Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024308 | ||
| Relator: | TEIXEIRA MENDES | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE AGENTE INFORMADOR PENA DE PRISÃO ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RP199903109940070 | ||
| Data do Acordão: | 03/10/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ANADIA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 550/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/22/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | DL 15/93 DE 1993/01/22 ART21 N1 ART25 A ART31. CP82 ART48 ART74 N1. CP95 ART50 ART73 N1 A B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1988/01/04 IN BMJ N333 PAG224. | ||
| Sumário: | I - Beneficia da atenuação especial prevista no artigo 31 do Decreto-Lei n.15/93, de 22 de Janeiro, o arguido, consumidor diário de produtos estupefacientes, fisicamente dependente desse consumo, que, a pedido de um seu conhecido, adquiriu por compra a indivíduo não identificado, 2,49 gramas de cocaína que entregou àquele mas que no mesmo dia veio a ser apreendido por uma patrulha da Guarda Nacional Republicana, previamente informada pelo arguido, convencido que deste modo obteria a benevolência dos agentes dessa força policial quanto ao facto de consumir produtos estupefacientes. II - Tendo o arguido sido submetido a uma cura de desintoxicação, desconhecendo-se se continua ou não a consumir droga, está desempregado, já foi condenado anteriormente por tráfico ilícito de estupefacientes na pena de 9 meses de prisão, suspensa na sua execução, e por crime de consumo de droga em pena de multa, justifica-se agora a sua condenação como autor de um crime de tráfico de droga de menor gravidade previsto e punido pelos artigos 21 n.1 e 25 alínea a) do Decreto-Lei n.15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 10 meses de prisão suspensa pelo período de dois anos. | ||
| Reclamações: | |||