Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023638 | ||
| Relator: | PELAYO GONÇALVES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO RESOLUÇÃO DO CONTRATO CLÁUSULA CONTRATUAL VALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199805059820148 | ||
| Data do Acordão: | 05/05/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 5J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 32331/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/07/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART270 ART1051 N1 B ART1095 ART1055 ART1053. RAU90 ART68 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1985/05/21 IN CJ T3 ANOX PAG242. | ||
| Sumário: | I - Nos contratos de arrendamento urbano, é válida a cláusula resolutiva que não respeitar a elemento essencial do contrato. II - Tal cláusula é pois válida, em contrato para exercício de comércio ou indústria, se respeitar a terrenos anexos ao local destinado a esse exercício, não sendo esses terrenos indispensáveis para tal exercício. | ||
| Reclamações: | |||