Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | NELSON FERNANDES | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO COLECTIVO CRITÉRIOS DE GESTÃO DA EMPRESA VERIFICAÇÃO DA VERACIDADE DOS MOTIVOS NEXO DE CAUSALIDADE E DESPEDIMENTO VISÃO MAIS AMPLA EM RELAÇÃO À QUE RESULTARIA DA VERIFICAÇÃO DAS CONCRETAS FUNÇÕES QUE SÃO EXERCIDAS NUM ESPECÍFICO POSTO DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RP202409301121/21.1T8MAI.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/30/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O princípio da segurança no emprego, estabelecido no artigo 53.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), integrando a categoria dos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores, está sujeito ao regime que decorre do seu artigo 18.º, sendo que, constituindo uma das restrições a tal princípio precisamente a do despedimento por causas objetivas que inviabilizem a manutenção da relação laboral, o legislador impôs na lei ordinária alguma rigidez no procedimento para essa forma de cessação da relação laboral e sobre os requisitos substanciais e formais da sua fundamentação. II - Incumbe nestes casos ao trabalhador alegar e provar a relação laboral e o despedimento, recaindo por sua vez sobre a entidade empregadora o ónus de alegar e provar os factos justificativos desse despedimento que se consideram suscetíveis de determinar a impossibilidade da subsistência da relação de trabalho. III - Sendo nestas situações a ilicitude do despedimento necessariamente declarada por tribunal judicial em ação intentada pelo trabalhador, nesta ação “o empregador apenas pode invocar factos e fundamentos constantes da decisão de despedimento comunicada ao trabalhador” (artigo 387.º n.º s 1 e 3, do CT), razão pela qual, para efeito de apreciação dos fundamentos da alegada extinção do posto de trabalho, o Tribunal está adstrito aos factos que foram invocados pelo empregador no procedimento como motivadores da extinção de posto de trabalhador. IV - Não cumprindo ao tribunal desrespeitar os critérios de gestão da empresa, na medida em que sejam razoáveis e consequentes, já é sua competência efetuar quer o controlo da veracidade dos motivos invocados para o despedimento, quer a verificação sobre a existência de nexo de causalidade entre esses motivos e o despedimento, de modo a que se possa concluir, segundo juízos de razoabilidade, se esses (motivos) se mostram adequados a justificar a decisão de despedimento. V - Estando-se perante despedimento coletivo, que envolve a reestruturação de uma empresa, com redução de pessoal, tal pressupõe uma visão mais ampla do que aquela que resultará da verificação das concretas funções que são exercidas num específico posto de trabalho, aceitando-se como adequada a utilização de um critério, a respeito da experiência do trabalhador, que tenha por referência todas as funções que passarão a ser exercidas. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação / processo n.º 1121/21.1T8MAI.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo do Trabalho da Maia - Juiz 2
Autor / recorrente: AA Ré / recorrida: A..., S.A. _______ Nélson Fernandes (relator) Germana Ferreira Lopes Rita Romeira
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I - Relatório 1. AA intentou contra A..., S.A., ação de impugnação de despedimento coletivo, na qual peticionou: “Ser declarado ilícito o despedimento coletivo promovido pela R., por improcedência dos motivos invocados pela R., bem como pela inexistência de nexo de causalidade, necessidade, idoneidade e proporcionalidade entre o despedimento realizado e os motivos aduzidos para o despedimento e pelo incumprimento do formalismo fixado no art.º 360.º do Código do Trabalho; b) Ser condenada a R. a pagar ao A. todas as prestações pecuniárias que ele deixou de auferir desde 30 dias antes da propositura da presente ação, até à data do trânsito em julgado da decisão a proferir nos presentes autos; c) Ser condenada a R. a readmitir o A. no seu posto e local de trabalho, sem prejuízo da sua antiguidade; caso este não opte, na devida altura, pela indemnização em substituição da reintegração que nesta ocasião se fixa no montante de 5.832,00€; d) Ser a R. condenada a pagar ao A. a importância de 3.000,00€, a título de danos não patrimoniais; e) Ser a R. condenada a pagar juros de mora, à taxa legal, desde a data do despedimento, até ao trânsito em julgado da decisão a proferir nos autos.”
Citada a Ré, a mesma contestou, sustentando que o despedimento coletivo cumpre todos os requisitos legais, pelo que deve ser confirmado pelo Tribunal, julgando-se improcedentes as pretensões do Autor.
Foi proferido despacho com o teor seguinte: “visto o disposto no artigo 156º, nº 3, e 27º do Código de Processo do Trabalho, convida-se a ré a aperfeiçoar o respetivo articulado no que respeita ao chamamento para intervenção na ação, de forma a que o mesmo abranja todos os trabalhadores, que não sendo autores, tenham sido abrangidos pelo despedimento.”
A Ré respondeu ao convite e deduziu o incidente de chamamento de todos os trabalhadores abrangidos pelo despedimento coletivo.
Foi então proferido despacho admitindo “a intervenção nos autos dos trabalhadores abrangidos pelo despedimento coletivo e cujo chamamento foi requerido pela ré, melhor identificados na segunda refª citius supra identificada”.
Foi nomeado assessor, nos termos do disposto no artigo 157.º/1 do Código de Processo do Trabalho (CPT). As partes indicaram técnicos. O assessor nomeado apresentou o seu relatório a 09.02.2022.
Foi convocada audiência prévia e elaborado despacho saneador, seguido da indicação do objeto de litígio e enumeração dos temas de prova.
2. Prosseguido os autos os seus termos, procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença, de cujo dispositivo consta: “IV – Decisão Por tudo o exposto, julga-se a presente ação totalmente improcedente e, em consequência, absolvo a ré de todos os pedidos, ficando esta, todavia, obrigada a restituir ao autor a quantia que, a título de indemnização pelo despedimento, o mesmo lhe tinha devolvido. Custas pelo autor. Registe e notifique.”
2.1. Não se conformando com o assim decidido, apresentou o Autor requerimento de interposição de recurso, finalizando as alegações com as conclusões seguidamente transcritas: “A. Vem o presente recurso da circunstância do aqui Recorrente não se conformar com a douta sentença proferida a fls. … (Ref.ª 444399779, de 27/01/2023) que, julgando a acção totalmente improcedente. B. Com efeito, e em primeiro lugar, e salvo o devido respeito, entende o aqui Apelante que a douta sentença recorrida enferma de nulidade, por falta de fundamentação, análise crítica das provas, quanto aos factos não provados. C. É que, em momento algum, na douta sentença é feita qualquer referência à motivação do Dign.º Tribunal a quo quanto aos factos que considerou como não provados, existindo tão só a enumeração dos factos dados como provados e não provados, os quais já se teve oportunidade de transcrever, e o resumo dos depoimentos prestados pelas testemunhas, omitindo-se, pois, as razões que determinaram a indicação dos factos como não provados. D. Deste modo, foi de todo omitido o juízo/análise crítica das provas, bem como, não foram indicadas as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificados os demais fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador, ao total arrepio do n.º 4 do art.º 607.º do CPC. E. Logo, temos não só por evidente a falta de fundamentação da decisão de facto proferida, por não ter sido feita qualquer referência crítica aos factos não provados, como, temos ainda que a decisão proferida padece de insuficiência, por não se ter pronunciado o Dign.º Tribunal “a quo” sobre aquela matéria que de tanta importância se revelava. F. Termos em que, requer-se, desde já, seja declarada a nulidade, por omissão, em sede de fundamentação, de factos relevantes para a decisão da causa, por manifesta violação da formalidade prevista no art.º 607.º, n.º 4 do C.P.C, tudo, nos termos das alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. SEM PRESCINDIR, G. Tem, ainda, o presente recurso por pretensão uma nova análise sobre a matéria fáctica que foi objecto de discussão em audiência de julgamento, seja, visa a Apelante “obter a reforma de sentença injusta, de sentença inquinada de vício substancial ou de erro de julgamento”. ASSIM, H. Tendo por base a factualidade tida como provada, e não provada, a que supra se aludiu, e transcreveu nos seus precisos termos, entende o ora Apelante ter sido incorrectamente julgada a factualidade constante dos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 10.º dos factos não provados, a qual deveria ter sido levada aos factos provados, e, por isso, impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto, nos termos dos arts.º 80.º, n.º 3, e do art.º 640.º, do C.P.C., havendo que reapreciar a prova produzida nos autos. I. Com efeito, e desde logo, o Dign.º Tribunal considerou não provada tal matéria fáctica em que assentava a posição do Autor, ora Apelante, porém, com todo o devido respeito e salvo melhor opinião, fê-lo de forma desconsiderada, porquanto, salvo o devido respeito, não avaliou criticamente a prova testemunhal produzida em julgamento e, para além disso, principalmente, não atendeu à prova pericial que dos autos constava. J. Assim, e desde logo, em obediência ao disposto no aludido art. 640.º do C.P.C., importa trazer a este propósito as passagens dos depoimentos que se revelaram importantes para que a decisão sobre a matéria de facto apontada fosse apreciada e proferida de modo diferente, dando-se como provados os factos supra descritos, designadamente, as declarações do aqui Autor e das testemunhas BB e CC – cujos excertos dos seus depoimentos se encontram devidamente identificados, por referência ao minuto, e destacados a negrito nos termos das transcrições melhor constantes da motivação supra, e cujo teor, por razões de economia processual, aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos. K. De modo que, da prova testemunhal produzida, mormente do depoimento das testemunhas supra indicadas e cujas passagens da gravação se indicam, sempre resulta patente a veracidade de tudo o alegado pelo Autor, ora Apelante, nos presentes autos; assim sendo, de forma alguma se poderá compreender como se afigurou possível ao Digníssimo Tribunal “a quo” apreciar, da forma como o fez, tais depoimentos, descredibilizando os depoimentos prestados em sede de audiência, L. Na verdade, modestamente, se entende que os depoimentos cujas passagens supra se indicam não foram infirmados por qualquer outro meio de prova que tivesse sido produzido nos autos, M. Pelo contrário, foram, aliás, confirmados pelo Relatório junto aos autos pelo Ex.mo Senhor Assessor Técnico nomeado para o efeito, o que, erradamente, salvo o devido respeito, foi considerado pelo Dign.º Tribunal “a quo”. N. Com efeito, no que respeita ao Relatório do Assessor Qualificado junto aos autos concluiu o Dign.º Tribunal a quo que:«Extrai-se desse documento que em Maio de 2020 havia uma quebra acentuada das encomendas e da actividade da ré. As previsões económicas elaboradas nessa altura eram compreensivelmente pessimistas. Todos nos lembramos de que o mundo parou e de que várias actividades industriais foram fortemente afectadas por essa paragem. No caso da ré, se a parte das pescas não sofreu uma grande quebra a verdade é que toda a actividade relacionada com a construção civil sofreu muito com a pandemia. Por outro lado, o relatório do assessor é baseado num balancete de Maio de 2020 que não repercute a quebra de encomendas que só se faz sentir na ré a médio prazo – de acordo com as testemunhas ouvidas, só a partir do 4º mês é que a quebra de encomendas se começa a fazer sentir. Esse relatório também é omisso quando ao reajustamento que a ré efectuou, quanto à manutenção da necessidade do mesmo número de trabalhadores quanto aquelas funções e quanto aos motivos que levaram à escolha daqueles trabalhadores. Por outro lado, o facto de uma empresa estar em boa situação financeira não pode servir como fundamento para se dizer que uma determinada redução de funcionários poderia ser evitada. É do conhecimento geral que muitas vezes a boa gestão (que no fundo é o que assegura a saúde financeira de uma empresa) implica uma redução de custos fixos. Paralelamente, o relatório é omisso quanto aos resultados operacionais da ré fora do escopo do grupo económico em que se enquadra. Várias testemunhas ouvidas em audiência garantiram que o resultado operacional da ré foi negativo naquele ano de 2020. No que tange às alternativas para o despedimento colectivo o relatório tece comentário com base em suposições (por exemplo em relação ao lay off fez-se prova segura de que a ré não o poderia acionar uma vez que não teve uma quebra de produção superior a 40%). Em resumo, o relatório foi essencial para se perceber que os cenários pessimistas traçados no momento em que o despedimento colectivo foi decidido pela ré não se chegaram a concretizar, mas também para se entender que existiam motivos objectivos para se considerar que esses cenários pessimistas iriam de facto ocorrer. Finalmente, esse relatório é omisso nas questões supra elencadas pelo que, em relação a elas nenhuma utilidade teve. Por fim, refira-se que se fez prova sólida em audiência de que a ré reorganizou o seu sistema produtivo de tal modo que deixou de precisar de cinco trabalhadores no sector do autor. Esta desnecessidade, fruto da reorganização imposta pela pandemia, acabou por se tornar perene». O. Considerações estas, com o devido respeito, sem qualquer fundamento válido, ou sequer, minimamente fundamentadas. P. Na verdade, se lermos só este trecho da sentença recorrida, sem irmos ler o que efectivamente diz o Relatório em causa, não ficamos com a percepção de que o Juízo Técnico em causa foi aprofundado, tomando, aliás, em linha de conta a análise de vários anos de actividade da empresa, antes e depois da tomada de decisão de despedimento – de 2017 a 30/06/2021 – veja-se quadros analíticos e indicadores económicos constantes de tal Relatório. Q. Donde, falaciosa a consideração supra no sentido de que «o relatório do assessor é baseado num balancete de Maio de 2020 que não repercute a quebra de encomendas». R. Mais, olvidou o Dign.º Tribunal “a quo” que do estudo realizado, concluiu o Ex.mo Senhor Perito/Assessor Técnico que: «A produção do 1.º trimestre de 2020 situou-se acima do que estava orçamentado; O volume de negócios de Abril de 2020 foi cerca de 3% inferior ao de Abril de 2019; Analisando o balancete de 30/06/2020 (que suponho ter servido de base à decisão final), apesar apresentar uma redução de volume de negócios de cerca de 13%, em relação ao mesmo período de 2019, concluímos que melhorou a margem bruta, aumentaram os capitais próprios, os resultados, o EBITDA e a Autonomia Financeira; No Relatório de Gestão de 2020, fala-se já de recuperação económica, em 2021, e informa-se um rácio de Autonomia Financeira record de 42%; Por último, constata-se que, em 2021, já foram feitas contratações.» S. Mais afirmando o mesmo que constatou «O pequeníssimo impacto que teriam, nas contas, os custos com os 5 trabalhadores (ou ainda menor, cos os 2 que impugnaram o despedimento); As previsões demasiado pessimistas dos Directores de Operações e Financeiro, com base na informação de que dispunham em 25/05/2020; A informação financeira fornecida pelo balancete de 30/06/2020, anterior à decisão; Os factos posteriores que confirmam estas constatações, como sejam as contas de 2020, as contratações necessárias, enfim, a retoma do negócio.» T. Do que, concluiu, por conseguinte que «a empresa não estava em condições de alegar, como fundamento para o despedimento colectivo a “impossibilidade superveniente, prática ou legal, de colocar esses bens ou serviços no mercado” nem a “falta de expectativas de retoma a curto/médio prazo». U. Assim, se o legislador considerou indispensável recorrer ao juízo percetivo ou valorativo de cientistas de determina área do saber, para efeitos de apreciação dos pressupostos/fundamentos invocados para o despedimento, nos ternos do art.º 157.º do CPT, o relatório e as conclusões da perícia gozam de uma presunção, solidamente fundada, de certeza científica. V. Por isso que o juízo técnico ou científico só pode ser desconsiderado pelo juiz ou afastando a autenticidade das premissas sobre que incidiu e se formou o juízo pericial, ou rebatendo-o, com fundamentação de idêntica valia, assente em conhecimentos reconhecidamente semelhantes e argumentos de equivalente densidade técnica e científica. O que, de modo algum sucedeu “in casu”. W. Assim, no modesto entender do aqui Apelante, e sempre com o devido respeito, ao ter-se afastado o Dign.º Tribunal “a quo” daquele juízo técnico, com base em premissas falsas – dizendo que apenas foi considerado um balancete de maio de 2020, quando, mais resulta do Relatório apresentado, mais referindo omissões que, de facto, não existem – violou o disposto nos artigos 410.º, 413.º, 414.º do CPC. X. Incorrendo, não só em errada apreciação da prova que lhe foi apresentada, mas também violando o princípio do ónus da prova, pois que, certo é que, à Ré cabia fazer prova dos fundamentos invocados para o despedimento perpetrado, e assim não o fez, nos termos daquele Relatório de Assessor Qualificado junto aos autos. Y. Nestes termos, por tudo o exposto, e salvo melhor opinião, entende o aqui Apelante, que o Digníssimo Tribunal “a quo” não ponderou devidamente a matéria de facto que lhe foi apresentada, tendo, por isso, ao ter como provada a factualidade vertida nos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 10.º supra transcritos, feito uma incorrecta valoração dos meios de prova que lhe foram apresentados, Z. De modo que, atento tudo o exposto, e após correcta valoração de toda a prova produzida nos autos, deverá a matéria factual supra referida, designadamente, os pontos supra identificados como tendo sido incorrectamente julgados, ser alterada por forma a constar a factualidade ali vertida da matéria de facto não provada, respectivamente, com a consequente revogação da douta sentença proferida nestes autos, ora sob recurso. AINDA SEM PRESCINDIR, AA. Sempre se entende que, atendendo aos factos supra considerados como provados, erradamente considerou o Dign.º Tribunal “a quo” que o despedimento colectivo em causa nos autos se mostrava legítimo. BB. Com efeito, fazendo uma primeira aproximação ao caso concreto, apraz desde logo salientar que dos factos provados sob os ns.º 1 a 19, resulta que o despedimento em causa nunca poderia ser considerado lícito. CC. Com efeito, resultando dos factos provados que o A. foi admitido ao serviço da R. por força de um contrato de trabalho celebrado a 7 de maio de 2012, estando classificado profissionalmente como “Profissional Qualificado 3.ª”, e que, «Na secção Manutenção Industrial (elétrica) e com a mesma categoria do A. - Profissional Qualificado/a de 3.ª- estavam ao serviço 5 trabalhadores, 3 dos quais continuam a exercer as mesmas funções, e que, as funções exercidas pelo Autor não deixaram de ser executadas nas instalações da R., depois do despedimento, as funções que eram desempenhadas pelo A. passaram a sê-lo por outros trabalhadores da R., facilmente decorre que não havia qualquer justificação para o despedimento do aqui Apelante. DD. As funções por si exercidas não foram consideradas por inexistentes ou desnecessárias, pelo contrário, as suas funções continuaram a ser exercidas, embora, por outras pessoas. Deste modo, afastado de todo o pressuposto do despedimento colectivo, por analogia à extinção do posto de trabalho, pois que, na verdade, não houve qualquer extinção do posto de trabalho em causa. EE. Tanto assim é que, como bem resulta do Relatório do Ex.mo Senhor Assessor junto aos autos, a empresa veio inclusive, já no ano de 2021, a contratar mais pessoas para a empresa, fruto do seu aumento de actividade produtiva, logo, se há mais actividade produtiva, mais necessário se torna a manutenção das máquinas em operação, trabalho esse desempenhado pelo aqui Apelante. FF. Assim, não corresponde à verdade que ocorreu um “esvaziamento de funções” do Autor ou que “o desempenho das tarefas que lhe eram inerentes deixaram de ser necessárias” ou ainda que a tarefa do A. “tornou-se completamente supérfluo”, porquanto, pelo menos três trabalhadores continuam a exercer as mesmas funções, sendo estas absolutamente indispensáveis ao bom funcionamento da Ré. GG. Acresce que, por outro lado, a Ré violou os critérios de seleção dos trabalhadores a abranger no despedimento colectivo, no que concerne à antiguidade e experiência na função. Isto porque, resulta à saciedade de tudo o quanto supra vertido, que o aqui Apelante tem maior antiguidade que os trabalhadores DD, e EE – esses mantidos nos seus postos de trabalho - detendo, por força da sua antiguidade na empresa, o aqui Apelante mais experiência nas funções em causa. HH. É que, em momento algum, o critério de selecção foi a “maior aptidão/formação profissional e/ou outro”, antes, o critério foi “experiência” nas funções, seja, exercício das funções em causa, em termos práticos na empresa, e não em termos de formação profissional teórica. II. Ora, dos factos provados não resulta que aqueles concretos trabalhadores - DD, e EE - tivessem mais experiência nas funções desempenhadas pelo aqui Apelante, pelo contrário, em 2015 já o aqui Apelante exercia tais funções para a Ré, sendo que, os demais só em 2018 iniciaram o seu percurso profissional. JJ. Mais se dirá ainda que, se o que foi determinante para a decisão da empresa foi o critério de aptidão/formação profissional – embora assim não resulte dos critérios de selecção indicados – então só à aqui Ré se pode imputar a falta de formação ministrada nas suas instalações aos seus trabalhadores. KK. Assim, na verdade, tendo a Ré definido como critério de seleção dos trabalhadores a abranger no presente despedimento coletivo a “menor antiguidade no posto de trabalho e menor experiência na função”, não se mostra minimamente justificada a escolha do aqui Apelante para o presente despedimento colectivo. LL. Por outro lado, é igualmente desprovido de fundamento que tenha ocorrido uma “forte redução da actividade” por parte da Ré que justificasse a medida tomada, e, para tanto, basta atentarmos nas conclusões do Relatório do Assessor Qualificado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos. MM. Assim, não está verificada a idoneidade da motivação da Ré para, em termos de razoabilidade, determinar a extinção do posto de trabalho do Autor; nem tão pouco, há proporcionalidade entre os “motivos” deduzidos pela Ré e a “necessidade” de despedir o Autor; NN. Pelo que, os “motivos” invocados pela Ré para proceder ao despedimento do Autor sempre terão de ser considerados improcedentes, e, consequentemente, ser considerado ilícito o despedimento em causa. OO. No sentido do exposto, vide, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 07/02/2020, proferido nos autos de processo n.º 3019/18.1T8LRA.C1 (disponível em www.dgsi.pt), sumariado nos termos supra transcritos e que aqui se dão por integralmente reproduzidos. PP. Ora, no caso dos autos, salvo o devido respeito, ainda que considerando a factualidade provada supra, temos por certo que os motivos estruturais invocados - défice de encomendas - não justifica o despedimento em causa, pois que, tal motivo é falso, como veio a concluir o Ex.mo Senhor Assessor Qualificado; - o critério de selecção – antiguidade/experiência – não foi observado, tendo o aqui Autor sido preterido em detrimento de outros trabalhadores com menor antiguidade e experiência que a sua; - não existiu qualquer proporcionalidade na medida tomada, não tendo sequer sido equacionada qualquer requalificação do trabalhador aqui em causa. EM SUMA, POR TUDO O EXPOSTO, QQ. No modesto entender do aqui Apelante, e salvo melhor opinião, conclui-se que o Digníssimo Tribunal “a quo”, além de ter incorrido em nulidade por falta de fundamentação, fez uma incorrecta valoração dos meios de prova que lhe foram apresentados, incorrendo em violação, pois, do espírito subjacente ao disposto nos arts. 410º, 413º e 414º do C.P.C.; RR. Bem como, ao ter decidido da licitude do despedimento em causa nos autos, com a consequente prolação da douta sentença ora recorrida, violou o Dign.º Tribunal “a quo” o preceituado nos arts.º 356.º e ss. do C.T.” Conclui, na procedência do recurso, pela revogação da sentença.
2.1.1. Contra-alegou a Ré, concluindo: “a) que o recurso não deve ser admitido, por manifestamente intempestivo: b) que o Recorrente deve ser condenado como litigante de má-fé, em multa exemplar e indemnização à Ré; c) que sempre, “e em todo o caso, deve a apelação improceder por evidente falta de fundamento, mantendo-se, in totum, a sentença recorrida.”
2.1.2. Com data de 15 de março de 2024 foi proferido despacho do qual resulta, para além do mais, o seguinte: “(…) Fixa-se o valor da causa em 117.832,00€ [8.832,00€ + 109.000,00€] - art. 161º, e 1º, nº2 a) do CPT e 299º, nº 1 a 3, e 530º, nº 2, do CPC.”
2.2. O recurso foi posteriormente admitido em 1.ª instância, como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
3. Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto no parecer emitido pronuncia-se no sentido de dever ser concedido parcial provimento ao recurso do Autor, parecer esse a que respondeu o Recorrente, dizendo que com o mesmo concorda.
II- Questões prévias Da invocada intempestividade do recurso Tendo a Ré, nas contra-alegações, invocado a intempestividade do recurso, depois de diligenciar no sentido de apurar o que ocorrera com o pedido de apoio judiciário formulado pelo Autor, o Tribunal recorrido veio a pronunciar-se sobre tal questão, por despacho final de 15 de março de 2024, despacho esse que, esclareça-se, não foi objeto de qualquer reação por parte da Apelada. Não obstante, sempre se dirá que acompanhamos o aludido despacho, que responde, de modo bastante, à questão que foi levantada pela Apelada, no sentido de a essa não assistir razão, quando daquele se fez constar o seguinte: “O prazo para interposição de recurso de decisão que pôs termo à causa, em processo de natureza urgente, tendo (também) por objecto a reapreciação de prova gravada, é de 25 dias (15 + 10), nos termos previstos nas disposições conjugadas dos art. 80º, nº 2 e 3, e 26º, nº 1, d), do CPT. O referido prazo, que se iniciou com a notificação expedida a 31-1-2023 da sentença proferida nos autos, foi interrompido a 15-2-2023 com a junção do pedido de apoio judiciário com nomeação de patrono (cfr. ref. datada de 15-2-2023). Extrai-se da informação prestada pelo Centro Distrital ... do ISS, IP (ref. datada de 1-3-2024) que a notificação do despacho de indeferimento do pedido de protecção jurídica (despacho constante da ref. datada de 17-10-2023) foi remetida ao A. a 21-6-2023. Ora, com o conhecimento do indeferimento do pedido de pretecção jurídica, assistia ao A. o direito de impugnar judicialmente tal decisão no prazo de 15 dias, conforme dispõe o art. 27º, nº 1 da Lei 34/2004, de 29/7. Conforme vem sendo propugnado pela jurisprudência dos nossos tribunais superiores, “O prazo para apresentar embargos de executado, que se interrompeu com a apresentação do pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, inicia-se, nos termos do artigo 24º, nº 5, al. b), da Lei do Apoio Judiciário, aprovada pela Lei nº 34/2004, de 29 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei nº 47/2007, de 28 de agosto, a partir da notificação ao requerente da decisão judicial que julgou improcedente a impugnação judicial. Não havendo impugnação judicial, o prazo para a apresentação dos embargos inicia-se após o termo do prazo concedido ao requerente para impugnar a decisão administrativa, mesmo nos casos em que, tendo sido notificado para se pronunciar sobre a proposta de indeferimento do pedido, nada tenha dito no prazo fixado para o efeito (art.º 23º, nº 2, da mesma lei).” – Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 17-6-2021, proferido no processo 1621/20.0T8VLG-A.P1, www.dgsi.pt. No mesmo sentido, podem ler-se os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, datado de 21.12.2004, de 12.9.2016, de 10.12.2019, da Relação de Lisboa, datado de 12.04.2005 e da Relação de Évora de 17.11.2016, todos ali citados. Volvendo ao caso vertente, verifica-se que o A. juntou aos autos procuração datada de 28-6-2023, assim prescindindo do pedido de nomeação de patrono e, em consequência, da impugnação do seu indeferimento (ref. datada de 20-7-2023), pelo que a decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono se tornou definitiva a 28-6-2023. Reiniciando-se o prazo interrompido a 29-6-2023 (art 279º, b) do Código Civil), o mesmo terminou a 23-7-2023 (domingo), pelo que o requerimento de interposição de recurso podia ser apresentado até ao dia 24-7-2023 (art. 279º, d) do Código Civil e 138º, nº 1 do CPC). O A. apresentou o requerimento de interposição do recurso no 1º dia subsequente ao termo do prazo, tendo procedido ao pagamento da multa, de que dependida a validade do acto praticado, nos termos previstos no art 139º, nº 5 a) do CPC – ref. datada de 25-7-2023. No entanto, não beneficiando o A. de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e já não reunindo as condições para a isenção de custas (art 4º, nº 1 h) do RCP), desde a renúncia do I. mandatário que o patrocinava em virtude dos serviços jurídicos do sindicato (ref. datada de 15-2-2023), deveria com a apresentação do recurso ter comprovado nos autos o pagamento da taxa de justiça devida pelo acto praticado. Tendo o A. omitido a comprovação nos autos deste pagamento, deverá a secção dar cumprimento ao disposto no art. 642º, nº 1 do CPC, o que se determina. Sendo assim, sem necessidade de outras considerações, carecendo de fundamento bastante o invocado pela Apelada, a respeito da invocada intempestividade do recurso, não nos merece reparo, pelos fundamentos que desse consta, o despacho posterior de 25 de maio – com o ter seguinte: “Por ter sido interposto de decisão que o admite, ser tempestivo [cfr. despacho datado de 15-3-2024] e requerido por quem tem legitimidade, admito o recurso interposto pelo A. AA, sob a ref. datada de 25-7-2023, o qual é de apelação, com efeito devolutivo e subida nos próprios autos, nos termos dos artigos 79º, a), 79º-A, nº 1 a), 80º, nºs 2 e 3, 26º, nº 1, d), 83º, nº 1, 83º-A, nº1 todos do Código de Processo de Trabalho e arts. 631º, nº 1, 139º, nº 5, a), do Código de Processo Civil, ex vi artigo 1º, nº 2, alínea a), do Código de Processo de Trabalho” –, restando-nos, por último, até por decorrência dos aludidos despachos, que não vislumbramos fundamento bastante para dizer que o Autor teria atuado de má-fé, com a consequente condenação pretendida pela Apelada.
