Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0725016
Nº Convencional: JTRP00040722
Relator: ANABELA DIAS DA SILVA
Descritores: RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DA POSSE
ESBULHO
VIOLÊNCIA CONTRA AS COISAS
Nº do Documento: RP200710300725016
Data do Acordão: 10/30/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 255 - FLS. 101.
Área Temática: .
Sumário: I- A violência contra as coisas só releva, para qualificar o esbulho como violento, se tiver por fim intimidar o possuidor.
II- Assim, a simples colocação de um portão num caminho, que impede o acesso a esse caminho e a servidão de passagem por aí exercida, não constitui esbulho violento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 5016/07-2
Agravo
Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão –…º juízo cível - proc. ……../07.6 TJVNF
Recorrente – B……………………..
Recorridos –C…………….. e mulher
Relator – Anabela Dias da Silva
Adjuntos – Desemb. Maria do Carmo
Desemb. Cristina Coelho


Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I - B........................ intentou no Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão a presente providência cautelar de restituição provisória de posse contra C……………. e mulher, D………………….., pedindo que, sem a audição dos requeridos, seja restituída à sua posse o caminho de passagem e acesso para o seu prédio, intimando-se os requeridos a retirar o portão que colocaram e a não praticar actos que perturbem a posse do requerente; e que seja fixada aos requeridos, a título de sanção pecuniária compulsória, uma quantia nunca inferior a 100,00 €/dia enquanto se mantiver o impedimento de acesso ao caminho.
Alega para tanto, em síntese, o requerente que é dono de um prédio urbano, onde habita, composto por casa de habitação de r/chão e andar, com quintal, sito em ……….., freguesia de …………., área da comarca de Vila Nova de Famalicão e os requeridos, seu irmão e cunhada, são donos do prédio urbano que confronta pelo lado sul com o seu prédio.
Em 3.10.2005, o requerente vendeu aos requeridos uma parcela de terreno com cerca de 500m2, a desanexar do seu prédio e que se localizava na parte norte do seu quintal.
O acesso à casa e quintal do requerente e ainda à parcela de terreno que vendeu aos requeridos sempre se fez pelo caminho situado ao longo da confrontação poente dos prédios e está implantado no solo de ambas as propriedades. Antigamente foi em terra batida, mas há mais de 5 anos quer está calcetado, tendo hoje 4 m de largura e 35m de comprimento e está delimitado por muros. Tal caminho tem inicio na Rua ……………. e, faz-se em sentido ascendente, através dos prédios dos requeridos, do requerente e termina na parcela de terreno que vendeu aos requeridos.
O requerente possui dois portões para o caminho, sendo um para acesso ao quintal e outro que constitui a entrada principal do seu prédio e a única que permite a chegada de viaturas até à casa de habitação e o respectivo aparcamento. Tal caminho é, diariamente, utilizado pelo requerente e sua família para entrar e sair da sua casa, a pé ou de automóvel e por quaisquer pessoas, também a pé ou de carro, que pretendam dirigir-se à sua casa .
A entrada do prédio do requerente pela Rua ………… é somente pedestre.
Tais factos acontecem há mais de 10/15 anos, à vista de toda a gente, incluindo os requeridos, de forma continuada e sem oposição de ninguém. O requerente por si e antepossuidores vem assim utilizando o caminho para passagem de pessoas e coisas de para o seu prédio, fazendo-o com ânimo e convicção de exercer um direito próprio e de não lesar direitos de outrem.
No dia 10.03.2007, os requeridos decidiram impedir a passagem do requerente por tal caminho, para tanto, começaram por colocar as suas viaturas a obstruir a entrada do caminho, junto à Rua da …….., e posteriormente, ordenaram a colocação de um portão automático que impede, completamente, o acesso ao caminho por quem quer que seja.
Desde o dia 14.03.2007 está o portão fechado e apenas os requeridos possuem a respectiva chave.
Consequentemente, o requerente e a sua família estão impedidos de aceder à sua propriedade pelo caminho, provindo da Rua ……………, pelo que não é possível o acesso de qualquer viatura ao seu prédio. O requerente tem, agora, de estacionar o seu carro na via pública.
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Realizou-se a produção de prova, sem audiência dos requeridos, de harmonia com o disposto no artº 3940º C.P.Civil e finda esta foi proferida decisão onde se julgou o procedimento cautelar de restituição provisória da posse improcedente, por não provada violência no esbulho.
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Inconformado com tal decisão dela recorreu o requerente, pedindo a sua revogação, e tendo junto aos autos as suas alegações nelas formula as seguintes conclusões:
A) Para o deferimento da providência cautelar de restituição provisória de posse impõe-se a comprovação de uma situação de posse, de esbulho e de violência, artº 1279º do C.C. e artº 393º do C.P.C.
B) A douta decisão recorrida apenas considerou verificada a posse e o esbulho, mas sem violência.
C) Salvo melhor opinião, a factualidade considerada provada também demonstra que o esbulho ocorreu com violência.
D) A posse considera-se violenta quando, para obtê-la, o possuidor usou de coação física ou de coacção moral, artºs 255º e 1261º do C.C.
E) É violento todo o acto realizado contra a vontade efectiva ou presumida de outrem.
F) A violência, para efeitos de esbulho, tanto pode ser exercida sobre as pessoas como sobre as coisas e pode ser física ou moral.
G) Deve considerar-se violento o esbulho quando este se consegue através do uso da força contra as coisas e coloca o esbulhado numa posição de impedimento de aceder a essas mesmas coisas.
H) Evidencia esbulho violento aquele em que o obstáculo existente resulta da actuação do esbulhador.
I) Os factos provados - colocação pelos recorridos de um portão automático que impede o acesso do recorrente ao caminho - só podem ser entendidos como um constrangimento imposto contra a vontade de quem a posse foi usurpada.
J) A decisão, por não considerar verificado o requisito “violência” violou ou fez errada aplicação das normas legais citadas e deve ser revogada.
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A Mmª Juiz “a quo” manteve a sua decisão.

II – Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Da 1ª instância chagam-nos assentes os seguintes factos que não foram objecto de impugnação por via do presente agravo:
1. O requerente comprou em 1992 o prédio urbano onde habita, composto por casa de habitação de r/chão e andar, com quintal, sito em ………….., freguesia de ………….., desta comarca, inscrito na matriz respectiva sob o artº 19.
2. Por sua vez os requeridos, respectivamente irmão e cunhada do rquerente, são proprietários do prédio urbano que confronta pelo lado sul com o prédio do requerente .
3. Em 3.10.2005 o requerente vendeu aos requeridos uma parcela de terreno com aproximadamente 500m2, a desanexar do seu prédio, localizada na parte norte do seu quintal.
4. O acesso à parcela de terreno que vendeu aos requeridos, sempre ocorreu pelo caminho situado ao longo da confrontação poente dos prédios agora existentes. Também um dos acessos ao prédio do requerente se faz por esse mesmo caminho, sendo que desde que o mesmo foi arranjado e calcetado o requerente usa esse caminho para aceder com o carro ao interior do seu prédio.
5. A entrada do prédio do requerente pela Rua …………., pelo menos actualmente e tal como existe é somente pedestre (poderá caber um carro, mas não tem espaço para manobrar no interior).
6. O caminho referido serve, exclusivamente, os prédios do requerente e dos requeridos e, até ao prédio do requerente, está implantado no solo do prédio do requerido.
7. Tal caminho, inicialmente com um traçado sinuoso e em terra batida foi, há cerca de uma ano, calcetado e melhorado o seu percurso.
8. Pelo que possui, actualmente, cerca de 4m de largura e 35m de comprimento, sendo delimitado por muros.
9. O caminho tem início na Rua da Breia e, em sentido ascendente, estende-se pelo prédio dos requeridos e ao longo do prédio do requerente até à parcela de terreno supra mencionada (vendida pelo requerente ao requerido).
10. O requerente possui, pelo menos, um portão para o caminho. visível no Doc. 4, a fls. 19.
11. Esta entrada, com dois tranqueiros e um portão automático em ferro, com aproximadamente 3,60m de largura, é utilizada pelo requerente.
12. Sendo, a única entrada que, na actualidade, permite a entrada de viaturas no interior do prédio do requerente.
13. O caminho é utilizado pelo requerente e sua família para entrar e sair da sua casa, de automóvel, desde que o mesmo permite o trânsito de viaturas (há cerca de um ano) e a pé, embora possuam outro acesso pela rua da ………...
14. Sendo também usado por quaisquer pessoas, também a pé ou de carro, que pretendam dirigir-se à casa do requerente e não usem o outro acesso da rua da ………….
15. Tais factos acontecem (o acesso por esse caminho) ocorre há mais de 3 e 4 anos, no tocante a pessoas e há cerca de pelo menos um ano no tocante a viaturas.
16. O requerente por si e antepossuidores vem assim utilizando o caminho para passagem de pessoas e coisas de para o seu prédio.
17. Fazendo-o com ânimo e convicção de exercer um direito próprio e de não lesar direitos de outrem.
18. Os requeridos colocaram um portão automático que impede completamente o acesso ao caminho pelo requerente, e que, desde há cerca de um mês se encontra fechado.
19. Por força desta situação, o requerente e a sua família estão impedidos de aceder à sua propriedade pelo referido caminho.
20. Neste momento, também não é possível o acesso de qualquer viatura ao interior do prédio do requerente.
21. O requerente tem, agora, de estacionar o seu carro na via pública.

III - O âmbito do recurso é definido pelas conclusões do recorrente, cfr. artºs 684º nº 3 e 690º nº 1, ambos do C.P.Civil, pelo que é questão a apreciar nos autos:
- Saber se, face aos factos assentes, é possível julgar que ocorreu violência no esbulho ?
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Na decisão recorrida, considerou-se que a restituição provisória de posse, enquanto providência especificada, depende da verificação dos requisitos da posse, do esbulho e da violência e que, no caso vertente, pese embora ocorressem os pressupostos da posse e do esbulho, não se verificava o requisito da violência, razão por que a providência foi indeferida.
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Vejamos.
O procedimento cautelar especificado da restituição provisória da posse pressupõe a comprovação de três requisitos cumulativos, claramente definidos no artº 393º do C.P.Civil: a posse, o esbulho e a violência.
Não obstante o agravante reduzir o seu recurso à matéria da violência, ainda que em breves linhas deixa-se expresso a caracterização dos demais requisitos da providência cautelar em apreço.
E assim, a posse, como é definida no artº 1251º do C.Civil, é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real.
Daqui resulta que o legislador acolheu na lei uma concepção subjectivista da posse.
A partir da referida noção de posse, a Doutrina e a Jurisprudência vêm defendendo, maioritariamente, que a posse é integrada por dois elementos: o “corpus” e o “animus sibi habendi”.
O “corpus” consiste no domínio de facto sobre a coisa, traduzindo-se no exercício efectivo de poderes materiais sobre ela (guardar, ocupar, conservar, transportar) ou na simples possibilidade física desse exercício, desde que, neste último caso, a coisa esteja virtualmente dentro do âmbito do poder de facto do possuidor. Ao “corpus” bastam actos de mera fruição da coisa, sem necessidade da sua detenção, ou seja, o contacto físico ou virtual, embora normalmente se conjuguem, uma vez que a posse pode ser exercida por intermédio de outrem, cfr. nº 1 do artº 1252ºdo C.Civil.
O elemento “animus sibi habendi” da posse consiste na intenção de exercer sobre a coisa como seu titular, o direito real correspondente àquele domínio de facto, cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol.3º, pág. 5; Henrique Mesquita, in “Direitos Reais”, pág. 66/67 e Mota Pinto, in “Direitos Reais”, pág. 181-185.
A posse e o direito de propriedade não se confundem, defendendo-se a primeira através do contencioso possessório, cfr. artº 1277º e segs. do C.Civil, e o segundo pela reivindicação prevista no artº 1311º do C.Civil, ou mesmo a acção directa, cfr. art. 1314º do mesmo diploma.
“A posse é protegida apenas por se presumir que, por detrás dela, existe na titularidade do possuidor o direito real correspondente”, cfr. Ac. STJ de 8.05.2001, in CJ/STJ, 2001, tomo II, pág.57.
É no contencioso possessório que se inclui o procedimento cautelar de restituição provisória da posse. Ou seja, como estabelece o artº 1279º C.Civil, o possuidor que for esbulhado com violência tem o direito de ser restituído provisoriamente à sua posse, sem audiência do esbulhador.
A servidão é um direito real de gozo susceptível de posse, cfr. artº1543º C.Civil, gozando o seu titular de uma protecção jurídica que perdura enquanto a existência do seu direito não for posta em causa. Logo, é igualmente susceptível de fundamentar a providência cautelar de restituição provisória de posse prevista nos artºs 393º a 395º do C.P.Civil, a qual constitui um meio de defesa da posse ao serviço do possuidor, contra actos de esbulho violento.
O esbulho consiste na privação total ou parcial, contra a vontade do possuidor, do exercício da retenção ou fruição do objecto possuído, ou da possibilidade de o continuar.
Como afirma Manuel Rodrigues, in “A Posse”, pág. 363 “há esbulho sempre que alguém for privado do exercício da retenção ou fruição do objecto possuído, ou da possibilidade de o continuar. O esbulho pode ser parcial, verificar-se só em relação a uma parte do objecto, como quando alguém se apropria de uma parte de um prédio rústico possuído por outrem, murando-a por exemplo”.
Pelo esbulho, o terceiro não permite que o possuidor actue sobre a coisa que até então possuía, dela ficando o último desapossado e impedido de exercer toda e qualquer fruição.
A lei, cfr artº 1261º nº2 C.Civil, considera violenta a posse quando, para obtê-la, o possuidor usou de coacção física ou de coacção moral nos termos do artº 255º.
A coacção moral, na hipótese de esbulho, ocorre, segundo o disposto no artº 255º nº1 do C.Civil, quando o possuidor da coisa é forçado à sua privação “pelo receio de um mal de que (…) foi ilicitamente ameaçado (…)”.
Assim, o esbulho é feito sob coacção moral se o possuidor cede pelo receio de um mal de que foi ilicitamente ameaçado, mal esse que tanto pode respeitar à pessoa como à honra ou fazenda daquele ou de terceiro, cfr. nº2 do artº 255 C.Civil.
Coacção moral é a conseguida mediante ameaça provocadora de inibição da capacidade de reacção do coagido, através de um processo psicológico obstrutivo, levando-o a deixar o campo livre à actuação do agente, por receio de que algum mal, que poderá incidir sobre a pessoa, a honra ou a fazenda do próprio ou de terceiro, lhe seja infligido, cfr. artº 255º do C. Civil e Acs. do STJ de 12.06.1991 e de 25.11.1998, ambos in www.dgsi.pt.
A lei não define coacção física.
Porém, como escrevem P. Lima e A. Varela, in “C.Civil. anotado”, III, pág.23, “A coacção física supõe completa ausência de vontade por parte daquele a quem a posse foi usurpada”.
Coacção física é aquela em que através do recurso à força física, se anula e exclui totalmente a liberdade exterior do coacto, conduzindo à completa ausência de vontade do mesmo e colocando-o numa situação de impossibilidade material de agir, cfr. artº 246º do C.Civil e Acs. do STJ de 13.11.1984, 12.06.91 e de 25.11.98, todos in www.dgsi.pt.
No silêncio da lei, a Doutrina e a Jurisprudência têm-se dividido quanto à questão de saber se a violência para efeitos caracterizar o esbulho como de violento tem de recair sobre pessoas, ou se, também pode recair sobre coisas.
Nós, como aliás julgamos ser o entendimento maioritário da nossa actual Jurisprudência e Doutrina, consideramos que para efeitos do deferimento do procedimento cautelar de restituição provisória de posse, tanto é admissível que a violência tenha sido exercida sobre as pessoas, ou sobre as coisas, mas neste caso, só releva se tiver por fim intimidar o possuidor, o que só poderá ocorrer sobre as coisas que constituem obstáculo ao esbulho e não sobre a própria coisa, objecto da posse.
Como já considerava o Prof. José Alberto dos Reis in “C.P.Civil, anotado”, vol. I, pág. 670 “ a violência pode exercer-se sobre as coisas ou sobre as pessoas, pode ser física ou moral”.
Na verdade, “a violência tanto pode consistir no emprego da força física, como em ameaças”. “A violência (força física), porém, há-de exercer-se sobre as pessoas que defendam a posse, ou sobre as coisas que constituem um obstáculo ao esbulho, e não sobre quaisquer outras”, cfr. Manuel Rodrigues, in obra citada, pág. 366.
“A violência do esbulho (por coação moral) passa pela existência de ameaças susceptíveis de provocar no esbulhado um estado de receio ou temor, ainda que alcançável através da fazenda do possuidor”, cfr. Ac. Rel. Évora de 11.04.91, in BMJ-406-743.
“A violência contra as coisas só releva se se pretender por via dela intimidar, directa ou indirectamente, a vítima da mesma, sendo irrelevantes os meros actos materiais de danificação ou destruição inaptos para afectar o possuidor em termos psicológicos”, cfr. Ac. Rel. Lisboa de 12.12.96, in BMJ 462-481.
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Importa agora apurar se a matéria de facto sumariamente provada nos autos autoriza a conclusão de que o esbulho se possa caracterizar como violento.
No caso dos autos está, sumariamente, assente que os requeridos obstruíram a passagem do requerente, de pé e de carro, e de das pessoas que a casa deste pretendessem deslocar-se, pelo caminho que tem início na Rua da Breia e, em sentido ascendente, se estende pelo prédio dos requeridos, depois segue ao longo do prédio do requerente e termina na parcela de terreno vendida pelo requerente aos requeridos.
Tal caminho é utilizado pelo requerente e sua família para entrar e sair da sua casa, de automóvel, desde que o mesmo permite o trânsito de viaturas, ou seja, desde há cerca de um ano, e a pé, embora possuam outro acesso pela Rua da …………. o mesmo caminho é também usado por quaisquer pessoas, também a pé ou de carro, que pretendam dirigir-se à casa do requerente e não usem o outro acesso da Rua da …………….
O acesso por esse caminho ocorre há mais de 3 e 4 anos, no que respeita ao acesso de pessoas, e há cerca de pelo menos um ano, no tocante a viaturas.
O requerente por si e antepossuidores vem assim utilizando o caminho para passagem de pessoas e coisas de para o seu prédio. Fazendo-o com ânimo e convicção de exercer um direito próprio e de não lesar direitos de outrem.
Assim, indiciariamente, o requerente tinha a posse de uma servidão aparente de passagem de pé e de carro pelo aludido caminho; posse essa de que foi esbulhado através da colocação de um portão automático, pelos requeridos, contra a vontade do requerente, no início do dito caminho, junto à Rua da ……….., e que, desde há cerca de um mês, se encontra fechado, impedindo completamente o acesso ao dito caminho, quer ao requerente quer a quem quiser ir, por ali, a sua casa.
Dúvidas não restam de que o requerente, indiciariamente, tinha a posse de uma servidão aparente de passagem de pé e de carro, que se exercia pelo dito caminho e que dela (posse) foi esbulhado.
Ora, segundo a concepção, que alguns apelidam de restritiva, que perfilhamos de violência para efeitos de caracterizar o esbulho, a colocação de um portão pelos requeridos no início de tal caminho, mantendo-o fechado, não constitui esbulho violento, tal como se considerou na decisão recorrida.
Na verdade, a colocação e fecho de tal portão, ainda que com a finalidade de impedir o requerente, ora agravante, de continuar a utilizar aquele caminho, só por si, não integra o conceito de violência, uma vez que o desapossamento do mesmo, foi obtido através duma acção que não incidiu sobre o mesmo, já que não se verificou, directamente, qualquer ofensa física à sua pessoa, nem se verificou, directa ou reflexamente, qualquer ofensa psicológica à sua capacidade de auto-determinação, colocando-o na impossibilidade material de agir, ou inibindo-lhe qualquer capacidade de reacção, por receio de algum mal.
Pelo exposto, na ausência da prova indiciária de factos que se subsumam a tal conceito de violência, bem andou a 1ª instância quando indeferiu a presente providência cautelar de restituição provisória de posse .
Improcedem, assim, as conclusões das alegações do agravante.

IV – Pelo exposto, acordam os juizes que compõem esta secção cível em negar provimento ao presente agravo, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelo agravante.

Porto, 2007.10.30
Anabela Dias da Silva
Maria do Carmo Domingues
Cristina Maria Nunes Soares Tavares Coelho