Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00034107 | ||
| Relator: | MÁRIO CRUZ | ||
| Descritores: | ALIMENTOS UNIÃO DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RP200202260121948 | ||
| Data do Acordão: | 02/26/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | V MISTA BRAGA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 64-E/00 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/04/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART2020 ART2009 D. CPC95 ART264 ART650 N3 F. | ||
| Sumário: | I - Provado que a Autora demandou inclusive a Caixa Geral de Aposentações, pedindo alimentos nos termos do artigo 2020 do Código Civil, sem ter alegado a inexistência de irmãos com possibilidades económicas para lhos prestar, deve aquela Caixa Geral de Aposentações ser absolvida do pedido (artigo 2009 alínea d) do Código Civil). II - A falta de alegação do referido em I constitui insuficiência da causa de pedir, que já não pode ser suprida na fase da apelação, atento o limite temporal constante do artigo 650 n.3 alínea f) do Código de Processo Civil, isto é, o encerramento da discussão da causa em primeira instância. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |