Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CARLOS QUERIDO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO PRAZO DE PRESCRIÇÃO OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR DANOS MATERIAIS CONDUÇÃO PERIGOSA | ||
| Nº do Documento: | RP20130527139/09.7TJVNF.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/27/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 498º, Nº 3 DO CÓDIGO CIVIL. | ||
| Sumário: | I- O alongamento do prazo prescricional, previsto no n.º 3 do artigo 498.º do CC, decorrente da tipificação criminal da conduta do lesante como ofensa à integridade física, apenas se repercute na obrigação de indemnizar o lesado que sofreu tal ofensa, não sendo extensivo à obrigação de indemnizar o dono do veículo interveniente no acidente, credor exclusivamente de indemnização por danos materiais do veículo. II- Provando-se, no entanto, que a conduta do lesante se traduz em facto ilícito susceptível de subsunção no tipo legal de condução perigosa de veículo rodoviário, a que corresponde pena de prisão até 3 anos ou pena de multa, ocorre por essa via o alongamento do prazo prescricional da obrigação de indemnização por danos materiais do veículo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 139/09.7TJVNF.P1 Sumário do acórdão: I. O alongamento do prazo prescricional, previsto no n.º 3 do artigo 498.º do CC, decorrente da tipificação criminal da conduta do lesante como ofensa à integridade física, apenas se repercute na obrigação de indemnizar o lesado que sofreu tal ofensa, não sendo extensivo à obrigação de indemnizar o dono do veículo interveniente no acidente, credor exclusivamente de indemnização por danos materiais do veículo. II. Provando-se, no entanto, que a conduta do lesante se traduz em facto ilícito susceptível de subsunção no tipo legal de condução perigosa de veículo rodoviário, a que corresponde pena de prisão até 3 anos ou pena de multa, ocorre por essa via o alongamento do prazo prescricional da obrigação de indemnização por danos materiais do veículo. Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. Relatório B….. e C….., intentaram a presente acção declarativa, comum, sumária, contra “D….., S.A.”, pedindo que seja a ré condenada: a) a pagar à autora B..... a quantia de 7.537,87 euros, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal desde a citação até integral pagamento; b) a pagar ao autor C..... a quantia de 14.671,60 euros, acrescida de juros de mora, contados à taxa legal desde a citação até integral pagamento. Alegaram para tanto e em síntese: no dia 20 de Maio de 2001 ocorreu um acidente em que intervieram o veículo ligeiro de mercadorias, com a matrícula ..-..-AI, pertencente à autora B....., conduzido pelo autor C....., e o motociclo com a matrícula ..-..-EX, pertencente a E....., conduzido por F...., por conta e risco do respectivo proprietário; o acidente ficou a dever-se a facto culposo e exclusivo do condutor do motociclo “EX”; em consequência do acidente a autora despendeu, com a reparação do “AI”, a quantia de 5.437,87 euros; além disso, desde o dia do acidente até ao da reparação, decorreram 105 dias, período durante o qual o “AI” esteve imobilizado, tendo a autora de recorrer a uma viatura emprestada, o que representa um dano de 2.100,00 euros; acresce que o autor, em consequência do acidente, sofreu ferimentos graves que o impediram de trabalhar normalmente e, até, de participar numa missão em Timor, onde iria auferir uma remuneração equivalente a 12.171,60 euros; aos danos patrimoniais sofridos pelo autor, deve, igualmente, adicionar-se os danos de natureza não patrimonial que se contabilizam em, pelo menos, 2.500,00 euros; à data do acidente o proprietário do motociclo “EX”, mediante contrato de seguro, celebrado com a R., havia transferido para esta a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos causados a terceiros, emergentes da circulação desse mesmo motociclo. Contestou a ré, por excepção e por impugnação, pugnando pela improcedência da acção e, consequentemente, pela absolvição dos pedidos formulados pelos autores, alegando em síntese: está prescrito o direito que os autores pretendem fazer valer em Juízo; acresce que, à data do acidente, não existia contrato de seguro válido e eficaz, por serem falsas e inexactas as declarações prestadas à ré, pelo respectivo tomador, aquando da celebração do dito contrato; além disso, o acidente ficou a dever-se a facto culposo e exclusivo do condutor do veículo “AI”. Responderam os autores pugnando pela improcedência das excepções deduzidas pela ré na respectiva contestação. Foi proferido despacho saneador tabelar, com definição do elenco dos factos assentes e organização da base instrutória, relegando-se para final a apreciação das excepções deduzidas. Pelos autores foi deduzida reclamação contra a base instrutória, indeferida por despacho de 14.04.2010. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi decidida a matéria de facto, sem reclamações, após o que foi proferida sentença na qual foram julgadas improcedentes as excepções deduzidas (prescrição e nulidade do contrato de seguro), concluindo com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, decide-se julgar a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, condenar-se a R. a: A) Pagar à A. uma indemnização do montante global de 7.012,87 euros, acrescida dos juros de mora, contados à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento; B) Pagar ao A. uma indemnização do montante global de 2.500,00 euros, acrescida dos juros de mora, calculados à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento». Não se conformando, a ré interpôs o presente recurso de apelação, apresentando alegações, onde formula as seguintes conclusões: A) A douta sentença recorrida fez uma incorrecta aplicação do artigo 498º do Código Civil e dos artigos 291º, 212º e 14º do Código Penal. B) Na presente acção existem dois Autores, com direitos distintos, sendo que o fundamento de cada um dos pedidos dos Autores tem por base factos distintos. C) O direito do Autor C..... firma-se na responsabilidade extracontratual por factos ilícitos do condutor do motociclo, que, quanto a ele, praticou um crime de ofensas à integridade física por negligência. D) No caso da Autora B....., o seu pedido encontra fundamento na responsabilidade extracontratual por factos ilícitos do condutor do EX, que terá causado danos ao veículo AI. E) Por não ter resultado provado que a conduta do condutor do EX tenha sido praticada com dolo, simples, eventual ou necessário, resulta que não foi praticado qualquer crime de dano, já que o Código Penal não admite a sua punição a título de negligência. F) Por não ter sido praticado qualquer crime contra o património da Autora B....., não pode esta beneficiar do prazo alargado de prescrição do art. 498º, nº3, do C.Civil, pelo que o seu direito encontrava-se prescrito à data da propositura da presente acção e da citação da Ré. A autora respondeu às alegações de recurso, pugnando pela sua improcedência, e concluindo que o condutor do veículo seguro na apelante praticou um crime de dano e outro de condução perigosa. II. Do mérito do recurso 1. Definição do objecto do recurso O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A n.ºs 1 e 3 do CPC), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660º, nº 2, in fine), consubstancia-se numa única questão: saber se ocorreu a prescrição da obrigação de indemnizar, relativamente aos danos sofridos pela autora B...... 2. Fundamentos de facto O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte factualidade relevante, que não foi objecto de impugnação: A) A presente acção deu entrada em Juízo no passado dia 13 de Janeiro de 2009, tendo a R. sido citada para os seus termos em 26 de Janeiro de 2009. B) No dia 20 de Maio de 2001, cerca das 02:30 horas, na Avenida Albino Marques, freguesia de Delães, concelho e comarca de Vila Nova de Famalicão, ocorreu um acidente de viação. C) Nesse acidente, intervieram o veículo ligeiro de mercadorias, marca/modelo TOYOTA HIACE, com a matrícula ..-..-AI (adiante designado por AI), pertencente à A. B....., e o motociclo marca/modelo YAMAHA XTZ, com a matrícula ..