Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3002/19.0T8MAI.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULO LEAL DE CARVALHO
Descritores: COMISSÕES
SUBSÍDIOS DE FÉRIAS E DE NATAL
USO LABORAL
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RP202212143002/19.0T8MAI.P1
Data do Acordão: 12/14/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO PRINCIPAL IMPROCEDENTE; RECURSO SUBORDINADO PROCEDENTE; ALTERADA A SENTENÇA
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - As comissões, pagas durante os 12 meses do ano, no âmbito da LCT e do DL 88/96, integravam os subsídios de férias e de Natal, sendo que, com os Códigos do Trabalho de 2003 e de 2009, deixaram de, necessariamente, ter que os integrar: quanto ao subsídio de Natal, este, salvo disposição legal, convencional ou contratual em contrário, passou a integrar, apenas, a retribuição-base e diuturnidades (arts. 254º e 250º do CT/2003 e 263º e 262º do CT/2009) e, quanto ao subsídio de férias, passou o mesmo a ser composto pela retribuição base e pelas demais prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho (arts. 255º, nº 2, do CT/2003 e 264º, nº 2, do CT/2009), não sendo as comissões, embora tendo natureza retributiva, contrapartida do modo específico da execução do trabalho.
II - Não obstante o referido em I, as mencionadas disposições não têm natureza imperativa absoluta, não impedindo que os subsídios de férias e de Natal pagos pelo empregador ao trabalhador integrem a média mensal das comissões pagas nos doze meses antecedentes.
III - Tendo as partes convencionado no contrato de trabalho, celebrado em 2001, que o A. receberia, para além da retribuição base, uma comissão anual de 10% (calculada nos termos referidos no contrato), a ser paga em onze meses e meio e “por conta em cada mês”, com acerto final de contas ao fim de cada ano, mas tendo a Ré pago ao A., desde a celebração do contrato e até 2017, os subsídios de Natal e de férias neles integrando a média das comissões auferidas nos 12 meses anteriores (em 2001, integrando no subsídio de Natal a média das comissões relativas ao período de execução do contrato), tal constitui uma prática reiterada da Ré que consubstancia um uso laboral, assim se integrando no respetivo contrato individual de trabalho.
IV - O pagamento, nos moldes em que foram feitos, dos subsídios de férias e de Natal, ainda que determinando o pagamento de quantia superior a 10% anuais de comissões, não consubstancia erro que seja enquadrável no art. 249º do Cód. Civil
V - Tendo em conta os pressupostos referidos em II e III, a cessação do pagamento, nos subsídios de férias e de Natal, da média das comissões auferidas nos doze meses antecedentes consubstancia diminuição ilícita da retribuição (arts. 122º, al. d), do CT/2003 e 129º, nº 1, al. d), do CT/2009)
VI - A manutenção do pagamento dos subsídios de férias e de Natal nos moldes em que o foram, isto é com inclusão da média das comissões auferidas nos 12 meses anteriores ultrapassando o limite anual de 10% de comissões, não consubstancia abuso de direito.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Procº nº 3002/19.0T8MAI.P1
Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 1304)
Adjuntos: Des. Rui Penha
Des. Jerónimo Freitas

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório

AA intentou ação declarativa de condenação, com processo comum, contra F..., UNIPESSOAL, LDA, pedindo, na procedência da ação, a condenação da R. a:
a) Reconhecer que o Autor tem direito a que os respetivos subsídio de férias e de Natal sejam calculados tendo por referência e considerando a retribuição mensal fixa e, ainda, a média das retribuições mensais variáveis auferidas pelo Autor ao abrigo do contrato de trabalho e do “PLANO DE COMISSÕES” que dele faz parte, nos dozes meses imediatamente anteriores aos do processamento e pagamento dos referidos subsídios;
b) Pagar ao Autor as quantias de:
(i) €3.906,02, correspondente ao valor ilicitamente descontado pela Ré nas retribuições do Autor relativas aos meses de fevereiro, março, abril e maio de 2018, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal em vigor desde maio de 2018 até integral pagamento;
(ii) €1.616,67, a título de subsídio de férias – parte correspondente à média das retribuições mensais variáveis auferidas pelo Autor nos doze meses imediatamente anteriores- referente ao ano de 2018, acrescida de juros de mora calculados à taxa legal em vigor desde 26 de novembro de 2018 até integral pagamento;
(iii) €1.434,72, a título de subsídio de Natal – parte correspondente à média das retribuições mensais variáveis auferidas pelo Autor nos doze meses imediatamente anteriores- referente ao ano de 2018, acrescida de juros de mora calculados à taxa legal em vigor desde 26 de novembro de 2018 até integral pagamento;
(iv) €780,23, a título de subsídio de férias de 2019– parte correspondente à média das retribuições mensais variáveis do Autor nos doze meses imediatamente anteriores- acrescida de juros de mora calculados à taxa legal em vigor desde 31 de julho de 2019 até integral pagamento;
c) a pagar ao Autor, nos termos referidos em a) do presente pedido, o subsídio de Natal referente ao corrente ano de 2019, e, deste ano em diante, ao final do contrato de trabalho, todos os subsídios de férias e de Natal.
Em síntese, alegou que:
A Ré integra um grupo internacional denominado “Grupo F...”.
O A. foi, aos 08.10.2001, admitido ao serviço da Ré, para o exercício de funções de técnico comercial, integrando a equipa comercial, por contrato de trabalho reduzido a escrito, do qual constante em anexo o “Plano de comissões para o ano de 2001- Norma Geral”, sendo a sua retribuição mensal composta por uma parte fixa e outra variável, acrescida dos subsídios de férias e de Natal; estes (bem como a retribuição no período de férias) eram também compostos, para além da parte fixa da retribuição, pela média da retribuição variável (comissões) auferida anualmente, o que correspondia, pelo menos desde 1996, a prática reiterada, inalterada e ininterrupta da Ré quanto aos trabalhadores da sua equipa comercial e assim, a Ré, nos anos de 2001 a 2016, integrou a média das comissões auferidas anualmente no pagamento dos subsídios de férias e de Natal do A. e demais trabalhadores da equipa comercial; no ano de 2017 a Ré também assim procedeu.
Porém, no final desse ano, a Ré comunicou-lhe que lhe havia pago a mais €4.091.98 (desse montante apenas €185,78 foram pagos a mais do que aquilo a que teria direito), dos quais €3.906,20 correspondem ao valor total das médias das retribuições mensais variáveis pagas ao A. com cada um dos subsídios de férias e de Natal de 2017; assim, e sem o seu acordo, a Ré, quer quando ao A., quer quanto aos demais trabalhadores que integravam a equipa comercial, deixou de considerar no cálculo dos respetivos subsídios de férias e de Natal, a média das retribuições variáveis, tendo, em Março de 2018, mediante comunicação interna nº013/2018, informando o A. e demais membros da equipa comercial, da existência de erro involuntário na anterior prática, pelo que passou a ser cumprido o plano de comissões, do pagamento da comissão anual de 10%, sem acréscimo de qualquer outro valor, sendo o pagamento efetuado em 13 meses por ano (os 12 meses de calendário e no subsídio de férias); é, porém, falsa a existência do alegado erro pois que : a Ré “não majorou o valor da comissão anual de cada um dos seus comerciais; antes considerou para o cálculo dos subsídios de férias e de Natal os valores da retribuição mensal fixa e das médias das retribuições variáveis auferidas por aqueles”; o pagamento dos subsídios de férias e de Natal sempre foi feito pela Ré ao A. e aos restantes membros da equipa de comerciais nos termos referidos,, tendo, então, em final de 2017 a Ré passado a atender no cálculo dos subsídios de férias e de Natal, apenas ao valor da retribuição mensal fixa , deixando de considerar, como sempre fizera, a média mensal das retribuições variáveis pagas auferidas no ano antecedente; assim, e face à demais argumentação jurídica invocada, entende que a Ré lhe deve as seguintes quantias : (i) €3.906,20, a título de retribuições variáveis em falta referentes ao ano de 2017; (ii) €1.616,67, a título de subsídio de férias de 2018 – parte correspondente à média das retribuições mensais variáveis do Autor nos doze meses imediatamente anteriores ao pagamento do subsídio de férias do referido ano; (iii) €1.434,72, a título de subsídio de Natal de 2018 – parte correspondente à média das retribuições mensais variáveis do Autor nos doze meses imediatamente anteriores ao pagamento do subsídio de Natal do referido ano; (iv) €780,23, a título de subsídio de férias de 2019- parte correspondente á média das retribuições mensais variáveis do Autos nos doze meses imediatamente anteriores ao pagamento do subsídio de férias do referido ano.

Realizada a audiência de partes, frustrou-se a tentativa de conciliação.

A Ré contestou, alegando, em síntese, que nos termos do plano de comissões de 2001 anexo ao contrato de trabalho, a comissão a receber era de 10% sobre a margem bruta realizada em cada ano (deduzida do valor da base, correspondente ao valor da margem bruta do ano anterior descontado o valor da comissão auferida nesse período, sobre 0,1), sistema que foi praticado até 2017, pagando, por conta, cada mês e nos subsídios de férias e de Natal, a média das comissões do ano anterior, como estava previsto no ponto 2 do plano de comissões; só que, ao contrário do que também estava previsto no plano, não fez o acerto de contas no final de cada ano, com os valores que estava a pagar (mais) por conta, e não descontou a média das comissões dos subsídios de férias e de Natal, omissão essa que contrariava o plano de comissões acordado e pretendido pelas partes, passando, afinal, a comissão a ser de 11,66% e não de 10% como consagrado no plano; em 2017, uma auditoria do Grupo F... detetou esse erro; o plano de comissões vigorava para o mencionado Grupo de forma idêntica a nível mundial, num valor anual de 10%, pelo que também deve ser praticado em Portugal; em consequência, a R. comunicou a situação aos seus vendedores e reparou o erro, logo no ano de 2017, descontando o valor que tinha pago por conta nos subsídios de férias e de Natal, correspondente à média das comissões do ano anterior, que devia entrar em contas no cálculo exacto das comissões devidas, de final de ano, de modo a perfazer os 10% anuais; só que o A. não concordou e pretende valer-se do não cumprimento involuntário do plano por parte da R. para, de forma ilegítima, majorar a comissão anual acordada; o A. não foi contratado de acordo com o sistema de comissões que vigorava em 1996, mas sim com o plano comissional de 2001; aceita os valores pagos de acordo com os recibos juntos como vencimento base e comissões; a alteração que a Ré operou a partir de 2017 foi a de dar cumprimento ao que tinha sido estipulado no plano de comissões, dividindo a comissão anual de 10%, acordada, em 13 meses, pagando-a nos 12 meses do ano e uma 13ª prestação no subsídio de férias.
Deduziu pedido reconvencional, pedindo a condenação do A. no pagamento da quantia total de €55.821,62, acrescida de juros desde a notificação, quantia essa referente aos valores pagos a mais pela R. ao A. no apuramento da comissão anual e acerto final a pagar nos anos de 2002 a 2016, em que não foram tidos em consideração os valores de adiantamento por conta de comissões pagos nos subsídios de férias e de Natal constantes dos recibos de vencimento correspondentes.

O A. respondeu à contestação/reconvenção, mantendo o já por si alegado na p.i., referindo designadamente que a prática da Ré até 2017, nada tinha que ver com o cumprimento do plano de comissões anuais, do qual aquela pratica era independente, antes tendo a Ré procedido de forma consciente e intencional nos termos alegados na p.i.; ainda que a ré tivesse, porventura, agido por erro, o exercício do seu alegado direito consubstanciaria, pelas razões que invoca, abuso de direito.

Fixado o valor da causa em €63.559,44, admitido o pedido reconvencional e elaborado despacho saneador tabelar com dispensa da identificação do objeto do litígio e da enunciação dos temas da provas, foi proferido o despacho VII de fls.203 e v. do qual recorreu a Ré, tendo o recurso subido em separado, com efeito meramente devolutivo, tendo em 24.09.2020 sido proferido acórdão por esta Relação que concedeu provimento ao recurso e em consequência revogou o despacho recorrido, o qual foi substituído pelo referido Acórdão em que se decidiu indeferir a notificação da Ré requerida pelo A. no final da P.I. para juntar aos autos “todos os recibos de vencimento, referentes à totalidade dos respectivos períodos de relação laboral com a Ré dos seguintes membros e ou ex-membros da respectiva equipa de comerciais : BB, CC e DD, EE e FF.”

Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou a ação nos seguintes termos:
“I-julgo a presente acção parcialmente procedente por parcialmente provada e em consequência condeno a Ré a: a) Reconhecer que o Autor tem direito a que o respectivo subsídio de Natal seja calculado tendo por referência e considerando a retribuição mensal fixa e, ainda, a média das retribuições mensais variáveis auferidas pelo Autor ao abrigo do contrato de trabalho e do “PLANO DE COMISSÕES” que dele faz parte, nos dozes meses imediatamente anteriores aos do processamento e pagamento do referido subsídio;
b) Pagar ao Autor as quantias de:
(i) €3.906,02, correspondente ao valor ilicitamente descontado pela Ré nas retribuições do Autor relativas aos meses de fevereiro, março, abril e maio de 2018, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal em vigor desde maio de 2018 até integral pagamento;
(ii) €1.434,72, a título de subsídio de Natal – parte correspondente à média das retribuições mensais variáveis auferidas pelo Autor nos doze meses imediatamente anteriores- referente ao ano de 2018, acrescida de juros de mora calculados à taxa legal em vigor desde 26 de novembro de 2018 até integral pagamento;
c) a pagar ao Autor, nos termos supra referidos em a), o subsídio de Natal referente ao ano de 2019, e, deste ano em diante, ao final do contrato de trabalho, todos os subsídios de Natal.
d) Absolvo a Ré do demais contra si peticionado pelo Autor na presente acção;
II-julgo a reconvenção totalmente improcedente por não provada e em consequência absolvo o Autor reconvindo da totalidade do pedido reconvencional contra si deduzido na presente causa.
*
As custas da acção são suportadas pela A. e pela R., na proporção do respectivo decaimento, nos termos do artigo 527º do Código de Processo Civil.”.

Inconformada, a Ré recorreu, tendo formulado as seguintes conclusões:
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O A. interpôs recurso subordinado, como refere, “da parte da sentença que absolveu a Ré dos pedidos contra si deduzidos sob os pontos (ii) e (iv) da alínea b) do pedido, e ainda da parte do pedido deduzido sob a alínea c) do pedido referente aos subsídios de férias”, e contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões:
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Nestes termos, e nos mais, de Direito, aplicáveis, deve o recurso subordinado interposto pelo Autor ser considerado procedente, ao mesmo tempo ou da mesma mão que o recurso interposto pela Ré deve ser considerada totalmente improcedente, (…)”

A Ré respondeu ao recurso subordinado, no sentido do seu não provimento.

O Exmº Sr. Procurador Geral adjunto emitiu douto parecer no sentido do não provimento dos recursos, ao que respondeu a Ré remetendo para o já por si alegado.

Colheram-se os vistos legais.
***
II. Decisão da matéria de facto proferida pela 1ª instância

Foi a seguinte a decisão da matéria de facto proferida pela 1ª instância:
“Discutida a causa, resultou provada a seguinte factualidade (alinhada de forma lógica e cronológica) :
1. A Ré é uma sociedade comercial portuguesa que se dedica à comercialização, em território nacional, de lubrificantes de alto rendimento da marca ....
2. A Ré integra um grupo internacional denominado “Grupo F...”, com origens alemãs, que é, atualmente, o maior fabricante independente de lubrificantes do mundo.
3. Em outubro de 2001 a Ré encetou negociações com o Autor com vista a contratá-lo para a sua equipa de comerciais.
4. A Ré informou o Autor de que, pelo exercício das funções inerentes à categoria de “TÉCNICO COMERCIAL”, aquele teria direito, entre outros benefícios e ou atribuições, a:
(i) uma remuneração mensal ilíquida de PTE 441.000,00 (quatrocentos e quarenta e um mil escudos);
(ii) uma remuneração variável mensal de acordo com o plano de comissões vigente na empresa, mormente o plano para 2001.
5. Para além das remunerações acima referidas, o Autor haveria ainda de receber os subsídios de férias e de Natal,
6. Apenas tendo sido referido que o respectivo cálculo seria de harmonia com o CCT celebrado entre a Associação Portuguesa de Empresas Químicas e a FETESE, publicado no BTE nº28 de 29/07/1977.
7. O mesmo se tendo verificado quanto à retribuição de férias, apenas tendo ficado definido que seriam remuneradas.
8. Em 08 de outubro de 2001, a Ré e o Autor celebraram entre si o “CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO POR TEMPO INDETERMINADO” que se encontra junto aos autos a fls.43 a 44 v.
9. O Autor foi contratado pela Ré para desempenhar, por conta e sob a direção desta, as funções inerentes à categoria de “TÉCNICO COMERCIAL” – ver cláusula primeira do contrato de trabalho.
10. O Autor e a Ré acordaram que o primeiro auferiria uma remuneração mensal ilíquida de PTE 441.000,00 (quatrocentos e quarenta e um mil escudos) – ver cláusula quarta, número 1, do contrato de trabalho.
11. Para além da remuneração mensal ilíquida, o Autor teria ainda direito, a título de contrapartida pelo seu trabalho, a uma remuneração variável mensal de acordo com o plano de comissões vigente na empresa e cujo plano para 2001 consta do documento anexo a esse contrato– cláusula quarta, número 2, do contrato de trabalho.
12. No ano de 2001, o plano de comissões definido pela Ré e aceite pelo Autor foi feito constar do anexo ao contrato de trabalho como “PLANO DE COMISSÕES PARA O ANO DE 2001-Norma Geral”, onde consta:
“1. Esquema de Comissões
O esquema de comissões para o ano 2001 está baseado na margem bruta absoluta (MBA) que é calculada de acordo com a seguinte fórmula:
COM 2001 = 0,1 X (MBA 2001-Base)
sendo:
COM 2001: Comissões a receber.
MBA 2001: Margem Bruta Absoluta realizada.
Base: Será em função de MBA e das comissões recebidas no ano 2000, segundo a seguinte fórmula:
BASE = MBA 2000 – COM 2000/0,1
Exemplo: TC realizou uma MBA em 2000 de 40.000 Cts. Suponhamos que as comissões realizadas foram de 1.800 Cts.
Cálculo de BASE:
BASE = 40.000 Cts. – 1.800 Cts./0.1 = 22.000 Cts.
Em 2001 realiza 42.000 Cts.
As comissões a receber são:
COM 2001 = 0,1 (42.000 Cts. – 22.000 Cts.) = 2.000 Cts.”.
2. Sistema de Pagamento de Comissões:
Aplica-se um esquema que passa por considerar a massa de comissões do exercício anterior e divide-se por 11,5 meses e multiplica-se pelo coeficiente 0,95. A verba correspondente será paga sempre a mesma por conta em cada mês (Agosto será de ½ de um mês normal).
Exemplo: Massa de Comissões = 1.800 Cts. / 11,5 X0,95 = 148.700/mês
Agosto 50% s/ 148.700 = 74.350 Esc.
Cálculo exacto das comissões:
É feito trimestralmente, efectuando-se os créditos e os débitos correspondentes a incobráveis, despesas rappeis etc.
3. Considerações Gerais
3.1. O sistema de comissões não tem em conta aspectos de margem bruta percentual.
Aplicar-se-ão as tabelas de preços e descontos em vigor. Para preços inferiores à tabela de custos, deverá ser solicitada autorização à Direcção Comercial.
3.2. A F..., Lda reserva-se o direito de deduzir da MBA conseguida e objecto deste esquema de comissões, custos que possa considerar extraordinários.
Exemplos: serviços CPM e alguns casos associados a circunstâncias especiais, como transportes extraordinários, stocks em armazém do cliente, etc.”
13. O plano de comissões manteve-se nestes termos ao longo dos anos.
14. Como resulta, a comissão a receber era de 10% sobre a margem bruta realizada em cada ano, deduzida do valor da base, correspondente ao valor da margem bruta do ano anterior, descontado o valor da comissão auferida nesse período sobre 0,1. 15. Porque no início da vigência do contrato de trabalho fosse impossível determinar o valor da “BASE” prevista no “PLANO DE COMISSÕES PARA O ANO DE 2001”, as partes no contrato de trabalho acordaram que, nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2001, o Autor receberia, a título de “remuneração variável mensal”, o mínimo de PTE 170.000,00 (cento e setenta mil escudos) – ver alínea a) do número 4 da cláusula quarta do contrato de trabalho.
E fixou-se para o prémio anual de 2001, a pagar no final do ano, Esc.237.500$00– ver alínea b) do número 4 da cláusula quarta do contrato de trabalho.
16. Nos termos do convencionado na respetiva cláusula segunda, o contrato de trabalho seria regulado “(...) pelo C.C.T. aplicável (publicado no BTE, n.º 25, de 29.07.1977”, i.e., pelo Contrato Coletivo de Trabalho para as indústrias químicas, publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 25, de 29 de julho de 1977, e suas alterações posteriores.
17. O contrato de trabalho começou a vigorar entre o Autor e a Ré no dia 8 de outubro de 2001 – ver cláusula quinta do contrato de trabalho,
18. data em que o Autor começou a prestar trabalho para a Ré, passando a exercer as funções inerentes à categoria profissional de técnico comercial.
19. No final do seu primeiro mês de trabalho, o Autor recebeu da Ré, a título de contrapartida pela prestação do seu trabalho, os seguintes valores ilíquidos:
(i) PTE 339.229,00 (trezentos e trinta e nove mil duzentos e vinte e nove escudos), a título de remuneração mensal ilíquida;
(ii) PTE 131.000,00 (cento e trinta e um mil escudos) a título de remuneração variável mensal.
20. Os valores recebidos pelo Autor correspondiam àqueles das retribuições mensal fixa e variável acordadas no contrato de trabalho, na proporção do tempo de trabalho prestado pelo Autor durante o mês de outubro.
21. No final do mês de novembro de 2001, o Autor recebeu da Ré, a título de contrapartida pela prestação do seu trabalho, os seguintes valores ilíquidos:
(i) PTE 441.000,00 (quatrocentos e quarenta e um mil escudos), a título de remuneração mensal ilíquida;
(ii) PTE 170.000,00 (cento e setenta mil escudos), a título de remuneração variável mensal.
22. Os valores recebidos pelo Autor correspondiam àqueles das retribuições mensal fixa e variável acordadas no contrato de trabalho.
23. O Autor recebeu ainda da Ré, a título de subsídio de Natal, a quantia ilíquida de PTE 142.288,00 (cento e quarenta e dois mil duzentos e oitenta e oito escudos).
24. Para o cálculo do valor do subsídio de Natal que pagou ao Autor, a Ré atendeu aos valores da retribuição mensal fixa e da retribuição mensal variável auferidas pelo Autor.
25. A Ré pagou, portanto, ao Autor os proporcionais do subsídio de Natal, calculados desde a data de admissão do Autor até ao final do ano de 2001, tendo por referência, respetivamente, os valores parcelares das retribuições mensal fixa e variável daquele.
26. No mês de dezembro de 2001, o Autor voltou a receber da Ré as remunerações mensais fixa e variável de PTE 441.000,00 (quatrocentos e quarenta e um mil escudos) e PTE 170.000,00 (cento e setenta mil escudos), respetivamente.
27. Ao contrário do que acordara com o Autor, a Ré não iniciou a aplicação do “PLANO DE COMISSÕES PARA O ANO DE 2001” logo no início do ano subsequente ao da celebração do contrato de trabalho,
28 antes continuando a pagar-lhe, além da retribuição mensal fixa de EUR 2.199,70 (dois mil cento e noventa e nove euros e setenta cêntimos), a retribuição mensal variável de EUR 847,96 (oitocentos e quarenta e sete euros e noventa e seis cêntimos),
29. o que fez até maio de 2002, inclusive.
30. Em junho de 2002, a Ré atualizou a retribuição mensal fixa do Autor para EUR 2.455,00 (dois mil quatrocentos e cinquenta e cinco euros), atualização que foi feita com efeitos retroativos a 1 de janeiro de 2002.
31. E começou, então, a aplicar o “PLANO DE COMISSÕES”.
32. Por força do pano de comissões para o ano de 2002, Ré havia de pagar ao Autor, a título de retribuição variável ou comissão, a quantia total de EUR 12.917,70 (doze mil novecentos e dezassete euros e setenta cêntimos).
33. A Ré pagou a referida quantia total ao Autor da seguinte forma: - em janeiro de 2002: EUR 847,96 (oitocentos e quarenta e sete euros e noventa e seis cêntimos);
- em fevereiro de 2002: EUR 847,96 (oitocentos e quarenta e sete euros e noventa e seis cêntimos);
- em março de 2002: EUR 847,96 (oitocentos e quarenta e sete euros e noventa e seis cêntimos);
- em abril de 2002: EUR 847,96 (oitocentos e quarenta e sete euros e noventa e seis cêntimos);
- em maio de 2002: EUR 847,96 (oitocentos e quarenta e sete euros e noventa e seis cêntimos);
- em junho de 2002: EUR 1.814,20 (mil oitocentos e catorze euros e vinte cêntimos);
- em julho de 2002: EUR 1.009,00 (mil e nove euros);
- em agosto de 2002: EUR 504,50 (quinhentos e quatro euros e cinquenta cêntimos);
- em setembro de 2002: 1.009,00 (mil e nove euros);
- em outubro de 2002: EUR 1.009,00 (mil e nove euros);
- em novembro de 2002: EUR 1.009,00 (mil e nove euros);
- em dezembro de 2002: EUR 1.009,00 (mil e nove euros);
- em janeiro de 2003: EUR 1.314,20 (mil trezentos e catorze euros e vinte cêntimos).
34.Também durante o mês de férias do Autor, a Ré pagou-lhe a retribuição mensal variável.
35. As variações mensais dos valores pagos pela Ré ao Autor a título de retribuição mensal variável ou comissão ao longo do ano deviam-se à aplicação do mecanismo de “créditos e os débitos correspondentes a incobráveis, despesas rappeis etc.” previsto no plano de comissões em vigor, e à necessidade de acerto final entre os valores pagos a título de retribuição mensal variável até então e o valor final das comissões anuais devidas ao Autor.
36. A Ré pagou ainda ao Autor, a título de subsídio de férias, a quantia ilíquida de EUR 3.379,29 (três mil trezentos e setenta e nove euros e vinte e nove cêntimos), conforme recibo referente a junho de 2002.
37. Para o cálculo do subsídio de férias, a Ré atendeu ao valor da retribuição mensal fixa e à média das retribuições mensais variáveis até então recebidas pelo Autor.
38. Em novembro de 2002, a Ré pagou ainda ao Autor, a título de subsídio de Natal, a quantia total de EUR 3.395,12 (três mil trezentos e noventa e cinco euros e doze cêntimos), correspondente ao somatório dos valores de EUR 2.455,00 (dois mil quatrocentos e cinquenta e cinco euros) e EUR 940,12 (novecentos e quarenta euros e doze cêntimos) conforme recibo referente a novembro de 2002.
39. que correspondiam, respetivamente, aos valores da retribuição mensal fixa do Autor e da média das retribuições mensais variáveis por este recebidas nos doze meses imediatamente anteriores.
40. Em maio de 2003, a retribuição mensal fixa do Autor foi atualizada pela Ré, com efeitos a 1 de janeiro daquele mesmo ano, para os EUR 2.540,00 (dois mil quinhentos e quarenta euros); já em junho de 2003, o Autor apenas recebeu a quantia de EUR1.953,83 (mil novecentos e cinquenta e três euros e oitenta e três cêntimos).
41. No ano de 2003, a Ré pagou ao Autor doze retribuições mensais fixas, no valor total ilíquido de EUR 28.604,26 (vinte e oito mil seiscentos e quatro euros e vinte e seis cêntimos).
42. Por força da aplicação do plano de comissões em vigor para o ano de 2003, a Ré havia de pagar ao Autor, a título de retribuição variável ou comissão, a quantia total de EUR 22.013,40 (vinte e dois mil e treze euros e quarenta cêntimos).
43. A Ré pagou a referida quantia total ao Autor da seguinte forma:
- em janeiro de 2003: EUR 1.009,00 (mil e nove euros);
- em fevereiro de 2003: EUR 1.131,00 (mil cento e trinta e um euros);
- em março de 2003: EUR 1.070,00 (mil e setenta euros);
- em abril de 2003: EUR 1.070,00 (mil e setenta euros);
- em maio de 2003: EUR 1.070,00 (mil e setenta euros);
- em junho de 2003: EUR 1.070,00 (mil e setenta euros);
- em julho de 2003: EUR 4.952,50 (quatro mil novecentos e cinquenta e dois euros e cinquenta cêntimos);
- em agosto de 2003: EUR 535,00 (quinhentos e trinta e cinco euros);
- em setembro de 2003: EUR 1.070,00 (mil e setenta euros);
- em outubro de 2003: EUR 6.085,00 (seis mil e oitenta e cinco euros);
- em novembro de 2003: EUR 1.070,00 (mil e setenta euros);
- em dezembro de 2003: EUR 1.070,00 (mil e setenta euros);
- em janeiro de 2004: EUR 810,90 (oitocentos e dez euros e noventa cêntimos).
44. também durante o mês de férias do Autor, a Ré pagou-lhe a retribuição mensal variável.
45. A Ré pagou ainda ao Autor, em julho de 2003, o subsídio de férias no valor de EUR 3.646,98 (três mil seiscentos e quarenta e seis euros e noventa e oito cêntimos), conforme recibo de vencimento.
46. e, em novembro de 2003, o subsídio de Natal no valor de EUR 4.406,23 (quatro mil quarenta e três cêntimos), respetivamente, porque em ambos os meses esteve em gozo de licença parental.
47. Para o cálculo, processamento e pagamento de ambos os subsídios, a Ré atendeu à retribuição mensal fixa e à média das retribuições mensais variáveis auferidas pelo Autor nos doze meses imediatamente anteriores às datas de pagamento de cada um dos subsídios.
48. Já no ano de 2004, a Ré pagou ao Autor doze retribuições mensais fixas, no valor total ilíquido de EUR 31.440,00 (trinta e um mil quatrocentos e quarenta euros)8.
49. Por força da aplicação do plano de comissões em vigor para o ano de 2004, a Ré havia de pagar ao Autor, a título de retribuição variável ou comissão, a quantia total de EUR 21.955,80 (vinte e um mil novecentos e cinquenta e cinco euros e oitenta cêntimos).
50. A Ré pagou a referida quantia total ao Autor da seguinte forma: - em janeiro de 2004: EUR 1.818,00 (mil oitocentos e dezoito euros);
- em fevereiro de 2004: EUR 1.818,00 (mil oitocentos e dezoito euros);
- em março de 2004: EUR 1.818,00 (mil oitocentos e dezoito euros);
- em abril de 2004: EUR 1.818,00 (mil oitocentos e dezoito euros);
- em maio de 2004: EUR 1.818,00 (mil oitocentos e dezoito euros); - em junho de 2004: EUR 1.818,00 (mil oitocentos e dezoito euros);
- em julho de 2004: EUR 1.818,00 (mil oitocentos e dezoito euros); - em agosto de 2004: EUR 909,00 (novecentos e nove euros);
- em setembro de 2004: EUR 1.818,00 (mil oitocentos e dezoito euros);
- em outubro de 2004: EUR 1.818,00 (mil oitocentos e dezoito euros);
- em novembro de 2004: EUR 1.818,00 (mil oitocentos e dezoito euros);
- em dezembro de 2004: EUR 1.818,00 (mil oitocentos e dezoito euros);
- em janeiro de 2005: EUR 1.048,80 (mil e quarenta e oito euros e oitenta cêntimos).
51. Dos EUR 2.862,80 (dois mil oitocentos e sessenta e dois euros e oitenta cêntimos) pagos em janeiro de 2005 ao Autor a título de “COMISSÕES”, EUR 1.048,80 (mil e quarenta e oito euros e oitenta cêntimos) foram-no a título de acerto final de comissões referentes ao ano de 2004 e EUR 1.814,00 (mil oitocentos e catorze euros) foram-no a título de retribuição mensal variável ou comissão referente a janeiro de 2005.
52. Donde resulta que, também durante o mês de férias do Autor, a Ré pagou-lhe a retribuição mensal variável.
53. Para além das referidas quantias, a Ré pagou ainda ao Autor, em julho de 2004, o subsídio de férias no valor de EUR 4.828,45 (quatro mil oitocentos e vinte e oito euros e quarenta e cinco cêntimos), conforme recibo de vencimento.
54. E, em novembro de 2004, o subsídio de Natal no valor de EUR 4.305,16 (quatro mil trezentos e cinco euros e dezasseis cêntimos).
55. Para o cálculo de ambos os subsídios, a Ré atendeu à retribuição mensal fixa e à média das retribuições mensais variáveis auferidas pelo Autor nos doze meses imediatamente anteriores às datas de pagamento de cada um dos subsídios.
56. No ano seguinte – i.e., em 2005 –, a Ré pagou ao Autor doze retribuições mensais fixas, no valor total ilíquido de EUR 32.243,72 (trinta e dois mil duzentos e quarenta e três euros e setenta e dois cêntimos).
57. Em maio de 2005, a retribuição mensal fixa do Autor foi atualizada pela Ré, com efeitos a 1 de janeiro daquele mesmo ano, para os EUR 2.750,00 (dois mil setecentos e cinquenta euros); já em novembro de 2005, o Autor apenas recebeu a quantia de EUR 1.993,72 (mil novecentos e noventa e três euros e setenta e dois cêntimos) porque esteve de baixa, por doença.
58. Por força da aplicação do plano de comissões em vigor para o ano de 2005, a Ré havia de pagar ao Autor, a título de retribuição variável ou comissão, a quantia total de EUR 24.138,80 (vinte e quatro mil cento e trinta e oito euros e oitenta cêntimos).
59. A Ré pagou ao Autor a quantia de EUR 20.861,00 (vinte mil oitocentos e sessenta e um euros) da seguinte forma:
- em janeiro de 2005: EUR 1.814,00 (mil oitocentos e catorze euros);
- em fevereiro de 2005: EUR 1.814,00 (mil oitocentos e catorze euros);
- em março de 2005: EUR 1.814,00 (mil oitocentos e catorze euros);
- em abril de 2005: EUR 1.814,00 (mil oitocentos e catorze euros);
- em maio de 2005: EUR 1.814,00 (mil oitocentos e catorze euros);
- em junho de 2005: EUR 1.814,00 (mil oitocentos e catorze euros);
- em julho de 2005: EUR 1.814,00 (mil oitocentos e catorze euros); - em agosto de 2005: EUR 907,00 (novecentos e sete euros);
- em setembro de 2005: EUR 1.814,00 (mil oitocentos e catorze euros);
- em outubro de 2005: EUR 1.814,00 (mil oitocentos e catorze euros);
- em novembro de 2005: EUR 1.814,00 (mil oitocentos e catorze euros);
- em dezembro de 2005: EUR 1.814,00 (mil oitocentos e catorze euros).
60. também durante o mês de férias do Autor, a Ré pagou-lhe a retribuição mensal variável.
61. A Ré pagou ainda ao Autor, em maio de 2005, o subsídio de férias no valor de EUR 4.448,32 (quatro mil quatrocentos e quarenta e oito euros e trinta e dois cêntimos), conforme recibo de vencimento.
62. E, em novembro de 2005, o subsídio de Natal no valor de EUR 4.576,48 (cinco mil quinhentos e setenta e seis euros e quarenta e oito cêntimos).
63. Para o cálculo de ambos os subsídios, a Ré atendeu, como sempre fizera até então, à retribuição mensal fixa e à média das retribuições mensais variáveis auferidas pelo Autor nos doze meses imediatamente subsequentes às datas de pagamento de cada um dos subsídios em causa.
64. A Ré não pagou ao Autor a quantia EUR 3.277,80 (três mil duzentos e setenta e sete euros e oitenta cêntimos) referente ao acerto final da retribuição variável ou comissão anual.
65. Tal valor ficou como crédito do Autor sobre a Ré para eventuais acertos futuros nos valores das retribuições mensais variáveis ou comissões.
66. Ao longo do ano de 2006, a Ré pagou ao Autor doze retribuições mensais fixas, no valor total ilíquido de EUR 33.840,00 (trinta e três mil oitocentos e quarenta euros).
67. Em maio de 2006, a retribuição mensal fixa do Autor foi atualizada pela Ré, com efeitos a 1 de janeiro daquele mesmo ano, para os EUR 2.820 (dois mil oitocentos e vinte euros).
68. Por força da aplicação do plano de comissões em vigor para o ano de 2006, a Ré havia de pagar ao Autor, a título de retribuição variável ou comissão, a quantia total de EUR 15.255,49 (quinze mil duzentos e cinquenta e cinco euros e quarenta e nove cêntimos).
69. A Ré pagou ao Autor, durante o ano de 2006, a quantia total de EUR 18.046,06 (dezoito mil e quarenta e seis euros e seis cêntimos), a título de retribuição variável ou comissão, o que fez da seguinte forma:
- em janeiro de 2006: EUR 1.814,00 (mil oitocentos e catorze euros);
- em fevereiro de 206: EUR 1.814,00 (mil oitocentos e catorze euros);
- em março de 2006: EUR 1.814,00 (mil oitocentos e catorze euros);
- em abril de 2006: EUR 1.814,00 (mil oitocentos e catorze euros);
- em maio de 2006: EUR 1.814,00 (mil oitocentos e catorze euros);
- em junho de 2006: EUR 1.654,48 (mil seiscentos e cinquenta e quatro euros e quarenta e oito cêntimos);
- em julho de 2006: EUR 1.814,00 (mil oitocentos e catorze euros); - em agosto de 2006: EUR 907,00 (novecentos e sete euros);
- em setembro de 2006: EUR 1.814,00 (mil oitocentos e catorze euros);
- em outubro de 2006: EUR 972,58 (novecentos e setenta e dois euros e cinquenta e oito cêntimos);
- em novembro de 2006: EUR 1.814,00 (mil oitocentos e catorze euros).
70. Donde resulta que, também durante o mês de férias do Autor, a Ré pagou-lhe a retribuição mensal variável.
71. A Ré pagou ao Autor mais EUR 2.790,57 (dois mil setecentos e noventa euros e cinquenta e sete cêntimos) do que o previsto no “CÁLCULO DE COMISSÕES A PAGAR EM 2006”.
72. Por tal facto, o Autor apenas ficou credor da Ré, por referência ao crédito por acerto final da retribuição variável ou comissão referente ao ano anterior, do valor de EUR 487,23 (quatrocentos e oitenta e sete euros e vinte e três cêntimos).
73. A Ré pagou ainda ao Autor, em maio de 2006, o subsídio de férias no valor de EUR 4.558,42 (cinco mil quinhentos e cinquenta e oito euros e quarenta e dois cêntimos) conforme recibo de vencimento.
74. E, em novembro de 2006, o subsídio de Natal no valor de EUR 4.475,01 (quatro mil quatrocentos e setenta e cinco euros e um cêntimo).
75. Para o cálculo de ambos os subsídios, a Ré atendeu à retribuição mensal fixa e à média das retribuições mensais fixas auferidas pelo Autor nos doze meses imediatamente anteriores às datas em que cada um dos subsídios foi pago.
76. Já no ano de 2007, a Ré pagou ao Autor doze retribuições mensais fixas, no valor total ilíquido de EUR 40.608,00 (quarenta mil seiscentos e oito euros).
77. Em abril de 2006 a retribuição mensal fixa do Autor foi atualizada pela Ré para os EUR 3.384,00 (três mil trezentos e oitenta e quatro euros), com efeitos a 1 de janeiro daquele mesmo ano.
78. Por força da aplicação do plano de comissões em vigor para o ano de 2007, a Ré havia de pagar ao Autor, a título de retribuição variável ou comissão, a quantia total de EUR 23.397,48 (vinte e três mil trezentos e noventa e sete euros e quarenta e oito cêntimos).
79. A Ré pagou ao Autor a quantia total de EUR 23.884,71 (vinte e três mil oitocentos e oitenta e quatro euros e setenta e um cêntimos) da seguinte forma:
- em janeiro de 2007: EUR 1.260,00 (mil duzentos e sessenta euros);
- em fevereiro de 2007: EUR 1.747,23 (mil setecentos e quarenta e sete euros e vinte e três cêntimos);
- em março de 2007: EUR 1.260,00 (mil duzentos e sessenta euros);
- em abril de 2007: EUR 1.260,00 (mil duzentos e sessenta euros);
- em maio de 2007: EUR 1.260,00 (mil duzento e sessenta euros);
- em junho de 2007: EUR 1.260,00 (mil duzentos e sessenta euros);
- em julho de 2007: EUR 1.260,00 (mil duzentos e sessenta euros); - em agosto de 2007: EUR 2.442,06 (dois mil quatrocentos e quarenta e dois euros e seis cêntimos);
- em setembro de 2007: EUR 1.260,00 (mil duzentos e sessenta euros);
- em outubro de 2007: EUR 1.260,00 (mil duzentos e sessenta euros);
- em novembro de 2007: EUR 1.260,00 (mil duzentos e sessenta euros);
- em dezembro de 2007: EUR 8.355,42 (oito mil trezentos e cinquenta e cinco euros e quarenta e dois cêntimos).
80. também durante o mês de férias do Autor, a Ré pagou-lhe a retribuição mensal variável. 81. A Ré pagou ao Autor mais EUR 487,23 (quatrocentos e oitenta e sete euros e vinte e três cêntimos) do que o previsto no “CÁLCULO DE COMISSÕES A PAGAR EM 2006”, assim liquidando o crédito de que o último era titular sobre a primeira a título de acertos da retribuição variável ou comissão referente ao ano de 2005.
82. Em maio de 2007, a Ré pagou ainda ao Autor o respetivo subsídio de férias, no valor de EUR 4.743.77 (quatro mil setecentos e quarenta e três euros e setenta e sete cêntimos) , conforme recibo de vencimento.
83. E em novembro de 2007 pagou-lhe o subsídio de Natal no valor de EUR 4.724,27 (quatro mil setecentos e vinte e quatro euros e vinte e sete cêntimos).
84. Para o cálculo de ambos os subsídios, a Ré atendeu, como sempre fizera até então, à retribuição mensal fixa e à média das retribuições mensais variáveis auferidas pelo Autor nos doze meses imediatamente anteriores.
85. No ano seguinte – 2008 –, o Autor recebeu da Ré doze retribuições mensais fixas, no valor total ilíquido de EUR 41.640,00 (quarenta e um mil seiscentos e quarenta euros).
86. Em maio de 2008, a retribuição mensal fixa do Autor foi atualizada pela Ré, com efeitos a 1 de janeiro daquele mesmo ano, para os EUR 3.470,00 (três mil quatrocentos e setenta euros).
87. Por força da aplicação do plano de comissões em vigor para o ano de 2008, a Ré havia de pagar ao Autor, a título de retribuição variável ou comissão, a quantia total de EUR 31.712,75 (trinta e um mil setecentos e doze euros e setenta e cinco cêntimos).
88. A Ré pagou a referida quantia total ao Autor da seguinte forma:
- em janeiro de 2008: EUR 1.932,84 (mil novecentos e trinta e dois euros e oitenta e quatro cêntimos);
- em fevereiro de 2008: EUR 1.932,84 (mil novecentos e trinta e dois euros e oitenta e quatro cêntimos);
- em março de 2008: EUR 1.932,84 (mil novecentos e trinta e dois euros e oitenta e quatro cêntimos);
- em abril de 2008: EUR 1.932,84 (mil novecentos e trinta e dois euros e oitenta e quatro cêntimos);
- em maio de 2008: EUR 1.932,84 (mil novecentos e trinta e dois euros e oitenta e quatro cêntimos);
- em junho de 2008: EUR 1.932,84 (mil novecentos e trinta e dois euros e oitenta e quatro cêntimos);
- em julho de 2008: EUR 4.351,53 (quatro mil trezentos e cinquenta e um euros e cinquenta e três cêntimos);
- em agosto de 2008: EUR 966,42 (novecentos e sessenta e seis euros e quarenta e dois cêntimos);
- em setembro de 2008: EUR 1.932,84 (mil novecentos e trinta e dois euros e oitenta e quatro cêntimos);
- em outubro de 2008: EUR 1.932,84 (mil novecentos e trinta e dois euros e oitenta e quatro cêntimos);
- em novembro de 2008: EUR 1.932,84 (mil novecentos e trinta e dois euros e oitenta e quatro cêntimos);
- em dezembro de 2008: EUR 8.999,24 (oito mil novecentos e noventa e nove euros e vinte e quatro cêntimos).
89. Donde decorre que, também no período de férias do Autor, a Ré pagou-lhe a retribuição mensal variável.
90. A Ré pagou também ao Autor, em julho de 2008, o subsídio de férias no valor de EUR 5.756,21 (cinco mil setecentos e cinquenta e seis euros e vinte e um cêntimos), conforme recibo de vencimento.
91.Já em novembro de 2008, a Ré pagou ao Autor o subsídio de Natal no valor de EUR 6.003,01 (seis mil e três euros e um cêntimos).
92. Para o cálculo de ambos os subsídios, a Ré atendeu à retribuição mensal fixa e à média das retribuições mensais variáveis auferidas pelo Autor nos doze meses anteriores.
93. Ao longo do ano de 2009, o Autor recebeu da Ré doze retribuições mensais fixas, no valor total ilíquido de EUR 42.924,00 (quarenta e dois mil novecentos e vinte e quatro euros).
94. Em maio de 2009, a retribuição mensal fixa do Autor foi atualizada pela Ré, com efeitos a 1 de janeiro daquele mesmo ano, para os EUR 3.557,00 (três mil quinhentos e cinquenta e sete euros).
95. Por força da aplicação do plano de comissões em vigor para o ano de 2009, a Ré havia de pagar ao Autor, a título de retribuição variável ou comissão, a quantia total de EUR 34.546,77 (trinta e quatro mil quinhentos e quarenta e seis euros e setenta e sete cêntimos).
96. A Ré pagou a referida quantia total ao Autor da seguinte forma: - em janeiro de 2009: EUR 1.932,84 (mil novecentos e trinta e dois euros e oitenta e quatro cêntimos);
- em fevereiro de 2009: EUR 1.932,84 (mil novecentos e trinta e dois euros e oitenta e quatro cêntimos);
- em março de 2009: EUR 1.000,00 (mil euros);
- em abril de 2009: EUR 1.500,00 (mil e quinhentos);
- em maio de 2009: EUR 1.932,84 (mil novecentos e trinta e dois euros e oitenta e quatro cêntimos);
- em junho de 2009: EUR 1.932,84 (mil novecentos e trinta e dois euros e oitenta e quatro cêntimos);
- em julho de 2009: EUR 1.932,84 (mil novecentos e trinta e dois euros e oitenta e quatro cêntimos);
- em agosto de 2009: EUR 3.000,00 (três mil euros);
- em setembro de 2009: EUR 1.932,84 (mil novecentos e trinta e dois euros e oitenta e quatro cêntimos);
- em outubro de 2009: EUR 3.000,00 (três mil euros);
- em novembro de 2009: EUR 3.000,00 (três mil euros);
- em dezembro de 2009: EUR 10.750,37 (dez mil setecentos e cinquenta euros e trinta e sete cêntimos);
- em janeiro de 2010: EUR 699,36 (seiscentos e noventa e nove euros e trinta e seis cêntimos).
97. Dos EUR 3.099,36 (três mil e noventa e nove euros e trinta e seis cêntimos) pagos pela Ré ao Autor em janeiro de 2010, EUR 699,36 (seiscentos e noventa e nove euros e trinta e seis cêntimos) foram-no a título de acerto final de retribuição variável ou comissão referente ao ano de 2009; os restantes EUR 2.400,00 (dois mil e quatrocentos) foram pagos a título retribuição variável mensal referente a janeiro de 2010.
98. Também no período de férias do Autor, a Ré pagou-lhe a retribuição mensal variável.
99. A Ré pagou também ao Autor, em julho de 2009, o subsídio de férias no valor de EUR 6.085,93 (seis mil e oitenta e cinco euros e noventa e três cêntimos), conforme recibo de vencimento.
100. Já em novembro de 2009, a Ré pagou ao Autor o subsídio de Natal no valor de EUR 6.142,76 (seis mil cento e quarenta e dois euros e setenta e seis cêntimos).
101. Para o cálculo de ambos os subsídios, a Ré atendeu à retribuição mensal fixa e à média das retribuições mensais variáveis auferidas pelo Autor nos doze meses imediatamente anteriores às datas de pagamento de cada um dos referidos subsídios.
102. No ano de 2010, o Autor recebeu da Ré doze retribuições mensais fixas, no valor total ilíquido de EUR 43.324,32 (quarenta e três mil trezentos e vinte e quatro euros e trinta e dois cêntimos).
103. Em maio de 2010, a retribuição mensal fixa do Autor foi atualizada pela Ré, com efeitos a 1 de janeiro daquele mesmo ano, para os EUR 3.610,36 (três mil seiscentos e dez euros e trinta e seis cêntimos).
104. Por força da aplicação do plano de comissões em vigor para o ano de 2010, a Ré havia de pagar ao Autor, a título de retribuição variável ou comissão, a quantia total de EUR 24.740,01 (vinte e quatro mil setecentos e quarenta euros e um cêntimos).
105. A Ré pagou ao Autor a quantia total de EUR 25.040,01 (vinte e cinco mil e quarenta euros e um cêntimo) da seguinte forma:
- em janeiro de 2010: EUR 2.400,00 (dois mil e quatrocentos euros);
