Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110708
Nº Convencional: JTRP00003250
Relator: ALMEIDA E SILVA
Descritores: MANDATÁRIO JUDICIAL
SENTENÇA
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
Nº do Documento: RP199202189110708
Data do Acordão: 02/18/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 1628-1
Data Dec. Recorrida: 04/11/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART144 N3 ART463 N1 ART659 N4 ART677 ART685 N2.
DL 121/76 DE 1976/02/11 ART1 N3.
Sumário: I - No caso de despachos ou sentenças orais reproduzidos no processo o prazo para interposição de recurso conta-se desde a data em que aqueles foram proferidos se a parte ( ou o seu mandatário forense ) esteve presente ou foi notificada para assistir ao acto.
II - Tendo uma das partes conferido mandato forense a dois advogados através da mesma procuração, é indiferente que no processo intervenha sempre o mesmo advogado ou que nuns actos intervenha um e noutros outro.
III - Tendo a parte sido notificada, através de um dos seus mandatários forenses, da data e hora designadas "para as respostas aos quesitos e eventual leitura da sentença ditada para a acta", a ausência nessa nova sessão de qualquer desses advogados não justifica que a sentença seja depois notificada pessoalmente a qualquer deles.
IV - Deferido, no entanto, o requerimento para essa notificação, não pode contar-se a partir desta o prazo para interposição de recurso, por já ter a sentença, entretanto, transitado em julgado.
Reclamações: