Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9550412
Nº Convencional: JTRP00014181
Relator: MARQUES PEIXOTO
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
SUBLOCAÇÃO
CADUCIDADE
SENHORIO
MORTE
Nº do Documento: RP199511139550412
Data do Acordão: 11/13/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 1J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: L 2030 DE 1948/06/22 ART61 N1.
DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART3 N1.
DL 47344 DE 1966/11/15 ART3.
CCIV66 ART12 N1.
RAU90 ART46 N1 ART90 ART93 ART94 ART96.
CCIV66 ART1051 ART1060 ART1061.
Sumário: I - É aplicável o disposto no Regime do Arrendamento Urbano de 1990 ao regime relativo ao subarrendamento celebrado com o inquilino habitacional antes da entrada em vigor do Código Civil de 1966 no que concerne à subsistência ou caducidade desse subarrendamento por morte do inquilino ocorrida já na vigência daquele Regime do Arrendamento Urbano de 1990.
II - Não se tendo provado o reconhecimento, expresso ou tácito, pelo senhorio, do subarrendamento não produz este efeito em relação ao aquele senhorio, não podendo também afirmar-se a existência de um arrendamento com o sublocatário depois da morte do inquilino, se não for feita a prova do recebimento pelo senhorio de qualquer renda paga pelo sublocatário.
Reclamações: