Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9820148
Nº Convencional: JTRP00023638
Relator: PELAYO GONÇALVES
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
CLÁUSULA CONTRATUAL
VALIDADE
Nº do Documento: RP199805059820148
Data do Acordão: 05/05/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 5J
Processo no Tribunal Recorrido: 32331/93
Data Dec. Recorrida: 05/07/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART270 ART1051 N1 B ART1095 ART1055 ART1053.
RAU90 ART68 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1985/05/21 IN CJ T3 ANOX PAG242.
Sumário: I - Nos contratos de arrendamento urbano, é válida a cláusula resolutiva que não respeitar a elemento essencial do contrato.
II - Tal cláusula é pois válida, em contrato para exercício de comércio ou indústria, se respeitar a terrenos anexos ao local destinado a esse exercício, não sendo esses terrenos indispensáveis para tal exercício.
Reclamações: