Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015543 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | DIREITO DE PREFERÊNCIA ARRENDAMENTO RURAL RENÚNCIA FORMA CADUCIDADE CONHECIMENTO OFICIOSO | ||
| Nº do Documento: | RP199510169550508 | ||
| Data do Acordão: | 10/16/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART416 N2. | ||
| Sumário: | I - A caducidade prevista no artigo 416 n.2 não é de conhecimento oficioso, sendo nula a sentença que dela conhece sem alegação da parte. II - Tratando-se de uma preferência legal, o titular não pode renunciar ao direito ou poder legal, mas pode renunciar ao seu exercício em cada caso concreto, face a uma comunicação para preferir, sem exigência de qualquer forma legal, podendo ser ainda expressa ou tácita. III - Não constitui renúncia se o prédio foi vendido em leilão promovido pelo proprietário e o preferente estando presente, também apresentou lanços, desinteressando-se em seguida por continuar a emitir lanços. IV - No caso de dúvida sobre se o preferente renunciou ao seu direito, deve concluir-se pela negativa. | ||
| Reclamações: | |||