Cumpridas as formalidades legais, cumpre decidir:
III- Questões a resolver Sendo pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso (artigos 635º/4 e 639º/1/2 do CPC – aplicável “ex vi” do art. 87º/1 do Código de Processo do Trabalho (CPT) –, integrado também pelas que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, são as seguintes as questões a decidir: (1) invocada nulidade da sentença; (2) recurso sobre a matéria de facto; (3) dizendo de direito: dos pressupostos do despedimento: enquadramento; o caso que se decide. *** III – Fundamentação A) De facto O tribunal a quo fez constar da sentença, pronunciando-se sobre a matéria de facto, o que seguidamente se transcreve: «Factos provados: I) Posto de trabalho extinto, categoria profissional e identificação do trabalhador despedido: 1- Eletricista de manutenção industrial As funções desse posto de trabalho subsumem-se às previstas para a categoria profissional de Profissional Qualificado/a de 3.ª a) No contorno do processo de reestruturação em curso, ditado pelo contexto descrito no ponto I), o Posto de Trabalho, por esvaziamento de funções já que o desempenho das tarefas que lhe eram inerentes deixaram de ser necessárias, tornou-se completamente supérfluo. Seguindo-se, portanto, que deixou de haver qualquer justificação ou necessidade de se manter o Posto de Trabalho e, consequentemente, este extinguiu-se. No caso presente, o funcionário visado pelo presente despedimento era quem ocupava o Posto de trabalho e desempenhava as funções a ele inerentes, funções essas que estão abrangidas pela sua categoria profissional. b) Por outro lado, não existe outro posto de trabalho idêntico nem qualquer que seja funcionalmente compatível com a categoria e experiencia profissional do funcionário, sendo certo que não há mais postos de trabalho disponíveis para essas ou outras funções desse nível profissional nem há possibilidade de transferir o funcionário para outras Secções para aí executar quaisquer outras tarefas porquanto aí também se verifica um défice de funções e tarefas a atribuir aos trabalhadores que a elas estão adstritos. De tudo isto resultou que deixou de haver qualquer justificação ou necessidade de se manter o cargo e as funções de Profissional Qualificado/a de 3.ª que o seu funcionário vinha a exercer e, consequentemente, impõe-se o seu despedimento, nos termos legalmente previstos. c) O único contrato a termo para as tarefas correspondentes às do posto de trabalho extinto é também abrangido pelo despedimento coletivo.” “Como se pode ver, temos apenas 748 toneladas para Junho, o que compara com o budget de 1167 toneladas. Será já impossível, neste momento, atingir o valor do budget dado o curto tempo que medeia até Junho. O plano para Julho é também muito fraco e daí para a frente praticamente inexistente. O Budget para Julho é 1482 toneladas, também inatingível. Alerto que com os níveis atuais de order intake teremos que parar um número significativo de postos de trabalho por insuficiência de carga de trabalho. Com base no Order intake desde Fevereiro, altura em que começamos a notar um decréscimo acentuado na entrada de encomendas, fiz uma projeção para o resto do ano. Penso que é realista ou até talvez otimista, dado que não há até ao momento nenhum dado ou informação do mercado que nos permita antecipar uma inversão da tendência. Como se pode observar estamos com um decréscimo sustentado de cerca de 28% em relação ao budget, para o qual dimensionamos os nossos recursos humanos no final do ano passado. Assim, peço autorização para a execução imediata do seguinte plano de ajustamento: Operações: -Indiretos: Em relação à redução inicialmente proposta de #31 face ao budget, e dado que já saíram 7, proponho a saída de mais 22 num total de #29. Estas reduções incluem: -Redução no 2º e 3º Turnos de #2 Supervisores para 1 supervisor tal como já temos no 1º turno há algum tempo. #7 postos de trabalho serão extintos com acordo, os restantes são caducidades. Diretos: Em relação à redução inicialmente proposta de #33 face ao budget, e dado que já saíram 11, proponho a saída de mais #2 (nota: #6 serão transferidos para o colhimento de arame). O total de saídas de diretos face ao budget será assim de #13. #2 postos de trabalho serão extintos com acordo. - Admin: Em relação à redução inicialmente proposta de #9 face ao budget, e dado que já saíram 2, proponho a saída de mais #2. O total de saídas de admin face ao budget será assim de #4. As saídas incluem #1 elemento da Melhoria contínua e #1 elemento do planeamento de materiais. #2 postos de trabalho serão extintos com acordo. -Outros: Estão ainda previstas as saídas de O total de redução nas Operações fica assim em #46 face ao inicialmente previsto de #53. Penso que ainda assim nos aproximamos da redução prevista ficando melhor salvaguardada a operacionalidade da organização.” 59. Para contornar os efeitos adversos que necessariamente resultavam de um despedimento coletivo que abrangesse um número tão elevado de pessoas, a Ré optou por (i) não renovar contratos a termo que estavam em decurso de vigência e cujo termo ocorreria ao longo do ano e (ii) não substituir trabalhadores que viessem a demitir-se ou a reformar-se. (i) O FF, o HH e o II a 14-07-2020; (ii) O A. e o GG a 15-07-2020. (doc. 6, 7, 8, 9 e 10) Esta atividade desenvolve-se sobretudo nos mercados internacionais (realizando no exterior 78% do seu volume de vendas). Desde 2016 e até 2019 a empresa veio aumentando o seu volume de negócios (+ 28,9%) e o seu nível de atividade (medido em toneladas produzidas) também cresceu (+10,7%). Apesar dos custos de atividade (salários, energia e outros) terem sucessivamente aumentado – o salario médio anual por pessoa passou de 17.190,90€ em 2015 para 20.807,80€ em 2020 (+21,03%), os custos de energia passaram de 33,73€/ tonelada em 2015 para 41,02€/tonelada em 2020 (+22%) – tendo a empresa de os repercutir nos preços de venda e simultaneamente diminuído as suas margens de comercialização – foi, contudo, sendo assegurada a competitividade da empresa nos mercados globais onde atua. Para o ano de 2020 já se antevia uma estagnação nos mercados e se previu um ligeiro decréscimo (-0,5%) da atividade, projetado no orçamento para este exercício, tendo a empresa desenvolvido políticas de contenção de custos e de otimização dos recursos. Mas o surgimento da pandemia COVID-19 – e também a quase simultânea queda dos preços do petróleo – provocaram uma recessão da atividade económica global sem precedentes, com vários dos principais clientes a serem obrigados a fechar as suas unidades e com o cancelamento/adiamento de encomendas, e determinaram uma estrutural contração de vários mercados internacionais tradicionais. A queda do preço do petróleo para níveis históricos, causou igualmente a paragem, a nível global, de projetos de exploração de petróleo e shale oil – e provocou um congestionamento dos stocks ao nível mundial, que vai impedir a retoma dos preços e das atividades de exploração a longo prazo. Este contexto tem-se refletido na forte redução da atividade sofrida pela empresa, no período desde Janeiro 2020 até à presente data: as toneladas produzidas sofreram um recuo de -11,5% relativamente às toneladas produzidas no mesmo período em 2019 – e estão -9,5% abaixo relativamente ao orçamentado até esta data. A empresa deverá produzir em 2020 um total de cerca de 12.785 toneladas – sendo que deverá perder todo o crescimento de atividade verificado desde 2016 (em 2016 foram produzidas 13.676 toneladas) – e o seu nível de atividade irá assim seguramente retroceder 5 anos, ficando sensivelmente ao mesmo nível do ocorrido em 2015 (na altura 12.771 toneladas). O volume de negócios da empresa tem vindo a sofrer perda acentuada: durante o primeiro semestre deste ano sofreu uma quebra de -5,8% relativamente a idêntico período de 2019 e -9,1% relativamente ao orçamentado e, não havendo sinais de melhoria a longo prazo, prevê-se que a perda nas vendas para 2020 seja de -18% relativamente a 2019 e de 16,7% face ao orçamentado. Por outro lado, de acordo com os indicadores económicos e de mercado disponíveis, bem como da evolução expectável das consequências da pandemia, não se prevê que até final de 2021, pelo menos, possa haver qualquer retoma relevante nos mercados onde a empresa opera. Este contexto tem-se refletido na degradação da competitividade, na redução das margens de comercialização e no agravamento dos custos de exploração, com impacto negativo na estabilidade económico-financeira da empresa, o que determina que seja absolutamente necessário ajustar os seus custos fixos e de exploração às referidas condicionantes, tornando-se necessárias medidas de adaptação que implicam a reconfiguração da sua organização produtiva e da dimensão dos sectores de Produção e de seu apoio e enquadramento/Supervisão, de Manutenção industrial e de Investigação e Desenvolvimento, implicando uma redução dos seus atuais efetivos.” * Factos não provados: 1. A R. não permitiu ou promoveu qualquer negociação entres os trabalhadores, alvo deste despedimento coletivo. 2. O despedimento do A. afetou-lhe a credibilidade enquanto profissional. 3. E uma vez que os trabalhadores que “sobraram” não são suficientes para as necessidades da R. esta tem recorrido a serviços externos para o desempenho das funções que eram desempenhadas pelo A.. 4. Na verdade, no dia em que foi dispensado de se apresentar ao serviço, o A. viu trabalhadores de uma empresa externa a desempenhar as suas funções. 5. Acontece que, no anexo 2 a que se refere a aliena B) “quadros do pessoal da empresa, discriminado por setores organizacionais” do doc. 3, verifica-se que há pelo menos 3 trabalhadores com menor antiguidade na empresa e menor experiência na função. 6. E não houve, por parte da R. qualquer tentativa ou proposta de requalificação do A.. 7. A atividade da R. e a sua capacidade produtiva, que se manteve inalterada, exige técnicos de manutenção como o A. e os seus restantes colegas. 8. A R. nunca informou ao A. quais os trabalhadores abrangidos pelo despedimento coletivo. 9. Impedindo assim, o A. e restantes colegas de criar a comissão representativa. 10. A R. tão pouco, em momento algum, conjeturou ou sequer propôs a possibilidade da reconversão ou reclassificação profissional do A.. 11. O A. tinha, como certo, uma carreira de futuro na R.. 12. Esse crescimento implicou a realização de investimentos relevantes e que os seus custos de funcionamento tenham também aumentado (salários, energia elétrica e demais custos), que necessariamente tiveram de ser repercutidos nos preços de venda dos produtos, o que, apesar da dificuldade natural com que os clientes consideram um aumento de preços, foi sendo conseguido. 13. Um dos custos que mais se destacou em termos de aumento foi o custo salarial. 14. Que foi motivado por atualizações salariais e, sobretudo, pela admissão de novos funcionários que eram necessários para se assegurar os aumentos de produção. 15. Em maio de 2020 tornou-se evidente que a quebra de encomendas se iria manter por um período longo. 16. Perante este quadro, era inevitável concluir-se que: (i) A quebra de produção e de faturação iria manter-se em 2020 e quase seguramente durante o ano de 2021. (ii) Essa quebra resultava de fatores ligados é evolução da pandemia, da economia internacional e da procura nos mercados onde a Ré atuava e que esta não podia alterar ou controlar. (iii) Com os baixos níveis de produção previstos não havia possibilidade de se assegurar trabalho a um número elevado de funcionários. (iv) A Ré tinha de reduzir rapidamente os seus custos operacionais, designadamente os custos salariais, para não ter prejuízos de exploração que a colocariam numa situação económica e financeira incomportável e suscetível de provocar a sua insolvência. 17. No que se prende com a mão-de-obra, estando afastada qualquer hipótese de se poder proceder a uma reconversão ou reclassificação dos trabalhadores, concluiu-se que, face ao número existente no início de janeiro de 2020, haveria que reduzir-se no setor produtivo, pelo menos, em 73 o número de funcionários e, desse modo, tendo em conta que até abril haviam saído 24 trabalhadores, ainda teriam de ser dispensados mais 53. 18. Os quais, ao longo de várias reuniões, foram exaustivamente informados sobre a difícil situação que a Ré atravessava e as suas causas, bem como da impossibilidade de se manterem os seus contratos de trabalho. 19. Nos cabos destinados à pesca a situação também não era diferente, com o mercado em contínua retração devido à queda da venda de peixe motivada pelo colapso nos setores de turismo e restauração a nível mundial e sobretudo na Europa. Consigna-se que o tribunal não respondeu a juízos conclusivos, considerações de direito ou alegações factuais alheias ao objecto do processo.» *** B) Discussão 1. Nulidade invocada da sentença Invoca o Recorrente, o que levou às conclusões b) a f), que ocorre nulidade da sentença, por falta de fundamentação / análise crítica das provas, quanto aos factos não provados, não tendo ainda indicadas as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificados os demais fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador, requerendo que “seja declarada a nulidade, por omissão, em sede de fundamentação, de factos relevantes para a decisão da causa, por manifesta violação da formalidade prevista no art.º 607.º, n.º 4 do C.P.C, tudo, nos termos das alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC”. Em face da mencionada invocação, mesmo que nos socorramos do corpo das alegações, percebendo-se em que pretende fundar a invocada nulidade a que se alude na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC ao falar de falta de fundamentação – coisa diversa é se essa invocação aí se insere, questão que mais tarde apreciaremos –, no entanto, porém, já não se percebe, pois que não o explica, minimamente que seja, em que teria consistido a também invocada violação das alíneas c) e d) do mesmo preceito, razão pela qual a nossa análise incidirá apenas sobre a nulidade que de modo inequívoco se invoca e motiva. Centrada a análise, começaremos por lembrar, a propósito da fundamentação das decisões judiciais, sem esquecermos que é a própria Constituição da República que dita que todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas (n.º 1 do artigo 205.º da CRP), que se estabelece em conformidade no artigo 154.º do Código de Processo Civil (CPC), sob a epígrafe “Dever de fundamentar a decisão”: “1 - As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas. 2 - A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade.” Fazendo então uma breve abordagem ao vício que se invoca, pode dizer-se que a nulidade da sentença prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, como o tem afirmado a jurisprudência, só se verifica quando haja falta absoluta de fundamentos, quer no respeitante aos factos, quer no tocante ao direito e não já, pois, quando esteja apenas em causa uma motivação deficiente, medíocre ou até errada. Como se pode ler no recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Junho de 2016[1] (citando), «tais vícios, radicando em erro de procedimento ou actividade (error in procedendo), revestem natureza formal ou processual, pelo que só afetam a existência, a perfectibilidade material ou a validade do ato decisório, na medida em que obstem à compreensão e reapreciação do seu mérito». No mesmo sentido, entre muitos outros, o Acórdão do mesmo Tribunal de 16 de Fevereiro de 2016[2], quando refere que «uma fundamentação mais sucinta, ou aligeirada (…), menos exaustiva ou não eivada de argumentos eruditos não basta para integrar o vício de limite em apreço, desde que as questões postas sejam abordadas e decididas». Também a doutrina aponta para o mesmo entendimento[3]. Aqui chegados, importa também esclarecer, incluindo a respeito da indicação pelo Recorrente da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º, que em caso de eventual não consideração de determinado facto, estaremos numa situação de eventual erro de julgamento e não de nulidade por omissão de pronúncia. Conforme se refere no acórdão do STJ de 17 de Outubro de 2017[4], “As causas de nulidade de sentença (ou de outra decisão), taxativamente enumeradas nesse artigo 615º, visam o erro na construção do silogismo judiciário e não o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, ou a não conformidade dela com o direito aplicável, nada tendo a ver com qualquer de tais vícios a adequação aos princípios jurídicos aplicáveis da fundamentação utilizada para julgar a pretensão formulada: não são razões de fundo as que subjazem aos vícios imputados, sendo coisas distintas a nulidade da sentença e o erro de julgamento, que se traduz numa apreciação da questão em desconformidade com a lei. Por outro lado, há que ter presente que o eventual erro na apreciação da matéria de facto deve ser conhecido nos termos do artigo 662.º, do CPC, nomeadamente do seu nº 2, al. c), e a eventual falta ou indevida fundamentação, nos termos da sua alínea d) – “Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados” –, e não, pois, como nulidade da sentença, do que decorre, pois, que, a ser esse o caso, de tal se conhecerá no momento em que conhecermos do recurso dirigido à impugnação da matéria de facto. Em face do exposto, sem necessidade de outras considerações, carece de fundamento a invocada nulidade a que se alude na alínea b) do n.º 1, do artigo 615.º, do CPC.
2. Recurso sobre a matéria de facto Dirigindo o Recorrente o recurso (o que levou também às conclusões) à impugnação da matéria de facto, deixando-se consignado que entendemos terem sido suficientemente cumpridos os ónus legais estabelecidos no artigo 640.º do CPC, importa, porém, que façamos algumas considerações iniciais, nos termos seguintes. Nesse sentido, importa desde logo esclarecer que, em face do regime que entendemos resultar do indicado dispositivo legal, a reapreciação da matéria de facto por parte do tribunal da relação, tendo que ter a mesma amplitude que o julgamento de primeira instância – pois que só assim poderá ficar plenamente assegurado o duplo grau de jurisdição[5] –, muito embora não se trate de um segundo julgamento e sim de uma reponderação, não se basta com a mera alegação de que não se concorda com a decisão dada, exigindo antes da parte que pretende usar dessa faculdade, a demonstração da existência de incongruências na apreciação do valor probatório dos meios de prova que efetivamente, no caso, foram produzidos, sem limitar porém o segundo grau de sobre tais desconformidades, previamente apontadas pelas partes, se pronunciar, enunciando a sua própria convicção – não estando, assim, limitada por aquela primeira abordagem pois que no processo civil impera o princípio da livre apreciação da prova, artigo 607.º, n.º 5 do CPC[6]. Do exposto resulta, pois, que o cumprimento do ónus legal de impugnação, não se satisfazendo como se disse com a mera indicação genérica da prova que na perspetiva do recorrente justificará uma decisão diversa daquela a que chegou o tribunal recorrido, impõe que o mesmo concretize quer os pontos da matéria de facto sobre os quais recai a sua discordância quer, ainda, que especifique quais as provas produzidas que, por as ter como incorretamente apreciadas, imporiam decisão diversa, sendo que, quando esse for o meio de prova, se torna também necessário que indique “com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respetiva transcrição”. Por outro lado, ainda, tendo presente o que resulta do n.º 1 do citado artigo 662.º, aí se evidencia, afinal, assim mediante a expressa inclusão da menção de que “a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, que não bastará, então, pois que não se preenche tal exigência, que os meios de prova admitam, permitam ou consintam uma decisão diversa da recorrida. Na consideração, pois, também, do que antes se referiu, de seguida procederemos à apreciação. 2.1. Apreciação O recurso é expressamente dirigido aos pontos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 10.º dos factos não provados, defendendo o Recorrente que os mesmos devem ser levados para os factos provados. Tais pontos têm a redação seguinte: - “3. E uma vez que os trabalhadores que “sobraram” não são suficientes para as necessidades da R. esta tem recorrido a serviços externos para o desempenho das funções que eram desempenhadas pelo A..” - “4. Na verdade, no dia em que foi dispensado de se apresentar ao serviço, o A. viu trabalhadores de uma empresa externa a desempenhar as suas funções.” - “5. Acontece que, no anexo 2 a que se refere a aliena B) “quadros do pessoal da empresa, discriminado por setores organizacionais” do doc. 3, verifica-se que há pelo menos 3 trabalhadores com menor antiguidade na empresa e menor experiência na função.” - “6. E não houve, por parte da R. qualquer tentativa ou proposta de requalificação do A..” - “7. A atividade da R. e a sua capacidade produtiva, que se manteve inalterada, exige técnicos de manutenção como o A. e os seus restantes colegas.” - “10. A R. tão pouco, em momento algum, conjeturou ou sequer propôs a possibilidade da reconversão ou reclassificação profissional do A..” Para sustentar a alteração sustenta o Recorrente que o Tribunal recorrido considerou não provada tal matéria fáctica (em que assentava a sua posição) de forma inadequada pois que, diz, “não avaliou criticamente a prova testemunhal produzida em julgamento e, para além disso, principalmente, não atendeu à prova pericial que dos autos constava”, sendo que, socorrendo-nos do corpo das alegações, no que se refere a prova por declarações, encontram-se o que refere serem transcrições (com a respetiva localização nos registos de gravação) de passagens do seu depoimento e dos depoimentos das testemunhas BB e CC, pra sustentar de seguida que “da prova testemunhal produzida, mormente do depoimento das testemunhas supra indicadas e cujas passagens da gravação se indicam, sempre resulta patente a veracidade de tudo o alegado pelo Autor, ora Apelante, nos presentes autos”, como ainda que tais depoimentos não foram “infirmados por qualquer outro meio de prova que tivesse sido produzido nos autos” e que, pelo contrário, foram “confirmados pelo Relatório junto aos autos pelo Ex.mo Senhor Assessor Técnico nomeado para o efeito”, acrescentando, ainda, quanto a esse, depois de transcrever o que diz ser o que concluiu o Tribunal, que tais considerações não têm “qualquer fundamento válido, ou sequer, minimamente fundamentadas” – referindo de seguida que o Tribunal olvidou o que consta desse estudo, mencionando aspetos que diz desse constarem (dizendo designadamente: que «a empresa não estava em condições de alegar, como fundamento para o despedimento colectivo a “impossibilidade superveniente, prática ou legal, de colocar esses bens ou serviços no mercado” nem a “falta de expectativas de retoma a curto/médio prazo»; e que nesse se concluiu que «a empresa não estava em condições de alegar, como fundamento para o despedimento colectivo a “impossibilidade superveniente, prática ou legal, de colocar esses bens ou serviços no mercado” nem a “falta de expectativas de retoma a curto/médio prazo») –, referindo, por fim, que, gozando o relatório e as conclusões da perícia de uma presunção, solidamente fundada, de certeza científica – e que, por isso, “o juízo técnico ou científico só pode ser desconsiderado pelo juiz ou afastando a autenticidade das premissas sobre que incidiu e se formou o juízo pericial, ou rebatendo-o, com fundamentação de idêntica valia, assente em conhecimentos reconhecidamente semelhantes e argumentos de equivalente densidade técnica e científica”, o que não sucedeu “in casu” –, que violou o Tribunal, ao ter-se afastado daquele juízo técnico, com base em premissas falsas – dizendo que apenas foi considerado um balancete de maio de 2020, quando, mais resulta do Relatório apresentado, mais referindo omissões que, de facto, não existem – violou o disposto nos artigos 410.º, 413.º, 414.º do CPC, incorrendo assim “não só em errada apreciação da prova que lhe foi apresentada, mas também violando o princípio do ónus da prova, pois que, certo é que, à Ré cabia fazer prova dos fundamentos invocados para o despedimento perpetrado, e assim não o fez, nos termos daquele Relatório de Assessor Qualificado junto aos autos”. Pronuncia-se a Apelada, por sua vez, pela manutenção do julgado. Apreciando, e como primeira nota, importa começar por dizer que, sendo o recurso dirigido ao que o Recorrente designa como vários pontos de facto, a verdade é que a prova é indicada a esse conjunto de pontos e não, pois, a cada um deles. Ainda assim, admitindo-se que tal circunstância não obste à apreciação por parte deste Tribunal da Relação, na consideração, que se nos impõe, do que consta desses indicados pontos de facto não provados e que afinal se fizeram constar também da sentença recorrida (e que antes transcrevemos), importa esclarecer que, para além de em parte significativa se traduzirem em meras conclusões ou juízos valorativos e não propriamente em factos – assim, nomeadamente, quando se fizeram constar expressões como “E uma vez que os trabalhadores que “sobraram” não são suficientes para as necessidades da R. esta tem recorrido a serviços externos para o desempenho das funções que eram desempenhadas pelo A.”, “verifica-se que há pelo menos 3 trabalhadores com menor antiguidade na empresa e menor experiência na função” e “a atividade da R. e a sua capacidade produtiva, que se manteve inalterada, exige técnicos de manutenção como o A. e os seus restantes colegas.” –, também sequer o Recorrente se preocupou em ter presenta que na pronúncia sobre a matéria de facto, quanto aos factos que se deram como provados, constam pontos que estão diretamente relacionados com a matéria que pudesse estar integrada nos pontos de facto não provados que se pretendem impugnar, assim, para além de outros, os pontos 10.º, 11,º, 15.º a 17.º, 32.º a 46.º, 59.º a 70.º, 89.º e 90.º, sendo que a qualquer destes foi dirigido o recurso em sede de impugnação da matéria de facto, circunstância esta que, sob pena de contradição, impediria que pudesse agora, em sede de recurso, dar-se como provado o que resulta dos indicados e impugnados pontos da matéria de facto, tanto mais que, como antes já o assinalámos, contêm matéria conclusiva e juízos valorativos que, assim o entendemos, entram mesmo, em parte significativa, em contradição com o que se pode extrair da base factual que se fez constar nos indicados pontos da matéria de facto provada (e não impugnados, como se disse). A propósito da utilização na pronúncia sobre a matéria de facto por parte do tribunal de expressões conclusivas e ou valorativas e não propriamente de factos, ensinava há muito Alberto dos Reis, que a prova “só pode ter por objeto factos positivos, materiais e concretos; tudo o que sejam juízos de valor, induções, conclusões, raciocínios, valorações de factos, é atividade estranha e superior à simples atividade instrutória”[7]. Manuel de Andrade, por sua vez, sem deixar de afastar o Direito – ou dizer, juízos de direito – não deixava também de considerar como passível de constituir objeto de prova “tanto os factos do mundo exterior, como os da vida psíquica”, “tanto os factos reais (….) como os chamados factos hipotéticos (lucros cessantes; vontade hipotética ou conjetural das partes, para efeitos, v.g., de redução ou de conversão de negócios jurídicos, etc)», «Tanto os factos nus e crus (….) como os juízos de facto (….)”[8]. Também Anselmo de Castro referia que “toda a norma pressupõe uma situação da vida que se destina a reger, mas que não define senão tipicamente nos seus caracteres mais gerais”, como ainda que “a aplicação da norma pressupõe, assim, primeiro, a averiguação dos factos concretos, dos acontecimentos realmente ocorridos, que possam enquadrar-se na hipótese legal”, sendo “esses factos e a averiguação da sua existência ou não existência” que “constituem, respetivamente, o facto e o juízo de facto – juízo histórico dirigido apenas ao ser ou não ser do facto” – acrescentando de seguida: “E, segundo, um juízo destinado a determinar se os factos em concreto averiguados cabem ou não efetivamente na situação querida pela norma, típica e abstratamente nela descrita pelos seus caracteres gerais – juízo este já jurídico (o chamado juízo de qualificação ou subsunção), visto pressupor necessariamente interpretação da lei, isto é, do âmbito ou alcance da previsão normativa. Só por este seu diverso conteúdo, facto e direito, juízo de facto e de direito, se distinguem, pois não diferem em estrutura. Para o efeito é indiferente a natureza do facto: são factos não só os acontecimentos externos, como os internos ou psíquicos, e tanto os factos reais, como os simplesmente hipotéticos. Do conteúdo que deve revestir decidirá apenas a norma legal. Igualmente indiferente é a via de acesso ao conhecimento do facto, isto é, que a ele possa ou não chegar-se diretamente, ou somente através de regras gerais e abstratas, ou seja, por meio de juízos empíricos (as chamadas regras da experiência). Raros, aliás, são os casos em que o conhecimento do facto dispense esses juízos e possa fazer-se apenas na base de puras perceções.”[9] Não esquecemos, como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de fevereiro de 2015[10], que “A meio caminho entre os puros factos e as questões de direito situam-se os juízos de valor sobre matéria de facto, nos quais deverá distinguir-se entre aqueles para cuja formulação se há-de recorrer a simples critérios próprios do bom pai de família, do homo prudens, e aqueles cuja emissão apela essencialmente para a sensibilidade ou intuição do jurista”. Acontece, porém, que no caso, como antes o referimos, os juízos de valor que o Recorrente pretende que passem a figurar, nesta sede recursiva, da matéria de facto provada não encontram afinal sustentação em factos que já resultam provados nessa sede, entrando mesmo em contradição com esses. Sempre se acrescentará, por último, que mesmo que se entenda que não ocorrem os obstáculos a que antes nos referimos, ainda assim a prova produzida e em particular a que é indicada pelo Recorrente permite dar sustentação às alterações que defende, relembrando-se, mais uma vez, que a reapreciação da matéria de facto por parte do Tribunal da Relação, tendo que ter, é certo, também como já dito, a mesma amplitude que o julgamento de primeira instância – pois que só assim poderá ficar plenamente assegurado o duplo grau de jurisdição –, não se traduz num segundo julgamento da causa, estando em causa, diversamente, uma reponderação, razão pela qual a impugnação que seja realizada deve ter por base a pronúncia realizada em 1.ª instância na sentença, não se bastando, aliás, com a mera alegação de que não se concorda com a decisão proferida[11]. Ora, no caso, contata-se que o Tribunal recorrido, em face do que resulta da motivação sobre a matéria de facto, baseou-se em toda a prova que foi produzida, que, diga-se, vai muito para além dos meios de prova indicados pelo Recorrente e em que baseia as alterações que defende em sede de recurso. O que antes referimos é patente quando o Tribunal, na sua pronúncia, fez constar designadamente o seguinte: “Iniciou-se a audiência com o depoimento de parte do legal representante da ré KK, que explicou o enquadramento económico que levou a que a empresa optasse pelo despedimento colectivo. Explicou então o enquadramento da pandemia mundial que afectou a actividade da empresa com uma baixa de produção muito grande. A parte foi confrontada com o teor do relatório redigido pelo assessor, junto aos autos e com o facto de a empresa apenas ter tido uma quebra de produção de cerca de 3% de acordo com o que consta desse relatório. A parte clarificou que não concorda com os fundamentos do relatório do assessor e que na altura do despedimento o quadro era complicado, “nós vimos o mundo a parar, as encomendas a parar e foi nesse enquadramento que tivemos que tomar decisões”. Questionado sobre se as previsões económicas que foram feitas na altura se tinham concretizado, a parte disse, “algumas dessas previsões sim”. A parte concretizou que existiu uma quebra do volume de negócios de cerca de 3% ou 4%, “houve uma variação negativa dos resultados face ao que se esperava que acontecesse”. Comparando com os termos constante do despedimento colectivo a parte admitiu que esses cenários não se concretizaram, mas que naquela altura era o que se impunha. O legal representante depôs de uma forma calma, lógica e fundamentada pelo que o tribunal valorou as suas declarações as quais foram uteis para perceber o quadro económico face ao qual a empresa decidiu avançar para o despedimento colectivo, mas também para ficarmos convencidos de que existia na ré um processo de redução do pessoal atendendo à readaptação da estrutura produtiva. Foi igualmente relevante para se perceber que as previsões da administração não foram tão pessimistas como se previa no início da pandemia. O autor AA, referiu que desempenhava as funções de técnico de manutenção eléctrico. O autor tinha a certificação máxima a nível de competência na sua função, nomeadamente, a nível da robótica mecânica, segundo o que transmitiu. (…) Na altura do despedimento, em Setembro, estava com muito trabalho tanto que recebia ajuda de um superior hierárquico. Quando foi despedido o seu trabalho estava a ser feito por um electricista externo. No mais, disse que nunca soube quem eram os trabalhadores abrangidos pelo despedimento colectivo. (…) Por outro lado, a ré não desenvolveu qualquer esforço para existir uma readaptação das funções do trabalhador. Os trabalhadores DD e EE tinham as mesmas funções que o autor, mas tinham menos conhecimento e menos experiência na função. O autor clarificou que foi despedido por questões ideológicas “religiosas, politicas, eu penso de forma diferente”. As declarações do autor foram relevantes para se perceber as funções que desempenhava na empresa e o contexto que o levou ao despedimento. Contudo, não foram valoradas no que respeita aos conhecimentos técnicos e capacidades do autor e quanto ao motivo que levou a ré a escolher o autor em vez de outros trabalhadores. Na verdade, resultou evidente de toda a prova produzida em audiência que a escolha do autor prendeu-se com a sua menor capacidade técnica e de trabalho e não devido a motivos religiosos. Esta explicação do autor pareceu-nos descabida e em linha com um perfil psicológico singular, por exemplo endereçou-se ao tribunal apelidando-nos de “chefe supremo” e no final de uma das sessões de julgamento levantou-se e começou a fazer comentários irónicos sobre a prova produzida. Por outro lado, toda a prova produzida em audiência permitiu ao tribunal ficar com a certeza de que os trabalhadores com idênticas funções e que não foram abrangidos pelo despedimento colectivo tinham mais conhecimentos e/ou valências que o autor e que esse foi o motivo para a ré ter escolhido o autor. (…) A nível de prova testemunhal ouviu-se a testemunha LL, gestor financeiro na ré desde 2014. A testemunha descreveu o objecto de negócio da ré e referiu que a actividade económica sofreu uma queda abrupta em Abril de 2020, referindo que tiveram cliente no centro e norte da europa que fecharam portas. Em Maio de 2020 alertou a administração de que o volume de encomendas era muito reduzido face ao esperado, com quebras de encomendas de Janeiro a Abril na ordem de 60%. Em Junho as encomendas eram cerca de % 30 inferiores aos expectantes. Nessa altura a administração propôs reduzir os trabalhadores em cerca de 70 pessoas de diversos sectores embora a maioria tivesse sido na área da produção. No segundo semestre de 2020 as perspectivas também não eram animadoras. “Não havia encomendas suficientes que permitissem a inversão da situação da empresa”. A testemunha disse ainda que, “da avaliação que foi feita não havia funções disponíveis e era impossível requalificar os trabalhadores naquela altura.” Por esse motivo tentou chegar a acordo com os trabalhadores. Relativamente ao relatório do assessor a testemunha esclareceu que os números financeiros da empresa encontram-se correctos, contudo, entende que o relatório deveria ser mais abrangente “deveria ter sido mais detalhado para fundamentar as suas conclusões”. A testemunha disse igualmente que não seriam 5 trabalhadores que iriam provocar “mossa financeira” na empresa atenta a sua dimensão. Contudo, esclareceu que a empresa considerou que havia 70 trabalhadores que não eram necessárias na empresa, “foram funções que deixaram de ser necessárias”. A testemunha referiu que ao mesmo tempo a empresa reorganizou-se pelo que essas funções deixaram de ser necessárias, “até ao dia de hoje a empresa não tem pessoas a exercer essas funções, até hoje essas funções não são desempenhadas por ninguém porque não são necessárias”. O depoimento da testemunha foi relevante para se perceber que o despedimento colectivo foi decidido face ao contexto da pandemia que levou a que a empresa se tivesse reorganizado de tal modo que as funções desempenhadas pelo autor passaram a ser feitas por 3 pessoas em vez de 5 o que originou a extinção do posto de trabalho do autor. A testemunha depôs de uma forma isenta, objectiva e com conhecimentos directos pelo que o seu depoimento foi valorado e tomado como credível. A testemunha MM, director comercial da actividade de pesca desde 2010. Na área da testemunha existiram dois funcionários que foram abrangidas pela imposição de redução de pessoal. A área da testemunha ficou reduzida a duas pessoas. Mesmo na área da pesca as perspectivas eram muito más. O depoimento da testemunha teve muito pouca utilidade e limitaram-se a dizer que tinha existido uma quebra de produção em virtude da quebra mundial. A testemunha BB, responsável de recursos humanos da ré desde 2008. Referiu que na parte eléctrica foram despedidos dois trabalhadores, o autor e outro. Não sabe quais os critérios utilizados para a empresa para o despedimento. Até ao dia de hoje essas duas pessoas não foram substituídas. Na negociação do processo de redução foi transmitido que o seu despedimento não seria nada pessoal, mas que teria que ver com conhecimentos na área e desempenho. A testemunha esclareceu ainda que não sabe se os trabalhadores sabiam quem estava envolvido no processo de despedimento. (…) No mais, disse que considera que não existia oportunidade de trabalho que permitisse uma requalificação dos trabalhadores. A testemunha esclareceu que os critérios utilizados para o despedimento foram o desempenho e a experiência demonstrada na execução da função. A estrutura de cinco pessoas na manutenção eléctrica existia há muitos anos antes até de a testemunha ter entrado na empresa. Disse ainda que as funções do autor não foram substituídas. Existe a contratação externa de electricista, mas para zonas muito específicas que não coincidem com as funções do autor. A testemunha depôs de uma forma isenta e objectiva pelo que o seu depoimento foi valorado tendo utilidade para ser perceber que o autor foi escolhido por ter menos capacidades técnicas e valências e que o seu posto de trabalho foi extinto uma vez que a empresa se reorganizou. (…) A testemunha NN, director de operações na ré desde 2012. No início do seu depoimento começou por descrever a actividade da ré referindo que a empresa foi crescendo até 2019. Em 2020 em função da pandemia a empresa sofreu um rombo grande a nível de encomendas de cabos de aço. A nível de pescas o ritmo das encomendas não se sentiu de modo tão gravoso. A determinado momento tiveram mesmo que parar algumas máquinas e “havia imensa gente sem nada para fazer”. Face a este cenário a empresa optou por reduzir o pessoal uma vez que não havia perspectiva de melhoras do quadro económico a curto prazo, “era o novo normal” frisando que a empresa tinha a ideia de que as coias não iriam melhorar a curto prazo, por esse motivo optaram por despedir pessoas. A testemunha clarificou ainda que existiam pessoas a mais em todos os campos pelo que não era possível transferir trabalhadores. O problema da empresa era ter trabalhadores a mais e tinha que reduzir custos. Quanto ao Lay Off a testemunha clarificou que não tinham as condições adequadas para exercer esse mecanismo uma vez que não existia uma redução do nível de facturação de pelo menos 40%. Na parte da manutenção eléctrica resolveram dispensar dois trabalhadores, o FF porque tinha muito pouca experiência e o autor que desempenhava funções mais simples. Os trabalhadores que ficaram na empresa tinham muita experiência e várias valências funcionais apresentando um conjunto de conhecimentos superiores aos do autor. O autor não tinha as “mesmas valências nem a mesma experiência que os outros tinham” fazia coisas mais simples. A testemunha descreveu os campos de actuação em que os outros trabalhadores exerciam funções e relativamente às quais o autor não tinha conhecimentos, como por exemplo na pneumática, na detecção de problemas complexos nas máquinas, na hidráulica, mecânica e mesmo a nível electrónico, tudo campos de actuação nos quais o autor não tinha conhecimentos. Paralelamente, as funções dos trabalhadores deixaram de existir uma vez que a empresa, em virtude do quadro económico existente naquela altura, readaptou-se e deixou de necessitar desses trabalhadores. No momento em que se tomou a decisão de despedimento a readaptação não era necessária atendendo a diminuição do volume “estávamos apenas a adequar os nossos recursos humanos ao nível de encomendas”. Essa readaptação consistiu na formação de diversos operadores que passaram a desempenhar funções que anteriormente cabiam ao autor. O resto das suas funções foram redistribuídas pelos restantes colegas que lá ficaram, a nível da manutenção autónomas das máquinas a empresa adaptou-se muito rápido e as tarefas do autor deixaram de ser necessárias. A testemunha disse ainda que em 2020 tiveram custos de exploração negativos, ou seja, a empresa deu prejuízo. Em 2021 voltou a existir uma retoma de encomendas “mas nada de especial”. A testemunha disse ainda que em 2021 voltaram a aceitar pessoas “devido a rotações, pessoas que saem da empresa e têm que ser substituídas” acrescentando que no final de 2021 tinham cerca de mais doze pessoas. A testemunha clarificou ainda que a facturação registada em Abril de 2020 não reflectia o nível de encomendas que naquele momento estavam muito reduzidas, só dali a 4 meses é que esse nível de facturação iria reflectir a quebra de encomendas. A testemunha clarificou que várias vezes ocorreu a máquina ficar parada no turno nocturno do autor uma vez que ele não tinha competência para resolver o problema, tinha que ser os colegas no dia seguinte uma vez que tinham mais competências. O trabalho do autor era mais simples, pequenas reparações, substituição de filtros, pequenas substituições, tarefas mais simples. O tribunal amplamente as declarações da testemunha na medida em que a mesma depôs sempre de uma forma assertiva, sincera e com base em conhecimentos funcionais. O seu depoimento foi relevante para o tribunal ficar convencido de que o autor apresentava menos competências do que os seus colegas e que por isso foi escolhido para ser abrangido pelo despedimento. No mais, as suas declarações foram relevantes para se dar como provado que existiu na ré um processo de readaptação que fez com que as funções do autor deixassem de ser necessárias. Na verdade, a testemunha explicou de forma detalhada que as tarefas de manutenção da máquina passaram a ser feitas pelos operadores de modo a reduzir custos e que essas tarefas correspondiam ao essencial das funções desempenhadas pelo autor. A testemunha OO, coordenador dos recursos humanos das empresas do grupo. No essencial repetiu o que tinha sido pela testemunha anterior. A testemunha clarificou que na altura do despedimento colectivo desenhava-se já na empresa o cenário de extinção de postos de trabalho por desnecessidade das funções. A testemunha clarificou que os trabalhadores que ficaram na empresa tinham muito mais competências que o autor, nomeadamente, a nível pneumático. Existia uma diferenciação a nível funcional. Os trabalhadores que ficaram na empresa tinham competências muito mais alargadas do que o autor. A testemunha questionada quanto a saber se o autor poderia ter sido requalificado a partir de 2021 a testemunha clarificou que essa ponderação não foi feita pela empresa porque na altura em que se decidiu o despedimento colectivo já se tinha determinado que não seria possível reintegrar o autor. As declarações da testemunha foram valoradas em idêntico sentido ao da testemunha anterior. A testemunha depôs de forma isenta, objectiva e detalhada pelo que as suas declarações forma tomadas como credíveis. A testemunha CC, electricista, representante do sindicato B..., que abrange as industrias eléctricas. O seu depoimento não teve qualquer utilidade na medida em que se limitou a fazer referências às informações que tinham sido fornecidas ao sindicato. No mais, fez referências genéricas quanto às necessidades que a empresa sentiria para trabalho eléctrico. Finalmente, a testemunha PP, responsável por toda a manutenção da fábrica e superior hierárquico do autor. A testemunha clarificou que na fase da pandemia existiram vários trabalhadores que ficaram sem trabalho. Na altura da pandemia com várias máquinas paradas deixaram de ter avarias nas máquinas e necessidade de assistência assim como manutenção preventiva. No que concerne à escolha do autor para ser despedido a testemunha clarificou que o JJ tinha uma formação em média tensão o que para a empresa era essencial. O DD vinha de outra industria onde esteve 10 anos e tinha capacidade para resolver problemas complexos que o autor não tinha. O EE tinha conhecimentos o nível da pneumática e da hidráulica e era mais polivalente que os colegas. O autor desempenhava funções mais básicas, “limpeza, no fundo manter as condições básicas, manutenção de filtros” e outras operações mais simples. Na avaliação da testemunha o autor tinha menos capacidade que os colegas e por essa razão foi preterido. A testemunha clarificou que o autor “tinha falta de autonomia” e por isso o colocavam em tarefas mais básicas. A testemunha explicou que chegou a existir situações em que uma máquina ficou parada a noite toda porque era turno do autor e ele não tinha essa capacidade/conhecimento para arranjar a máquina. Os colegas que ficaram conseguiam fazer todas as funções que o autor fazia. Nessa altura da pandemia a empresa sofreu uma adaptação o que fez com que actualmente não exista necessidade de ter mais trabalhadores na área da manutenção eléctrica. A testemunha clarificou que nos últimos anos o autor “sofreu um processo” que o levou a passar por vários processos no sentido de o fazer evoluir e “o que eu noto é que ele não evoluiu ao longo do tempo. Ele não pode estar sozinho a assegurar um turno” clarificando que “precisa de ajuda constante o que acaba por consumir recursos da empresa”. Quando a testemunha entrou o autor estava no turno da noite “o que eu notava é que quando os colegas entravam de manhã iam resolver os problemas que ele não tinha conseguido resolver” esclarecendo que foi por essa razão “que eu o mudei para o segundo turno para ter mais apoio”. A testemunha depôs de uma forma isenta e fundamentada atendendo a que era o superior hierárquico do autor e, como tal, tinha conhecimento directo do seu trabalho. O depoimento da testemunha, em conjunto com as restantes testemunhas arroladas pela ré, serviu para o tribunal perceber que naquele contexto de pandemia vários trabalhadores ficaram sem trabalho o que levou a uma reorganização da ré de tal modo que as funções desempenhadas pelo autor deixaram de ser necessárias. O depoimento da testemunha foi igualmente relevante para se perceber a diferenciação de competências que existia entre trabalhadores e que esse foi o motivo para a empresa ter escolhido o autor. A nível de prova documental: (…) No mais, o tribunal valorou os documentos juntos com a contestação intitulados “Relatório Ocupação da fábrica e adequação de recursos à situação atual de crise” e “proposta de redução de efectivo” elaborado pela testemunha NN. Esse documento credibilizou as declarações da testemunha no que concerne ao contexto de quebra de encomendas. Os restantes documentos juntos pela ré foram relevantes para se perceber que foram despedidas várias dezenas de trabalhadores nos meses subsequentes ao início da pandemia (Março de 2020). O relatório do assessor qualificado também foi cuidadosamente analisado pelo Tribunal e cotejado com os depoimentos prestados em audiência e com os documentos internos da ré, relativos à situação económica e proposta de redução de pessoal, supra citados. Extrai-se desse documento que em Maio de 2020 havia uma quebra acentuada das encomendas e da actividade da ré. As previsões económicas elaboradas nessa altura eram compreensivelmente pessimistas. Todos nos lembramos de que o mundo parou e de que várias actividades industriais foram fortemente afectadas por essa paragem. No caso da ré, se a parte das pescas não sofreu uma grande quebra a verdade é que toda a actividade relacionada com a construção civil sofreu muito com a pandemia. Por outro lado, o relatório do assessor é baseado num balancete de Maio de 2020 que não repercute a quebra de encomendas que só se faz sentir na ré a médio prazo – de acordo com as testemunhas ouvidas, só a partir do 4º mês é que a quebra de encomendas se começa a fazer sentir. Esse relatório também é omisso quando ao reajustamento que a ré efectuou, quanto à manutenção da necessidade do mesmo número de trabalhadores quanto aquelas funções e quanto aos motivos que levaram à escolha daqueles trabalhadores. Por outro lado, o facto de uma empresa estar em boa situação financeira não pode servir como fundamento para se dizer que uma determinada redução de funcionários poderia ser evitada. É do conhecimento geral que muitas vezes a boa gestão (que no fundo é o que assegura a saúde financeira de uma empresa) implica uma redução de custos fixos. Paralelamente, o relatório é omisso quanto aos resultados operacionais da ré fora do escopo do grupo económico em que se enquadra. Várias testemunhas ouvidas em audiência garantiram que o resultado operacional da ré foi negativo naquele ano de 2020. No que tange às alternativas para o despedimento colectivo o relatório tece comentário com base em suposições (por exemplo em relação ao lay off fez-se prova segura de que a ré não o poderia acionar uma vez que não teve uma quebra de produção superior a 40%). Em resumo, o relatório foi essencial para se perceber que os cenários pessimistas traçados no momento em que o despedimento colectivo foi decidido pela ré não se chegaram a concretizar, mas também para se entender que existiam motivos objectivos para se considerar que esses cenários pessimistas iriam de facto ocorrer. Finalmente, esse relatório é omisso nas questões supra elencadas pelo que, em relação a elas nenhuma utilidade teve. Por fim, refira-se que se fez prova sólida em audiência de que a ré reorganizou o seu sistema produtivo de tal modo que deixou de precisar de cinco trabalhadores no sector do autor. Esta desnecessidade, fruto da reorganização imposta pela pandemia, acabou por se tornar perene.” Ora, como é patente na citada motivação, o Tribunal recorrido pronunciou-se, explicitando as razões que estiveram na base da sua convicção, por expressa referência à prova que indicou e que extravasa em muito a que é indicada no presente recurso pelo Recorrente, expressamente sobre os factos que considerou provados e não provados, constando dos primeiros, como já o dissemos, factos que sequer foram impugnados no presente recurso, o que se imporia caso se pretendesse que este Tribunal superior sobre os mesmos se pronunciasse, ou seja, ocorrendo expressa pronúncia na sentença em sede de matéria de facto sobre factos diretamente relacionados com a matéria que o Recorrente pretendia que transitassem dos factos não provados para os que foram dados como provados, impunha-se que o recurso fosse também expressamente dirigidos àqueles primeiros, desde logo para se evitarem contradições. De resto, mesmo que não se verificasse o referido obstáculo, e entendemos que se verifica, o que se constata é que, no máximo, estaríamos apenas perante um distinto entendimento do Recorrente em relação ao que foi considerado pelo Tribunal “a quo”, fundamentado afinal tal entendimento apenas numa consideração e ponderação meramente parcial da prova que foi efetivamente produzida, desconsiderando, pois, toda a demais prova – o que se configura, afinal, tão somente, como uma diferente convicção do Recorrente, que por si só não é suscetível de determinar a modificabilidade da decisão de facto por parte do Tribunal da Relação, nos termos estabelecidos no artigo 662.º, n.º 1, do CPC, salvo se nesta instância recursiva, caso que não se verifica, se constatasse que teria ocorrido, efetivamente, erro de julgamento na apreciação da prova que, consequentemente, justificasse que devesse ser formada convicção diversa daquela que foi firmada em 1.ª instância. Daí que importe ter presente, por apelo a Lebre de Freitas[12], que “o princípio da livre apreciação da prova significa que o julgador deve decidir sobre a matéria de facto da causa segundo a sua íntima convicção, formada no confronto com os vários meios de prova”[13], sendo que, na sua aplicação ao caso, não encontramos razões para não considerarmos que a decisão recorrida não tenha motivado e analisado, de forma ponderada, a globalidade da prova produzida, repete-se, toda a prova produzida, não se evidenciando que ocorram efetiva desconformidade com os elementos probatórios disponíveis, sendo que, por outro lado, não consideramos que seja efetivamente infirmada tal decisão na alegação da recorrente. Assim o dizemos pois que, tendo por base o regime legal aplicável, permitindo-se-nos a repetição, a reapreciação da matéria de facto por parte da Relação, tendo de ter a mesma amplitude que o julgamento de primeira instância – pois que só assim poderá ficar plenamente assegurado o duplo grau de jurisdição[14] –, muito embora não se trate de um segundo julgamento e sim de uma reponderação, não se basta com a mera alegação de que não se concorda com a decisão proferida em 1.ª instância, exigindo antes da parte processual que pretende usar dessa faculdade, a demonstração da existência de incongruências na apreciação do valor probatório dos meios de prova que efetivamente, no caso, foram produzidos – sem limitar, porém, o segundo grau, ou seja o tribunal de recurso, de sobre tais desconformidades, previamente apontadas pelas partes, se pronunciar, enunciando a sua própria convicção (não estando, assim, limitada por aquela primeira abordagem pois que no processo civil impera o princípio da livre apreciação da prova, artigo 607.º, nº 5 do CPC[15]). Aqui se inclui, esclareça-se por último, a consideração que foi realizada pelo Tribunal a respeito do relatório do assessor, explicitando esse Tribunal as razões e fundamentos em que se baseou em termos da sua ponderação para a convicção que firmou, relembrando-se que, mesmo nos casos em que esteja em causa um meio de prova pericial, as suas considerações e conclusões não vinculam o juiz, ao estarem também sujeitas ao princípio da livre apreciação da prova (artigos 389.º do CC e 607.º do CPC), apesar de, é certo, dever o juiz, na decisão a proferir, fundamentar devidamente a sua eventual divergência em outros elementos probatórios que, por si ou conjugadamente com as regras da experiência comum, levem a conclusão contrária”[16], o que, no caso, como antes dito, se verificou, bastando para o efeito ter presente a motivação antes transcrita. Carece, assim, em face do exposto, sem necessidade de outras considerações, de real fundamento legal a pretensão do Recorrente, improcedendo, por decorrência, o recurso nesta parte.
2.2. Improcedendo o recurso na vertente da impugnação da matéria de facto, a base factual a atender para dizermos o direito do caso é assim a mesma que, para o efeito, foi fixada pelo Tribunal recorrido. * 3. O Direito Não se conforma também o Autor com a decisão proferida, no âmbito da aplicação do direito, sendo que, em face do que resulta das conclusões, que como o dissemos antes delimitam (salvo questões de conhecimento oficioso) o objeto do recurso, avança para o efeito, com os argumentos seguintes: - dos factos provados sob os n.ºs 1 a 19, resulta que o despedimento em causa nunca poderia ser considerado lícito, pois que, diz, .as funções por si exercidas não foram consideradas por inexistentes ou desnecessárias, pelo contrário, as suas funções continuaram a ser exercidas, embora, por outras pessoas, estando deste modo afastado o pressuposto do despedimento coletivo, por analogia à extinção do posto de trabalho, pois que, na verdade, não houve qualquer extinção do posto de trabalho em causa – não correspondendo à verdade que ocorreu um “esvaziamento de funções” do Autor ou que “o desempenho das tarefas que lhe eram inerentes deixaram de ser necessárias” ou ainda que a tarefa do A. “tornou-se completamente supérfluo”, porquanto, pelo menos três trabalhadores continuam a exercer as mesmas funções, sendo estas absolutamente indispensáveis ao bom funcionamento da Ré; - por outro lado, violou a Ré os critérios de seleção dos trabalhadores a abranger no despedimento coletivo, no que concerne à antiguidade e experiência na função, pois que, diz, tem maior antiguidade que os trabalhadores DD e EE – esses mantidos nos seus postos de trabalho – detendo, por força da sua antiguidade na empresa, mais experiência nas funções em causa (em momento algum o critério de seleção foi a “maior aptidão/formação profissional e/ou outro”, antes, o critério foi “experiência” nas funções, seja, exercício das funções em causa, em termos práticos na empresa, e não em termos de formação profissional teórica), pois não resulta dos factos provados que aqueles concretos trabalhadores tivessem mais experiência nas funções desempenhadas, sendo que, pelo contrário, em 2015 já ele Apelante exercia tais funções para a Ré, quando os demais só em 2018 iniciaram o seu percurso profissional –, evidenciando-se, afinal, que o que foi determinante para a decisão da empresa foi o critério de aptidão/formação profissional, quando esse não consta dos critérios de seleção indicados, a que acresce que só à Ré se pode imputar a falta de formação ministrada nas suas instalações aos seus trabalhadores; - é igualmente desprovido de fundamento que tenha ocorrido uma “forte redução da atividade” por parte da Ré que justificasse a medida tomada, e, para tanto, basta atentarmos nas conclusões do Relatório do Assessor Qualificado; Conclui que, não estando verificada a idoneidade da motivação da Ré para, em termos de razoabilidade, determinar a extinção do seu posto de trabalho (o critério de seleção – antiguidade/experiência – não foi observado, tendo o aqui Autor sido preterido em detrimento de outros trabalhadores com menor antiguidade e experiência que a sua), nem tão pouco, havendo proporcionalidade entre os “motivos” que deduziu e a “necessidade” de o despedir o Autor, daí resulta que, diversamente do decidido na sentença recorrida, que violou o preceituado nos artigos 356.º e ss. do Código do Trabalho, devem ser julgados improcedentes os “motivos” pela mesma invocados para proceder ao seu despedimento e, consequentemente, ser considerado ilícito o despedimento em causa. Por sua vez, defendendo o julgado, mais uma vez no âmbito da aplicação do direito, sustenta a Recorrida, em síntese, que demonstrou racionalidade e congruência de modo a estabelecer o necessário nexo entre os motivos invocados para o despedimento e o concreto despedimento do Recorrente. Pronunciando-se o Ministério Público, no parecer emitido, pela procedência parcial do recurso, cumprindo-nos decidir, constata-se que na sentença recorrida se fez constar, no âmbito da aplicação do direito, nomeadamente o seguinte: “A primeira questão que é colocada à apreciação do tribunal – e de que as demais são dependência – é a de saber se o despedimento do autor há-de ser considerado ilícito. Os factos que servem de fundamento às pretensões do autor ocorreram em 2020, logo, na vigência do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, diploma no contexto do qual serão ponderadas as condições em que o autor foi incluído no despedimento coletivo promovido pela ré e as consequências derivadas dessa inclusão. Vejamos, então. O contrato de trabalho é um contrato bilateral e comutativo impondo para os sujeitos um conjunto de obrigações, só podendo cessar pelas formas admitidas por lei – artigo 340.º do Código do Trabalho. Uma das formas de cessação do contrato de trabalho por iniciativa do empregador é, precisamente, o despedimento coletivo – al. d) do citado artigo 340.º. O despedimento coletivo encontra-se regulado nos artigos 359.º e seguintes do Código do Trabalho. Assim, nos termos do disposto no n.º1 de tal normativo, «considera-se despedimento coletivo a cessação de contratos de trabalho promovida pelo empregador e operada simultânea ou sucessivamente no período de três meses, abrangendo, pelo menos, dois ou cinco trabalhadores, conforme se trate, respetivamente, de microempresa e de pequena empresa, por um lado, ou de média e grande empresa, por outro, sempre que aquela ocorrência se fundamente em encerramento de uma ou várias secções ou estrutura equivalente ou redução de pessoal determinada por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos». Esta específica forma de cessação do contrato de trabalho tem assim como fundamento «o encerramento de uma ou várias secções ou estrutura equivalente ou redução de pessoal» da entidade empregadora, «determinada por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos». São, pois, razões de natureza económica, estruturais ou de mercado, ligadas à vida da entidade empregadora, que podem motivar o recurso a esta medida de gestão empresarial. Por outro lado, a noção de despedimento coletivo tem implícita uma dimensão quantitativa do número de trabalhadores abrangidos, devendo enquadrar, pelo menos, dois ou cinco, consoante a dimensão da empresa, e envolve igualmente um requisito temporal: o despedimento há-de ocorrer simultânea ou sucessivamente no período de três meses. O n.º 2 daquele artigo 359.º especifica, depois, os conceitos de motivos de mercado, motivos estruturais e motivos tecnológicos, referindo que «para efeitos do disposto no número anterior consideram-se, nomeadamente: a) Motivos de mercado - redução da atividade da empresa provocada pela diminuição previsível da procura de bens ou serviços ou impossibilidade superveniente, prática ou legal, de colocar esses bens ou serviços no mercado; b) Motivos estruturais - desequilíbrio económico-financeiro, mudança de atividade, reestruturação da organização produtiva ou substituição de produtos dominantes; c) Motivos tecnológicos - alterações nas técnicas ou processos de fabrico, automatização dos instrumentos de produção, de controlo ou de movimentação de cargas, bem como informatização de serviços ou automatização de meios de comunicação». O despedimento coletivo tem, assim, como efeito a extinção de uma pluralidade de contratos de trabalho e uma natureza económica cujo pressuposto material (motivo) se situa na área da empresa, é inerente à organização produtiva e exterior às relações de trabalho. Ora, precisamente porque o despedimento coletivo se consubstancia numa decisão de gestão empresarial, vem sendo entendido pela doutrina e jurisprudência que a sua legalidade terá de ser aferida com respeito pelo critério empresarial e não à luz de mecanismos de viabilização da empresa, não competindo ao julgador substituir-se ao empregador e considerar improcedentes os fundamentos aduzidos apenas porque se entende que deveriam ser outras as medidas a adotar. De todo o modo, realce-se, o despedimento sempre será ilícito nas hipóteses a que aludem os artigos 381.º e 383.º do Código do Trabalho, nomeadamente, e para o caso que ora interessa, quando o seu motivo justificativo for declarado improcedente – artigo 381.º, al. b). Assim, e tal como vem sendo defendido pela nossa jurisprudência [cfr. AC Supremo Tribunal de Justiça de 24.05.2006 e de 26.11.2008, www.dgsi.pt, entre outros], apreciação da (im)procedência do motivo justificativo do despedimento coletivo ocorre em três momentos distintos, a saber: a) na verificação objetiva dos motivos estruturais, tecnológicos ou conjunturais; b) na existência de um nexo entre tais motivos e o despedimento, para que, segundo juízos de razoabilidade, aqueles sejam idóneos a determinar uma diminuição de pessoal operada através do despedimento coletivo dos trabalhadores; c) na demonstração (ainda na ação de impugnação de despedimento) dos motivos que levaram à escolha em concreto de cada um dos trabalhadores que o empregador fez incluir no despedimento coletivo. Refira-se ainda que na ação de impugnação de despedimento compete à ré o ónus de alegação e prova dos factos que invocou para fundamentar tal decisão. Assim sendo, o controlo judicial da validade do despedimento coletivo implica, por parte do tribunal, não só a verificação objectiva da motivação invocada para justificar a redução global dos postos de trabalho, mas também, a verificação da idoneidade de tal motivação para, em termos de razoabilidade, determinar a extinção dos concretos postos de trabalho, ou seja, implica, também, uma análise da adequação da motivação invocada para justificar o despedimento coletivo e a extinção de cada um dos contratos que caem por efeito desse despedimento, pois só assim o despedimento de cada trabalhador pode considerar-se justificado, face ao disposto no artigo 53.º da Constituição da República Portuguesa. Tal significa que na apreciação dos fundamentos do despedimento coletivo importa ter em conta, para além da verificação objetiva da existência dos motivos estruturais, de mercado ou tecnológicos, a existência de um nexo entre tais motivos e os despedimentos efetuados, para que aqueles sejam suficientemente fortes para que, determinando uma diminuição de pessoal, conduzam, sem mais, ao despedimento coletivo de certos e determinados trabalhadores. No caso presente, a ré fundou o despedimento coletivo, que abrangeu o autor, na redução de pessoal determinada por motivos de mercado – diminuição do volume de encomendas e subsequente reorganização da empresa que tornou desnecessário o trabalho do autor, vejamos: A empresa produz e comercializa produtos de arame, nomeadamente uma vasta gama de cabos de aço- para gruas e equipamentos de apoio industrial, utilizados preferencialmente pela indústria petrolífera, de mineração e de construção (Cranes) – e também para utilização na actividade naval e pesqueira (Fishing). - desde 2016 até 2019 a empresa veio aumentando o volume de negócios (+28,9%) e o seu nível de actividade (medido em toneladas produzidas) também cresceu (+10,7%) - mas o surgimento da pandemia COVID -19 – e também a quase simultânea queda dos preços do petróleo- provocaram uma recessão da actividade económica global sem precedentes…. - O volume de negócios da empresa tem vindo a sofrer perda acentuada: durante o primeiro semestre deste ano sofreu uma quebra de -5,8% relativamente a período idêntico de 2019 e -9,1% relativamente ao orçamentado…. - Por outro lado, de acordo com os indicadores económicos e de mercado disponíveis, bem como a evolução expectável das consequências da pandemia, não se prevê que até final de 2021, pelo menos, posso haver qualquer retoma relevante nos mercados onde a empresa opera. I) Posto de trabalho extinto, categoria profissional e identificação do trabalhador despedido: 1- Eletricista de manutenção industrial As funções desse posto de trabalho subsumem-se às previstas para a categoria profissional de Profissional Qualificado/a de 3.ª a) No contorno do processo de reestruturação em curso, ditado pelo contexto descrito no ponto I), o Posto de Trabalho, por esvaziamento de funções já que o desempenho das tarefas que lhe eram inerentes deixaram de ser necessárias, tornou-se completamente supérfluo. Seguindo-se, portanto, que deixou de haver qualquer justificação ou necessidade de se manter o Posto de Trabalho e, consequentemente, este extinguiu-se. No caso presente, o funcionário visado pelo presente despedimento era quem ocupava o Posto de trabalho e desempenhava as funções a ele inerentes, funções essas que estão abrangidas pela sua categoria profissional. b) Por outro lado, não existe outro posto de trabalho idêntico nem qualquer que seja funcionalmente compatível com a categoria e experiencia profissional do funcionário, sendo certo que não há mais postos de trabalho disponíveis para essas ou outras funções desse nível profissional nem há possibilidade de transferir o funcionário para outras Secções para aí executar quaisquer outras tarefas porquanto aí também se verifica um défice de funções e tarefas a atribuir aos trabalhadores que a elas estão adstritos. De tudo isto resultou que deixou de haver qualquer justificação ou necessidade de se manter o cargo e as funções de Profissional Qualificado/a de 3.ª que o seu funcionário vinha a exercer e, consequentemente, impõe-se o seu despedimento, nos termos legalmente previstos. c) O único contrato a termo para as tarefas correspondentes às do posto de trabalho extinto é também abrangido pelo despedimento coletivo.” Estes, pois, os fundamentos invocados pela ré para o despedimento coletivo, importando agora, e num primeiro momento, ajuizar, à luz dos factos provados e com respeito pelos critérios de gestão da empresa, se a ré demonstrou a existência dos fundamentos invocados, bem como a verificação de uma relação de congruência entre o despedimento e os seus fundamentos, para que estes sejam aptos a justificar a decisão de redução de pessoal através do despedimento coletivo. Quanto a esta matéria deu-se como provado o seguinte: ● No início de 2020 a Ré tinha ao seu serviço 275 funcionários afetos ao setor de produção, dos quais 16 estavam em situação de “Baixa” prolongada, 31 asseguravam serviços administrativos e os restantes 228 estavam afetos á produção, 119 dos quais ocupavam postos de trabalho diretos e 109 postos indiretos. ● O orçamento para 2020 da Ré já previa um ligeiro decréscimo de 0,5% no volume de produção (e de faturação) – de 15.137t produzidas em 2019 para 15.076t em 2020. ● O qual decorria da estagnação do mercado interno e externo (principalmente pesca e cabos industriais) que se começou a verificar no 2º semestre de 2019. ● Em fevereiro de 2020 começaram a surgir indícios de que o mercado estava a entrar em recessão, tendo a Ré sofrido nesse mês quebras de faturação e de produção (em fevereiro foram recebidas apenas 953 t de novas encomendas em vez das 1118 t esperadas). ● Recessão essa que ficou definitivamente confirmada em abril e nos meses subsequentes já que em abril e maio a Ré apenas teve encomendas para produzir 597 t e 696 t quando deveria ter produzido 1362 t e 1927 t. ● Face esse baixos níveis de encomendas, a Ré começou a ter funcionários em excesso pelo que se via forçada a arranjar soluções para minorar esse problema. ● Desde o início de fevereiro que não se procedeu à substituição de funcionários que se demitiram e não se renovaram muitos dos contratos de trabalho a termo existentes, fazendo-se operar a sua caducidade no final do prazo por que haviam sido celebrados. ● Pelo que, no final de abril de 2020, o setor produtivo contava já com menos 20 funcionários. ● A recessão económica mundial gerada pela pandemia continuava a agravar-se e a induzir quebras drásticas nas atividades económicas a que se destinavam os produtos produzidos pela Ré. ● Na atividade de exploração do petróleo e gás, sobretudo nos EUA, que é um dos principais mercados da Ré para cabos de gruas, houve uma quebra de 50% de janeiro até maio acompanhando a queda abrupta do preço do petróleo que também se iniciou em janeiro. ● No setor da construção, onde o principal mercado da Ré é a Europa, este caiu cerca de 25% desde Janeiro. ● Tendo os seus principais clientes (a C... e a D...) diminuído drasticamente a sua atividade e reduzido os seus stocks o que gerou uma quebra ainda mais acentuada das encomendas. ● Os clientes da Ré, quer pertencentes ao Grupo E... de que a Ré faz parte, quer os dos mercados externos, estavam também a ser vítimas da recessão, com a sua situação económica e financeira a degradar-se para níveis a que nunca se tinha assistido nos últimos anos, o que tinha reflexo negativo no volume das encomendas que a Ré deveria receber a curto e médio prazo. ● A Ré tinha ainda um número substancial de clientes do Norte da Europa, designadamente em França e na Alemanha, que tinham as suas unidades fabris encerradas e sem que fosse possível prever-se quando a sua situação poderia voltar a normalizar. ● Com a quebra do volume de produção e de vendas, algumas máquinas da produção ficaram desativadas ou apenas eram postas em funcionamento durante um ou dois turnos de laboração. ● O volume de mão-de-obra da Ré tornou-se excedentário. ● Durante o mês de maio de 2020 a Ré fez uma avaliação exaustiva da sua situação e das medidas de redução de custos que teriam de ser adotadas para ajustar a estrutura produtiva à realidade económica e às suas concretas necessidades. ● E que foram concretizadas nos relatórios que os Diretores do Departamento Financeiro e de Produção elaboraram. ● Na análise feita pelo Diretor Financeiro vinha referido, de entre o mais, que: “Como se retira das informações recebidas da Direção de Operações, o panorama para os próximos meses é bastante desanimador. Espera-se ter um mês de Junho com produções cerca de 35% abaixo do orçamentado (750 a produzir, 1170 orçamentadas), não se vislumbrando nesta data com todos os dados que temos disponíveis qualquer sinal de melhoria desta situação até ao final do corrente ano de 2020, sendo o próximo ano de 2021 uma completa incógnita ao dia de hoje. Não vemos neste momento razões para sermos otimistas relativamente à recuperação da atividade económica.” “Analisando a situação acima relatada, creio ser o momento oportuno de, com a maior urgência, serem pensadas e implementadas medidas de adaptação dos custos fixos da organização (mão de obra direta, mão de obra indireta, pessoal