-..-EX (adiante designado por EX), pertencente a E...... D) O veículo AI na altura do acidente era conduzido pelo A. C..... e o motociclo EX era conduzido por F..... E) O proprietário do veículo EX havia transferido para a Seguradora Tranquilidade, aqui Ré, toda a responsabilidade civil por danos causados a terceiros pelo dito veículo, através de contrato de seguro titulado pela apólice n.º 01-0000474686. F) No dia, hora e local retro mencionados, o veículo AI circulava na Estrada Nacional 310, no local designada por Av. Albino Marques, no sentido Delães – V. N. Famalicão. G) Em sentido inverso, ou seja, no sentido V. N. Famalicão – Delães, circulava o veículo EX. H) A metade direita da faixa de rodagem, atento o sentido de marcha do veículo EX, tem a largura de 3,60 metros. I) Após o embate, deu-se a queda do motociclo EX, que ficou imobilizado na metade da sua faixa de rodagem, atento o sentido de marcha, V.N. de Famalicão – Delães. J) A largura da faixa de rodagem é nesse local de 7,20 metros. K) O acidente ocorreu durante a noite e o piso estava seco. L) Em 18/Maio/2004, os AA. procederam à notificação avulsa de F.... e da aqui R. D…., S.A., notificando-os que pretendiam exercer contra os mesmos, “os seus direitos de indemnização que lhes cabem por responsabilidade civil emergente do acidente de viação”, em causa nos presentes autos. M) O condutor do motociclo, F.... foi notificado a 19/Maio/2004 e a R. foi notificada no próprio dia 18/Maio/2004. 1- O condutor do veículo “AI”, pretendia mudar de direcção para a sua esquerda, para a rua do Pavilhão, rua que faz entroncamento com a referida Avenida Albino Marques. 2- Para realizar essa manobra o condutor do AI, com a necessária antecedência, deu o sinal intermitente de mudança de direcção para a esquerda, aproximou-se do eixo da via em que circulava e parou ainda na metade direita da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha. 3- O condutor do EX vinha animado de uma velocidade não inferior a 70 Km/h. 4- Acresce que o motociclo EX circulava com a roda da frente levantada, a “fazer cavalos”. 5- O condutor do veículo EX, por circular com muita velocidade e com a roda da frente do motociclo levantada, perdeu o controlo do mesmo, saiu da metade da sua faixa de rodagem, invadiu a metade da faixa contrária e embateu violentamente na frente esquerda do veículo AI, o qual ainda se encontrava parado, na sua metade da faixa de rodagem, à espera para mudar de via. 6- Assim, o embate ocorreu junto ao eixo da via, na metade esquerda da faixa de rodagem, atento o sentido de marcha do veículo EX. 7- Na altura em que ocorreu o acidente, a metade direita da faixa de rodagem, atento o sentido de marcha do EX, estava completamente livre, porquanto não existia qualquer obstáculo que obrigasse o seu condutor a sair da mesma. 8- O embate do veículo EX no veículo AI, ocorreu ainda com a roda da frente do motociclo levantada. 9- O local do acidente é de grande densidade populacional, sendo uma via rodoviária marginada por casas de habitação, comércio e uma escola. 10- Nesse local, em qualquer dos sentidos, existia, como ainda existe, uma placa limitadora de velocidade, impondo o limite de 50 km/h.. 11- Na data do acidente, como agora, a via tinha pavimento alcatroado, em bom estado de conservação. 12- O veículo AI, em consequência do acidente, ficou danificado, sendo que a sua reparação demandou as peças e a mão-de-obra constantes dos escritos que constituem os documentos nºs 3 e 4, juntos aos autos, com a petição inicial. 13- Reparação essa com que a A. despendeu a quantia de 5.437,87euros. 14- O veículo da A., desde a data do acidente até ao dia da reparação esteve imobilizado 105 dias, tendo a demandante que pedir emprestado um veículo comercial para o usar no exercício do seu comércio durante esse período de tempo. 15- O A. C....., que conduzia o veículo AI aquando do acidente, sofreu ferimentos como consequência directa do mesmo. 16- De facto, este fracturou a base do 5º metatarsiano do pé direito, fez uma luxação da articulação de Lisfranc do pé direito e facturou o pólo inferior da rótula esquerda. 17- O A. C....., recebeu os primeiros tratamentos no Hospital de V. N. de Famalicão, tendo sido transferido em 21/Maio/2001 para o Hospital Militar D. Pedro IV, onde ficou internado mais dois dias. 18- O A. C....., ficou, no entanto, em tratamento no referido Hospital Militar até 17/Setembro/2001, data em que teve alta definitiva. 19- O A. C..... ficou com os dois membros inferiores imobilizados, durante 120 dias, pelo que só se deslocava em cadeira de rodas. 20- Acresce que, na data do acidente o A. era militar e na sequência dos referidos ferimentos, ficou totalmente incapacitado para trabalhar, durante o período de recuperação (de 20/Maio a 18/Setembro de 2001). 21- Acresce ainda que, o A. C....., durante os 120 dias em que esteve com os membros inferiores imobilizados, sofreu intensas dores e incómodos com os tratamentos e os impedimentos a que se viu obrigado. 22- No dia 4 de Janeiro de 2001, E…., na qualidade de proprietário do motociclo de matrícula ..-..-EX, apresentou à Ré a proposta de seguro que constitui o documento nº 1, junto aos autos com a contestação e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido. 23- Com base nas declarações aí prestadas por E….., a ré celebrou então com aquele o contrato de seguro titulado pela apólice nº.474686, mediante o qual para si foi transferida, a partir de 8 de Janeiro de 2001, a responsabilidade civil por danos causados a terceiros emergente da circulação do referido motociclo, com a cobertura de capital de Esc. 150.000.000$00 (contravalor aproximado de €750.000,00) e com o prémio anual fixado em Esc. 16.618$00 (contravalor de €82,89). 24- O tomador do seguro, E….., na ocasião da apresentação da proposta que esteve na base da celebração do contrato, declarou, além do mais, ser o condutor habitual do motociclo de matrícula ..-..-EX. 25- E não ter sofrido qualquer acidente desde 1989. 26- O E….. é titular de carta de condução desde 19 de Outubro de 1977, tal como o declarou na proposta de seguro. 27- Sendo certo que para as condições em que o seguro foi contratado, das quais se destaca a fixação do prémio no montante acima referido, foi determinante a circunstância de o declarado condutor habitual do veículo possuir carta de condução há mais de 20 anos. 28- No dia, hora e local onde o acidente se veio a verificar decorria a festa em honra de Nossa Senhora das Candeias. 29- Mais precisamente, à hora do acidente decorria o final da referida festa. 30- Como já é habitual e tradição, à data do acidente, naquele local e no final da festa, reuniam-se diversos condutores de motociclos que procediam a um desfile e realizavam determinadas acrobacias. 31- Aliás, nessa altura do acidente, encontravam-se reunidas centenas de pessoas no local para assistirem a esse desfile. 32- Sendo certo que um dos condutores que desfilava era o condutor do motociclo EX. 33- Na altura do acidente, o condutor do AI circulava no sentido Delães/V.N.Famalicão. 3. Fundamentos de direito 3.1. A individualização das pretensões face ao instituto da prescrição Na sua contestação, a ré (recorrente) deduziu a excepção peremptória da prescrição, alegando o decurso do prazo previsto no n.º 1 do artigo 498.º do Código Civil. Na sentença recorrida, o Tribunal considerou aplicável in casu o alongamento do prazo prescricional, nos termos do n.º 3 do citado normativo, invocando os seguintes fundamentos: «Ora, a apurada conduta do condutor do motociclo com a matrícula “EX”, consubstancia uma concorrência real de infracções, traduzidas na prática de um crime de ofensa à integridade física, um crime de condução perigosa e um crime de dano, previsto e puníveis, respectivamente, pelos artºs 143º, nº1; 291, nº1 e 212 todos do Código Penal. Assim, neste caso, o prazo prescricional é de 5 anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, ou seja, desde 20 de Maio de 2001». A recorrente restringe o objecto do recurso à afirmação de que apenas relativamente aos danos sofridos pelo autor C..... se poderá equacionar o alongamento do prazo de prescrição previsto no n.º 3 do artigo 498.º do Código Civil. Em síntese, afirma que os danos sofridos no veículo apenas poderiam ser tipificados criminalmente com “crime de dano”, sendo certo que o elemento subjectivo do referido crime não é susceptível de se preencher com a negligência, já que o Código Penal exige o dolo para a punição de tais condutas. Preconiza a recorrente, em consequência, que apenas se considere o alongamento da prescrição relativamente aos danos sofridos pelo autor C...... Vejamos. A presente acção tem dois autores: B..... e C...... A autora B..... é dona do veículo ligeiro de mercadorias, marca/modelo Toyota Hiace, com a matrícula ..-..-AI, e reclama indemnização por dois tipos de danos: os verificados no veículo [despendeu a quantia de € 5.437,87 com a reparação]; os decorrentes da imobilização [fixados pelo tribunal em € 1.575,00]. O autor C..... conduzia o veículo no momento do acidente e reclama indemnização por lesões sofridas no acidente [fixada pelo tribunal em € 2.500,00]. Importa afirmar, desde já, que as pretensões em causa são autónomas face ao instituto da prescrição. A conclusão enunciada decorre, de forma transparente e inequívoca, do facto de cada um dos titulares dos direitos aqui reclamados poder, pela simples inércia, tornar inexigível o seu direito[1], ainda que o outro titular o exerça atempadamente. Dito de outra forma: se apenas um deles exercesse o seu direito dentro do prazo previsto no artigo 498.º do Código Civil, o outro de nada beneficiaria com a diligência processual alheia. Da apontada autonomia decorre a possibilidade de aplicação de regimes legais diversos a cada uma das pretensões: a tipificação criminal da conduta do lesante - responsável originário pela indemnização, condutor do motociclo marca/modelo YAMAHA XTZ, matrícula ..-..-EX - [ofensa à integridade física], relativamente à lesão sofrida pelo autor C....., não é extensiva à lesão sofrida pela autora B....., que se restringe aos danos materiais do veículo. Em suma, o alongamento do prazo prescricional decorrente do facto de a conduta do lesante constituir crime de ofensa à integridade física apenas opera relativamente ao lesado que sofreu essa ofensa – autor C....., condutor do veículo ..-..-AI -, o mesmo não ocorrendo, relativamente à lesada que apenas reclama danos materiais sofridos no veículo de que é proprietária. Como refere o Professor Antunes Varela na anotação que faz ao acórdão do STJ, de 30.01.1985[2]: “o alongamento do prazo prescricional do direito à indemnização estabelecido no n.º 3 do artigo 498.º do Código Civil assenta numa base de carácter inegavelmente pessoal, porque radica na especial gravidade do facto ilícito danoso praticado pelo agente”. Refere o mesmo Professor[3] como ratio legis do preceito: “desde que se admite a possibilidade de o facto, para efeito de responsabilidade penal, ser apreciado em juízo para além dos três anos transcorridos sobre a data da sua verificação, nada justifica que análoga possibilidade se não ofereça à apreciação da responsabilidade civil”[4]. Face ao princípio de adesão estabelecido no artigo 71.º do Código de Processo Penal, de onde decorre que o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos no artigo 72.º do mesmo diploma legal, não faria qualquer sentido que o direito do titular à indemnização civil (a exercer no processo criminal) pudesse ser atingido pela prescrição estando ainda a decorrer o prazo de prescrição do procedimento criminal. Ora, havendo vários lesados, titulares de créditos diversos, decorrentes da violação de diversos bens jurídicos, se relativamente a algum deles a conduta do lesante não constitui crime não se justifica o alongamento do prazo, tanto mais que não se encontra vinculado à regra estabelecida no art. 71.º do CPP. Concluímos que assiste razão à recorrente, quando refere nas suas alegações que o alongamento do prazo prescricional devido à tipificação criminal da conduta do lesante como crime de ofensa à integridade física apenas se repercute na obrigação de indemnizar o lesado que sofreu tal ofensa. No entanto, a questão é mais vasta, não se esgotando nesta conclusão, havendo que averiguar se outras razões existem para o alongamento do prazo prescricional referente à obrigação de indemnização da lesada B...... Ou seja, não ocorrendo o alongamento do prazo precricional relativamente à obrigação da ré, de indemnização da autora B....., por força da integração da conduta do lesante no tipo legal de crime de ofensa à integridade física, cumpre averiguar se a conduta do lesante preenche outro tipo legal de crime, que tenha como consequência tal alongamento de prazo. 3.2. Uma outra tipificação criminal relevante Provou-se que: 1- O condutor do veículo “AI” (autor C.....) pretendia mudar de direcção para a sua esquerda, para a rua do Pavilhão, rua que faz entroncamento com a referida Avenida Albino Marques. 2- Para realizar essa manobra o condutor do AI, com a necessária antecedência, deu o sinal intermitente de mudança de direcção para a esquerda, aproximou-se do eixo da via em que circulava e parou ainda na metade direita da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha. 3- O condutor do EX vinha animado de uma velocidade não inferior a 70 Km/h. 4- Acresce que o motociclo EX circulava com a roda da frente levantada, a “fazer cavalos”. 5- O condutor do veículo EX, por circular com muita velocidade e com a roda da frente do motociclo levantada, perdeu o controlo do mesmo, saiu da metade da sua faixa de rodagem, invadiu a metade da faixa contrária e embateu violentamente na frente esquerda do veículo AI, o qual ainda se encontrava parado, na sua metade da faixa de rodagem, à espera para mudar de via. O artigo 291.º do Código Penal tipifica a “Condução perigosa de veículo rodoviário” nestes termos: «1 - Quem conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada: a) Não estando em condições de o fazer com segurança, por se encontrar em estado de embriaguez ou sob influência de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo, ou por deficiência física ou psíquica ou fadiga excessiva; ou b) Violando grosseiramente as regras da circulação rodoviária relativas à prioridade, à obrigação de parar, à ultrapassagem, à mudança de direcção, à passagem de peões, à inversão do sentido de marcha em auto-estradas ou em estradas fora de povoações, à marcha atrás em auto-estradas ou em estradas fora de povoações, ao limite de velocidade ou à obrigatoriedade de circular na faixa de rodagem da direita; e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. 2 - Quem conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada e nela realizar actividades não autorizadas, de natureza desportiva ou análoga, que violem as regras previstas na alínea b) do número anterior, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa. 3 - Se o perigo referido no n.º 1 for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias. 4 - Se a conduta referida no nº 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias». Face à factualidade provada, não podem restar dúvidas de que a conduta do lesante - condutor do motociclo marca/modelo YAMAHA XTZ, matrícula ..-..-EX - é susceptível de preencher objectiva e subjectivamente o tipo legal [art. 291.º, n.º 1, al. b)] de crime de condução perigosa de veículo rodoviário, considerando que, violando de forma grosseira as regras da circulação rodoviária relativas à obrigatoriedade de circular na faixa de rodagem da direita, criou “perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado”[5], dando causa exclusiva ao acidente e fazendo-o com dolo[6]. O já citado artigo 498.º do Código Civil prevê o prazo prescricional de três anos (n.º 1)[7], estipulando no seu n.º 3 que, se o facto ilícito constituir crime para que a lei penal consagre um prazo mais longo, será este o aplicável. O artigo 118.º do Código Penal fixa prazos de prescrição de quinze, dez e cinco anos, respectivamente, para crimes a que corresponda pena de prisão com limite máximo superior a dez anos, entre cinco e dez anos, e entre um e menos de cinco anos. Nos restantes casos estabelece-se o prazo de prescrição de dois anos. Na situação sub iudice, considerando a moldura penal referida (prisão até 3 anos), o prazo de prescrição será de cinco anos (art. 118.