Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0131524
Nº Convencional: JTRP00031732
Relator: MÁRIO FERNANDES
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL DE COMARCA
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP200111220131524
Data do Acordão: 11/22/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 4 J CIV MATOSINHOS
Processo no Tribunal Recorrido: 122/98
Data Dec. Recorrida: 04/06/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CONST92 ART213 N3 ART209.
CEXP99 ART38 N1.
CEXP91 ART51 N1 ART28 ART25 N2 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1999/01/12 IN BMJ N483 PAG11.
AC RL DE 1999/04/15 IN CJ T2 ANOXXIV PAG105.
Sumário: I - O tribunal de comarca é o competente, em razão da matéria, para conhecer dos recursos interpostos das decisões arbitrais proferidas em processos de expropriação por utilidade pública.
II - No cálculo da indemnização a arbitrar ao expropriado de uma parcela de terreno na cidade de Matosinhos merece maior crédito o parecer maioritário dos peritos (onde se inclui o emitido unanimemente pelos indicados pelo Tribunal) sem deixar de apreciar os factores que basearam esse cálculo, indagando em que medida são atendíveis as percentagens valorativas do solo apto para construção, dos acessos rodoviários, das redes de água e de electricidade, da localização e da qualidade ambiental.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: