Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2473/22.1T8AVR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MIGUEL BALDAIA DE MORAIS
Descritores: DECLARAÇÕES DE PARTE
RESPONSABILIDADE POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA
Nº do Documento: RP202405202473/22.1T8AVR.P1
Data do Acordão: 05/20/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A prova por declarações de parte, nos termos enunciados no artigo 466º do Código de Processo Civil, é apreciada livremente pelo tribunal, na parte que não constitua confissão, na certeza de que a livre apreciação é sempre condicionada pela razão, pela experiência e pelas circunstâncias e que, neste enquadramento, a declaração de parte que é favorável e que surge desacompanhada de qualquer outra prova que a sustente, será normalmente insuficiente à prova de um facto essencial que constitua a causa de pedir ou em que se baseie a exceção invocada.
II - Portanto, será num contexto de suficiência probatória e não propriamente de valoração negativa e condicionada da prova que as declarações de parte devem ser analisadas.
III - Tendo presentes os valores de segurança e certeza do direito e o princípio da igualdade que os Acórdãos de Uniformização de Jurisprudência visam potenciar, o sentido uniformizador do AUJ nº 11/2015 deverá aplicar-se nos mesmos termos ao artigo 27.º, n.º 1, alínea d) do DL n.º 291/2007, de 21 de agosto, que tem a mesma exata redação da alínea c) do artigo 19.º do DL n.º 522/85, de 31 de dezembro.
IV - Porém, tratando-se da aplicação de uma clara sanção de natureza patrimonial ao condutor do veículo segurado, mesmo que situada no estrito domínio das relações civis, não poderá funcionar em termos puramente objetivos e automáticos pela mera verificação da factualidade objetiva resultante do referido artigo 27.º.
V - Para o efeito torna-se mister que o condutor que se encontra vinculado à obrigação de regresso tenha dado causa ao acidente, ou seja, que se verifiquem os pressupostos para que exista obrigação por parte da seguradora de satisfazer uma indemnização ao lesado; que o condutor tenha atuado censuravelmente na prática do ato em que a seguradora alicerça diretamente o respetivo direito; finalmente, importa ainda apreciar da adequação e proporcionalidade das consequências do exercício do direito de regresso por parte da seguradora, à gravidade da infração praticada pelo condutor.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 2473/22.1T8AVR.P1

Origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Aveiro – Juízo Central Cível, Juiz 3

Relator: Miguel Baldaia Morais

1ª Adjunta Desª. Ana Paula Amorim

2ª Adjunta Desª. Maria Fernanda Almeida


*

SUMÁRIO

………………………………

………………………………

………………………………


*

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I- RELATÓRIO

A..., Companhia de Seguros S.A. intentou a presente ação declarativa sob a forma comum contra AA, pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de €91.851,82, acrescida de juros de mora, à taxa legal, (contados desde a citação até efetivo e integral pagamento.

Fundamenta a sua pretensão no direito de regresso que lhe é conferido pelo art. 27º, nº 1, al. d) do DL nº 291/2007, de 21.08, alegando, em síntese, que:

- No âmbito do exercício da sua atividade, celebrou com o réu um contrato de seguro automóvel que teve como objeto o veículo de matrícula ..-..-DO;

- No dia 28.05.2015, pelas 21h15, ocorreu um acidente de viação em que foi interveniente o veículo de matrícula ..-..-DO, conduzido pelo réu, e o veículo com a matrícula ..-..-DJ;

- O acidente ficou a dever-se a culpa do réu e dele resultaram ferimentos graves para o ocupante do veículo de matrícula DJ;

- Após o acidente, o ora réu abandonou o local, pondo-se em fuga e sem prestar auxílio ao sinistrado;

- No âmbito de duas ações cíveis que já correram termos, a agora Autora indemnizou a vítima e o Centro Hospitalar ... pelos prejuízos sofridos.

Citado o réu apresentou contestação, impugnando a matéria relativa ao abandono do sinistrado, alegando que pelo facto de se ter ausentado do local do acidente não resultaram danos acrescidos para o sinistrado.

Elaborou-se despacho saneador, definindo-se o objeto do litígio e fixando-se os temas da prova.

Realizou-se audiência final, vindo a ser proferida sentença que julgou a ação improcedente.

Não se conformando com o assim decidido, a autora interpôs o presente recurso, que foi admitido como apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes

CONCLUSÕES:

1. O presente recurso visa submeter à apreciação do Tribunal Superior a decisão proferida sobre a matéria de facto, bem como a subsunção jurídica de tal factualidade constante da douta Sentença proferida pela Mmª Juiz do Tribunal a quo.

2. Entende a Recorrente que não foi produzida prova cabal e suficiente para dar como provados os factos 14., 15., 16. e 17., da Sentença recorrida.

3. Para sustentar a sua convicção para prova dos factos provados em crise a Mmª Juiz do Tribunal a quo socorre-se apenas das declarações de parte do Recorrido “que descreveu os momentos que se seguiram ao acidente, o pânico que sentiu pensando que o ocupante da outra viatura estava morta, a conversa que teve com uma “menina” que estava no local que lhe disse para se acalmar, que já tinham chamado o INEM”.

4. Não resulta de nenhum outro meio de prova, os momentos vividos pelo Recorrido após o sinistro, nomeadamente, os que levaram o Tribunal a quo a assumir que o Recorrido garantiu que o lesado estaria devidamente acompanhado e que lhe seria prestado o auxílio necessário.

5. As ações do Recorrido após o sinistro, e os momentos vividos pelo mesmo na sequência do embate, são relatados única e exclusivamente pelo mesmo, pois ninguém o encontrou no local, nem referiu ter visto o Recorrido, nem ter falado com o mesmo ou, saber o motivo pelo qual abandonou o local.

6. As testemunhas arroladas nos autos, que estiveram no local do sinistro, foram o lesado BB, e o Sr. Militar CC.

7. Resulta do depoimento do Sr. Militar, prestado na sessão de 03/10/2023 gravado no sistema habilus no trecho da passagem com início a 00:10:03 e termo a 00:10:16, que ninguém viu o Recorrido, ninguém soube o motivo pelo qual se ausentou, ninguém relatou ter falado com o mesmo, nem ninguém viu o sinistro.

8. Também, resulta do depoimento do Sr. Militar, que o sinistro foi “um bocadinho aparatoso”, o que fez com que as pessoas que se encontravam nas redondezas, nomeadamente, as provenientes do café que se encontrava a 20/30 metros do local do sinistro, “saíssem à rua”, para perceber o que ocorrera.

9. Não se estranha que as chamadas telefónicas para o INEM, ocorram, a seguir ao sinistro, após a seguinte sequência: audição do estrondo, saída do estabelecimento, visualização do sinistro com instintiva consciência da necessidade de chamar os meios de socorro adequados.

10. Referiu o lesado Sr. BB no seu depoimento na sessão de 03/10/2023 gravado no sistema habilus no trecho da passagem com início a 00:09:54 e termo a 00:10:01, ao minuto 00:05:20 que “depois é que me contaram, o que me bateu fugiu, foi o que me contaram”.

11. Nenhuma testemunha indicada, corroborou a tese do Recorrido.

12. O Recorrido abandonou o local do sinistro, mesmo sendo visíveis as lesões do lesado Sr. BB.

13. Não cabia à Recorrente alegar e provar, o intuito volitivo por parte do Recorrido no sentido de omitir o auxílio ao lesado. A mera circunstância de ter ficado provado que o Recorrido abandonou o local do acidente, sem prestar auxílio ao lesado, transporta em si a intencionalidade de não acompanhar e não prestar assistência à vítima.

14. O simples ato de abandono do sinistrado, acarreta dolo, ainda que possa ser direto, necessário ou eventual, razão pela qual, o próprio artigo 27º/1, alínea d), do RSSORCA, não menciona como requisito para exercer o direito de regresso, o dolo, conforme refere o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 27-04-2017, proferido no processo n.º 10127/15.9T8VNG.P1, disponível em www.dgsi.pt.

15. A Recorrente para exercer o seu direito de regresso com fundamento no abandono do sinistrado, só lhe é exigido que prove que o condutor do veículo seguro abandonou o sinistrado, ao contrário do entendido pelo Tribunal a quo.

16. O que logrou fazer, não tivesse a Sentença a quo omitido o facto 37, assente na ação que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo Central Cível de Aveiro - Juiz 3, com o n.º de processo 4047/16.7T8AVR, cujos factos fazem caso julgado na presente ação.

17. Devendo o facto suprarreferido, passar a constar no ponto 6 dos factos provados, ou seja, que “Após o sinistro, não obstante serem bem visíveis as lesões sofridas pelo autor, o AA ausentou-se do local, apenas se identificando junto das autoridades no dia seguinte.”

18. O Recorrido não conseguiu demonstrar a ausência de dolo na sua retirada do local do sinistro, já que se encontrava provado que as lesões do lesado eram visíveis, inexistindo justificação para a omissão de auxílio.

19. É ao Recorrido que cabe fazer prova de que não agiu com dolo, justificando o seu abandono do local do sinistro e afastando a sua culpa, não tendo logrado demonstrar a restante alegação, incumbindo-lhe a prova dessa matéria, de natureza excetiva, sobre ele recaem as desvantagens da sua falta de prova, em conformidade com o artigo 342º/2 do Código Civil.

20. Os pontos 14 e 15 dos factos provados na Sentença a quo não ficaram provados, pois não resultou da prova, que os documentos identificativos do Recorrido e do veículo, ficaram no interior do mesmo, muito menos que, o Recorrido “foi de imediato ver se alguém estava no interior do veículo com matrícula ..-..-DJ que se encontrava capotado”, nem as circunstâncias em que encontrou a pessoa lesada.

21. O ponto 16 dos factos provados na Sentença a quo, [Pediu a uma jovem ali presente que ligasse para os bombeiros a fim de virem prestar assistência ao condutor do veículo ..-..-DJ, tendo-lhe aquela informado que já estava a ligar] não resulta da prova produzida, devendo o mesmo passar a constar dos factos não provados.

22. O ponto 17 dos factos provados na Sentença a quo, sobre o estado em que o Recorrido se encontrava, o que sentiu e o que fez após o sinistro, baseado exclusivamente, no seu discurso vitimizado, igualmente, não pode ser dado como provado, por falta de outros meios de prova.

23. A Mmª Juiz, fundou a sua convicção, apenas, com base nas declarações de parte do Recorrido, numa tentativa de desresponsabilizar o seu comportamento e conduta adotada.

24. De acordo com o preceituado no artigo 466º, nº 3 do CPC “O tribunal aprecia livremente as declarações de parte”, contudo, o julgador não pode atentar exclusivamente às declarações de parte do Recorrido, por este ser a parte interessada na improcedência da presente ação, pelo que tem o Juiz, enquanto decisor, o poder-dever de conjugar a demais prova produzida e carreada nos autos com as declarações de parte do Recorrido.

25. Devem os pontos 14., 15., 16. e 17., dos factos provados, passarem a constar nos factos não provados.

26. O facto provado no ponto 21 da Sentença a quo [“21 - Logo após o acidente começaram-se a juntar muitas pessoas e, de imediato, foi realizado o pedido de auxílio para emergência médica.”] não afasta o direito de regresso da Recorrente nos termos do artigo 27.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei n.º 291/2007.

27. O intuito do legislador é a proteção da vida e da integridade física do sinistrado, concedendo, à seguradora, o direito de regresso do valor despendido com a regularização do sinistro, a fim de, punir a atuação do condutor que deliberadamente abandona o local do sinistro, sem verificar, efetivamente, o estado do sinistrado, e sem providenciar ajuda médica.

28. Atenta a manifesta falta de prova para afastar o dolo, no que a aplicação do Direito diz respeito, ter-se-á de concluir que o Tribunal a quo fez uma errada subsunção dos factos ao direito, devendo ter concluído pela verificação dos pressupostos do Direito de Regresso nos termos 27º/1, alínea d), do Regime do Sistema de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel.

29. As propugnadas alterações à matéria de facto, cumprem todos os requisitos impostos pelo disposto no art. 640º do CPC, pelo que a Recorrente está convicta que após analisado os pontos de discórdia e os motivos pelas quais as alterações à matéria de facto são suscitadas levara à procedência das mesmas o que fará com que a decisão proferida pelo Tribunal “a quo” seja alterada.

30. Deve a sentença proferida pelo Tribunal “a quo” ser revogada e alterada por Acórdão, no qual seja feita a correta e devida valoração da prova produzida, com a consequente alteração do acervo factual considerado provado e a devida e correta subsunção jurídica, condenando-se o Recorrido no pagamento das despesas suportadas pela Recorrente no valor de 91.851,82 €, nos termos do artigo 27.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto.


*

O réu apresentou contra-alegações pugnando pela improcedência do recurso.

*

Após os vistos legais, cumpre decidir.

***

II- DO MÉRITO DO RECURSO
1. Definição do objeto do recurso

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil[1].

Porque assim, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pela apelante, são as seguintes as questões solvendas:
. determinar se o tribunal a quo incorreu num error in iudicando, por deficiente avaliação ou apreciação das provas no concernente aos factos dados como provados sob os nºs 14, 15, 16, e 17;
. determinar se assiste ou não à autora o direito de regresso por abandono do sinistrado, previsto na al. d) do nº 1 do art. 27º do DL nº 291/2007, de 31.12.


***

2. Recurso da matéria de facto

2.1. Factualidade considerada provada na sentença

O tribunal de 1ª instância considerou provada a seguinte matéria de facto:

1 - No exercício da sua atividade, a Autora, celebrou com o Réu um contrato de seguro de responsabilidade civil obrigatório titulado pela apólice nº ..., através do qual foi para si transferido o risco de circulação do veículo de matrícula ..-..-DO.

2 - No dia 28 de maio de 2015, sensivelmente pelas 21h15, ocorreu um acidente de viação no km 253.200, na Estrada Nacional n.º ..., da freguesia ..., concelho de Albergaria-a-Nova.

3 - No referido acidente foram intervenientes o veículo de matrícula DO, conduzido pelo Réu e o veículo de matrícula ..-..-DJ, conduzido por BB.

4 - Em consequência desse acidente foi intentada uma ação no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Juízo Central Cível de Aveiro - Juiz 3, com o n.º de processo 4047/16.7T8AVR, pelo condutor do veículo DJ, BB, contra o Réu e o Fundo de Garantia Automóvel.

5 - Tendo a Autora sido chamada a intervir nos autos, como associada ao Réu, em virtude do contrato de seguro titulado pela apólice identificada no ponto 1 dos factos provados.

6 - Na sequência dessa ação, ficaram demonstrados, entre outros, os seguintes factos:

a) A Estrada Nacional ..., o local do sinistro configura uma reta.

b) No local do sinistro, a Estrada Nacional ... comporta dois sentidos de marcha, com uma via de circulação em cada sentido,

c) Delimitadas entre si por um traço contínuo delineado no pavimento ao eixo da via, ladeado por traços descontínuos na zona do entroncamento.

d) No local onde se deu o sinistro, a Estrada Nacional ... é entroncada pelo lado esquerdo, considerando o sentido ... – ..., pela Estrada ....

e) Estrada essa também com duas vias de trânsito e dois sentidos de marcha.

f) No topo de cada uma das estradas e imediatamente antes do entroncamento, estão implantados nos respetivos lados direitos das vias de circulação, sinais luminosos de regulação de trânsito (semáforos).

g) O acidente ocorreu de noite.

h) Contudo, havia iluminação proveniente dos postes públicos de iluminação nos passeios, das habitações e estabelecimentos comerciais,

i) Os quais se encontravam em funcionamento.

j) Nas circunstâncias de tempo e lugar supra descritas, o condutor do veículo DJ, circulava na Estrada Nacional n.º ... no sentido .../..., pela hemi-faixa de rodagem direita da estrada, atento o sentido ... – ....

l) Ao aproximar-se do entroncamento supra descrito e pretendendo seguir em frente, constatou que o semáforo que se lhe deparava à sua frente se encontrava com a luz verde ligada.

m) Pelo que prosseguiu a sua marcha (em frente).

n) Quando já se encontrava a concluir a travessia do entroncamento, o condutor do veículo DJ foi violentamente embatido pelo veículo de matrícula DO.

o) Ora, o condutor do veículo DO, circulava na EN ...-12, no sentido ... – ....

p) Quando, chegado ao supra referido entroncamento com a Estrada Nacional n.º ...,

q) Não obstante o semáforo, que se lhe apresentava a emitir luz vermelha, prosseguiu a marcha para a zona do entroncamento, nele penetrou com a direção do DO virada para a direção do Porto

r) Atravessou a hemi-faixa de rodagem esquerda (sentido ...-...), entrou na da direita.

s) Indo então embater com a frente do veículo DO na lateral esquerda do veículo DJ, junto à roda traseira.

t) Após o embate, o veículo DJ prosseguiu a sua marcha, desgovernado, tendo ido embater em duas casas e num motociclo ali estacionado.

t) Acabando por se imobilizar parcialmente sobre o passeio da EN ... no sentido .../..., capotado.

u) Por sua vez, o veículo de matrícula DO, prosseguiu, igualmente a marcha, indo embater na entrada de um estabelecimento comercial e num velocípede que ali se encontrava,

v) Acabando por imobilizar-se no lado esquerdo da estrada da EN ..., no sentido .../..., junto ao semáforo ali implantado.

x) Do exposto resultaram lesões corporais para o condutor do veículo DJ, bem como danos em ambos os veículos intervenientes.

z) O condutor do veículo DJ foi assistido no local pelo INEM, tendo sido posteriormente transportado também para o Centro Hospitalar ....

aa) Tendo dado entrada, no mesmo dia, pelas 23h51m, no serviço de urgência da referida unidade hospitalar, em coma.

bb) Feita a triagem foi-lhe atribuída prioridade “vermelho – emergente”.

cc) Foram realizados TAC crânio-encefálico, TAC torácica, TAC abdominal, TAC da coluna cervical e radiografia do ombro direito.

dd) O condutor do veículo DJ sofreu ainda, em resultado do sinistro, uma amputação do pavilhão auricular direito (dois terços do mesmo), tendo sido submetido a uma sutura de retalhos traumáticos da orelha direita.

ee) Tendo sido medicado com analgésicos.

ff) O resultado conjunto de tais lesões determinou o imediato internamento do condutor do veículo DJ naquela unidade hospitalar, no Serviço de Medicina Intensiva (SMI), sendo posteriormente transferido para o serviço de ortopedia.

gg) Permanecendo internado até dia 1 de Julho de 2015, data em que teve alta hospitalar.

hh) Sendo remetido para o domicílio, com indicação para uso de colar cervical antálgico e continuação de tratamentos (pensos) de uma ferida existente na região occipital.

ii) O condutor do veículo DJ desenvolveu uma úlcera de pressão na região occipital, tendo de recorrer aos serviços do Centro Médico ... (B..., Ldª), onde realizou 13 tratamentos, até à total cicatrização dessa lesão.

jj) Necessitou de fazer tratamentos, designadamente sessões de fisioterapia, na C..., Lda., sita em Oliveira de Azeméis.

kk) Em virtude das lesões e tratamentos a que foi sujeito, teve dores, tendo o quantum doloris sido fixado no grau 4, numa escala de 7 graus de gravidade crescente.

ll) O condutor do veículo DJ teve cefaleias, decorrentes das sequelas do traumatismo crânio-encefálico que sofreu, às quais acresceram tonturas.

mm) Tinha dor, à palpação, no membro superior direito, na zona em correspondência com a articulação acrómio-clavicular, tendo ainda dor no movimento de rotação interna do ombro direito

nn) Carecendo de medição analgésica regular em virtude das dores que o afetavam.

oo) Para além de ter perdido dois terços do pavilhão auricular direito, ficou ainda com uma cicatriz na região occipital, medindo 4cm de comprimento por um 1cm de largura, dano, ao nível estético, que foi fixado no grau 3, numa escala de sete graus de gravidade crescente.

pp) Em resultado das sequelas decorrentes do acidente, apresentou um défice funcional permanente de integridade físico-psíquica de 15 pontos.

7 - Ao local deslocaram-se as Autoridades do destacamento de Trânsito de ..., tendo verificado que o Réu não estava no local.

8 - Por sentença proferida a 13 de junho de 2019, no âmbito do processo 4047/16.7T8AVR, transitada em julgado, foi a Autora condenada a pagar ao condutor do veículo DJ, BB a quantia de 70.593,00 € (setenta mil e quinhentos e noventa e três euros), a título de indemnização global pelos danos não patrimoniais e patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento e ainda condenada a pagar a quantia que se viesse a liquidar em incidente próprio referente a despesas de medicação.

9 - A Autora liquidou ao condutor do veículo DJ, BB, a quantia de 70.593,00€ acrescido de juros, no montante total de 80.116,29 €.

10 – O Centro Hospitalar ... também intentou uma ação declarativa de condenação contra a Autora, o Réu e o Fundo de Garantia Automóvel, a qual correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro Juízo de Competência Genérica de Albergaria-a-Velha - Juiz 1, com o n.º de processo n.º 157/18.4T8ALB, pelos encargos com a assistência hospitalar ao condutor do veículo DJ, no montante de € 11.735,53 (Onze mil setecentos e trinta e cinco euros e cinquenta e três cêntimos).

11 - Nesse processo foi celebrada transação, na qual a Autora se reconheceu devedora da quantia peticionada, tendo a mesma, sido homologada por Sentença.

12 - Assim, liquidou a Autora ao Centro Hospitalar ..., o valor de € 11.735,53 (Onze mil setecentos e trinta e cinco euros e cinquenta e três cêntimos).

13 - O réu na sequência do embate, saiu do veículo.

14 - Deixou os seus documentos identificativos, tal como os do veículo no seu interior e foi de imediato ver se alguém estava no interior do veículo com matrícula ..-..-DJ que se encontrava capotado.

15 - Tendo visto uma pessoa pálida, com aparência de estar desmaiada, não tendo tido perceção se era homem ou mulher.

16 - Pediu a uma jovem ali presente que ligasse para os bombeiros a fim de virem prestar assistência ao condutor do veículo ..-..-DJ, tendo-lhe aquela informado que já estava a ligar.

17 - O Réu completamente atordoado devido ao embate e com toda aquela situação, sem saber o que fazer começou a chorar descontroladamente e andar de lado para lado, tendo saído sem rumo ou orientação.

18 - Os familiares (filho e esposa) souberam por terceiros do acidente, tendo ido à procura do mesmo, tendo-o encontrado de madrugada a chorar e completamente desorientado.

19 - Logo pela manhã do dia 29-05-2015, após se acalmar, o Réu apresentou-se de livre e espontânea vontade nos serviços da PSP ..., para se identificar e prestar declarações sobre o sinistro.

20 - Foi elaborado auto de contraordenação n.º ..., por abandono do local do sinistro antes da chegada das autoridades, sendo a contraordenação arquivada por prescrição

21 - Logo após o acidente começaram-se a juntar muitas pessoas e, de imediato, foi realizado o pedido de auxílio para emergência médica.


*

2.2. Factualidade considerada não provada na sentença

O Tribunal de 1ª instância considerou não provados os seguintes factos:

A - O réu na sequência da violência do embate, batesse com a cabeça no volante.

B - O Réu se colocasse em fuga e iniciasse a sua fuga colocando o veículo DO em marcha.

C- Os familiares (filho e esposa) encontrassem o Réu na berma da estrada.

D - O Réu deduzisse defesa na contraordenação referida em 20.


***

2.3. Apreciação da impugnação da matéria de facto

Nas conclusões recursivas veio a apelante requerer a reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, com fundamento em erro na apreciação da prova, em relação aos pontos nºs 14, 15, 16 e 17 dos factos provados, sustentando que tais proposições deverão transitar para o elenco dos factos não provados.

Os referidos pontos factuais têm o seguinte teor:

. “[O réu] deixou os seus documentos identificativos, tal como os do veículo no seu interior e foi de imediato ver se alguém estava no interior do veículo com matrícula ..-..-DJ que se encontrava capotado” (ponto nº 14);

. “Tendo visto uma pessoa pálida, com aparência de estar desmaiada, não tendo tido perceção se era homem ou mulher” (ponto nº 15);

. “Pediu a uma jovem ali presente que ligasse para os bombeiros a fim de virem prestar assistência ao condutor do veículo ..-..-DJ, tendo-lhe aquela informado que já estava a ligar” (ponto nº 16);

. “O réu completamente atordoado devido ao embate e com toda aquela situação, sem saber o que fazer começou a chorar descontroladamente e andar de lado para lado, tendo saído sem rumo ou orientação” (ponto nº 17).

Na motivação da decisão de facto, o juiz a quo fundamentou o sentido decisório referente à descrita materialidade «[n]o depoimento do réu que descreveu os momentos que se seguiram ao acidente, o pânico que sentiu pensando que o ocupante da outra viatura estava morta, a conversa que teve com uma “menina” que estava no local que lhe disse para se acalmar, que já tinham chamado o INEM. Referiu ainda que foi para casa, nem sabe como, sendo que o filho o encontrou de madrugada, na eira a chorar».

Colocada perante a transcrita motivação da decisão de facto, a apelante sustenta que, ao invés do que foi decidido pelo tribunal de 1ª instância, os elementos de prova adrede produzidos, pela sua insuficiência, não permitem a emissão de um juízo positivo sobre as mencionadas afirmações de facto, posto que o único subsídio probatório a que o tribunal de 1ª instância atendeu para dar essa materialidade como provada (que corresponde integralmente as afirmações de facto alegadas pelo réu nos artigos 40º a 42º e 45º da contestação que apresentou) foram as declarações que o próprio réu prestou na audiência final.

Como a este propósito tem sido recorrentemente sublinhado pela doutrina e jurisprudência pátrias[2], a valoração das declarações de parte há de ser feita com parcimónia, já que são declarações interessadas, parciais e não isentas, em que quem as produz tem um manifesto interesse na ação.

Com efeito, seria de todo insensato que sem mais, nomeadamente sem o auxílio de outros meios probatórios, sejam eles documentais ou testemunhais, o tribunal desse como provados os factos pela própria parte alegados e, tão só, por ela admitidos.

Não obstante, o certo é que são um meio de prova legalmente admissível e pertinentemente adequado à prova dos factos que sejam da natureza que ele mesmo pressupõe (ou seja, nos termos do art. 466º, nº 1 in fine, factos em que as partes tenham intervindo pessoalmente ou de que tenham conhecimento direto).

Todavia, tais declarações são apreciadas livremente pelo tribunal (art. 466º, nº 3, 1ª parte) e, nessa apreciação, engloba-se a sua suficiência à demonstração do facto a provar.

A afirmação, perentória e inequívoca, de as declarações das partes não poderem fundar, de per si e só por si, um facto constitutivo do direito do depoente, não é correta, porquanto, apresentada sem qualquer outra explicação, não deixaria de violar, ela mesma, a liberdade valorativa que decorre do citado nº 3 do art. 466º.

Mas compreende-se que, tendencialmente, as declarações de parte, sem qualquer corroboração de outra prova, qualquer que ela seja, não apresentem, ainda assim, e sempre num juízo de liberdade de apreciação pelo tribunal, a suficiência bastante à demonstração positiva do facto pretendido provar. Portanto, será num contexto de suficiência probatória e não propriamente de valoração negativa e condicionada da prova que as declarações de parte devem ser analisadas.

Evidentemente que, perspetivando de modo inverso o problema, também a admissão da prova por declarações de parte num sentido interpretativo de onde decorresse, em qualquer circunstância, a prova dos factos favoráveis ao deferimento da sua pretensão (sejam eles factos constitutivos, modificativos, impedimentos ou extintivos, consoante a posição do declarante na lide) por mero efeito de declarações favoráveis nesse sentido, também não pode ser sufragada, na medida em que, num processo de partes como é o processo civil, deixaria sem possibilidade de defesa a parte contrária.

Como assim, a prova por declarações de parte, nos termos enunciados no art. 466º, é apreciada livremente pelo tribunal, na parte que não constitua confissão, na certeza de que a livre apreciação é sempre condicionada pela razão, pela experiência e pelas circunstâncias e que, neste enquadramento, a declaração de parte que é favorável e que surge desacompanhada de qualquer outra prova que a sustente ou sequer indicie, será normalmente insuficiente à prova de um facto essencial que constitua a causa de pedir ou em que se baseie a exceção invocada.

No caso sub judicio, após a audição do registo fonográfico dos depoimentos produzidos na audiência final, constata-se que a única pessoa que depôs sobre a factualidade em crise foi o próprio réu, o qual declarou que após a ocorrência do acidente se dirigiu ao outro veículo interveniente no mesmo, tendo verificado que no seu interior estaria uma pessoa inanimada. Declarou ainda que, na ocasião, pediu a “uma menina” (que, todavia, não identificou) para ligar aos bombeiros a fim de ser prestada assistência ao sinistrado, ao que a mesma terá retorquido dizendo que já o tinha feito.

Questão que naturalmente se coloca é a de saber se, perante essa prova, se justifica a fixação da materialidade constante dos pontos nºs 14 a 17 nos moldes que deles constam. 

Como deflui dos nºs 4 e 5 do citado art. 607º, a afirmação pelo tribunal de que um facto se considera provado não dependerá da íntima e subjetiva convicção do julgador, mas mais, e prevalentemente, da aplicação de critérios racionais que, conforme se vem entendendo[3], se devem pautar pelo standard da “probabilidade prevalecente”, isto é, num juízo de preponderância em que esse facto provado se apresente, fundadamente, como mais provável ter acontecido do que não ter acontecido.

Na esteira desse posicionamento, afigura-se-nos, in casu, não ter sido produzida prova consistente que permita a formulação de um juízo positivo sobre as sindicadas afirmações de facto, já que, pelas razões anteriormente alinhadas, as declarações de parte do réu não têm, por si só, essa virtualidade, não se mostrando confirmadas por quaisquer outros subsídios probatórios, sendo antes contrariadas pelos depoimentos das testemunhas CC (que foi o militar da GNR que elaborou o auto de participação junto aos autos) e BB (condutor sinistrado). O primeiro deu notícia que pouco tempo após a ocorrência do acidente aí se deslocou verificando que o condutor do veículo (o ora réu) não se encontrava no local, mencionando no auto que não pôde submeter o mesmo aos testes de álcool e substâncias psicotrópicas “por fuga e abandono do local do acidente”. Já o segundo, quando questionado sobre quem o terá socorrido, referiu que foram pessoas que estavam num café existente nas imediações, que lhe “contaram que o outro condutor que me bateu fugiu do local”.

Como assim, da ponderação dos meios de prova adrede produzidos, não se antolha razão bastante para a formulação do dito juízo probatório positivo, motivo pela qual as proposições factuais alvo de impugnação terão de transitar para o elenco dos factos não provados.


***

3. FUNDAMENTOS DE DIREITO

Como emerge do quadro factual apurado (e ora estabilizado) entre as partes foi celebrado um contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel que teve por objeto o veículo de matrícula ..-..-DO, veículo que foi interveniente em acidente de viação da responsabilidade exclusiva do réu, seu proprietário.

Por mor desse contrato a autora indemnizou os lesados no montante de € 91.851,82, pretendendo através da propositura da presente demanda obter do réu o reembolso dessa importância por alegadamente lhe assistir o direito de regresso que lhe é conferido pelo art. 27º, nº 1, al. d), 2ª parte, do DL nº 291/2007, de 21.08 (que aprovou o Regime do Sistema do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel).

O tribunal de 1ª instância julgou improcedente essa concreta pretensão de tutela jurisdicional por considerar não estarem, in casu, preenchidos os pressupostos para operância dessa “causa de regresso”, posto que o comportamento adotado pelo réu após a ocorrência do acidente não pode ser considerado abandono.

 A apelante rebela-se contra esse segmento decisório advogando que a conduta que o réu assumiu depois de ter provocado o ajuizado acidente de trânsito consubstancia inequivocamente uma situação de abandono para os efeitos do mencionado normativo.

Que dizer?

Dispõe esse preceito legal que «[S]atisfeita a indemnização, a empresa de seguros tem direito de regresso contra o condutor (…) quando haja abandonado o sinistrado».

Como emerge do inciso transcrito, a lei qualifica o direito atribuído à seguradora que satisfaça a indemnização como direito de regresso, portanto um direito autónomo que surge na esfera patrimonial desta pelo cumprimento de uma obrigação própria, não se confundindo, por isso, com a sub-rogação em que o direito de ser ressarcida já existia na esfera jurídica do lesado e que a seguradora adquire mediante o pagamento de uma indemnização que constitui, na realidade, uma obrigação de outrem[4].

No entanto, a seguradora só está obrigada a prestar se estiverem reunidos os pressupostos da sua obrigação de indemnizar, tanto no que respeita à validade do contrato, como aos pressupostos da responsabilidade civil. O vínculo da obrigação da seguradora não sofre qualquer alteração pelo facto de existir uma circunstância que lhe permite exercer, perante o responsável, o direito de regresso das quantias pagas a título indemnizatório. Assim, o direito de regresso filia-se na própria obrigação pelo que, sendo autónomo, não é independente dela, ou seja, filia-se no próprio contrato de seguro.

