Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9940070
Nº Convencional: JTRP00024308
Relator: TEIXEIRA MENDES
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
AGENTE INFORMADOR
PENA DE PRISÃO
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: RP199903109940070
Data do Acordão: 03/10/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ANADIA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 550/96
Data Dec. Recorrida: 10/22/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: DL 15/93 DE 1993/01/22 ART21 N1 ART25 A ART31.
CP82 ART48 ART74 N1.
CP95 ART50 ART73 N1 A B.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1988/01/04 IN BMJ N333 PAG224.
Sumário: I - Beneficia da atenuação especial prevista no artigo
31 do Decreto-Lei n.15/93, de 22 de Janeiro, o arguido, consumidor diário de produtos estupefacientes, fisicamente dependente desse consumo, que, a pedido de um seu conhecido, adquiriu por compra a indivíduo não identificado, 2,49 gramas de cocaína que entregou àquele mas que no mesmo dia veio a ser apreendido por uma patrulha da Guarda Nacional Republicana, previamente informada pelo arguido, convencido que deste modo obteria a benevolência dos agentes dessa força policial quanto ao facto de consumir produtos estupefacientes.
II - Tendo o arguido sido submetido a uma cura de desintoxicação, desconhecendo-se se continua ou não a consumir droga, está desempregado, já foi condenado anteriormente por tráfico ilícito de estupefacientes na pena de 9 meses de prisão, suspensa na sua execução, e por crime de consumo de droga em pena de multa, justifica-se agora a sua condenação como autor de um crime de tráfico de droga de menor gravidade previsto e punido pelos artigos 21 n.1 e 25 alínea a) do Decreto-Lei n.15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 10 meses de prisão suspensa pelo período de dois anos.
Reclamações: