Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
692/11.5TTMAI.2.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JERÓNIMO DE FREITAS
Descritores: SENTENÇA
INTERPRETAÇÃO
Nº do Documento: RP20160926692/11.5TTMAI.2.P1
Data do Acordão: 09/26/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Decisão: DESATENDIDA
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL), (LIVRO DE REGISTOS N.º 245, FLS.272-276)
Área Temática: .
Sumário: I - A sentença proferida em processo judicial constitui um verdadeiro acto jurídico, a que aplicam as regras reguladoras dos negócios jurídicos (art.º 295.º do CC).
II - As normas que disciplinam a interpretação da declaração negocial são, pois, igualmente válidas para a interpretação de uma sentença.
III - Para interpretar correctamente a parte decisória de uma sentença, tem-se de analisar os seus antecedentes lógicos que a tornam possível e a pressupõem, dada a sua íntima interdependência.
IV - A interpretação da sentença exige, assim, que se tome em consideração a fundamentação e a parte dispositiva, factores básicos da sua estrutura.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: APELAÇÃO n.º 692/11.5TTMAI.2.P1
Secção Social

CONFERÊNCIA (art.º 666.º n.º 2 do CPC)

ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

I.RELATÓRIO

I.1 Na presente acção declarativa de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, em que foi enxertado o presente incidente de liquidação, foi proferida sentença de cujo dispositivo consta o seguidamente transcrito:
I – Declara-se ilícito o despedimento do trabalhador B… promovido pela entidade empregadora “C…, S.A.”.
II – Condena-se a entidade empregadora:
1 – a reintegrar o trabalhador no mesmo estabelecimento, com a categoria, vencimento e antiguidade que lhe competirem;
2 – a pagar ao trabalhador as retribuições que o mesmo deixou de auferir desde o seu despedimento, até ao transito em julgado da sentença, devendo-se deduzir o subsídio de desemprego que o mesmo eventualmente haja auferido no mesmo período de tempo, o qual deverá ser entregue pela ré à segurança social, cuja liquidação se relega para o respectivo incidente, nos termos dos artigos 661.º/2 e 378.º/2 do Código de Processo Civil;
3 – a pagar ao trabalhador a quantia de € 4.500,00, a título de indemnização pelos danos morais sofridos;
4 – na sanção pecuniária compulsória que se fixa em € 200,00 por cada dia de incumprimento do determinado em II - 1, desde a data do trânsito em julgado da presente sentença e até à reocupação efetiva do trabalhador.
Nos termos do disposto no artigo 98.º-P do Código de Processo do Trabalho, fixa-se o valor da causa em € 9.500,01 (€ 5.000,01 + € 4.500,00 – cfr. AC TRP de 26.09.2011, www.dgsi.pt).
Custas pela entidade empregadora.”.
Tal decisão viria a ser confirmada por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17/6/2013, já transitado em julgado.
Em 17/12/2014, o autor da acção instaurou incidente de liquidação relativamente ao segmento da condenação referente às retribuições de tramitação, peticionando a condenação da recorrida a pagar-lhe a “… quantia total de € 49.380,93, acrescida de juros de mora vincendos sobre o capital em dívida, contados à taxa legal, até integral pagamento”.
A ré contestou a liquidação.
O processo seguiu os seus regulares trâmites até à audiência de julgamento, no decurso da qual o autor e a ré fizeram consignar em acta o seguinte:
1) – Ambas as partes aceitam que o valor a liquidar ao requerente pelas retribuições devidas no período de 12/06/2011 a 30/06/2013, incluindo as remunerações devidas no corrente mês de Outubro, ascende ao montante ilíquido de € 54.169,13 a que corresponde o valor líquido de € 17.940,82 conforme simulação da nota de vencimentos do corrente mês que ora se junta e que é aceite por ambas as partes (que a Sra. Juiz, depois de examinar e rubricar, ordenou a sua junção aos autos).
2) – Nos montantes supra referidos estão já incluídas as remunerações correspondentes ao vencimento base, à remuneração adicional, às anuidades do pessoal de terra, ao subsídio de alimentação, ao abono de refeição, bem como os abonos e deduções relativas às deduções salariais referentes ao mês de Outubro de 2015, podendo as mesmas sofrer alterações até ao fecho do processamento do mês de Outubro bem como acertos relativos ao mês de Setembro de 2015.
*
Pelos Ilustres Mandatários foi ainda dito que pese embora o acordo alcançado quanto à liquidação dos montantes em dívida, requerem o prosseguimento da instância apenas para apreciação por parte do tribunal da questão de saber se, in casu, são devidos juros de mora e, em caso afirmativo, desde que momento.”.
Logo após, o Tribunal a quo proferiu o despacho seguinte:
No presente incidente de liquidação que B… move contra “C…, S.A.”, porque a transação que antecede é válida quanto à qualidade dos intervenientes, versa sobre direitos disponíveis, satisfaz as exigências legais de forma e o seu conteúdo não ofende a ordem pública, nos termos do disposto nos artigos 283.º/2, 284.º e 290.º do Código de Processo Civil, decide-se homologar a mesma, condenando-se as partes nos seus precisos termos.
Custas na proporção que se vier a fixar a final.
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Uma vez as partes não acordaram quanta à questão dos juros de mora, oportunamente conclua os autos a fim de ser proferida decisão.
Notifique.”.
Conclusos os autos, em 23/10/2015 foi proferida decisão final de cujo dispositivo consta o seguinte:
- “Deste modo, e por tudo o exposto, assim se julgando, determina-se que os juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, são devidos desde a data do trânsito em julgado da decisão que homologou o acordo alcançado pelas partes quanto à liquidação dos montantes em dúvida.
Custas no presente incidente por autor e ré, em partes iguais.
Notifique.”.
I.2 Inconformado com tal decisão, o autor apresentou recurso de apelação, o qual foi recebido e apreciado, vindo a ser decidido por acórdão de 20 de Junho de 2016.
No Acórdão, como questões a decidir, identificaram-se as seguintes:
1ª) se o autor tem direito a juros moratórios por referência a data anterior à do trânsito em julgado da decisão que procedeu à liquidação a que os autos se reportam;
2ª) se o autor deve ser condenado em custas e, na afirmativa, em que proporção.
Apreciado o recurso, do respectivo dispositivo consta o seguinte:
Acordam os juízes que integram esta secção social do Tribunal da Relação do Porto no sentido de julgar parcialmente procedente a apelação, condenando-se o autor nas custas do incidente de liquidação correspondentes a € 4.044,03, suportando a ré as demais, proporção que igualmente se observará na apelação.
Porto, 20/6/2016».
I.3 Notificado do acórdão, a recorrida veio requerer a reforma quanto a custas, nos termos do disposto nos art.ºs 666.º n.º 2 e 616.º n.º 1, do CPC, alegando os fundamentos seguintes:
1.º No Acórdão foi fixado que as custas na Liquidação e na Apelação ficavam em 91,81% a cargo da R., ora Requerente, e 8,19% a cargo do A.
2.º Discorda-se com a proporção da condenação nas custas que foi fixada na apelação, pois a mesma não deve ser igual à da liquidação.
3.º Na verdade, na liquidação o A. decaiu nos juros de mora que peticionou, o que correspondia a 8,19% do pedido.
4.º Ora, o A. apelou da sentença discordando da improcedência na condenação em juros de mora, e parcialmente procedente em relação às custas.
5.º O valor económico da decisão sobre os juros de mora era de, pelo menos, € 4.044,03.
6.º Enquanto o valor económico da decisão sobre custas não vai, ne pode ir, alé da taxa de justiça suportada pelo A. na Apelação (€ 357,00).
7.º Se o A. no recurso decaiu totalmente no “pedido” no valor de € 4.044,03 e só venceu parcialmente no “pedido” no valor de € 357, é manifesto que a proporção da responsabilidade do A. nas custas na Apelação não deve ser igual à da 1.ª instância.
8.° - Nos termos do disposto no art.°s 527.° do C.P.C., a responsabilidade por custas é determinada na proporção do decaimento.
9.° - Até porque, também as custas de parte são suportadas pela parte vencida na proporção do seu decaimento (art.° 533.°, n.° 1, do CPC).
10.° - E é através das custas de parte que se recuperam a taxas de justiça suportadas nos processos.
11.° Logo, a condenação em custas no Recurso deverá ser fixada de modo diferente à da na 1.ª instância e na proporção do real decaimento, que se sugere seja exactamente o inverso da proporção fixada na 1.ª instância.
12.º Em conclusão, a condenação em custas deveria ter sido antes nos seguintes termos, redacção que se propõe:
"condena-se o autor nas custas do incidente de liquidação correspondentes a E 4.044,03, suportando a ré as demais, proporção que se inverte em relação à Apelação”
Conclui requerendo a reforma do acórdão nos termos expostos.
I.4 O recorrente autor respondeu, contrapondo o seguinte:
a) No presente recurso o recorrente suscitou duas questões, a saber:
- Haver lugar ao pagamento de juros de mora sobre os créditos salariais em dívida; e
- Alteração da decisão sobre custas dada na 1ª instância.
b) O recorrente teve vencimento quanto à decisão do recurso na parte das custas, apenas decaindo relativamente ao direito a juros.
c) Tendo o Acórdão feito a repartição das custas em face do decaimento de cada uma das partes no incidente de liquidação, nada há apontar ao decidido quanto às custas.
d) Com o seu requerimento, pretende a recorrida que o recorrente suporte custas que não correspondem ao seu decaimento.
Face ao exposto, deve o requerimento da recorrida ser indeferido.
I.5 O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, na consideração de que “uma vez que foi observado o n.º 2 do art.º 527.º do CPC, o valor do decaimento ou sucumbência é relativo ao valor do incidente de liquidação, isto ´´e, 8,19% deste último”.
I.6 Em consequência das alterações ao quadro de juízes desta secção por efeito do movimento judicial ordinário de 2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 31 de agosto de 2016, o processo foi redistribuído ao aqui relator, passando a intervir nesta conferência um novo colectivo.
II. OBJECTO da CONFERÊNCIA
A questão que se coloca para apreciação consiste em saber se acórdão proferido errou na fixação da proporção das custas devidas pelo recurso.
II.1 Importa começar por assinalar que o n.º1 do art.º 666.º, do CPC, manda aplicar a esta instância o que acha disposto nos artigos 613.º a 617.º, de onde decorre, no que aqui releva, que a parte pode requerer, no tribunal que proferiu a sentença, no caso o acórdão, a sua reforma quanto a custas. Só assim não será no caso de caber recurso da decisão, devendo então aquele requerimento ser efectuado na alegação de recurso (art.º 616.º 1 e 3, do CPC).
Releva referir que no caso não é admissível recurso de revista para o STJ.
Nada obsta, pois, à apreciação da requerida reforma do acórdão quanto a custas, sendo que a questão deve ser decidida em conferência (art.º 666.º n.º2, CPC).
II.2 Vejamos, então, se assiste razão à requerente C…, S.A..
Foram duas as questões objecto do recurso, nomeadamente, como melhor se encontram identificadas na fundamentação do acórdão, as de saber o seguinte:
- “se o autor tem direito a juros moratórios por referência a data anterior à do trânsito em julgado da decisão que procedeu à liquidação a que os autos se reportam”.
- “se o autor deve ser condenado em custas e, na afirmativa, em que proporção”.
No que respeita à primeira concluiu-se que “Em face do exposto, não se vislumbra fundamento para censurar a decisão recorrida, na parte em que fixou o termo inicial dos juros de mora devidos pela ré em data coincidente com a do trânsito em julgado da decisão que determinou a liquidação da obrigação pecuniária da recorrida, até então ilíquida”.
Por conseguinte, quanto a essa questão o recorrente autor decaiu, sendo que em causa estava apenas saber desde quando seriam devidos os juros de mora, os quais, como decorre da fundamentação do acórdão em crise, caso fosse reconhecida razão ao A. teriam o valor de € 4.044,03, conforme este reclamou no requerimento inicial de liquidação (esta menção no acórdão surge, desde logo, por referência ao despacho da 1.ª instância de 25/1/2016, transitado em julgado).
Quanto à segunda questão, concluiu-se que o autor “[D]ecaiu (..) em relação ao pedido global de liquidação que efectuou e com base no qual foi fixado o valor do incidente, em € 4.044,03, os quais representavam, assim, um valor aproximado de 8, 19% do valor globalmente peticionado pelo exequente.
Por isso, no incidente de liquidação o autor suportará as custas correspondentes a € 4.044,03, suportando a ré as demais (..)».
Em suma, nesta parte não se acolheu a decisão recorrida, que fixou as “[C]ustas no presente incidente por autor e ré, em partes iguais”, na consideração de que no incidente de liquidação o autor decaíra e, logo, deveria suportar as “as custas correspondentes a € 4.044,03, suportando a ré as demais”.
Estas conclusões foram traduzidas no dispositivo do acórdão, nos termos seguintes:
- «Acordam os juízes que integram esta secção social do Tribunal da Relação do Porto no sentido de julgar parcialmente procedente a apelação, condenando-se o autor nas custas do incidente de liquidação correspondentes a € 4.044,03, suportando a ré as demais (..)».
No que respeita às custas devidas pela apelação, naquele mesmo dispositivo, logo de seguida, consta: “proporção que igualmente se observará na apelação”.
É esta formulação final que está em causa, porquanto, na leitura da requerente, logo expressa no art.º 1.º da sua alegação, “No Acórdão foi fixado que as custas na Liquidação e na Apelação ficavam em 91,81% a cargo da R., ora Requerente, e 8,19% a cargo do A”.
Esta interpretação feita pela requerente prende-se com a conclusão extraída no acórdão sobre a segunda questão, acima parcialmente transcrita, mas a que acresce, na parte final do segundo parágrafo: “(..) o mesmo devendo observar-se na apelação”.
Pois bem, se fosse essa a interpretação mais correcta a retirar do dispositivo, em articulação com aquela parte final do parágrafo, assistiria inteira razão à requerente.
Porém, salvo o devido respeito, apesar de se admitir que a formulação utilizada é susceptível de causar alguma dúvida, afigura-se-nos que uma leitura cuidada do dispositivo, feita em conjugação com a fundamentação, é suficiente para a dissipar e levar a concluir que o que se pretendeu dizer é algo diferente. Dito de outro modo, a nosso ver a requerente está a fazer uma interpretação que não corresponde ao sentido que deve ser retirado do dispositivo, visto à luz da fundamentação do acórdão.
Sobre a interpretação da sentença, no Acórdão do STJ de 05-11-2009 [Proc.º n.º 4800/05.TBAMD-A.S1, Conselheiro Oliveira Rocha, disponível em www.dgsi.pt], elucida-se o seguinte:
-«(..)
A sentença proferida em processo judicial constitui um verdadeiro acto jurídico, a que aplicam as regras reguladoras dos negócios jurídicos (art. 295º do C.Civil).
As normas que disciplinam a interpretação da declaração negocial são, pois, igualmente válidas para a interpretação de uma sentença. O que significa que a sentença tem de ser interpretada com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do seu contexto (art. 236º do C.Civil).
Para interpretarmos correctamente a parte decisória de uma sentença, temos de analisar os seus antecedentes lógicos que a tornam possível e a pressupõem, dada a sua íntima interdependência.
A interpretação da sentença exige, assim, que se tome em consideração a fundamentação e a parte dispositiva, factores básicos da sua estrutura.
No dizer incisivo de Carnelutti, a sentença não é “nem dispositivo sem motivos, nem motivos sem dispositivo, mas a fusão deste com aqueles”.
Por outras palavras, a identificação do objecto da decisão passa pala definição da sua estrutura, constituída pela correlação teleológica entre a motivação e o dispositivo decisório, elementos que reciprocamente se condicionam e determinam, fundindo-se em síntese normativa concreta (cfr. Castanheira Neves, RLJ 110º, pags. 289 e 305).
De realçar, ainda, que, embora o objecto da interpretação seja a própria sentença, a verdade é que, nessa tarefa interpretativa, há que ter em conta outras circunstâncias, mesmo que posteriores, que funcionam como meios auxiliares de interpretação, na medida em que daí se possa retirar uma conclusão sobre o sentido que se lhe quis emprestar (Vaz Serra, RLJ, 110-42)».
Acolhemo-nos a este ensinamento. Aplicando-o ao caso concreto, cremos que o que se pretende dizer ao escrever-se na parte final do segundo parágrafo, que “o mesmo devendo observar-se na apelação”, e depois no dispositivo, “proporção que igualmente se observará na apelação”, é que no respeitante às custas do recurso, as mesmas serão da responsabilidade de A. e R., na proporção do decaimento, repartidas nos termos seguintes:
i) suportando o A./recorrente, as respeitantes ao pedido em que decaiu no recurso: haver lugar ao pagamento de juros de mora sobre os créditos salariais em dívida, no valor de € 4.044,03;
ii) suportando a Ré as demais, respeitantes ao pedido em que o A./recorrente obteve vencimento, isto é, serem as custas devidas na proporção do decaimento e não em partes iguais, logo, atendendo ao valor das custas.
Note-se que no dispositivo não há qualquer alusão a proporções. Diz-se, no que respeita à decisão do recurso, que se julga (..) parcialmente procedente a apelação”, para depois se condenar “o autor nas custas do incidente de liquidação correspondentes a € 4.044,03, suportando a ré as demais (..)».
Assim, no que tange às custas devidas pelo recurso, quanto se diz “proporção que igualmente se observará na apelação”, está a significar-se que o A. responde na medida do seu decaimento no recurso - € 4.044,03e que a R. suportará “as demais (..)”, também na proporção do seu decaimento no recurso, isto é, necessariamente, quanto à questão relativa às custas da liquidação.
Nesta leitura, que temos como a correspondente à interpretação que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, pode deduzir do dispositivo em conjugação com a fundamentação, não há dúvida de que foi respeitado o disposto no art.º 527.º n.º 1 e 2, do CPC.
E, sempre com o devido respeito, afigura-se-nos que essa é a interpretação correcta do que consta no dispositivo do acórdão, também porque não pode perder-se de vista que uma coisa são as custas da liquidação e outra bem diferente as do recurso. A parte final do dispositivo, bem como do segundo parágrafo da conclusão sobre a 2.ª questão apreciada no recurso, referem-se ao recurso e o que pretendem assinalar é a proporcionalidade devida em função do decaimento no recurso.
Ora, visto nessa perspectiva, o acórdão não levanta qualquer dúvida. São apreciadas duas questões claramente delimitadas e as conclusões retiradas sobre cada uma delas estão claramente expressas no termo da fundamentação que sustentou as respectivas apreciações.
Portanto, vale isto por dizer que é bem claro em que medida o A. decaiu e obteve vencimento no recurso. E, assim sendo, na interpretação da decisão no que respeita às custas do recurso não pode perder-se de vista o que foi decidido, dai se retirando o decaimento e a respectiva proporção.
Concluindo, sustentando-se a requerente numa interpretação que não corresponde àquela que deve ser retirada do acórdão, a reclamação não tem fundamento para ser atendida.
III. Decisão
Por tudo o exposto, acordam os juízes que compõem este colectivo em desatender a reclamação.

Custas pela reclamante.

Notifique

Porto, 26 de Setembro de 2016
Jerónimo Freitas
Nelson Fernandes
Fernanda Soares
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SUMÁRIO
I - A sentença proferida em processo judicial constitui um verdadeiro acto jurídico, a que aplicam as regras reguladoras dos negócios jurídicos (art.º 295.º do CC).
II - As normas que disciplinam a interpretação da declaração negocial são, pois, igualmente válidas para a interpretação de uma sentença.
III - Para interpretar correctamente a parte decisória de uma sentença, tem-se de analisar os seus antecedentes lógicos que a tornam possível e a pressupõem, dada a sua íntima interdependência.
IV - A interpretação da sentença exige, assim, que se tome em consideração a fundamentação e a parte dispositiva, factores básicos da sua estrutura.

Jerónimo Freitas