Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9550508
Nº Convencional: JTRP00015543
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: DIREITO DE PREFERÊNCIA
ARRENDAMENTO RURAL
RENÚNCIA
FORMA
CADUCIDADE
CONHECIMENTO OFICIOSO
Nº do Documento: RP199510169550508
Data do Acordão: 10/16/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART416 N2.
Sumário: I - A caducidade prevista no artigo 416 n.2 não é de conhecimento oficioso, sendo nula a sentença que dela conhece sem alegação da parte.
II - Tratando-se de uma preferência legal, o titular não pode renunciar ao direito ou poder legal, mas pode renunciar ao seu exercício em cada caso concreto, face a uma comunicação para preferir, sem exigência de qualquer forma legal, podendo ser ainda expressa ou tácita.
III - Não constitui renúncia se o prédio foi vendido em leilão promovido pelo proprietário e o preferente estando presente, também apresentou lanços, desinteressando-se em seguida por continuar a emitir lanços.
IV - No caso de dúvida sobre se o preferente renunciou ao seu direito, deve concluir-se pela negativa.
Reclamações: