Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2453/17.9T8VFR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JERÓNIMO FREITAS
Descritores: PROCESSO EMERGENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO
TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO
NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE ACIDENTE E LESÕES
ACORDO
FORMA DE PROCESSO
INVOCAÇÃO DE FACTOS NÃO CONSTANTES NOS AUTOS
ESCLARECIMENTOS AOS PERITOS
REGRAS DA EXPERIÊNCIA COMUM
Nº do Documento: RP202006222453/17.9T8VFR.P1
Data do Acordão: 06/22/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO PROCEDENTE, REVOGADA A SENTENÇA NA PARTE RECORRIDA
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - Face à aceitação expressa da seguradora na tentativa de conciliação, isto é, ao acordo sobre o nexo causal entre o acidente e as lesões, essa questão ficou definitivamente assente e, logo, estava fora de discussão saber se o acidente de viação, simultaneamente de trabalho, foi a causa adequada para despoletar um quadro clínico com natureza psiquiátrica, caracterizado por insónias e depressão.
II - O tribunal a quo não podia conduzir o processo de modo a reabrir a discussão sobre essa questão, posto que ficou definitivamente assente, para vir a concluir, como concluiu, em sentido contrário, sobrepondo a sua decisão em matéria que estava na disponibilidade das partes acordarem.
III - Ademais, importando não esquecer que o juiz tem o dever de gestão processual [art.º 6º do CPC], no âmbito do qual cabe o dever de dirigir activamente o processo, desde logo para adequar o processado à finalidade a que se destina e, como aqui é caso, à observância da tramitação processual estabelecida pela lei.
IV - O Tribunal a quo não procedeu assim, errando ao determinar a perícia da especialidade de psiquiatria permitindo que o seu objecto abrangesse também a pronúncia sobre aquela questão da “possível existência de nexo com o acidente em análise”, não tendo cuidado de formular o devido juízo crítico sobre a posição dos senhores peritos médicos que se pronunciaram no sentido de ser solicitada “Junta Médica de Psiquiatria, com esclarecimento da existência de sequelas e possível existência de nexo com o acidente em análise”.
V - Quando a discordância entre as partes na tentativa de conciliação vá para além da questão da incapacidade, o meio processual adequado para dar início à fase litigiosa será a apresentação de petição inicial e o processo segue uma tramitação diversa, não se limitando à tramitação simplificada que apenas prevê a realização da perícia médica por junta (e eventuais diligências relacionadas com a finalidade deste acto, tendo em vista obter elementos complementares para a emissão do laudo), a que se seguirá a decisão sobre o mérito, fixando a natureza e grau de incapacidade e o valor da causa, observando-se o disposto no n.º 3 do artigo 73.º (art.º 140.º n.º 1 do CPT).
VI - Se porventura o Tribunal a quo partiu do pressuposto que não houve aceitação do nexo causal entre o acidente e as lesões - o que sempre consistiria num erro dado o conteúdo inequívoco do auto de tentativa de conciliação – então, em coerência, não deveria ter determinado o prosseguimento dos autos para a realização do exame por junta médica bastando-se com a apresentação do requerimento pela seguradora, antes devendo ter dado despacho nos autos elucidando essa questão, para que a autora apresentasse petição inicial, conforme dever imposto pelo art.º 6.º do CPC.
VII - O Tribunal a quo não podia sustentar a necessidade dos esclarecimentos determinados aos senhores peritos médicos com a invocação de factos que não constam dos autos, nem poderiam constar, justamente por não existirem articulados, ao que parece retirados de declarações da sinistrada durante a realização do exame por junta médica de psiquiatria, que agora se reputam de relevantes, embora nem sequer tenham sido feitos consignar no respectivo auto no momento próprio.
VIII - É indiscutível que o juiz, se o entender necessário, para além de determinar a realização de exames e pareceres complementares ou requisitar pareceres técnicos no âmbito dos poderes conferidos pelo art.º 139.º n.º 7, pode e deve determinar aos senhores peritos que prestem esclarecimentos ou aditamentos, nos termos previstos no art.º 485.º n.º4, do CPC. Contudo, esse poder dever não pode ser exercido discricionariamente, estando delimitado pelo disposto no n.º2, do art.º 485.º, do CPC, isto é, depende da verificação de uma mais das razões que podem servir de fundamento à reclamação pelas partes: “(..) qualquer deficiência, obscuridade ou contradição no relatório pericial, ou que as conclusões não se mostram devidamente fundamentadas”.
IX - Não pode dizer-se que existam dados de conhecimento público generalizado, de cuja consideração à luz dos juízos correntes de probabilidade e dos princípios da lógica resulte que um acidente de viação, por ser menos grave – o que já envolve uma consideração genérica e conclusiva -, não possa determinar uma reacção psicológica nos intervenientes, deixando sequelas com carácter de permanência, susceptíveis de configurar um quadro qualificável como doença natureza psiquiátrica.
X - O recurso às regras da experiência comum deve ser criterioso e essa nem é sequer uma questão que, em princípio, deva ser resolvida com esse contributo, dada a sua natureza eminentemente científica, exigindo uma avaliação à luz dos conhecimentos da medicina psiquiátrica, mormente, no domínio dos acidentes emergentes de acidente de trabalho, atendendo aos princípios enunciados na Tabela Nacional de Incapacidades.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: APELAÇÃO n.º 2453/17.9T8VFR.P1
SECÇÃO SOCIAL

ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

I.RELATÓRIO
I.1 Na presente acção especial emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrada B… e entidade responsável C… – Companhia de Seguros de Vida, S.A, realizada a tentativa de conciliação a que alude o art.º 108.º do CPT, a mesma frustrou-se em virtude da discordância da seguradora quanto ao resultado do exame médico efectuado pelo INML, não aceitando a IPP de 7,41%, atribuída nesse exame.
O acidente de trabalho, sobre o qual houve acordo, consistiu no facto da sinistrada quando se deslocava no seu veículo automóvel para o local de trabalho ter sofrido um acidente,
A seguradora requereu exame por junta médica, tendo apresentado quesitos para o efeito.
Realizado o exame por junta médica, os Senhores Peritos que a integraram, por unanimidade, pronunciaram-se no sentido da sinistrada ser sujeita a exame por junta médica da especialidade de psiquiatria, para esclarecimento da existência de sequelas e possível nexo causal com o acidente de trabalho em causa.
O Tribunal a quo acolheu essa posição e determinou a realização do indicado exame médico por junta da especialidade de psiquiatria.
Realizada esta junta médica, por maioria constituída pelos senhores peritos da sinistrada e do Tribunal (INML), foi considerado existirem de lesões de foro psiquiátrico e o respectivo nexo causal, tendo sido atribuída uma IPP de 0,03%.
O Tribunal a quo considerou que a fundamentação do laudo e respectivo resultado careciam de esclarecimentos, nomeadamente, pelas razões que são apontadas na decisão, tendo determinado que as senhoras peritas intervenientes na junta médica prestassem os esclarecimentos que foram indicados, fazendo-o por escrito.
Prestados os esclarecimentos, o Tribunal a quo determinou o prosseguimento do primeiro exame por junta médica, no qual os senhores peritos médicos, por unanimidade, e considerando também o laudo do exame por junta médica de psiquiatria, atribuíram à sinistrada uma IPP de 8,865%, já com a aplicação do facto de bonificação 1.5 (em razão da idade).
I.2 Subsequentemente, o tribunal a quo proferiu sentença, concluída com o dispositivo seguinte:
Pelo exposto, e ao abrigo, nomeadamente, do disposto nos arts. 23º, alínea b), 40.º, 47º, nº1, alínea c), 48º, nº3, alínea c), da Lei 98/2009, de 04/09, condeno a seguradora C…, COMPANHIA DE SEGUROS DE VIDA, SA a pagar à sinistrada B… o montante correspondente ao capital de remição relativo a uma pensão anual de € 1.627,93 com início em 11.07.2017 (dia seguinte à data da alta) bem como a título de pagamento de transportes a quantia de € 30,00. São devidos juros de mora sobre o valor do capital de remição desde 11.07.2017, à taxa legal de 4%, nos termos dos art.s 50º, nº2, da Lei 98/2009, de 04/09, e 805º, nº2, alínea a), 806º e 559º do C. Civil, conjugados com a Portaria nº 291/2003, de 08/04.
Sobre o valor de € 30,00 são devidos juros de mora desde a data em que a requerida foi interpelada ao pagamento, art. 805º, nº1, do C. Civil, ou seja, desde a data da realização da diligência de não conciliação, nos mesmos termos acima referidos.
Custas pela entidade responsável.
Oportunamente proceda-se ao cálculo do capital de remição.
Notifique.
(..)».
I.3 Inconformada com esta decisão a sinistrada apresentou recurso de apelação, o qual foi admitido com o modo de subida e efeito adequados. As alegações foram sintetizadas nas conclusões seguintes:
……………………………
……………………………
……………………………
Termos em que deverá a sentença proferida pelo tribunal a quo ser revogada e substituída por outra cuja fixação de incapacidade permanente parcial se revele não inferior à que foi determinada pela perícia colegial, isto é, que não seja a IPP considerada inferior a 8,865%.
I.4 A Recorrida seguradora não veio apresentar contra alegações.
I.5 O Ministério Público emitiu parecer nos termos do art.º 87.º 3, do CPT, pronunciando-se no sentido da improcedência do recurso.
I.6 Verificando-se que o recurso subiu a esta instância sem que tenha sido fixado o valor da causa, determinou-se a baixa dos autos para ser dado cumprimento ao disposto no art.º 306.º do CPC.
Cumprindo o determinado, a 1.ª instância fixou o valor da causa em € 19.986,70.
I.7 Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 657.º n.º2, CPC e determinou-se que o processo fosse inscrito para ser submetido a julgamento em conferência.
I.8 Delimitação do objecto do recurso
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, salvo questões do conhecimento oficioso [artigo 87.º do Código do Processo do Trabalho e artigos 639.º, 635.º n.º 4 e 608.º n.º2, do CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho] a questão a apreciar consiste em saber se o Tribunal a quo errou o julgamento na fixação da matéria de facto ao considerar não provado que ”O quadro clínico referido em 14.º é consequência do acidente descrito em 3.º e ss.”, quando houve acordo das partes sobre essa matéria na tentativa de conciliação, acrescendo que não acolheu o laudo da junta médica de psiquiatria, que atribuiu à sinistrada uma IPP de 0,03, e posteriormente, o exame final por junta médica, no qual os senhores peritos atribuíram a IPP (global) de 8,865%, com a aplicação do facto de bonificação 1.5 (em razão da idade).
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. MOTIVAÇÃO DE FACTO
O Tribunal a quo fixou a matéria de facto seguinte:
1. A Autora B… nasceu em 19 de agosto de 1961.
2. A Autora exerce funções como médica, por conta própria, auferindo € 4.306,72 x 12 meses.
3. No dia 21 de março de 2017, a Autora B… circulava no interior da sua viatura pela Rua …, em Santa Maria da Feira, no sentido Sul-Norte, quando sofreu um acidente de viação.
4. O acidente ocorreu quando o veículo de matrícula ..-CJ-.., propriedade de D…, que se encontrava a sair do estacionamento e pretendia iniciar a circulação naquela via, embateu na parte lateral frente direita da viatura da Autora.
5. A Autora exerce funções como médica e dirigia-se no dia em causa à Secção do Trabalho de Santa Maria da Feira a fim de intervir como perita em Juntas Médicas.
6. Na sequência do acidente, a sinistrada foi assistida nos serviços clínicos da seguradora em 24 de março de 2017, onde foi observada e medicada.
7. Em 30 de maio de 2017, recorreu a consulta de psiquiatria com queixas de insónia e perturbação depressiva.
8. Em consequência do acidente, a sinistrada sofreu as lesões descritas no exame médico legal de fls. 23 e ss.
9. Na tentativa de conciliação realizada em 06.02.2018, a Companhia de Seguros aceitou a existência do acidente nas condições que a sinistrada descreveu, a caracterização do mesmo como acidente de trabalho e o nexo de causalidade entre as lesões descritas no auto de exame médico e o acidente.
10. A Companhia de Seguros reconheceu ainda que a sinistrada tinha para si transferida a responsabilidade por acidentes de trabalho através da apólice nº …………, pelo valor do salário referido.
11. Em consequência do acidente sofrido, a sinistrada apresenta as seguintes sequelas:
Queixas de dor ao nível do ombro esquerdo, com mobilidades preservadas, mas com dor no arco final da mobilidade. Sem atrofias musculares nesta data. Consegue levar a mão á boca, à região da nuca, à região lombar com ligeira limitação e dor e na rotação interna apresenta também dor no arco final da mobilidade”.
12. Em resultado das referidas sequelas, a sinistrada ficou com uma Incapacidade Parcial Permanente de 3%.
13. A data da consolidação das lesões é 10.07.2017.
14. À data da Junta Médica de psiquiatria, a sinistrada apresentava “insónia intermédia de resposta insuficiente às terapêuticas instituídas, cansaço fácil e irritabilidade com impacto na sua vida profissional”.
15. Em consequência do acidente descrito, a sinistrada ficou com ITA de 22.03.2017 a 23.03.2017, ITP de 50% entre 24.03.2017 e 14.06.2017 e ITP de 20% entre 15.06.2017 e 09.07.2017.
Factos não provados:
1. O quadro clínico referido em 14.º é consequência do acidente descrito em 3.º e ss.
II.2 IMPUGNAÇÃO da MATÉRIA de FACTO
Discorda a recorrente da decisão sobre a matéria de facto, sustentando que o Tribunal a quo errou o julgamento ao considerar não provado que ”O quadro clínico referido em 14.º é consequência do acidente descrito em 3.º e ss.”, em consequência tendo fixado a IPP da sinistrada em 4,5%,[3%, acrescida do facto de bonificação 1.5, em função da idade].
No facto 14 consta: “À data da Junta Médica de psiquiatria, a sinistrada apresentava “insónia intermédia de resposta insuficiente às terapêuticas instituídas, cansaço fácil e irritabilidade com impacto na sua vida profissional”.
Defende a recorrente, no essencial, o seguinte:
i) Houve acordo das partes sobre essa matéria na tentativa de conciliação, devendo ter sido considerada definitivamente assente;
ii) Há contradição entre o ponto 8 da matéria de facto dada como provada, que refere que “Em consequência do acidente, a sinistrada sofreu as lesões descritas no exame médico legal de fls. 23 e ss.”, e o ponto 1 dos factos não provados, ao considerar-se que as lesões e sequelas do foro psicológico descritas a fls. 23 e ss e no ponto 14 da matéria de fato dada como provada não são consequência do acidente descrito em 3º e ss.
iii) O Tribunal a quo não acolheu o laudo da junta médica de psiquiatria, que atribuiu à sinistrada uma IPP de 0,03; e, posteriormente, não acolhe o exame final por junta médica, no qual os senhores peritos, por unanimidade, atribuíram a IPP (global) de 8,865%, com a aplicação do facto de bonificação 1.5 (em razão da idade).
iv) Para além da posição maioritária vertida na junta médica da especialidade de psiquiatria, os esclarecimentos prestados pela Sra. perita do tribunal, ao contrário dos esclarecimentos prestados pela perita da entidade responsável, revelaram-se pormenorizados e esclarecedores e sustentam a posição vertida pela mesma de forma mais sintética na junta médica de 06/11/2018 e sustentados na realização de exame á recorrente
v) O tribunal não poderia deixar de atender às conclusões ditadas por unanimidade pelos senhores peritos, considerando que não se encontra junto aos autos qualquer outro meio de prova divergente, de igual ou superior credibilidade técnica; para que o juiz possa divergir dos pareceres periciais é necessário que disponha de elementos seguros, o que não sucede nos presentes autos.
vi) Face à composição plural e a habilitação técnica dos peritos que integram a junta médica, a decisão judicial a proferir quanto à fixação da incapacidade para o trabalho – nos termos do artigo 140.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho –, embora não estando condicionada a fazer, terá que necessariamente, fazer prevalecer a perícia realizada pela junta médica da qual só deverá afastar-se ou contrariar em casos justificados, que se mostrem fundamentados numa opinião científica abalizada ou decorram de razões processuais relevantes.
Conclui, pedindo a procedência da impugnação da decisão da matéria de facto neste segmento, alterando-se o teor dos fatos 11, 12 e 14 e do ponto 1 dos fatos não provados nos moldes descritos acima.
II.2.1 Na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo, consta o seguinte:
Os factos respeitantes à data, local e circunstâncias em que ocorreu o acidente de trabalho, bem como lesões ocorridas em consequência do acidente, data da consolidação médico legal das lesões e transferência da responsabilidade para a Entidade Responsável C…, resultaram apurados com base no acordo entre as partes consignado em sede de Tentativa de Conciliação (cfr. fls. 38/39).
No que se refere às sequelas e à Incapacidade Parcial Permanente apresentada pela sinistrada em consequência do acidente de trabalho ocorrido (in itinere), ponderou-se o teor das Juntas Médicas da especialidade de Psiquiatria e Medicina Legal de fls. 51 e 81.
Assim, e no que se refere às sequelas físicas, de carácter permanente, apresentadas pela sinistrada em consequência do acidente de viação, tendo em consideração a avaliação efetuada, por unanimidade, pelos Peritos integrantes da Junta Médica de fls. 81, entendemos que devem dar-se por assente as sequelas e o nexo de causalidade, tratando-se efetivamente de danos que, em abstrato, e segundo um critério de probabilidade, são suscetíveis de ocorrer em consequência de um acidente desta natureza.
Já no que se refere, porém, às sequelas de natureza psíquica, entendemos que o Relatório maioritário de fls. 51 não se encontra suficientemente justificado, nem se mostra consentâneo com o princípio da causalidade adequada aplicável no âmbito da responsabilidade civil, pelo que entendemos não ser de valorar, devendo aceitar-se as conclusões do Relatório Minoritário subscrito pela perita nomeada pela Entidade Responsável.
Com efeito, por um lado, inexistem nos autos quaisquer elementos clínicos documentais que corroborem as conclusões firmadas no relatório maioritário de que do acidente dos autos resultou insónia intermédia de resposta insuficiente às terapêuticas instituídas, cansaço fácil e irritabilidade com impacto na sua vida profissional e que “o acidente foi causa de sintomas psiquiátricos de novo, não havendo na história pessoal da mesma registo de quadros prévios semelhantes”. De facto, e no que se refere a antecedentes do foro psicológico/psiquiátrico, medicação prescrita após o acidente e diagnóstico subsequente ao acidente de trabalho nada existe nos autos, tendo as Sras. Peritas baseado as suas conclusões na avaliação que fizeram em sede de Junta Médica, desacompanhada de qualquer outra informação clínica com data anterior ao acidente. Pela mesma ordem de razões, desconhece-se em que dados se baseia a Ex. Perita nomeada pelo tribunal para sustentar, em sede de Esclarecimentos, que “da psicobiografia da examinada não constam antecedentes psiquiátricos relevantes” – cfr. fls. 60.
Por outro lado, não se encontra esclarecido pelo relatório maioritário da Junta Médica de psiquiatria por que razão a sintomatologia apresentada assume carácter definitivo e impossibilita parcialmente a sinistrada para o exercício da sua atividade profissional, devendo reputar-se uma incapacidade parcial permanente para o trabalho e não uma incapacidade meramente transitória, atendendo a que do acidente não resultaram danos físicos relevantes (vide art. 11.º do elenco de factos provados), não houve necessidade de hospitalização e dois dias depois do acidente a sinistrada retomou a sua atividade profissional.
Acresce ainda que as Peritas subscritoras do relatório maioritário de psiquiatria não justificaram devidamente a resposta aos esclarecimentos suscitados no despacho de fls. 54 e ss (datado de 04.12.2018), não se tendo pronunciado diretamente sobre as questões colocadas e que faziam referência, nomeadamente, à circunstância de no decurso da perícia de psiquiatria a Sinistrada ter referido que o estado de ansiedade se prendeu com a falta de assunção da responsabilidade por parte da condutora do outro veículo e com a dificuldade de resolução da questão dos danos materiais do veículo” e que “a sinistrada refere que as questões relacionadas com o acidente (com a reparação material dos danos) ficaram definitivamente resolvidas em julho de 2017”, sendo certo que o nexo causal tem de se estabelecer entre o acidente e as sequelas e não os incómodos sofridos com a resolução do acidente.
A isto acresce que os esclarecimentos prestados pela Sra. Perita nomeada pela sinistrada a fls. 62 (25.01.2019) são meramente conclusivos, ficando a dúvida sobre se efetivamente acompanhou ou não medicamente a sinistrada, atendendo a que a própria sinistrada o confirma em sede de Exame Médico-Legal (cfr. Informação prestada pela Sinistrada em sede de História do Evento e dados Documentais).
Mais ainda, as conclusões do Relatório Maioritário de Junta da especialidade não são totalmente coincidentes com os Esclarecimentos prestados pela Sra. Perita Médica do INML a fls. 60, na medida em que na Junta refere que a sinistrada apresenta insónia intermédia de resposta insuficiente às terapêuticas instituídas, cansaço fácil e irritabilidade com impacto na sua vida profissional e nos Esclarecimentos refere que o acidente “foi causa de aparecimento de sintomatologia depressiva e ansiosa”, o que não são quadros clínicos inteiramente sobreponíveis.
Finalmente, entendemos que em face do concreto acidente ocorrido (embate entre dois veículos numa localidade, sendo que um saía do estacionamento, e por isso apresentava velocidade muito reduzida), da inexistência de consequências físicas graves ou da necessidade de assistência médica imediata, dos períodos de incapacidade absoluta e parcial para o trabalho apresentados pela sinistrada (2 dias de ITA e 109 dias de ITP de 50% e 20%), do lapso de tempo decorrido entre a data do acidente e a Junta Médica (um ano e oito meses), da circunstância de a sinistrada apenas ter recorrido à consulta de psiquiatria em 30 de maio de 2017, das questões colocadas a fls. 54 não terem sido devidamente esclarecidas (a perita nomeada pela sinistrada não fundamenta as suas respostas e a perita nomeada pelo tribunal refere que “independentemente de não terem existido lesões graves decorrentes do acidente, o referido evento foi vivenciado pela examinada de forma intensa e grave e como sendo ameaçador da sua estabilidade”, assim concedendo que a doença diagnosticada resultou de uma vivência marcadamente subjetiva da sinistrada, que nada tem que ver com as regras de causalidade adequada que devem pautar o juízo de imputação – cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol I, 10ª edição, Almedina, p. 887 e ss) e, finalmente, da necessidade de estabelecer um nexo de causalidade entre o evento (acidente de viação) e a sequela (perturbação do foro psiquiátrico), entendemos que as conclusões do relatório pericial mais consentâneas com o princípio da causalidade adequada - que pressupõe que o resultado/dano seja expectável de acordo com a experiência comum – são as do Relatório minoritário de psiquiatria, razão pela qual consideramos válidas as conclusões e os esclarecimentos nesta parte prestados, afastando a existência de um nexo causal entre as sequelas do foro psiquiátrico e o acidente de trabalho sofrido».
II.2.2 Em jeito de enquadramento, importa que deixemos algumas breves notas que nos parecem essenciais para melhor compreensão do percurso a seguir na apreciação da questão, em concreto, a de saber se o tribunal a quo errou na apreciação dos elementos probatórios ao considerar como não provado que “O quadro clínico referido em 14.º é consequência do acidente descrito em 3.º e ss”.
O processo para efectivação de direitos resultantes de acidente de trabalho, regulado nos artigos 99.º a 150.º do CPT, compreende duas fases distintas: uma primeira, chamada fase conciliatória, de realização obrigatória e sob a direcção do Ministério Público; e, uma segunda, a fase contenciosa, de realização eventual e sob a direcção do Juiz.
Através da primeira, como a sua própria denominação o indica, procura-se alcançar a satisfação dos direitos emergentes do acidente de trabalho para o sinistrado através da composição amigável, embora necessariamente sujeita a regras legais imperativas (direitos indisponíveis), atendendo aos interesses de ordem pública envolvidos. Para possibilitar aquele objectivo, a tramitação desta fase compreende, por sua vez, três fases, uma primeira, de instrução, que tem em vista a recolha e fixação de todos os elementos essenciais à definição do litígio, de modo a indagar sobre a“(..) veracidade dos elementos constantes do processo e das declarações das partes”, habilitando o Ministério Público a promover um acordo susceptível de ser homologado (art.ºs 104.º 1, 109.º e 114.º); uma segunda, que consiste na realização do exame médico singular, devendo este no relatório “deve indicar o resultado da sua observação clínica, incluindo o relato do evento fornecido pelo sinistrado e a apreciação circunstanciada dos elementos constantes do processo, a natureza das lesões sofridas, a data de cura ou consolidação, as sequelas e as incapacidades correspondentes, ainda que sob reserva de confirmação ou alteração do seu parecer após obtenção de outros elementos clínicos ou auxiliares de diagnóstico” (art.ºs 105.º e 106.º); e, finalmente, a tentativa de conciliação presidida pelo Ministério Público, com a finalidade primordial de obtenção de acordo susceptível de ser homologado pelo Juiz (art.º 109.º) [Cfr. João Monteiro, Fase conciliatória do processo para a efectivação do direito resultante de acidente de trabalho – enquadramento e tramitação, Prontuário do Direito do Trabalho, n.º 87, CEJ, Coimbra Editora, pp. 135 e sgts.].
Conforme estabelece o art.º 112.º 1, do CPT, não se obtendo o acordo, no auto da tentativa “(..) são consignados os factos sobre os quais tenha havido acordo, referindo-se expressamente se houve ou não acordo acerca da existência e caracterização do acidente, do nexo causal entre a lesão e o acidente, da retribuição do sinistrado, da entidade responsável e da natureza e grau da incapacidade atribuída”.
E, como decorre do art.º 117.º, do CPT, o início da fase contenciosa depende da apresentação de petição inicial ou o requerimento a que se refere o n.º2, do art.º 138.º do CPT.
A apresentação de requerimento é o meio processual próprio quando o interessado “se não conformar com o resultado da perícia médica realizada na fase conciliatória do processo, para efeitos de fixação da incapacidade para o trabalho” [art.º 138.º2 do CPT], o qual deve ser fundamentado ou vir acompanhado de quesitos [art.º 117.º n.º2, CPT], a fim de serem respondidos pelos senhores peritos médicos no exame por junta médica previsto no art.º 139.º/1 do CPT, perícia que é de realização obrigatória.
Por seu turno, como se retira a contrario sensu do n.º2, do art.º 138.º do CPT, a apresentação de petição inicial é necessária quando a discordância entre as partes na tentativa de conciliação vá para além da questão da incapacidade.
Importa também reter que, nos termos do art.º 131.º n.º1, al.c), o juiz deve [C]onsiderar assentes os factos sobre que tenha havido acordo na tentativa de conciliação e nos articulados”.
Embora a norma se reporte ao despacho saneador e, logo, às situações em que o processo prosseguiu para a fase contenciosa mediante a apresentação de petição inicial, a que se seguirá a contestação da parte contrária e eventual resposta, isto é, em que há uma fase de articulados, por identidade de razões o princípio aplica-se também aos casos em o desacordo teve apenas por objecto a questão da incapacidade. De resto, desde logo em termos lógicos, pois se existirem outras questões controvertidas, o meio processual adequado para dar início à fase litigiosa será a apresentação de petição inicial e o processo segue uma tramitação diversa, não se limitando à tramitação simplificada que apenas prevê a realização da perícia médica por junta (e eventuais diligências relacionadas com a finalidade deste acto, tendo em vista obter elementos complementares para a emissão do laudo), a que se seguirá a decisão sobre o mérito, fixando a natureza e grau de incapacidade e o valor da causa, observando-se o disposto no n.º 3 do artigo 73.º (art.º 140.º n.º 1 do CPT).
O exame por junta médica, que será sempre de realização obrigatória quando a questão da incapacidade esteja em discussão, quer seja a única ou uma das questões controvertidas, inscreve-se no âmbito da denominada prova pericial, regendo-se para além do disposto naquela norma, também pelas que no Código de Processo Civil disciplinam este meio de prova (artigos 467.º e seguintes do CPC).
A prova pericial tem por objecto, conforme estatuído no art.º 388.º do CC “(..) a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessário conhecimentos especiais que os julgadores não possuem” ou quando os factos “relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial”.
Recorrendo à lição do Professor Alberto dos Reis, elucida este que “O verdadeiro papel do perito é captar e recolher o facto para o apreciar como técnico, para emitir sobre ele o juízo de valor que a sua cultura especial e a sua experiência qualificada lhe ditarem” [Código do Processo Civil Anotado Vol. IV, Coimbra Editora, Reimpressão, 1987, pp. 171].
A sua função é a de “auxiliar do tribunal no julgamento da causa, facilitando a aplicação do direito aos factos”, não impedindo tal que seja “um agente de prova e que a perícia constitua um verdadeiro meio de prova” [Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, Coimbra Editora, 1985, pp. 578].
Por conseguinte, as respostas aos quesitos dos Senhores peritos médicos e a respectiva fundamentação, são a expressão necessária da sua intervenção nesse meio de prova, isto é, o resultado da avaliação feita com base nos seus especiais conhecimentos médico-científicos, exigindo-se, para que cumpram o seu propósito, que sejam claras, suficientes e lógicas. Justamente por isso, importa não esquecer, o n.º8, do Anexo I, da TNI, estabelece o seguinte: “O resultado dos exames é expresso em ficha apropriada, devendo os peritos fundamentar todas as suas conclusões”.
Pese embora a função preponderante deste meio de prova, tal não significa que o julgador esteja vinculado ao parecer dos senhores peritos, já que o princípio da livre apreciação da prova permite-lhe que se desvie do parecer daqueles, seja ele maioritário ou unânime. Como a esse propósito elucida o Professor Alberto dos Reis, “(..) É dever do juiz tomar em consideração o laudo dos peritos; mas é poder do juiz apreciar livremente esse laudo e portanto atribuir-lhe o valor que entenda dever dar-lhe em atenção à análise critica dele e à coordenação com as restantes provas produzidas. Pode realmente, num ou noutro caso concreto, o laudo dos peritos ser absorvente e decisivo (..); mas isso significa normalmente que as conclusões dos peritos se apresentam bem fundamentadas e não podem invocar-se contra elas quaisquer outras provas; pode significar, também que a questão de facto reveste feição essencialmente técnica, pelo que é perfeitamente compreensível que a prova pericial exerça influência dominante.” [Código do Processo Civil Anotado Vol. IV, Coimbra Editora, Reimpressão, 1987, pp. 185/186]
Porém, quer adira ou quer se desvie, precisamente por caber ao Juiz decidir na sua livre convicção, é-lhe sempre exigido que deixe expressa a sua motivação, isto é, os fundamentos ou razões por que o faz, ainda que com diferentes níveis de exigência, dependentes, desde logo, quer da natureza da questão de facto objecto da perícia quer da clareza e suficiência da fundamentação do relatório pericial.
E, para assim poder proceder, certo é, também, que em qualquer caso é sempre necessário que o Juiz conte com um resultado do exame pericial devidamente fundamentado, pois é a partir daí que se desenvolverá toda a apreciação com vista à formulação do juízo crítico subjacente à formação da convicção do julgador. Por outras palavras, o laudo, seja ele obtido por unanimidade dos peritos ou apenas por maioria, deve convencer pela sua fundamentação, pois só assim cumpre o propósito de facultar ao juiz os elementos necessários para fixar a natureza e o grau de incapacidade.
Importa é que em face das questões que se colocam em cada caso concreto, o resultado do exame por junta médica se apresente perante o Juiz com a clareza necessária para o habilitar a decidir.
Mas se assim não acontecer, a lei processual proporciona meios para as partes reagirem.
O primeiro deles consiste na faculdade que assiste às partes de reclamarem do relatório pericial, se “entenderem que há qualquer deficiência, obscuridade ou contradição no relatório pericial, ou que as conclusões não se mostram devidamente fundamentadas” [art.º 485.º 1 e 2, CPC]. O segundo respeita ao direito de arguirem a nulidade do exame médico por falta de fundamentação do resultado, que se verificará quando tal se verifique e seja susceptível de “influir no exame ou na decisão da causa” (art.º 195.º 1 do CPC).
Para além disso, cabe também ter presente que igualmente é atribuído ao Juiz, quando se aperceba que não encontra no relatório do exame médico o apoio suficiente e necessário para proferir a sentença, o poder de fazer uso do disposto no n.º4, do artigo 485.º d CPC, que lhe permite “mesmo na falta de reclamações, determinar oficiosamente a prestação dos esclarecimentos ou aditamentos previstos nos números anteriores”, isto é, quando exista “(..) qualquer deficiência, obscuridade ou contradição no relatório pericial, ou que as conclusões não se mostram devidamente fundamentadas».
Por outro lado, não deve também esquecer-se que nos termos do art.º 139.º do CPT, o juiz não só pode formular quesitos se a dificuldade ou a complexidade da perícia o justificarem [n.º6], como para além disso, “(..) se o considerar necessário, pode determinar a realização de exames e pareceres complementares ou requisitar pareceres técnicos” [n.º7].
II.2.3 Revertendo ao caso comecemos por atentar no relatório do exame médico singular, realizado pelo INML, atribuindo à sinistrada uma IPP de 7,4100% (com aplicação de bonificação 1.5, em razão da idade), nomeadamente, às menções consignadas pelo Senhor perito médico, nas partes que aqui tem relevância.
Na parte com o título “Informação”, e subtítulo “História do Evento”, em resultado de “informação sobre o evento (..) prestada pela examinada”, lê-se o seguinte:
-«(..)
Do evento terá resultado traumatismo cervical, lombar e do ombro esquerdo.
Na sequência do evento foi assistida nos serviços clínicos da seguradora, em 24.03.2017 [E…, em S. João da Madeira], onde terá sido observada e medicada. Como não melhorasse realizou ecografia ao ombro esquerdo e foi enviada para o hospital …, no Porto, onde terá efectuado ressonância magnética; refere ter realizado tratamentos de fisioterapia, na F…. Em 30-05-2017, recorreu à consulta de psiquiatria da Dr.ª G…, devido a queixas de insónia e perturbação depressiva; refere ter tido alta em julho de 2017. Após a alta, manteve e mantém seguimento em psiquiatria, estando medicada, à data, com Elontril 150 1+0+0, Sertralina 50 1+0+0 e Diazepam 100+0+1”».
No ponto imediatamente seguinte, com o título “Documentação”, consta, para além do mais, o seguinte:
-« (..) Foi consultada pela Dra. G…, que descreve, em 17-10-2017, que a examinada é seguida na sua consulta por quadro clínico de depressão, consequente a acidente de viação, estando a fazer tratamento com psicofármacos”.
Mais adiante, no ponto sob o título “Antecedentes”, consignou-se “Não refere antecedentes patológicos e/ou traumáticos para a situação em apreço”.
Em seguida, sob o título “Discussão”, afirma-se que “Os elementos disponíveis permitem admitir o nexo de causalidade entre o traumatismo e o dano atendendo a que: (..)”, para culminar com a IPP atribuída, resultando que a mesma integra a atribuição de uma desvalorização de 0,02000, ao abrigo do Capítulo X, II, da TNI, ou seja, o com base no capítulo relativo à Psiquiatria e no ponto com o título “Perturbação de stresse pós-traumático”, e outra de 0, 0300, esta ao abrigo do Capítulo I Aparelho Locomotor, n.º 3 (Cintura escapular), e sub número e alínea 2.7.3 a). A data da “consolidação médico legal das lesões” foi fixada em 10-07-2017.
Em suma, resulta clara e objectivamente do relatório em causa que no entender deste senhor perito médico a sinistrada apresentava lesões de natureza psiquiátrica, bem assim que admitiu o nexo causal entre as mesmas e o evento caracterizável como acidente de trabalho.
Com observância da normal tramitação processual, o relatório de exame médico foi notificada às partes, designadamente à seguradora.
Na tentativa de conciliação a seguradora não aceitou o acordo proposto, tendo ficado consignado em acta que “[A] representante da Seguradora disse: que aceita que a sinistrada teve um acidente nas condições que descreveu, que esse acidente é de trabalho e que as lesões descritas no auto de exame médico são consequência desse acidente. Aceita e reconhece que a sinistrada auferia o salário por si referido supra e reconhece que tinha para si transferida a responsabilidade por acidente de trabalho através da apólice n.º …………. Não aceita o grau de incapacidade fixado nesse exame. Assim, não se concilia”.
Resulta com clareza da declaração feita pela representante da seguradora, que a divergência para não ser aceite o acordo promovido pelo Ministério Público teve exclusivamente como fundamento a discordância quanto ao grau de incapacidade fixado no exame singular, havendo inclusive aceitação expressa quanto ao nexo de causalidade entre o acidente de trabalho e as lesões consideradas nessa mesma perícia.
Dito de outro modo, a seguradora não questionou que o acidente de viação, simultaneamente de trabalho, tenha dado causa a “queixas de insónia e perturbação depressiva” que foram referidas pela sinistrada, nem ao “quadro clínico de depressão” descrito pela médica psiquiatra Dra. H…, a quem aquela recorreu para ser acompanhada, tanto mais que essas queixas e esse quadro, tendo sido admitidos pelo Senhor Perito Médico do INML, foram o fundamento para que este atribuísse uma desvalorização de natureza psiquiátrica, nos termos previstos na TNI e indicados no relatório.
Em suma, resulta do auto de tentativa de conciliação que a seguradora aceitou expressa e inequivocamente a existência de nexo causal entre o acidente de trabalho e as lesões, incluindo as com natureza psiquiátrica, referidas no auto de exame médico singular. Visto noutro ângulo, a seguradora não pôs em causa que do acidente tenham resultado aquelas lesões. A sua discorrência limita-se ao grau de incapacidade, ou seja, às sequelas que subsistem e à desvalorização que possam determinar face aos princípios e regras estabelecidas na Tabela Nacional de Incapacidades.
De resto, em coerência com a posição assumida na tentativa de conciliação, para dar início à fase contenciosa, a seguradora apresentou requerimento com quesitos para serem submetidos aos senhores peritos médicos, nos quais não questiona o nexo causal com eventuais sequelas de foro psiquiátrico, apenas os confrontando com as questões seguintes:
1 – Quais as sequelas resultantes do acidente de trabalho?
2 – Qual o grau de IPP?
É, pois, inequívoco que os dois quesitos reportam-se genericamente às sequelas que foram globalmente consideradas na perícia singular e ao grau de IPP final.
Por conseguinte, face à aceitação expressa da seguradora, isto é, ao acordo sobre o nexo causal entre o acidente e as lesões, essa questão ficou definitivamente assente e, logo, estava fora de discussão saber se o acidente de viação, simultaneamente de trabalho, foi a causa adequada para despoletar um quadro clínico com natureza psiquiátrica, caracterizado por insónias e depressão.
Dito em poucas palavras, mediante esse acordo, ficou definitivamente assente a existência de nexo causal entre o acidente e um quadro lesivo daquele tipo e arredada possibilidade de se reabrir essa questão.
O que poderia eventualmente discutir-se para além do grau de incapacidade, por ser uma realidade diferente, é a existência de nexo causal entre esse quadro lesivo e a persistência de sequelas determinantes de uma incapacidade. Com efeito, é sabido que o acidente de trabalho é um facto complexo que inclui três nexos de causalidade: relação de trabalho-acidente; acidente-lesão; lesão-incapacidade ou morte do sinistrado.
Ademais, convém não esquecer, se a questão do nexo causal entre o acidente e as lesões - aqui relativamente às de natureza psiquiátrica - também se colocasse como controvertida, para dar início à fase contenciosa o meio adequado já não seria o requerimento a que se refere o n.º2, do art.º 138.º, do CPT, mas sim a apresentação de petição inicial, nos termos previstos no n.º1, al. a), do art.º 117.º do CPT. Consequentemente, haveria lugar desdobramento do processo (art.º 118.º e 132.ºCPT) e a tramitação do processo principal compreenderia a apresentação de articulados (art.º 129.º CPT), despacho saneador (art.º 131.º CPT), julgamento e sentença (art.º 135. CPT).
Com efeito, a discussão da existência de nexo de causalidade entre um evento caracterizado como acidente de trabalho e determinadas lesões pressupõe que se apurem factos, designadamente, sobre o acidente em si mesmo e as circunstâncias que rodearam a sua ocorrência, e eventualmente sobre a existência ou inexistência de doença anterior que seja a causa das ditas lesões. O apuramento da existência de nexo causal pressupõe os pareceres médicos dos senhores peritos que procederem ao exame por junta médica, mas a emissão deste também não depende exclusivamente da observação directa do sinistrado e de exames complementares de diagnóstico que se entendam adequados. Nestes casos, para que os senhores peritos possam emitir o seu parecer é também necessário que esteja devidamente apurado como ocorreu o evento alegadamente lesivo. Mais, cabendo ao Tribunal decidir sobre a existência, ou não, de nexo causal entre o acidente de trabalho e as lesões, embora deva ter necessariamente em conta o laudo da perícia médica, nesse juízo deve também ponderar os factos que tenham sido alegados e provados pelas partes.
Num parêntesis, é sabido que o art.º 10.º, n.º 1 do Regime de Reparação de Acidentes de Trabalho e de Doenças Profissionais, aprovado pela Lei n.º 98/2009, de 4/09, estabelece uma presunção quanto à existência de nexo de causalidade (facto presumido), através de ilação que se extrai da prova, por um lado, da ocorrência dum acidente de trabalho, e, por outro lado, duma lesão constatada no local e no tempo de trabalho (factos conhecidos). No entanto, se a lesão não tiver manifestação imediatamente a seguir ao acidente, compete ao sinistrado (ou aos beneficiários legais) provar que foi consequência dele, conforme logo elucida o n.º2, do mesmo art.º 10.º, de acordo com as regras gerais sobre a repartição do ónus de prova (art.º 342.º CC).
No caso, se tivesse havido desacordo quanto ao nexo causal entre o acidente e as lesões, mais precisamente as de natureza psiquiátrica, como estas não se manifestaram imediatamente, dado constar do exame médico singular que a sinistrada referiu que “Em 30-05-2017, recorreu à consulta de psiquiatria”, ou seja, mais de dois meses após o acidente de trabalho, caberia à autora alegar os factos necessários para demonstrar a sua existência, designadamente, no sentido de evidenciar que o acidente de viação, nas circunstâncias em que ocorreu, consubstanciou, p. ex. (como veio a ser entendido pela maioria dos peritos no exame pericial da especialidade de psiquiatria) “ a exposição a um factor de stresse psicossocial identificável, (..) de natureza rara ou catastrófica [cfr. Tabela Nacional de Incapacidades, Capítulo X – Psiquiatria, I - Glossário das perturbações mentais mais frequentes no domínio da avaliação pericial do dano em direito do trabalho, 1. Perturbações da adaptação. Reacção depressiva prolongada].
Porém, repete-se para que fique bem claro, acontece que não houve desacordo quanto ao nexo causal entre o acidente e as lesões referidas e consideradas no exame médico singular, designadamente as de natureza psiquiátrica.
Por conseguinte, o tribunal a quo não podia conduzir o processo de modo a reabrir a discussão sobre essa questão, posto que ficou definitivamente assente, para vir a concluir, como concluiu, em sentido contrário, sobrepondo a sua decisão em matéria que estava na disponibilidade das partes acordarem.
Ademais, importando não esquecer que o juiz tem o dever de gestão processual [art.º 6º do CPC], no âmbito do qual cabe o dever de dirigir activamente o processo, desde logo para adequar o processado à finalidade a que se destina e, como aqui é caso, à observância da tramitação processual estabelecida pela lei.
A recorrente tem, pois, razão quanto a este ponto fulcral.
II.2.4 Não obstante, tanto mais que a recorrente estriba a sua posição também em outros argumentos defendendo que em qualquer há erro na fixação da matéria de facto, quer para apreciar esses argumentos quer ainda para se perceber como o percurso que se seguiu até à sentença foi marcado por esse erro do Tribunal a quo, prosseguiremos dando conta dos actos processuais seguintes.
Estando assente a existência de nexo causal entre o acidente e as lesões, o que cabia aos senhores peritos avaliar para emitirem o seu parecer à luz da ciência médica e responder aos quesitos que lhes foram colocados, era apenas se persistiam sequelas, quer as com natureza psiquiátrica quer as consideradas ao nível da cintura escapula, e em caso afirmativo qual o grau de IPP que determinam face ao estabelecido na TNI.
De resto, como se assinalou, dos quesitos formulados não resulta mais do que isso.
Por outro lado, certo é, também, que sendo a perícia por junta médica presidida pelo juiz (art.º 139.º n.º1, CPT), cabia à senhora Juíza garantir que os Senhores peritos se pronunciavam objectivamente sobre o que era solicitado e não extravasavam o âmbito da perícia, isto é, não pondo em causa questões já acordadas pelas partes e, inclusive, nem suscitadas nos quesitos apresentados pela parte requerente da perícia.
No exame por junta médica, os senhores peritos médicos pronunciaram-se como segue:
Os peritos médicos, por unanimidade, e após observação do sinistrado, respondem aos quesitos de fls. 40 verso da seguinte forma: Solicitam Junta Médica de Psiquiatria, com esclarecimento da existência de sequelas e possível existência de nexo com o acidente em análise”.
Como bem se vê, estes Senhores peritos, ao pretenderem que os Senhores peritos médicos da especialidade de psiquiatria que viessem a examinar a sinistrada se pronunciassem sobre a “possível existência de nexo com o acidente em análise”, puseram em causa algo que já estava estabelecido por acordo. Apenas podiam, se o entendessem necessário, e nessa parte bem, pedir que os peritos da especialidade de psiquiatria se pronunciassem sobre a existência de sequelas, decorrentes das lesões com natureza psiquiátrica provocadas pelo acidente, susceptíveis de determinarem uma incapacidade permanente, nos termos previsos na TNI.
Mas como também resulta do que deixámos dito, em primeira linha cumpria ao Tribunal garantir que era preservado o que ficou estabelecido por acordo, por ser já indiscutível, posto que a lei assim o determina.
Ora, o Tribunal a quo não procedeu assim, errando ao determinar a perícia da especialidade de psiquiatria permitindo que o seu objecto abrangesse também a pronúncia sobre aquela questão da “possível existência de nexo com o acidente em análise”, não tendo cuidado de formular o devido juízo crítico sobre a posição dos senhores peritos médicos.
Assim, confrontados com essas questões, realizada a junta da especialidade de psiquiatria, também presidida pela Senhora Juíza, os senhores peritos médicos psiquiatras pronunciaram-se como segue:
-«[..]
1. De acordo com a Médica Psiquiatra da sinistrada e a Médica Psiquiatra do Tribunal INML, do acidente dos autos resultou insónia intermédia de resposta insuficiente às terapêuticas instituídas, cansaço fácil e irritabilidade, com impacto na sua vida profissional. A Médica Psiquiatra da Companhia de Seguros considera que não existem sequelas resultantes do acidente, considerando que a sinistrada tem características ansiosas que por si só podem prejudicar o sono.
Os peritos da Sinistrada e do Tribunal consideram que o acidente foi causa de sintomas psiquiátricos de novo, não havendo na história pessoal da mesma registo de quadros prévios semelhantes. Os peritos da Sinistrada e do Tribunal atribuem uma IPP de 0,03 (Capítulo X – Grau I; 0,01 -0,05).
A perita da Companhia de Seguros considera não existirem pressupostos para atribuição de IPP.”
Sendo alheios a que lhes tenha sido indevidamente colocada a questão e persistindo o Tribunal a quo no erro de permitir essa discussão, as Senhores peritas médicas Psiquiatras pronunciaram-se necessariamente sobre o que lhes foi pedido e, logo, também sobre a existência de nexo causal entre o acidente e as sequelas com natureza psiquiátrica, por maioria tendo entendido que existe.
No que concerne à Senhora perita da seguradora, como se extrai da transcrição que antecede, parece resultar que não aceita a existência de nexo causal – por considerar “que a sinistrada tem características ansiosas que por si só podem prejudicar o sono”. Porém, como veremos adiante, após as respostas que deu aos esclarecimentos determinados pelo Tribunal a quo, acaba por se concluir que a sua posição não é exactamente essa.
Pela razão que já de seguida se perceberá, importa ainda reter não constar da acta que a Senhora Juíza tenha tido qualquer intervenção, designadamente, para que fosse prestado algum esclarecimento adicional pelas senhoras peritas médicas ou para que fosse registada qualquer declaração da sinistrada.
Acontece, porém, que já após a notificação do exame às partes - que não vieram apresentar qualquer pedido de esclarecimento-, entendeu o Tribunal a quo determinar a notificação das Senhoras peritas para prestarem esclarecimentos, sem necessidade da sinistrada ser de novo observada e devendo as respostas serem apresentadas por escrito, constando do despacho o seguinte:
-«[…]
Efetuada Junta Médica de psiquiatria, concluiu o relatório médico, por maioria das Ex.mas Peritas nomeadas pelo Tribunal e pela Sinistrada que:
“(…) do acidente resultou insónia intermédia de resposta insuficiente às terapêuticas instituídas, cansaço fácil e irritabilidade com impacto na sua vida profissional. A médica Psiquiatra da Companhia de Seguros considera que não existem sequelas resultantes do acidente, considerando que a sinistrada tem características ansiosas que por si só podem prejudicar o sono.
Os peritos da Sinistrada e do Tribunal consideram que o acidente foi causa de sintomas psiquiátricos de novo, não havendo na história pessoal da mesma registo de quadros prévios semelhantes.
Os peritos da Sinistrada e do Tribunal atribuem uma IPP de 0,03 (Capítulo X – Grau I; 0,01 - 0,05).
A perita da Companhia de Seguros considera não existirem pressupostos para atribuição de IPP.”
Atendendo, porém:
i) À circunstância de não terem resultado lesões graves do acidente de viação em causa, nomeadamente que exigissem o internamento da sinistrada;
ii) A que a própria sinistrada refere ter apenas recorrido aos serviços médicos da Companhia de Seguros três dias depois do acidente;
iii) A que a sinistrada refere que as questões relacionadas com o acidente de viação (com a reparação material dos danos) ficaram definitivamente resolvidas em julho de 2017;
iv) A que no decurso da perícia de psiquiatria a sinistrada referiu que o estado de ansiedade se prendeu com a falta de assunção de responsabilidade por parte da condutora do outro veículo e com a dificuldade de resolução da questão dos danos materiais no veículo;
v) A que a fixação de indemnização por Incapacidade Permanente no âmbito dos processos especiais de acidente de trabalho se prende apenas com a própria lesão corporal, perturbação funcional ou doença causada pelo acidente/evento e não com qualquer dificuldade, incómodo ou ansiedade decorrente da dificuldade na resolução da questão dos danos, determino que as Sras. Peritas intervenientes na Junta Médica prestem os seguintes esclarecimentos complementares:
1. Considerando o descrito em i), ii), e iv), o acidente de viação (evento naturalístico ocorrido no dia 21 de março de 2017) foi causa do aparecimento da doença do foro psiquiátrico?
2. Uma vez que o acidente de viação ficou definitivamente resolvido em julho de 2017, pode afirmar-se a existência de um nexo causal entre o acidente e a doença do foro psiquiátrico verificada na data da Junta Médica?
3. A sinistrada apresenta características da personalidade específicas que podem explicar o aparecimento da doença psiquiátrica?
Pois bem, com o devido respeito, o Tribunal a quo não só persistiu no erro de continuar a discutir o nexo causal entre o acidente e as lesões, como para além disso não teve na devida conta que essa questão, caso fosse discutível no caso, imporia necessariamente que o processo tivesse seguido para a fase contenciosa mediante a apresentação de petição inicial, depois observando-se a tramitação que acima se indicou.
Vale isto por dizer, que se porventura o Tribunal a quo partiu do pressuposto que não houve aceitação do nexo causal entre o acidente e as lesões - o que sempre consistiria num erro dado o conteúdo inequívoco do auto de tentativa de conciliação – então, em coerência, não deveria ter determinado o prosseguimento dos autos para a realização do exame por junta médica bastando-se com a apresentação do requerimento pela seguradora, antes devendo ter dado despacho nos autos elucidando essa questão, para que a autora apresentasse petição inicial, conforme dever imposto pelo art.º 6.º do CPC.
Mas para além disso, acontece que o Tribunal a quo envereda mais uma vez por um percurso que não pode ser aceite, ao sustentar a necessidade dos esclarecimentos com a invocação de factos que não constam dos autos, nem poderiam constar, justamente por não existirem articulados, ao que parece retirados de declarações da sinistrada durante a realização do exame por junta médica de psiquiatria, que agora se reputam de relevantes, embora nem sequer tenham sido feitos consignar no respectivo auto no momento próprio.
Assim, não resultando esses eventuais factos objectivamente dos autos, a sua invocação na fundamentação não é admissível. Mesmo que se entendesse tratarem-se de factos que o Tribunal teve conhecimento pelo exercício das suas funções, para que pudessem ser invocados deviam estar documentalmente comprovados no processo (n.º2, do art.º 412.º CPC). Mas para que fique claro, nem é esse o caso, posto que tratando-se de factos relevantes para a apreciação do nexo causal entre o acidente e a verificação de lesões com natureza psiquiátrica, a sua alegação deveria ser feita pelas partes em articulado, na estrita observância da tramitação processual adequada.
Mas avançando, atentemos nos esclarecimentos prestados pelas Senhoras peritas médicas.
A senhora perita médica do Tribunal / INML, respondeu como segue:
-«(..)
«1. De acordo com o apurado no decurso da perícia de psiquiatria, o acidente de viação ocorrido no dia 21 de Março de 2017 foi causa do aparecimento de sintomatologia depressiva ansiosa, melhor enquadrável numa Perturbação de Adaptação. Independentemente de não terem existido lesões graves decorrentes do acidente, o referido evento foi vivenciado pela examinada de forma intensa e grave e como sendo ameaçador da sua estabilidade. Acrescenta-se, ainda que, por definição, estes quadros podem surgir até três meses após a ocorrência do evento condicionador de stress.
2. à data da junta médica, de acordo com o exame mental realizado e as informações fornecidas pela examinanda, esta mantinha sintomatologia ango-depressiva relacionável com o acidente de trabalho sofrido a 21 de março de 2017.
3. Da psicobiografia da examinanda não constam antecedentes psiquiátricos relevantes e, da sua descrição, intui-se um bom ajustamento em termos de personalidade prévia. Pelo que, mesmo admitindo-se a existência de uma predisposição ou vulnerabilidade para o aparecimento do referido quadro, este não teria ocorrido na ausência do fator de stress considerado (acidente de trabalho).
Por seu turno, a Senhora Perita que foi indicada pela sinistrada, respondeu àquelas questões nos termos seguintes:
Em resposta aos quesitos formulados no âmbito dos esclarecimentos complementares – processo 2453/17.9T8VFR Junta especialidade Psiquiatria B…, cumpre-nos informar:
1-Sim
2-Sim
3-Não».
Por último, a Senhora Perita da entidade responsável apresentou a resposta seguinte:
-«(..)
Esclarecimentos complementares
1- O acidente de viação não foi causa do aparecimento da doença de foro psiquiátrico descrita.
2- Não existe nexo causal entre o acidente e a doença do foro psiquiátrico verificada na data da JM.
3- A sinistrada apresenta características de personalidade ansiosa o que por si só não explica o aparecimento de doença major do foro psiquiátrico que no meu entender a sinistrada não tem.
Após a prestação destes esclarecimentos o Tribunal a quo determinou a continuação da primeira junta médica, que veio a pronunciar-se como segue:
«SITUAÇÃO ACTUAL: Os peritos médicos, por unanimidade, e após observação da sinistrada, respondem aos quesitos de fls. 40 da forma seguinte:
Nesta data apresenta queixas de dor ao nível do ombro esquerdo, com mobilidades preservadas mas com dor no arco final da mobilidade. Sem atrofias musculares nesta data. Consegue levar a mão à boca, à região da nuca, à região lombar com ligeira limitação e dor, na rotação interna apresenta também dor no arco final da mobilidade.
Quesito 1.º Do acidente dos autos apresenta como sequelas omalgia residual à esquerda e sequelas de foro psiquiátrico de acordo com a Junta Médica de Psiquiatria (fls. 51 a 53).
Quesito 2.º IPP de 8,865% (já com aplicação do factor 1.5).
Em face destes elementos, vejamos agora se assiste razão à recorrente nos demais argumentos que aduziu em abono da sua posição.
Diremos, desde já, que no respeitante à perícia médica de psiquiatria, com o devido respeito pela posição do tribunal a quo, não vimos que a fundamentação utilizada apresentasse insuficiência, omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, que justificasse a necessidade dos esclarecimentos complementares que foram determinados.
É indiscutível que o juiz, se o entender necessário, para além de determinar a realização de exames e pareceres complementares ou requisitar pareceres técnicos no âmbito dos poderes conferidos pelo art.º 139.º n.º 7, pode e deve determinar aos senhores peritos que prestem esclarecimentos ou aditamentos, nos termos previstos no art.º 485.º n.º4, do CPC. Contudo, esse poder dever não pode ser exercido discricionariamente, estando delimitado pelo disposto no n.º2, do art.º 485.º, do CPC, isto é, depende da verificação de uma mais das razões que podem servir de fundamento à reclamação pelas partes: “(..) qualquer deficiência, obscuridade ou contradição no relatório pericial, ou que as conclusões não se mostram devidamente fundamentadas”.
Assim, dentro desses limites, havendo razões que o justifiquem e presidindo o Juiz aos exames periciais por junta médica (art.º 139.º1, CPT), o momento mais adequado para ser determinado aos senhores peritos que prestem esclarecimentos será logo durante o próprio acto de realização da perícia, para assim se garantir a manutenção da celeridade e simplicidade processual. Mas se por qualquer razão o juiz só posteriormente se aperceber que a fundamentação enferma de insuficiência, omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, nada impede que então exerça aquele poder dever.
No caso, sempre com o devido respeito, dos considerandos enunciados pela Senhora Juíza para determinar que as Senhoras peritas prestassem os esclarecimentos não resulta ter sido constatada qualquer deficiência, obscuridade ou contradição no relatório pericial, ou insuficiência na fundamentação. O que se retira é a dúvida, senão mesmo a discordância da Senhora Juíza, com a correcção do resultado da perícia, sustentada nas razões enunciadas nas considerações sob as alíneas i) a v), onde são invocados factos que não resultaram dos autos nem foram objecto de qualquer discussão, por isso não podendo servir de base à decisão, nomeadamente os das alíneas ii), iii) e iv), acrescendo a indicação dos parâmetros a ser considerados na fixação de indemnização por Incapacidade Permanente no âmbito dos processos especiais de acidente de trabalho - isto na alínea v). Quanto a esta menção, há que o dizer, a nosso ver despropositadamente, não só em razão das senhoras peritas terem esse conhecimento pela sua formação, mas também por na avaliação estarem sujeitas a observarem os princípios e regras da TNI, onde essas indicações constam com clareza, designadamente, nas instruções específicas do Capítulo X- Psiquiatria.
Confrontadas com essa determinação do tribunal a quo, as senhoras peritas médicas responderam nos termos acima transcritos, de onde resulta a reafirmação clara das respectivas posições assumidas no relatório do exame por junta médica.
Na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto a Senhora Juíza refere que “(..) que as Peritas subscritoras do relatório maioritário de psiquiatria não justificaram devidamente a resposta aos esclarecimentos suscitados no despacho de fls. 54 e ss (datado de 04.12.2018), não se tendo pronunciado diretamente sobre as questões colocadas (..)”, acrescentando depois, quanto à senhora perita da sinistrada que os esclarecimentos “são meramente conclusivos”.
Sempre com o devido respeito, não acompanhamos essa posição. Em rigor, não foi pedido às senhoras peritas que se pronunciassem sobre os considerandos do tribunal para justificar a prestação de esclarecimentos determinados, mas sim e apenas que se pronunciassem sobre as três questões enunciadas a final, acrescendo que estas, tal como estão configuradas, isto é, verdadeiros quesitos, admitiam a mera resposta afirmativa ou negativa.
A senhora perita da sinistrada optou por responder nesses termos, mas isso não significa que as respostas sejam conclusivas. Seriam conclusivas se as questões tivessem uma formulação que pedisse uma resposta explicativa ou se tivesse sido feita a referência para que as respostas fossem justificadas. Mas nem uma coisa nem outra resulta do despacho judicial.
No caso da senhora perita do tribunal /INML, as respostas vão para além do que lhe era exigível, esclarecendo e justificando com clareza e suficiência a posição afirmada.
Mais, divergimos também do entendimento que está subjacente à decisão sobre a matéria de facto, privilegiando o relatório minoritário da Senhora perita nomeada pela entidade responsável na consideração de que devem “aceitar-se as conclusões do Relatório Minoritário subscrito pela perita nomeada pela Entidade Responsável”, em razão das “(..) conclusões do relatório pericial (serem) mais consentâneas com o princípio da causalidade adequada - que pressupõe que o resultado/dano seja expectável de acordo com a experiência comum”. Na verdade, contrariamente ao que foi entendido pelo Tribunal a quo, esta posição é a que surge menos sustentada e mesmo parcialmente conclusiva, inclusive depois dos esclarecimento. Passamos a explicar esta asserção.
Às duas primeiras questões a senhora perita respondeu:
O acidente de viação não foi causa do aparecimento da doença de foro psiquiátrico descrita.
Não existe nexo causal entre o acidente e a doença do foro psiquiátrico verificada na data da JM.
Atendendo a como foram formuladas as questões pelo tribunal a quo, as respostas podiam ter sido reduzidas à expressão “Não”. Portanto, no rigor das coisas, estas duas respostas equivalem às respostas que foram apresentadas pela senhora perita da sinistrada, as quais foram consideradas conclusivas pelo tribunal a quo.
Quanto à última questão, respondeu a senhora perita: “A sinistrada apresenta características de personalidade ansiosa o que por si só não explica o aparecimento de doença major do foro psiquiátrico que no meu entender a sinistrada não tem”. Se bem atentarmos na sua formulação, a senhora Perita não está a pronunciar-se sobre a existência ou não de nexo causal, mas antes a querer significar, colocando a questão a montante daquela, que na sua perspectiva a sinistrada não apresenta [no meu entender a sinistrada não tem] qualquer quadro clínico com natureza psiquiátrica [doença major do foro psiquiátrico]. Refere que a sinistrada que “A sinistrada apresenta características de personalidade ansiosa”, mas não a enquadra como doença de foro psiquiátrico.
Tratando-se da resposta aos esclarecimentos determinados pelo tribunal a quo, parece ser de concluir que contrariamente ao que sugeria a posição assumida na perícia, afinal esta Senhora Perita entende que a sinistrada não apresenta não qualquer quadro clínico com natureza psiquiátrica, não se colocando sequer a questão do nexo causal.
Portanto, reconhecemos igualmente razão à recorrente quando vem defender que a posição maioritária, logo quando afirmada no acto da junta médica, mas também após a prestação dos esclarecimentos, não oferecia dúvidas quanto à sua fundamentação.
Avançando para a continuação da junta médica inicial, como já o assinalámos acima, importa notar que o laudo foi unânime, o que não deixa de ter a sua relevância. Na verdade, embora estes Senhores peritos médicos tenham solicitado a perícia por junta de psiquiatria e no seu laudo, quanto às sequelas com natureza psiquiátrica, remetam para a mesma, mais precisamente, para a posição maioritária ali afirmada, nada obstava a que a Senhora Perita médica da entidade responsável tivesse divergido na parte respeitando à incapacidade por sequelas de natureza psiquiátrica, bastando-lhe aderir à posição assumida naquela junta pela Senhora perita psiquiatra que interveio em representação daquela mesma entidade.
Prosseguindo, a recorrente assinala existir contradição entre o ponto 8 da matéria de facto dada como provada, onde consta que “Em consequência do acidente, a sinistrada sofreu as lesões descritas no exame médico legal de fls. 23 e ss.”, e o ponto 1 dos factos não provados, ao considerar-se como não provado que o quadro clínico referido no ponto 14 da matéria é consequência do acidente.
Atentemos nesses factos.
Na perícia médica singular o Senhor perito admitiu e reconheceu quer a existência de lesões com natureza psiquiátrica quer o nexo causal entre o acidente de viação e o desencadeamento desse quadro clínico. Assim, ao ter considerado provado [facto 8] que “Em consequência do acidente, a sinistrada sofreu as lesões descritas no exame médico legal de fls. 23 e ss”, o Tribunal a quo aceitou como demonstrado que o acidente de trabalho foi a causa que determinou o surgimento daquelas lesões.
Por seu turno, no facto 14 considera-se demonstrado que «À data da Junta Médica de psiquiatria, a sinistrada apresentava “insónia intermédia de resposta insuficiente às terapêuticas instituídas, cansaço fácil e irritabilidade com impacto na sua vida profissional”, significando isto que o tribunal a quo considerou apenas provado verificar-se esse quadro clínico à data em que foi realizada aquela perícia.
No facto não provado 1, lê-se: “ O quadro clínico referido em 14.º é consequência do acidente descrito em 3.º e ss”.
Esta resposta, tal como consta expressa, significa que o tribunal a quo considerou não se ter demonstrado que aquele quadro clínico - “insónia intermédia de resposta insuficiente às terapêuticas instituídas, cansaço fácil e irritabilidade com impacto na sua vida profissional” – foi uma consequência do acidente, isto é, foi desencadeado ou resultou por efeito da sinistrada ter sofrido o acidente de viação, simultaneamente de trabalho.
Parece, pois, que efectivamente o Tribunal a quo quis afirmar não se ter demonstrado o nexo causal entre o acidente e esse quadro clínico, mas descurando que já aceitara ter existido nexo causal entre o acidente de trabalho e lesões com natureza psiquiátrica.
Para não existir contradição, o que poderia excluir-se era o nexo causal entre as lesões provadas no facto 8 e o quadro clínico provado no facto 14, que é coisa diferente. Mas se esse foi o propósito do tribunal a quo, então não foi preciso e rigoroso na formulação do facto não provado 1.
Perante a dúvida, impõe-se recorrer à fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, retirando-se daí que o Tribunal a quo usa sempre a expressão “sequelas” [de natureza psíquica], rematando a fundamentação como segue:
«Finalmente, entendemos que em face do concreto acidente ocorrido (embate entre dois veículos numa localidade, sendo que um saía do estacionamento, e por isso apresentava velocidade muito reduzida), da inexistência de consequências físicas graves ou da necessidade de assistência médica imediata, dos períodos de incapacidade absoluta e parcial para o trabalho apresentados pela sinistrada (2 dias de ITA e 109 dias de ITP de 50% e 20%), do lapso de tempo decorrido entre a data do acidente e a Junta Médica (um ano e oito meses), da circunstância de a sinistrada apenas ter recorrido à consulta de psiquiatria em 30 de maio de 2017, das questões colocadas a fls. 54 não terem sido devidamente esclarecidas (a perita nomeada pela sinistrada não fundamenta as suas respostas e a perita nomeada pelo tribunal refere que “independentemente de não terem existido lesões graves decorrentes do acidente, o referido evento foi vivenciado pela examinada de forma intensa e grave e como sendo ameaçador da sua estabilidade”, assim concedendo que a doença diagnosticada resultou de uma vivência marcadamente subjetiva da sinistrada, que nada tem que ver com as regras de causalidade adequada que devem pautar o juízo de imputação – cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol I, 10ª edição, Almedina, p. 887 e ss) e, finalmente, da necessidade de estabelecer um nexo de causalidade entre o evento (acidente de viação) e a sequela (perturbação do foro psiquiátrico), entendemos que as conclusões do relatório pericial mais consentâneas com o princípio da causalidade adequada - que pressupõe que o resultado/dano seja expectável de acordo com a experiência comum – são as do Relatório minoritário de psiquiatria, razão pela qual consideramos válidas as conclusões e os esclarecimentos nesta parte prestados, afastando a existência de um nexo causal entre as sequelas do foro psiquiátrico e o acidente de trabalho sofrido».
Parece, pois, que o Tribunal a quo usa a expressão “sequelas” em sentido genérico, querendo significar que não considerou demonstrado e afasta o nexo causal entre o acidente e um quadro clínico com natureza psiquiátrica, como de resto expressa no final: “afastando a existência de um nexo causal entre as sequelas do foro psiquiátrico e o acidente de trabalho sofrido”.
Assim sendo, existe a contradição referida pela recorrente, posto que o tribunal a quo descurou que face ao que considerou provado em 8, já aceitara ter existido nexo causal entre o acidente de trabalho e lesões com natureza psiquiátrica.
Por último, defende a recorrente, no essencial, que embora o tribunal a quo não estivesse condicionado ao laudo maioritário, só poderia afastar-se ou contrariar essa posição plural e emitida por peritos médicos habilitados, desde que existissem fundamentos seguros, sustentados em opinião científica abalizada ou face a razões processuais relevantes.
Retira-se da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto que o percurso lógico que conduziu ao juízo de “afasta[r] a existência de um nexo causal entre as sequelas do foro psiquiátrico e o acidente de trabalho sofrido”, assentas nas premissas seguintes:
- «(..) o Relatório maioritário de fls. 51 não se encontra suficientemente justificado, nem se mostra consentâneo com o princípio da causalidade adequada aplicável no âmbito da responsabilidade civil” (..)»;
- «(..) inexistem nos autos quaisquer elementos clínicos documentais que corroborem as conclusões firmadas no relatório (..)»;
- «(..)tendo as Sras. Peritas baseado as suas conclusões na avaliação que fizeram em sede de Junta Médica, desacompanhada de qualquer outra informação clínica com data anterior ao acidente».
- «(..)desconhece-se em que dados se baseia a Ex. Perita nomeada pelo tribunal para sustentar, em sede de Esclarecimentos, que “da psicobiografia da examinada não constam antecedentes psiquiátricos relevantes” »
-«(..) não se encontra esclarecido pelo relatório maioritário da Junta Médica de psiquiatria por que razão a sintomatologia apresentada assume carácter definitivo e impossibilita parcialmente a sinistrada para o exercício da sua atividade profissional, devendo reputar-se uma incapacidade parcial permanente para o trabalho e não uma incapacidade meramente transitória, atendendo a que do acidente não resultaram danos físicos relevantes (vide art. 11.º do elenco de factos provados), não houve necessidade de hospitalização e dois dias depois do acidente a sinistrada retomou a sua atividade profissional».
-«(..) as Peritas subscritoras do relatório maioritário de psiquiatria não justificaram devidamente a resposta aos esclarecimentos (..) não se tendo pronunciado (..) , nomeadamente, à circunstância de no decurso da perícia de psiquiatria a Sinistrada ter referido que o estado de ansiedade se prendeu com a falta de assunção da responsabilidade por parte da condutora do outro veículo e com a dificuldade de resolução da questão dos danos materiais do veículo” e que “a sinistrada refere que as questões relacionadas com o acidente (com a reparação material dos danos) ficaram definitivamente resolvidas em julho de 2017 (..)».
(..) as conclusões do Relatório Maioritário de Junta da especialidade não são totalmente coincidentes com os Esclarecimentos prestados pela Sra. Perita Médica do INML a fls. 60, na medida em que na Junta refere que a sinistrada apresenta insónia intermédia de resposta insuficiente às terapêuticas instituídas, cansaço fácil e irritabilidade com impacto na sua vida profissional e nos Esclarecimentos refere que o acidente “foi causa de aparecimento de sintomatologia depressiva e ansiosa”, o que não são quadros clínicos inteiramente sobreponíveis (..)».
-«(..) [o]concreto acidente ocorrido (embate entre dois veículos numa localidade, sendo que um saía do estacionamento, e por isso apresentava velocidade muito reduzida) ..»;
-«(..) inexistência de consequências físicas graves ou da necessidade de assistência médica imediata (..)».
- «(..) períodos de incapacidade absoluta e parcial para o trabalho apresentados pela sinistrada (2 dias de ITA e 109 dias de ITP de 50% e 20%), do lapso de tempo decorrido entre a data do acidente e a Junta Médica (um ano e oito meses), da circunstância de a sinistrada apenas ter recorrido à consulta de psiquiatria em 30 de maio de 2017 (..)»;
- «(..) a perita nomeada pelo tribunal refere que “independentemente de não terem existido lesões graves decorrentes do acidente, o referido evento foi vivenciado pela examinada de forma intensa e grave e como sendo ameaçador da sua estabilidade”, assim concedendo que a doença diagnosticada resultou de uma vivência marcadamente subjetiva da sinistrada, que nada tem que ver com as regras de causalidade adequada que devem pautar o juízo de imputação (..)»;
- «(..) da necessidade de estabelecer um nexo de causalidade entre o evento (acidente de viação) e a sequela (perturbação do foro psiquiátrico), entendemos que as conclusões do relatório pericial mais consentâneas com o princípio da causalidade adequada - que pressupõe que o resultado/dano seja expectável de acordo com a experiência comum – são as do Relatório minoritário de psiquiatria, razão pela qual consideramos válidas as conclusões e os esclarecimentos nesta parte prestados, afastando a existência de um nexo causal entre as sequelas do foro psiquiátrico e o acidente de trabalho sofrido».
Como a exposição dirigida à apreciação desta segunda linha de argumentação da recorrente - pondo em causa a correcção da decisão sobre a matéria de facto -, já vai longa e pode fazer esquecer o que se deixou exposto quanto à primeira linha de argumentação, entendemos por bem recordar termos concluído que o Tribunal a quo não deveria ter conduzido o processo para a discussão do nexo de causalidade entre o acidente e as lesões com natureza psiquiátrica, dado que não houve desacordo quanto a esse ponto, resultando tal inequivocamente do auto de tentativa de conciliação. Ademais, como também se referiu, os quesitos apresentados pela entidade responsável reforçam essa conclusão.
Por outro lado, como também dissemos, se o Tribunal a quo teve entendimento diverso, então ao invés de designar data para a realização de exame por junta médica, deveria antes ter afirmado essa posição em despacho, concomitantemente tendo presente que nesse caso a autora deveria apresentar petição inicial e que o processo seguiria a tramitação mais complexa, com apresentação de articulados, fase de saneamento, julgamento e sentença, justamente para serem alegados e demonstrados os factos necessários à demonstração do nexo causal entre o acidente de viação, simultaneamente de trabalho, e as alegadas lesões com natureza psiquiátrica referidas no exame médico singular e consideradas para a fixação da IPP. As partes certamente logo se pronunciariam quanto a essa decisão, mas não interessa agora entrar em considerações sobre as hipóteses que se configurariam.
As considerações que repetimos servem também para evidenciar um dos erros da decisão sobre a matéria de facto, já apontados, mas que agora é necessário voltar a assinalar, em concreto, a utilização de factos que não estão no processo e, logo, que não podiam ser considerados. Referimo-nos, como já se percebeu, a alegadas declarações da sinistrada no decurso do exame pericial pela junta de psiquiatria.
Mas para além disso, confrontado o que se deixou dito com a fundamentação da decisão recorrida, ficam também à vista as razões que exigem a apresentação de petição inicial e actos subsequentes quando se discutisse o nexo causal entre o acidente e as lesões.
Começando por aqui, o Tribunal a quo desvaloriza a acidente de viação, resultando implicitamente que partindo da consideração de que o veículo que embateu no da autora “apresentava velocidade muito reduzida”, não o considera suficientemente grave para ser causa adequada para provocar um quadro clínico com natureza psiquiátrica, nomeadamente, o afirmado pela junta médica maioritária, entrando numa generalização inaceitável, como se todos os acidentes entre um veículo que circula numa localidade e um veículo que sai de um estacionamento fossem idênticos e de pequena gravidade, mas para além disso, com pouco ou insignificante impacto psicológico.
Está provado, por acordo das partes na tentativa de conciliação, o seguinte:
3. No dia 21 de março de 2017, a Autora B… circulava no interior da sua viatura pela Rua …, em Santa Maria da Feira, no sentido Sul-Norte, quando sofreu um acidente de viação.
4. O acidente ocorreu quando o veículo de matrícula ..-CJ-.., propriedade de D…, que se encontrava a sair do estacionamento e pretendia iniciar a circulação naquela via, embateu na parte lateral frente direita da viatura da Autora.
Ora, se estão aqui alguns dados de base essenciais, não cremos que sejam suficiente para permitir ao tribunal a quo chegar àquela afirmação e à conclusão que retira, pois também faltam outros igualmente relevantes, como por exemplo:
- A que velocidade circulava a autora?
- Em que posição se encontrava o veículo que saiu do estacionamento (fazia marcha atrás, saiu de frente a direito, saía de frente lateralmente) e qual a velocidade com que fez essa manobra
- A sinistrada teve possibilidade de se perceber da saída daquele veículo do estacionamento e reagir?
- Ou, o veículo saiu do estacionamento e embateu no da sinistrada no momento em que esta ia a passar?
- Quais as características dos veículos em termos de dimensão e peso?
- Na sequência do embate o que aconteceu ao veículo da sinistrada? Foi projectado para fora da sua linha de marcha? A que distância?
- Que danos materiais sofreu o veículo da sinistrada?
Se bem pensarmos, a resposta estas questões é essencial para conseguirmos ter a noção da “gravidade” do acidente e, para além disso, que é o que aqui interessa, da adequação para causar um impacto psicológico relevante, aferido face à globalidade das circunstâncias que estiveram envolvidas na sua ocorrência.
Mais, no que a este último ponto concerne, releva também o próprio indivíduo, isto é, diferentes pessoas reagem diferentemente a um evento desta natureza. Não pode estabelecer-se um padrão único. De resto, como mais adiante se verá, as instruções especificas da TNI, no Capítulo X – Psiquiatria enuncia esse factor comum dos relevantes ser o considerado na avaliação pericial.
Ora, essa era mais uma matéria que nos casos em que se discute o nexo de causalidade entre o acidente e um determinado quadro lesivo, designadamente, com natureza psiquiátrica, carece de alegação pelas partes, nos respectivos articulados, a serem apresentados de acordo com a tramitação processual adequada.
Seguindo adiante, no final da sua fundamentação o tribunal a quo referindo a “necessidade de estabelecer um nexo de causalidade entre o evento (acidente de viação) e a sequela (perturbação do foro psiquiátrico)” afirma, que no seu entender, “as conclusões do relatório pericial (são) mais consentâneas com o princípio da causalidade adequada - que pressupõe que o resultado/dano seja expectável de acordo com a experiência comum”.
Como se extrai desta parte final, o tribunal a quo faz apelo às “regras da experiência comum”, para alicerçar a sua decisão. Com o devido respeito, também não podemos concordar com esta posição.
Como elucida o Acórdão do STJ de 06-07-2011, «O uso de regras de experiência comum, é um critério de julgamento, aplicável na resolução de questões de facto, que fortalece o princípio da livre apreciação da prova, como meio de descoberta da verdade, apenas subordinado à razão e à lógica.
As regras da experiência não são meios de prova, instrumentos de obtenção de prova, mas antes raciocínios, juízos hipotéticos de conteúdo genérico, assentes na experiência comum, independentes dos casos individuais em que se alicerçam, com validade, muitas vezes, para além da hipótese a que respeitem, permitindo atingir continuidades, imediatamente, apreensivas nas correlações internas entre factos, conformes à lógica, sem incongruências para o homem médio e que, por isso, legitimam a afirmação de que dado facto é a natural consequência de outro, surgindo com toda a probabilidade forte, próxima da certeza, sem receio de se incorrer em injustiça, por não estar contaminado pela possibilidade física, mais ou menos arbitrária, impregnado de impressões vagas, dubitativas e incredíveis» [Proc.º n.º 3612/07.6TBLRA.C2.S1, Conselheiro Hélder Roque, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj].
Como resulta do que já se referiu, o Tribunal a quo partiu da premissa de que o acidente de viação não foi suficientemente grave, por isso não podendo ser, à luz das regras da experiência comum, causa adequada para provocar um quadro clínico com natureza psiquiátrica.
Ora, para além da premissa quanto à gravidade do acidente não ser válida, também não é correcta a invocação das regras da experiência para nesse pressuposto afastar o nexo de causalidade entre o acidente e um quadro clínico de natureza psiquiátrica. Na verdade, não pode dizer-se que existam dados de conhecimento público generalizado, de cuja consideração à luz dos juízos correntes de probabilidade e dos princípios da lógica resulte que um acidente de viação, por ser menos grave – o que já envolve uma consideração genérica e conclusiva -, não possa determinar uma reacção psicológica nos intervenientes, deixando sequelas com carácter de permanência, susceptíveis de configurar um quadro qualificável como doença natureza psiquiátrica.
Mas para além disso, sublinha-se, o recurso às regras da experiência comum deve ser criterioso e essa nem é sequer uma questão que, em princípio, deva ser resolvida com esse contributo, dada a sua natureza eminentemente científica, exigindo uma avaliação à luz dos conhecimentos da medicina psiquiátrica, mormente, no domínio dos acidentes emergentes de acidente de trabalho, atendendo aos princípios enunciados na Tabela Nacional de Incapacidades.
Pois bem, recorrendo a esse instrumento, nomeadamente ao Capítulo X - Psiquiatria, refere-se nas “Instruções específicas”, para além do mais, que “Os princípios (..) definidos constituem um quadro de referência privilegiado, embora com carácter indicativo, devendo ser utilizado com a indispensável prudência e tendo em conta que os valores máximos dos intervalos correspondem a situações clínicas limite”, reconhecendo-se depois adiante que “À luz dos princípios gerais atrás delineados, a avaliação da incapacidade permanente que traduz o défice funcional resultante de perturbação mental com origem em acidente de trabalho ou em doença profissional, constitui uma tarefa delicada e não isenta de alguma subjectividade. E isto porque o conceito de normalidade, bastante vago e impreciso em psiquiatria, a natureza peculiar da perturbação mental, a interacção dinâmica entre a personalidade e o meio ambiente, a predisposição individual e os factores exógenos, constituem uma teia complexa e difícil de traduzir em termos de causalidade”.
Refere-se, ainda nas mesmas “Instruções específicas”:
- “Na ausência de uma distinção nítida entre saúde mental e perturbação mental, adjacentes ao conceito de normalidade, a avaliação de uma incapacidade permanente, em termos de compromisso fisiológico, psicológico ou psicopatológico para o desempenho do trabalho habitual e, eventualmente, o compromisso no relacionamento social, deve atender-se, sobretudo, ao nível de adaptação individual anterior à ocorrência do acidente ou da doença. É este o quadro de referência no qual se inserem os vários níveis de gravidade adiante enunciados, a maior ou menor regressão da personalidade do sujeito, a deterioração do seu comportamento, a diminuição da autonomia individual e, eventualmente, o grau de desajustamento social».
Em seguida, no âmbito do ponto “I - Glossário das perturbações mentais mais frequentes no domínio da avaliação pericial do dano em direito do trabalho”, surge o ponto “1. Perturbações da adaptação (F43.2). Reacção depressiva prolongada (F43.21)”, de onde resulta, no essencial, estarem em causa situações em que houve “exposição a um factor de stresse psicossocial identificável, que não seja de natureza rara ou catastrófica”, enunciando-se, que “[O] indivíduo manifesta sintomas ou alterações do comportamento do tipo dos encontrados em qualquer das perturbações afectivas (..) , perturbações neuróticas, relacionadas com o stresse e somatoformes (…) ou perturbações da conduta (…), sem que, todavia, preencham os critérios de uma destas perturbações. Os sintomas podem variar quer na forma, quer na gravidade.
Na reacção depressiva prolongada verifica-se um quadro depressivo moderado em resposta à exposição prolongada a uma situação geradora de stresse, cuja duração não exceda os dois anos.
Se a duração for superior, o perito poderá, ainda assim, considerar tratar-se da síndrome classicamente conhecida por neurose pós-traumática, que mantém a sua relevância médico-legal e cujo diagnóstico, a ser formulado, é enquadrável na perturbação neurótica não especificada (F48.9). Recorde-se que a neurose pós-traumática caracteriza-se, sobretudo, por ansiedade, humor deprimido, desânimo, astenia, lentificação psicomotora e irritabilidade fácil. Trata-se de um quadro de natureza funcional que envolve um certo sofrimento, ampliado pelo sujeito através de uma focagem cognitiva desproporcionada, com considerável vivência emocional e colorido histero-depressivo, que não aparenta resultar de uma simulação de incapacidades, mas de uma personalidade prévia em que avultam os traços neuróticos».
Não dispondo de conhecimentos técnico científicos de natureza médica, no caso em particular da área da psiquiatria, embora não esteja vinculado ao parecer maioritário ou mesmo unânime dos senhores peritos, o Juiz não pode deixar de os ter em consideração, sendo é necessário que conte com um resultado do exame pericial devidamente fundamentado. E se assim acontecer, tratando-se de matéria que está para além dos seus conhecimentos, para por em causa a avaliação pericial e dela divergir terá que dispor de fundamentos devidamente estruturados em bases sólidas de natureza científica ou verificar que há um desvio manifesto do laudo em ralação ao quadro legal aplicável, por incoerente, ilógico ou sem cobertura evidente dos princípios e regras enunciados na TNI, logo perceptível e sindicável pelo Juiz.
Revertendo ao caso, já nos pronunciámos acima sobre a perícia médica psiquiátrica, reportando-nos quer ao próprio acto do exame colegial, quer ao momento subsequente com a apresentação das respostas aos esclarecimentos determinados pelo tribunal. Em suma, pelas razões ali expendidas, para as quais remetemos, afirmámos não acompanharmos a posição afirmada pelo tribunal a quo. Na nossa perspectiva o laudo maioritário está devidamente fundamentado e, em contraponto, não vimos que o mesmo resulte do laudo minoritário, ademais ao ponto de dever prevalecer sobre aquele.
Mas para que o ponto fique devidamente esclarecido, em complemento, não é despiciendo fazer notar que uma leitura suficientemente atenta dos princípios acima transcritos da TNI, revela que a fundamentação do laudo maioritário e a IPP atribuídas são claramente coerentes e enquadráveis nos termos ali enunciados.
Aqui chegados, resta, pois, reconhecer igualmente razão à recorrente quando vem defender, com base nesta segunda linha de argumentação, que em qualquer caso, o Tribunal a quo não tinha fundamento para afastar o laudo maioritário e, logo, que deveria ter considerado provado que “O quadro clínico referido em 14.º [insónia intermédia de resposta insuficiente às terapêuticas instituídas, cansaço fácil e irritabilidade com impacto na sua vida profissional] é consequência do acidente descrito em 3.º e ss, em consequência, depois aceitando o laudo final da perícia colegial que, por unanimidade, atribuiu à sinistrada uma IPP de 8,865%.
II.3 MOTIVAÇÃO de DIREITO
Face ao resultado a que se chegou, acolhendo a posição da recorrente, conclui-se que o Tribunal a quo errou o julgamento na aplicação do direito aos factos, quando passa a decidir como segue:
-« [..]
No caso em apreço, resultou provado que a Autora sofreu um acidente de trabalho in itinere, do qual resultou uma IPP de 3%, acrescida do fator de 1,5%, atenta a idade, num total de 4,5%.
Assim sendo, tem direito a uma pensão anual e vitalícia correspondente a 70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho.
A Autora auferia, à data do acidente, um total de € 51.680,40.
Nestes termos, tem a sinistrada direito a receber o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia no valor de € 1.627,93 (€ 51.680,40 x 0,70 x 4,5 %)».
Em conformidade com o decidido a IPP a considerar é de 8,865%, já com a aplicação do factor de bonificação 1.5 (em razão da autora ter mais de 50 anos).
Nos termos do art.º 48.º n.º3, al. c), da Lei 98/2009, de 9 de Setembro, provado que do acidente de trabalho resultou uma redução na capacidade na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado, consubstanciando numa incapacidade permanente parcial de 8,865%, a sinistrada tem direito a uma “pensão anual e vitalícia correspondente a 70 % da redução sofrida na capacidade geral de ganho ou capital de remição da pensão nos termos previstos no artigo 75.º”.
Assim:
i) Auferindo a A. auferindo € 4.306,72 x 12 meses (facto 2) e tendo a entidade responsável aceite que a responsabilidade infortunísitica estava transferida em função daqueles valores (facto 10), a retribuição anual a considerar (RA) é de € 51 680,64.
ii) € 51 680,64 x 0,70 x 8,865% = € 3 207,042
A data da alta foi em 10.07.2017 (facto 13).
A retribuição mínima mensal garantida no ano de 2017, em vigor desde 01 de Janeiro, era de 557,00 € [Decreto-Lei n.º 86-B/2016, de 30 de dezembro].
Dispõe o art.º 75.º n.º1, da Lei 98/2009: “É obrigatoriamente remida a pensão anual vitalícia devida a sinistrado com incapacidade permanente parcial inferior a 30% e a pensão anual vitalícia devida a beneficiário legal desde que, em qualquer dos casos, o valor da pensão anual não seja superior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta ou da morte”.
Estando-se perante uma IPP inferior a 30% e sendo o valor da pensão - € 3.207,042 – inferior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta ou da morte (6 x € 557,00= € 3.342,00), no caso aquela pensão é obrigatoriamente remida.
Por conseguinte, cabe alterar a sentença na parte em que condenou “ a seguradora C…, COMPANHIA DE SEGUROS DE VIDA, SA a pagar à sinistrada B… o montante correspondente ao capital de remição relativo a uma pensão anual de € 1.627,93 com início em 11.07.2017 (dia seguinte à data da alta)”, para em substituição se determinar “a condenação da seguradora C…, COMPANHIA DE SEGUROS DE VIDA, SA a pagar à sinistrada B… o montante correspondente ao capital de remição relativo a uma pensão anual de € 3.207,042, com início em 11.07.2017 (dia seguinte à data da alta)”.
III. DECISÃO
- Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar o recurso procedente, em consequência revogando a sentença na parte recorrida, em substituição - desse segmento da decisão - determinando “a condenação da seguradora C…, COMPANHIA DE SEGUROS DE VIDA, SA a pagar à sinistrada B… o montante correspondente ao capital de remição relativo a uma pensão anual de € 3.207,042, com início em 11.07.2017 (dia seguinte à data da alta)”.

- Custas do recurso a cargo da recorrida, atento o decaimento (art.º 527.º CPC).

Porto, 22 de Junho de 2020
Jerónimo Freitas
Nelson Fernandes
Rita Romeira