- em fevereiro de 2010: EUR 2.400,00 (dois mil e quatrocentos euros);
- em março de 2010: EUR 2.400,00 (dois mil e quatrocentos euros);
- em abril de 2010: EUR 2.400,00 (dois mil e quatrocentos euros);
- em maio de 2010: EUR 2.400,00 (dois mil e quatrocentos euros);
- em junho de 2010: EUR 1.400,00 (mil e quatrocentos euros);
- em julho de 2010: EUR 1.400,00 (mil e quatrocentos euros);
- em agosto de 2010: EUR 1.400,00 (mil e quatrocentos euros);
- em setembro de 2010: EUR 1.400,00 (mil e quatrocentos euros);
- em outubro de 2010: EUR 1.400,00 (mil e quatrocentos euros);
- em novembro de 2010: EUR 1.400,00 (mil e quatrocentos euros); - em dezembro de 2010: EUR 4.640,01 (quatro mil seiscentos e quarenta euros e um cêntimo).
106. Donde resulta que também no período de férias do Autor a Ré pagou-lhe a retribuição mensal variável.
107. A Ré pagou ao Autor mais EUR 300,00 (trezentos euros) do que o previsto no “CÁLCULO DE COMISSÕES A PAGAR EM 2010”.
108. Por tal facto, o Autor ficou devedor da Ré do referido valor de EUR 300,00 (trezentos euros).
109. A Ré pagou também ao Autor, em junho de 2010, o subsídio de férias no valor de EUR 6.797,71 (seis mil setecentos e noventa e sete euros e setenta e um cêntimos), conforme recibo de vencimento.
110. Já em novembro de 2010, a Ré pagou ao Autor o subsídio de Natal no valor de EUR 6.397,84 (seis mil trezentos e noventa e sete euros e oitenta e quatro cêntimos).
111. Para o cálculo de ambos os subsídios, a Ré atendeu à retribuição mensal fixa e à média das retribuições mensais variáveis auferidas pelo Autor nos doze meses anteriores.
112. No ano de 2011, o Autor recebeu da Ré doze retribuições mensais fixas, no valor total ilíquido de EUR 44.340,00 (quarenta e quatro mil trezentos e quarenta euros).
113. Em abril de 2011, a retribuição mensal fixa do Autor foi atualizada pela Ré, com efeitos a 1 de janeiro daquele mesmo ano, para os EUR 3.965,00 (três mil novecentos e sessenta e cinco euros).
114. Por força da aplicação do plano de comissões em vigor para o ano de 2011, a Ré havia de pagar ao Autor, a título de retribuição variável ou comissão, a quantia total de EUR 13.918,02 (treze mil novecentos e dezoito euros e dois cêntimos).
115. Conforme consta do “CÁLCULO DE COMISSÕES A PAGAR EM 2011” elaborado pela Ré, no cálculo do valor final da retribuição variável ou comissão foi considerado – i.e., deduzido – o valor de EUR 300,00 (trezentos euros) de que a Ré era credora sobre o Autor (valor pago a mais pela Ré ao Autor a título de remuneração variável no ano anterior).
116. A Ré pagou ao Autor, a título de retribuição variável ou comissão, a quantia total de EUR 13.918,02 (treze mil novecentos e dezoito euros e dois cêntimos), o que fez da seguinte forma:
- em janeiro de 2011: EUR 1.798,48 (mil setecentos e noventa e oito euros e quarenta e oito cêntimos);
- em fevereiro de 2011: EUR 2.098,48 (dois mil e noventa e oito euros e quarenta e oito cêntimos);
- em março de 2011: EUR 1.098,48 (mil e noventa e oito euros e quarenta e oito
cêntimos);
- em abril de 2011: EUR 1.098,48 (mil e noventa e oito euros e quarenta e oito cêntimos);
- em maio de 2011: EUR 1.098,48 (mil e noventa e oito euros e quarenta e oito cêntimos);
- em junho de 2011: EUR 1.098,48 (mil e noventa e oito euros e quarenta e oito cêntimos);
- em julho de 2011: EUR 1.098,48 (mil e noventa e oito euros e quarenta e oito cêntimos);
- em agosto de 2011: EUR 1.098,48 (mil e noventa e oito euros e quarenta e oito cêntimos);
- em setembro de 2011: EUR 700,00 (setecentos euros);
- em outubro de 2011: EUR 1.098,48 (mil e noventa e oito euros e quarenta e oito cêntimos);
- em novembro de 2011: EUR 1.098,48 (mil e noventa e oito euros e quarenta e oito cêntimos);
- em dezembro de 2011: EUR 533,22 (quinhentos e trinta e três euros e vinte e dois cêntimos).
117. Donde resulta que também no período de férias do Autor a Ré pagou-lhe a retribuição mensal variável.
118. A Ré pagou também ao Autor, em maio de 2010, o subsídio de férias no valor de EUR 5.489,49 (cinco mil quatrocentos e oitenta e nove euros e quarenta e nove cêntimos), conforme recibo de vencimento.
119. Já em novembro de 2010, a Ré pagou ao Autor o subsídio de Natal no valor de EUR 5.222,19 (cinco mil duzentos e vinte e dois euros e dezanove cêntimos).
120. Para o cálculo de ambos os subsídios, a Ré atendeu à retribuição mensal fixa e à média das retribuições mensais variáveis auferidas pelo Autor nos doze meses anteriores.
121. No ano de 2012, o Autor recebeu da Ré doze retribuições mensais fixas, no valor total ilíquido de EUR 45.480,00 (quarenta e cinco mil quatrocentos e oitenta euros).
122. Em abril de 2012, a retribuição mensal fixa do Autor foi atualizada pela Ré, com efeitos a 1 de janeiro daquele mesmo ano, para os EUR 3.790,00 (três mil setecentos e noventa euros).
123. Por força da aplicação do plano de comissões em vigor para o ano de 2012, a Ré havia de pagar ao Autor, a título de retribuição variável ou comissão, a quantia total de EUR 15.435,06 (quinze mil quatrocentos e trinta e cinco euros e seis cêntimos).
124. A Ré pagou a referida quantia total ao Autor da seguinte forma:
- em janeiro de 2012: EUR 1.200,00 (mil e duzentos euros);
- em fevereiro de 2012: EUR 1.200,00 (mil e duzentos euros);
- em março de 2012: EUR 1.200,00 (mil e duzentos euros);
- em abril de 2012: EUR 1.200,00 (mil e duzentos euros);
- em maio de 2012: EUR 1.200,00 (mil e duzentos euros);
- em junho de 2012: EUR 1.200,00 (mil e duzentos euros);
- em julho de 2012: EUR 1.200,00 (mil e duzentos euros);
- em agosto de 2012: EUR 1.200,00 (mil e duzentos euros);
- em setembro de 2012: EUR 1.200,00 (mil e duzentos euros);
- em outubro de 2012: EUR 1.200,00 (mil e duzentos euros);
- em novembro de 2012: EUR 1.200,00 (mil e duzentos euros);
- em dezembro de 2012: EUR 2.260,66 (dois mil duzentos e sessenta euros e sessenta e seis cêntimos).
125. Donde resulta que também no período de férias do Autor a Ré pagou-lhe a retribuição mensal variável.
126. A Ré pagou também ao Autor, em junho de 2012, o subsídio de férias no valor de EUR 4.850,47 (quatro mil oitocentos e cinquenta euros e quarenta e sete cêntimos), conforme recibo de vencimento.
127. Já em novembro de 2012, a Ré pagou ao Autor o subsídio de Natal no valor de EUR 4.925,98 (quatro mil novecentos e vinte e cinco euros e noventa e oito cêntimos).
128. Para o cálculo de ambos os subsídios, a Ré atendeu à retribuição mensal fixa e à média das retribuições mensais variáveis auferidas pelo Autor nos doze meses anteriores.
129. No ano seguinte, o Autor recebeu da Ré, repartida pelos doze meses do ano, retribuições fixas no valor total ilíquido de EUR 46.620,00 (quarenta e seis mil seiscentos e vinte euros).
130. Em abril de 2013, a retribuição mensal fixa do Autor foi atualizada pela Ré, com efeitos a 1 de janeiro daquele mesmo ano, para os EUR 3.885,00 (três mil oitocentos e oitenta e cinco euros).
131. Por força da aplicação do plano de comissões em vigor para o ano de 2013, a Ré havia de pagar ao Autor, a título de retribuição variável ou comissão, a quantia total de EUR 24.885,54 (vinte e quatro mil oitocentos e oitenta e cinco euros e cinquenta e quatro cêntimos).
132. A Ré pagou a referida quantia total ao Autor da seguinte forma:
- em janeiro de 2013: EUR 1.200,00 (mil e duzentos euros);
- em fevereiro de 2013: EUR 1.200,00 (mil e duzentos euros);
- em março de 2013: EUR 1.340,00 (mil trezentos e quarenta euros);
- em abril de 2013: EUR 1.200,00 (mil e duzentos euros);
- em maio de 2013: EUR 1.500,00 (mil e quinhentos euros);
- em junho de 2013: EUR 1.500,00 (mil e quinhentos euros);
- em julho de 2013: EUR 1.500,00 (mil e quinhentos euros);
- em agosto de 2013: EUR 1.500,00 (mil e quinhentos euros);
- em setembro de 2013: EUR 2.000,00 (dois mil euros);
- em outubro de 2013: EUR 2.000,00 (dois mil euros);
- em novembro de 2013: EUR 2.000,00 (dois mil euros);
- em dezembro de 2013: EUR 8.085,54 (oito mil e oitenta e cinco euros e cinquenta e quatro cêntimos);
133. Também no período de férias do Autor a Ré pagou-lhe a retribuição mensal variável.
134. A Ré pagou também ao Autor, em junho de 2013, o subsídio de férias no valor de EUR 5.210,06 (cinco mil duzentos e dez euros e seis cêntimos), conforme recibo de vencimento.
135. Já em novembro de 2013, a Ré pagou ao Autor o subsídio de Natal no valor de EUR 5.418,39 (cinco mil quatrocentos e dezoito euros e trinta e nove cêntimos).
136. Para o cálculo de ambos os subsídios, a Ré atendeu à retribuição mensal fixa e à média das retribuições mensais variáveis auferidas pelo Autor nos doze meses anteriores às datas em que aqueles subsídios foram pagos.
137. Ao longo do ano de 2014, o Autor recebeu da Ré, repartidas pelos doze meses do ano, retribuições fixas no valor total ilíquido de EUR 47.100,00 (quarenta e sete mil e cem euros).
138. Em abril de 2014, a retribuição mensal fixa do Autor foi atualizada pela Ré, com efeitos a 1 de janeiro daquele mesmo ano, para os EUR 3.885,00 (três mil oitocentos e oitenta e cinco euros).
139. Por força da aplicação do plano de comissões em vigor para o ano de 2014, a Ré havia de pagar ao Autor, a título de retribuição variável ou comissão, a quantia total de EUR 22.960,61 (vinte e dois mil novecentos e sessenta euros e sessenta e um cêntimos).
140. A Ré pagou a referida quantia total ao Autor da seguinte forma:
- em janeiro de 2014: EUR 1.800,00 (mil e oitocentos euros);
- em fevereiro de 2014: EUR 1.800,00 (mil e oitocentos euros);
- em março de 2014: EUR 1.500,00 (mil e quinhentos euros);
- em abril de 2014: EUR 1.500,00 (mil e quinhentos euros);
- em maio de 2014: EUR 1.500,00 (mil e quinhentos euros);
- em junho de 2014: EUR 1.500,00 (mil e quinhentos euros);
- em julho de 2014: EUR 1.500,00 (mil e quinhentos euros);
- em agosto de 2014: EUR 1.500,00 (mil e quinhentos euros);
- em setembro de 2014: EUR 1.500,00 (mil e quinhentos euros);
- em outubro de 2014: EUR 1.500,00 (mil e quinhentos euros)
- em novembro de 2014: EUR 1.500,00 (mil e quinhentos euros);
- em dezembro de 2014: EUR 5.860,61 (cinco mil oitocentos e sessenta euros e sessenta e um cêntimos).
141. Donde decorre que também no período de férias do Autor a Ré pagou-lhe a retribuição mensal variável.
142. A Ré pagou também ao Autor, em junho de 2014, o subsídio de férias no valor de EUR 6.148,80 (seis mil cento e quarenta e oito euros e oitenta cêntimos), conforme recibo de vencimento.
143. Já em novembro de 2014, a Ré pagou ao Autor o subsídio de Natal no valor de EUR 6.065,47 (seis mil e sessenta e cinco euros e quarenta e sete cêntimos).
144. Para o cálculo de ambos os subsídios, a Ré atendeu à retribuição mensal fixa e à média das retribuições mensais variáveis auferidas pelo Autor nos doze meses anteriores às datas em que aqueles subsídios foram pagos.
145. No ano de 2015, o Autor recebeu da Ré, repartidas pelos doze meses do ano, retribuições fixas no valor total ilíquido de EUR 47.280,00 (quarenta e sete mil duzentos e oitenta euros).
146. Em maio de 2015, a retribuição mensal fixa do Autor foi atualizada pela Ré, com efeitos a 1 de janeiro daquele mesmo ano, para os EUR 3.940,00 (três mil novecentos e quarenta euros).
147. Por força da aplicação do plano de comissões em vigor para o ano de 2015, a Ré havia de pagar ao Autor, a título de retribuição variável ou comissão, a quantia total de EUR 26.325,88 (vinte e seis mil trezentos e vinte cinco euros e oitenta e oito cêntimos).
148. A Ré pagou a referida quantia total ao Autor da seguinte forma:
- em janeiro de 2015: EUR 1.500,00 (mil e quinhentos euros);
- em fevereiro de 2015: EUR 1.500,00 (mil e quinhentos euros);
- em março de 2015: EUR 1.500,00 (mil e quinhentos euros);
- em abril de 2015: EUR 1.500,00 (mil e quinhentos euros);
- em maio de 2015: EUR 1.500,00 (mil e quinhentos euros);
- em junho de 2015: EUR 1.500,00 (mil e quinhentos euros);
- em julho de 2015: EUR 1.500,00 (mil e quinhentos euros);
- em agosto de 2015: EUR 1.500,00 (mil e quinhentos euros);
- em setembro de 2015: EUR 3.000,00 (três mil euros);
- em outubro de 2015: EUR 1.500,00 (mil e quinhentos euros);
- em novembro de 2015: EUR 1.500,00 (mil e quinhentos euros);
- em dezembro de 2015: EUR 8.325,88 (oito mil trezentos e vinte e cinco euros e oitenta e oito cêntimos).
149. Donde decorre que também no período de férias do Autor a Ré pagou-lhe a retribuição mensal variável.
150. A Ré pagou também ao Autor, em junho de 2015, o subsídio de férias no valor de EUR 5.803,38 (cinco mil oitocentos e três euros e trinta e oito cêntimos), conforme recibo de vencimento.
151. Já em novembro de 2015, a Ré pagou ao Autor o subsídio de Natal no valor de EUR 5.928,38 (cinco mil novecentos e vinte e oito euros e trinta e oito cêntimos).
152. Para o cálculo de ambos os subsídios, a Ré atendeu à retribuição mensal fixa e à média das retribuições mensais variáveis auferidas pelo Autor nos doze meses anteriores às datas em que aqueles subsídios foram pagos.
153. No ano seguinte – em 2016, portanto –, o Autor recebeu da Ré, repartidas pelos doze meses do ano, retribuições fixas no valor total ilíquido de EUR 47.280,00 (quarenta e sete mil duzentos e oitenta euros).
154. Por força da aplicação do plano de comissões em vigor para o ano de 2016, a Ré havia de pagar ao Autor, a título de retribuição variável ou comissão, a quantia total de EUR 23.037,21 (vinte e três mil e trinta e sete euros e vinte e um cêntimos).
155. A Ré pagou a referida quantia total ao Autor da seguinte forma:
- em janeiro de 2016: EUR 1.500,00 (mil e quinhentos euros);
- em fevereiro de 2016: EUR 1.500,00 (mil e quinhentos euros);
- em março de 2016: EUR 1.500,00 (mil e quinhentos euros);
- em abril de 2016: EUR 1.500,00 (mil e quinhentos euros);
- em maio de 2016: EUR 1.500,00 (mil e quinhentos euros);
- em junho de 2016: EUR 1.500,00 (mil e quinhentos euros);
- em julho de 2016: EUR 1.500,00 (mil e quinhentos euros);
- em agosto de 2016: EUR 1.500,00 (mil e quinhentos euros);
- em setembro de 2016: EUR 3.500,00 (três mil e quinhentos euros);
- em outubro de 2016: EUR 1.500,00 (mil e quinhentos euros);
- em novembro de 2016: EUR 1.500,00 (mil e quinhentos euros);
- em dezembro de 2016: EUR 4.537,21 (quatro mil quinhentos e trinta e sete euros e vinte e um cêntimos).
156. Também no período de férias do Autor a Ré pagou-lhe a retribuição mensal variável.
157. A Ré pagou também ao Autor o subsídio de férias;
158. E em novembro de 2016, o subsídio de Natal, este último no valor de EUR 6.175,49 (seis mil cento e setenta e cinco euros e quarenta e nove cêntimos), conforme recibo de vencimento.
159. Para o cálculo de ambos os subsídios, a Ré atendeu à retribuição mensal fixa e à média das retribuições mensais variáveis auferidas pelo Autor nos doze meses anteriores às datas em que aqueles subsídios foram pagos.
160. Em 2017, o Autor recebeu da Ré, repartidas pelos doze meses do ano, retribuições fixas no valor total ilíquido de EUR 47.520,00 (quarenta e sete mil quinhentos e vinte cêntimos).
161. Em abril de 2017, a retribuição mensal fixa do Autor foi atualizada pela Ré, com efeitos a 1 de janeiro daquele mesmo ano, para os EUR 3.960,00 (três mil novecentos e sessenta euros).
162. Para além da retribuição mensal fixa, o Autor tinha ainda direito a receber da Ré, a título de retribuição variável ou comissão, a quantia total de EUR 20.214,22 (vinte mil duzentos e catorze euros e vinte e dois cêntimos).
163. Entre janeiro e dezembro de 2017, o Autor recebeu da Ré, a título de retribuições variáveis, a quantia total de EUR 20.400,00 (vinte mil e quatrocentos euros), paga da seguinte forma:
- em janeiro de 2017: EUR 1.700,00 (mil e setecentos euros);
- em fevereiro de 2017: EUR 1.700,00 (mil e setecentos euros);
- em março de 2017: EUR 1.700,00 (mil e setecentos euros);
- em abril de 2017: EUR 1.700,00 (mil e setecentos euros);
- em maio de 2017: EUR 1.700,00 (mil e setecentos euros);
- em junho de 2017: EUR 1.700,00 (mil e setecentos euros);
- em julho de 2017: 1.700,00 (mil e setecentos euros);
- em agosto de 2017: EUR 1.700,00 (mil e setecentos euros);
- em setembro de 2017: EUR 1.700,00 (mil e setecentos euros);
- em outubro de 2017: EUR 1.700,00 (mil e setecentos euros);
- em novembro de 2017: EUR 1.700,00 (mil e setecentos euros);
- em dezembro de 2017: EUR 1.700,00 (mil e setecentos euros).
164. Donde resulta que a Ré também pagou ao Autor a retribuição mensal variável.
165. O Autor recebeu ainda da Ré os respetivos subsídios de férias e de Natal, calculados nos mesmos termos em que sempre haviam sido calculados e pagos durante a vigência do contrato de trabalho.
166. Nos meses de maio e novembro de 2017, a Ré processou, respetivamente, os subsídios de férias e de Natal do Autor,
167. pagando-lhe, a título de subsídio de férias, a quantia de EUR 5.946,43 (cinco mil novecentos e quarenta e seis euros e quarenta e três cêntimos), conforme recibo de vencimento.
168. E a título de subsídio de Natal, a quantia de EUR 5.879,77 (cinco mil oitocentos e setenta e nove euros e setenta e sete cêntimos), conforme recibo de vencimento.
169. Um e o outro valores correspondiam ao somatório dos valores da retribuição mensal fixa e da média das retribuições mensais variáveis auferidas pelo Autor nos doze meses imediatamente anteriores às datas em que cada um dos subsídios foram pagos.
170. O Autor recebeu, durante o ano de 2017, a título de retribuição variável ou comissão, mais EUR 185,78 (cento e oitenta e cinco euros e setenta e oito cêntimos) do que aquilo a que tinha direito nos termos do “CÁLCULO DE COMISSÕES A PAGAR EM 2017”.
171. No ano de 2017 uma auditoria do Grupo F... detetou que no pagamento das comissões a comissão anual estava a ser de 11,66% e não de 10%, como estava consagrado no sistema acordado em 2001.
172. O plano de comissões vigorava para o Grupo F... de forma idêntica, a nível mundial, num valor anual de 10%, estando a empresa em Portugal integrada nessa relação de grupo.
173. No final do ano de 2017 a Ré comunicou ao Autor que este havia recebido a mais, não os referidos EUR 185,78 (cento e oitenta e cinco euros e setenta e oito cêntimos), mas a quantia de EUR 4.091,98 (quatro mil e noventa e um euros e noventa e oito cêntimos), correspondente ao somatório das quantias parcelares de EUR 185,78, pagos a mais a título de retribuição variável ou comissão referente a 2017, e de EUR 3.906,20 (três mil novecentos e seis euros e vinte cêntimos), correspondente ao valor total das médias das retribuições mensais variáveis pagas ao Autor com cada um dos subsídios de férias e de Natal de 2017, por extravasar os 10% anuais.
174. A Ré considerou, portanto, que o valor dos subsídios de férias e de Natal que pagou ao Autor tendo em conta a média das retribuições mensais variáveis por este recebidas deveria ser considerado no valor total da retribuição anual variável a que o Autor tinha direito.
175. Nunca a Ré assim procedera, nem quanto ao contrato de trabalho do Autor, nem quanto aos contratos dos restantes membros da sua equipa comercial.
176. Nunca a Ré considerara os valores por si pagos com os subsídios de férias e de Natal aos membros da sua equipa de comerciais no apuramento e acerto final das comissões àqueles devidas anualmente.
177. Pelo contrário: a Ré sempre pagara aos seus comerciais o valor das comissões anuais calculadas de acordo com o plano de comissões definido para cada ano;
178. pagando-lhes, ainda ou também, os subsídios de férias e de Natal tendo por referência ou base, simultaneamente, os valores da retribuição mensal fixa e das médias das retribuições mensais variáveis auferidas por aqueles nos doze meses imediatamente anteriores às datas em que cada um daqueles subsídios era pago.
179. Essa a prática e o uso reiterados e ininterrompidos da Ré para com o Autor em que este foi admitido ao serviço daquela em 01 de outubro de 2001.
180. E essa a prática e o uso reiterados e ininterrompidos da Ré para com todos os seus comerciais desde, pelo menos, 2002.
181. O Autor comunicou à Ré que não concordava com o procedimento por esta adotado, defendendo que não era devedor da quantia de EUR 4.091,98 como por esta pretendido, mas apenas do valor de EUR 185,78 (cento e oitenta e cinco euros e setenta e oito cêntimos) que lhe haviam sido pagos a mais a título de retribuição variável.
182. O Autor não deu o seu acordo ou consentimento para que a Ré deixasse de considerar, no cálculo dos respetivos subsídios de férias e de Natal, a média das suas retribuições variáveis.
183. Nos meses de fevereiro, março, abril e maio de 2018, descontou no valor da retribuição mensal do Autor, respetivamente, as quantias de EUR 682,00 (seiscentos e oitenta e dois euros), 1.364,00 (mil trezentos e sessenta e quatro euros), EUR 682,00 (seiscentos e oitenta e dois euros) e EUR 682,00 (seiscentos e oitenta e dois euros), conforme os recibos de vencimento referentes aos meses de fevereiro, março, abril e maio de 2018.
184. Durante os referidos meses a Ré procedeu à compensação, na retribuição do Autor, do valor total de EUR 4.092,00 (quatro mil e noventa e dois euros).
185. Este valor correspondia – e corresponde – à quantia de que a Ré se arrogava credora sobre o Autor em virtude da consideração dos valores por aquela pagos a título de subsídios de férias e de Natal no valor anual das comissões do Autor.
186. Ainda em março de 2018, a Ré enviou ao Autor e aos demais membros da equipa de comerciais a comunicação interna número 013/2018, datada de 05 de março através da qual a Ré comunicou ao Autor e aos seus colegas da equipa comercial que:
“[o] plano de comissões prevê um sistema comissional anual de 10% sobre a margem bruta absoluta, calculada nos termos da fórmula publicada.
O sistema acordado e implementado não foi cumprido pela F..., por erro involuntário. Na realidade, por erro e só por erro a F... fez acrescer à comissão anual acordada de 10% valores adicionais no subsídio de férias e de Natal, majorando indevidamente a comissão estipulada.
A F... tomou consciência do erro e não pode deixar de o corrigir, sob pena de distorção face ao sistema praticado pelo Grupo.
Face ao exposto, informamos que passámos a cumprir o plano e que será paga a comissão anual de 10%, sem acréscimo de qualquer outro valor, sendo o pagamento da comissão realizado em 13 meses por ano, os 12 meses de calendário e no subsídio de férias.
Os valores adiantados ao longo do ano serão objeto de acerto de contas no final do ano, como habitualmente”.
187. O pagamento dos subsídios de férias e de Natal nos referidos termos sempre foi feito pela Ré ao Autor, de forma voluntária, e ininterrupta durante dezasseis anos.
188. Em resposta à comunicação interna da Ré, o Autor e os seus colegas da equipa comercial comunicaram à gerência e à direção financeira da Ré que entendiam que esta estava obrigada a continuar a pagar os subsídios de férias e de Natal nos mesmos termos que pagara até então, e que não podia, por outro lado, proceder à compensação de créditos efetuada nos primeiros meses de 2018 relativamente a todos e cada um dos membros da equipa comercial.
189. A Ré propôs ao Autor e aos restantes membros da equipa comercial que assinassem um documento prescindindo do direito a continuarem a receber os subsídios de férias e de Natal nos termos em que sempre os haviam recebido.
190. No caso de o Autor e os restantes membros da equipa comercial assinarem o documento, a Ré pagaria àqueles os valores que eventualmente tivesse deixado de pagar a título de acerto final da comissão anual referente ao ano de 2017, acrescidos dos valores deduzidos nas retribuições dos primeiros meses de 2018.
191. O Autor não aceitou a proposta da Ré.
192. A Ré alterou o processamento da retribuição variável do Autor:
Em vez de continuar a processar – como sempre fizera até então – o valor anual da retribuição variável devida ao Autor em doze prestações mensais, conjuntamente com a retribuição mensal fixa, a Ré passou a processá-la em treze prestações, sendo que a décima terceira passou a ser processada conjuntamente com, ou de forma “incorporada” no valor do subsídio de férias do Autor.
193. No ano de 2018, conforme o “PLANO DE COMISSÕES PARA O ANO DE 2018” o Autor tinha a receber da Ré, a título de retribuição variável, o valor anual de EUR 14.579,39 (catorze mil quinhentos e setenta e nove euros e trinta e nove cêntimos).
194. A Ré pagou ao Autor o referido valor da seguinte forma:
- em janeiro de 2018: EUR 1.500,00 (mil e quinhentos euros);
- em fevereiro de 2018: EUR 1.500,00 (mil e quinhentos euros);
- em março de 2018: EUR 1.500,00 (mil e quinhentos euros);
- em abril de 2018: EUR 1.500,00 (mil e quinhentos euros);
- em maio de 2018: EUR 1.500,00 (mil e quinhentos euros);
- em junho de 2018: EUR 1.500,00 (mil e quinhentos euros);
- em junho de 2018 (incorporado no subsídio de férias): EUR 1.616,66 (mil seiscentos e dezasseis euros e sessenta e seis cêntimos);
- em julho de 2018: EUR 1.000,00 (mil euros);
- em agosto de 2018: EUR 1.000,00 (mil euros);
- em dezembro de 2018: 1.962,73 (mil novecentos e sessenta e dois euros e setenta e três cêntimos).
195. A Ré pagou ainda ao Autor, em junho de 2018, a quantia de 3.960,00 (três mil novecentos e sessenta euros) a título de subsídio de férias.
196. E, em novembro de 2018, a mesma quantia a título de subsídio de Natal.
197. A Ré apenas atendeu ao valor da retribuição mensal fixa do Autor no cálculo dos respetivos subsídios de férias de Natal, deixando de considerar – como sempre fizera até então – a média mensal das retribuições variáveis auferidas pelo Autor nos doze meses anteriores ao vencimento e pagamento de cada um daqueles subsídios.
198. Caso a Ré houvesse atendido, para além da retribuição mensal fixa do Autor, à média das retribuições variáveis por este auferidas nos doze meses imediatamente anteriores, ter-lhe-ia pago, com o subsídio de férias, a mais do que aquilo que pagou, a quantia EUR 1.616,67 (mil seiscentos e dezasseis euros e sessenta e sete cêntimos) e a título de subsídio de natal, a mais do que aquilo que pagou, a quantia de EUR 1.434,72 (mil cento e trinta e quatro euros e setenta e dois cêntimos).
199. Em setembro de 2018, a Ré promoveu uma reunião com o Autor e com os restantes membros da sua equipa comercial, que contou com a presença do GG, Vice-Presidente do “Grupo F...” para o Sul da Europa, e membro do Comité Executivo.
200. Nessa ocasião, a Ré transmitiu ao Autor e aos restantes membros da sua equipa comercial que pretendia devolver as quantias referentes às retribuições variáveis referentes ao ano de 2017, pagando o que não houvesse pago, e devolvendo o que houvesse descontado nas retribuições dos comerciais nos primeiros meses de 2018, tudo no pressuposto de o Autor e os restantes membros da equipa comercial assinarem um documento aceitando, para futuro, que os respetivos subsídios de férias e de Natal passassem a ser calculados tendo por referência, exclusivamente, as retribuições mensais fixas por cada um deles auferidas.
201. O Autor não aceitou a proposta da Ré.
202. E no dia 18 de outubro de 2018 o Autor enviou, através do seu Advogado, ao Diretor Geral da Ré a mensagem de correio eletrónico de fls.160 v., tendo aquele Diretor Geral respondido ao Autor nos termos constantes da mensagem de correio de fls.161 e v.
203. No dia 2 de novembro de 2018, o Autor interpelou a Ré para que, no prazo máximo de quinze dias, lhe pagasse o valor de EUR 3.906,20 (três mil novecentos e seis euros e vinte cêntimos), correspondente ao valor compensado pela Ré nos meses de fevereiro, março, abril e maio de 2018, e ainda que processasse e pagasse os subsídios de férias e de Natal do Autor nos termos acordados no contrato de trabalho e praticados pela Ré “desde sempre”, conforme carta junta a fls.162 a 163 v.
204. A Ré assim não procedeu.
205. Entre janeiro e junho de 2019, a Ré pagou ao Autor, a título de retribuições variáveis, as seguintes quantias:
- em janeiro de 2019: EUR 1.000,00 (mil euros);
- em fevereiro de 2019: EUR 1.000,00 (mil euros);
- em março de 2019: EUR 1.000,00 (mil euros);
- em abril de 2019: EUR 800,00 (oitocentos euros);
- em maio de 2019: EUR 800,00 (oitocentos euros);
- em junho de 2019: EUR 800,00 (oitocentos euros).
206. Durante o mês de férias do Autor, a Ré pagou-lhe as retribuições mensais fixa e variável.
207. Em julho 2019, quando procedeu ao processamento e pagamento do subsídio de férias do Autor, a Ré não atendeu à média mensal da retribuição variável deste, antes tendo processado e pago o subsídio de férias do Autor como fizera no ano de 2018.
208. Caso houvesse atendido à média mensal das retribuições variáveis auferidas pelo Autor nos doze meses imediatamente anteriores, a Ré teria pago ao Autor, além do que pagou, a quantia de EUR 780,23 (setecentos e oitenta euros e vinte e três cêntimos), o que a Ré não pagou.
*
Não se provaram quaisquer outros factos para além ou em contrário dos anteriormente referidos, designadamente que:
- em Outubro de 2001 a Ré tenha informado o Autor de que atenderia, para efeitos do respetivo cálculo dos subsídios de férias e de Natal, aos valores da retribuição mensal fixa e à média das retribuições variáveis auferidas pelo Autor;
- pelo menos desde 1996, a forma, reiterada, inalterada e ininterrupta, como a Ré remunerava a sua equipa comercial fosse a seguinte: todos recebiam subsídio de férias e subsídio de Natal de valor correspondente ao somatório das respetivas retribuições fixa e variável;
- no cálculo dos subsídios de férias e de Natal dos seus comerciais, a Ré considerava como relevantes os valores da retribuição mensal fixa e da média das retribuições variáveis por estes auferidas nos doze meses imediatamente anteriores;
- processasse, como subsídio de férias e de Natal, um valor correspondente ao somatório de ambos aqueles valores;
- também a retribuição de férias seria calculada tendo por referência as retribuições mensais fixa e variável auferidas pelo Autor;
- fosse uso na empresa atender aos valores da retribuição mensal fixa e da retribuição mensal variável para o cálculo do valor do subsídio de Natal;
- em novembro de 2003, o Autor apenas tenha recebido a quantia de EUR 1.250,43 (mil duzentos e cinquenta euros e quarenta e três cêntimos);
- a Ré não tenha majorado, por erro, a comissão anual devida a cada um dos seus comerciais, incluindo ao Autor;
- o pagamento dos subsídios de férias e de Natal sempre tenha sido feito do mesmo modo, a todos os restantes membros da sua [da Ré] equipa de comerciais durante mais de vinte e um anos;
- a Ré tenha praticado o plano de comissões para o ano de 2001, pagando a comissão de 10% sobre a margem bruta realizada em cada ano, deduzida do valor da base, correspondente ao valor da margem bruta do ano anterior, descontado o valor da comissão auferida nesse período, sobre 0,1.
***
III. Fundamentação

