Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210625
Nº Convencional: JTRP00007150
Relator: BAIÃO PAPÃO
Descritores: FALSO TESTEMUNHO
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
PENA DE PRISÃO
SUBSTITUIÇÃO DE PENA DE PRISÃO
Nº do Documento: RP199301139210625
Data do Acordão: 01/13/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PAREDES COURA
Processo no Tribunal Recorrido: 37/92
Data Dec. Recorrida: 05/14/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/ESTADO / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART43 N1 ART48 N1 N2 N4 ART71 ART142 ART144 ART260 ART402
N1 N2 N3 ART403 N2.
CPP87 ART132 N2 ART133 N1.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1989/04/05.
Sumário: I - Comete o crime de falso testemunho da previsão do artigo 402 números 1 e 3 do Código Penal o arguido que, depois de ajuramentado e advertido para as consequências de faltar à verdade, depôs em processo, como ofendido ( em que também havia sido arguido, mas cujo procedimento criminal fora entretanto declarado extinto por amnistia ), faltando conscientemente à verdade, ao referir que, aquando da contenda, não empunhava qualquer pistola.
II - O crime consuma-se pela prestação do depoimento, não sendo elemento do tipo a verificação efectiva de um resultado danoso na realização da justiça, embora a não produção desse resultado não deva em princípio ser irrelevante em sede de escolha de pena e de determinação da sua medida concreta.
III - Considerando que, no processo anterior em que, como ofendido, prestou falso testemunho, o agente já fora arguido, mantendo, por isso, algum interesse pessoal e directo, procurando afastar a possibilidade de vir a ser perseguido criminalmente pela posse da arma; que é primário; que tem bom comportamento ( anterior e posterior aos factos ), sendo bem reputado no seu meio social, reputado de pessoa pacífica e honesta, justifica-se a sua condenação, em conjugação com o disposto no artigo 403 número 2 do Código Penal, na pena de 60 dias de multa à taxa diária de 1000 escudos.
Reclamações: