Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014181 | ||
| Relator: | MARQUES PEIXOTO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO SUBLOCAÇÃO CADUCIDADE SENHORIO MORTE | ||
| Nº do Documento: | RP199511139550412 | ||
| Data do Acordão: | 11/13/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 1J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | L 2030 DE 1948/06/22 ART61 N1. DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART3 N1. DL 47344 DE 1966/11/15 ART3. CCIV66 ART12 N1. RAU90 ART46 N1 ART90 ART93 ART94 ART96. CCIV66 ART1051 ART1060 ART1061. | ||
| Sumário: | I - É aplicável o disposto no Regime do Arrendamento Urbano de 1990 ao regime relativo ao subarrendamento celebrado com o inquilino habitacional antes da entrada em vigor do Código Civil de 1966 no que concerne à subsistência ou caducidade desse subarrendamento por morte do inquilino ocorrida já na vigência daquele Regime do Arrendamento Urbano de 1990. II - Não se tendo provado o reconhecimento, expresso ou tácito, pelo senhorio, do subarrendamento não produz este efeito em relação ao aquele senhorio, não podendo também afirmar-se a existência de um arrendamento com o sublocatário depois da morte do inquilino, se não for feita a prova do recebimento pelo senhorio de qualquer renda paga pelo sublocatário. | ||
| Reclamações: | |||