º, n.º 1, al. c), e n.º 3, do Código Penal), afastando-se o prazo de três anos previsto no n.º 1 do artigo 498.º do Código Civil). Do exposto decorre o alongamento do prazo prescricional, também para a obrigação de indemnização pelos danos materiais sofridos pela autora B...... Improcede, em consequência, o recurso da ré, não merecendo reparo ou censura a douta decisão recorrida. III. Dispositivo Com fundamento no exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar totalmente improcedente o recurso, ao qual negam provimento, mantendo em consequência a decisão recorrida. Custas do recurso pela Apelante. * O presente acórdão compõe-se de quinze páginas e foi elaborado em processador de texto pelo relator, primeiro signatário.* Porto, 27 de Maio de 2013Carlos Querido Fonte Ramos Ana Paula Amorim __________________________ [1] Como refere o Conselheiro Campos Costa, no voto de vencido no acórdão do STJ, de 30.01.1985, publicado na RLJ, Ano 123, pág. 24, citando Laguier: «la théorie de la prescription a ses raisons propes que la raison juridique fait semblant d’ignorer». Apesar de se tratar de um instituto herdado do direito romano, não é pacífica a sua natureza e consequência jurídica. Há quem defenda que é um facto extintivo da obrigação; outros afirmam que se trata de um facto modificativo, que converte a obrigação civil em obrigação natural; finalmente, outros defendem que apenas paralisa o direito do credor (vide Ana Filipa Morais Antunes, Prescrição e Caducidade, Coimbra Editora, 2008, págs. 19 a 21). Ficamo-nos pela pacífica inexigibilidade da obrigação decorrente da prescrição. [2] RLJ, Ano 123, pág. 46. [3] João de Matos Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Volume I, Almedina, 10.ª edição, página 628. [4] Na já citada RLJ, o Professor Antunes Varela adere à citação de um autor italiano feita por Campos Costa no voto de vencido que exarou no acórdão comentado, onde se refere como justificação do alongamento do prazo prescricional: «evitar que o autor de um crime, declarado responsável e condenado em sede penal, fique isento da obrigação de indemnizar a vítima do crime em virtude da mais breve prescrição civil». [5] Sobre a qualificação como “elevados”, dos danos patrimoniais sofridos pela autora B....., também não restam dúvidas, considerando o critério normativo previsto na alínea a) do artigo 202.º do Código Penal, que considera “Valor elevado: aquele que exceder 50 unidades de conta avaliadas no momento da prática do facto”. Ora, a “UC”, no momento da prática do facto cifrava-se em € 83,55, o que resulta da articulação do DL 313/2000 de 2/12, que fixava o salário mínimo em € 334,20, com os artigos 5.º e 6.º do DL 212/89, de 30/6, que definem a “UC” como ¼ desse valor. Multiplicando € 83,55 por 50, o resultado será € 4.177,50, valor inferior aos danos sofridos pela autora B..... (foi fixado na sentença o valor de € 7.012,87). [6] Preceitua o n.º 3 do artigo 14.º do Código Penal: “Quando a realização de um facto que preenche um tipo de crime for representada como consequência possível da conduta, há dolo se o agente actuar conformando-se com aquela realização”. Ora, um condutor de motociclo que na via pública, deslocando-se a uma velocidade superior a 70 Km/hora, acelera repentinamente, de forma levantar a roda da frente, apoiando-se apenas na roda traseira, assim invadindo a faixa de rodagem contrária, não pode deixar de representada como consequência possível da sua conduta a ocorrência de danos físicos (ofensa à integridade física) e materiais (danos no veículo) de quem, cumprindo todas as regras, circula tranquilamente na outra faixa. [7] Na verdade prevê dois prazos: um de 3 anos a contar da data em que o lesado tenha conhecimento do seu direito (da verificação dos pressupostos de que este depende), embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos; outro, o prazo ordinário de vinte anos (art. 309.º), a contar do facto danoso. |