Resulta do exposto que, no caso vertente, para que surja na esfera jurídica patrimonial da autora/apelante o direito que reclama, torna-se mister (para além do pagamento da indemnização) que se tenha afirmado a responsabilidade do seu segurado na produção do acidente e que este tenha abandonado o sinistrado/lesado após esse evento.

Como é consabido, o abandono do sinistrado - para além da repulsa social e humana que merece - é, não raras vezes, causa de agravamento ou da produção de lesões que de outro modo não ocorreriam.

Por essa razão, já no domínio do pretérito regime do contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel (aprovado pelo DL nº 522/15, de 31.12) se discutia se o direito de regresso da seguradora, em caso de abandono do sinistrado (então contemplado no art. 19º, al. c), 2ª parte, desse diploma), abrangia todos os danos emergentes do acidente independentemente de qualquer necessidade de demonstração do nexo causal ou, tão-somente, os danos acrescidos causalmente resultantes do facto do abandono. Dito de outro modo, debatia-se se o âmbito desse direito de regresso abarcaria as próprias indemnizações pagas por danos que se consumaram irremediavelmente no momento do acidente, em relação aos quais não podia o facto posterior de abandono da vítima ter a menor influência causal ou determinante na respetiva verificação e extensão ou se, pelo contrário, apenas teria por abrangência os danos especificamente causados ou agravados pelo ato de abandono de sinistrado.

Face às divergências interpretativas então suscitadas, o Supremo Tribunal de Justiça foi chamado a tomar posição sobre a questão, sendo que no acórdão nº 11/2015, de 2.07.2015[5] veio uniformizar jurisprudência no sentido de que “o direito de regresso da seguradora contra o condutor que haja abandonado dolosamente o sinistrado, previsto na parte final da alínea c) do art. 19º do DL 522/85, de 31/12, não está limitado aos danos que tal abandono haja especificamente causado ou agravado, abrangendo toda a indemnização paga ao lesado com fundamento na responsabilidade civil resultante do acidente”.

Na fundamentação desse sentido decisório o STJ começa por referenciar ser indubitável competir à seguradora o dever de indemnizar, “em primeira linha, os danos especificamente causados ou agravados pelo abandono de sinistrado, gozando inquestionavelmente, neste caso, de direito de regresso sobre o condutor pelas quantias que adiantou à vítima (o abandono de sinistrado pressupõe o dolo do condutor, sendo por isso esta situação logo enquadrável no princípio geral segundo o qual o seguro não cobre definitivamente os riscos decorrentes de factos dolosamente provocados pelo beneficiário ou pelo tomador do seguro)”.

Acrescenta que “o elemento literal em nada favorece a interpretação restritiva ou corretiva do âmbito da norma”, pois, na realidade, “representam conteúdos normativos perfeitamente diferenciados e teleologicamente distintos a previsão do direito de regresso da seguradora relativamente aos danos especificamente causados ou agravados pelo facto doloso do abandono e a genérica e a irrestrita previsão, ocorrendo tal abandono, de um direito de regresso, sem qualquer distinção, abarcando (todos) os valores indemnizatórios pagos adiantadamente à vítima, a título de ressarcimento pelo sinistro, mesmo que os danos ressarcidos se tenham inteiramente consumado e estabilizado antes de tal comportamento ilícito e doloso se ter verificado”.

Realçando que tal previsão normativa, estatuída no art. 19º do DL 522/85, foi integralmente mantida no vigente art. 27º do DL 291/2007, apesar do legislador não desconhecer as dúvidas e controvérsias jurisprudenciais acerca da interpretação de tal normativo, acrescenta que “dificilmente haveria forma mais inadequada de o legislador se exprimir, se pretendesse restringir o direito de regresso aos danos causados ou agravados especificamente em consequência do abandono doloso do sinistrado: efetivamente, o preceito, no seu sentido literal e imediato, parece pretender ligar o surgimento do direito de regresso ao simples facto do abandono da vítima, sem aludir minimamente à exigência de um qualquer nexo causal entre tal facto do abandono e os danos cujo ressarcimento fundaria a ação de regresso da seguradora”. Por outro lado, tal interpretação restritiva e corretiva determinaria uma aplicabilidade da norma puramente residual e, sendo o abandono do sinistrado um facto necessariamente doloso do condutor, a mesma interpretação “acabaria, em bom rigor, por inutilizar ou esvaziar a previsão normativa ora em análise, já decorrendo da al. a) do art. 19º que o direito de regresso abrange necessariamente as consequências de factos dolosamente praticados pelo condutor”.

Negando, deste modo, o avanço para uma interpretação redutora do âmbito da norma, aduz-se que à ação de regresso em equação “enquanto reportada a indemnizações pagas a título de ressarcimento de danos relativamente aos quais não ocorreu qualquer nexo causal com o facto constitutivo do direito de regresso (o abandono doloso da vítima)  deve atribuir-se a natureza de sanção civil, levando as finalidades de prevenção geral e de reforçada censura ético-jurídica de determinadas condutas estradais à personalização da responsabilidade do seu autor, apagando ou precludindo, no plano das relações internas entre seguradora e tomador/beneficiário do seguro, a garantia de cobertura dos riscos de circulação que normalmente decorreria da vigência do contrato”.

Trata-se, assim, de prever e fazer funcionar “uma sanção patrimonial civil, envolvendo o apagamento da normal garantia do seguro e a personalização da responsabilidade do segurado e determinante de que o sacrifício patrimonial resultante do pagamento da indemnização à vítima do acidente deva recair definitivamente sobre o autor do abandono doloso do sinistrado (tornando, deste modo, extremamente onerosas para o condutor as consequências da omissão dolosa de auxílio às vítimas, por essa via procurando censurar e desincentivar fortemente esse reprovável comportamento estradal)”.

Assumindo-se, então, que a previsão legal do direito de regresso da seguradora, “em todos os casos em que se prescinde da prova de um efetivo e concreto nexo causal entre o facto gerador da ação de regresso e os danos indemnizados pela seguradora, assume sempre uma natureza sancionatória, prosseguindo finalidades de prevenção geral, ao tornar especialmente onerosas para o causador do acidente as consequências do facto, pela significativa ablação patrimonial que pode envolver – e nessa medida podendo contribuir, de forma relevante, para erradicar comportamentos rodoviários tidos por inadmissíveis, face à censurabilidade e aos riscos agravados que envolvem para toda a comunidade”.

