Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003250 | ||
| Relator: | ALMEIDA E SILVA | ||
| Descritores: | MANDATÁRIO JUDICIAL SENTENÇA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP199202189110708 | ||
| Data do Acordão: | 02/18/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1628-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/11/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART144 N3 ART463 N1 ART659 N4 ART677 ART685 N2. DL 121/76 DE 1976/02/11 ART1 N3. | ||
| Sumário: | I - No caso de despachos ou sentenças orais reproduzidos no processo o prazo para interposição de recurso conta-se desde a data em que aqueles foram proferidos se a parte ( ou o seu mandatário forense ) esteve presente ou foi notificada para assistir ao acto. II - Tendo uma das partes conferido mandato forense a dois advogados através da mesma procuração, é indiferente que no processo intervenha sempre o mesmo advogado ou que nuns actos intervenha um e noutros outro. III - Tendo a parte sido notificada, através de um dos seus mandatários forenses, da data e hora designadas "para as respostas aos quesitos e eventual leitura da sentença ditada para a acta", a ausência nessa nova sessão de qualquer desses advogados não justifica que a sentença seja depois notificada pessoalmente a qualquer deles. IV - Deferido, no entanto, o requerimento para essa notificação, não pode contar-se a partir desta o prazo para interposição de recurso, por já ter a sentença, entretanto, transitado em julgado. | ||
| Reclamações: | |||