Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | SOARES DE OLIVEIRA | ||
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO EXEQUENTE | ||
| Nº do Documento: | RP201109128155/08.0TBMTS-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/12/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I– A Oposição à execução visa directamente os fins da execução, tendo índole meramente instrumental e auxiliar desta. II – A acção executiva determina a legitimidade dos intervenientes na Oposição. III- A existência e exigibilidade do crédito exequendo tem de resultar do requerimento executivo e respectivo título. IV – Se a exigibilidade da obrigação deles não resultar incumbe ao Tribunal, oficiosamente, conhecer de tal questão, por ser um pressuposto da própria execução. V – Os artigos 660º, 662º e 663º do CPC não se aplicam à acção executiva. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 8155/08.0TBMTS-A.P1 Apelação n.º 256/11 T.R.P. – 5ª Secção Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO 1 - B……, advogado, com domicílio profissional na Rua …., …, ..º, …., Matosinhos, instaurou contra C……, funcionária pública, residente na Rua …., …, …º, Porto, execução para pagamento de quantia certa, constando o seguinte do respectivo Requerimento Executivo: «Factos: Em 10-6-2008, o exequente celebrou com a executada um contrato de prestação de serviços, acordo de honorários e documento de reconhecimento de dívida no valor de € 11.250,00, por prestação de serviços jurídicos de advogado, que incluíram várias consultas, pareceres e assistência em 15 processos judiciais, com procuração forense, para a concessão de apoio judiciário que incluíram resposta a vários ofícios da Segurança Social e Impugnações Judiciais das decisões da mesma. Transcreve-se a primeira, segunda e sexta cláusulas do contrato: “1. O Primeiro Outorgante prestou à Segunda Outorgante todos os serviços jurídicos de advogado, que incluíram várias consultas, pareceres e assistência em 15 (quinze) processos judiciais com procuração forense para a concessão de apoio judiciário que incluíram, nomeadamente, respostas à Segurança Social e Impugnação Judicial; 2. Em contrapartida desses serviços, que incluem despesas administrativas e portes postais, a Segunda Outorgante obriga-se a pagar ao Primeiro Outorgante pelos serviços prestados a quantia de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros) sendo o total de: € 750,00 x 15 processos = € 11.250,00 (onze mil duzentos e cinquenta euros), a que acresce IVA à taxa legal, reduzida (…) 6. Mais declara a segunda outorgante que está consciente que este documento constitui uma confissão de dívida nos termos aqui expostos e que constitui um título executivo nos termos e para os efeitos do artigo 46º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil “. A executada, por carta de 28-o8-2008, proibiu o exequente de praticar “mais qualquer acto” em qualquer processo, revogando-lhe todas as procurações em todos os processos, pelo que se venceu a obrigação de pagamento dos honorários nos termos do artigo 1167º do Código Civil. Por cada processo referido no contrato o exequente gastou, no mínimo, 20 horas o que multiplicado por 15 processos dá 300 horas no total. Se, subsidiariamente, se aplicasse o valor contratualizado de € 150/hora x 300 horas = € 45.000,00. Assim, a executada teria que pagar € 45.000 mais as despesas administrativas, mais correio, mais papel, mais tinta, etc.» 2 - A Executada C…… veio deduzir Oposição à execução, pedindo a declaração de nulidade do contrato ou que seja declarado anulado. Para o que alegou, em síntese: em Abril de 2007, contactou o Exequente para que este a patrocinasse, na qualidade de advogado, em várias execuções a instaurar contra o Estado Português, logo que reunisse as condições financeiras que lhe permitissem custear as inerentes despesas e honorários; o Exequente aceitou patrociná-la nos processos judiciais a interpor quer nos Tribunais internos, quer no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, garantindo-lhe que nas acções a instaurar no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem não teria de suportar quaisquer quantias a título de honorários e despesas de advogado que a patrocinasse já que este Tribunal, em caso de procedência da acção, condenaria o Estado Português ao pagamento de honorários e despesas devidos ao advogado que patrocina o autor; com a finalidade de propor tais acções nos Tribunais nacionais, mediante instruções do Exequente, que lhe ordenou que apresentasse um requerimento para cada processo, a Executada preencheu e apresentou, nos competentes serviços da Segurança Social, 15 requerimentos de concessão do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos; o Exequente não apresentou qualquer requerimento a solicitar a apreciação simultânea de tais requerimentos, razão pela qual cada pedido foi apreciado isoladamente o que originou que cada um deles viesse a ser deferido apenas na modalidade de pagamento faseado; acresce que o Exequente ficou de instaurar as acções no prazo de 30 dias previsto no n.º 1 do art. 25.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, não o fez, bem sabendo que para o efeito era suficiente a menção em Tribunal de formação do acto tácito; optou por aguardar a decisão a proferir pela Segurança Social em relação a cada um dos pedidos, tornando necessária a instauração de múltiplas impugnações judiciais; destas, apenas uma foi elaborada pelo Exequente que entregou à Executada para que a reproduzisse e a apresentasse em cada um dos mencionados processos de apoio judiciário; apenas parte das impugnações judiciais foram julgadas procedentes; ciente dos prejuízos que causara à Executada, o Exequente convocou-a para um reunião no seu escritório no dia 10 de Junho de 2008, sob o pretexto de a mesma colaborar na organização dos processos de apoio judiciário; nessa reunião, o Exequente, intitulando-se especialista em direito europeu, reafirmou-lhe que, nas acções interpostas no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, a mesma não teria que suportar quaisquer despesas a título de honorários e despesas com advogado e que, e que, habitualmente, em caso de procedência da acção, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem condenava o Estado português a pagar € 750,00, a título de honorários ao advogado que tivesse patrocinado o autor nos processos com apoio judiciário; disse-lhe, porém, que para que pudesse receber o dito montante, teria de assinar o documento que serve de título à acção para que o mesmo pudesse ser junto às acções judiciais a intentar no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, e aí peticionar o valor devido a título de honorários devidos pelo patrocínio em processos com apoio judiciário; apenas assinou tal documento no pressuposto de que não suportaria quaisquer despesas a título de honorários e despesas com advogado, o que era do conhecimento do exequente; sucede que, cerca de meia hora após a assinatura desse documento, o exequente informou a executada que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem não atribui qualquer quantia a título de honorários devidos ao advogado que exerceu o patrocínio no âmbito dos processos com apoio judiciário e que, por isso, a quantia ali mencionada teria que ser integralmente suportada pela executada; a declaração que consta do mencionado documento é contrária à ordem pública e aos bons costumes; o Exequente actuou com a intenção de induzir e manter em erro a Executada, viciando a vontade desta, razão pela qual o acordo de pagamento constante do referido documento sempre será anulável. Concluiu pela integral extinção da acção executiva. 3 - O Exequente apresentou contestação negando a factualidade invocada pela executada relativa às circunstâncias que rodearam a assinatura do documento que serve de título à execução alegando um conjunto de factos que, em seu entender, são demonstrativos da adequação e justeza dos honorários por si cobrados cujo valor a Executada se reconheceu devedora através da assinatura do documento que serve de título à execução. 4 - Realizou-se a Audiência Final, que culminou com a Decisão de Facto constante de fls. 261-264. 5 - Foi proferida a Sentença em cuja parte dispositiva está escrito: “Face ao exposto, decido julgar a oposição deduzida pela executada C....... procedente. Informe a solicitadora da execução, dando-lhe conta que deverá suspender imediatamente todas as diligências de penhora, designadamente os descontos no vencimento da executada.” 6 – Desta Decisão recorreu o Exequente que, nas suas Alegações, formulou as CONCLUSÕES que se passam a transcrever: …………. …………. …………. 7 – A Embargante contra-alegou, tendo terminado pela confirmação da Decisão recorrida. Subsidiariamente, nos termos do artigo 684º-A, 1, do CPC, pede a reapreciação da matéria invocada pela Recorrida na sua Oposição, devendo concluir-se pela nulidade da declaração constante do título executivo, por ser contrária à ordem pública e aos bons costumes. 8 – Do Despacho de fls. 370-377, que se debruçou sobre as nulidades invocadas pelo Recorrente, consta, em resumo: julgando ter ocorrido a nulidade de falta de contraditório relativamente à questão decidida da falta de exequibilidade do título, considerou-a sanada, mantendo, nessa parte, inalterada a Sentença. Admitindo o Recurso, sustentou não ter havido excesso de pronúncia na apreciação da exequibilidade do título, não haver fundamento para condenação por litigância de má-fé, pelo que é indeferido o respectivo requerimento, e sustentou, ainda, ter ficado prejudicado o conhecimento das invocadas caducidade e renúncia pela circunstância de não ter sido reconhecida a existência dos pressupostos de anulabilidade invocada pela Embargante. 9 – Não satisfeito, veio apelar, de novo, o Embargado, que formulou as seguintes CONCLUSÕES, que se transcrevem: 1. Segundo a jurisprudência da Relação, o exequente é obrigado a recorrer da decisão outra vez. Ou agora: “ Só perante discordância do despacho que sobre a mesma incidiu é que pode ser apresentado recurso — art.° 203°, n. ° 1 e 205°, n.° 1, ambos do C. P. Civil.” 2. Os pressupostos processuais são discutidos no saneador, não podendo o tribunal pôr em causa o seu próprio despacho, que transitou. 3. Haverá que fazer prevalecer o princípio pró actione ou anti-formalista, conferindo tutela jurisdicional efectiva aos interesses daqueles que apresentam razões de fundo minimamente viáveis, dum ponto de vista substantivo, para alcançar o desiderato que prosseguem. 4. Tal objectivo deverá ser obrigatoriamente tutelado ainda que porventura se venha a defrontar com alguns eventuais escolhos de cariz adjectivo e processual, os quais não deverão, contudo, ser sobrevalorizados, enquanto barreira intransponível para o reconhecimento judicial dos direitos substantivamente fundados, numa visão rígida e formalista do processo civil. 5. O que acontece é que a primeira instância foi rígida e formalista ao declarar procedente a oposição. 6. Sobre o efeito processual a retirar da nulidade: se acarreta a nulidade dos actos posteriores ao acto omitido, em termos de afectar a própria sentença proferida, deve o tribunal superior mandar anular todo o processado após o acto omitido porque a nulidade afecta toda a sentença. 7. Sobre a nulidade por excesso de pronúncia, mais uma vez, o Tribunal omite o artº 3º do CPC uma vez que a questão não foi discutida nos autos. É que o Tribunal no início da pág. 5 diz que poderia conhecer da questão sem que a mesma fosse suscitada pelas partes. 8. Tal como consta dos autos, a executada mentiu descaradamente. A executada não é nenhum leigo, como escreve o tribunal na pág. 7, pois a executada é licenciada em Francês e Português, é assessora da administração pública, e processa advogados, médicos, etc. 9. O exequente nada invocou a título subsidiário. Sobre isso a sentença nada disse. Logo, mantém os mesmos vícios. 10. Para violar a ordem pública e bons costumes seria necessário andar aos tiros na rua e a interrogar-se sobre os honorários pagos pelo Estado português às sociedades de advogados em ajuste directo. 11. Litigar com apoio judiciário com pagamento em prestações e com isenção total de as pagar, as custas e taxas de justiça, são coisas absolutamente diferentes. 12. É cem vezes favorável à executada nada pagar do que pagar tudo em prestações. Porém, a questão de ordem pública e bons costumes nem sequer foi discutida nos autos, nem a nulidade daí decorrente. 13. Diz a lei que os contratos devem ser cumpridos pontualmente e não estamos no âmbito de uma acção de honorários. 14. Consta no ponto 10. da matéria provada que a executada revogou todas as procurações em 28/08/2008; 15. Conforme cláusula do contrato, era pressuposto da moratória de pagamento que o exequente se mantivesse como advogado da executada e, nessa circunstância, fosse recebendo por conta e dentro dos três anos, as verbas que o Estado português viesse a ser condenado a pagar à executada em processos no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem ou nos Tribunal Administrativos. 16. Com a executada revogou as procurações, o pressuposto dessa condição não se verificou por culpa da própria executada. A mesma não pode pretender tirar vantagens do facto de ter revogado as procurações. Não pode venire contra factum proprium. Nesse caso, estaríamos perante uma nítida má-fé e abuso do direito. 17. Assim, tendo a ré eliminado a condição não pode beneficiar da moratória. 18. Conforme resulta do artº 270º e 272º do CC, a executada deveria ter agido de boa fé de forma a que o direito do exequente não ficasse comprometido. Nos termos do artº 275º do CC como a condição foi impedida pela própria executada, considera-se que o prazo de 3 anos não lhe é aplicável à executada. 19. Até a própria executada estava convencida de que a obrigação se vencia imediatamente, nem sequer tendo suscitado a questão. 20. O prazo foi estabelecido em benefício do credor-exequente e a executada podia renunciar ao benefício do prazo se a obrigação não fosse exigível por não vencida. 21. Se o prazo é no interesse do credor, este pode exigir cumprimento a todo o tempo. 22. A qualificação do prazo para o cumprimento de um contrato quanto à intenção dos contraentes, constitui questão de facto da competência dos tribunais da instância e tem de assentar em factos articulados pelas partes. 23. Como a executada nada alegou, nada se provou. 24. Não incumbe ao embargado-exequente, na oposição à execução, a prova da exigibilidade da obrigação exequenda. 25. SEM PRESCINDIR E POR HIPÓTESE TEÓRICA SE NÃO VINGASSE O RACIOCÍNIO ANTERIOR: Conforme diz o artº 662º do CPC, o tribunal deveria conhecer da obrigação e deveria condenar a executada a pagar no momento devido, suspendendo-se a instância executiva até ao dia 11/06/2011. 26. Houve violação do artigo 6º, nº 1, da Convenção dos Direitos do Homem e artigo 3º do CPC. 27. É manifesto que foi violado o direito a um processo equitativo porque o tribunal não deu razão ao exequente, decidindo uma questão que a executada não levantou, e de que nada alegara. Foram prejudicados os direitos de defesa do exequente que não pôde responder ao que não fora suscitado. Havendo também excesso de pronúncia ao ser decidida questão não suscitada. 28. Logo a sentença é nula por preterição de formalidades legais. 29. Há omissão de pronúncia porque o tribunal não se pronunciou sobre a má-fé da executada-oponente: Há Nulidade da sentença e violação do artigo 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. De qualquer modo devia/deve ser condenada como tal. 30. Há omissão de pronúncia porque o tribunal não se pronunciou sobre as excepções de caducidade e renúncia suscitadas pelo exequente: Há nulidade da sentença e violação do artigo 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 31. De qualquer modo deveria/deve o tribunal julgar caduco o eventual direito da executada. 32. Em todo o caso, deve declarar-se improcedente a oposição. 33. Os tribunais inferiores devem seguir a jurisprudência dos tribunais superiores e estes devem seguir a sua própria jurisprudência sob pena de violação dos princípios da legalidade, igualdade, certeza e segurança do direito e consequente violação do artigo 6º, nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 34. Sobre a omissão de pronúncia entende o Tribunal Europeu que o Juiz de 1ª instância e a Relação devem conhecer de todas as questões e argumentos postos sob pena de violação do artigo 6º, nº 1, da Convenção. 