7ª – Andou mal a sentença recorrida ao julgar procedente a excepção da incompetência absoluta invocada na contestação, entendendo que independentemente da cessação dos efeitos do contrato, “o certo é que as partes aceitaram, mediante documentos escritos (notas de encomenda e facturas correspondentes) aplica-lo à relação jurídica em causa nos autos.
8ª – A sentença recorrida olvida o estipulado na cláusula 25ª do contrato celebrado entre a T... SA. e a N... SE, onde se dispôs, de forma expressa e inequívoca, que “quaisquer alterações e suplementos deste acordo apenas são efectivos por escrito e assinados por representantes autorizados de ambas as partes”.
9ª – Tendo o contrato cessado os seus efeitos por caducidade, a extensão da sua vigência só se poderia ter feito através de escrito assinado por representantes autorizados de ambas as partes.
10ª – Nunca os representantes das partes assinaram qualquer “alteração ou suplemento” ao acordo.
11ª – Mesmo que se entendesse que as notas de encomenda correspondessem a esse escrito, a verdade é que elas não foram assinadas por representantes autorizados da T....
12ª – Atento o preceituado na cláusula 25.º do contrato, a mera emissão das notas de encomenda pela ré com a menção “AGC de 08/10/2013”, e a emissão da respectiva factura pela T... SA., são manifestamente insusceptíveis de prorrogarem ou renovarem a vigência do contrato.
13ª – O entendimento de que, através da emissão da nota de encomenda e posterior emissão da respectiva factura, a ré e a T... se obrigaram, ex novo, a cumprir um clausulado contratual e, consequentemente, se obrigaram num pacto atributivo de jurisdição, é claramente violador do disposto no artigo 25.º do Regulamento (EU) n.º 1215/2012.
14ª – As notas de encomenda em crise nos autos não consagram qualquer pacto de jurisdição.
15ª – As referidas notas de encomenda limitam-se a fazer remissão para um Acordo Geral de Compra em que a entidade emitente da nota nem sequer foi parte outorgante - não se perca de vista que o contrato em crise foi celebrado com a N... SE e não com a ré.
16ª – É manifesto que não cumpre o requisito de convenção escrita exigido pelo artigo 25.º do Regulamento (EU) n.º 1215/2012 a mera aposição unilateral dos dizeres “AGC de 08/10/2013” nas notas de encomenda.
17ª – A referida menção é quase imperceptível, facilmente passa despercebida, sobretudo num documento de trabalho que não é um contrato, ao qual as partes não dispensam atenção concreta e focalizada, e que não é assinado por um representante legal da T... SA.
18ª – E seguramente não é capaz de garantir a certeza visada pelo artigo 25.º do Regulamento Europeu: a de que os intervenientes estão cientes que se vinculam a um pacto de jurisdição.
19ª – Nenhuma prova foi produzida nos autos que demonstre ou permita concluir pela existência de bilateralidade na estipulação de um pacto de jurisdição.
20ª – A mera alusão a um contrato caducado, inscrita (unilateralmente) numa nota de encomenda, não se transforma, sem mais, numa convenção atributiva de competência exclusiva para julgar litígios, a um tribunal de um Estado-Membro.
21ª – É este, aliás, o entendimento sufragado, entre outros, no Ac. do STJ de 01.07.14 (proc. n.º 165595/11.1YIPRT.G2.S1, relatado por Gabriel Catarino), in www.dgsi.pt.
22ª – Na douta sentença recorrida mostra-se violada, além do mais, a norma do artigo 25.º do Regulamento (EU) n.º 1215/2012.

A ré contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II.
Com interesse para a decisão do recurso, estão assentes os seguintes factos, com fundamento na posição assumida pelas partes nos articulados:
A 08.10.13, a insolvente celebrou com a sociedade holding (e sociedade-mãe) do Grupo Empresarial em que a ré se insere, a N... SE, um contrato intitulado de General Purchase Agreement (doravante “GPA” ou “Contrato”), através do qual foram, essencialmente, reguladas as condições de produção e fornecimento de torres tubulares de aço e respectivos componentes interiores (o “Supply Item”) às sociedades do Grupo Empresarial da ré, de acordo com as necessidades destas últimas, com vista à integração de tais equipamentos em turbinas eólicas a instalar pelas sociedades-filhas da N... SE a nível mundial.
Na cláusula 21ª daquele GPA, foi estipulado que o mesmo ficava submetido à lei alemã e que o foro competente exclusivo para dirimir quaisquer conflitos dele decorrente seria o de Hamburgo, na Alemanha.
Na cláusula 24ª, n.ºs 1 e 2, foi estipulado que o GPA tinha a duração de três anos, e que seria automaticamente renovado por mais um ano, se não fosse terminado por qualquer das partes por comunicação escrita efectuada com a antecedência mínima de seis meses relativamente ao termo do contrato.
A 05.08.18, a ré encomendou à insolvente os bens descritos nas Purchase Orders n.º ... e n.º ..., posteriormente modificadas pelas respectivas Change to Purchase Orders, com a mesma referência.
Naquelas Purchase Orders, está indicado um local de entrega dos bens situado em Vila Nova de Gaia.
Nas mesmas Purchase Orders foi consignado que a encomenda é feita em conformidade com o GPA de 08.10.13.
A autora reclama nos presentes autos o pagamento do valor das facturas n.º ... e ..., nas quais foi consignado que as mesmas se referem às Purchase Orders n.º ... e n.º ..., acima indicadas.
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III.
A questão a decidir – delimitada pelas conclusões da alegação da apelante (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3 do CPC) – é a seguinte:
- Competência internacional dos tribunais portugueses para conhecer da presente acção

Diz o artigo 59.º do CPC que, sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos artigos 62.º e 63.º ou quando as partes lhes tenham atribuído competência nos termos do artigo 94.º.
Para a determinação da competência internacional, só se aplica o critério expresso no artigo 59.º do CPC se não existirem tratados, convenções, regulamentos comunitários ou leis especiais ratificadas ou aprovadas, que vinculem internacionalmente os tribunais portugueses, porque estes prevalecem sobre os restantes critérios.
Ao caso dos autos, é aplicável o Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12.12, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria cível e comercial.
Nos termos do artigo 4.º, n.º 1 daquele Regulamento, as pessoas domiciliadas num Estado-Membro devem ser demandadas nos tribunais desse Estado-Membro, sem prejuízo do disposto no próprio Regulamento.
Dispondo o artigo 5.º, n.º 1 que as pessoas domiciliadas num Estado-Membro só podem ser demandadas nos tribunais de outro Estado-Membro nos termos das regras enunciadas nas secções 2 a 7 do capítulo II.
Uma dessas regras é a que está enunciada no artigo 7.º, n.º 1, al. a), segundo a qual as pessoas domiciliadas num Estado-Membro podem ser demandadas noutro Estado-Membro, em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão.
Dizendo-se na al. b) do n.º 1 do mesmo artigo 7.º que, para efeitos da presente disposição e salvo convenção em contrário, o lugar de cumprimento da obrigação em questão será: — no caso da venda de bens, o lugar num Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os bens foram ou devam ser entregues; — no caso da prestação de serviços, o lugar num Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os serviços foram ou devam ser prestados.
Por seu turno, diz o artigo 25.º, n.º 1 do citado Regulamento que, se as partes, independentemente do seu domicílio, tiverem convencionado que um tribunal ou os tribunais de um Estado-Membro têm competência para decidir quaisquer litígios que tenham surgido ou que possam surgir de uma determinada relação jurídica, esse tribunal ou tribunais terão competência exclusiva, salvo acordo das partes em contrário.
Segundo o mesmo n.º 1 do artigo 25.º, o pacto atributivo de jurisdição deve ser celebrado: Por escrito ou verbalmente com confirmação escrita (al. a); de acordo com os usos que as partes tenham estabelecido entre si (al. b); no comércio internacional, de acordo com os usos que as partes conheçam ou devam conhecer e que, em tal comércio, sejam amplamente conhecidos e regularmente observados pelas partes em contratos do mesmo tipo, no ramo comercial em questão (al. c).
Finalmente, de acordo com o disposto no n.º 2 daquele artigo 25.º, qualquer comunicação por via electrónica que permita um registo duradouro do pacto equivale à “forma escrita”.

Em primeiro lugar há que saber se, no caso, foi celebrado entre a insolvente e a ré um pacto atributivo de jurisdição nos termos do artigo 94.º do CPC.
Resulta da factualidade assente que, em 08.10.13, a insolvente celebrou com a sociedade holding do Grupo Empresarial em que a ré se insere, um contrato (GPA), no qual atribuíram competência aos tribunais alemães para dirimirem qualquer conflito emergente do mesmo.
Da mesma factualidade resulta que aquele GPA vigorou durante quatro anos, ou seja, até 08.10.17.
As encomendas dos bens cujo valor é reclamado nos presentes autos foram feitas em 05.08.18, ou seja, quando tal GPA já não se encontrava em vigor.
No entanto, das referidas notas de encomenda (Purchase Orders) consta que as mesmas foram feitas em conformidade com o referido GPA e as facturas emitidas pela ré e reclamadas nos presentes autos dizem respeito àquelas Purchase Orders.
Sustenta a ré que tal é suficiente para que se considere celebrado entre a insolvente e a ré um pacto atributivo de jurisdição exclusiva aos tribunais alemães.
A situação dos presentes autos é similar à que foi decidida no Acórdão do STJ de 01.07.14[1], citado pela autora nas suas conclusões.
Naquele aresto, entendeu-se que a aposição unilateral de uma cláusula atributiva de competência, em notas de encomenda, que não se encontram assinadas pelo outro contraente, não configura a “forma escrita” a que se referia então o artigo 23.º do Regulamento (CE) n.º 44/2001, de 16.01 [que veio a ser revogado pelo Regulamento (UE) n.º 1215/2012 – cfr. o artigo 80.º deste último], cujas normas são idênticas às normas do artigo 25.º do Regulamento (UE) n.º 1215/2012.
A jurisprudência – que ali se cita – tem vindo a decidir que aquela “forma escrita” existe nos casos em que as notas de encomenda, onde é feita menção ao foro aplicável, estão assinadas por ambos os contraentes.
É certo que, no caso dos autos, existe, nas notas de encomenda, a referência ao GPA de 08.10.13, e que, nas facturas que foram emitidas pela insolvente, existe a referência às notas de encomenda.
Mas a referência feita nas notas de encomenda ao GPA de 08.10.13 continua a ser unilateral, feita unicamente por quem as emitiu e assinou, ou seja pela ré.
E a conduta da insolvente, ao fazer referência nas facturas àquelas notas de encomenda, não pode ser entendida como uma manifestação expressa ou tácita de concordância com um pacto atributivo de jurisdição que não se encontra sequer explicitado nas referidas notas de encomenda (cfr. artigo 217.º, n.ºs 1 e 2 do CC).
Como se disse no citado aresto, a “parte contraente não dispensa atenção concreta e focalizada” a uma tal referência, que, no caso, se resume à remissão para um contrato que já não estava em vigor.

Pelas razões expostas, entende-se que não foi celebrado entre a insolvente e a ré qualquer pacto atributivo de jurisdição.
Sendo assim, a competência internacional dos tribunais portugueses terá de ser aferida nos termos gerais.
E, no caso, estando assente que os bens a fornecer pela insolvente deviam ser entregues em Vila Nova de Gaia, rege o artigo 7.º, n.º 1, al. a) do Regulamento (UE) n.º 1215/2012, já acima citado, do qual decorre a competência internacional dos tribunais portugueses.

[E, neste ponto, diremos que não assiste razão à ré quando afirma, nas suas contra-alegações, que o objecto do recurso é apenas a questão da existência de um pacto atributivo de jurisdição e que este Tribunal não pode conhecer da competência internacional dos tribunais portugueses, por aplicação das regras gerais, sob pena de exceder o âmbito do recurso e de ser preterido um duplo grau de jurisdição.
A questão que foi apreciada pelo Tribunal recorrido foi a da competência internacional dos tribunais portugueses e é essa a questão que foi suscitada nas conclusões da autora – tal como o entendemos, quando acima delimitámos o objecto do recurso].
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IV.
Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida e, em consequência, e em substituição ao Tribunal recorrido:
- Julga-se improcedente a excepção dilatória de incompetência absoluta e, em consequência, declara-se que os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para conhecer da presente acção.

Custas pela ré.
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Porto, 04 de Maio de 2022

Deolinda Varão
Isoleta de Almeida Costa
Ernesto Nascimento
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[1] www.dgsi.pt.