Por fim, procurando compatibilizar tal interpretação do normativo previsional do direito de regresso com os princípios fundamentais da culpa, da proporcionalidade e da adequação, referencia que tal necessidade “de concreta ponderação entre a gravidade e censurabilidade do facto constitutivo do direito de regresso da seguradora e a intensidade e onerosidade que a perda da garantia do seguro envolve, a realizar na ótica do princípio fundamental da proporcionalidade e da adequação e numa perspetiva de concordância prática, não se coloca seguramente na situação que nos ocupa, face à delimitação do conceito de abandono de sinistrado a que se procedeu – concluindo que só cabem no seu âmbito factos dolosos do condutor, envolvendo a formação e consumação de uma vontade deliberada de omitir a prestação da assistência devida à vítima.

Não pode seguramente, perante esta delimitação factual do conceito de abandono de sinistrado, – e face às inequívocas gravidade e censurabilidade ético-jurídica deste comportamento – considerar-se inadequada ou desproporcionada a preclusão da cobertura que, em condições normais, decorreria do contrato de seguro em vigor”.

Face ao argumentário em que se fundou a aludida jurisprudência uniformizada, cabe questionar se a mesma – malgrado se tenha firmado no domínio da lei pregressa, ainda que, como se deu nota, nesse aresto tenha sido ponderado o teor do já então vigente art. 27º, nº 1, al. d), 2ª parte do DL nº. 291/2007, de 21/08 – será de convocar no vigente regime do Sistema de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel.

Ora, seja pelo facto do normativo atualmente em vigor ter sido ponderado na interpretação que obteve vencimento, seja ainda pelo facto do legislador ter mantido integralmente a mesma previsão normativa, afigura-se-nos que a resposta deve ser positiva.

É certo que, ao contrário do que acontecia com o regime dos Assentos (que a primitiva redação do artigo 2.º do Código Civil integrava nas fontes normativas), os Acórdãos de Uniformização de Jurisprudência não gozam de força vinculativa a não ser no âmbito do processo em que são proferidos, uma vez que do artigo 4.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (que aprovou a Lei de Organização do Sistema Judiciário), decorre que os juízes julgam apenas segundo a Constituição e a lei e não estão sujeitos a quaisquer ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento das decisões proferidas em via de recurso por tribunais superiores.

Não obstante, como a este respeito sublinha ABRANTES GERALDES[6], “o sistema tem convivido de forma salutar com a força persuasiva de tais arestos que é projetada pela conjugação de diversos fatores: a solenidade do julgamento (Pleno das Secções Cíveis), a qualidade dos seus protagonistas e a valia da fundamentação, o que é demonstrado pelo generalizado respeito que as instâncias vêm demonstrando pelas soluções uniformizadoras que acabam por impor-se às polémicas jurisprudenciais que as precedem ou que procuram prevenir”. Acrescenta ainda que, apesar da ausência de um efeito vinculativo extraprocessual, “não seria coerente um sistema em que, admitindo uma tão solene forma de julgamento, não previsse mecanismos que lhe atribuíssem, ao menos, um carácter persuasivo.

Assim, ante a publicitação de uma solução uniformizadora emanada do Supremo, sem embargo de situações-limite em que outra solução seja justificada pelas circunstâncias, só uma incompreensível teimosia poderá justificar, na generalidade dos casos, o não acolhimento pelas instâncias da jurisprudência fixada (…) saindo beneficiados com a resolução ou prevenção de querelas jurisprudenciais os valores da segurança e certeza do direito e também o princípio da igualdade perante a lei interpretanda, o incremento dessa atividade judicativa repercutir-se-á também, em termos mediatos, na redução da litigância, ante a perspetiva da previsível resposta a determinada questão jurídica que tenha sido objeto de uniformização jurisprudencial.

Através da uniformização de jurisprudência sai valorizada a competência que exclusivamente é atribuída ao Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal de revista, traduzida através de acórdãos com valor para-legislativo, ao mesmo tempo que, sanando ou prevenindo polémicas jurisprudenciais, potencia os fatores da segurança e da certeza na aplicação do direito, contribuindo também para a maior eficácia e celeridade do sistema judiciário”.

Assim, no seguimento dessa visão das coisas, tendo presentes os valores de segurança e certeza do direito e o princípio da igualdade que os Acórdãos de Uniformização de Jurisprudência visam potenciar, afigura-se-nos que, apesar de o citado acórdão de uniformização de jurisprudência se ter pronunciado sobre uma situação jurídica ocorrida ainda na vigência do artigo 19.º, alínea c), do DL n.º 522/85, de 31.12, o seu sentido uniformizador deverá aplicar-se nos mesmos termos ao artigo 27.º, n.º 1, alínea d) do DL n.º 291/2007, de 21.08, que tem a mesma exata redação daquele indicado normativo[7].

Aqui chegados, importa, no entanto, atentar que estando em causa a aplicação de uma clara sanção de natureza patrimonial ao condutor do veículo segurado, mesmo que situada no estrito domínio das relações civis, nunca poderá funcionar em termos puramente objetivos e automáticos pela mera verificação da factualidade objetiva resultante do referido artigo 27.º.

Daí que – como, aliás, anteriormente se enfatizou - para espoletar essa consequência, torna-se necessário e indispensável que o condutor que se encontra vinculado à obrigação de regresso tenha dado causa ao acidente - em qualquer uma das modalidades de responsabilidade civil: por factos ilícitos ou objetiva -, ou seja, que se verifiquem os pressupostos para que exista obrigação por parte da seguradora de satisfazer uma indemnização ao lesado; e que o condutor tenha atuado censuravelmente na prática do ato em que a seguradora alicerça diretamente o respetivo direito; finalmente, importa ainda apreciar da adequação e proporcionalidade das consequências do exercício do direito de regresso por parte da seguradora, à gravidade da infração praticada pelo condutor.

De facto, como acerca da alegada necessidade da existência de uma conduta dolosa por parte do condutor vinculado à reclamada ação de regresso se escreve no acórdão desta Relação de 27.04.2017[8] , apesar de a citada alínea d) do art. 27º não referenciar expressamente “que, para fundar o direito de regresso da seguradora, a conduta do abandonante deve ser dolosa, entende-se que a mera referência ao abandono já transporta essa intencionalidade do condutor de não acompanhar nem prestar assistência às vítimas, criando um risco acrescido para os danos das vítimas ou o seu agravamento. É que o abandono encerra a presunção natural ou judicial de que o abandonante quis diretamente realizar o facto ilícito – dolo direto, ou previu-o como uma consequência necessária, segura da sua conduta dolo necessário, ou, ainda, previu a produção do facto ilícito como uma consequência possível, eventual, da sua conduta – dolo eventual. Os autores costumam equiparar o dolo necessário ao dolo direto e defendem a censura da forma mais leve de dolo – o eventual – devido à insensibilidade do agente pela violação dos deveres que violou, o que continua a merecer um juízo de forte reprovação. Não sendo necessária ao dolo a consciência de causar prejuízos a outrem, bastando a consciência do carácter danoso do facto, o desenho psicológico das diversas formas de dolo é um indício necessário no sentido de que o abandono propicia a unívoca conclusão da vontade da ocorrência do facto ilícito que encerra, num juízo de mais forte ou mais ténue censura”.

Como assim, na esteira desse posicionamento, entendemos que a referência legal ao mero abandono prescinde de qualquer qualificação dolosa, porque o abandono já envolve esse elemento intencional, em qualquer das suas gradações, traduzindo um ato livre de afastamento do local do acidente. Por isso, a mera conduta de abandono praticada pelo condutor é suficiente para que a seguradora exerça contra ele o direito de regresso.

Revertendo ao caso em apreço, perante o substrato factual apurado não se colocam dúvidas fundadas quanto ao facto de ter sido o réu (condutor do veículo de matrícula ..-..-DO) o único a dar causa ao ajuizado acidente de trânsito [como, aliás, foi afirmado na sentença, já transitada, prolatada no processo que, sob o nº 4047/16.7T8AVR, correu seus termos no Juízo Central Cível de Aveiro, onde foram partes, entre outros, a ora autora e o ora réu], porquanto não obstante o semáforo, que se lhe apresentava a emitir luz vermelha, prosseguiu a marcha para a zona do entroncamento, onde então seguia o veículo com a matrícula ..-..-DJ, vindo a embater no mesmo, provocando o seu capotamento, o que ocasionou diversas lesões corporais ao respetivo condutor.

Mostram-se, assim, preenchidos ou verificados os pressupostos conducentes à existência de obrigação de ressarcimento a onerar a autora, na sua qualidade de seguradora, em benefício do lesado.

Por outro lado, a materialidade provada traduz ter o réu atuado de forma dolosa ao se ausentar do local sem que houvesse uma razão objetiva que tal justificasse, designadamente a necessidade de receber tratamento médico ou por, eventualmente, estar em causa a sua integridade física.

Tal realidade é de molde a permitir o preenchimento do conceito (jurídico) de abandono, posto que, injustificadamente, se ausentou do local do acidente, deixando o condutor do outro veículo interveniente no acidente no local, sem que se tivesse provado que tenha, em alguma medida, diligenciado pela prestação de socorro ao mesmo.

 De igual modo, a análise do mesmo quadro factual não permite concluir pela verificação de qualquer falta de adequação ou proporcionalidade entre as consequências decorrentes do exercício do direito de regresso por parte da autora/apelante e a gravidade da infração praticada pelo réu, bem como o grau de culpa que se lhe subjaz, ausentando-se, como se referiu, do local sem qualquer razão válida ou minimamente justificativa para tal, apesar de, como reconheceu, se ter apercebido que o condutor da outra viatura estaria ferido[9] e a necessitar de cuidados médicos.

A censurabilidade que merece tal conduta justifica, pois, o despoletar do invocado direito de regresso, bem como as consequências decorrentes na afetação ou ablação do seu ativo patrimonial.

Por fim, surge como evidente e lógico, no sufragar do entendimento adotado no citado Acórdão Uniformizador (e perduração da validade do entendimento prevalecente), que o direito de regresso da seguradora contra o condutor que haja abandonado dolosamente o sinistrado não está limitado aos danos que tal abandono haja causado ou agravado, abrangendo toda a indemnização paga aos lesados com fundamento na responsabilidade civil resultante do acidente, que, no caso, ascendeu ao montante global de €91.1851,82.

A esse quantitativo acrescem os respetivos juros moratórios, sendo que, neste ponto, apenas podem ser contabilizados os que se venceram a partir da citação, porquanto os que se terão vencido em data anterior a esse momento não foram objeto de liquidação pela autora que sequer os computou no valor da causa.

Impõe-se, por conseguinte, a procedência do recurso.


***

III- DISPOSITIVO

Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação procedente, revogando-se a sentença recorrida, em consequência do que se condena o réu a pagar à autora a quantia de €91.851,82 (noventa e um mil oitocentos e cinquenta e um euros e oitenta e dois cêntimos), acrescida de juros de mora contabilizados à taxa legal de juro civil desde a data da citação até efetivo e integral pagamento.

Custas, em ambas as instâncias, a cargo do apelado (art. 527º, nºs 1 e 2).


Porto, 20/5/2024
Miguel Baldaia de Morais
Ana Paula Amorim
Fernanda Almeida
_______________
[1] Diploma a atender sempre que se citar disposição legal sem menção de origem.
[2] Cfr., por todos, na doutrina, FERNANDO PEREIRA RODRIGUES, in Os meios de prova em Processo Civil, 2ª edição, págs. 72 e seguintes, LEBRE DE FREITAS, in A ação declarativa comum – à luz do Código de Processo Civil de 2013, 2ª edição, pág. 278, REMÉDIO MARQUES, A aquisição e a valoração probatória de factos (des)favoráveis ao depoente ou à parte, in Julgar, nº 16, págs. 168 e seguintes e ELIZABETH FERNANDEZ, Nemo debet esse testis in propria causa? Sobre a (in)coerência do sistema processual a este propósito, in Julgar Especial, Prova Difícil, 2014, págs. 27 e seguintes; na jurisprudência, acórdão da Relação de Lisboa de 26.04.2017 (processo nº 18591/15.0T8SNT.l1-7) e acórdão desta Relação de 23.04.2018 (processo nº 482/17.1T8VNG.P1), acessíveis em www.dgsi.pt.
[3] Cfr., por todos, acórdão do STJ de 6.12.2011 (processo nº 1675/06.2TBPRD.P1.S1), acessível em www.dgsi.pt.
[4] Para maior desenvolvimento da questão, vide, entre outros, RIBEIRO E SILVA, Regresso e condução sob influência de álcool, in III Congresso Nacional de Direito dos Seguros, Almedina, 2003, págs. 205 e seguintes.
[5] Publicado no Diário da República, 1ª série, nº 183, de 18.09.2015.
[6] In Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2ª edição, Almedina, págs. 384 e seguinte.
[7] Neste sentido se tem pronunciado a jurisprudência de que constituem exemplo, entre outros, o acórdão da Relação de Évora de 16.06.2016 (processo nº 49/14.6T8FAR.E1), acórdãos da Relação de Lisboa de 21.01.2021 (processo nº 4729/19.1T8FNC.L1-6) e de 10.03.2022 (processo nº 16067/20.2T8LSB.L1-2), acessíveis em www.dgsi.pt.
[8] Prolatado no processo nº 10127/15.9T8VNG.P1; em análogo sentido milita o acórdão da Relação de Lisboa de 21.01.2021 (processo nº 4729/19.1T8FNC.L1-6), ambos acessíveis em www.dgsi.pt.
[9] Sendo que, neste conspecto, o artigo 89º, nº 2 do Código da Estrada expressamente postula que «[S]e do acidente resultarem mortos ou feridos, o condutor deve aguardar, no local, a chegada de agente da autoridade.»