Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2809/24.0T8PNF.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA LUZIA CARVALHO
Descritores: VALOR ILÍQUIDO DEVIDO A TÍTULO DE CRÉDITOS SALARIAIS
DEDUÇÃO DAS QUANTIAS JÁ ENTREGUES PELO EMPREGADOR À SEGURANÇA SOCIAL E À AUTORIDADE TRIBUTÁRIA
Nº do Documento: RP202604232809/24.0T8PNF.P1
Data do Acordão: 04/23/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE. MANTIDA A SENTENÇA
Indicações Eventuais: 4.ª SEÇÃO
Área Temática: .
Sumário: O valor devido pelo empregador a título de créditos salariais é o valor ilíquido dos mesmos mas, determinadas as quantias ilíquidas devidas, o empregador apenas deverá ser condenado a pagar ao trabalhador o montante correspondente à diferença entre tais quantias e as quantias já entregues à Segurança Social e à Autoridade Tributária, o que pressupõe que se demonstre que tal entrega foi efetivamente realizada.

(Sumário da responsabilidade da Relatora)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 2809/24.0T8PNF.P1

Origem: Comarca do Porto Este, Juízo do Trabalho de Penafiel - J4

Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto

Relatório

AA, intentou a ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra A..., S.A., peticionando, a condenação da ré a pagar-lhe, a quantia total de € 21 826,66, acrescida de juros desde 18/07/2024, até integral pagamento, assim discriminada:

a) 40 dias de férias vencidas e não gozadas - € 7.272,80 (40*181,82);

b) Subsídio de férias - € 4.000,00;

c) Proporcional de subsídio de férias - € 2.186,30;

d) Proporcional de subsídio de Natal - € 2.186,30;

e) 160 horas de Formação profissional - 3.692,80 (23,08*160);

f) Salário mês de julho de 2024 (17 dias, 13 úteis) - € 2.363,66 (13*181,82);

g) 13 dias de subsídio de alimentação a € 9,60 dia = € 124,80.

Alegou, para tanto, que trabalhou para a ré de 20/09/2021 a 17/07/2024, auferindo € 4 000,00 mensais, tendo denunciado o contrato em 14/06/2024, mediante comunicação recebida pela ré nesse mesmo dia, mais tendo solicitado o gozo de férias vencidas e não gozadas no período de pré-aviso, o que a ré não concedeu, e tendo cessado a prestação de trabalho em 17/07/2024.

Mais alegou que tem 40 dias de férias não gozadas, não recebeu subsídio de férias nem proporcional, não recebeu subsídio de natal, não recebeu a retribuição do trabalho prestado em julho de 2024 e não lhe foi ministrada formação profissional.

Realizada a audiência de partes e frustrada a conciliação a ré contestou admitindo a relação laboral, a data de início e fim da prestação de trabalho, as férias não gozadas e a retribuição e pondo em causa o valor reclamado a título de subsídio de alimentação e o valor da formação profissional devida, que entende dever ser reduzido, proporcionalmente, ao trabalho prestado no ano de início e de fim de contrato, por o contrato ter sido inicialmente celebrado a termo.

Alegou ainda ter entregue a quantia de € 2 244,78 (dois mil, duzentos e quarenta e quatro euros e setenta e oito cêntimos) à Segurança Social e a quantia de € 6 961,00€ (seis mil, novecentos e sessenta e um euros) à Fazenda Pública correspondente ao IRS, pelo que, parte do valor peticionado foi já pago ao Autor a título de retenção na fonte.

Mais deduziu reconvenção pedindo a compensação da quantia de € 5 600,00 a título de indemnização por incumprimento do pré-aviso e de danos sofridos em consequência de tal incumprimento.

O autor respondeu, impugnando o alegado pela ré quanto aos valores entregues à segurança Social e à Fazenda Pública e o alegado como fundamento do pedido reconvencional.

Foi elaborado despacho saneador, no qual foi admitida a reconvenção e dispensado o despacho previsto no artigo 596º nº 1 do CPC, sem que se tenha verificado qualquer reclamação.

O valor da causa foi fixado em € 27.426,66 (vinte se te mil quatrocentos e vinte e seis euros e sessenta e seis cêntimos).

