Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOÃO DIOGO RODRIGUES | ||
| Descritores: | RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE AUMENTO DE CAPITAL PESSOA ESPECIALMENTE RELACIONADA PRESUNÇÃO DE MÁ-FÉ | ||
| Nº do Documento: | RP20260701793/25.2T8VNG-F.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SEÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A gratuitidade dos atos suscetíveis de resolução em benefício da massa insolvente não se restringe à que é inerente ao contrato de doação, mas abarca todos os atos que impliquem custos patrimoniais apenas para o devedor e vantagens do mesmo tipo para os beneficiários desses atos, com o consequente prejuízo para a massa insolvente e respetivos credores. II - É o caso de um aumento do capital social de uma sociedade comercial apenas com dois sócios, mediante a conversão de suprimentos efetuados por um deles, e nos termos do qual o outro sócio, que detinha 50% do capital social, passou a deter apenas 0,5% desse capital, sem qualquer contrapartida. III - Esse mesmo ato, sendo prejudicial à massa insolvente e praticado nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência, por uma pessoa especialmente relacionada com a insolvente, ou seja, pelo seu filho enquanto gerente da sociedade sócia daquela que foi objeto do referido aumento do capital social, não sendo ilidida a presunção de má-fé desse gerente, pode também ser resolvido, por tal motivo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 793/25.2T8VNG-F.P1 *
Sumário: ..................................................... ..................................................... .....................................................
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I- Relatório 1- A..., Unipessoal, Ldª (com a anterior denominação B..., Unipessoal, Ldª), instaurou a presente ação contra a Massa Insolvente de AA, pedindo que seja revogada a resolução em beneficio da massa insolvente que lhe foi comunicada pelo Administrador de Insolvência da referida Massa, relativamente ao aumento do capital social da sociedade, “C..., Ldª”, e mantida a respetiva inscrição registal. Isto porque, em resumo, o ato resolvido, ou seja, o aumento do capital social desta última sociedade (“C..., Ldª”), através da incorporação dos suprimentos que ela própria (A.) lhe adiantou, visou evitar a insolvência dessa sociedade (da qual ela e a Insolvente eram sócias) e não prejudicar esta última. A diluição do peso da quota da Insolvente (que não acompanhou o referido aumento de capital), foi, assim, apenas o resultado legal desse aumento e nada mais do que isso. 2- Contestou a Ré, pugnando pela improcedência do referido pedido. No essencial, porque o referido aumento do capital social foi simulado e levado a cabo de má fé (pela A.. representada pelo filho da Insolvente, e por esta última), implicando a diminuição da quota da Insolvente na sociedade “C..., Ldª”, (que de 50% do capital, passou a corresponder a 0,5%), o que se repercutiu na redução da garantia patrimonial dos credores da insolvente, designadamente da sociedade “D..., Ldª”, que antes tinha visto o seu crédito (de 189.207,25€) judicialmente reconhecido. 3- Terminada a fase dos articulados, foi realizada a audiência prévia, na qual foi afirmada a validade e regularidade da instância e, entre o mais, fixado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova. 4- Prosseguiram, depois, os autos para julgamento e, realizado este, foi proferida sentença na qual se julgou a presente ação improcedente e se absolveu a Ré do pedido. 5- Inconformada com esta sentença, reagiu a A., interpondo recurso que remata com as seguintes conclusões: “1.ª - O presente recurso vem interposto da sentença proferida em 22 de fevereiro de 2026, que julgou totalmente improcedente a ação de impugnação da resolução em benefício da massa insolvente relativa ao aumento de capital social da sociedade «C..., Lda.», deliberado em 26 de abril de 2024. 2.ª - A sentença recorrida contém um erro material ou lapso de escrita, corrigível ao abrigo do art. 614.º, n.º 1, do CPC, no ponto 18.º dos factos provados, onde foram registados como positivos os resultados líquidos dos exercícios de 2023 e 2024 da sociedade «C..., Lda.», quando a prova documental (Doc. 11 da p.i.) e os depoimentos produzidos demonstram que eram negativos: - € 2.091,00 em 2023 e - € 995,88 em 2024, o que o próprio Tribunal teria reconhecido se tivesse lido corretamente o único documento em que fundou aquele facto. 3.ª- A sentença é nula, por violação do art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, conjugado com o art. 607.º, n.º 4, do mesmo diploma, por omissão de pronúncia quanto a factos essenciais para a decisão, alegados pela Autora na petição inicial e expressamente incluídos nos temas de prova n.ºs 1, 2, 3, 4, 8, 10 e 11 fixados pelo Tribunal no despacho saneador: situação de subcapitalização, finalidade do aumento, realidade dos suprimentos e opção da sócia insolvente, que nunca foram dados como provados nem como não provados. 4.ª- Deve ser aditado aos factos provados que, à data do aumento de capital, a «C..., Lda.» apresentava capitais próprios negativos de - € 1.625,78 (em 31/12/2023) e encontrava-se em situação de falência técnica, conforme resulta dos Documentos 11 e 12 da petição inicial e do depoimento da TOC BB (minuto 00:06:32 e ss do ficheiro Diligencia_793-25.2T8VNG-F_2026-01-22_15-16-29.wma). 5.ª- Deve ser aditado aos factos provados que a necessidade do aumento de capital foi identificada no início de 2024, no momento do encerramento das contas de 2023, por indicação da área de contabilidade, como resposta à situação de falência técnica da sociedade, Documentos 11 e 12 da petição inicial e do depoimento da testemunha BB (minutos 00:07:02 a 00:07:27 do mesmo ficheiro) e das declarações de parte do representante da Autora (minuto 00:21:21 do ficheiro Diligencia_793-25.2T8VNG-F_2026-01-22_14-38-20.wma). 6.ª- Deve ser aditado aos factos provados que os suprimentos convertidos corresponderam a entradas efetivas e reais de fundos na sociedade, aplicadas no pagamento de despesas da obra de reabilitação do imóvel, conforme resulta das transferências bancárias identificadas nos factos 17.º e 19.º a 25.º da sentença e do depoimento da TOC BB. 7.ª- Deve ser aditado aos factos provados que a conversão dos suprimentos extinguiu um passivo de € 99.000,00 da sociedade perante a Recorrente e aumentou os capitais próprios da «C..., Lda.» para valor positivo, conforme resulta dos Documentos 11, 12, 14, 17 da petição inicial, Documentos 1º a 4º juntos aos autos a 08/12/2025 (ref.: Citius 54336295) e do lançamento contabilístico de 30.04.2024 (facto 39.º). 8.ª- O ponto 45.º dos factos provados - «a Autora sabia que o ato societário de aumento de capital prejudicava a única credora da insolvente» - encerra matéria conclusiva e normativa, não factual; assenta em meras ilações extraídas de regras de experiência, sem qualquer prova direta; e é contrariado pelas declarações credíveis do representante da Autora, que declarou não ter consciência da existência da dívida à data do aumento de capital, convicção essa corroborada pela interposição de recurso da insolvente na ação da D..., que obteve provimento parcial. 9.ª- A conversão de suprimentos em capital social é estruturalmente um ato oneroso: extingue um crédito (passivo da sociedade) e reforça a participação social do credor-sócio, com contrapartidas económicas reais para todas as partes envolvidas, o que afasta a qualificação como ato gratuito para efeitos do art. 121.º, n.º 1, al. b), do CIRE. 10.ª- A noção de «ato gratuito» do art. 121.º, n.º 1, al. b), do CIRE deve ser interpretada em sentido material e funcional, como ausência de contrapartida patrimonial efetiva para o devedor; no caso, a insolvente passou de titular de 50% de uma sociedade em falência técnica para titular de 0,5% de uma sociedade capitalizada, solvente e proprietária de um imóvel em construção no Porto com valor de mercado superior a € 1.000.000,00 - o que constitui uma vantagem económica real. 11.ª- A deliberação de aumento de capital foi imposta pela obrigação legal prevista no art. 35.º, n.ºs 1 e 3, do CSC: com capitais próprios negativos, a gerência era obrigada a adotar medidas de regularização, sendo a conversão de suprimentos em capital a via mais adequada; o facto de a Recorrente ter continuado a efetuar suprimentos após o aumento não demonstra que a conversão era desnecessária, pois os suprimentos posteriores financiavam o desenvolvimento corrente da obra, enquanto a conversão servia para cumprir a obrigação legal de manutenção de capitais próprios positivos - operações com finalidades juridicamente distintas. 12.ª- A diluição da quota da insolvente de 50% para 0,5% foi a consequência matemática e necessária da sua própria opção de não acompanhar o aumento, exercida de forma expressa e consciente na assembleia geral de 26 de abril de 2024, nos termos do art. 266.º do CSC; trata-se de uma consequência legal do não exercício do direito de preferência, admitida e aprovada pela própria insolvente na referida assembleia. 13.ª- Não se verificam os pressupostos da resolução incondicional ao abrigo do art. 121.º, n.º 1, al. b), do CIRE, por não se tratar de ato gratuito; o elenco daquela norma é taxativo e não admite interpretação extensiva. 14.ª- Também não se verificam os pressupostos da resolução condicional ao abrigo do art. 120.º do CIRE: o ato de aumento de capital não foi prejudicial para a massa insolvente, pois antes do aumento a insolvente detinha uma participação económica de valor reduzido ou negativo numa sociedade em falência técnica; após o aumento, detém uma participação numa sociedade capitalizada. 15.ª- A presunção de má-fé do art. 120.º, n.º 4, do CIRE - presunção iuris tantum, ilidível por força do art. 350.º, n.º 2, do CC - foi afastada pela prova produzida: o representante da Recorrente declarou, de forma consistente e não contradita por prova direta, que não tinha consciência da existência da dívida à data do aumento de capital, convicção essa razoável e corroborada pela cronologia dos factos e pelo resultado favorável do recurso interposto pela insolvente na ação da D.... 16.ª- O Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 15/2014, de 22 de dezembro, invocado na sentença recorrida, é inaplicável ao caso sub judice: aquele aresto tratava de uma compra e venda entre insolvente e terceiro (movimento de saída de ativos do insolvente), ao passo que no presente caso o movimento é inverso - a Recorrente colocou fundos dentro da sociedade e converteu um crédito preexistente em capital, aumentando o ativo e o capital próprio da «C..., Lda.». 17.ª- A sentença recorrida violou o art. 614.º, n.º 1 do CPC (erro material); os arts. 607.º, n.ºs 3, 4 e 5, e 615.º, n.º 1, al. d), do CPC (omissão de pronúncia e fundamentação); o art. 121.º, n.º 1, al. b), do CIRE (qualificação errónea de ato oneroso como gratuito); e os arts. 120.º, n.ºs 1, 4 e 5, do CIRE (ausência dos pressupostos da resolução condicional)”. Termina pedindo que se conceda provimento ao presente recurso e, revogando a sentença recorrida pelos fundamentos indicados, se julgue procedente a presente ação. 6- Não consta que tivesse havido resposta. 7- Seguidamente, foi proferido despacho no qual se retificou o ponto 18 dos Factos Provados [no sentido do mesmo passar a ter a seguinte redação: “18- Constam como resultados líquidos negativos do período de 2023 da sociedade “C..., Lda.” o valor de - € 2.091,00 e do período de 2024 o valor de - € 995,88”), se considerou que a sentença recorrida “não padece do vício de nulidade por omissão de pronúncia dado ter apreciado as questões relevantes e, bem assim, ter tido em consideração os fatos essenciais e relevantes à boa decisão da causa” e se admitiu o recurso como sendo de apelação, com subida imediata nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. 8- Recebido o recurso nesta instância, verifica-se que o mesmo é o próprio e foi admitido no efeito e modo de subida devidos. Assim, preparada que está a deliberação, importa tomá-la. * II- Mérito do recurso A- Definição do seu objecto Esse objeto é, em regra e ressalvadas designadamente as questões de conhecimento oficioso, delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente [artigos 608.º n.º 2, “in fine”, 635.º, n.º 4 e 639.º n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC)]. Assim, uma vez que a requerida retificação do ponto 18 dos Factos Provados já foi operada, resume-se este recurso a saber se: 1- A sentença recorrida é nula, devido a omissão de pronúncia; 2- Deve haver lugar à requerida modificação da matéria de facto; 3- Não se verificam os pressupostos da resolução impugnada. *
B- Fundamentação a) Na sentença recorrida julgaram-se provados os seguintes factos: 1- AA apresentou-se à insolvência a 28.01.2025, a qual foi decretada por sentença proferida a 31.01.2025. 2- Na sentença referida em 1, foi nomeado como administrador da insolvência o Senhor Dr. CC, com domicílio profissional na Alameda ..., Porto. 3- A 23.05.2025 pelo Senhor Administrador da insolvência nomeado foi enviada uma carta registada com aviso de receção à Autora, por esta rececionada em 26.05.2025 onde, além do mais, pode ler-se o seguinte: (…) “No mês subsequente à da prolação da sentença proferida no processo no Juízo Central Cível do Porto -... do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, sob o nº 7212/23.7T8PRT, os sócios da sociedade “C..., Lda.” fazem um aumento de capital fictício, através da conversão de supostos suprimentos da B..., no montante de € 99.000,00, em capital. Passando, assim, a sociedade a ter um capital social de € 100.000,00, sendo que a B... fica com uma quota de € 99.500,00, correspondente a 99,5% do capital social, restando para a insolvente a quota de € 500,00, agora representativa de 0,5% do capital social. Com este ato a AA, ora insolvente, que detinha uma quota correspondente a 50% do capital social passa a deter 0,5% desse capital. Porém, AA mantém-se como única gerente desta sociedade obrigando-se com a assinatura da sua única gerente. A B... - atualmente designada A..., Unipessoal Lda., sociedade que na altura tinha um capital social de € 100,00 O aumento de capital foi um ato fictício, visando assegurar para a sociedade do filho da insolvente a titularidade meramente formal da quota, sabendo que simultânea e consequentemente, a estava a subtrair ao património da devedora, AA, ora insolvente. Assim, quer a B..., quer a devedora, AA, tinham perfeita consciência que não estavam a celebrar qualquer aumento de capital, mas apenas a emitir declarações negociais susceptíveis de criar a aparência desse aumento. O aumento de capital simuladamente realizado para fazer reduzir a quota da insolvente de 50% para 0,5% foi um ato que fez desaparecer, em parte considerável, o património da devedora. Tal aumento destinou-se, tão só, a causar prejuízo aos credores da insolvente, porquanto, em lugar de estar apreendida nesta insolvência uma quota correspondente a 50% do capital social, está apreendida apenas uma quota representativa de 0,5% desse capital. A sociedade “C..., Lda.” é alegadamente proprietária do prédio urbano, pelo que o valor real da quota representativa de 50% do capital, ascende a mais de € 250.000,00, quantia esta só por si suficiente para pagar a dívida. Pelo que, este aumento de capital é um ato prejudicial à Massa Insolvente e é resolvido em benefício da Massa Insolvente de AA, nos termos do n.º 1 e n.º 2 do art.º 120º do CIRE. A AA, não tinha a intenção de adquirir as referidas participações sociais, nem o aumento de capital. Não recebeu, nem quis receber o valor das participações, nem o filho e as sociedades de que era único sócio pagar. Mãe e filho de comum acordo e no intuito de enganar os credores fizeram declarações negociais que não corresponde à sua vontade real, apenas com a intenção de evitar ser proprietária a ora insolvente de qualquer bem que pudesse satisfazer as suas obrigações vencidas, prejudicando diretamente os credores e o filho e as sociedades de que eram únicos sócios e gerentes, bem sabiam ou não podem ignorar. (…) Os atos em causa, efetuados entre pessoas especialmente relacionadas, gratuito, subtrai os bens do património da devedora, prejudica a expectativa dos credores em serem ressarcidos do seu crédito através da liquidação do património. Agravando, assim, a situação de insolvência. (…) Assim, tendo os atos sido efetuados dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência, tais atos são resolvidos de forma incondicional a favor da massa insolvente. Assim, pelo presente se expressa a resolução dos citados negócios em benefício da massa insolvente de “AA”. A resolução tem efeitos retroativos e produz a reconstituição da situação que existiria se o ato não tivesse sido praticado, nos termos do n.º 1 do artigo 126º do CIRE, designadamente impõe ao terceiro a obrigação de restituir à massa insolvente os direitos, participações sociais das identificadas sociedades. Assim, declarados resolvidos em benefício da Massa Insolvente de AA (…) Da sociedade denominada de “C..., Lda.”, NIPC ...61, Insc.2 Ap. ...8/20240506 -aumento de capital. Declarando-se canceladas as supra identificadas Insc.s e Ap.s Os suprarreferidos direitos/participações sociais vão ser apreendidos a favor da massa insolvente para liquidação.” (…) 4- A sociedade “C..., Lda.” NIPC ...61, com sede na Rua ..., na cidade do Porto, foi constituída a 19.05.2022. 5- Com o capital social de € 1.000,00, dividido em duas quotas: uma, no valor de 500,00€, titulada por AA e outra, no valor de 500,00€, titulada por “B..., Unipessoal, Lda.”. 6- Tendo por objeto social “Arrendamento e exploração de bens imobiliários, próprios ou arrendados e não residenciais. Alojamento mobilado para turistas e outros locais de alojamento de curta duração.” 7- Obrigando-se com a intervenção da sua gerente nomeada, AA, que se mantém. 8- Pela Ap. ...8/20240506, insc. 2, foi registado o aumento do capital de 99.000,00€, por conversão de suprimentos da sócia “B..., Unipessoal, Lda.”, passando o capital social para €100.000,00, dividido por duas quotas, uma no valor de 99.500,00€ titulada por “B..., Unipessoal, Lda.”, e outra no valor de 500,00€, titulada por AA. 9- A sociedade “B..., Unipessoal, Lda.” foi constituída a 07 de junho de 2019, com sede na Rua ..., ... Porto. 10- Com o capital social de € 100,00, titulado por DD. 11- Tendo por objeto social “Compra e venda de bens imobiliários para revenda. Construção, exploração e arrendamento de imóveis. Alojamento mobilado para turistas e prestação de serviços de gestão.”. 12- Obrigando-se com a intervenção do seu gerente designado, DD. 13- Pela AP. ....3/20241122 foi registado o aumento do capital social e alterações ao contrato de sociedade referido em 10, passando a designar-se A..., Unipessoal, Lda., com sede na Praça ..., ... Porto e, o capital social “Por incorporação de reservas livres, para reforço de sócio único” para 200.000,00€, integralmente titulado pela quota de DD. 14- DD, com NIF ...29, é filho da insolvente, AA. 15- Em 11.08.2022, a sociedade “C..., Lda.”, representada por AA, declarou comprar, e AA, em nome próprio, declarou vender o prédio urbano, composto por casa de rés-do-chão e andar, com quintal, sito na Rua ..., na união de freguesias ..., ..., ..., ..., ... e ..., do concelho do Porto, descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o número ...29 e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...00, pelo valor de € 77.358,02, a ser pago em 36 prestações. 16- Em 10.02.2023, a sociedade C..., Lda., representada por AA, e a sociedade E..., Lda. assinaram um escrito que designaram por "Contrato de Empreitada Edifício - Rua ...", mediante o qual a primeira adjudicou à segunda a execução da reabilitação do edifício sito na Rua ..., Porto, obrigando-se a pagar o preço de 480.000,00€, sem IVA. 17- Em 09.11.2023, a Autora efetuou uma transferência bancária a favor da “C..., Ldª” no valor de 25.000,00€, com o descritivo “Suprimentos C...”. 18- Constam como resultados líquidos negativos do período de 2023 da sociedade “C..., Ldª” o valor de - € 2.091,00 e do período de 2024 o valor de - € 995,88. 19- Em 08.01.2024, a Autora efetuou uma transferência bancária a favor da C..., Lda., no valor de 1.000,00€, com o descritivo “Suprimentos”. 20- Em 09.01.2024, a Autora efetuou uma transferência bancária a favor da C..., Lda., no valor de 11.500,00€, com o descritivo “Suprimentos”. 21- Em 13.02.2024, a Autora efetuou uma transferência bancária a favor da C..., Ldª, no valor de 12.000,00€, com o descritivo “Suprimentos B...”. 22- Em 14.02.2024, a Autora efetuou uma transferência bancária a favor da C..., Lda., no valor de 12.000,00€, com o descritivo “Suprimentos”. 23- Em 06.03.2024, a Autora efetuou uma transferência bancária a favor da C..., Lda., no valor de 12.500,00€, com o descritivo “Suprimentos C...”. 24- Em 11.03.2024, a Autora efetuou uma transferência bancária a favor da C..., Lda., no valor de 12.500,00€, com o descritivo “Suprimentos”. 25- Em 17.04.2024, a Autora efetuou uma transferência bancária a favor da C..., Lda., no valor de 12.500,00€, com o descritivo “Suprimentos B...”. 26- Em 31.05.2024, a Autora efetuou uma transferência bancária a favor da C..., Lda., no valor de 10.000,00€. 27- Em 09.07.2024, a Autora efetuou uma transferência bancária a favor da C..., Lda., no valor de 9.500,00€. 28- Em 10.07.2024, a Autora efetuou uma transferência bancária a favor da C..., Lda., no valor de 7.500,00€. 29- Em 27.08.2024, a Autora efetuou uma transferência bancária a favor da C..., Lda., no valor de 12.000,00€. 30- Em 28.08.2024, a Autora efetuou uma transferência bancária a favor da C..., Lda., no valor de 11.000,00€. 31- Em 29.08.2024, a Autora efetuou uma transferência bancária a favor da C..., Lda., no valor de 50.000,00€. 32- Em 04.09.2024, a Autora efetuou uma transferência bancária a favor da C..., Lda., no valor de 25.000,00€. 33- Em 19.09.2024, a Autora efetuou uma transferência bancária a favor da C..., Lda., no valor de 20.000,00€. 34- Em 22.10.2024, a Autora efetuou uma transferência bancária a favor da C..., Lda., no valor de 30.000,00€. 35- Em 09.11.2024, a Autora efetuou uma transferência bancária a favor da C..., Lda., no valor de 25.000,00€. 36- Em 25.11.2024, a Autora efetuou uma transferência bancária a favor da C..., Lda., no valor de 23.000,00€. 37- Em 23.12.2024, a Autora efetuou uma transferência bancária a favor da C..., Lda., no valor de 35.000,00€. 38- Consta da “Ata Número Três” relativa à sociedade “C..., Lda.”, além do mais, o seguinte: “Aos vinte e seis dias do mês de Abril de 2024, pelas dez horas, reuniram em Assembleia Geral Extraordinária, os sócios da firma C..., Lda., na sua sede social sita à Rua ..., união de freguesias ..., ..., ..., ..., ... e ..., concelho do Porto, código postal ... Porto, com o número de matrícula e de pessoa colectiva ...61, identificação da segurança social ...13, sociedade com o capital social de 1.000,00 € (mil euros). Encontravam-se presentes a sócia B... - Unipessoal, Lda, NIPC ...83, com sede na Rua ..., ... Porto, aqui representada pelo seu sócio gerente DD, contribuinte número ...29, residente na Praça ..., ... Porto, detentora de urna quota do valor de 500,00 € (quinhentos euros) e AA, casada no regime da separação de bens, contribuinte número ...42, residente na Praça ..., ... Porto, detentora de uma quota no valor de 500,00 € (quinhentos euros) encontrando-se assim representada a totalidade do capital social. Não tendo sido observadas as formalidades legais nem publicada a convocatória, mas estando representada a totalidade do capital social, foi manifestada pelos Sócios a vontade de que a Assembleia se constituísse como universal, nos termos 54º do artigo das Sociedades Comerciais. Deste modo, os Sócios deliberaram por unanimidade, constituir-se em Assembleia Geral com a seguinte ordem de trabalhos: Ponto Um: Deliberar sobre o aumento de capital social para o montante de € 100.000,00 (cem mil euros), por entradas em numerário a subscrever pela sócia B... - Unipessoal, Lda. Ponto Dois: Alteração do Artigo Quarto do Contrato social. Aberta a sessão e, entrando no Ponto Um da ordem de trabalhos, o sócio gerente da sociedade B... Unipessoal, Lda. Sr DD, apresentou a proposta de aumento de capital, tendo referido o interesse em dotar a sociedade de um capital próprio mais elevado e propôs que fosse deliberado um aumento de capital para 100.000,00 (cem mil) euros, a realizar por entradas em dinheiro, no montante de 99.000,00 (noventa e nove mil) euros. A sócia AA, referiu entender a proposta apresentada e concordar com a mesma, no entanto referiu não ter capacidade de acompanhar e subscrever esse aumento na proporção da quota da qual é titular. Posta assim a votação a proposta, foi a mesma aprovada por unanimidade, tendo ficado deliberado proceder ao aumento do capital social de mil euros para cem mil euros por entradas em dinheiro por parte da sócia B... - Unipessoal, Lda. no montante de 99.000,00€ (noventa e nove mil euros) que já deram entrada nos cofres da sociedade e se encontram depositados na conta de suprimentos, reforçando assim o valor da sua participação no capital. Desta forma, a quota no valor nominal de 500,00 (quinhentos) euros de que é titular a sócia B... - Unipessoal, Lda. passará a ter o valor nominal de 99.500,00 (noventa e nove mil e quinhentos) euros e a sócia AA mantém a quota de que é titular no valor nominal de 500,00 (quinhentos) euros, passando a sociedade a deter um capital social no valor de 100.000,00 (cem mil) euros.”(…). 39- A 30.04.2024, foi lançada na contabilidade da sociedade C..., Lda. a conversão de suprimentos em capital social de todas as quantias descritas em 17), 19) a 25). 40- Por decisão proferida a 07.04.2024, no âmbito do Proc. n.º 7212/23.7T8PRT que correu termos no Juízo Central Cível do Porto - ...., AA foi condenada no pagamento de 189.207,25€ à sociedade D..., Lda. 41- No processo referido em 41, AA arrolou como testemunha o filho, DD. 42- Da decisão referida em 41 interpôs recurso a 22.04.2024, AA, determinando o Tribunal da Relação do Porto a baixa do processo à 1ª instância para apreciação do pedido de suspensão da instância que aquela havia deduzido a 08.01.2024. 43- Em 27.11.2024 foi proferida nova sentença condenatória, mantendo a decisão referida em 41), tendo transitado em julgado em 20.01.2025. 44- Por sentença proferida a 29.04.2025, no apenso A, foi reconhecido um único crédito, no valor € 204.091,24, reclamado por “D..., Lda.”, com fundamento em sentença judicial proferida no âmbito dos autos 7212/23.7T8PRT - .... 45- A Autora, na pessoa do seu sócio-gerente, sabia que o ato societário de aumento de capital prejudicava a única credora da insolvente D..., Lda.”. * b) Na mesma sentença não se julgaram provados outros factos, “não se tendo, designadamente provado que o aumento de capital social foi uma operação que teve como objetivo atrair investimento, permitindo recorrer a financiamento bancário, evitando o risco de uma insolvência da sociedade “C..., Ldª””. * c) Análise dos fundamentos do recurso Nele, a primeira questão a solucionar, por razões de precedência lógica, é a de saber se, como sustenta a A. (ora Apelante), a sentença recorrida é nula, por omissão de pronúncia. Isto porque a A., considera que ocorre esse vício, uma vez que nessa sentença se exarou em sede de matéria de facto apenas uma fórmula genérica, no sentido de que “a demais matéria alegada pelas partes nos articulados considerou-se desprovida de relevância para a decisão da causa, por se tratar de matéria repetida, ou por se tratar de matéria conclusiva ou de cariz normativo”, quando é certo que, a seu ver, os temas de prova n.ºs 2, 3 e 4, não são matéria conclusiva, nem normativa, mas “questões de facto puras e simples (existência de capitais próprios negativos, finalidade do aumento, opção da sócia)”, as quais, portanto, deveriam ter sido julgadas. Além disso, “a decisão sobre o ponto 45.º dos factos provados - que deu como demonstrado que «a Autora, na pessoa do seu sócio-gerente, sabia que o ato societário de aumento de capital prejudicava a única credora da insolvente» - foi fundamentada recorrendo a ilações retiradas das regras da experiência comum, sem que os factos-base de que parte tal inferência tenham sido autonomamente carreados para a matéria provada. Em especial, não foram dados como provados os factos de que o representante da Autora tinha consciência da concreta situação de insolvência iminente da mãe, da natureza do único crédito reclamado, e da incapacidade desta para satisfazer aquele crédito - o que constitui, também aqui, omissão de pronúncia”. Ora, desde já adiantamos que não é este o nosso ponto de vista; isto é, não ocorre a invocada omissão de pronúncia, em nenhum dos aspetos indicados. Em primeiro lugar, porque não é verdade que, em sede de matéria de facto, a sentença recorrida contenha, tão só, a aludida afirmação genérica. Também nela se exarou, como já se deixou registado e para além dos factos provados, que “não se julgaram provados outros factos, não se tendo, designadamente provado que o aumento de capital social foi uma operação que teve como objetivo atrair investimento, permitindo recorrer a financiamento bancário, evitando o risco de uma insolvência da sociedade “C..., Ldª””. Assim, pois, quanto a estes últimos factos, houve um julgamento expresso. Mas, mesmo que não tivesse havido, é importante assinalar que a omissão de pronúncia a que se reporta a lei (artigo 608.º, n.º 2, e 615.º, n.º 1, al. d), do CPC), diz respeito a questões e não a factos atomisticamente considerados. O juiz, na sentença - prescreve o artigo 608.º, n.º 2, do CPC -, está obrigado a resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, bem como aquelas que sejam do seu conhecimento oficioso. Isto, naturalmente, excetuadas as que tenham ficado prejudicadas pela solução dada a outras. Mas, as demais, é obrigado a soluciona-las. E, se o não fizer, a sentença é nula (artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC). As questões a resolver, todavia, como assinala Rui Pinto[1], “são questões de direito correspondentes aos pedidos, causa de pedir e exceções, tando perentórias como dilatórias”. Não exatamente questões de facto. Isto, naturalmente, sem prejuízo do juiz estar obrigado a declarar quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados (artigo 607.º, n.º 4, do CPC). Mas, como refere o mesmo Autor[2], “a legalidade, suficiência e correção da seleção dos factos - e bem assim, a interpretação dos factos - apenas pode ser sindicada em recurso, sem prejuízo do disposto no artigo 616.º, n.º 2 al b)”; isto, quando não há recurso. Ora, daquilo que a A. se queixa de não ter sido considerado na sentença recorrida, são factos. Ou, mais exatamente e como a mesma refere, “são questões de facto puras e simples”. Mesmo relativamente à afirmação constante do ponto 45 dos Factos Provados, aquilo que a A. alega é que a mesma “foi fundamentada recorrendo a ilações retiradas das regras da experiência comum, sem que os factos-base de que parte tal inferência tenham sido autonomamente carreados para a matéria provada. Em especial, não foram dados como provados os factos de que o representante da Autora tinha consciência da concreta situação de insolvência iminente da mãe, da natureza do único crédito reclamado, e da incapacidade desta para satisfazer aquele crédito”. Por conseguinte, estando em causa factos e não questões no sentido já assinalado, entendemos que não se verifica a invocada nulidade da sentença recorrida, por omissão de pronúncia. Esclarecida esta questão, vejamos, então, se deve haver lugar à modificação da matéria de facto, requerida pela A.. Aquilo que a mesma pretende ver demonstrado, em primeiro lugar, é que “[à] data da deliberação do aumento de capital (abril de 2024), a sociedade «C..., Lda.» apresentava capitais próprios negativos (-€ 1.625,78 em 31 de dezembro de 2023) e encontrava-se em situação de subcapitalização, sendo incapaz de assegurar a continuidade dos trabalhos de reabilitação do imóvel exclusivamente com os seus recursos próprios”. O que nos chama primeiro à atenção nesta frase é que a mesma não foi assim alegada na petição inicial, que era a altura própria para a A. descrever os factos essenciais que constituíam a causa de pedir que serve de base à sua pretensão (artigos 5.º, n.º 1, 260.º e 552.º, n.º 1, al. d), do CPC). Nem a A., de resto, faz essa correspondência. O que já tornaria questionável que, nesta sede, pudessem ser aditados novos factos ao elenco daqueles que foram julgados, como seja, por exemplo, o referido volume de capitais próprios, à data da aludida deliberação. Seja como for, porém, entendemos que tal afirmação também nunca poderia ser julgada demonstrada. Na verdade, se percorrermos a petição inicial, aquilo que verificamos é que, nos dizeres da própria A., a referida situação de subcapitalização (que, ainda assim, é um conceito relativo que implica o julgamento sobre o nível adequado ou exigível de capitalização), já se arrastava desde o ano de 2023. A tal ponto que, como a mesma alega, desde esse ano, ela própria (A.) passou a “efectuar suprimentos regulares à sociedade C..., no sentido de assegurar a continuidade dos trabalhos e a saúde financeira da empresa”. Mas, não só. Como resulta da documentação junta aos autos e foi também julgado provado (pontos 27 a 37), após a data em que foi deliberado aumentar o capital social dessa sociedade (26/04/2024), a A. continuou a prestar-lhe suprimentos. Fica, assim, sem explicação coerente a circunstância de tal aumento de capital ter ocorrido em tal data (26/04/2024) e que a sua motivação tenha sido a alegada pela A.. Até porque, antes, o mesmo capital era de apenas 1.000,00€, quando é certo e sabido que a dita sociedade (C..., Ldª) estava envolvida na reconstrução de um edifício [numa zona central da cidade do Porto, avaliado pela própria A. (neste recurso) num valor superior a 1.000.000,00€], que tinha adquirido à Insolvente (em 11/08/2022) e para a qual, à luz das regras da experiência comum, seria necessário muito mais capital do que aquele com que essa sociedade inicialmente foi constituída. Os sucessivos suprimentos (antes e depois da falada deliberação), aliás, demonstram-no. Neste contexto, portanto, têm-se por destituídos de credibilidade os depoimentos do sócio gerente da A., DD (filho da insolvente) e da testemunha, BB (TOC, que disse acompanhar a contabilidade das empresas detidas pelo A. através de uma outra empresa), quando tentaram associar a conversão dos suprimentos à necessidade de aumentar o capital social da sociedade, C..., Ldª, para que esta continuasse a assegurar a sua atividade social, uma vez que já antes não tinha capitais próprios para o efeito e, depois, pelos vistos, também não os passou a ter, já que continuaram a ser realizados novos suprimentos. Ou seja, em resumo, entendemos que a afirmação em apreço não pode ser julgada demonstrada. Quanto à seguinte, ou seja, aquela que a A. quer ver introduzida na matéria de facto provada e nos termos da qual “[a] necessidade de proceder ao aumento de capital foi identificada no início de 2024, no momento do encerramento das contas do exercício de 2023, por indicação da área da contabilidade, em resultado da verificação de que os capitais próprios eram negativos e de que a sociedade se encontrava, por conseguinte, em situação de falência técnica”, uma vez mais, verificamos que, no essencial, estamos perante matéria de facto nova e não antes alegada. Assim, não foi oportunamente alegado pela A. que a referida necessidade de aumento do capital social tivesse sido identificada na altura e nos termos que ora indica, o que afasta a possibilidade de, neste aspeto se detetar qualquer erro de julgamento da matéria de facto, por parte do Tribunal recorrido. E o mesmo se diga da outra afirmação que a A. também quer ver incluída nos factos provados; ou seja, que “[o]s suprimentos convertidos em capital social em abril de 2024 (no valor total de € 99.000,00) corresponderam a entradas efetivas e reais de fundos na “C..., Lda.”, realizadas pela Recorrente entre novembro de 2023 e abril de 2024, e foram integralmente aplicados no pagamento de despesas da obra de reabilitação do imóvel sito na Rua ..., Porto”. Na verdade, em parte alguma da petição inicial é alegado que os valores entregues pela A. àquela sociedade tiveram esta última aplicação. E quanto ao facto desses valores terem dado entrada nas contas dessa mesma sociedade, isso já resulta das transferências bancárias que se julgaram provadas nos pontos 17 e 19 a 37. Como tal, mais nada se aditará. Pretende também a A. que se inclua nos factos provados uma outra afirmação, nos termos da qual “[a] sócia AA, na assembleia geral de 26 de abril de 2024, foi informada da proposta de aumento de capital, a aprovou, e declarou expressamente que não tinha capacidade financeira para acompanhar o aumento na proporção da sua quota”. Ora, é manifesto que também esta afirmação não pode ser aditada. Trata-se, em toda a linha, de uma afirmação nova, não antes alegada, e, como tal, não vindo justificado o fundamento legal para a sua inclusão nesta fase processual, a mesma deve ser rejeitada. Recorde-se, para melhor compreensão, que, embora no processo de insolvência vigore o princípio do inquisitório (11.º do CIRE), as partes, no âmbito dos direitos disponíveis que lhes assistem, não estão dispensadas de alegar os factos essenciais e complementares integradores desses direitos. Pelo contrário, têm esse ónus. Às partes - e só a elas - “cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas”. E mesmo quanto aos factos complementares também não estão dispensadas da sua oportuna alegação (artigo 5.º, n.ºs 1 e 2, al. b), do CPC). De modo que, pretendendo a A., através da presente ação, impugnar a resolução que lhe foi endereçada pelo Administrador de Insolvência, competia-lhe ter alegado na altura própria, que eram os articulados, todos os factos suscetíveis de pôr em causa a validade dessa resolução (inclusive a ausência de má fé, em relação aos atos suscetíveis de resolução condicional - artigo 120.º, n.º 4, do CIRE). O que a A. parece querer fazer com a alegação da afirmação ora em apreço, mas que não pode ser considerada nesta altura, uma vez que é manifestamente intempestivamente. Além disso, deve sublinhar-se ainda que a posição expressa pela Insolvente na assembleia realizada no dia 26/04/2024 ficou documentada na ata cujo teor foi reproduzido nos factos provados (ponto 38), pelo que não faria sentido reedita-la de novo. Em suma, também esta ampliação da matéria de facto não é de acolher. Por fim, também não é de acolher a pretensão da A. se ver registado na matéria de facto provada que “[a] conversão dos suprimentos em capital social extinguiu o passivo da sociedade “C..., Lda.” perante a sócia Recorrente no valor de € 99.000,00 e, em contrapartida, aumentou os capitais próprios da mesma sociedade para valor positivo, passando estes de - € 1.625,78 (em 31/12/2023) para € 96.374,22 (em 31/12/2024)”. Esta é, nitidamente, uma conclusão de natureza eminentemente jurídica. Isto porque a conversão de suprimentos em capital social não pode deixar de ter como consequência a extinção do crédito do autor desses suprimentos e o aumento do referido capital; quando se trate, obviamente, de uma operação real e não simulada. Mas não é esta a altura própria para formular esse juízo. A ampliação da matéria de facto requerida pela A., pois, é de julgar totalmente improcedente. Resta por analisar a pretensão da A. para que seja eliminada a afirmação constante do ponto 45 dos Factos Provados, uma vez que, a seu ver, se trata de matéria conclusiva e também não se encontra demonstrada. Pretende, portanto, que se julgue indemonstrado que “[a] Autora, na pessoa do seu sócio-gerente, sabia que o ato societário de aumento de capital prejudicava a única credora da insolvente D..., Lda.””. Ora, não é esse o nosso entendimento. Em primeiro lugar, porque, ao contrário do sustentado pela A., não temos por conclusiva a expressão de que a A., ou melhor, o seu gerente, DD, nessa qualidade, tinha o indicado conhecimento quanto às implicações patrimoniais do aumento de capital em que participou, no direito de crédito da sociedade, D..., Ldª. Esse conhecimento, na verdade, é um facto e não uma conclusão. Isto porque os factos correspondem a “todos os acontecimentos concretos da vida, reais ou hipotéticos, que sirvam de pressuposto às normas legais aplicáveis: os acontecimentos externos (realidades do mundo exterior) e os acontecimentos internos (realidades psíquicas ou emocionais do indivíduo), sendo indiferente que o respectivo conhecimento se atinja directamente pelos sentidos ou se alcance através das regras da experiência (juízos empíricos)”[3]. Não há dúvidas, portanto, de que ao afirmar-se que aquele gerente tinha conhecimento de que a conversão dos suprimentos da A. em capital da sociedade, C..., Ldª, iria prejudicar a indicada credora da outra sócia e ora Insolvente, estamos a dar conta de um facto e não de uma conclusão. Isto, embora se trate de uma inferência, posto que esse conhecimento não é diretamente apreensível pelos sentidos. Mas, repetimos, é um facto. E também não temos dúvidas de que esse mesmo facto deve ser julgado provado. A motivação expressa na sentença recorrida explica porquê ao justificar as razões que determinaram que o ponto em apreço, fosse julgado demonstrado. Assim, lê-se nessa motivação: “No que respeita ao fato 45, atendemos a todo o circunstancialismo fático em que ocorreram os negócios em questão e os momentos em que são os mesmos realizados, concatenado com o teor da sentença/acórdão proferido pelo Juízo Cível do Porto e pelo Tribunal da Relação do Porto, culminando com a condenação da AA a pagar ao credor “D...”, não olvidando que naqueles autos havia sido arrolado o filho, DD, que por sua vez era legal representante da sociedade “A...”. Com efeito, da conjugação de toda a prova, ficou demonstrado que DD, além de ser filho da insolvente, era seu sócio em, pelo menos, duas sociedades comerciais, foi sua testemunha no acima identificado processo cível que respeitava a uma dívida muito antiga e que a mãe, aqui insolvente, a contestou por alegadamente ter sido contraída pelo marido, pai de DD, no exercício da sua profissão, sendo por demais evidente, diz-nos as regras da experiência e do normal acontecer, que conversassem sobre a situação económico-financeira da mãe. Da mesma forma é normal e natural que fossem discutidos em sede familiar os rendimentos e o património da insolvente. Com efeito, de igual modo, cumpre não olvidar que foi após a condenação da insolvente no processo declarativo n.º 7212/23.7T8PRT que ambos - insolvente e filho -deliberaram o aumento de capital social da sociedade C..., Lda., pese embora tal condenação tenha sido objeto de recurso. Ainda assim, o recurso versou sobre uma questão meramente formal - a da suspensão da instância requerida pela devedora - que nenhum impacto teve na decisão proferida a final, que manteve na íntegra a condenação. Além do mais, resultou, ainda, provado que o filho foi arrolado como testemunha pela devedora, pelo que certamente teria os conhecimentos necessários sobre a situação em discussão para poder depor. Refira-se, ainda, que os suprimentos podiam efetivamente ser necessários, mas a sua conversão em capital social já não se mostrava tão necessária. Com efeito, mesmo após esta conversão, a Autora não deixou de efetuar mais suprimentos à sociedade C..., Lda., e em valores bastante superiores, à sociedade (cfr. factos provados n.ºs 25 a 37). Assim, não merece acolhimento o argumento de que a conversão de suprimentos em capital social foi necessária devido à insolvência técnica da sociedade. De resto resulta, das regras da experiência comum e do normal suceder, que ao aumentar o capital social por conversão de suprimentos, sabendo que a insolvente não tinha capacidades de acompanhar tal aumento, DD sabia que a participação social da mãe ficaria diluída, reduzindo-se a 0,5% ao invés dos 50% que inicialmente detinha, o que claramente prejudicava a sua única credora, que mais dificilmente veria o seu crédito pago. As declarações de parte de DD, enquanto legal representante da Autora, designadamente, a tese apresentada invocando como o motivo justificativo da operação de aumento de capital válido o propósito evitar o risco de insolvência técnica da sociedade, não mereceram, de modo algum, a credibilidade do Tribunal, sendo certo que é parte interessada no desfecho desta ação a título pessoal. Além disso, o mesmo tentou trazer ao Tribunal a versão já apresentada na Petição Inicial, que não se coaduna com a demais prova produzida e, bem assim, com as regras da experiência comum, nos termos já analisados”. É este também o nosso ponto de vista. Ou seja, o referido gerente, DD, tinha perfeita consciência de que ao realizar, conjuntamente com a sua mãe (e ora Insolvente), o aumento do capital social da sociedade, C..., Ldª (da qual a ora A. e aquela Insolvente eram sócios), nos termos em que essa operação foi feita, iria desequilibrar completamente a relação societária entre os sócios, de tal modo que a quota da Insolvente ficaria diluída e incapaz de responder pelos créditos da mesma. É certo que aquele gerente e, por exemplo, a testemunha, BB (TOC, que disse acompanhar a contabilidade das empresas detidas pelo mesmo gerente) - cujos depoimentos ouvimos na íntegra -, tentaram defender em julgamento a tese contrária. Mas, não ficámos nada com essa convicção. Pelo contrário, temos por certo que o mesmo estava ao corrente do crédito cujo cumprimento era judicialmente exigido à Insolvente e que a operação de aumento de capital que votou, juntamente com a sua mãe, prejudicaria a satisfação imediata e integral desse crédito. E não se diga, como alega a A., que “a constituição da sociedade «C...,Lda.» e a compra do imóvel à insolvente (em 2022) - atos realizados pelo representante da Autora com o envolvimento da própria mãe - seriam manifestamente incompatíveis com uma intenção de dissipação patrimonial”. Na verdade, na data dessa compra e venda, ou seja, no dia 11/08/2022, ainda não havia pronúncia judicial sobre a exigência daquele crédito. Foi só no dia 07/04/2024, que houve essa pronúncia e a Insolvente foi condenada a pagar à sociedade D..., Ldª, a quantia de 189.207,25€, seguindo-se a essa sentença, no dia 26/04/2024, o aumento de capital que agora está em causa. O que não pode, de modo algum, ter-se por dissociado. Ou seja, em resumo, soçobra toda a pretendida modificação da matéria de facto. Vejamos, agora, se há ou não razões para divergir da solução jurídica adotada na sentença recorrida. Em termos simples, essa sentença validou a resolução questionada pela Apelante porque considerou, por um lado, que o ato objeto dessa resolução, ou seja, o já referido aumento de capital social da sociedade, C..., Ldª, foi um ato gratuito em relação à Insolvente (praticado nos dois anos anteriores ao inicio do processo de insolvência), o que o torna passível de resolução incondicional; e, por outro lado (ainda que subsidiariamente), porque o mesmo ato foi prejudicial à massa insolvente e praticado por pessoa especialmente relacionada com a Devedora, isto é, pelo seu filho, enquanto gerente da A., sem que esta última tivesse ilidido a presunção de má-fé que sobre a mesma impendia, o que legitima a sua resolução condicional. A Apelante não concorda com nenhum destes fundamentos. E contrapõe que, nem se pode considerar a já aludida conversão de suprimentos em capital social como um ato gratuito, mas oneroso (até porque o aumento de capital em causa correspondeu ao cumprimento de uma obrigação legal, sendo a diluição da quota da Insolvente uma mera consequência matemática e necessária da decisão da Insolvente de não acompanhar esse aumento), nem a sua atitude foi tomada de má-fé, como diz ter comprovado. Como veremos, no entanto, não é assim. Comecemos por analisar a argumentação expressa na sentença recorrida, a propósito da resolução incondicional. Assim, depois de elencar os casos em que essa resolução é legalmente possível (artigo 121.º do CIRE), escreveu-se aí o seguinte: “No caso dos autos, o Senhor Administrador da Insolvência fundamentou a resolução na alínea b) do n.º 1 do artigo 121.