35. O tribunal superior não pode decidir com base no artigo 713º, nº 5 do CPC, tem de apreciar todas as questões postas, sob pena de violação do direito de acesso a um tribunal e omissão de pronúncia. 36. O tribunal ordenou a suspensão das diligências de penhora e dos descontos do vencimento da executada. Como a sentença é ilegal e nula, também é nula e ilegal essa decisão. Pelo que deve ordenar-se a continuação dos descontos sobre o vencimento. 37. Normas violadas: 270º, 272º e 275º, 779º e 780º do CC, e artigos 3º, 198.º e 201.º, n.º 2, 265º, nº 2 e 3 e 265º-A, 660º e 662º e 66º8 do CPC, e artigo 6º, nº 1, da Convenção dos Direitos do Homem que deveriam/devem ter sido/ser interpretadas no sentido das conclusões anteriores. II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Foram considerados na Sentença como adquiridos para estes autos os Factos seguintes: «1. B….. intentou acção executiva, que corre termos no 5.º Juízo Cível deste Tribunal, sob o número n.º8155/08.0TBMTS, à qual estão apensos os presentes autos, contra a ora Oponente, C......., para pagamento da quantia de € 11.250,00 (onze mil duzentos e cinquenta euros), acrescida de juros de mora no valor de € 562,50 (quinhentos e sessenta e dois euros e cinquenta cêntimos). 2. No processo executivo referido em 1), o Exequente apresentou à execução, como título executivo, documento datado de 10 de Junho de 2008, denominado “Contrato de Prestação de Serviços, Acordo de Honorários, Documento de Reconhecimento de Dívida”, mediante o qual, o exequente, na qualidade de primeiro outorgante, e a executada, na qualidade de segunda outorgante, acordaram o teor das cláusulas constantes de fls. 10 e 10 v. dos autos principais de execução, que aqui se dão por integralmente reproduzidas. 3. Consta da cláusula 1. do referido acordo, que “O Primeiro Outorgante prestou à Segunda Outorgante todos os serviços jurídicos de advogado, que incluíram várias consultas, pareceres e assistência em 15 (quinze) processos judiciais com procuração forense para concessão de apoio judiciário que incluíram nomeadamente, respostas à Segurança Social e Impugnação Judicial” . 4. Consta da cláusula 2. do referido acordo, que “Em contrapartida desses serviços, que incluem despesas administrativas e portes postais, a Segunda Outorgante obriga-se a pagar ao Primeiro Outorgante pelos serviços prestados a quantia de 750,00€ (setecentos e cinquenta euros) sendo o total de: 750,00€ x 15 processos = 11.250,00€ (onze mil duzentos e cinquenta euros), a que acresce IVA à taxa legal, reduzida”. 5. Consta da cláusula 3. do referido acordo, que: “Essa quantia será paga no prazo máximo de 3 anos, a contar da data de assinatura deste contrato. (…)”. 6. Segundo a cláusula 5. do aludido acordo: “As partes fazem este contrato de boa-fé, julgando-o válido e de acordo com a lei em todas as suas cláusulas. Portanto, renunciam ao direito de invocar a irregularidade, ilegalidade, anulabilidade ou nulidade do contrato ou de alguma das suas cláusulas. Caso seja invocada ou declarada qualquer irregularidade, ilegalidade, anulabilidade ou nulidade do contrato ou de alguma das suas cláusulas, por qualquer contraente ou por terceiros (Tribunais, Ordem dos Advogados ou outros), aplica-se a tabela de honorários constante da comunicação fixada na sala de entrada do escritório do Primeiro Outorgante, com data de um de Março de dois mil e dois que se transcreve, sendo que se estabelece já que o valor/hora é de cento e cinquenta euros e não outro”. 7. Em 4 de Maio de 2007, a executada/oponente apresentou nos Serviços da Segurança Social, 15 requerimentos de protecção jurídica, solicitando a concessão do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo (cfr. documentos de fls. 12 a 41). 8. Tais requerimentos destinavam-se a obter a concessão de apoio judiciário no âmbito de 15 (quinze) processos judiciais que a executada pretendia instaurar contra o Estado português, com o patrocínio do exequente. 9. A executada intentou a presente oposição à execução no dia 6 de Julho de 2009. 10. Por carta datada de 28/08/2008, a executada comunicou ao exequente o teor do documento de fls. 11 e 12 dos autos principais de execução, que aqui se dá por integralmente reproduzido. 11. No dia 10 de Junho de 2008, exequente e executada reuniram-se no escritório daquele e, nessa ocasião, a executada assinou o documento aludido em 2.» DE DIREITO A questão da exequibilidade do título não fora invocada, nem fora objecto de contraditório, como alegou o Recorrente e, invocando o disposto no artigo 3º do CPC, invocou, com esse fundamento, a nulidade da Sentença, vício que já foi declarado sanado. No Despacho Saneador não foi apreciada essa questão concreta, pelo que sobre ela nunca pode ter ocorrido caso julgado. As afirmações genéricas do juiz não fazem caso julgado – REMÉDIO MARQUES, A Acção Declarativa à Luz do Código Revisto, 2ª ed., Coimbra Editora, 2009, p. 521, constituindo Jurisprudência uniforme. Dos factos acima descritos nada permite concluir que houve prazo estabelecido em benefício do credor-exequente, nem que haja diminuição das garantias de pagamento do seu crédito. De nenhuma cláusula do contrato resulta que o prazo de pagamento, a que o Recorrente chama “moratória de pagamento” tivesse como pressuposto a sua manutenção como advogado da Oponente. Resulta, sim, que quando foi instaurada a Execução e foi proferida a Sentença recorrida ainda não ocorrera o vencimento do crédito exequendo. Não se vislumbrando a existência de má-fé ou abuso de direito por parte da Executada, ora Recorrida, nomeadamente que se verifiquem os pressupostos previstos no artigo 334º do CC. Nem dos factos apurados se pode concluir que a Recorrida agiu durante o prazo concedido por forma a comprometer a integridade do direito do Recorrente, pelo que se não verifica violação do disposto no artigo 272º do CC. Do facto de a Recorrida não ter suscitado a questão da exigibilidade não é lícito concluir que estivesse convencida que já estivesse vencida a obrigação. A sua defesa passava, antes, pela nulidade ou anulabilidade do contrato, prejudicando, pois, aquela questão, que exigia a validade do contrato. Segundo ARTUR ANSELMO DE CASTRO (Direito de Processo Executivo, ed. policopiada, Coimbra, UNITAS, 1968, lições coligidas por Artur Marques, p. 328) JOSÉ LEBRE DE FREITAS e ARMINDO RIBEIRO MENDES (Código de Processo Civil Anotado, 3º, Coimbra Editora, 2003, p. 323) e JOSÉ LEBRE DE FREITAS (A Acção Executiva depois da Reforma da Reforma, 5ª ed., Coimbra Editora, 2009, p. 171) a Oposição caracteriza-se por visar directamente os fins da execução, isto é, a sua índole meramente instrumental e auxiliar desta, o que lhe imprime configuração e regime em vários aspectos diversos do módulo normal do processo declaratório. É uma contra-acção tendente a obstar á produção dos efeitos do título ou da acção executiva que nele se baseia. E funda-se em qualquer causa que fosse lícito deduzir como defesa no processo de declaração – JOSÉ LEBRE DE FREITAS, A Acção … cit., p. 183. No sentido exposto pode, ainda, ver-se AMÂNCIO FERREIRA, Curso de Processo de Execução, 12ª ed., Almedina, Coimbra, 2010, p. 181, e J. M. GONÇALVES SAMPAIO, A Acção Executiva e a Problemática da Execução Injusta, 2ª ed., Almedina, Coimbra, 2008, p. 193. A acção executiva baliza a legitimidade dos respectivos intervenientes - ver JOSÉ LEBRE DE FREITAS, ob. cit., p. 160, e AC. STJ, de 29-11-2004, www.dgsi.pt. Não pode visar, nunca, a obtenção de uma Sentença que declare a existência do crédito exequendo, pois que este tem de resultar do Requerimento Executivo combinado com o respectivo título dado à execução. Incumbindo ao Exequente, se tal não resultar do título, alegar os factos de que resulta a sua exequibilidade. Porém, se do Requerimento e do título invocado não resultar a exigibilidade do crédito invocado, incumbe ao Tribunal, oficiosamente, conhecer de tal questão – ver artigos 802º, 812º-E, 1, e 872º-1, do CPC. Ora, foi o que aconteceu no caso dos autos, independentemente, pois, de ter sido invocada como fundamento da Oposição, mas podendo ter sido feita a sua invocação – artigo 814º, 1, a), do CPC. Atente-se que se trata de pressuposto da própria execução. Os artigos 660º, 662º e 663º do CPC visam a acção declarativa e não a executiva. Esta tem por fim a reparação efectiva de um direito violado, providenciando pela reparação material coactiva do direito do exequente (JOSÉ LEBRE DE FREITAS, A Acção … cit., p. 9). Na acção declarativa não é necessário que a violação esteja consumada, além de que na acção constitutiva o direito só nasce com a própria sentença (JOSÉ LEBRE DE FREITAS (A Acção … cit., pp. 8 e 9). Por esta ordem de razões não são aquelas disposições aplicáveis, sem mais, à acção executiva. Não ocorreu, portanto, qualquer violação do direito a um processo equitativo, contrariamente ao afirmado pelo Recorrente. A Sentença complementada face às primeiras Alegações não sofre de qualquer excesso de pronúncia ao decidir que a obrigação ainda não era exigível – ver artigo 670º, 1 e 3, do CPC. O Tribunal já se pronunciou sobre o pedido de condenação da Oponente como litigante de má-fé. Dos factos supra não resulta que a sua actuação integre qualquer das situações previstas no artigo 456º, 2, do CPC. A alteração de factos visada pelo artigo 456º, 2, b), do CPC reporta-se aos factos articulados e não aos que foram objecto de depoimentos. Estes últimos, em depoimento de parte e após o juramento, integrarão, eventualmente, a prática de um ilícito criminal. Assim, não é possível que ocorra essa decisão condenatória. Não ocorreu omissão de pronúncia sobre a caducidade e renúncia, pois que não pode haver caducidade ou renúncia em relação a uma situação jurídica não reconhecida. Logo, estava prejudicada a apreciação dessas questões – ver artigo 660º, 2 (1ª parte), do CPC. Não se vê, pois, que tenha havido violação do disposto nos artigos 270º, 272º e 275º, 779º e 780º do CC, e artigos 3º, 198.º e 201.º, n.º 2, 265º, nº 2 e 3 e 265º-A, 660º e 662º e 66º8 do CPC, e artigo 6º, nº 1, da Convenção dos Direitos do Homem. Tendo em atenção a data acordada pelas partes quanto ao vencimento da obrigação de pagamento, está é já exigível, o que não acontecia à data em que foi proferida a Sentença recorrida, pelo que tem este acórdão de dar satisfação ao disposto no artigo 663º, 1, do CPC. Este Recurso não tem como objecto a impugnação da Decisão sobre matéria de facto. Assim, a apreciação da pretensão deduzida a título subsidiário pela Oponente, ao abrigo do artigo 684º-A, 1, do CPCR, só pode reavaliar a apreciação jurídica dos factos já apurados. A Oponente baseou a sua pretensão em dois aspectos: assinou o contrato no pressuposto de que não suportaria quaisquer despesas a título de honorários e com o advogado, o que era do conhecimento do Exequente e enganada por este; a declaração que consta do mencionado documento é contrária à ordem pública e aos bons costumes. O primeiro tem de ser liminarmente afastado, pois que nenhum facto nos permite tirar a ilação sobre o mencionado pressuposto, muito menos enquadram a previsão do artigo 253º, 1, do CC. Relativamente ao segundo aspecto temos os seguintes factos: «3. Consta da cláusula 1. do referido acordo, que “O Primeiro Outorgante prestou à Segunda Outorgante todos os serviços jurídicos de advogado, que incluíram várias consultas, pareceres e assistência em 15 (quinze) processos judiciais com procuração forense para concessão de apoio judiciário que incluíram nomeadamente, respostas à Segurança Social e Impugnação Judicial” . 4. Consta da cláusula 2. do referido acordo, que “Em contrapartida desses serviços, que incluem despesas administrativas e portes postais, a Segunda Outorgante obriga-se a pagar ao Primeiro Outorgante pelos serviços prestados a quantia de 750,00€ (setecentos e cinquenta euros) sendo o total de: 750,00€ x 15 processos = 11.250,00€ (onze mil duzentos e cinquenta euros), a que acresce IVA à taxa legal, reduzida”. 6. Segundo a cláusula 5. do aludido acordo: “As partes fazem este contrato de boa-fé, julgando-o válido e de acordo com a lei em todas as suas cláusulas. Portanto, renunciam ao direito de invocar a irregularidade, ilegalidade, anulabilidade ou nulidade do contrato ou de alguma das suas cláusulas. Caso seja invocada ou declarada qualquer irregularidade, ilegalidade, anulabilidade ou nulidade do contrato ou de alguma das suas cláusulas, por qualquer contraente ou por terceiros (Tribunais, Ordem dos Advogados ou outros), aplica-se a tabela de honorários constante da comunicação fixada na sala de entrada do escritório do Primeiro Outorgante, com data de um de Março de dois mil e dois que se transcreve, sendo que se estabelece já que o valor/hora é de cento e cinquenta euros e não outro”. 7. Em 4 de Maio de 2007, a executada/oponente apresentou nos Serviços da Segurança Social, 15 requerimentos de protecção jurídica, solicitando a concessão do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo (cfr. documentos de fls. 12 a 41). 8. Tais requerimentos destinavam-se a obter a concessão de apoio judiciário no âmbito de 15 (quinze) processos judiciais que a executada pretendia instaurar contra o Estado português, com o patrocínio do exequente.» De acordo com o disposto no artigo 280º, 2, do CC é nulo o negócio jurídico contrário à ordem pública ou aos bons costumes. Por bons costumes devemos entender as regras de conduta sexual, familiar ou deontológica – ver ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Tratado de Direito Civil, Parte Geral, T. I, 3ª ed., Almedina, 2005, p. 709. E, segundo HEINRICH EWALD HÖRSTER, A Parte Geral do Código Civil Português, Almedina, Coimbra, 2000, reimpressão da ed. de 1992, p. 524, a ofensa dos bons costumes só conduz à nulidade do contrato quando “as regras dominantes da moral social que reflectem os valores positivos existentes em dada sociedade forem violados de uma maneira manifesta, inequívoca”. Dos factos apurados não é possível concluir que o Exequente tenha violado qualquer regra de conduta deontológica, nomeadamente as invocadas na P.I., estando as outras duas excluídas à partida. A ordem pública é constituída por normas de carácter jurídico e o seu relevo próprio consiste em que a ilicitude continua mesmo onde exista contrariedade não a uma norma específica, mas a um princípio geral que se deduz de um sistema de normas imperativas, segundo HEINRICH EWALD HÖRSTER, ob. cit., p. 523 – ver, ainda, ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Tratado de Direito Civil, Parte Geral e T. I cits., 3ª ed., Almedina, 2005, pp. 710 e 711. Ora, dos mencionados factos não descortinamos que possa ter havido violação da ordem pública tal como acima a definimos. Poder-se-á levantar a questão da justeza do montante dos honorários fixados, mas não há e não foram carreados para os autos factos que permitam saber qual o quantum razoável para fixação dos honorários, por forma a concluirmos pelo excesso concreto dos acordados e para que montante deviam ser reduzidos. Porém, a Oponente só pediu a redução dos honorários face aos danos produzidos na sua esfera patrimonial (ver fls. 10v.º), danos que não provou. Para se fixar a quantia mensal a descontar do vencimento da executada há que ter em atenção o montante líquido mensal por ela auferido, não podendo a penhora ultrapassar 1/3. III – DECISÃO Por tudo o que exposto fica acordamos em julgar improcedentes os recursos de Exequente e Executada e em confirmar a Sentença recorrida, cessando a suspensão da Execução, como aí determinado. Custas por pelo Exequente quanto ao Recurso Principal e pela Executada quanto ao Recurso Subordinado, tendo em atenção o apoio judiciário concedido. Face ao acima escrito é possível elaborar o seguinte SUMÁRIO: 1 – A Oposição à execução visa directamente os fins da execução, tendo índole meramente instrumental e auxiliar desta. 2 – A acção executiva determina a legitimidade dos intervenientes na Oposição. 3 - A existência e exigibilidade do crédito exequendo tem de resultar do requerimento executivo e respectivo título. 4 – Se a exigibilidade da obrigação deles não resultar incumbe ao Tribunal, oficiosamente, conhecer de tal questão, por ser um pressuposto da própria execução. 5 – Os artigos 660º, 662º e 663º do CPC não se aplicam à acção executiva. Porto, 2011-09-12 José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira António Manuel Mendes Coelho Ana Paula Vasques de Carvalho |