Na data designada para a audiência de discussão e julgamento, aberta a audiência e frustrada a conciliação, pelos Ilustres Mandatários das partes foi pedida a palavra e tendo-lhe a mesma sido concedia no seu uso disseram que, por mútuo acordo, considerando o estado dos autos e a matéria em discussão, prescindiam da prova testemunhal arrolada e de alegações orais, requerendo que o Tribunal proferisse sentença, por escrito, baseando-se na matéria que se encontra já assente, e que a mesma seja notificada às partes, tendo sido proferido despacho com o seguinte teor:

“Atenta à posição ora assumida pelas partes, por mútuo acordo, abra conclusão a fim de ser proferida sentença por escrito.

Em face do decidido, sem efeito a audiência de discussão e julgamento.

Dispense as testemunhas presentes, dando-lhes conta da sua não inquirição no dia de hoje.”

Conclusos os autos, foi proferida sentença que culminou no seguinte dispositivo:

“Pelo exposto, na procedência total da ação e parcial da reconvenção, condeno a ré a pagar ao autor a quantia total de € 18 226,66 (dezoito mil, duzentos e vinte e seis euros e sessenta e seis cêntimos), nos termos acima especificados, acrescida de juros de mora desde 17/07/2024, até integral pagamento, absolvendo-a do demais peticionado.”

A ré, apresentou requerimento de retificação da sentença pedindo o seguinte:

“Nestes termos, e nos melhores de Direito, requer a V. Exmo. se digne a retificar a sentença proferida, deduzindo do montante da condenação as quantias de 2.244,78 € (entregue à Segurança Social) e 6.961,00 € (entregue à Autoridade Tributária a título de IRS), por já terem sido pagas em benefício do Autor;”

Sobre tal requerimento incidiu despacho com o seguinte teor:

“Em sede de sentença o Tribunal pronunciou-se expressamente sobre a questão ora suscitada, nos seguintes termos:

«Quanto aos créditos peticionados, suscita a ré a questão de saber se a condenação deve ser em valores brutos ou líquidos, posto que exceciona o pagamento de contribuições ao fisco e à segurança social. Afigura-se-nos que, nesta sede, se apreciam e quantificam os direitos do autor em face da ré e esses, nos termos que resultam da legislação laboral e das estipulações contratuais que vimos de aludir, são os seus créditos antes de impostos.

O cumprimento das obrigações fiscais e parafiscais que sobre eles incidem é, por força dos respetivos regimes legais, obrigação que sobre a ré impende, à qual deve dar cumprimento no momento próprio (aquele em que processa os recibos de vencimento) e que não é objeto da presente ação. Os pedidos encontram-se, assim, corretamente formulados pelos valores brutos e a condenação terá como referência, também, tais valores, que são, repisa-se, os créditos laborais do autor sobre a ré.

O cumprimento das obrigações fiscais e parafiscais que sobre eles incidem é, por força dos respetivos regimes legais, obrigação que sobre a ré impende, à qual deve dar cumprimento no momento próprio (aquele em que processa os recibos de vencimento) e que não é objeto da presente ação. Os pedidos encontram-se, assim, corretamente formulados pelos valores brutos e a condenação terá como referência, também, tais valores, que são, repisa-se, os créditos laborais do autor sobre a ré.»

Assim sendo, nada há a retificar nem se verifica qualquer omissão de pronúncia, resultando com clareza que, da sentença e dos preceitos legais aplicáveis que, no cumprimento da sentença a ré deverá proceder ao desconto e entrega ao Estado das contribuições devidas, nos termos gerais.”

A ré, apresentou requerimento de interposição de recurso da sentença, cujas alegações sintetizou nas seguintes conclusões:

(…)


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Não foram apresentadas contra-alegações.


*


O recurso foi regularmente admitido e, recebidos os autos neste Tribunal, o Ministério Público, nos termos do art.º 87.º, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho (CPT), emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Nenhuma das partes se pronunciou sobre o parecer.


*


Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.


*


Delimitação do objeto do recurso

Resulta do art.º 81.º, n.º 1 do CPT e das disposições conjugadas dos arts. 639.º, nº 1, 635.º e 608.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis por força do disposto pelo art.º 1.º, n.º 1 e 2, al. a) do CPT, que as conclusões delimitam objetivamente o âmbito do recurso, no sentido de que o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as questões suscitadas pelas partes (delimitação positiva) e, com exceção das questões do conhecimento oficioso, apenas sobre essas questões (delimitação negativa).

Assim, são as seguintes as questões a decidir:

- e a sentença recorrida viola o disposto pelos arts. 609.º, n.º 1 e 607.º, n.º 4 do CPC;

- se sentença recorrida incorre em erro de julgamento ao condenar a Ré pelo valor bruto peticionado, sem deduzir os pagamentos já efetuados em nome e por conta do Autor, relativos a retenções na fonte de IRS e contribuições para a Segurança Social, no montante global de € 9.205,78.


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Fundamentação de facto

Em 1.ª instância foi proferida a seguinte decisão relativa à matéria de facto:

“Factos a considerar, todos assentes por acordo em sede de articulados, não havendo factos não provados a considerar em face do acordo das partes de prescindir da respetiva alegação:

A) A Ré é uma sociedade comercial que desenvolve a sua atividade principal no âmbito de Construção de todo o tipo de edifícios (residenciais e não residenciais), executados por conta própria ou em regime de empreitada ou subempreitada (publica ou privada), de parte ou de todo o processo de construção. Ampliação, reparação, transformação e restauro de edifícios, assim como a montagem de edifícios pré-fabricados. Atividades de engenharia e técnicas afins. Compra e venda de bens imobiliários.

B) No exercício da sua atividade, o A. foi admitido ao serviço da Ré, mediante contrato de trabalho a termo, celebrado a 20 de setembro de 2021, com inicio nesse mesmo dia, entretanto convertido em prazo indeterminado, em que foi contratante uma sociedade com o mesmo nome, mas com o NIPC ...60, que entretanto foi alvo de uma cisão a 4 de outubro de 2022, para exercer funções de Engenheiro Civil, sob a autoridade, direção e fiscalização da R, nomeadamente, identificar o projeto, o caderno de encargos e plano de trabalho da obra e determinar a sequência das diversas fases de construção, identificar os materiais de construção com conhecimento das técnicas e da sua aplicação, organizar o estaleiro, medir os trabalhos realizados, determinar os tempos e orçamentação trabalhos de construção civil, executar trabalhos de responsabilidade e participar em planeamento e coordenação, tomar decisões de responsabilidade, orientar, programar, controlar, organizar, distribuir e delinear trabalho, rever e fiscalizar trabalho e orientar outros profissionais, dar indicações em problemas técnicos, responsabilizar-se por outros profissionais, assinar alvarás e termos de responsabilidade e gerir construção modular.

C) O local de trabalho do A. era nas instalações da R. e nos locais onde as empreitadas se localizavam.

D) O horário de trabalho praticado era de 40 horas semanais.

E) O A. tinha dois dias de descanso semanal ao sábado e domingo.

F) A remuneração mensal do A. compreendia o vencimento base de € 4 000 (quatro mi euros), ilíquidos, acrescido de subsídio de alimentação no valor de € 9,60 (nove euros e sessenta cêntimos) por cada dia completo de prestação de trabalho

G) O A., no dia 14 de junho de 2024, procedeu à denúncia do seu contrato de trabalho, mediante carta escrita, recebida pela R. no mesmo dia.

H) O A. solicitou o gozo das férias vencidas e não gozadas.

I) A R. optou por não conceder ao A. qualquer dia de gozo de férias.

J) O A. exerceu funções na R. até ao dia 17 de julho de 2024.

K) A R. comunicou a cessação do vínculo do A. junto da Segurança Social com efeito a partir do dia 17 de julho de 2024.”


*

Apreciação

Por razões de precedência lógica importa começar por apreciar a questão relativa à invocada violação do art.º 609.º, n.º 1 do CPC.

A disposição legal em causa prevê o seguinte:

“A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir.”

A recorrente alega a este respeito, na conclusão 6 do recurso, que “a douta decisão desrespeita o disposto no artigo 609.º, n.º 1, do CPC, na medida em que condena a Ré em quantidade superior ao que se mostra efetivamente devido, não atendendo aos factos alegados e documentalmente provados pela Ré e não impugnados pelo Autor.”

Ainda que a recorrente não o invoque expressamente, a alegação da violação do citado comendo legal, é suscetível de determinar a nulidade da sentença nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. e) do CPC, pelo que, importa que nos pronunciemos.

E fazendo-o diremos que é manifesta a improcedência da pretensão da recorrente, pois, o art.º 609.º, n.º 1 do CPC limita a condenação ao valor pedido não ao valor que a ré considera devido.

Saber se o valor da condenação é superior ao devido, é uma questão atinente ao mérito da causa, não constituindo qualquer vício intrínseco da sentença e sobre a qual, tendo sido suscitada pela recorrente, nos pronunciaremos adiante.

A recorrente invoca, também, na conclusão 7 do recurso, que “A sentença padece, assim, de erro de julgamento, por não valorar corretamente a matéria assente e por não proceder à devida subsunção jurídica, em violação ainda do artigo 607.º, n.º 4, do CPC, que impõe ao Tribunal o dever de apreciar criticamente a prova e indicar os fundamentos que justificam a sua decisão.”

A alegação da recorrente de que a sentença não indica os fundamentos que justificam a decisão, é suscetível de se reconduzir à arguição da nulidade da sentença prevista pelo art.º 615,º, n.º 1, al. b) do CPC, pelo que também nesta parte, apesar da ausência de invocação expressa, importa que este tribunal se pronuncie.

Na verdade, o referido preceito legal comina de nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.

Analisada a sentença recorrida é ostensivo que a mesma contém a indicação quer dos fundamentos de facto, quer dos fundamentos de direito que justificam a decisão, não padecendo, pois, do vício apontado.

Considerando o mais invocado na dita conclusão 7 do recurso, importa ainda referir que a recorrente confunde o erro de julgamento por a valoração da matéria assente não ter sido correta e por o tribunal não ter procedido à devida subsunção jurídica, questão relativa ao erro de direito no julgamento da causa e a apreciar adiante, com a apreciação crítica da prova, questão relativa ao erro do julgamento de facto, este a apreciar no âmbito da impugnação da decisão da matéria de facto.

Ora, no caso dos autos, apesar de a recorrente afirmar no introito das alegações “Assim, com o presente recurso o Recorrente tem em vista, não apenas a interpretação e a aplicação da lei aos factos já dados como provados, mas, também, a reapreciação da prova produzida, documental e testemunhal, com vista à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, nos termos e para e os efeitos do estatuído, v.g., no artigo 662.º do CPC.”, tal como bem refere o Ministério Público no seu parecer, não se vislumbra em parte alguma das alegações, muito menos das conclusões do recurso, que a recorrente manifeste, em concreto, o propósito de impugnar a decisão da matéria de facto.

É certo que a recorrente, no corpo das alegações afirma que:

“O crédito laboral deve, de facto, ser fixado em termos ilíquidos, mas isso não afasta a necessidade de deduzir os montantes já pagos pela Ré, aqui recorrente, em nome e por conta do Autor, documentalmente comprovados, sob pena de se ignorar o cumprimento parcial já verificado.

(…)

Com efeito, a Ré provou nos autos, através do documento 1 junto com a contestação ter entregado as quantias de 6.961,00€ à Autoridade Tributária, a título de retenção de IRS, e 2.244,78€ à Segurança Social, relativas à quota do trabalhador, num total de 9.205,78€.

(…)

O lapso é manifesto, pois a leitura da própria fundamentação demonstra que, salvo melhor opinião, o Dign. Tribunal confundiu a mera discussão sobre “valor bruto” com a situação distinta de cumprimento parcial já verificado, omitindo a consideração de pagamentos efetivos já realizados.

(…)

A decisão da qual se recorre não faz qualquer menção ou dedução dessas verbas, apesar de constituírem cumprimento parcial da obrigação salarial e de influenciarem diretamente o montante da condenação.”

Tais afirmações poderão ser interpretadas no sentido de que a recorrente alega que o tribunal omitiu pronúncia sobre factos que estão documentalmente provados e que como tal devem ser considerados.

Contudo, nas conclusões do recurso, nada vem referido a esse respeito, o que não só exclui tal pretensão do objeto do recurso, como mesmo que assim não se entendesse, sempre levaria à rejeição da impugnação por incumprimento do ónus previsto pelo art.º 640.º, n.º 1, al. a) do CPC.

Sempre se dirá que a matéria em causa foi alegada pela ré no art.º 7.º da contestação, tendo sido impugnada pelo autor no art.º 4.º da resposta e que o documento a que a recorrente se refere, constitui o recibo de vencimento relativo ao mês de Julho de 2024, último mês em que o autor prestou trabalho, o qual, apesar e conter a menção à dedução das quantias relativa às contribuições para a segurança social e à retenção de IRS, não é apto a demonstrar que elas tenham sido efetivamente entregues às entidades credoras.

Assim, a matéria de facto a considerar é a acima discriminada.