º. Com efeito, entendeu o Senhor Administrador da Insolvência que o ato de aumento de capital social com conversão de suprimentos e a consequente alteração da composição das quotas sociais foi um ato celebrado pela devedora a título gratuito, ocorrido dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência. Ora, relativamente ao requisito temporal, não há dúvidas de que o mesmo se verifica, porquanto o processo de insolvência teve início em 28.01.2025 e o ato societário foi deliberado e aprovado em sede de assembleia geral em 26.04.2024, restando, no entanto, aferir se se trata de ato gratuito. Como é sabido, a razão de ser deste fundamento de resolução não é difícil de descortinar: “A resolubilidade dos actos gratuitos prevista nesta alínea funda-se na sua prejudicialidade, inerente à sua categoria de liberalidade: diminuem o património de quem os pratica e, como tal, diminuem a satisfação dos credores.” (cfr. FERNANDES, Luís A. Carvalho, LABAREDA, João, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Juris, 2008, p. 434). Assim, teremos, em primeiro lugar, de analisar o ato societário de aumento de capital por conversão de suprimentos em ordem a determinar a sua eventual gratuitidade. A este respeito, o artigo 243.º do Código das Sociedades Comerciais define o contrato de suprimento nos seguintes termos: “1 - Considera-se contrato de suprimento o contrato pelo qual o sócio empresta à sociedade dinheiro ou outra coisa fungível, ficando aquela obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade, ou pelo qual o sócio convenciona com a sociedade o diferimento do vencimento de créditos seus sobre ela, desde que, em qualquer dos casos, o crédito fique tendo carácter de permanência. 2 - Constitui índice do carácter de permanência a estipulação de um prazo de reembolso superior a um ano, quer tal estipulação seja contemporânea da constituição do crédito quer seja posterior a esta. No caso de diferimento do vencimento de um crédito, computa-se nesse prazo o tempo decorrido desde a constituição do crédito até ao negócio de diferimento. 3 - É igualmente índice do carácter de permanência a não utilização da faculdade de exigir o reembolso devido pela sociedade durante um ano, contado da constituição do crédito, quer não tenha sido estipulado prazo, quer tenha sido convencionado prazo inferior; tratando-se de lucros distribuídos e não levantados, o prazo de um ano conta-se da data da deliberação que aprovou a distribuição. 4- Os credores sociais podem provar o carácter de permanência, embora o reembolso tenha sido efectuado antes de decorrido o prazo de um ano referido nos números anteriores. Os sócios interessados podem ilidir a presunção de permanência estabelecida nos números anteriores, demonstrando que o diferimento de créditos corresponde a circunstâncias relativas a negócios celebrados com a sociedade, independentemente da qualidade de sócio. 5- Fica sujeito ao regime de crédito de suprimento o crédito de terceiro contra a sociedade que o sócio adquira por negócio entre vivos, desde que no momento da aquisição se verifique alguma das circunstâncias previstas nos n.ºs 2 e 3. 6- Não depende de forma especial a validade do contrato de suprimento ou de negócio sobre adiantamento de fundos pelo sócio à sociedade ou de convenção de diferimento de créditos de sócios.” No caso vertente, cumpre, agora, apreciar se o ato societário do aumento do capital da sociedade “C..., Lda.” por conversão de suprimento em capital social consubstancia ato gratuito para efeitos do disposto no artigo 121.º, n.º 1, alínea b), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Nos termos da referida disposição, são resolúveis em benefício da massa insolvente, independentemente da verificação dos requisitos gerais da resolução condicional, os atos gratuitos praticados pelo devedor dentro do período legalmente relevante. Como é sabido, o capital social tem uma relevante função de organização intrassocietária. É a partir do valor do capital social que é determinada a posição jurídica de cada sócio na vida interna da sociedade e a medida dos direitos e dos deveres que emergem dessa qualidade, em função da proporção ou do valor nominal da sua participação no capital social. Com efeito, determina a sua concreta posição e peso no funcionamento dos órgãos sociais, máxime, em sede deliberativa - no exercício do direito de voto e cômputo do respetivo peso na aferição das maiorias legal ou estatutariamente exigidas para formação de deliberação - e ao nível dos direitos à informação e fiscalização da sociedade, mas também em sede de direitos patrimoniais - aquando da distribuição de lucros ou do valor de liquidação da sociedade, cuja medida ou quantum é aferida em função da proporção do valor nominal da participação em relação ao valor do capital social. Ora, a noção de ato gratuito, para efeitos do artigo 121.º do CIRE, não se esgota na conceção civilística estrita de doação, antes devendo ser interpretada em sentido material e funcional, tendo em vista a tutela da garantia patrimonial dos credores. Na doutrina tem-se salientado que, em matéria de resolução em benefício da massa insolvente, o critério distintivo entre atos onerosos e gratuitos reside na existência, ou não, de contrapartida patrimonial efetiva para o devedor, sendo decisiva a verificação de correspetividade económica. Assim, o ato será gratuito quando implique uma atribuição patrimonial sem vantagem compensatória juridicamente relevante, ainda que não assuma a forma típica de doação. Também se tem entendido que a análise deve incidir sobre os efeitos económico-jurídicos do ato e não apenas sobre a sua qualificação formal, relevando a substância material da operação e o impacto que projeta na garantia comum dos credores. Transpondo estes critérios para o caso vertente, resulta da matéria de facto provada que: - a insolvente votou favoravelmente o aumento de capital por conversão de suprimentos detidos exclusivamente pela Autora; - não acompanhou o aumento; - não recebeu qualquer vantagem patrimonial direta ou indireta; - a deliberação determinou a diluição da sua participação social, e; - ficou demonstrado que atuou com o propósito de beneficiar a Autora, na pessoa do seu sócio-gerente e de subtrair valor à sua esfera patrimonial, em prejuízo dos credores. É certo que a votação em assembleia geral constitui, em abstrato, exercício de um direito social, formalmente neutro quanto à sua natureza onerosa ou gratuita. Todavia, para efeitos do artigo 121.º do CIRE, o que releva é o efeito patrimonial decorrente do ato praticado pelo devedor. No caso concreto, o voto favorável da insolvente em assembleia geral ao aumento de capital por conversão de suprimentos efetuados pela Autora e não por si própria, não tendo acompanhado tal aumento, foi condição necessária para a produção de efeitos jurídicos que implicaram a consolidação da posição societária da Autora e a correspondente redução da expressão económica da participação da devedora, sem que esta tivesse obtido qualquer vantagem compensatória. Além disso, a inexistência de reciprocidade económica, aliada à demonstrada intenção de favorecimento, conduz à qualificação do ato como atribuição patrimonial indireta sem correspetivo. Assim, à luz de um critério material de gratuitidade - tal como vem sendo sustentado pela doutrina insolvencial - conclui-se que o ato em causa integra o conceito de ato gratuito previsto no artigo 121.º, n.º 1, alínea b), do CIRE. Ante o exposto, o ato societário é reconduzível ao disposto no artigo 121.º, n.º 1, alínea b) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, enquanto fundamento de resolução incondicional, improcedendo o pedido de impugnação da Autora”. Concordamos inteiramente com este entendimento. Na verdade, a gratuitidade, para efeitos de resolução incondicional, tal como prevista no artigo 121.º, n.º 1, al. b), do CIRE, não se reconduz apenas à que é inerente ao contrato de doação. Pelo contrário, tendo em conta a principal finalidade do processo de insolvência, que se reconduz à satisfação dos direitos dos credores (artigo 1.º, n.º 1, do CIRE), essa gratuitidade abarca todos os atos que, no fundo, impliquem custos patrimoniais apenas para o devedor e vantagens do mesmo tipo para os beneficiários desses atos, com o consequente prejuízo para a massa insolvente e respetivos credores[4]. Como se refere no preâmbulo do CIRE (ponto 41), “[a] finalidade precípua do processo de insolvência - o pagamento, na maior medida possível, dos credores da insolvência - poderia ser facilmente frustrada através da prática pelo devedor, anteriormente ao processo ou no decurso deste, de actos de dissipação da garantia comum dos credores: o património do devedor ou, uma vez declarada a insolvência, a massa insolvente. Importa, portanto, apreender para a massa insolvente não só aqueles bens que se mantenham ainda na titularidade do insolvente, como aqueles que nela se manteriam caso não houvessem sido por ele praticados ou omitidos aqueles actos, que se mostram prejudiciais para a massa. A possibilidade de perseguir esses actos e obter a reintegração dos bens e valores em causa na massa insolvente é significativamente reforçada no presente diploma. (…) No novo Código, o recurso dos credores à impugnação pauliana é impedida, sempre que o administrador entenda resolver o acto em benefício da massa. Prevê-se a reconstituição do património do devedor (a massa insolvente) por meio de um instituto específico - a ‘resolução em benefício da massa insolvente' -, que permite, de forma expedita e eficaz, a destruição de actos prejudiciais a esse património”. E, de entre esses atos, encontram-se os gratuitos; ou seja, aqueles que implicam custos apenas para o insolvente e prejudicam os respetivos credores, cujos interesses, neste contexto, se devem ter por prevalentes. E “[s]e assim é a razão de ser do regime e identificado o interesse primordial de proteger os credores da insolvência de actos de diminuição patrimonial num arco temporal próximo ao início do processo de insolvência, será de avaliar o enriquecimento patrimonial da contraparte, sem correspectivo, à custa da diminuição patrimonial do atribuinte, depois insolvente, de acordo com uma relação objectiva e funcional de valor entre prestação realizada e contraprestação recebida, de modo que a (ausência de) representação subjectiva das partes não é de relevar como primordial para ponderar (e afastar, se assim fosse) a gratuitidade implicada na al. b) do art. 121º, 1, do CIRE (como conceito de relação tendo por base as atribuições patrimoniais realizadas)”[5]. Ora, tendo presente esta noção de gratuitidade, é inevitável a conclusão de que o já referido aumento de capital social, ao qual a Insolvente deu a sua expressa anuência, não implicou para ela qualquer vantagem ou benefício de carácter patrimonial. Pelo contrário, implicou apenas prejuízo, na medida em que, sendo até então detentora de 50% do capital social da sociedade, C..., Ldª, passou a ser titular de apenas de 0,5% desse capital, o que inevitavelmente se repercute não só na dimensão de alguns dos seus direitos de participação, como sobretudo na extensão dos seus direitos patrimoniais, enquanto sócia; designadamente, no direito a quinhoar nos lucros daquela sociedade e na sua quota de liquidação. Isto, bem entendido, se tivermos em conta que, como alega a A., a mesma sociedade (C..., Ldª) é proprietária de um imóvel em construção no Porto com valor de mercado superior a 1.000.000,00€ e que não se provou a falência técnica dessa sociedade. É verdade que os suprimentos convertidos em capital correspondiam a passivo dessa sociedade. Mas numa dimensão muito inferior à do valor daquele imóvel. Mais precisamente correspondiam a 99.000,00€. Ora, se até então, ou seja, à conversão de tais suprimentos, a Insolvente era detentora de metade do capital de uma sociedade que tinha um imóvel avaliado em mais de 1.000.000,00€ e um passivo, em suprimentos, igual à quantia antes mencionada (99.000,00€), depois de tal conversão, esse passivo - é certo - foi eliminado, mas a Insolvente, sem nada receber em troca, viu reduzida drasticamente a dimensão patrimonial da participação social nessa sociedade, que continuou a ter entre os seus ativos aquele mesmo imóvel. Isto é, a Insolvente ficou claramente prejudicada. Daí que este ato não possa deixar de ser considerado como gratuito e como tal passível de resolução incondicional. E não se diga, como alega a Apelante, que a conversão de suprimentos em capital social foi a via mais adequada para proceder ao aumento de capital legalmente exigido e que “a diluição da quota da insolvente de 50% para 0,5% foi a consequência matemática e necessária da sua própria opção de não acompanhar o aumento, exercida de forma expressa e consciente na assembleia geral de 26 de abril de 2024”. Efetivamente, para além de não estar demonstrada a referida adequação (nem a impossibilidade de proceder ao aumento de capital por outra via), também não se pode considerar que a diluição da expressão da quota da Insolvente seja apenas uma consequência automática de um ato neutro pela mesma adotado. Quanto mais não seja porque nele não se deteta qualquer racionalidade económica, à luz dos seus interesses objetivos, que saíram claramente prejudicados e, com eles, também os dos seus credores. Por conseguinte, em resumo, tratando-se de um ato gratuito, deve manter-se a resolução de que foi alvo. Mas também se deve manter porque, como se decidiu na sentença recorrida, se trata de um ato claramente prejudicial à massa insolvente, praticado nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência, por uma pessoa especialmente relacionada com a Insolvente, ou seja, pelo seu filho (artigo 49.º, n.º 1, al. b) do CIRE), enquanto gerente da ora A., que se presume ter atuado de má-fé. Isto é, um ato passível de resolução condicional, nos termos do artigo 120.º, n.ºs 1, 2, 4 e 5, al. b), do CIRE. Na verdade, estando fora de questão que, com referência à data do início do processo de insolvência, ou seja, ao dia 28/01/2025, esse ato foi praticado em tal período temporal (por se tratar de uma deliberação tomada no dia 26/04/2024) e que, como vimos, foi prejudicial à Insolvente (e, subsequentemente, à massa insolvente), não coloca a A. também em causa que esse ato tenha sido igualmente praticado por pessoa especialmente relacionada com a Insolvente, por se tratar do filho da mesma. Aquilo que sustenta, diversamente, é que “[a] presunção de má-fé do art. 120.º, n.º 4, do CIRE - presunção iuris tantum, ilidível por força do art. 350.º, n.º 2, do CC - foi afastada pela prova produzida: o representante da Recorrente declarou, de forma consistente e não contradita por prova direta, que não tinha consciência da existência da dívida à data do aumento de capital, convicção essa razoável e corroborada pela cronologia dos factos e pelo resultado favorável do recurso interposto pela insolvente na ação da D...”. Ora, como já vimos, não foi isso que sucedeu. Aquilo que se provou foi que “[a] A., na pessoa do seu sócio-gerente, sabia que o ato societário de aumento de capital prejudicava a única credora da insolvente D..., Ldª””. Não vamos aqui reeditar os motivos que levaram à prova desta afirmação. Mas, aquilo que se impõe reafirmar é que o filho da Insolvente e gerente da ora A., no dia em que decidiu, com a sua mãe, aumentar o capital social da sociedade C..., Ldª, mediante a conversão dos suprimentos adiantados pela ora A. àquela sociedade, estava ciente de que a dívida da sua progenitora à sociedade D..., Ldª, já tinha sido judicialmente reconhecida e que poderia implicar, como implicou, a apresentação da mesma à insolvência, posto que essa dívida não foi honrada, por falta de recursos. Tanto assim que aquela sociedade figura, agora, como credora da massa insolvente. Por conseguinte, não se pode ter por ilidida a presunção de má-fé, prevista no artigo 120.º, n.ºs 4 e 5, al. b), do CIRE. Em resumo, dando aqui por reproduzida a demais argumentação expressa na sentença recorrida, este recurso deve ser julgado improcedente e confirmada essa sentença.
* III - Dispositivo Pelas razões expostas, acorda-se em julgar improcedente o presente recurso e, consequentemente, confirma-se a sentença recorrida. * - Em função deste resultado, as custas, em ambas as instâncias, serão suportadas pela Apelante - artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC.
Porto, 1/7/2026.
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