de apoio à atividade fabril e pessoal administrativo diverso) à atividade que teremos num futuro próximo, bem como procurar outras medidas que nos permitam reduzir os custos na empresa. Parece-me evidente que a empresa não terá atividade operacional que permita absorver todos estes custos, pelo que se nada se fizer temo que financeiramente a empresa não tenha condições de cumprir com todos os compromissos assumidos, quer em termos de pagamento de salários, impostos e contribuições associadas, quer nos demais compromissos assumidos com todos os fornecedores e demais parceiros.” Dando uma ideia de valor, e mantendo-se até final do ano o nível de encomendas médio que recebemos nas últimas semanas, estimo que o volume de negócios da empresa decresça cerca de 7.5 milhões de Euros face a 2019, situando-se no final do ano em cerca de 40 milhões de Euros. A estimada redução do volume de negócios representará uma redução dos meios financeiros libertos em cerca de 2.5 Milhões de Euros (7.5 M € de Vendas deduzidos de 5 M € de Custo de Matérias Primas) comparativamente a 2019, que devemos tentar compensar o máximo possível com redução de custos. Creio ser assim fundamental a implementação com a maior brevidade possível de medidas para atingir o valor referido.” “Creio que será necessário reduzir substancialmente os custos fixos, essencialmente mão-de obra, e colocar em stand-by todo o programa de investimentos para este ano, pois os fluxos financeiros que a empresa libertará nos próximos tempos não permitirão cumprir com todas as responsabilidades assumidas caso nada se faça. São notícias nada agradáveis de serem recebidas, mas creio que todas as medidas de redução de custos serão fundamentais para a empresa se conseguir manter à superfície.” “Analisando a situação acima relatada, creio ser o momento oportuno de, com a maior urgência, serem pensadas e implementadas medidas de adaptação dos custos fixos da organização (mão de obra direta, mão de obra indireta, pessoal de apoio à atividade fabril e pessoal administrativo diverso) à atividade que teremos num futuro próximo, bem como procurar outras medidas que nos permitam reduzir os custos na empresa. Parece-me evidente que a empresa não terá atividade operacional que permita absorver todos estes custos, pelo que se nada se fizer temo que financeiramente a empresa não tenha condições de cumprir com todos os compromissos assumidos, quer em termos de pagamento de salários, impostos e contribuições associadas, quer nos demais compromissos assumidos com todos os fornecedores e demais parceiros.” ● Os Relatórios do Diretor de Produção, referiam, de entre outros factos relevantes que: “Como se pode ver, temos apenas 748 toneladas para Junho, o que compara com o budget de 1167 toneladas. Será já impossível, neste momento, atingir o valor do budget dado o curto tempo que medeia até Junho. O plano para Julho é também muito fraco e daí para a frente praticamente inexistente. O Budget para Julho é 1482 toneladas, também inatingível. Alerto que com os níveis atuais de order intake teremos que parar um número significativo de postos de trabalho por insuficiência de carga de trabalho. Com base no Order intake desde Fevereiro, altura em que começamos a notar um decréscimo acentuado na entrada de encomendas, fiz uma projeção para o resto do ano. Penso que é realista ou até talvez otimista, dado que não há até ao momento nenhum dado ou informação do mercado que nos permita antecipar uma inversão da tendência. Como se pode observar estamos com um decréscimo sustentado de cerca de 28% em relação ao budget, para o qual dimensionamos os nossos recursos humanos no final do ano passado. Desde de Fevereiro que já não estamos a substituir as saídas nem a renovar a maior parte dos contratos a termo (caducidade). De qualquer forma, não estamos nem de longe nem de perto ajustados à nova realidade que parece estar para durar. Para adequarmos a nossa capacidade produtiva ao novo patamar de procura são necessários cortes que vão para além da paragem de renovações de contratos e da não substituição das saídas. Como se vê no quadro, precisamos de reduzir 53 pessoas ao efetivo das operações para equilibrar recursos com procura. Penso que não temos muito tempo. Além dos custos incomportáveis, teremos uma situação difícil de gerir na fábrica pois teremos um número significativo de pessoas sem nada que fazer.” “No seguimento do relatório anteriormente apresentado, e tal como solicitado, apresento abaixo um plano de ajustamento no sentido de corrigir a inadequação dos recursos humanos em relação ao nível de procura esperado nos próximos tempos. Na sequência do aprofundamento das discussões com os nossos principais clientes externos e internos, nos diversos mercados, é para nós claro que esta situação dificilmente se resolverá este ano. Provavelmente prologar-se-á até ao fim de 2021. Assim, peço autorização para a execução imediata do seguinte plano de ajustamento: Operações: -Indiretos: Em relação à redução inicialmente proposta de #31 face ao budget, e dado que já saíram 7, proponho a saída de mais 22 num total de #29. Estas reduções incluem: -Redução no 2º e 3º Turnos de #2 Supervisores para 1 supervisor tal como já temos no 1º turno há algum tempo. - Manutenção Mecânica: redução de #1 - Manutenção Elétrica: redução de #2. (um dos elementos a dispensar é estagiário) - Manutenção-armazém: redução de #1 - Colhimento de arame: redução de #16 (nota: para o colhimento de arame serão transferidos #6 vindos dos diretos) #7 postos de trabalho serão extintos com acordo, os restantes são caducidades. Diretos: Em relação à redução inicialmente proposta de #33 face ao budget, e dado que já saíram 11, proponho a saída de mais #2 (nota: #6 serão transferidos para o colhimento de arame). O total de saídas de diretos face ao budget será assim de #13. #2 postos de trabalho serão extintos com acordo. - Admin: Em relação à redução inicialmente proposta de #9 face ao budget, e dado que já saíram 2, proponho a saída de mais #2. O total de saídas de admin face ao budget será assim de #4. As saídas incluem #1 elemento da Melhoria contínua e #1 elemento do planeamento de materiais. #2 postos de trabalho serão extintos com acordo. -Outros: Estão ainda previstas as saídas de - #1 elemento do I&D - #1 elemento da Distribuição (expedição) - #1 elemento das Vendas - #1 elemento do Customer Care O total de redução nas Operações fica assim em #46 face ao inicialmente previsto de #53. Penso que ainda assim nos aproximamos da redução prevista ficando melhor salvaguardada a operacionalidade da organização.” Ora, face a esta factualidade parece-nos, sempre com o devido respeito por diversa opinião, que estão efetivamente demonstrados motivos de “mercado” e “estruturais” suficientemente concretos e reais para se julgar justificada a medida de gestão adotada de despedimento coletivo, o que leva à conclusão de que são procedentes os motivos justificativos invocados para o despedimento de acordo com as supra elencadas alíneas a) – verificação objetiva dos motivos de mercado e estruturais – e b) – existência de um nexo entre tais motivos e o despedimento, para que, segundo juízos de razoabilidade, aqueles sejam idóneos a determinar uma diminuição de pessoal operada através do despedimento coletivo dos trabalhadores. Resta, porém, analisar se igualmente conseguiu a ré alcançar – tal como lhe competia – a demonstração dos motivos que levaram à escolha em concreto do autor para o incluir em tal despedimento. Com efeito, considera o autor que as suas funções são primordiais no funcionamento da ré pelo que não deixaram de ser necessárias, muito pelo contrário, a ré passou a contratar pessoas externas à empresa para desempenharem essas funções. Paralelamente, a ré violou os critérios de escolha dos trabalhadores abrangidos pelo despedimento uma vez que o autor não era o que tinha menos antiguidade e menor experiência. Quanto a esta matéria provou-se que ● Para contornar os efeitos adversos que necessariamente resultavam de um despedimento coletivo que abrangesse um número tão elevado de pessoas, a Ré optou por (i) não renovar contratos a termo que estavam em decurso de vigência e cujo termo ocorreria ao longo do ano e (ii) não substituir trabalhadores que viessem a demitir-se ou a reformar-se. ● Constatou-se que, sobretudo em relação a alguns postos de trabalho diretos e indiretos da área da produção, estes eram objetivamente desnecessários. ● Estando ciente dos efeitos perniciosos que estão ligados a um processo de despedimento coletivo, a Ré optou por tentar previamente negociar acordos de rescisão com esses trabalhadores ● Assim, em 5 de junho de 2020, a Ré, através da pessoa responsável pelos Recursos Humanos, iniciou um processo de informação e negociação com esses trabalhadores. ● No contexto que existia na empresa e de não ser previsível que ocorresse qualquer retoma da atividade a médio prazo, a hipótese de requalificação profissional e de atribuição de qualquer outro posto de trabalho a qualquer dessas pessoas estava objetivamente fora de cogitação já que existia um défice de funções a executar nos outros postos de trabalho de todas as áreas de produção. ● Dessa negociação resultou que 10 dos 15 funcionários abrangidos por esse processo aceitaram o despedimento por mútuo acordo. ● Tendo o A. e os restantes 4 funcionários que vieram a ser abrangidos pelo processo de despedimento coletivo recusado a rescisão amigável. ● Compete á Secção Elétrica assegurar a manutenção dos componentes elétricos dos equipamentos fabris. ● A quantidade e a frequência das intervenções de manutenção das máquinas do setor de produção é definido em função do número de horas de funcionamento de cada um deles. ● Quanto mais horas um equipamento funciona maior é o número de intervenções de que necessita, sendo também mais curtos os intervalos de tempo em que ocorrem as sucessivas operações de manutenção. ● Na Secção Elétrica trabalhavam 5 funcionários: (i) O JJ, admitido a 02/01/2007, (ii) O A., admitido a 07/05/2012. (iii) O DD, admitido a 11/06/2018, (iv) O EE, admitido a 07/05/2018 e (v) O FF, admitido a 03/02/2020. ● Esses 5 funcionários eram os necessários e suficientes para assegurarem a realização atempada da manutenção de todos os equipamentos a laborarem continuamente. ● Todos tinham competências técnicas e experiência profissional diferentes e cada um deles desempenhava funções específicas, distintas das que eram executas pelos outros trabalhadores da Secção. ● O EE, tinha formação profissional de Técnico de Manutenção Industrial de Metalurgia e Metalomecânica – Nível 4, sendo o trabalhador mais qualificado da Secção em termos de valência técnica e profissional. ● Por outro lado, a sua formação técnica e profissional permitia que este executasse intervenções de manutenção mecânica, sobretudo na área da pneumática, e elétrica desempenhando assim funções que se dividiam entre as competências da Secção Mecânica e da Secção Elétrica. ● As funções inerentes ao seu posto de trabalho eram: diagnóstico e resolução de avarias complexas em circuitos elétricos, controladores, variadores de velocidade e equipamentos eletrónicos com recurso a equipamentos informático; diagnóstico de avarias e resolução de avarias em circuitos pneumáticos, cilindros pneumáticos e electroválvulas; revisão preventiva dos compressores da fábrica; diagnostico e resolução de avarias de baixa complexidades em motores, máquinas de caldear, redutores e outros equipamentos mecânicos; criação, desenvolvimento de esquemas elétricos e implementação de circuitos elétricos para melhorar a segurança dos equipamentos ou substituir equipamentos obsoletos; parametrização de variadores de velocidade, controladores, sistemas de controlo de espalhamento “TCS”, Laser conta metros, para implementação de melhorias nos processos de fabrico; manutenção preventiva de máquinas de soldar e de caldear; manutenção preventiva de postos de transformação, quadros elétricos de máquina de produção, painéis de comando, quadros de iluminação e distribuição; substituição de filtros de motores e quadros elétricos; ● O DD tinha formação profissional de Técnico de eletrónica, automação e comando e executava funções de diagnóstico e resolução de avarias complexas em circuitos elétricos, controladores, variadores de velocidade, autómatos programáveis e equipamentos eletrónicos com recurso a equipamentos informático; criação, desenvolvimento de esquemas elétricos e implementação de circuitos elétricos para melhorar a segurança dos equipamentos ou substituir equipamentos obsoletos; programação de variadores de velocidade, controladores, sistemas de controlo de espalhamento “TCS”, Laser conta metros, para implementação de melhorias nos processos de fabrico; Integração de equipas de projeto responsável pelo upgrade elétrico de máquinas e equipamentos obsoletos; manutenção preventiva de máquinas de soldar; diagnostico e reparação de equipamentos eletrónicos tais como variadores Corrente continua, controladores, placas eletrónicas de potência, etc...; manutenção preventiva de postos de transformação, quadros elétricos de máquina de produção, painéis de comando, quadros de iluminação e distribuição; substituição de filtros de motores e quadros elétricos; ● Este funcionário, tem experiência profissional de mais de 10 anos uma vez que desempenhou essas funções noutra empresa onde trabalhou durante mais de seis anos antes de ser admitido pela Ré. ● O JJ tinha formação profissional de Técnico de eletricidade e desde 2007 que desempenhava na Ré funções de manobras e consignação de postos de transformação de média tensão; diagnóstico e resolução de avarias complexas em circuitos elétricos, controladores, variadores de velocidade, autómatos programáveis e equipamentos eletrónicos com recurso a equipamentos informático; criação, desenvolvimento de esquemas elétricos e implementação de circuitos elétricos para melhorar a segurança dos equipamentos ou substituir equipamentos obsoletos; programação de variadores de velocidade, controladores, sistemas de controlo de espalhamento “TCS”, Laser conta metros, para implementação de melhorias nos processos de fabrico; integração de equipas de projeto responsável pelo upgrade elétrico de máquinas e equipamentos obsoletos; manutenção preventiva de máquinas de soldar; diagnostico e reparação de equipamentos eletrónicos tais como variadores corrente continua, controladores, placas eletrónicas de potência, etc..; manutenção preventiva de postos de transformação, quadros elétricos de máquina de produção, painéis de comando, quadros de iluminação e distribuição; substituição de filtros de motores e quadros elétricos. ● O A. tinha como qualificação técnica o 12º ano do ensino não profissional e uma formação modular de 25 horas em automatismos eletromecânicos- contractores. As funções que executava eram: diagnóstico e resolução de avarias de baixa complexidade em máquinas e equipamentos sem recurso a equipamentos informáticos; substituição de filtros de motores e quadros elétricos; limpeza e inspeção de máquinas de soldar; correção de anomalias nas instalações elétricas tais como troca de lâmpadas, reparação de fichas, tomadas e cabos elétricos; limpeza e reaperto de quadros elétricos; ● O FF, tinha formação teórica de Técnico de eletrónica Industrial – Nível 4 mas, por ainda não ter qualquer experiência profissional prática, apenas desempenhava funções de limpeza e reaperto de quadros elétricos; de implementação de circuitos elétricos básicos com supervisão de acordo com os esquemas elétricos previamente desenvolvidos e de diagnósticos de avarias de baixa complexidade e correção de anomalias elétricas nas instalações fabris; ● Daqui resulta que as tarefas atribuídas ao A. são completamente distintas das que os outros quatro funcionários da Secção executavam e, por conseguinte, não existe na Ré qualquer outro posto de trabalho idêntico ao seu. ● Da redução do volume de produção da Ré resultou que alguns dos equipamentos foram desativados e outros passaram a funcionar apenas durante um ou dois turnos. ● A diminuição dos tempos de funcionamento desses equipamentos teve como consequência a redução do número e frequência das intervenções de manutenção pelo que quer o A. quer o FF ficaram com um número diminuto de tarefas para executar, não se justificando por isso a manutenção dos seus postos de trabalho. ● O JJ, o DD e o EE executam tarefas complexas e de grande exigência técnica para as quais é necessário possuir-se acrescida competência e qualificação profissional que nem o A. nem o FF possuíam pelo que não tinham capacidade para as realizar. ● Já o inverso é verdadeiro porquanto as funções que o A. e o FF desempenhavam eram desprovidas de qualquer complexidade técnica e não exigiam de quem as executa qualquer competência relevante e experiência profissional especifica pelo que o JJ, o DD e o EE, cujas qualificações técnicas e profissionais são elevadas e mais abrangentes, têm todas as condições para as realizar sempre que for necessário. No que respeita às funções do autor a ré conseguiu demonstrar à exaustão que a redução de encomendas directamente relacionada com a pandemia obrigou a uma reestruturação do seu modo de funcionamento o que afectou especificamente os serviços de manutenção eléctrica das máquinas. De tal sorte que, por um lado, as funções do autor passaram a ser asseguradas pelos funcionários que se mantiveram na empresa e, por outro, face à diminuição da actividade da empresa o tipo de função desempenhada pelo autor (mais simples) deixou de ser necessária. Por outro lado, a ré conseguiu demonstrar o motivo da escolha do autor e do outro trabalhador abrangido. É que, como resulta dos factos provados, apesar de os três trabalhadores que ficaram na empresa não terem a mesma antiguidade que o autor a verdade é que tinham uma abrangência de funções que era muito superior à que o autor oferecia, quer em termos de complexidade técnicas das funções, quer em termos do tipo de função efectuada. Uma última palavra para se referir que, face aos factos provados, foram cumpridos todos os preceitos formais previstos para o despedimento colectivo, artigo 360º e seguintes do Código do Trabalho. Ou seja, a ré demonstrou a idoneidade da motivação invocada no despedimento coletivo para, em termos de razoabilidade, determinar o concreto despedimento do autor. Então haver-se-á de concluir pela licitude do despedimento do autor, artigo 359º e seguintes do Código do Trabalho.”