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A última e principal questão a decidir é, pois, a de saber se a sentença recorrida incorre em erro de julgamento ao condenar a recorrente sem deduzir os pagamentos por esta efetuados em nome e por conta do autor, relativos a retenções na fonte de IRS e contribuições para a Segurança Social, no montante global de € 9 205,78.

Perante a alegação da ré na contestação de que tendo entregue aquelas quantias, parte do valor peticionado pelo autor foi já pago, o tribunal a quo, na sentença, pronunciou-se nos seguintes termos:

“Quanto aos créditos peticionados, suscita a ré a questão de saber se a condenação deve ser em valores brutos ou líquidos, posto que exceciona o pagamento de contribuições ao fisco e à segurança social. Afigura-se-nos que, nesta sede, se apreciam e quantificam os direitos do autor em face da ré e esses, nos termos que resultam da legislação laboral e das estipulações contratuais que vimos de aludir, são os seus créditos antes de impostos.

O cumprimento das obrigações fiscais e parafiscais que sobre eles incidem é, por força dos respetivos regimes legais, obrigação que sobre a ré impende, à qual deve dar cumprimento no momento próprio (aquele em que processa os recibos de vencimento) e que não é objeto da presente ação. Os pedidos encontram-se, assim, corretamente formulados pelos valores brutos e a condenação terá como referência, também, tais valores, que são, repisa-se, os créditos laborais do autor sobre a ré.”

Tal pronuncia não resolve, contudo, a questão efetivamente suscitada de saber se parte do valor peticionado foi já pago ao autor, resultando da mesma, apenas, que na determinação dos créditos laborais reclamados deverão ser consideradas as correspondentes quantias ilíquidas, com o que se concorda.

Porém, como se pode ler no sumário do Acórdão do SJT de 27/09/2023[1], a que se refere o Ministério Público no seu parecer, com o qual se concorda:

“I- O valor devido pelo empregador quer a título de diferenças salariais, quer de salários de tramitação é o valor ilíquido dos mesmos.

II- No entanto se o empregador proceder à retenção e entrega ao Fisco das importâncias legalmente previstas para efeitos de IRS pode invocar o enriquecimento sem causa do trabalhador que resultaria de ter agora que lhe entregar os valores ilíquidos.

III- O artigo 770.º, alínea d) do Código Civil prevê expressamente a possibilidade de um pagamento feito a terceiro aproveitar ao devedor e ser eficaz em relação a este. (…)”.

Assim, determinadas as quantias ilíquidas devidas pelo empregador ao trabalhador, aquele apenas deverá ser condenado a pagar a este o montante correspondente à diferença entre tais quantias e as quantias já pagas à Segurança Social e à Autoridade Tributária, mas tal pressupõe que o pagamento tenha sido efetivamente realizado.

Ora, no caso, o pagamento pela ré à Segurança Social e à Autoridade Tributária das quantias devidas pelo autor a título de contribuições e de IRS, respetivamente, não está provado, pelo que, ainda que com fundamento diverso, a sentença recorrida na parte em que condenou a ré a pagar ao autor os créditos salariais em valor ilíquido não merece censura.

Resta referir que, apesar de no introito das alegações a recorrente alegar que “não poderá aceitar a sentença proferida, na parte em que, quanto ao demais pedido reconvencional, julga o mesmo não provado”, nenhuma outra referência vem feita nas conclusões do recurso (e diga-se, nem no corpo das alegações) à parte do pedido reconvencional que foi julgada improcedente e que respeitava ao pedido de condenação do autor a pagar à ré, para além do valor igual à retribuição correspondente ao período de aviso prévio em falta, indemnização pelos danos causados pela inobservância do dito aviso, que a ré computou em € 2 000,00, pelo que, estando o objeto do recurso limitado pelas conclusões, nada mais há a decidir.

O recurso é, pois, totalmente improcedente.


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Nos termos do disposto pelo art.º 527.º do CPC, as custas do recurso são da responsabilidade da recorrente.


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Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto, julgar o recurso totalmente improcedente, confirmando a sentença recorrida.

Custas pela recorrente.


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Notifique.

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Porto, 23/04/2026

Maria Luzia Carvalho (Relatora)

António Costa Gomes (1.º Adjunto)

Alexandra Lage (2.ª Adjunta)

(assinaturas eletrónicas nos termos dos arts. 132º, n.º 2, 153.º, n.º 1, ambos do CPC e do art.º 17.º da Portaria n.º 350-A/2025 de 09/10)

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[1] Processo n.º 4568/13.3TTLSB.S1, acessível em www.dgsi.pt.