1. O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo porém as matérias que sejam de conhecimento oficioso, (arts. 635, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC aprovado pela Lei 41/2013, de 26.06, aplicável ex vi do art. 1º, nº 2, al. a), do CPT aprovado pelo DL 295/2009, de 13.10, alterado, designadamente, pela Lei 107/2019).
Assim, são as seguintes as questões suscitadas:
A. No recurso principal, interposto pela Ré:
a.1. Da (não) condenação da Ré no pagamento de comissões nos subsídios de Natal;
a.2. Do pedido reconvencional: se deve o A. ser condenado a restituir à Ré o montante das comissões que, indevidamente segundo a Ré, integraram os subsídios de férias e de Natal.
B. No recurso subordinado, interposto pelo Autor:
b.1. Da impugnação da decisão da matéria de facto;
b.2. Da inclusão das comissões nos subsídios de férias.

Começaremos pela impugnação da decisão da matéria de facto aduzida no recurso subordinado.

2. Da impugnação da decisão da matéria de facto [recurso subordinado]

O Autor/Recorrente do recurso subordinado impugna a decisão da matéria de facto, tendo dado cumprimento aos requisitos previstos no art. 640º, nºs 1, als. a), b) e c), e 2, al. a), do CPC/2013, pelo que cumpre apreciar, para o que se procedeu à audição integral não apenas dos depoimentos das testemunhas invocadas, HH e BB [a primeira, testemunha comum às partes e, a segunda, arrolada pelo A.], mas também de todos os demais depoimentos prestados em audiência de julgamento: depoimento de parte de II, legal representante da Ré e declarações de parte do A.; e depoimentos das testemunhas CC, DD e BB [arroladas pelo A.] e JJ [comum às partes].

2.1. Quanto à impugnação do nº 187 dos factos provados, dele consta o seguinte: “187. O pagamento dos subsídios de férias e de Natal nos referidos termos sempre foi feito pela Ré ao Autor, de forma voluntária, e ininterrupta durante dezasseis anos”, pretendendo o A./Recorrente que o art. 179º da p.i. seja dado como provado tal como alegado, art. esse do qual consta o seguinte: “o pagamento dos subsídios de férias e de Natal nos referidos termos sempre foi feito pela Ré ao Autor, de forma consciente, voluntária, e ininterrupta durante dezasseis anos” [sublinhado nosso, correspondendo à alteração que o Recorrente pretende que seja introduzida].
Sustenta a alteração nos segmentos do depoimento da testemunha HH. Por sua vez, a Ré, Recorrida no recurso subordinado, sustenta a improcedência da impugnação no depoimento dessa mesma testemunha.
Antes de mais importa determinar com precisão a que se reporta a expressão “nos referidos termos” constante do art. 179 da p.i. para se saber, concretamente, do que é que a Ré, segundo o A., teria “consciência”.
O art. 179 da p.i. vem no encadeamento dos anteriores artigos da mesma, nos quais se refere que [e reportamo-nos apenas ao período após o esquema comissional de 2001]:
i) o pagamento dos subsídios de férias e de Natal incluíam, para além da parte fixa da retribuição, a média das comissões pagas nos 12 meses anteriores [e, no subsídio de Natal de 2001, com inclusão da média tendo por referência as comissões de 2001], nos termos que vieram a ser dados como provados nos nºs 24, 25, 36 a 39, 45 a 47, 53 a 55, 61 a 63, 73 a 75, 82 a 84, 90 a 92, 99 a 101, 109 a 111, 118 a 120, 126 a 128, 134 a 136, 142 a 144, 150 a 152, 157 a 159 e 166 a 169 dos factos provados;
ii) Nos artigos 165 a 168 da p.i. o seguinte: “165.º Nunca a Ré considerara os valores por si pagos com os subsídios de férias e de Natal aos membros da sua equipa de comerciais no apuramento e acerto final das comissões àqueles devidas anualmente. 166.º Pelo contrário: a Ré sempre pagara aos seus comerciais o valor das comissões anuais calculadas de acordo com o plano de comissões definido para cada ano; 167.º pagando-lhes, ainda ou também, os subsídios de férias e de Natal tendo por referência ou base, simultaneamente, os valores da retribuição mensal fixa e das médias das retribuições mensais variáveis auferidas por aqueles nos doze meses imediatamente anteriores às datas em que cada um daqueles subsídios era pago. (…). 177.º Conforme resulta do vindo de alegar, é falso que a Ré tenha majorado, por erro, a comissão anual devida a cada um dos seus comerciais, e ao Autor em particular. Em primeiro lugar, 178.º a Ré não majorou o valor da comissão anual de cada um dos seus comerciais; antes considerou, para o cálculo dos subsídios de férias e de Natal, os valores da retribuição mensal fixa e das médias das retribuições variáveis auferidas por aqueles. Em segundo lugar, 179.º o pagamento dos subsídios de férias e de Natal nos referidos termos sempre foi feito pela Ré ao Autor, de forma consciente, voluntária, e ininterrupta durante dezasseis anos” [sublinhados e realce nossos].
Ou seja, o que está em causa na conjugação da impugnação do nº 187 dos factos provados com o art. 179º da p.i. e artigos antecedentes para onde este remete, é a consciência, por parte da Ré, quer do pagamento dos subsídios de férias e de Natal nos moldes mencionados em i), quer de que esse pagamento não entrava “no apuramento e acerto final das comissões” devidas anualmente ao A.” conforme alegado no art. 165º.
É pois este o alcance do art. 179 da p.i. e da impugnação aduzida, que o A. pretende que seja dado como provado.

2.1.1. Na fundamentação da decisão da matéria de facto foi referido o seguinte:
“(…), a convicção do Tribunal quanto à determinação da matéria de facto provada atrás descrita, fundou-se na análise e apreciação crítica, à luz das regras da lógica e da experiência comum, da globalidade da prova produzida, analisada e contraditada em audiência de discussão e julgamento, designadamente do documento junto a fls 45., conjugado com os documentos juntos a fls43 a 45, 3 v. a 119 v., a fla,120 v. a 126 v., 127 v. a 133 v., 134 v. a 140 v., 141 v. a 145 v., 146 v., 147 v. a 166 v., 185 v. a 188, 198 v., 206 a 219, 221 a 228, 231 a 257, 281-A a 322, 323 a 430, 451, 455 e 456, com a assentada de fls.453 do depoimento de parte do legal representante da Ré, II, com a restante parte, que se revelou credível e convincente do depoimento de parte do legal representante da Ré, II, com as declarações de parte credíveis e convincentes do Autor, AA, com os depoimentos credíveis e convincentes das testemunhas HH (reformado, tendo sido técnico oficial de contas na Ré, onde desempenhou as funções de responsável administrativo pela área financeira a Ré, daí decorrendo a sua razão de ciência), CC (engenheiro químico, o qual trabalha na Ré há 16 anos, sendo colega de trabalho do autor, daí decorrendo a sua razão de ciência), DD (engenheiro metalúrgico e de materiais, tendo trabalhado na ré de Outubro de 2009 a Julho de 2019, tendo sido colega de trabalho do autor, daí decorrendo a sua razão de ciência), BB (actualmente reformado, tendo sido comercial da ré de Março de 1991 a Junho de 2020, tendo sido colega de trabalho do autor, daí decorrendo a sua razão de ciência) e JJ, (responsável administrativo pela área financeira da Ré, tendo sido “colefa de traAaixeira ajudante” [sic], funcionária da ré há cerca de 17 anos e colega de trabalho da autora nessa empresa, daí decorrendo a sua razão de ciência)).
Assim, na restante parte do seu depoimento de parte, com a restante parte, que se revelou credível e convincente do depoimento de parte do legal representante da Ré, II, este descreveu detalhadamente, de forma circunstanciada e rigorosa a alteração do plano de comissões que se verificou em 2001, com o plano de comissões aprovado nessa data, pelo qual a comissão a receber era de 10% sobre a margem bruta realizada em cada ano, deduzida do valor da base, correspondente ao valor da margem bruta do ano anterior descontado o valor da comissão auferida nesse período, sobre 0,1; que em 2017 uma auditoria do grupo F... detetou que o pagamento de comissões que desde 2001 a F... em Portugal estava a realizar era de 11,66% ao ano e não de 10% (como vigora de forma idêntica a nível mundial para todo o grupo F...); que em consequência logo em 2017 procurou repara-se o erro descontando o valor que tinha sido pago nos subsídios de férias e de Natal correspondente à média das comissões do ano anterior de modo a perfazer ao 10% anuais de comissões; que a Ré procurou que o A. aceitasse esse acerto, mas o A. opôs-se, não obstante as tentativas e reuniões efectuadas nesse sentido, que o legal representante da Ré também descreveu com detalhe e rigor.
Por sua vez, nas suas declarações de parte, também elas credíveis e convincentes, o Autor AA, também se referiu ao plano de comissões que em 2001 ficou anexo ao contrato de trabalho celebrado entre o autor e a ré, tendo a partir de 2002 a Ré sempre atendido para o cálculo dos subsídios de Natal e de férias, á retribuição mensal fixa e à média das retribuições mensais variáveis auferidas pelo Autor nos doze meses anteriores às datas de pagamento de tais subsídios, tendo sido com surpresa que em 2017 a Ré passou a considerar que o valor dos subsídios de férias e de natal que pagou ao Autor deveria ser considerado no valor total da retribuição anual variável a que o Autor tem direito, contrariando os pagamentos das comissões que a Ré vinha efectuado ao autor desde há 17 anos, não tendo o autor aceite tal alteração nem redução, tendo ainda o autor descrito reuniões havidas com responsáveis da ré sobre essa questão, designadamente uma reunião ocorrida em Janeiro de 2018 com o Dr.II.
Também foi relevante o depoimento da testemunha HH, que, num depoimento claro e consistente, se referiu ao esquema novo das comissões da Ré implementado em 2001, sendo a testemunha o responsável pela execução e supevisionamento desse sistema; que surgiu a questão à testemunha quanto ao pagamento do subsídio de férias e de Natal; que entre 1996 e 2001 tais subsídios eram pagos; que o pagamento desses subsídios foi feito da mesma maneira que eram anteriormente : a média dos 12 meses anteriores e estando-se perante um sistema de pagamento de uma remuneração variável esse esquema era feito com alguma prudência, para não correrem o risco de estarem a pagar a mais; que a Ré pagava todos os meses o mesmo valor, excepto no mês de Agosto que pagava metade; que quase todos os meses faziam cálculos; que o subsídio de férias e o subsídio de Natal sempre foram pagos de acordo com a média dos últimos 12 meses; que “era claríssimo” (sic) que o cálculo do subsídio de férias e de Natal não era feito pelo plano de comissões; que de 2001 a 2013 passaram pela Ré 13 auditorias e que foi a testemunha que concebeu o documento junto a fls.47 v.
Por sua vez, a testemunha CC, num depoimento claro e consistente, referiu que foi admitido na Ré em 2005, tendo uma parte fixa e outra viarável na sua retribuição; que houve um plano de comissões em 2001, plano esse que a testemunha aceitou; que a comissão a receber era de 10% sobre a margem bruta realizada em cada ano, deduzida do valor da base, correspondente ao valor da margem bruta do ano anterior descontado o valor da comissão auferida nesse período, sobre 0,1; que aparecia sempre a parte variável da retribuição no vencimento e que os subsídios de férias e de natal sempre foram pagos da mesma maneira até 2017.
No mesmo sentido, a testemunha DD, num depoimento claro e consistente, referiu que foi admitido na Ré em Outubro de 2009, que a sua remuneração tinha uma parte fixa e outra variável, que a comissão a receber era de 10% sobre a margem bruta realizada em cada ano, deduzida do valor da base, correspondente ao valor da margem bruta do ano anterior descontado o valor da comissão auferida nesse período, sobre 0,1;que no mês de Agosto normalmente era paga só metade da retribuição; que o subsídio de Natal e o subsídio de férias eram calculados em função da parte fixa e da média dos últimos 12 meses anteriores da parte variável; que os subsídios de férias e de Natal entre 2009 e 2017 foram sempre processados da mesma forma; que a Ré se apercebeu que estava a calcular erradamente os subsídios e que tinha pago a mais em função desse cálculo errado; que o Dr. II disse à testemunha que tinham que devolver os subsídios de 2017 e que a testemunha e os seus colegas discordaram.
A testemunha BB limitou-se a referir que a partir de 2001 passou a ser uma comissão sobre a margem gerada, que a Ré não exigiu nenhum valor á testemunha para além de 2017.
A testemunha JJ,num depoimento claro e consistente, referiu que entre 2011 e 2013 a testemunha era contabilista, trabalhando com o Sr. HH do Departamento ; que o valor da variável é variável ao longo do tempo; que era do conhecimento geral que o subsídio de Natal e o subsídio de férias eram calculados com base na média dos 12 meses anteriores; que a testemunha trabalhou com o Sr. HH cerca de 2 anos.
**
A factualidade não provada supra discriminada não resultou provada por não ter sido feita qualquer prova a esse respeito que permitisse ao Tribunal tomar uma posição diversa acerca de tal factualidade.
**
Consigna-se que todos os depoimentos prestados em audiência foram gravados, tendo o legal representante da Ré, o Autor e as testemunhas inquiridas presencialmente sido confrontadas com a documentação junta aos autos sempre que tal se revelou processualmente pertinente e necessário para o apuramento da verdade face à factualidade controvertida.”

2.1.2. Está assente que, até 2017 [em 2018 é que a Ré exigiu e a devolução do que havia pago em 2017 e procedeu ao desconto das quantias que considerou pagas em excesso], a Ré incluía no pagamento dos subsídios de férias e de Natal a média das comissões auferidas nos 12 meses antecedentes, resultando do depoimento da testemunha HH, que foi Diretor Financeiro da Ré até 2013, que todos os pagamentos, incluindo das retribuições e comissões, passavam pelo legal representante da Ré, II, que era quem procedia aos pagamentos e que todos eles, “fosse o que fosse”, eram acompanhados dos respetivos documentos de suporte; que a pessoa que trabalhava com a testemunha “agrafava a fita” (que continha os montantes das comissões mensais pagas) ao documento do pagamento, que a testemunha também conferia e “ia tudo” ao legal representante da Ré para assinar, sendo depois arquivado.
Também a testemunha JJ, que foi substituir, como Diretor Financeiro, HH (quando este se reformou, em 2013), referiu que manteve a prática antecedente, que era do conhecimento geral, incluindo do legal representante da Ré, que os subsídios de férias e de Natal eram calculados com base na média das comissões auferidas nos 12 meses anteriores e, bem assim, que todos os meses é entregue ao legal representante da Ré II a listagem do processamento de salários.
Acresce que não é minimamente credível que, desde 2002 a 2017 [e, em 2001, proporcionalmente e por reporte à média das comissões desse ano], ou seja ao longo de 15 anos [ou 16, se se tiver em conta 2001], não tivesse o legal representante da Ré conhecimento de que os subsídios de férias e de Natal incluíam a média das comissões pagas nos 12 meses antecedentes, sendo de referir que a equipa de comerciais, os únicos que recebiam comissões, eram apenas quatro (dois da zona Norte e dois da zona Sul).
O que a Ré, na audiência de julgamento e, no essencial, tentou demonstrar não foi propriamente que não tivesse conhecimento do pagamento, em tais subsídios, da média das comissões, mas sim que desconhecia que esse pagamento não fosse objeto do acerto final, que era feito anualmente, e que, com esse pagamento, era excedida a percentagem anual de comissões de 10%, referindo o legal representante, no seu depoimento, que não tinha tal consciência uma vez que: os pagamentos mensais das comissões consistiam num adiantamento do valor final dos 10% acordados, que o acerto final se fazia em janeiro do ano seguinte, para o qual, acerto, eram emitidos os mapas de “cálculo de comissões a pagar” [cfr. designadamente os que se encontram juntos aos autos, com a petição inicial], que eram elaborados tendo em conta a percentagem de 10% e que eles não evidenciavam o montante das comissões pagas nos subsídios de férias e de Natal. E, diga-se, as testemunhas HH e JJ referiram que, efetivamente, de tais mapas não consta o montante dessas comissões (pagas nos referidos subsídios) e que, assim, não entravam no “acerto de contas” tendo por base uma comissão anual de 10%. De acrescentar que HH referiu que, no início do plano comissional de 2001, consultou uma empresa “avençada” que prestava assessoria à Ré, que lhe referiu que a alteração do esquema comissional não alterava a necessidade de pagamento da média das comissões nos subsídios de férias e de Natal, não se lhe tendo, à testemunha, colocado a questão da necessidade de tais acertos e de os respetivos mapas os contemplarem e JJ que continuou com a prática anterior, não se lhe tendo igualmente colocado a questão [e que não foi, portanto, abordada com o legal representante da Ré].
Não obstante, não podemos deixar de entender que o legal representante da Ré tinha consciência, não apenas do pagamento da média das comissões nos subsídios de férias e de Natal, como também de que tal pagamento não era objeto do acerto anual/final de comissões (para efeitos do cálculo da percentagem anual de 10%), não se nos afigurando minimamente convincente e credível a versão de que não teria tal conhecimento e, muito menos, de que não se pudesse, ou lhe fosse muito difícil, aperceber-se de tal facto. Com efeito, ao longo de 16 anos o mesmo tinha conhecimento de que eram pagas comissões nos subsídios de férias e de Natal, de que tal correspondia à media das comissões dos 12 meses antecedentes e dos respetivos montantes, sendo o pagamento por ele verificado e autorizado. E, concomitantemente, os mapas anuais de “cálculo de comissões a pagar”, referentes ao acerto final de contas, reportam o pagamento, apenas, durante 12 meses, discriminando expressamente os meses de janeiro a dezembro, não se vendo que não tivesse, pudesse ou devesse ter o legal representante conhecimento e consciência de que, para além desses 12 meses reportados nos mapas, ainda haveriam, para além daqueles, mais dois pagamentos de comissões, concretamente nos subsídios de férias e de Natal e, muito menos, que não lhe haja, pelo menos, “assaltado” a dúvida quanto à inclusão, ou não, nesse acerto final, das comissões que foram incluídas nos subsídios de férias e de Natal. Sabendo do pagamento dessa média mensal nos subsídios de férias e de Natal e constando desses mapas o relato de apenas 12 meses (com indicação de janeiro a dezembro) “salta logo à vista”, permita-se-nos a expressão, que os subsídios de férias e de Natal neles não estavam contemplados. Ou, dito de outro modo, tais mapas, nos termos em que se encontravam feitos (contemplando apenas mas expressamente os meses de janeiro a dezembro), conjugado com o conhecimento do legal representante de que, para além do pagamento mensal, durante 12 meses, de comissões, também pagava a média das mesmas nos subsídios de férias e de Natal, é suficientemente elucidativo de que o acerto feito nesse mapa não contemplava os montantes pagos nos subsídios de férias e de Natal, não podendo isso deixar de ser do conhecimento do legal representante, tanto mais tendo ainda em conta o montante não despiciendo das comissões integradas nos subsídios de férias e de Natal, que eram apenas quatro os trabalhadores da equipa de comerciais que as recebiam em tais subsídios, o longo período de tempo em que tal se verificou e as regras do senso comum e da normalidade das coisas. É pois nossa convicção, não apenas de que o legal representante sabia que, nos subsídios de férias e de Natal, eram integradas as médias das comissões pagas nos 12 meses antecedentes, como também que tinha conhecimento de que estes valores não entravam no acerto final de contas objeto dos referidos mapas.
Entende-se, pois, ser de alterar o nº 187 dos factos provados que passará a ter a seguinte redação:
187. O pagamento dos subsídios de férias e de Natal nos termos referidos nos nºs 24, 25, 36 a 39, 45 a 47, 53 a 55, 61 a 63, 73 a 75, 82 a 84, 90 a 92, 99 a 101, 109 a 111, 118 a 120, 126 a 128, 134 a 136, 142 a 144, 150 a 152, 157 a 159 e 166 a 169 dos factos provados sempre foi feito, até ao referido no nº 171 dos factos provados, pela Ré ao Autor com consciência quer de que integravam a média das comissões nos termos neles mencionados, quer de que tal não era objeto de acerto anual de contas para efeitos do cálculo da percentagem comissional anual de 10%, e de forma voluntária e ininterrupta durante dezasseis anos.

2.2. Pretende ainda o Autor/Recorrente que seja dado como provado o seguinte, que foi pela 1ª instância dado como não provado [a indicação das als. são da nossa autoria]:
a. “- pelo menos desde 1996, a forma, reiterada, inalterada e ininterrupta, como a Ré remunerava a sua equipa comercial fosse a seguinte: todos recebiam subsídio de férias e subsídio de Natal de valor correspondente ao somatório das respectivas retribuições fixas e variável;”
b. “- no cálculo dos subsídios de férias e de Natal dos seus comerciais, a Ré considerava como relevantes os valores da retribuição mensal fixa e da média das retribuições variáveis por estes auferidas nos doze meses imediatamente anteriores;”
c. “-- processasse, como subsídio de férias e de Natal, um valor correspondente ao somatório de ambos aqueles valores;”
d. “- fosse uso na empresa atender aos valores da retribuição mensal fixa e da retribuição mensal variável para o cálculo do valor do subsídio de Natal;”
e “- o pagamento dos subsídios de férias e de Natal sempre tenha sido feito do mesmo modo, a todos os restantes membros da sua (da Ré) equipa de comerciais durante mais de vinte e um anos”.
Sustenta a impugnação nos depoimentos das testemunhas HH e BB. Por sua vez, a Ré [Recorrida no recurso subordinado] pugna pela improcedência da impugnação, o que sustenta no depoimento da mencionada testemunha HH, mais dizendo que: o depoimento da testemunha BB foi contraditório e nada esclarecedor, como decorre da fundamentação da decisão da matéria de facto e que “não se fez prova de que a R. tivesse mantido inalterada a forma de remuneração da equipa comercial, desde 1996, nos subsídios de férias e de natal, sendo a alegação restante conclusiva e jurídica e portanto o thema decidendum que importa julgar.”
De acordo com o depoimento da testemunha HH em 2001 passou a ser adotado um novo plano de comissões, qual seja o referido no nº 12 dos factos, sendo que, de 1996 até à adoção desse novo plano, vigorava um outro nos termos do qual as comissões, cujo pagamento era mensal, eram calculadas de acordo com uma percentagem (de que não se recordava) sobre as vendas mensais cobradas, mais tendo referido que os subsídios de férias e de Natal incluíam, para além da retribuição fixa, a média das comissões auferidas nos últimos 12 meses. Mais referiu que tal se verificava em relação a todos os trabalhadores comerciais e bem assim que a inclusão, a partir de 2001 até 2013 (data em que se reformou), nos subsídios de férias e de Natal da média das comissões dos últimos 12 meses, tal como sucedeu com o A., se verificava também em relação aos demais trabalhadores comerciais da Ré e que não eram objeto de acerto final de contas.
A testemunha JJ, no que se reporta ao período posterior a 2013, em que assumiu as funções de Diretor Financeiro, corroborou também que a inclusão, nos subsídios de férias e de Natal da média das comissões dos últimos 12 meses, se verificou em relação aos demais trabalhadores comerciais da Ré até 2017 e que não eram objeto de acerto final de contas.
A testemunha BB referiu que, até 2001, as comissões eram calculadas com base numa percentagem sobre a faturação, percentagem essa, segundo se recordava, de 3%, mas salvaguardadas determinadas margens, por exemplo quando havia um desconto maior sobre o preço da tabela em vez de 3% poderia ser de 2% ou 2,5%, abaixo de 2% não se recorda de ter havido. Mais disse que, a partir de 2001, as comissões eram calculadas com base nas margens brutas geradas, sendo que em ambos os períodos nos subsídios de férias e de Natal eram incluídas as médias de comissões auferidas nos últimos 12 meses, o que se verificou até final de 2017.
Do depoimento dessa testemunha, bem como dos depoimentos das testemunhas CC e DD, e do depoimento de parte do A. decorre que estes eram os comerciais ao serviço da Ré e que, em relação a todos eles, até 2017, os subsídios de férias e de Natal foram pagos com inclusão da média das comissões auferidas nos 12 meses anteriores o que deixou de acontecer a partir de 2018 em termos no essencial idênticos aos que se verificaram em relação ao A. descritos na decisão da matéria de facto, sendo que, para além do A., as testemunhas CC e DD disseram ter pendente contra a Ré ação judicial pelas mesmas razões.
Quanto à testemunha BB, porque entretanto se reformou, referiu não ter intentado ação judicial. É ainda de referir, quanto a esta testemunha, que, ao contrário do alegado pela Recorrida, não vemos razão alguma para a descredibilização do seu depoimento, testemunha essa cujo depoimento esteve, no essencial, em linha com que o que foi referido pelos demais depoentes, designadamente com os prestados por HH, pelo A. e pelas demais testemunhas comerciais, colegas do A.
Assim sendo, tendo em conta o referido e porque provado, entende-se ser de aditar à matéria de facto provada os nºs 209 e 210, com a seguinte redação:
209. Desde, pelo menos 1996 até à data (2001) em que entrou em vigor o esquema de comissões referido no nº 12 dos factos provados a Ré pagava aos trabalhadores da sua equipa comercial subsídios de férias e de Natal, nos quais integrava, para além da remuneração fixa, a média dos últimos 12 meses das comissões que lhes pagava.
210. No período referido no nº 209 vigorava na Ré um outro esquema de pagamento de comissões assente no pagamento de uma percentagem mensal, de valor não concretamente apurado mas não superior a 3%, sobre o valor das vendas mensais cobradas.
Quanto ao mais que o Autor/Recorrente pretende que seja dado como provado ou é conclusivo, retirando-se dos demais factos dados como provados, ou contém expressões ou juízos de valor, ou é repetitivo, não devendo constar da decisão da matéria de facto, sendo de realçar que a al. d) dos factos não provados [d. “- fosse uso na empresa atender aos valores da retribuição mensal fixa e da retribuição mensal variável para o cálculo do valor do subsídio de Natal”], tem natureza conclusiva, retirando-se (ou não) de outra factualidade, já estando a factualidade relevante contemplada no nº 180 dos factos provados e nos nºs 209 e 210 aditados.

2.3. Aditamento oficioso da matéria de facto provada:
Com a petição inicial, o A. juntou documento intitulado “INFORMAÇÃO LABORAL”, assinado pela Ré e que não foi por esta impugnado, pelo que se encontra documentalmente provado que a Ré emitiu a declaração dele constante (art. 376º, nº 1, do CC).
Assim, adita-se à matéria de facto provada o nº 211 com a seguinte redação:
211. A Ré emitiu a declaração junta com a petição inicial intitulada “INFORMAÇÃO LABORAL”, com o seguinte teor:
“1. De harmonia com o disposto no art. 97º nº 1 e 98 nrs. 1 e 2 do Código do Trabalho aprovado pela lei nº 99/2002 de 27 de Agosto, esta empresa presta a seguinte informação a AA:
(…)
d) Data do contrato: 08/10/2001. Data do início de efeitos 08/10/2001;
(…)
h) Vencimento base + Sub. Férias + Sub. Natal + Comissões, de harmonia com o C.C.T. a liquidar mensalmente.
(…)”.

2.4. Assim e em conclusão, são as seguintes as alterações introduzidas à decisão da matéria de facto:
- Altera-se o nº 187 dos factos provados, que passará a ter a seguinte redação:
187. O pagamento dos subsídios de férias e de Natal nos termos referidos nos nºs 24, 25, 36 a 39, 45 a 47, 53 a 55, 61 a 63, 73 a 75, 82 a 84, 90 a 92, 99 a 101, 109 a 111, 118 a 120, 126 a 128, 134 a 136, 142 a 144, 150 a 152, 157 a 159 e 166 a 169 dos factos provados sempre foi feito, até ao referido no nº 171 dos factos provados, pela Ré ao Autor com consciência quer de que integravam a média das comissões nos termos neles mencionados, quer de que tal não era objeto de acerto anual de contas para efeitos do cálculo da percentagem comissional anual de 10%, e de forma voluntária e ininterrupta durante dezasseis anos.
- Adita-se à matéria de facto provada os nºs 209, 210 e 211 com a seguinte redação:
209. Desde, pelo menos 1996 até à data (2001) em que entrou em vigor o esquema de comissões referido no nº 12 dos factos provados a Ré pagava aos trabalhadores da sua equipa comercial subsídios de férias e de Natal, nos quais integrava, para além da remuneração fixa, a média dos últimos 12 meses das comissões que lhes pagava.
210. No período referido no nº 209 vigorava na Ré um esquema de pagamento de comissões assente no pagamento de uma percentagem mensal, de valor não concretamente apurado mas não superior a 3%, sobre o valor das vendas mensais cobradas.
211. A Ré emitiu a declaração junta com a petição inicial intitulada “INFORMAÇÃO LABORAL”, com o seguinte teor:
“1. De harmonia com o disposto no art. 97º nº 1 e 98 nrs. 1 e 2 do Código do Trabalho aprovado pela lei nº 99/2002 de 27 de Agosto, esta empresa presta a seguinte informação a AA:
(…)
d) Data do contrato: 08/10/2001. Data do início de efeitos 08/10/2001;
(…)
h) Vencimento base + Sub. Férias + Sub. Natal + Comissões, de harmonia com o C.C.T. a liquidar mensalmente.
(…)”.
***
3. Da (não) integração da média das comissões nos subsídios de Natal [recurso principal, da Ré] e da sua integração nos subsídios de férias [recurso subordinado, do A.]

Na sentença recorrida foi a Ré condenada a:
“a) Reconhecer que o Autor tem direito a que o respectivo subsídio de Natal seja calculado tendo por referência e considerando a retribuição mensal fixa e, ainda, a média das retribuições mensais variáveis auferidas pelo Autor ao abrigo do contrato de trabalho e do “PLANO DE COMISSÕES” que dele faz parte, nos dozes meses imediatamente anteriores aos do processamento e pagamento do referido subsídio;
b) Pagar ao Autor as quantias de:
(i) €3.906,02, correspondente ao valor ilicitamente descontado pela Ré nas retribuições do Autor relativas aos meses de fevereiro, março, abril e maio de 2018, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal em vigor desde maio de 2018 até integral pagamento;
(ii) €1.434,72, a título de subsídio de Natal – parte correspondente à média das retribuições mensais variáveis auferidas pelo Autor nos doze meses imediatamente anteriores- referente ao ano de 2018, acrescida de juros de mora calculados à taxa legal em vigor desde 26 de novembro de 2018 até integral pagamento;
c) a pagar ao Autor, nos termos supra referidos em a), o subsídio de Natal referente ao ano de 2019, e, deste ano em diante, ao final do contrato de trabalho, todos os subsídios de Natal.”
d) Absolvo a Ré do demais contra si peticionado pelo Autor na presente acção;
II-julgo a reconvenção totalmente improcedente por não provada e em consequência absolvo o Autor reconvindo da totalidade do pedido reconvencional contra si deduzido na presente causa. (…)”
Ou seja, na sentença recorrida considerou-se que a média das comissões auferidas pelo A. devem integrar os subsídios de Natal [mormente a partir de 2017 – foram pagos ao A. até esta data, porém, em 2018 foram descontados, tendo deixado de ser pagos a partir de 2018], consubstanciando a sua retirada diminuição ilícita da retribuição; mas que não devem integrar o subsídio de férias a partir da entrada em vigor do CT/2003 por, pese embora a natureza retributiva das comissões, estas não consubstanciarem contrapartida do modo específico da execução do trabalho pelo que, nos termos do art. 264º do CT/2009, não integram o subsídio de férias e, daí, ter absolvido a Ré no que toca ao subsídio de férias, mas julgando improcedente o pedido reconvencional – de devolução do mesmo – por tal consubstanciar abuso de direito.

Do decidido quanto ao segmento condenatório – subsídio de Natal - discorda a Ré/Recorrente entendendo que lhe assistia o direito de fazer cessar (unilateralmente), como o fez, o pagamento das comissões que vinha pagando ao A. no subsídio de Natal, desde 2001 [neste ano, proporcionalmente e tendo como referência a média das comissões estipuladas para esse ano] até 2017 [sendo que, apenas em 2018, procedeu ao desconto do que considerou ter pago a mais em 2017]. Para tanto defende, em síntese, que: i) a inclusão das comissões no subsídio de Natal conduz ao pagamento de comissões em percentagem superior ao valor da percentagem anual de 10% que foi acordada entre as partes no contrato individual de trabalho; ii) o pagamento verificado até 2017 não consubstancia a figura de uso laboral; iii) o pagamento verificado até 2017 não foi uma prática consciente, consciência que não ficou provada; iv) tal pagamento consubstancia o erro previsto no art. 249º do CC, revelado no próprio cotexto e circunstâncias em que ocorreu, na medida em que ocorre um desfasamento entre o acordado para vigorar na empresa e o que foi praticado, (conforme nºs 8, 9, 10, 12, 14, 171 e 172 dos factos provados), erro que é suscetível de retificação; v) o pagamento da comissão anual de 10% acordada não é, nos termos do Acórdão do STJ, de uniformização de jurisprudência, nº 14/2015, publicado no DR de 29.10.2015, uma prática regular que se inclua no conceito de retribuição.
Do decidido quanto ao subsídio de férias discorda o A./Recorrente, no recurso subordinado, alegando em síntese que as comissões integram o conceito de retribuição, tendo sido pagos durante 11 meses em cada ano, mais invocando o CCT para as industrias químicas publicado no BTE 28, e 29.07.1977, substituído pelo CCT celebrado entre a APEQ e a FETESE, publicado no BTE nº 16, de 29.04.2007, com PE de 21.11.2007, publicada no BTE 45, de 08.12.2007.

Importa, pois, saber se, como pretende a Ré/Recorrente [recurso principal], poderia esta, a partir de 2018 [com efeitos a 2017], deixar de integrar, no subsídio de Natal, as comissões [média das comissões pagas nos últimos 12 meses], pagamento esse que vinha tendo lugar desde 2002 [e, bem assim, em 2001, ano da admissão, este proporcionalmente][1]. E se, como pretende o A./Recorrente [recurso subordinado] teria a Ré que integrar as comissões nos subsídios de férias.
Embora tratando-se de recursos diferentes, faremos todavia o enquadramento legal e sua aplicação ao caso concreto em conjunto por facilidade de exposição e uma vez que várias das considerações são comuns a ambas as situações.

3.1. Na sentença recorrida referiu-se o seguinte: [procedemos à sua transcrição integral no que toca à fundamentação jurídica, para melhor compreensão do decidido]:
“O dissídio que se suscitou entre o A. e a Ré e que deu causa à presente acção é relativamente simples de enunciar:
Tendo A. e Ré acordado em 2001 um plano de comissões, anexo ao contrato de trabalho entre ambos celebrado, pelo qual a Ré. se vinculou a pagar ao A. uma comissão anual de 10% sobre a margem bruta realizada em cada ano, deduzida do valor da base, correspondente ao valor da margem bruta do ano anterior descontado o valor da comissão auferida nesse período sobre 0,1, desde o início do pagamento das comissões de acordo com esse plano, em 2002 até finais de Outubro de 2017 a Ré foi pagando ao A. de forma voluntária e ininterrupta uma comissão anual de 11,66%,, e não de 10%, por sempre a A. ter incorporado a média dos últimos 12 meses de comissão no pagamento do subsídio de férias e de natal efectuado ao autor em cada ano.
Cerca de 15 anos mais tarde, alertada por uma auditoria do Grupo F..., em que de forma idêntica, a nível mundial, o valor de comissões pago é de 10%, a Ré decidiu unilateralmente passar a descontar no que tinha pago nos subsídios de férias e de Natal correspondente á média das comissões do ano anterior de modo a perfazer os 10% anuais, deixando de considerar, como sempre fizera até então, a média mensal das retribuições variáveis auferidas pelo Autor nos doze meses anteriores ao vencimento e pagamento de cada um desses subsídios.
Para a Ré impõe-se a licitude e legalidade desse “reparar de erro cometido pela R. no pagamento das comissões” que admite, mais invocando o direito ser reembolsada dos valores que considera ter pago a mais, em virtude desse erro, que de 2002 a 2016 contabiliza em €55.821,62.
Para o A. tal conduta contratual é totalmente inadmissível, por ter direito a que os respectivos subsídios de férias e de Natal sejam calculados tendo como referência a retribuição mensal fixa e a média das retribuições variáveis auferidas pelo Autor nos doze meses anteriores, como a Ré sempre fez até 2017, sendo-lhe devidas não apenas as quantias descontadas, mas ainda que assim seja pagos todos os subsídios de férias e de Natal em diante até ao final do contrato.
Vejamos.
*
Importa, desde logo, atendermos ao recentíssimo Ac. STJ, de 19-05-2021 e à jurisprudência que a esse propósito parece comerçar a desenhar-se no nosso mais Alto Tribunal.
É que “importa ter presente que o n.º 2 do artigo 264.º do CT confere ao trabalhador, além da retribuição durante as férias, a que se refere o n.º 1 do mesmo preceito, um subsídio de férias, “compreendendo a retribuição base e outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho correspondentes à duração mínima das férias”.
Resulta da lei que o legislador quis manter a solução, aliás já consagrada no Código de 2003, no seu artigo 255.º, que distingue entre o montante da retribuição das férias e o montante do respetivo subsídio.
Este último montante não coincide necessariamente com aquele, podendo ser-lhe inferior porquanto apenas abrange a retribuição base e as prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho.
A utilização desta fórmula implica que nem toda a retribuição, ou seja, nem toda a contrapartida do trabalho a que o trabalhador tem direito nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos (artigo 258.º, n.º 1 do CT) é, ao mesmo tempo, contrapartida do modo específico da execução do trabalho.
As comissões são contrapartida do trabalho (e integram por isso a retribuição devida durante as férias). Pode, até, afirmar-se que só podem ter lugar em certos modos de execução do trabalho que permitem a individualização do resultado da prestação do trabalhador, mesmo quando inserido em um grupo ou equipa, como sucedia no caso vertente. O seu escopo é o de incentivar o trabalhador a uma maior produtividade, como sucede em geral com as retribuições dependentes do resultado. Mas não se pode afirmar que sejam a contrapartida do modo específico da execução da prestação – a expressão utilizada pelo legislador não se basta com uma prestação paga por ocasião de um certo modo de execução do trabalho, mas exige que a mesma seja contrapartida, ou seja, como refere JOANA VASCONCELOS, correspetivo (JOANA VASCONCELOS, Anotação ao artigo 264.º do CT, in Código do Trabalho Anotado, Pedro Romano Martinez e outros, Almedina, Coimbra, 13.ª ed., 2020, p. 657. Cfr., igualmente, MILENA ROUXINOL, O Direito a Férias, in Direito do Trabalho – Relação Individual, João Leal Amado e Outros, Almedina, Coimbra, 2019, p.735, que exprime reservas quanto à possibilidade de incluir as comissões no cálculo do subsídio de férias) deste modo específico da execução do trabalho. Assim, só deverão ser abrangidas no cálculo do subsídio de férias as prestações que, além de serem retributivas (contrapartida do resultado do trabalho), sejam também uma compensação específica por aquele modo de execução do trabalho, o qual pode revelar-se, por exemplo, mais penoso ou mais arriscado. As comissões não satisfazem este último requisito não devendo, por conseguinte, contar para o cálculo do subsídio de férias”, (Ac. STJ, de 19-05-2021; www.dgsi.jstj.pt-Proc. nº27885/17.9T8LSB.L1.S1).
*
Secundo, na presente causa resulta da factualidade provada (cfr. factos provados 8 a 169) que não obstante o plano de comissões acordado em 2001 entre o A. e a Ré relativamente a uma comissão anual de 10% sobre a margem bruta realizada em cada ano, de 2002 a 2016 a Ré pagou anualmente as comissões ao autor sempre de acordo com o “CÁLCULO DE COMISSÕES A PAGAR EM 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2208, 2209, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016” efectuado pela própria Ré para cada um desses anos, (cfr. fls.47 v., 54 v., 61, 67 v., 73 v., 80, 86 v., 93, 100, 106, 112 v., 119 v., 126 v., 133 v. e 140 v..) e, em cada um desses anos (de 2002 a 2017) para o cálculo do subsídio de férias e do subsídio de Natal, a Ré atendeu sempre à retribuição mensal fixa e à média das retribuições mensais variáveis auferidas pelo Autor nos doze meses anteriores, tendo passado na prática a Ré a pagar anualmente, durante 16 anos seguidos, a comissão de 11,66% e não de 10%.
E fê-lo de motu próprio, de forma voluntária, sem qualquer interferência ou exigência do autor nesse sentido, durante todos os anos, de forma ininterrupta desde 2002 até ao final do ano de 2017 e assim dos factos provados 17 a 169 resulta desde logo, que o valor pago mensalmente ao autor a título de “comissões”, integra a retribuição mensal do autor, tratando-se de uma remuneração que constitui contrapartida da actividade objecto do contrato prestada pelo autor ao serviço da ré.
Pelo que, resultando prestado com regularidade e periodicidade, nos termos acima referidos, a respectiva remuneração deve considerar-se retribuição, em face do disposto do artigos 249.º, do Código do Trabalho de 2003 e do 258.º do Código do Trabalho de 2009, (cfr. Ac. RP, de 07-04-2014; www.dgsi.pt/jtrp-Proc. nº 408/12.9TTVLG.P1).
Com efeito, no caso em análise, a A. recebeu com periodicidade mensal, uma parcela remuneratória denominada “comissões”, em todos os anos de 2002 a 2017, em, pelo menos, 11 meses de cada um desses anos, e continua a receber tal acréscimo remuneratório.
Assim, tais prestações recebidas pela trabalhadora a título de “comissões” devem integrar o conceito de retribuição, porque percebidas de forma regular e periódica ao longo da execução do contrato gerando a legítima expectativa do seu recebimento, (cfr., embora a propósito do trabalho suplementar e do trabalho noturno, Ac. RP, de 07-04-2014; www.dgsi.pt/jtrp-Proc. nº 408/12.9TTVLG.P1).
E o mesmo se refira à respectiva percentagem.
Ao ter sido pago pela Ré ao Autor de forma regular e periódica ao longo da execução do contrato, mormente de 2002 a 2017, uma comissão anual de 11,66%, tal gerou a legítima expectativa por parte do autor do seu recebimento, que em termos de pagamento se refletiu no cálculo que a Ré efectuava todos os anos do subsídio de férias e do subsídio de Natal, atendendo sempre à retribuição mensal fixa e à média das retribuições mensais variáveis auferidas pelo Autor nos doze meses anteriores
Com efeito, por regularidade, deve entender-se que a prestação não é arbitrária, mas sim constante.
A periodicidade determina que a prestação seja paga em períodos certos no tempo ou aproximadamente certos, inserindo-se na própria ideia de periodicidade típica do contrato de trabalho.
Deste modo, em primeira linha, a retribuição é determinada pelo clausulado do contrato e pelos usos laborais, e eventualmente por certos critérios normativos (o salário mínimo, a igualdade retributiva, etc.).
No entanto, num segundo momento, ao montante global da retribuição poderão acrescer certas prestações que preencham os requisitos de periodicidade e regularidade.
O primeiro critério sublinha a ideia de correspetividade ou contrapartida negocial: é retribuição tudo o que as partes contratarem (ou resultar dos usos ou da lei para o tipo de relação laboral em causa) como contrapartida da disponibilidade da força de trabalho.
O segundo critério assenta numa presunção: considera-se que as prestações que sejam realizadas regular e periodicamente pressupõem uma vinculação prévia do empregador e suscitam uma expetativa de ganho por parte do trabalhador, ainda que tais prestações se não encontrem expressamente consignadas no contrato (vide, Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 11.ª edição, Coimbra, págs. 440-441).
Da conjugação das normas resulta claramente que, a retribuição do trabalho é “o conjunto de valores (pecuniários ou não) que a entidade patronal está obrigada a pagar regular e periodicamente ao trabalhador em razão da atividade por ele desempenhada (ou, mais rigorosamente, da disponibilidade da força de trabalho por ele oferecida – cfr. Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, Vol. 1º, 9ª, Ed., 1994, pág. 395.1), integrando a mesma não só a remuneração de base como ainda outras prestações regulares e periódicas, feitas direta ou indiretamente, incluindo as remunerações por trabalho extraordinário, quando as mesmas, sendo de caráter regular e periódico, criem no trabalhador a convicção de que elas constituem um complemento do seu salário – neste sentido, Monteiro Fernandes, ob. cit., pág. 410.º; Bernardo Lobo Xavier in Curso de Direito do Trabalho, 2.ª ed., pág. 382.
Como se disse, no que tange à prova da verificação dos pressupostos condicionantes da atribuição de natureza retributiva a qualquer prestação pecuniária paga pelo empregador ao trabalhador, a lei consagra um regime favorável aos trabalhadores.
Assim, ao trabalhador cabe somente provar a perceção das prestações pecuniárias, não tendo de provar que as mesmas são contrapartida do seu trabalho. Uma vez que se trata de uma presunção iuris tantum, o empregador é admitido a provar que as prestações pecuniárias percebidas pelo trabalhador não revestem caráter de retribuição (art. 350.º n.º 2, 1.ª parte do Código Civil).
Assim, resultando abundantemente, da factualidade provada, demonstrado que as prestações recebidas pelo autor a título de “Comissões” desde 2002, perfazendo a comissão anual de 11,66% por ano, durante, pelo menos, 11 meses num ano, e durante os cerca de 15 anos que o autor trabalhava para a ré em finais de 2017, integrava a retribuição do autor, tendo-se gerado a legítima expectativa do seu recebimento, e que a diminuição da retribuição do Autor, a partir de finais de 2017 decorreu de, após a ré se ter apercebido de que nos últimos 15 anos não estava a ser observada a comissão de 10% constante do plano de comissões de 2001, a ré ter decidido, pelo menos, diminuir o pagamento do subsídio de férias e de Natal, há que concluir que ocorreu por parte da ré violação do princípio da irredutibilidade da retribuição.
Conforme já se referiu, o que o artº129º, nº1, al.d) do CT proíbe é precisamente a diminuição da retribuição mantendo-se a quantidade, natureza e qualidade do trabalho inicialmente contratado, correspondendo, consequentemente, menos retribuição para a mesma quantidade, natureza e qualidade do trabalho prestado pelo trabalhador.
Ora, resulta da factualidade provada supra descrita, que, unilateralmente, a partir de finais de 2017, e sem o consentimento do Autor, a Ré começou a deduzir a média das comissões do ano anterior nos subsídios de férias e de Natal, com o mero argumento de que errara no pagamento das comissões durante os 15 anos anteriores, havendo que começar a cumprir a taxa anual prevista no plano de comissões 16 anos depois de tal plano ter sido outorgado, embora se mantendo a quantidade, natureza e qualidade do trabalho inicialmente contratado, correspondendo, consequentemente, menos retribuição para a mesma quantidade, natureza e qualidade do trabalho prestado pela trabalhadora aqui autora.
Sendo certo que in casu não se está perante qualquer:
- mudança do trabalhador aqui autor para categoria inferior (artigo 119º do CT), caso em que se verificaria uma diminuição da qualidade do trabalho;
- caso de mobilidade funcional, do regresso da trabalhador às funções anteriormente exercidas depois de ter beneficiado temporariamente de condições de trabalho mais favoráveis (artigo 120º, nºs 4 e 5 do CT), em que se verificaria uma alteração da natureza do trabalho;
- passagem do trabalhador em regime de trabalho a tempo inteiro para o trabalho a tempo parcial (artigo 154º, nº3, alínea a), do CT, em que se verificaria uma diminuição da quantidade do trabalho;
-cessação do contrato de trabalho em regime de comissão de serviço, em que o trabalhador voltasse a exercer as funções anteriores à sua contratação no regime de comissão de serviço (artigo 164º do CT) em que se verificaria uma alteração da natureza do trabalho;
- caso de redução ou suspensão do contrato de trabalho em situação de crise empresarial (artigo 298º do CT), em que se verificaria a diminuição ou suspensão da quantidade do trabalho.
E assim, atento o disposto no artº129º, nº1, al.d), do CT, não se estando perante um dos casos especiais legalmente previstos em que tal diminuição seja possível, nem sendo aplicável qualquer instrumento de regulamentação colectiva do trabalho que a previsse, a diminuição do subsídio de Natal do autor nestes autos com tal fundamento, revela-se ilícita e ilegal, porque violadora do princípio da irredutibilidade da retribuição, e da aludida al.d) do nº1 do artº129º do CT, não sendo lícita a diminuição de tal subsídio, por decisão unilateral por parte da ré, depois de durante cerca de 15 anos ter criado a expectativa no autor de que o subsídio de natal também incoporavam a média das comissões do ano anterior.
E falamos apenas no subsídio de Natal, porque, conforme já referimos, as comissões não devem contar para o cálculo do subsídio de férias.
O que necessariamente implica concluir pela razão da autora nesta questão, quando pugna pela ilegalidade da redução efectuada no montante do subsídio de Natal a partir de finais de 2017.
Aliás, a prática ininterrupta da Ré durante mais de uma década na execução desse contrato de trabalho (até ao final de 2017), e de acordo com cálculos de comissões a pagar em cada um desses anos efectuado pela própria Ré (cfr. fls.47 v., 54 v., 61, 67 v., 73 v., 80, 86 v., 93, 100, 106, 112 v., 119 v., 126 v., 133 v. e 140 v..) revela isso mesmo, de forma manifesta e inequívoca.
Resulta, assim, manifesta a ilegalidade da redução efectuada no subsídio de Natal do autor a partir de 2017, que violou o princípio da irredutibilidade da retribuição, impondo-se julgar, com este fundamento, procedente a presente acção na parte em que a autora peticiona a condenação da ré a pagar-lhe o pagamento das quantias que lhe foram descontadas nas retribuições e a título de subsídio de Natal.
A esses montantes acrescem os também peticionados juros de mora.
Porém, não integrando, por conseguinte, as comissões o subsídio de férias, já improcede a presente acção quanto ao peticionado em a), b) e c) relativamente ao subsídio de férias.” [fim de transcrição]

3.2. Tendo em conta o período a que se reporta o pagamento das comissões, desde 2001 em diante, até 2017, é relevante a indicação do contexto legislativo que vigorou:
i) a LCT, aprovada pelo DL 49408, de 24.11.1969 (arts. 82º, 83º e 84º, quanto à retribuição), o DL 874/76, de 28.12 (art. 6º, quanto à retribuição de férias e do subsídio de férias) e o DL 88/96, de 03.07 (quanto ao subsídio de Natal);
ii) CT/2003, aprovado pela Lei 99/2003, que entrou em vigor aos 01.12.2003 (dispondo: os arts. 249º a 252º sobre retribuição; o art. 254º sobre o subsídio de Natal; e o art. 255º sobre retribuição de férias e de subsídio de férias);
iii) o CT/2009, aprovado pela Lei 7/2009, de 12.02, entrado em vigor aos 17.02.209 (relevando: sobre retribuição, os arts. 258º, 261º, 262º; sobre subsídio de Natal, o art. 263º; e sobre retribuição de férias e subsídio de férias, o art. 264º).
De referir que, tanto no âmbito da LCT, como dos CT/2003 e de 2009, se consagra o princípio da irredutibilidade da retribuição – arts.21º, nº 1, al. c), da LCT, 122º, al. d), do CT/2003 e 129º, nº 1, al. d), do CT/2009 -, nos termos do qual é proibido ao empregador diminuir a retribuição, salvo nos casos previstos em tais normas [quais sejam nas situações previstas a lei e por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho].
Em matéria de contratação coletiva vigorava, quer no domínio da LCT, quer dos CT/2003 e de 2009, o principio da dupla filiação, nos termos do qual o CCT é aplicável aos empregadores e trabalhadores filiados, respetivamente, em associação patronal e sindical subscritoras do referido instrumento, sendo que, no caso, não decorre dos factos provados a filiação associativa da Ré e sindical do A. Não obstante, temos como aplicável o CCT para a indústria química publicado no BTE nº 28, de 29.07.77, ex vi do acordo das partes no contrato de trabalho, que para ele remetem.
De referir também que o A/Recorrente (no recurso subordinado) invoca ainda o CCT celebrado entre a APEC e a FETESE, publicado no BTE 16/2007, com Portaria de Extensão (PE) de 21.11.2007, publicada no BTE 45/2007. Acontece que, quanto a este CCT, a respetiva PE exclui do seu campo de aplicação os trabalhadores filiados em sindicatos representados pela FIEQUIMETAL – Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgica, Química, Farmacêutica, Eléctrica, Energia e Minas, sendo que, no caso, o A. não alegou que não seja filiado em sindicato representado por esta Federação, este pressuposto necessário da aplicabilidade à relação laboral de tal Portaria, alegação essa que a ele competia. Ora, assim sendo, não se pode concluir no sentido da aplicabilidade de tal PE e respetivo CCT.

3.3. Vejamos o regime constante dos mencionados diplomas e seu enquadramento doutrinal e jurisprudencial:

3.3.1. No que toca à LCT e ao DL 88/96, de 03.07:
Estabelecia o art. 82º da LCT que “1- Só se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho. 2- A retribuição compreende a remuneração de base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie. 3- Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador”.
E, nos termos do art. 83º, “A retribuição pode ser certa, variável ou mista, isto é, constituída por uma parte certa e outra variável”, dispondo o art. 84º que: “1. É certa a retribuição calculada em função do tempo de trabalho. 2. Para determinar o valor da retribuição variável tomar-se-á como tal a média dos valores que o trabalhador recebeu ou tinha direito a receber nos últimos doze meses ou no tempo de execução do contrato, se este tiver durado menos tempo. 3. (…).
Por sua vez, dispunha o art. 2º, nº 1, do DL 88/96, de 03.07, que “1. Os trabalhadores têm direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que será pago até 15 de Dezembro de cada ano.
No que toca ao subsídio de férias, dispunha o art. 6º do DL 874/76, de 28.12. que: “1. A retribuição correspondente ao período de férias não pode ser inferior à que os trabalhadores receberiam se estivesse em serviço efectivo e deve ser paga antes do início daquele período. 2. Alem da retribuição mencionada no número anterior, os trabalhadores têm direito a um subsídio de férias de montante igual ao dessa retribuição. (…)”.

3.3.2. No que toca ao CT/2003 e de 2009:
O art. 249º do CT/2003 passou a dispor que “1 — Só se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho. 2 — Na contrapartida do trabalho inclui-se a retribuição base e todas as prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie. 3 — Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador. 4 — A qualificação de certa prestação como retribuição, nos termos dos n.ºs 1 e 2, determina a aplicação dos regimes de garantia e de tutela dos créditos retributivos previstos neste Código.”
O art 251º, sobre as modalidades da retribuição, corresponde, sem alterações, ao art. 83º da LCT e os nºs 1, 2 e 3 do art. 252º, sobre retribuição certa e retribuição variável, corresponde sem alterações ao art. 84º da LCT (no art. 252º foi aditado o nº 4 que não releva para o caso).
No art. 258º do CT/2009 dispõe-se que “1- Considera-se retribuição a prestação a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho. 2 - A retribuição compreende a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie. 3 - Presume-se constituir retribuição qualquer prestação do empregador ao trabalhador. 4 - À prestação qualificada como retribuição é aplicável o correspondente regime de garantias previsto neste Código”, preceito que, com algumas diferenças de redação, é no essencial idêntico ao seu antecessor, do CT/2003.
O art. 261º do CT/2009 sobre modalidades da retribuição certa e variável é no essencial similar aos arts. 251º e 252º, nºs 1 a 3 do CT/2003.
Quanto ao subsídio de Natal, o art. 254º do CT/2003 dispunha que “1. O trabalhador tem direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que deve ser pago até 15 de Dezembro de cada ano. 2. (…)”, preceito este que foi transposto, sem alterações, para o art. 263º do CT/2009.
O CT/2003 introduziu, porém, uma alteração significativa, qual seja no art. 250º relativa ao cálculo de prestações complementares e acessórias, nos termos do qual: “1 - Quando as disposições legais, convencionais ou contratuais não disponham em contrário, entende-se que a base de cálculo das prestações complementares e acessórias nelas estabelecidas é constituída apenas pela retribuição base e diuturnidades. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por: a) Retribuição base - aquela que, nos termos do contrato ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, corresponde ao exercício da actividade desempenhada pelo trabalhador de acordo com o período normal de trabalho que tenha sido definido; b) Diuturnidade - a prestação pecuniária, de natureza retributiva e com vencimento periódico, devida ao trabalhador, nos termos do contrato ou do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, com fundamento na antiguidade”, preceito este que foi transposto, sem alterações, para o art. 262º do CT/2009.
E, no art. 255º do CT/2003, no que toca às férias e subsídio de férias, que: “1. A retribuição de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo. 2. Além da retribuição mencionada no número anterior, o trabalhador tem direito a um subsídio de férias cujo montante compreende a retribuição base e as demais prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho. 3. Salvo acordo escrito em contrário, o subsídio de férias deve ser pago antes do início do período de férias e proporcionalemte no casos previstos no nº 6 do artigo 217º. (…)”. Este preceito foi transposto para o art. 264º do CT/2009, sem alterações significativas [apenas se acrescentando, ao nº 2, que as prestações que o devam integrar são “correspondentes à duração mínima das férias”].

3.3.3. No âmbito da LCT, vinha, então, a jurisprudência interpretando, de forma uniforme, o conceito de retribuição para efeitos do subsídio de Natal, fazendo-o coincidir não apenas com o de retribuição-base, mas sim com o de retribuição, em sentido amplo, a que se reporta o art. 82º da LCT, ou seja, como integrando, também, todas as parcelas ou componentes de natureza retributiva pagas com regularidade e periodicidade, interpretação esta que estava subjacente à que vinha sendo feita das cláusulas contratuais (seja no âmbito da contratação coletiva, seja no âmbito do contrato individual de trabalho) que fizessem coincidir o subsídio de Natal com o mês de retribuição. Neste sentido se pronunciam, entre outros, o Acórdão do STJ de 18.04.2007, in www.dgsi.pt, Processo nº 06S4557.
E, quanto ao subsídio de férias, vigorava a coincidência entre a retribuição devida no período de férias e o subsídio de férias.
Porém, com o CT/2003 e CT/2009, passaram a doutrina e jurisprudência a interpretarem a noção de retribuição, no que toca ao subsídio de Natal, constante dos arts. 254º do CT/2003 e 263º do CT/2009, em consonância ou conjugação com o disposto nos arts. 250º do CT/2003 e 262º do CT/2009. Ou seja, salvo disposição convencional ou contratual em contrário, o conceito legal de retribuição, para efeitos do subsídio de Natal, passou a abranger apenas a retribuição base e as diuturnidades.
E, como resulta dos arts. 255º, nºs 1 e 2, do CT/2003 e 264º, nºs 1 e 2, do CT/2009 deixou de se prever a equivalência entre a retribuição de férias e o subsídio de férias: aquela abrange a retribuição como se o trabalhador estivesse em serviço efetivo, este passa a abranger apenas, para além da retribuição base, as prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho.
Como diz Joana Vasconcelos, in “O Contrato de Trabalho, 100 Questões”, 5ª Edição Revista, Universidade Católica, “A qualificação retributiva, ou não, de qualquer prestação do empregador ao trabalhador supõe sempre a aplicação de um critério, o qual deverá buscar-se atendendo, e primeira linha, à sua origem contratual, convencional ou legal. Com efeito, apesar de a lei conter regras quanto a tal qualificação, estas só serão aplicáveis, tratando-se de prestação criada por contrato de trabalho ou por convenção coletiva, quando estes nada estabeleçam na matéria.
Sempre que a qualificação deva fazer-se de acordo com o previsto na lei, segue o critério nesta definido, o qual considera retribuição a prestação do empregador ao trabalhador que reúna as seguintes características: ser regular e periódica, ter carácter patrimonial, ser obrigatória para o empregador e constitui contrapartida do trabalho prestado.
As características da regularidade e da periodicidade apontam, respetivamente, para uma prestação não arbitrária, que segue uma regra permanente, sendo constante e vencendo-se em momentos certos no tempo, de acordo com um ritmo próprio (por exemplo, mensal, no caso da retribuição base, anual, tratando-se do subsídio de Natal). E associa à retribuição uma ideia de normalidade, que leva a excluir do seu âmbito atribuições esporádicas ou casuais (como, por ex, o pagamento de trabalho suplementar eventualmente prestado).
(…)
À prestação do empregador ao trabalhador qualificada como retribuição aplica-se um conjunto de regras destinadas a garantir a sua efetividade, as quais vão da proibição da sua redução ou supressão por decisão unilateral do empregador, à proibição de efetuar compensações e descontos no respetivo montante” [em nota de rodapé 199, indica os artigos 258º, nº 4, 129, als, d), h) e i), e 279º do CT].
E. continuando, diz: “Quaisquer outras consequências – desde logo a inclusão do montante de tal prestação no cálculo de outras devidas ao trabalhador – dependem de previsão expressa da lei, da convenção coletiva ou do contrato nesse sentido. Mais exatamente, no cálculo de quaisquer prestações retributivas referidas ao valor da retribuição (por ex, o valor igual a um mês de retribuição, do subsídio de Natal) atende-se apenas ao valor da retribuição base e diuturnidades, a menos que seja outra a solução prevista na lei, na convenção coletiva ou no próprio contrato”.
Sobre o cálculo do subsídio de Natal, refere ainda a mencionada autora, ob. citada a pág. 108, que “O subsídio de Natal corresponde a um mês de retribuição e é calculado com base no valor da retribuição base, bem como no das diuturnidades.
Esta regra de cálculo, definida na lei, visa toda e qualquer prestação complementar ou acessória, não sendo exclusiva do subsídio de Natal. E aplica-se sempre que outra, diferente, não seja estabelecida no contrato de trabalho ou na convenção coletiva aplicável ou conste de norma especial (como sucede quanto ao subsídio de férias”
Sobre o cálculo do subsídio de férias, refere ainda, ob. cit., pág. 110, que: “São diferentes as regras estabelecidas na lei para o cálculo da retribuição e do subsídio de férias, pelo que com frequência não serão iguais os respetivos montantes.
A retribuição do período de férias coincide, sem mais, com a que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efetivo.
Já o subsídio de férias compreende apenas a retribuição base e as demais prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho.
Entram, pois, no cálculo do subsídio de férias todas as prestações relativas às específicas condições em que é desempenhado o trabalho (por ex, turnos rotativos, isolamento, toxicidade), mas não jás as que impliquem o efetivo exercício d atividade, quer respeitem ao trabalhador e ao seu desempenho (por exemplo, comissões), quer (…).
Estas regras de cálculo, previstas na lei, cedem, contudo, perante outras, específicas, que venham a ser estabelecidas em convenção coletiva de trabalho.”
Conforme Júlio Vieira Gomes, in Direito do Trabalho, Volume I, Relações Individuais de Trabalho, pág. 766/767 “(…) a retribuição tem como características essenciais ser obrigatória (por força da lei, do contrato individual de trabalho, da convenção colectiva ou dos usos), ter valor patrimonial e ser contrapartida do trabalho prestado. (…). A retribuição será igualmente obrigatória para o empregador, quer essa obrigação decorra do contrato, “das normas que o regem ou dos usos” (nº 1 do artigo 249º). A retribuição corresponde, com efeito, a uma obrigação do empregador e a sua proveniência é frequentemente apontadas como uma das suas características essenciais. (…)”.
O conceito de retribuição não se cinge à retribuição base e diuturnidades, podendo abranger uma multiplicidade de outras prestações.
Refere Diogo Vaz de Marecos, Código do Trabalho Anotado, Wolters Kluwer e Coimbra Editora, em comentário ao art. 258º do CT/2009, pág. 654, que “Com base no nº 2 deste artigo, a jurisprudência qualifica com facilidade algumas prestações como sendo retribuição. As prestações quantitativamente variáveis, regular e periodicamente auferidas, para além da remuneração de base, que assuma o caráter de contrapartida do trabalho prestado, têm uma natureza retributiva e são designadas de complementos salariais. (…)”.
Como escreve MONTEIRO FERNANDES[2], a noção legal de retribuição “será a seguinte: o conjunto dos valores (pecuniários ou não) que a entidade patronal está obrigada a pagar regular e periodicamente ao trabalhador em razão da actividade por ele desempenhada (ou, mais rigorosamente, da disponibilidade de força do trabalho por ele oferecida)”.
A regularidade (no sentido de constância) e periodicidade (no sentido de ser satisfeita em períodos aproximadamente certos) do pagamento não significa, necessariamente, que as prestações hajam de ser pagas mensalmente ou com periodicidade certa; constituem, no entanto e por contraposição à sua ocasionalidade, característica da natureza retributiva da prestação.
Com efeito, tais características têm como pressuposto que a atividade se protela no tempo e que é efetuada de forma contínua, o que se compreende considerando que a retribuição constitui a fonte de rendimento do trabalhador e, daí, a exigência habitualmente apontada de que o seu pagamento seja suscetível de criar no trabalhador a expectativa do seu recebimento [3].
E como defendia, então, Monteiro Fernandes, in obra citada, pág. 456, “A repetição (por um número significativo de vezes, que não é possível fixar a priori) do pagamento de certo valor, com identidade de título e/ou de montante, cria a convicção da sua continuidade e conduz a que o trabalhador, razoavelmente, paute o seu padrão de consumo por tal expectativa – uma expectativa que é justamente protegida).”
A este propósito e perante a oscilação que se vinha verificando na jurisprudência para efeitos da sua integração nos subsídios de férias e de Natal, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 14/2015, publicado no DR Série I de 2015-10-29, veio, no âmbito de prestação prevista no Regulamento de Remunerações da TAP, uniformizar jurisprudência no sentido de que “No cálculo das retribuições de férias e de subsídio de férias do tripulante de cabina deve atender-se à média das quantias auferidas pelo mesmo, a título de prestação retributiva especial a que alude a cláusula 5.ª do Regulamento de Remunerações, Reformas e Garantias Sociais, nos doze meses que antecedem aquele em que é devido o seu pagamento, desde que, nesse período, o tripulante tenha auferido tal prestação em, pelo menos, onze meses”
Por outro lado, do conceito legal de retribuição excluir-se-ão “as meras liberalidades que não correspondem a um dever do empregador imposto por lei, por instrumento de regulamentação colectiva, por contrato individual ou pelos usos da profissão e da empresa e aquelas prestações cuja causa determinante não seja a prestação da actividade pelo trabalhador ou uma situação de disponibilidade deste para essa prestação, prestações que tenham, pois, uma causa específica e individualizável, diversa da remuneração da disponibilidade para o trabalho.” [4]
Poderá assim ocorrer que, embora verificando-se a regularidade e periodicidade no pagamento, a prestação não constitua retribuição, o que acontecerá se ela tiver uma causa específica e individualizável, diversa da remuneração do trabalho ou da disponibilidade da força de trabalho, como será o caso, v.g., das ajudas de custo, despesas de transporte, abonos de viagem ou outra forma de compensação de despesas ou gastos tidos pelo trabalhador ao serviço do empregador. Assim como poderá acontecer que, tendo embora a prestação natureza retributiva, ela não integre nem a retribuição base, nem o cálculo de determinadas prestações complementares, designadamente os subsídios de férias e de Natal.
É de realçar que, nos termos dos citados art. 250º, nº 2, al. a), do CT/2003 e 262º, nº 2, al. a), do CT/2009, o conceito de retribuição base é aquela que corresponde ao exercício da atividade desempenhada pelo trabalhador de acordo com o período normal de trabalho que tenha sido definido e, embora não exista uma coincidência absoluta na terminologia legal, a retribuição base é por regra a retribuição certa, esta a calculada em função do tempo de trabalho.
Importa também referir que o arts. 82º, nº 3, da LCT, tal como os arts. 249º, nº 3, do CT/2003 e 258º, nº 3, do CT/2009, consagram a presunção legal de que, até prova em contrário, toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador constitui retribuição, presunção essa em consequência da qual, provando o trabalhador o pagamento de determinada prestação, competirá ao empregador a alegação e prova de que a mesma não tem natureza retributiva.

No que concretamente se reporta a comissões, estas consubstanciam, em regra, contrapartida do trabalho prestado pelo trabalhador, visando um incentivo à sua produtividade pois que, e de acordo com o contratualmente fixado, quanto mais desenvolverem no âmbito da atividade que prestam e dos objetivos que cumpram, mais recebem como contrapartida desse seu desempenho. Subjacente à sua atribuição está a correspetividade entre a concreta prestação do trabalho que o trabalhador executa e o respetivo pagamento, em regra traduzido numa determinada percentagem contratualmente fixada.
Como diz João Leal Amado, in Direito do Trabalho, Relação Individual, Almedina, pág.779, por contraposição à retribuição certa, “(…); ao passo que a retribuição variável é calculada com base em critérios diversos da medida temporal máxime o rendimento (rendimento do trabalhador individualmente considerado ou rendimento de um determinado grupo de trabalhadores). Será o caso do salário à peça, do salário à tarefa, das comissões, etc. (…) Todavia, e ao invés daquele que sucede quando estamos perante a chamada retribuição certa, o resultado da atividade desenvolvida pelo assume extrema importância em sede de retribuição variável, (…) para determinar o montante da contrapartida patrimonial devida pela entidade empregadora” e, a pág. 783, a propósito da definição de retribuição base a que se reporta o art. 262º, nº 2, al. a), do CT/2009, delas sendo excluídas as prestações complementares, refere que “em regra, as prestações complementares estão, por conseguinte, ligadas a contingências especiais da prestação laboral (a penosidade ou o isolamento) ou a aspetos particulares relativos ao próprio trabalhador (a sua produtividade ou a sua antiguidade, p.ex).”
Assim também Júlio Gomes, ob. cit., pág. 773, “Assumem inequivocamente caráter retributivo as chamadas comissões. Trata-se de uma modalidade de retribuição variável (…)”.
No sentido de que as comissões integram a retribuição, cfr. também Diogo Vaz de Marecos, ob. citada, pág.655: “(…). Segundo a jurisprudência, entende-se por comissão a quantia calculada sobre o preço de bens ou serviços fornecidos por uma empresa, normalmente, pela aplicação de taxas ou percentagens pré-determinadas, e que são devidas a trabalhadores com intervenção directa ou indirecta nas vendas desses produtos. “Têm natureza retributiva as prestações quantitativamente variáveis, regular e periodicamente auferidas, para além da remuneração de base, designadas de complementos salariais, entre as quais se incluem as comissões por vendas”, cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20 de Fevereiro de 2008, sumários em www.dgsi.pt. (…).
Ou seja, as comissões são o que a lei designa de retribuição variável – cfr. artigo 261º, (…)”
As comissões, sendo contrapartida ou correspetivo do trabalho prestado, têm pois natureza retributiva, consubstanciando componente variável da mesma, nos termos dos arts. 82º, nº 1, e 83ºda LCT, 249º, nº 1 e 251º do CT/2003 e 258º e 261º, nº 1, do CT/2009.
É todavia e ainda de citar o Acórdão do STJ de 02.04.2014, Proc. 2911/08.6TTLSB,L1.S1, de cujo sumário consta o seguinte: “1. As comissões de vendas a bordo constituem uma modalidade de retribuição variável, que se traduz na atribuição ao trabalhador de uma parte, normalmente definida em percentagem, do valor das transacções por ele realizadas, em nome e proveito da entidade empregadora, ou em que tenha tido intervenção mediadora. 2. A média dos valores pagos a tripulante de cabina, a título de Comissões de Vendas a Bordo, quando tais atribuições patrimoniais ocorram em todos os meses de actividade (onze meses), será de atender para efeitos de cálculo da retribuição de férias e subsídio de férias e de subsídio de Natal, salvo no período posterior a 1 de Dezembro de 2003, no que se refere a este último subsídio.”
As comissões não integram, pois, a retribuição base pelo que, no que toca ao subsídio de Natal após o CT/2003 e também com o CT/2009, não o integrarão, salvo porém disposição convencional (constante de contrato coletivo de trabalho ou acordo de empresa) ou contratual (constante de contrato de trabalho) em contrário.
E, com o CT/2003 e de 2009, não integram também o subsídio de férias.
Como diz Pedro Madeira de Brito, in A retribuição durante as férias à luz do Direito europeu e Internacional: uma perspetiva jurisprudencial”, Tempo de Trabalho e Tempos de Não Trabalho, Estudos APODIT 4, pág. 324/325 “(…). O Código de Trabalho 2003 implicou, por contraposição ao anterior regime constante da LFFF, uma diversa compreensão no que concerne à retribuição das férias e ao cômputo do subsídio de férias que deixaram de ser coincidentes. O montante do subsídio de férias não só não é necessariamente igual à retribuição do período de férias, como não ficou sujeito à regra supletiva constante do art. 250º, nº 1, compreendendo no respetivo cálculo além da retribuição base, as demais prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho. (…)
(…) de acordo com o entendimento de Isabel Vieira Borges [5] com a qual concordamos “os prémios de produtividade ou de assiduidade, (…), por não se relacionarem com a maneira específica de executar a atividade, mas apenas serem resultado da forma particular como à mesma se dedica o trabalhador, conectando-se à pessoa deste e não à atividade objetiva não incluem no subsídio de férias. (…)”.
E sobre a questão da integração das comissões no subsídio de férias pronunciou-se já o STJ no Acórdão de 19.05.2021, Proc. 27885/19.9T8LSB.L1.S1, in www.dgsi.pt, citado na sentença recorrida, relativamente à questão de saber se “devem as comissões integrar o subsídio de férias, contando para o cálculo deste?”, respondendo negativamente e referindo o seguinte:
“Relativamente à segunda questão importa ter presente que o n.º 2 do artigo 264.º do CT confere ao trabalhador, além da retribuição durante as férias, a que se refere o n.º 1 do mesmo preceito, um subsídio de férias, “compreendendo a retribuição base e outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho correspondentes à duração mínima das férias”.
Resulta da lei que o legislador quis manter a solução, aliás já consagrada no Código de 2003, no seu artigo 255.º, que distingue entre o montante da retribuição das férias e o montante do respetivo subsídio. Este último montante não coincide necessariamente com aquele, podendo ser-lhe inferior porquanto apenas abrange a retribuição base e as prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho. A utilização desta fórmula implica que nem toda a retribuição, ou seja, nem toda a contrapartida do trabalho a que o trabalhador tem direito nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos (artigo 258.º, n.º 1 do CT) é, ao mesmo tempo, contrapartida do modo específico da execução do trabalho. As comissões são contrapartida do trabalho (e integram por isso a retribuição devida durante as férias). Pode, até, afirmar-se que só podem ter lugar em certos modos de execução do trabalho que permitem a individualização do resultado da prestação do trabalhador, mesmo quando inserido em um grupo ou equipa, como sucedia no caso vertente. O seu escopo é o de incentivar o trabalhador a uma maior produtividade, como sucede em geral com as retribuições dependentes do resultado. Mas não se pode afirmar que sejam a contrapartida do modo específico da execução da prestação – a expressão utilizada pelo legislador não se basta com uma prestação paga por ocasião de um certo modo de execução do trabalho, mas exige que a mesma seja contrapartida, ou seja, como refere JOANA VASCONCELOS, correspetivo[7] deste modo específico da execução do trabalho. Assim, só deverão ser abrangidas no cálculo do subsídio de férias as prestações que, além de serem retributivas (contrapartida do resultado do trabalho), sejam também uma compensação específica por aquele modo de execução do trabalho, o qual pode revelar-se, por exemplo, mais penoso ou mais arriscado. As comissões não satisfazem este último requisito não devendo, por conseguinte, contar para o cálculo do subsídio de férias. Neste aspeto há, pois, que confirmar o Acórdão recorrido.
7. JOANA VASCONCELOS, Anotação ao artigo 264.º do CT, in Código do Trabalho Anotado, Pedro Romano Martinez e outros, Almedina, Coimbra, 13.ª ed., 2020, p. 657. Cfr., igualmente, MILENA ROUXINOL, O Direito a Férias, in Direito do Trabalho – Relação Individual, João Leal Amado e Outros, Almedina, Coimbra, 2019, p.735, que exprime reservas quanto à possibilidade de incluir as comissões no cálculo do subsídio de férias.”.

3.3.4. No que toca ao princípio da irredutibilidade da retribuição, consagrado nos arts. 21º, nº 1, al. c), da LCT, 122º, nº al. d), do CT/2003 e 129º, nº 1, al. d), do CT/2009 é, de forma constante (embora com algumas variações, que não relevam), proibido ao empregador diminuir a retribuição, salvo nos casos expressamente previstos na lei ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. Como diz Diogo Vaz de Marecos, ob. cit., pág. 656, “com excepção destas situações [reporta-se às situações expressamente previstas no CT], não é permitido ao empregador diminuir a retribuição do trabalhador, aqui se compreendendo, nos termos do art. 258º, nºs 1 e 2, a remuneração de base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas como contrapartida do trabalho”. Exceciona, também, as situações, admitidas pela jurisprudência, em que, sendo a retribuição constituída por diversas parcelas, o empregador pode proceder à alteração ou eliminação de alguma delas, mas desde que o quantitativo da retribuição global (apurado pelo somatório das parcelas retributivas) resultante da alteração não se mostre inferior e, bem assim, as situações em que cessa a situação de prestação de trabalho justificativa da atribuição da prestação complementar (caso, por exemplo, do subsídio de trabalho noturno ou do complemento por isenção de horário de trabalho).

3.3.5. Em sede de enquadramento jurídico há ainda que apreciar da relevância dos usos da empresa, tendo em conta que, no caso, a Ré, durante 15 anos, de 2002 a 2017 [ou 16 anos, se contabilizarmos o subsídio de Natal proporcionalmente pago em 2001], procedeu ao pagamento dos subsídios de férias e de Natal neles integrando a média das comissões auferidas nos doze meses anteriores (ou seja, sem que estas estivessem incluídas no acerto anual final dos 10% anuais de comissões, por virtude do que decorre que ao A. tivesse sido, anualmente, paga quantia superior a 10% de comissões).
Dispõe o art. 3º do Cód. Civil que “1. Os usos que não forem contrários ao princípio da boa fé são juridicamente atendíveis quando a lei o determine. 2. As normas corporativas prevalecem sobre os usos.”.
Dispunha o art. 12º da LCT que “1. Os contratos de trabalho estão sujeitos, em especial, às normas legais de regulamentação do trabalho, (…) e às convenções colectivas de trabalho, segundo a indicada precedência. 2. Desde que não contrariem as normas acima indicadas e não sejam contrários aos princípios da boa fé, serão atendíveis os usos da profissão do trabalhador e das empresas, salvo s eoutra coisa for convencionada por escrito” e, o art. 82º, nº 1, que “1. Só se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.
O art. 3º do CT/2003 passou a dispor que “O contrato de trabalho está sujeito, em especial, aos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, assim como aos usos laborais que não contrariem o princípio da boa-fé” e, no art. 249º, nº 1, que “1. Só se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.
O art. 1º do CT/2009 veio dispor de forma idêntica ao art. 3º do CT/2003 e o art. 258º, nº 1, que “1. Considera-se retribuição a prestação a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.
O uso laboral tem, pois, consagração legal na legislação laboral, aliás de forma mais abrangente do que no Código Civil, na medida em que, para além das situações previstas na lei, outras poderão ocorrer, não estando o uso laboral dependente da existência de norma que determine a sua atendibilidade.
Nos usos laborais é comum distinguirem-se os usos profissionais e os usos da empresa, referindo Júlio Vieira Gomes, Direito do Trabalho, Volume I, Relações Individuais de Trabalho, Coimbra Editora, pág. 57 e segs, quanto a estes – usos de empresa- que “há-de tratar-se de uma prática reiterada, realizada sem a convicção da sua obrigatoriedade – assim se distinguindo segundo a doutrina dominante, os usos e o costume – bem como de uma prática geral, isto é, realizada perante todos os trabalhadores ou, pelo menos, perante um determinado grupo ou categoria destes e não perante um ou outro trabalhador individualmente considerado. O uso da empresa apresentaria pois as características da reiteração, espontaneidade e generalidade, (…)”, dando como exemplo a atribuição aos trabalhadores inicialmente a título de mera liberalidade de uma gratificação que gradualmente se converte em componente da retribuição, adquirindo carácter obrigatório. Mais diz que “o uso representa, no fim de contas, uma autovinculação pelo próprio empregador resultante quer de exigências de coerência e de racionalidade, quer das próprias expectativas que gera, pela sua posição de autoridade, e pela sua prática regular e uniforme no confronto com um colectivo.” (pág. 60). Já quanto à sua hierarquização em confronto com as demais fontes, refere que, “[j]ulgamos que à luz das opções do art. 4º [reporta-se ao CT/2003] que a convenção colectiva os pode afastar tanto no sentido mais favorável, como no sentido menos favorável (por maioria de razão com o que sucede com a lei) e, ainda que com mais dúvidas, que o contrato individual só os pode afastar em sentido mais favorável (dada a natureza “colectiva” dos usos), embora se possam colocar limitações a este afastamento por força do princípio da igualdade de tratamento (nomeadamente em matéria de retribuição).”.
E o mesmo autor (Júlio Vieira Gomes), de forma mais extensa, desenvolve o tema dos usos da empresa, inDos usos da empresa em Direito do Trabalho”, Novos Estudos de Direito do Trabalho, Wolters Kluwer e Coimbra Editora, pág. 9 a 83 de que, pela sua relevância ao caso em apreço, nos permitimos transcrever vários excertos [omitimos as notas de rodapé e sendo os sublinhados da nossa autoria]:
“Ínsita ou implícita na noção de usos é a ideia de uma reiteração ou repetição de um comportamento, ao longo do tempo ou, melhor, de um período de tempo relevante. (…) .
A reiteração exige também, ao menos em regra, uma certa uniformidade – há-de ser visível ou aparente que se trata de repetição do mesmo comportamento (embora a nossa lei, por exemplo, pareça permitir que um prémio ou gratificação se considere pelos usos parte integrante da retribuição do trabalhador apesar de alguma variação do montante), muito embora não se deva sobrestimar este requisito.
(…)
Como já dissemos, o uso corresponde a uma prática do empregador realizada sem convicção da sua obrigatoriedade jurídica. Afirma-se, frequentemente, que se trata de uma prática voluntária ou espontânea. Não é, no entanto, de todo pacífico se um erro do empregador – que, por exemplo, interpreta mal a lei ou a convenção colectiva – exclui a existência de um uso juridicamente relevante. (…)
Na verdade, os autores que encaram o uso como desencadeando uma espécie de vinculação negocial do empregador tendem a dar relevância ao erro, isto é, tendem a excluir a existência de um uso quando a prática do empregador se ficou a dever, por exemplo, a uma interpretação errónea, por parte deste, da lei ou da convenção colectiva, com a consequência de que o empregador acreditou estar obrigado a ter aquela conduta e, designadamente, a realizar aquela prestação. Todavia, a jurisprudência portuguesa já teve ocasião de afirmar que a repetição de uma conduta durante anos, ainda que tendo na sua base um erro do empregador, é susceptível de constituir um uso, o que é mais fácil de aceitar, para queles que, como nós, rejeitam a tese negocial, como explicação satisfatória, pelo menos para os casos mais frequentes, e procuram a explicação na tutela da confiança e na aparência criada”. E, na nota de rodapé 38, cita, neste sentido, o Acórdão do STJ de 05.07.2007, Processo 06S2576, in www.dgsi.pt, acórdão este ao qual pertence o seguinte excerto, citado pelo autor: “o uso laboral relevante como fonte de direito corresponde a uma prática reiterada, mas não acompanhada da convicção da obrigatoriedade (…) o que a nosso ver, não tira relevância a um uso que se implementou durante longos anos numa empresa e que eventualmente resulte de uma interpretação incorrecta da lei.” (pág. 19).
E continuando a transcrição da ob. citada (pág. 32 e segs): “(…). Desempenhado o uso da empresa, entre outras, uma função integradora do contrato individual de trabalho, o conteúdo deste contrato, na medida em que resultar da existência de um uso, merece idêntica tutela que o restante conteúdo do mesmo contrato individual.
Pela nossa parte, pensamos que a tese que proporciona a explicação mais satisfatória e convincente para a vinculação do empregador pelo uso da empresa é a da autovinculação deste por força da boa-fé na execução do contrato, da tutela da confiança gerada e da proibição do abuso de direito (…), uma vinculação que o empregador vai criando a si próprio por comportamentos que adopta com regularidade face a um colectivo. E, primeiro lugar, destaque-se que a tutela da confiança é particularmente importante num contrato duradouro e relacional como o cntrato de trabalho. (…).
(…)
Esta expectativa dos trabalhadores na continuação da aplicação de uma regra revela-se particularmente digna de tutela em prestações muito próximas do sinalagma. (…).
A tutela da confiança gerada e da aparência jurídica levariam, segundo cremos, a que fosse irrelevante o erro do empregador quanto à existência de uma obrigação jurídica de assumir aquele comportamento (erro resultante, por exemplo, de uma incorrecta interpretação da lei ou da convenção colectiva), a não ser, porventura, se o trabalhador conhecesse o erro em que o empregador incorreu. (…)
(…)
É de certo modo pela exigência de boa-fé na execução do contrato, pela proibição do arbítrio e pela necessidade de tutela da pessoa que trabalha e que está sujeita ao poder de outrém na execução do seu trabalho, que a prática espontânea e reiterada do empregador desemboca, mesmo que este sem disso tenha consciência, em uma vinculação e uma fonte de obrigação para o próprio empregador”.
Sobre a questão de saber se os usos da empresa, apresentando-se como uma autovinculação do trabalhador, passam a incorporar os contratos individuas de trabalho [o que é relevante designadamente para a questão da sua cessação ou da sua posição na hierarquia das fontes], cita o referido autor o mencionado Acórdão do STJ de 05.07.2007, nos termos do qual “a partir do momento que a prática em análise se consolidou e passou a constituir um uso laboral relevante como fonte de direito do trabalho, o objecto deste uso passou a incorporar directa e imediatamente os contratos de trabalho dos trabalhadores ao serviço da ré”, entendimento este que merece a sua adesão, concluindo que “desde o momento em que o uso é vinculante para o empregador gera uma vinculação deste que se incorpora no conteúdo dos contratos individuais de trabalho”.
Abordando o que pode ser objeto do uso, refere o autor que temos vindo a transcrever (pág. 46) que “é muito significativo que os usos sejam sobretudo referidos pelo nosso Código do Trabalho em matéria de retribuição (…). Num sistema em que, como o nosso, a lei consagra a irredutibilidade da retribuição por decisão unilateral do empregador, é natural que seja especialmente digna de tutela a confiança depositada pelos trabalhadores na manutenção de certas prestações reiteradas (…) cuja supressão seria sentida como equivalente à redução unilateral da retribuição proibida por lei.”
Ensina ainda ao mencionado autor que (pág. 48) os usos não podem contrariar normas legais absolutamente imperativas, bem como as supletivas salvo, quanto a estas, se tiverem um sentido mais favorável para os trabalhadores, acrescentando que “se o contrato individual de trabalho não puder afastar-se em sentido desfavorável de uma norma legal, tão pouco tal desvio será permitido em uso da empresa” e, bem assim que, “é também pacífico que os usos não podem afastar-se da convenção colectiva em sentido desfavorável para os trabalhadores; poderão, no entanto, afastar-se em sentido mais favorável”.
A pag. 51 refere ainda que “Por outro lado, afirma-se que o uso não pode contrariar cláusula expressa do contrato de trabalho. Pensamos, no entanto, que a asserção, embora exacta, tem que ser entendida com cautela. É certo que as partes do contrato individual de trabalho podem eliminar ou afastar, em princípio, a aplicação de um uso anterior. Mas pode suceder que, após a celebração do contrato individual de trabalho, que pretensamente afasta a aplicação do usos, o empregador continue a aplicar o uso (ou o uso passe a ser aplicado) também àquele trabalhador: num caso francês, o contrato individual de trabalho previa uma certa percentagem como valor das comissões, mas o empregador aplicou àquele e a todos os vendedores durante anos um valor superior, o que levou a Cour de cassation a entender que havia um uso relevante, apesar da cláusula do contrato individual de trabalho dispor noutro sentido. É que o que importa é o que as partes fazem e não o que dizem que fazem, não se devendo esquecer a importância dos usos como elemento de interpretação dos contratos (…). E, em suma, não basta que haja uma oposição entre o teor literal da cláusula do contrato individual de trabalho e um uso para concluir que o uso não seria atendível: tal seria olvidar por completo a função interpretativa e integradora do uso da empresa relativamente ao contrato individual de trabalho e o princípio da primazia da realidade. Com isto, não negamos que pelo contrato individual de trabalho as partes possam – ainda que com limites que podem resultar de outros princípios como o da igualdade de tratamento ou dos limites à renunciabilidade da retribuição e à possibilidade da sua redução – eliminar um uso já existente, ainda que mais favorável ao trabalhador, ou excluir liminarmente a sua aplicabilidade àquele trabalhador em concreto; mas é necessário que essa seja a sua intenção efectiva e que a cláusula contratual corresponda à realidade.”
A pág. 61 diz que “(…): desde o momento em que já se possa afirmar a existência de um uso da empresa relevante, surge uma obrigação para o empregador e a atitude deste que deixa de observá-lo traduz simplesmente um incumprimento (quanto a nós um incumprimento do contrato de trabalho), uma conduta ilícita, que não deverá, porventura, ter como efeito a extinção do próprio usos. Concordámos, pois, também neste aspecto com a solução encontrada pelo acórdão do STJ de 05-07-2007, que nega a uma alteração unilateral pelo empregador de uma prática que já correspondia a um da empresa a virtualidade de o fazer cessar. (…)”[6]
No que se reporta à hierarquização dos usos nas fontes do direito, defende o mencionado autor que eles se situam ao mesmo nível do contrato individual de trabalho, concordando com a posição doutrinária maioritária segundo a qual a autonomia negocial prevalecerá sobre os usos (págs. 80/81, nota de rodapé 189).
Termina dizendo que “Sintetizando as nossas conclusões, diremos que o uso da empresa parece representar sobe tudo um mecanismo de interpretação, de interpretação complementadora ou integração dos contratos individuais de trabalho, que resulta do valor que à luz da exigência da boa fé, como proibição do abuso de direito e a igualdade de tratamento – e atribuído a um comportamento regular e reiterado no tempo do empregador. Esta autovinculação do empregador resulta da necessidade de proteger a confiança do trabalhador na estabilidade e coerência das condutas daquele, tutelando o trabalhador face a alterações unilaterais da conduta do empregador, sobretudo em domínios, como a retribuição, em que são interditas ao empregador reduções unilaterais.” (pág. 83).
Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 13ª Edição, Almedina, págs. 114 e segs, considera que, em face da então LCT, os usos teriam uma função interpretativa e integradora das estipulações individuais: “não havendo, sobre certo aspecto da relação de trabalho, disposição imperativa ou supletiva da lei ou de regulamentação colectiva, nem manifestação expressa da vontade das partes, entende-se que estas quiseram, ou teriam querido, adoptar a conduta usual no que respeita a esse ponto e, daí, talvez que não tivessem curado de se exprimir sobre o ponto”, mais acrescentando, em nota 2, que “Pode igualmente ser atribuída uma função interpretativa aos usos laborais relativamente a estipulações expressas. O sentido a dar às cláusulas pouco claras poderá se procurado também mediante o recurso às práticas habituais na profissão, na empresa ou no ramo de actividade em causa, sem que isso importe a dispensa da utilização dos restantes critérios de interpretação dos negócios jurídicos.”.
Entende ainda o referido autor (Monteiro Fernandes), in ob. cit., pág. 116 a 119 (e reportando-se já ao CT /2003 e 2009, uma vez que são idênticos), que:
“(…) Há, com efeito, práticas generalizadas (na empresa) que são susceptíveis, pelas características que revestem, e nomeadamente pela expectativa de continuidade que geram, de fundamentar obrigações de conduta (positiva ou abstensiva) das partes. (…)”.
(…)
Está-se perante uma possibilidade diferente da que antes se tinha considerado: a de uma prática repetida no âmbito de uma organização se tornar vinculante para os elementos da mesma organização.
Esta possibilidade depende, manifestamente, de diversas condições: a generalidade (não pode tratar-se de práticas individuais, mas adoptadas para (e por) a colectividade dos trabalhadores), a fixidez (a prática deve manter sempre as suas características) e a constância (deve ser repetida, permanente, e não pontual ou descontínua).
(…)
Finalmente, o uso (e a vinculação que se lhe associa) tem que estar de acordo com a boa-fé: esta é, afinal, o fundamento do seu carácter vinculativo. A vinculação deriva do facto de ser atendível (conforme a boa-fé) a expectativa de continuidade da prática da empresa. Essa expectativa está ligada ao valor ou desvalor da prática em si mesma. (…). Nem estaria de acordo com a boa-fé a formação de uma vinculação se o empregador, tendo instituído um benefício para os trabalhadores (por exemplo, um prémio) a título precário e reversível, e renovando a concessão explicitamente como tal em cada ano, se esqueceu num certo ano de o fazer.”
(…)
(…) os usos laborais autónomos, que são vinculantes por si mesmos ou em função das características que certas práticas assumem. A repetição, a uniformidade e a continuidade dessas práticas, aliadas à licitude e à razoabilidade da expectativa de que se mantenham, transformam-nas em padrões de comportamento exigíveis. O carácter vinculante destas práticas é-lhe intrínseco, e pode ser, ou não, explicitamente reconhecido pela lei. Parece ser este o alvo principal da menção constante do art. 1º.”
Desde já se dirá que se acolhe o entendimento de Júlio Vieira Gomes[7] que, em síntese, se nos afigura mais consentâneo com o seu desiderato e razão que está na génese do uso, o qual, diga-se, não colide com a presença necessária do princípio geral da boa fé, não apenas por parte do empregador, mas também por parte do trabalhador, no que toca à formação e tutela do uso e, bem assim, com a figura do abuso de direito, institutos jurídicos que sempre poderão/deverão “temperar” situações irrazoáveis e não merecedoras da tutela da confiança e da aparência. Diga-se que a boa-fé, como principio geral que é, é também aplicável ao contrato de trabalho que, neste, tem também expressa consagração legal, nos arts. 119º do CT/2003 e 126º do CT/2009, bem como tem consagração legal expressa no que toca especificamente ao uso laboral (arts. 12º, nº 2, da LCT e 1º dos CT/2003 e de 2009). Quanto à cessação do uso, integrando-se a sua prática no contrato individual de trabalho e, como tal, sendo objeto da tutela que a este é conferida, não se vê que possa ele cessar ou ser alterado em medida e /ou por forma diferente do que aquela em que o contrato de trabalho o poderia ser.

3.3.6. No que toca à ponderação do período de tempo que se poderá ter por adequado à convolação de determinada prática em uso laboral vinculativo, a lei não dá resposta, devendo essa ponderação ser feita casuisticamente, perante as concretas circunstâncias de cada caso, designadamente a natureza da prestação que esteja em causa. Salienta-se que, no caso do Acórdão do STJ05.07.2007, já acima mencionado, estava em causa uma prática de 13 anos [8].

3.3.7. Importa também referir que, nos termos do art. 13º da LCT, as fontes de direito superior prevaleciam sobe as fontes inferiores, salvo na parte em que estas, sem oposição daquelas, estabelecessem tratamento mais favorável para o trabalhador, passando o art. 4º do CT/2003 a dispor que as normas de tal diploma podem ser afastadas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho [com exceção do regulamento de condições mínimas], salvo quando delas resultar o contrário (nºs 1 e 2) e, no nº 3, que “As normas deste Código só podem ser afastadas por contrato de trabalho quando estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador e se delas não resultar o contrário”.
Por sua vez, o art. 3º do CT/2009, na sua redação original[9] dispõe que: “1 - As normas legais reguladoras de contrato de trabalho podem ser afastadas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, salvo quando delas resultar o contrário. 2 - As normas legais reguladoras de contrato de trabalho não podem ser afastadas por portaria de condições de trabalho. 3 - As normas legais reguladoras de contrato de trabalho só podem ser afastadas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que, sem oposição daquelas normas, disponha em sentido mais favorável aos trabalhadores quando respeitem às seguintes matérias: a) Direitos de personalidade, igualdade e não discriminação; b) Protecção na parentalidade; c) Trabalho de menores; d) Trabalhador com capacidade de trabalho reduzida, com deficiência ou doença crónica; e)Trabalhador-estudante; f) Dever de informação do empregador; g) Limites à duração dos períodos normais de trabalho diário e semanal; h) Duração mínima dos períodos de repouso, incluindo a duração mínima do período anual de férias; i) Duração máxima do trabalho dos trabalhadores nocturnos; j) Forma de cumprimento e garantias da retribuição; l) Capítulo sobre prevenção e reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais e legislação que o regulamenta; m) Transmissão de empresa ou estabelecimento; n) Direitos dos representantes eleitos dos trabalhadores. 4 - As normas legais reguladoras de contrato de trabalho só podem ser afastadas por contrato individual que estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador, se delas não resultar o contrário. 5 - Sempre que uma norma legal reguladora de contrato de trabalho determine que a mesma pode ser afastada por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho entende-se que o não pode ser por contrato de trabalho.
Em anotação IV ao art. 4º do CT/2003, refere Luís Gonçalves da Silva in Código do Trabalho Anotado, Pedro Romano Martinez e outros, 4ª edição, 2005, Almedina, pág. 77 a 83, que a norma permite a intervenção dos instrumentos de regulamentação coletiva quer em sentido mais favorável aos trabalhadores quer em sentido menos favorável (uma vez que, tratando-se de instrumentos de caráter negocial, os trabalhadores estão representados pelos respetivos sindicatos e, assim, em posição de igualdade). Mas, como diz, “é necessário que da norma do Código não resulte o contrário – ou seja, que o legislador não tenha proibido a intervenção dos instrumentos de regulamentação. Note-se que essa proibição tanto pode ser absoluta – caso das normas imperativas de conteúdo fixo, que contém valores de ordem pública – como relativa – por exemplo, normas imperativas-permissivas.
Se a lei contiver uma norma imperativa de conteúdo fixo, o instrumento de regulamentação não pode dispor de forma diferente, independentemente da qualificação mais ou menos favorável; se a convenção contiver uma cláusula imperativa-permissiva – i.é, a cláusula tem uma parte imperativa (proibitiva), que proíbe a regulação da matéria, e uma parte permissiva, que permite a intervenção do instrumento, i.é, a fonte apenas pode incidir sobre esta parte; se a fonte contiver uma norma supletiva, o instrumento pode estipular livremente, naturalmente, sem colocar em causa os valores do ordenamento”.
E a propósito da relação entre as normas do Código e as cláusulas do contrato de trabalho, em anotação VI, in. ob. citada, refere que “De acordo com o preceito, as cláusulas do contrato de trabalho só podem afastar a aplicação das normas do código se forem, por um lado, mais favoráveis e, por outro, tal facto for permitido por elas”, acrescentando que “[r]elativamente ao segundo requisito - “… e se delas não resultar o contrário”, a tarefa a realizar para o concretizar é a mesma que acima foi descrita a propósito dos instrumentos de regulamentação colectiva”.

3.3.8. Importa ainda referir que, pese embora vigore, em matéria de contratação coletiva, o princípio da dupla filiação (art. 496º do CT/2009 e disposições similares da anterior legislação – arts. 552º do CT/2003 e 8º do DL 519-C1/79, de 29.12.), no contrato individual de trabalho que celebraram as partes, acordaram em que, à relação laboral entre ambas vigente, é aplicável o CCT para as Industrias Químicas, publicado no BTE nº 28, de 29.07.1977 em cuja clª 50ª, relativa ao subsídio de Natal, se dispõe que “1. Todos os trabalhadores abrangidos por este contrato colectivo têm direito a receber pelo Natal, independentemente da assiduidade, um subsídio em dinheiro igual à retribuição correspondente a um mês, sem prejuízo da retribuição normal” e, na clª 54ª, relativa ao subsídio de férias, que “1. Os trabalhadores abrangidos pelo presente contrato têm direito a receber, antes do início das férias, um subsídio de férias de montante igual ao da retribuição do período de férias, o qual não poderá ser superior à retribuição mensal.
Como já acima dissemos quanto ao CCT celebrado entre a APEC e a FETESE, publicado no BTE 16/2007, com PE de 21.11.2007, publicada no BTE 45/2007 invocado pelo A./Recorrente, a respetiva PE exclui do seu campo de aplicação os trabalhadores filiados em sindicatos representados pela FIEQUIMETAL – Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgica, Química, Farmacêutica, Eléctrica, Energia e Minas, sendo que, no caso, o A. não alegou que não seja filiado em sindicato representado por esta Federação, este pressuposto necessário da aplicabilidade à relação laboral de tal Portaria, alegação essa que a ele competia. Ora, assim sendo, não se pode concluir no sentido da aplicabilidade de tal PE e respetivo CCT. No entanto, sempre se diga o que se prescreve em tal CCT: na clª 53ª, que “1. Os trabalhadores abrangidos poe este CCT têm direito a um subsídio de Natal de montante igual ao da retribuição mensal, qual será pago conjuntamente com a retribuição do mês de Novembro” e, na clª 54ª, que “1. Os trabalhadores abrangidos pelo presente contrato têm direito a receber, antes do início das férias, um subsídio de férias de montante igual ao da retribuição do período de férias, o qual não poderá ser superior à retribuição mensal”.

3.4. Feito o enquadramento legal acima descrito e tendo-o presente, há que apreciar o caso concreto [como já referido, trataremos em conjunto da questão quer no que toca aos subsídio de Natal – objeto do recuso principal da Ré-, quer no que toca ao subsídio de férias, objeto do recurso subordinado do A.]
Autor e Ré, aos 08.10.2001, celebraram contrato individual de trabalho, nos termos do qual acordaram que, para além de uma remuneração mensal certa, o A. teria ainda direito, “a título de contrapartida pelo seu trabalho, a uma remuneração variável mensal de acordo com o plano de comissões vigente na empresa e cujo plano para 2001 consta do documento anexo a esse contrato– cláusula quarta, número 2, do contrato de trabalho” [nº 11 dos factos provados], plano de comissões esse referido no nº 12 e que se traduzia numa comissão “de 10% sobre a margem bruta realizada em cada ano, deduzida do valor base, correspondente ao valor da margem bruta do ano anterior, descontado o valor da comissão auferida nesse período sobre 0,1” – nº 14 dos mesmos [por economia e facilidade de exposição passaremos a referir-nos, apenas, a uma comissão anual de 10%], comissão anual essa que seria paga em 11,5 meses [ou seja, em 12 meses, sendo que num dos meses – Agosto- correspondia a metade, pelo que nos passaremos a reportar a 12 meses], mais se dizendo que “a verba correspondente será paga sempre por conta em cada mês” e que o cálculo exato das comissões “é feito trimestralmente”, esquema que se manteve inalterado. Do acordado consta ainda que o A. receberia, em cada um dos meses de outubro a dezembro de 2001, a título de “remuneração variável mensal” o mínimo de 170.000$00.
Decorre ainda dos factos provados que, desde então e até 2017, a Ré pagou ao A. os subsídios de Natal e de férias neles integrando a média das comissões que lhe foram pagas nos 12 meses anteriores o que, não entrando no acerto final anual das comissões pagas, representou um valor global anual superior a 10% do valor das comissões realizadas no ano, o que veio a ser constatado por uma auditoria interna realizada à Ré. Entendeu, então, a Ré ser de, em 2018, descontar o que, a mais dos 10% anuais de comissões, havia pago ao A., deixando de lhe pagar os subsídios de férias e de Natal com tal “acréscimo” [média das comissões pagas nos 12 meses antecedentes] de modo a que as comissões não representassem mais do que o valor anual de 10%, que passou a ser o único considerado e que corresponde à pratica das empresas do grupo em que a Ré se insere.
Mais se provou que a Ré, até 2017, pagou os subsídios de férias e de Natal nos moldes referidos [isto é, atendendo, para além dos 10% de comissões a dividir por 12 meses, à média do que havia pago nos 12 meses antecedentes] de forma voluntária e com consciência quer de que tal média era integrada nos mencionados subsídios, quer de que tal não era objeto de acerto anual de contas para efeitos do cálculo da percentagem comissional anual de 10%.
Vejamos então.

4.1. Antes de mais, há que dizer que a comissão anual de 10% tem natureza retributiva, consubstanciando a contrapartida, variável, do trabalho prestado pelo A. O direito ao seu recebimento foi instituído por escrito no contrato individual de trabalho, mostrando-se obrigatório, para a Ré, o seu pagamento, a qual, comissão, resulta da atividade laboral prestada pelo A. e não de qualquer liberalidade ou outra situação configurada pela Lei como não consubstanciando retribuição. E é de salientar que as partes, no próprio contrato individual de trabalho, na sua clª 4ª, previram e qualificaram o pagamento das comissões como “remuneração variável mensal”, cláusula essa de onde consta que “1. Pela actividade prestada nos termos deste contrato, o trabalhador terá direito a uma remuneração mensal ilíquida de Esc. 441.000$00 (…). “. Para além, do montante referido no número anterior, o segundo contraente terá direito a uma remuneração variável mensal de acordo com o plano de comissões vigente na empresa e cujo plano para 2001 consta do documento que se anexa a este contrato.(…)”.
Acresce que, embora estipulando uma comissão anual, o seu pagamento era pago mensalmente, repartido em 12 meses, pelo que, ainda que configurado esse pagamento como um “adiantamento por conta” da comissão anual, esta não deixou de ser paga com carácter de regularidade e periodicidade mensal, desde 2002 [rectius, 2001, com base no valor estipulado para os meses de outubro a dezembro] em diante ou seja, até pelo menos 2019 [tendo como referência a data da propositura da ação]. Aliás, o próprio contrato a configura não apenas como uma remuneração variável, mas como uma remuneração “mensal”, não procedendo o argumento da Ré de que, por se tratar de uma percentagem anual, não integraria a periodicidade mensal, durante pelo menos 11 meses por ano, exigida para efeitos do seu cômputo no subsídio de Natal e no subsídio de férias.
No âmbito da LCT, atento o normativo legal vigente a essa data, os subsídios de Natal e de férias vencidos até 30.11.2003, deveriam integrar, para além da remuneração base, também a média das comissões auferidas nos 12 meses antecedentes [no ano de 2001, a média reporta-se ao tempo de trabalho prestado nesse ano].
No âmbito dos CT/2003 e de 2009, pelas razões apontadas em sede de enquadramento jurídico, no que toca ao subsídio de Natal, neste não teriam que ser integradas as comissões (média), uma vez que o conceito de retribuição utilizado, para esse efeito, constante dos referidos Códigos apenas incluía a retribuição base e diuturnidades conforme artigos já acima indicados, tanto mais que o CCT cuja aplicabilidade foi convencionada pelas partes remetia apenas, no que toca ao subsídio de Natal, para o pagamento de um mês de retribuição, “retribuição” esta cuja interpretação se passaria a fazer de acordo com os arts. 250º do CT/2003 e 262º do CT/2009.
E, no que toca aos subsídio de férias, as comissões (média) deixariam, em face dos arts. 255º, nº 2, do CT/2003 e 264º, nº 2, do CT/2009, de os integrar dado não constituírem contrapartida do modo específico da execução do trabalho [como aliás foi decidido na sentença, este o fundamento para o não reconhecimento do direito à sua integração no subsídio de férias]. Diga-se que a clª 58º, nº 1, do CCT cuja aplicabilidade foi convencionada entre as partes se reporta ao pagamento do subsídio de férias de “montante igual ao da retribuição normal” e não a “montante igual à retribuição do período de férias” [o qual, subsídio, todavia e por via do normativo em vigor no âmbito da LCT e dos CT/2003 e de 2009, não poderia deixar de coincidir com a retribuição base e com aquela que seja contrapartida do modo específico da execução do trabalho, não integrando as comissões]. Mas, ainda que, porventura, se entendesse que a clª estabeleceria “o princípio da equivalência entre a retribuição de férias e o subsídio de férias” e se, por isso, se pudesse colocar a questão da continuidade, ou não, de aplicação de tal clª, tal questão seria, todavia e no caso em apreço, irrelevante pelas razões que adiante se dirão, importando apenas agora reter que não se os afigura que os citados artigos 255º, nº 2, do CT/2003 e 264º, nº 2, do CT/2009, tenham caráter imperativo absoluto, não admitindo derrogação, seja por convenção coletiva, seja por contrato individual de trabalho, em sentido mais favorável ao trabalhador.
Com efeito, nem das referidas normas, nem dos CT/2003 e de 2009, resulta que não possam elas ser afastadas por contrato coletivo de trabalho, nem por contrato individual de trabalho, neste caso (contrato individual de trabalho) desde que em sentido mais favorável ao trabalhador, nem se descortina interesse de ordem ou natureza pública que vedasse a possibilidade de as partes, sejam os outorgantes de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, sejam do contrato individual de trabalho, convencionarem que outras prestações, ainda que não constituindo contrapartida do modo específico da execução do trabalho, pudessem ser tidas em conta no cálculo do subsídio de férias [e exemplo de que, já no domínio do CT/2003, foram tidas em conta é a clª 54ª, nº 2, do CCT celebrado entre a APEQ e a FETESE, constante do BTE nº 16/2007, ainda que, pelas razões já referidas, o tenhamos como inaplicável ao caso ora em apreço].
Como diz Monteiro Fernandes, in Escritos de Direito do Trabalho, Almedina, pág. 191, “a definição da base de cálculo das prestações remuneratórias derivadas é, tipicamente, matéria contratualizável (máxime por contratação colectiva), acrescentando-se que as cláusulas de convenção colectiva nunca foram excluídas do objecto possível da negociação colectiva nem, de resto, se descortinam motivos para que o fossem”. E o mesmo, dizemos nós, no que toca ao contrato individual de trabalho mas, neste caso, desde que em sentido mais favorável ao trabalhador.
Importa também referir que a cessação, por decisão unilateral pela Ré, da integração da média das comissões auferidas nos 12 meses antecedentes nos subsídio de Natal e de férias verificada em 2018 (com efeitos a 2017), não decorreu da entrada em vigor dos CT/2003 e de 2009, sendo que a Ré, até muito após a entrada em vigor de tais diplomas, continuou a pagar os subsídios de férias e de Natal neles integrando, bem ou mal face à pratica do grupo empresarial a que pertence, a média das comissões pagas nos 12 meses antecedentes, sem atender ao montante global anual correspondente a 10%. E, desde já se dirá, que o que releva no caso concreto é a prática da Ré, não a que é seguida por outras empresas do grupo, sendo que é à Ré, e não àquelas, que o A. está vinculado contratualmente.
Ou seja, e uma primeira conclusão a retirar, é a de que as comissões têm natureza retributiva, foram pagas regular (de 2001 em diante, em todos os anos) e periodicamente, com uma cadência mensal em 12 meses do ano, devendo integrar os subsídios de férias e de Natal até 20.11.2003 (no âmbito da LCT) e nada, legalmente, impedindo que, no âmbito do CT/2003 e do CT/2009, a Ré tivesse integrado nos subsídios de férias e de Natal, como o continuou a fazer até 2017, a média das comissões auferidas nos 12 meses anteriores, assim improcedendo a argumentação da Ré assente na invocação do Acórdão do STJ, de uniformização de jurisprudência, nº 14/2015.

4.2. Por outro lado, e desde já avançando a solução, a mencionada prática da Ré, quer no que toca aos subsídios de Natal, quer no que toca aos subsídios de férias, reúne todos os requisitos para que possa e deva ser considerada como constituindo um uso da empresa a que a Ré, como tal, se auto vinculou, obrigação que não pode, por decisão unilateral sua, deixar de cumprir, representando a sua retirada uma diminuição da retribuição, proibida pelo art. 129º, nº 1, al. d), do CT/2009.
Com efeito:
A prática da Ré, ora em causa, verificou-se de forma reiterada e consecutiva, durante 15 anos [rectius, 16 anos considerando o ano de 2001, no que toca ao subsídio de Natal], de 2002 a 2017, o que consubstancia período suficientemente longo para a consolidação do uso da empresa como fonte do direito, sendo ele um período de tal forma longo que é suscetível de inculcar no Autor a confiança da continuidade de tal prática e da aparência do direito à mesma, confiança essas merecedoras de tutela por via do uso empresarial, e impondo-se também pela boa fé na execução contratual e pelo abuso de direito, na modalidade de uma atuação, por parte da Ré ao cessar esse pagamento, de venire contra factum proprium, como diz Júlio Vieira Gomes, nas considerações que acima deixámos transcritas.
Esclarece-se que para a consolidação desse uso não temos em conta o período anterior a 2001, mormente desde 1996, pois que o esquema comissional nele em vigor, assente numa percentagem mensal por referência aos resultados mensais, era diferente do que passou a vigorar em 2001, este o esquema ao abrigo do qual o A. foi contratado (e que tem por base uma comissão anual de 10%).
E é de referir, também, que a prática verificada após o esquema comissional de 2001 ocorreu, não apenas em relação ao A., mas também à equipa de comerciais da Ré, ou seja, a um coletivo de trabalhadores de uma mesma área (comercial) da empresa.
Acresce reiterar que o direito, por via do uso da empresa, ao pagamento dos subsídios de Natal e de férias com integração da média das comissões pagas nos 12 meses antecedentes não colide com norma legal de natureza imperativa absoluta, mormente, no que se reporta ao subsídio de Natal, com os arts. 254º e 250º do CT/2003 e 263º e 262º do CT/2009 e, no que se reporta ao subsídio de férias, com os arts 255º, nº, do CT/2003 e 264º, nº 2, do CT/2009, normas estas que, como se deixou dito podem ser afastadas por contrato individual de trabalho que disponha em sentido mais favorável ao trabalhador.

4.2.1. E não procede a argumentação da Ré [Recorrente, no recuso principal, e Recorrida, no recurso subordinado] de que, nos termos do contrato, apenas estava previsto o pagamento de uma comissão anual de 10%, do que o A. teria conhecimento, não sendo a situação merecedora de tutela, de que o uso não ficou provado, não consubstanciando a prática uma prática consciente e de que ocorreu o erro previsto no art. 249º do Cód. Civil.
É certo que no contrato de trabalho e no plano de comissões a ele anexo se prevê o pagamento de uma comissão anual de 10%, por conta da qual eram feitos, mensalmente, os “adiantamentos”, a serem objeto de acertos posteriores. Porém, se tal é certo, é também verdade que estava igualmente previsto o pagamento mensal dessas comissões (ainda que “por conta” dos 10% anuais) em 12 meses anuais, sendo o contrato de trabalho e o plano de comissões a ele anexo omisso no que toca aos subsídios de Natal e de férias, não se dizendo, designadamente, que essa comissão percentual anual (10%) seria repartida em 14 meses e não nos 12 meses que daqueles constavam. Tais subsídios não foram regulados no contrato de trabalho escrito, assim como dele não constava que as comissões auferidas mensalmente não os integrariam e/ou que essa comissão percentual de 10% deveria ser repartida tendo em conta 14 meses [se assim fosse teria ficado regulada a questão da composição dos subsídios de férias e de Natal no que toca às comissões e de forma a que o A. disso tivesse necessariamente conhecimento]. Perante essa omissão, e sendo certo que a retribuição anual (12 meses) é acrescida dos subsídios de ferias e de Natal que, então (de 2001 a 30.11.2003) e legalmente, deveriam os mesmos integrar tais subsídios, não se vê, nem está demonstrado, que o A. haja, de 2001 em diante, atuado contra as regras da boa fé e/ou fosse ou devesse ser conhecedor de que os não deveria integrar e de eventual erro em que a Ré pudesse ter incorrido (ao erro votaremos adiante).
O A. recebeu aquilo que a Ré lhe pagou, para além de que, pese embora o que contratualmente ficou estipulado por escrito, nada impedia que a Ré lhe pagasse mais, tanto mais quanto tal prática se verificou durante 15 anos. Aliás se durante todos este período a Ré, de acordo com o que alega, não deu conta do erro que diz ter-se verificado, não se vê por que razão haveria o A. de dar conta do mesmo e, muito menos, por que razão deveria o A. ter conhecimento de que o pagamento dos subsídios nos moldes ora em causa seria fruto de erro da Ré e, adiante-se desde já, da essencialidade, para a Ré, de que a média das comissões auferidas nos 12 meses anteriores não deveriam integrar os subsídios de Natal e de férias.
Acrescente-se que, como diz Júlio Vieira Gomes, nos excertos transcritos, o uso insere-se ao nível do contrato individual de trabalho, nada impedindo que, embora neste acordado um determinado montante de retribuição e/ou de um seu complemento, não possa o empregador vir a pagar montante superior, com a consequente incorporação do direito correspondente no contrato, para além de que, no devir da execução contratual, tanto mais durante 15 anos, mais releva a realidade dessa execução do que o que ficou redigido por escrito.

Diz a Ré não ter ficado provado, conforme nº 187 dos factos provados, que a prática em causa foi consciente, não tendo tido consciência de que o pagamento dos subsídios nos moldes em que se verificaram ultrapassava o montante anual de 10% de comissões.
Desde logo, tal assentava na redação original do nº 187 dos factos provados, o qual foi alterado em sede de impugnação da decisão da matéria de facto pelo A/Recorrente, tendo sido dado como provado não apenas que a prática da Ré foi voluntária, como que esta tinha conhecimento de que no pagamento dos subsídios de Natal e de férias eram integradas as médias das comissões pagas nos 12 meses antecedentes, mas também que o pagamento dessas comissões nos subsídios não era levado em conta no acerto final de apuramento das comissões devidas (com base em 10% anuais). O argumento da Ré assenta pois em pressuposto de facto que não se verifica, sendo que do provado facilmente se conclui que a Ré tinha conhecimento, ou disso poderia ter conhecimento se tivesse agido com a diligência devida, que o pagamento dos subsídios nos moldes efetuados ultrapassava os 10% de comissões anuais [se, para a verificação desse limite de 10% deveria ser tido em conta, abatendo, os valores pagos/adiantados em 12 meses, é evidente e manifesto que, não tendo tal sucedido, as comissões pagas nos subsídios – ou seja, em mais 2 meses – ultrapassariam esse limite].
De todo o modo, e ainda que, porventura e como hipótese de raciocínio, não tivesse ficado provado que a Ré agiu com tal consciência, aderimos ao entendimento do Professor Júlio Gomes, que acima deixámos transcrito e para onde se remete, de que o uso assenta na tutela da confiança e da aparência, e não já na tese negocial, sendo irrelevante a razão por que a Ré, diga-se que de forma voluntária e reiterada, adotou a prática ora em causa e, assim, sendo irrelevante o eventual erro em que a Ré diz ter incorrido, salientando-se que, no caso e como decorre do que já se deixou dito, nada resulta no sentido de que o A. não haja agido de boa-fé e que tivesse conhecimento de que a prática em causa não corresponderia à vontade da Ré, designadamente por resultar de erro da mesma, com o que poderia ser equacionada a questão da existência de abuso de direito por parte do A.
De todo o modo, não temos como verificada a existência por parte da Ré de erro de cálculo ou de escrita a que se refere o art. 249º do Cód. Civil e a que a mesma se reporta dizendo existir um desfasamento entre o acordado para vigorar na empresa e no Grupo a nível mundial e o que foi praticado (remetendo para os nºs 8, 9, 10, 12, 14, 171, 172 dos factos provados), o que conferiria o direito à retificação.
Dispõe o art. 249º que “O simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, apenas dá direito à rectificação desta.
Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, 3ª Edição, Coimbra Editora, a pág. 233, referem que:
“1. Há erro de cálculo no caso, por exemplo, de se comprar um terreno a tanto o metro quadrado e se indicar uma importância total superior ou inferior. Haverá um erro também de cálculo ou de escrita, se se fixar como termo de um contrato de arrendamento por seis meses, que começou em 1 de Agosto, o dia 31 de Dezembro.
Em qualquer hipótese, deve tratar-se dum lapso ostensivo (…), sob pena de o caso ficar sob a alçada do artigo 247.”
O art. 249º consubstancia situação de divergência entre a vontade real e a declarada. Como se diz no Acórdão da Relação de Lisboa de 15.01.2013, Proc. 493/09.0TCFUN.L1-1, www.dgsi.pt, praticando-se “determinado acto, concebendo as coisas por modo diverso daquele que, na realidade, são, mas não fora esse imperfeito conhecimento e o acto não teria sido praticado» - cfr. Acórdão da Relação de Coimbra de 24/5/2005, Processo nº 480/05; Relator – ANTÓNIO PIÇARRA), in www.dgsi.pt.
No entanto, esse erro apenas é, nos termos do art. 249º, corrigível se ele for ostensivamente visível “em face do contexto ou das circunstâncias da declaração: ao ler o texto logo se vê que há erro e logo se entende o que o interessado queria dizer. (…). Essa modalidade de erro respeita à interpretação e daí que o acto devidamente interpretado em função do seu contexto (elemento sistemático) e circunstâncias (elementos extraliterais) deva permanecer válido com o sentido de que, afinal, é portador». «Em tais casos, o acto vale, com o seu verdadeiro sentido, sendo irrelevante o erro material: Cfr. J. Dias Marques, Noções Elementares de Direito Civil, 1977, págs. 82 e 83.» - cit. Acórdão da Relação de Coimbra de 24/5/2005.”
O erro tem, pois, de ser ostensivo, não deixando margem para dúvidas de que a declaração pretendida, ou o seu sentido, não corresponde ao que ficou exarado na declaração, erro esse que deverá resultar do próprio contexto da declaração ou das circunstâncias em que é feita.
Ora, no caso, não se afigura a existência, por parte da Ré, de um erro manifesto, ostensivo, entre o que ficou exarado no contrato e a prática que se se lhe seguiu. Como já dissemos, e para onde se remete, prevendo-se embora no contrato individual de trabalho redigido a escrito o pagamento de uma comissão anual de 10%, e que a mesma seria paga, “por conta”, em 12 meses, com acertos posteriores, nele não se dispôs que esses 10% seriam repartidos por 14 meses anuais [de onde se concluiria que o cômputo da média das comissões pagas nos subsídios de Natal e de férias seriam também “por conta” desses 10%] , nem se dispôs como seriam calculados tais subsídios e/ou o que integrariam ou não integrariam. E, por outro lado, a factualidade provada não permite concluir que a prática da Ré ao longo dos 15 anos seguintes [rectius, 16 anos se se tiver em conta o ano de 2011 quanto ao subdio de Natal proporcional] corresponda a uma divergência entre essa essa longa e reiterada prática e a sua alegada vontade real de, nos subsídios, não contabilizar o que a mais dos 10% anuais pudesse resultar do pagamento nos moldes em que o fez e, muito menos, que, a porventura existir tal divergência, ela decorresse de lapso que fosse manifesto, ostensivo, dedutível, sem margem para dúvidas, dessa sua prática. E, isso, tanto mais que, para além do pagamento voluntário durante todo esse tempo, a Ré tinha consciência de que o pagamento dos subsídios de férias e de Natal integravam a média das comissões pagas nos 12 meses antecedentes e que não entravam no acerto anual de contas (ainda que não indispensável essa consciência).
O caso não é, pois, enquadrável no citado art. 249º do Cód. Civil, nem sequer, na situação prevista no art. 247º [como dizem Pires de Lima e Antunes Varela, em anotação transcrita, a situação de lapso, mas não ostensivo, cairia sobre a alçada do art. 247º], preceito que dispõe que: “Quando, em virtude de erro, a vontade declarada não corresponda à vontade real do autor, a declaração negocial é anulável, desde que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento em que incidiu o erro”. Como se disse, não se encontra demonstrada uma situação de erro na declaração [divergência entre a vontade real e a declarada], nem muito menos, que o A/declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade para a declarante de que a integração da média das comissões nos subsídios de férias e de Natal não poderiam ultrapassar o valor anual de 10% de comissões, anulabilidade que, aliás, nem foi pedida pela Ré.
De todo o modo, remetemos para as considerações já acima tecidas relativas à irrelevância do eventual erro da Ré perante a formação, atenta a prática reiterada e constante ao longo de 15 anos, de um uso laboral da empresa cuja confiança, adquirida pelo A., e aparência criada por essa pratica, são merecedores de tutela, integrando-se no contrato individual de trabalho e não podendo ser, por decisão unilateral da Ré, por esta alterada, sob pena de tal afetar o principio da irredutibilidade da retribuição, consagrado no art. 129º, al. d), do CT/2009. E, isto, tanto vale para os subsídios de Natal, como para o subsídio de férias.
E, assim sendo, improcede também a argumentação em contrário aduzida pela Ré/Recorrente, no recurso principal, e Recorrida, no recurso subordinado, tendo o A. direito, desde 2002 e até se manter em vigor o contrato de trabalho, a que, nos subsídios de ferias e de Natal [este, desde 2001, proporcionalmente ao tempo de trabalho prestado] seja integrada a médias das comissões que lhe foram e sejam pagas nos 12 meses antecedentes à data em que tais subsídios hajam sido ou devam ser pagos.

5. Do abuso de direito

Mas, diz ainda a Ré/Recorrente, no recurso principal, e Recorrida, no recurso subordinado, que a manutenção do pagamento dos subsídios de férias e de Natal nos moldes em que o foram, isto é com inclusão da média das comissões auferidas nos 12 meses anteriores ultrapassando o limite anual de 10% de comissões, constituiria situação de abuso de direito (art. 334º do Cód. Civil) por parte do A. E, daí, que entenda também que não só poderia deixar de lhos pagar nesses moldes, como teria direito à restituição do que, a mais, lhe pagou, restituição esta objeto do pedido reconvencional e que, na sentença recorrida foi julgado improcedente, referindo-se o seguinte:
The last but not the least, , resultando do que se deixou dito, que a Ré efectuou os referidos pagamentos ao autor, de forma contínua e regular, durante cerca de 15 anos, no âmbito da execução do contrato dos presentes autos e por a tal se ter considerado contratualmente obrigada, necessariamente que terá de improceder o pedido reconvencional deduzido pela Ré reconvinte no sentido de lhe ser restituído o montante de €55.821,62, que totaliza os pagamentos efectuados ao Autor, a título de “comissões” desde 2002 a 2014 e que 16 anos volvidos sobre sobre o plano de comissões acordado em 2001, vem agora concluir ter pago a mais, reclamando o direito ao reembolso de tais pagamentos.
Porém, além de o próprio comportamento da Ré durante mais de uma década, constante e regular nos pagamentos efectuados ter criado no Autor a legítima expectativa de que tais pagamentos lhe eram devidos, nunca poderia deixar-se de considerar a actual conduta reconvencional da Ré como directamente contraditória com a conduta que a própria Ré teve ao longo dos últimos quinze anos em que sempre efectuou o pagamento pontual e regular ao Autor das comissões anuais à taxa anual de 11,66% , pagando nos subsídios de férias e de natal, a média das comissões do ano anterior, pretendendo agora que lhe sejam restituídas pela mesma Autora, com o fundamento de que foram indevidamente pagas.
O comportamento da Ré reconvinte assim sempre integraria uma situação de abuso de direito, por a sua atitude tipificar o "venire contra facturum proprium”, por a Ré sempre ter efectuado tais pagamentos ao Autor desde 2002, por vontade própria, de acordo com um cálculo de comissões a pagar anualmente efectuado por si próprio, executando tal pagamento ao longo dos anos nos mesmos moldes e na forma como a própria Ré o estabeleceu, vindo agora quinze anos mais tarde procurar que a Autora restitua todos esses pagamentos de uma única vez, através da reconvenção por si deduzida.
Mas tipifica também a conduta da Ré uma situação de abuso de direito, expresso pelo “tu quoque”, porque a não ser devido tal pagamento, foi ela própria quem procedeu a tal pagamento e por vários e seguidos anos, e, não podendo, por isso, sem abuso prevalecer-se da situação jurídica daí decorrente.
E representa ainda o comportamento da Ré uma manifestação típica de abuso do direito na modalidade da “suppressio”, porque ao vir apenas passados quinze anos questionar se seriam devidas as quantias que foi pagando durante alargado lapso de tempo, cerca de quinze anos, de uma forma mensal e contínua, inserindo tais pagamentos nos recibos de vencimento do autor, fez gerar no autor a convicção de que os pagamentos que assim lhe foram efectuados ao longo de todos esses anos lhe eram devidos, assim se protegendo o autor na sua confiança de que não poderia ser exigida passados 15 anos a restituição de tais pagamentos que lhe foram sendo efectuados a título retributivo.
Pelo que sempre a conduta reconvencional da Ré reconvinte integraria os pressupostos da figura do abuso do direito, pelo que sempre a reconvenção teria de improceder.”
Concordamos com a sentença recorrida, como aliás já se antevê do que foi sendo dito no presente acórdão, nada mais se mostrando necessário acrescentar tendo em conta quer a fundamentação nela aduzida, quer o que se deixou dito nos pontos anteriores do presente acórdão. Aliás, os próprios pressupostos da existência, no caso, do uso da empresa como fundamento do direito dos AA. ao pagamento dos subsídios de férias e de Natal com inclusão da média das comissões pagas nos 12 meses antecedentes assenta, também e precisamente, no abuso de direito (art. 334º do Cód. Civil), mas por parte da Ré, e não do A., em que o não reconhecimento de tal direito incorreria, tendo em conta a prática reiterada, durante 15 anos [16 anos, se se contabilizar o ano de 2001 quanto ao subsídio de natal], da Ré suscetível, pelas razões já referidas, da formação de um uso laboral e sua consequente integração nos contratos individuais de trabalho, não consubstanciando a continuidade do direito ao recebimento dos subsídios com integração da média das comissões (e, muito menos, a não devolução pelo A. do que lhe foi pago) exercício, muito menos manifesto, que seja contrário aos limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito.

6. Em consequência do decidido, tem o A. direito aos subsídios de Natal nos moldes já decididos na sentença recorrida, embora com fundamentação não totalmente coincidente, nesta parte improcedendo o recurso principal [da Ré].
Assim como tem direito, no que toca ao subsídio de férias, objeto do recurso subordinado [do A.] e que é procedente:
i) a que o mesmo seja calculado tendo por referência e considerando a retribuição mensal fixa e, ainda, a média das retribuições mensais variáveis auferidas pelo Autor ao abrigo do contrato de trabalho e do “PLANO DE COMISSÕES” que dele faz parte, nos dozes meses imediatamente anteriores aos do processamento e pagamento do referido subsídio;
ii) ao pagamento das quantias de €1.616,67 e de €780,23 a título de subsídio de férias de 2018 e 2019, respetivamente, que teria direito a receber conforme nºs 198 e 208 dos factos provados, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data em que tais quantia deveriam ter sido paga;
iii) nos termos referidos em i), ao subsídio de férias referente ao ano de 2020, e, deste ano em diante, ao final do contrato de trabalho, todos os subsídios de férias.
É de esclarecer que, na sentença recorrida, e que é mantida neste acórdão, a Ré já foi condenada no pagamento da quantia global de €3.906,02, correspondente ao valor ilicitamente descontado nas retribuições do Autor relativas aos meses de fevereiro, março, abril e maio de 2018, incluindo o relativo ao subsídio de férias (e de Natal) de 2017 que lhe havia sido descontado.
***
IV. Decisão

Em face do exposto acorda-se em:

A. Julgar o recurso principal, interposto pela Ré, improcedente, confirmando-se a sentença recorrida, embora com fundamentação não totalmente coincidente.

B. Julgar procedente o recurso subordinado, interposto pelo Autor e, em consequência, revogando-se a sentença recorrida no que toca ao segmento decisório constante do seu ponto V.1.d), que é substituída pelo presente acórdão em que se decide:
b.1. Reconhecer que o Autor tem direito a que o subsídio de férias seja calculado tendo por referência e considerando a retribuição mensal fixa e, ainda, a média das retribuições mensais variáveis auferidas pelo Autor ao abrigo do contrato de trabalho e do “PLANO DE COMISSÕES” que dele faz parte, nos doze meses imediatamente anteriores aos do processamento e pagamento do referido subsídio;
b.2. Condenar a Ré, F..., UNIPESSOAL, LDA, a pagar ao A., AA a quantia global de €2.396,90 a título de subsídio de férias de 2018 e 2019, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data em que tais quantia deveriam ter sido paga;
b.3. Condenar a mencionada Ré a pagar ao mencionado Autor, nos termos referidos em b.1.), o subsídio de férias referente ao ano de 2020, e, deste ano em diante, ao final do contrato de trabalho, todos os subsídios de férias nos mencionados termos.

Custas da ação e dos recursos principal e subordinado pela Ré.

Porto, 14.12.2022
Paula Leal de Carvalho
Rui Penha
Jerónimo Freitas
________________
[1] Por facilidade e economia de exposição reportar-nos-emos apenas ao período desde 2002 (sendo que as considerações são extensivas, quanto ao subsídio de Natal, também ao ano de 2001 na proporção do tempo de trabalho prestado nesse ano).
[2] In Direito do Trabalho, 13º Edição, Almedina, pág. 456
[3] Cfr. Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, 3ª Edição, Almedina, pág. 561.
[4] Vide Monteiro Fernandes, in ob. citada, p. 458.
[5] In Férias Laborais: dever de gozo efetivo e margem de liberdade (tese de doutoramento), 2013, pp. 662 ss.
[6] Dissentindo o Autor do Acórdão do STJ de 28.06.2006, Proc. 06S699, in www.dgsi., quando este se “pronunciou no sentido de que um modo de fazer cessar um uso pode ser uma ordem de serviço, anunciando que o uso cessará ou passará a ser concedido provisoriamente e sem obrigatoriedade.”(pág. 67).
[7] Remetendo-se, para maior desenvolvimento do seu entendimento, para a obra citada.
[8] E, no Acórdão do STJ de 27.03.2019, in www.dgs.pt, relativo à concessão de um seguro de saúde, foi considerado como insuficiente o período de dez anos e nove meses.
[9] O preceito foi alterado pelas Leis 93/2019, de 04.09 e 83/2021, de 06.12., que não relevam ao caso.