Em face da citada fundamentação, sem prejuízo das considerações que faremos seguidamente, desde já adiantamos que não nos merece censura o decidido. Não obstante entendermos bastante a citada fundamentação, sempre diremos o seguinte, socorrendo-nos para o efeito do Acórdão desta Secção de 4 de novembro de 2019[17], quando se refere o seguinte (citação): «(…)A promoção do despedimento colectivo deve observar o procedimento configurado na lei, o qual tem início com a comunicação da intenção de proceder ao despedimento – art. 360.º -, seguindo-se-lhe a fase de informação e negociação – arts. 361.º e 362.º -, para culminar com a decisão final – art. 363.º, cada uma delas sujeita a determinados requisitos. A inexistência desse procedimento ou a inobservância quanto a alguns dos requisitos impostos naqueles normativos para a sua tramitação relativamente a cada uma das fases, conduz à ilicitude do despedimento [art.º 381.º al. c) e 383.º do CT]. (…) Mais, se bem que um processo de reestruturação da empresa possa vir a implicar um despedimento colectivo ou extinção de postos de trabalho, essa realidade não é confundível com o processo a observar para levar a cabo qualquer uma daquelas situações. Nesses casos, a relação que existe entre o processo de restruturação e o despedimento colectivo ou por extinção do posto de trabalho, prende-se com os fundamentos, isto é, os motivos invocados para uma ou outra dessas situações. E, se o motivo justificativo do despedimento for declarado improcedente, o despedimento é ilícito, nos termos do disposto na alínea b), do art.º 381.º CT. Estas notas podem parecer despropositadas por ser tão óbvio o afirmado, mas entendeu-se deixá-las de modo a evidenciar a manifesta falta de fundamento da posição afirmada pelo recorrente. De resto, como se disse, posição que nem tão pouco justifica com argumentos jurídicos concretos e devidamente estruturados. (…)» Dentro do aludido regime, resulta ainda do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Novembro de 2015[18], citando: “(…) Neste âmbito, importará salientar o dever do tribunal proceder quer ao controlo da veracidade dos motivos invocados para o despedimento, quer à verificação sobre se existe nexo de causalidade entre os motivos invocados pelo empregador e o despedimento, por forma a poder concluir, segundo juízos de razoabilidade, se tais motivos eram adequados a justificar a decisão de redução de pessoal. Também a doutrina sublinha estas especificidades do controlo judicial dos fundamentos do despedimento coletivo e por extinção do posto de trabalho. Assim, Bernardo Xavier (no seu estudo “O regime dos despedimentos coletivos e as modificações introduzidas pela Lei n.º 32/99 de 18/05”, in Estudos do IDT, vol. I, Almedina, p. 409), reconhecendo que cabe ao juiz controlar a fundamentação da decisão patronal, sustenta que não lhe cabe substituir-se à entidade empregadora, transformar-se em gestor, e impor-lhe a decisão que ele próprio juiz tomaria se estivesse na posição empresarial, seguindo os seus critérios pessoais. Há uma ampla margem de decisão que deve ser consentida ao empresário que decide, assume os riscos e suporta os encargos da sua empresa, desde que se não conclua, de acordo com um juízo de equidade, pela falta de presença de uma motivação clara e, portanto sustentável. Segundo este autor, “apenas nos casos de gestão inteiramente inadmissível ou grosseiramente errónea “poderão ser postos em causa os critérios de gestão observados (como ocorre nas situações de discricionariedade técnica nos tribunais administrativos, que só agem quando denotam erro manifesto de apreciação). Também Mário Pinto e Furtado Martins (no seu estudo “Despedimentos coletivos: liberdade de empresa e ação administrativa”, in RDES, ano XXXV, n.ºs 1-2-3-4, Jan. – Dez. 1993, pp.38 e ss.) sustentam que o juiz deve apenas, em princípio, assegurar-se “da existência dos motivos alegados e da relação entre estes e o despedimento, por forma a evitar a realização de despedimentos patentemente arbitrários ou fundados em motivos manifestamente falsos ou inconsistentes. Mas já não lhe caberá substituir-se ao empresário e determinar a improcedência do despedimento porque, p. ex., entende que existem outras soluções alternativas”. Importa também ter presente que, como aliás o tem afirmado de modo persistente a jurisprudência[19], que incumbe nestes casos ao trabalhador alegar e provar a relação laboral e o despedimento, recaindo por sua vez sobre a entidade empregadora o ónus de alegar e provar os factos justificativos desse despedimento que se consideram suscetíveis de determinar a impossibilidade da subsistência da relação de trabalho, a que acresce, do mesmo modo, que, sendo nestas situações a ilicitude do despedimento necessariamente declarada por tribunal judicial em ação intentada pelo trabalhador, nesta ação “o empregador apenas pode invocar factos e fundamentos constantes da decisão de despedimento comunicada ao trabalhador” (artigo 387.º n.º s 1 e 3, do CT). Por último, diremos também que o princípio da segurança no emprego, estabelecido no artigo 53.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), integrando a categoria dos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores, está sujeito ao regime que decorre do seu artigo 18.º, sendo que, constituindo uma das restrições a tal princípio precisamente a do despedimento por causas objetivas que inviabilizem a manutenção da relação laboral, o legislador impôs na lei ordinária alguma rigidez no procedimento para essa forma de cessação da relação laboral e sobre os requisitos substanciais e formais da sua fundamentação – assim desde logo os artigos a que antes nos referimos constantes do CT.
Ora, voltando então ao caso, não tempos também dúvidas em considerar que a Ré logrou demonstrar, de modo a que o tribunal pudesse proceder ao seu controlo, a veracidade dos motivos que invocou para o despedimento de trabalhadores, como ainda a existência de nexo de causalidade entre esses motivos e esse despedimento, de modo a poder-se concluir, segundo juízos de razoabilidade, que tais motivos eram adequados a justificar a decisão de redução de pessoal, importando esclarecer, a respeito do argumento do Recorrente de que seria desprovido de fundamento que tenha ocorrido uma “forte redução da atividade” por parte da Ré que justificasse a medida tomada, que tal juízo deve ser realizado em face do que resulta da factualidade que se deu como provada, que de resto o Tribunal recorrido relembra da sua fundamentação, factualidade essa que, como resultou da nossa apreciação em sede de recurso dirigido à impugnação da matéria de facto, não foi alterada no presente acórdão. Por outro lado, ainda, a propósito do argumento de que não resulte da factualidade provada (factos provados sob os n.ºs 1 a 19) de que o despedimento nunca poderia ser considerado lícito, pois que, diz, as funções por si exercidas não foram consideradas por inexistentes ou desnecessárias e que pelo contrário continuaram a ser exercidas embora por outras pessoas, importa esclarecer que o despedimento de que foi objeto o aqui Recorrente se integrou no âmbito de um despedimento coletivo que foi motivado por razões mais amplas de reestruturação, que não abrangeram apenas propriamente a secção em que se encontrava integrado, estando assim para além da mera e pura analise do seu concreto posto de trabalho. Já, porém, maiores dificuldades reconhecemos na apreciação do argumento de que teriam sido violados os critérios de seleção dos trabalhadores a abranger no despedimento coletivo, no que concerne à antiguidade e experiência na função, na medida em que, diz, tem maior antiguidade que os trabalhadores DD e EE – esses mantidos nos seus postos de trabalho – detendo, por força da sua antiguidade na empresa, mais experiência nas funções em causa, acrescentando que em momento algum o critério de seleção foi a “maior aptidão/formação profissional e/ou outro”, tendo sido, antes, o critério “experiência” nas funções, ou seja exercício das funções em causa, em termos práticos na empresa – e não em termos de formação profissional teórica –, não resultando dos factos provados que aqueles concretos trabalhadores tivessem mais experiência nas funções desempenhadas, sendo que, pelo contrário, em 2015 já ele Apelante exercia tais funções para a Ré, quando os demais só em 2018 iniciaram o seu percurso profissional. Mais refere evidenciar-se que o critério utilizado e que foi determinante para a decisão da empresa foi afinal o da aptidão/formação profissional, quando esse não consta dos critérios de seleção indicados, a que acresce que só à Ré se pode imputar a falta de formação ministrada nas suas instalações aos seus trabalhadores. As dificuldades que antes evidenciámos prende-se, na verdade, com a circunstância de a factualidade provada permitir extrair um juízo no sentido de que, efetivamente, o Autor / recorrente, tendo maior antiguidade, terá em princípio maior experiência nas funções que exercia. No entanto, relembrando-se que estamos perante um despedimento coletivo, que envolve a reestruturação da empresa, com redução de pessoal, em que se incluiu a unidade em que o Autor exercia as funções, o que pressupõe uma visão mais ampla do que aquela que resultará da verificação das concretas funções que são exercidas num específico posto de trabalho, aceitamos que o critério utilizado e erigido da experiência tenha então de ser apurado por referência a todas as funções que passarão a ser exercidas, sendo afinal essa análise que acabou por ser realizada na sentença recorrida, por referência expressa ao que resultou da factualidade provada, no sentido de se evidenciar que, tendo por referência aquelas circunstâncias, não se pode concluir que o Autor teria maior experiência do que os dois trabalhadores, a que o mesmo alude, que possuem menor antiguidade e, sendo deste modo, admitindo-se é certo algumas reservas e que outro possa ser o entendimento, acompanha-se também nesta parte a sentença recorrida. Improcede, pois, sem necessidade de maiores considerações, mais uma vez o recurso, agora no âmbito da aplicação da lei e do direito.
Quanto a responsabilidade por custas, por decaimento, a mesma impende sobre o Recorrente (art.º 527.º do CPC). * Sumário, da exclusiva responsabilidade do relator (artigo 663º, nº 7 do CPC): ……………………………… ……………………………… ……………………………… *** IV - DECISÃO Acordam os juízes que integram a Secção social do Tribunal da Relação do Porto em declarar totalmente improcedente o recurso, confirmando, por decorrência, a sentença recorrida. Custas pelo Recorrente. (acórdão assinado digitalmente) Nelson FernandesGermana Ferreira Lopes Rita Romeira ________________ [1] In www.dgsi.pt [2] In www.dgsi.pt [3] Assim, de entre outros: José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado, Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, 2001, pág. 669, Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume 5.º, pág. 140, Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª ed. Ver. e act., pág. 687/688, Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos recursos em processo civil, 9.ª edição, Almedina, pág. 55/56. [4] processo 1204/12.9TVLSB.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt. [5] cf. neste sentido o Ac. STJ de 24/09/2013, in www.dgsi.pt [6] cf. Ac. STJ de 28 de Maio de 2009, in www.dgsi.pt [7] CPC ANOTADO, III, pág. 212 [8] Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora Lda, 1993, pág.194. [9] Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, Almedina, Coimbra – 1982; pág. 268 [10] Relator Conselheiro Melo Lima, in www.dgsi.pt. [11] Como também o dissemos, exige, antes, da parte que pretende usar dessa faculdade, a demonstração da existência de incongruências na apreciação do valor probatório dos meios de prova que efetivamente, no caso, foram produzidos, sem limitar porém o segundo grau de sobre tais desconformidades, previamente apontadas pelas partes, se pronunciar, enunciando a sua própria convicção. [12] em “Introdução ao Processo Civil, 3.ª edição, p. 196 [13] “Compreende-se como este princípio se situa na linha lógica dos anteriores: é porque há imediação, oralidade e concentração que ao julgador cabe, depois da prova produzida, tirar as suas conclusões, em conformidade com as impressões recém colhidas e com a convicção que através delas se foi gerando no seu espírito, de acordo com as máximas da experiência que forem aplicáveis” [14] cf. neste sentido o Ac. STJ de 24/09/2013, in www.dgsi.pt [15] cf. Ac. STJ de 28 de Maio de 2009, in www.dgsi.pt [16] Entre muitos, veja-se o recente acórdão desta Secção de 30.05.2018, Relatora Desembargadora Paula Leal de Carvalho. [17] Relator Desembargador Jerónimo Freitas, com intervenção como adjunto do aqui relator – in www.dgsi.pt. [18] Disponível em www.dgsi.pt, que se tem seguido de perto. [19] Assim, entre outros, para além do Acórdão STJ citado, o Ac. do mesmo Tribunal de 31 de Maio de 2016, disponível no mesmo Sítio; |