Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0630959
Nº Convencional: JTRP00038953
Relator: ATAÍDE DAS NEVES
Descritores: INVENTÁRIO
RELAÇÃO DE BENS
VALOR
Nº do Documento: RP200603160630959
Data do Acordão: 03/16/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: Após a junção da relação de bens, de que fazem parte imóveis com os seus respectivos valores matriciais, o juiz não pode ordenar a avaliação de tais imóveis, mediante arbitramento, por entender que aqueles valores matriciais estão desfasados da realidade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto

Por óbito de seus pais B….. e C…., falecidos respectivamente em 30 de Abril de 1998 e 22 de Novembro de 2003, instaurou D….. os presentes autos de inventário judicial.

Nomeada a requerente cabeça-de-casal, foram prestadas as declarações iniciais e junta aos autos a relação de bens, composta por diversos bens móveis e também imóveis.

A fls. 70, proferiu o Senhor o seguinte despacho:
“Os valores atribuídos aos bens imóveis relacionados estão em flagrante oposição com a realidade.
Assim, considerando que o valor do presente inventário deverá corresponder ao valor dos bens relacionados, determino que se proceda a avaliação dos mesmos nos termos dos art. 315º nº 1 e 318º do CPC.
Para proceder à avaliação desses bens nomeio…
….”

Inconformada com tal despacho, dele veio agravar a cabeça-de-casal D…., oferecendo as suas alegações, que terminam com as seguintes conclusões:
1º São os artigos 1326º e segs. Do CPC que disciplinam o processo judicial de inventário, que é um processo especial, na medida em que não segue o formalismo comum.
2º Assim, por imposição do nº 2 do art. 1346º do CPC, a cabeça de casal, aqui agravante, atribuiu aos bens imóveis relacionados nestes autos e inscritos na matriz o respectivo valor matricial;
3º Como sustenta Lopes Cardoso, no inventário o valor inicialmente aceite é meramente provisório, não sendo forçoso proferir qualquer despacho para corrigir tal valor, mercê da sequência do processo, pois esses elementos atendíveis os irá fornecendo o processo consoante as várias fases que vão ocorrendo no decurso da sua tramitação;
4º - Quer isto dizer, que o inventário tem vários valores, pois o definitivo só pode atribuir-lhe o mapa da partilha;
5º - Além disso, o inventário pode ficar na conferência por acordo unânime dos interessados, homologado em acta e apenas condicionado pela simplicidade casual da partilha aferida pelo juiz, nos termos do mecanismo previsto no nº 6 do art. 1353º do CPC;
6º - No processo judicial de inventário, enquanto processo especial, vigora o princípio da subsidariedade no que concerne à aplicação da lei processual geral á respectiva tramitação (art. 1334º do CPC);
7º Sendo assim, o despacho recorrido, ao aplicar as normas contidas nos art. 315º nº 1, 318º e 581º nº 3, todos do CPC, à tramitação do presente processo de inventário, faz uma errada aplicação da lei do processo;
8º - Por último, o despacho recorrido também não especifica os fundamentos de facto da decisão nele consubstanciada, padecendo, desta forma, da nulidade prevista na al. b) do nº 1 do art. 668º do CPC, devendo, por tudo isso, ser revogado, fazendo-se, assim, justiça.

Ao recurso foi fixada a subida com os agravos interpostos do despacho proferidos na causa principal, com efeito devolutivo até esse momento.

O processo seguiu a sua normal tramitação, sendo realizada a avaliação dos bens imóveis relacionados, após o que o Senhor Juiz fixou o novo valor da acção, realizou-se a conferência de interessados, na qual foi realizados acordo entre os interessados quanto à partilha, sendo organizado o mapa da partilha, que não sofreu qualquer reclamação, vindo a ser homologada por sentença a partilhe nele constante, “adjudicando-se aos interessados os quinhões que naquele, expressa e respectivamente, lhes foram atribuídos”.

Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

Apontemos as questões objecto do presente recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que naquelas se não encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso (art. 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3 do CPC), acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.

À decisão que nos cumpre tomar interessa a tramitação supra transcrita.

Apreciando:
A questão que nos cumpre ponderar e decidir gira em torno de saber se, após a junção da relação de bens, de que fazem parte imóveis com os seus respectivos valores matriciais, o juiz pode ordenar a avaliação de tais imóveis, mediante arbitramento, por entender que aqueles valores matriciais estão desfasados da realidade.

Parece-nos que não.
Para a fundamentação deste nosso ponto de vista, sigamos de perto as lições de Lopes Cardoso, em “Partilhas Judiciais”, volume III, 3ª edição, pag. 213 e segs.:
“Desde sempre se teve como idóneo que o valor do inventário, para respeito da regra que manda determiná-lo “pela utilidade económica imediata” (art. 305º nº 1), haverá de coincidir com o dos bens a partilhar [Ac. STJ de 8.6.1977, in BMJ 286-165. No processo de inventário a utilidade económica só se define pela sequência da acção, motivo por que o valor inicialmente aceite terá de ser corrigido em conformidade com o desenvolvimento da lide.]. Ora, este só a sequência do processo consentirá surpreendê-lo, pois o mecanismo do inventário (avaliações, licitações, etc.) está justamente orientado no sentido da valorização rigorosa deles, pressuposto necessário da igualação de lotes e repartição equitativa do património hereditário.
….
Temos, pois, que nos inventários “o valor inicialmente aceite será corrigido logo que o processo forneça os elementos necessários”[Eurico Lopes Cardoso, manual dos Incidentes da Instância, 2ª edição, pag. 40: “Ora nem a Comissão propôs, nem Alberto dos Reis ensinava que, na hipótese, fosse necessário despacho de correcção do valor inicial. Parece, pois, que esse despacho não é necessário, embora nada obste a que se profira. O valor passa automaticamente a ser diferente logo que os elementos do processo sejam suficientes para tanto”].
Esta regra suscita três considerações: - a primeira implica que o valor inicialmente aceite é meramente provisório; a segunda que, contra o que pode surpreender-se na sua gramática, não é forçoso proferir qualquer despacho para corrigir tal valor, mercê da sequência do processo; e a última que esses elementos atendíveis os irá fornecendo sucessivamente o processo consoante as várias fases que vão ocorrendo no decurso da sua tramitação.
Quer isto dizer que o inventário tem vários valores, pois o definitivo só pode atribuir-lho o mapa da partilha [Ver. Just. 28-91; RLJ 87-240; Ac. RC de 7.1.1972, BMJ 213-286; Ac RL de 18.2.1976, CJ 1-238].”

E continua a sua lição:

“Se precedido de arrolamento, a estimação a que neste se procedeu ditará também o seu valor; se inexiste arrolamento prévio, o valor do inventário é o que lhe atribuiu quem o requereu e enquanto nos autos não surjam elementos destinados a corrigi-lo; se já foram apresentadas as relações de bens, será o expresso pelos documentos que as acompanharam e pela indicação que competia fazer ao cabeça-de-casal; se já teve lugar a descrição de bens é o valor ai apurado que prevalece; se nos autos se procedeu a avaliação ou segunda avaliação, o valor é o resultado destas diligências; ...
E tudo isto ocorrerá automaticamente, seja sem dependência de despacho que vá corrigindo o valor em conformidade com as várias fases processuais atingidas pelo inventário.
O escopo legal atinge-se fazendo corresponder o valor do processo ao valor real da herança inventariada, e, desde que este não está apurado por forma segura e definitiva, deve procurar obter-se o valor provável dela, seja o valor que mais se aproxime da realidade que o legislador teve em vista”.

Aqui chegados, ponderando estes ensinamentos, somos levados a crer que o despacho recorrido não foi adequado à natureza do processo, em que o valor inicialmente indicado pelo cabeça-de-casal deve ser respeitado e tido como o valor do processo, sem prejuízo das alterações que o mesmo venha sofrendo por impulso dos interessados nos vários momentos que caracterizam o processo de inventário, desde eventuais reclamações contra o valor dado pelo cabeça-de-casal, às licitações, etc., só estabilizando no momento em que é homologada a partilha constante do mapa.

Assim, dada a natureza eminentemente provisória do valor indicado pelo cabeça-de-casal, provisoriedade que a “sequência” do processo iria desvanecer, dada a contínua e sucessiva possibilidade de tal acontecer, afigura-se-nos que o despacho recorrido não foi adequado às específicas características do processo de inventário.

Ainda mais quando os valores indicados correspondem aos valores matriciais, valores atribuídos pela entidade Fiscal que integra o Estado, impondo-se o seu respeito por parte das demais entidades que integram esse mesmo Estado, designadamente os Tribunais, e bem assim por parte dos cidadãos, sem prejuízo de estes poderem suscitar a actualização desses mesmos valores.
Com efeito, assim o impõe o princípio da confiança [Ac. nº 313/95 do Tribunal Constitucional (ACS. TC 31º - 461)], que deflui do princípio do Estado de Direito democrático consagrado no art. 2º da Constituição, que postula “uma ideia de protecção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na actuação do Estado”, implicando “um mínimo de certeza e de segurança no direito das pessoas e nas expectativas que a elas são juridicamente criadas”. Tal princípio inculca que deva o cidadão prever as intervenções que o Estado possa “levar a cabo sobre ele ou perante ele e preparar-se para se adequar a elas”, devendo, assim, confiar “que a sua actuação de acordo com o direito seja reconhecida pela ordem jurídica e, deste modo, permaneça em todas as suas consequências juridicamente relevantes”, que conduz a que aquele princípio imponha ao Estado que, sem que com isso signifique que não possa levar a cabo modificações da ordem jurídica existente, e não edição de normação que, repercutindo-se acentuada, onerosa e intoleravelmente nas situações já existentes e criadas á sombra da anterior legislação, as vá alterar, no seu conteúdo e consequências, com as quais os cidadão razoavelmente não contariam. É pois um princípio cuja imposição, em via de regra, se dirige ao próprio legislador”, e, diremos nós, por maioria de razão aos tribunais que administram a Lei.

Quer isto dizer que tendo a Administração Fiscal do Estado atribuído determinados valores matriciais aos imóveis em causa, existindo por parte dos cidadãos a legítima e fundada expectativa de procederem à partilha de harmonia com aquela avaliação, nisso confiando, não deve o tribunal, em “processo de partes” como é o inventário, vir contrariar e frustrar essa mesma expectativa e confiança, e ordenar a avaliação extraordinária desses mesmos imóveis, mesmo que entenda que aqueles valores, estabelecidos por anterior legislação não revogada, “estão em flagrante oposição com a realidade”.

Acresce que, assim que adjudicados os bens aos interessados no processo de inventário, dispõem estes do prazo de 60 dias para apresentarem nas Repartições de Finanças respectivas as declarações para efeitos de IMI (Imposto Municipal sobre Imóveis), após o que o Fisco procederá, se ainda não o fez até esse momento, à actualização do valor patrimonial matricial, para os efeitos tributários inerentes à sucessão hereditária.

Com todo o respeito diremos, utilizando expressão popular, o Senhor Juiz foi “mais papista que o Papa”.

Como é sabido, a máquina fiscal encontra-se actualmente cada vez mais apetrechada com modernos meios informáticos, para, logo que informada da transmissão de imóveis pelos Cartórios Notariais e Conservatórias de Registo Predial, e bem assim pelas Secretarias dos tribunais, logo ponderar os valores por que os bens foram transmitidos, e, caso entenda que os mesmos não se encontram devidamente actualizados, proceder em conformidade, actualizando os mesmos, disso informando os interessados, que terão de pagar os impostos correspondentes.

A este respeito, tendo em vista a actualização dos valores patrimoniais matriciais, operou o Estado a Reforma da tributação do Património, que pode consultar-se em http://www.e-financas.gov.pt/SIGIMI/default.jsp.#.

Não se afigura adequada, também por esta circunstância, a intervenção do Tribunal nos termos espelhados no despacho recorrido, mediante laudo pericial clássico, trilhando dessa forma terreno alheio, da forma que o próprio sistema tributário não acolhe, o que, em bom rigor, não contende com as suas específicas competências.

Haverá, pois, que concluir no sentido do provimento do agravo, com a revogação do despacho recorrido, devendo a partilha já efectuada ser corrigida quanto aos valores dos imóveis, que passarão a ser os valores constantes da matriz predial respectiva.

DECISÃO

Por todo o exposto, Acordam na 3ª Secção Cível do tribunal da Relação do Porto, em conceder provimento ao agravo, revogando-se o despacho recorrido, e ordenar a correcção da partilha já efectuada de forma a respeitar os valores patrimoniais dos imóveis partilhados nos termos constantes da respectiva matriz.

Sem custas (art. 2º al. g) do CCJ).

Porto, 16 de Março de 2006
Nuno Ângelo Rainho Ataíde das Neves
António do Amaral Ferreira
Deolinda Maria Fazendas Borges Varão