Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1243/24.7T8AVR-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA LUZIA CARVALHO
Descritores: INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE FACTOS NÃO ESSENCIAIS
NÃO INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
NÃO CUMPRIMENTO DE CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
Nº do Documento: RP202502031243/24.7T8AVR-A.P1
Data do Acordão: 02/03/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE. REVOGADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 4. ª SECÇÃO SOCIAL
Área Temática: .
Sumário: I - A insuficiência na alegação de factos essenciais complementares em que o autor estriba a pretensão deduzida em juízo não gera a ineptidão da petição inicial.
II - O incumprimento do convite ao aperfeiçoamento não pode ter como consequência a ineptidão da petição inicial, que constitui um vício originário e insuprível, conduzindo antes à eventual improcedência da pretensão do autor, a apreciar, sendo o caso, no despacho saneador.

(Da responsabilidade da Relatora)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1243/24.7T8AVR-A.P1

Origem: Comarca de ..., Juízo do Trabalho de ... - J1

Acordam os juízes da secção social do Tribunal da Relação do Porto

Relatório

AA intentou a presente ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra Universidade ... formulando, além do mais, os seguintes pedidos:

«a) Reconhecer a existência de indícios de prática discriminatória, praticada pela entidade empregadora, violadora do direito à igualdade de condições de trabalho, em virtude do não pagamento de retroativos resultantes da alteração da posição remuneratória;

(…)

c) Ser a R. condenada a integrar a A., pelo menos, na 2.ª posição remuneratória com efeitos a 01 de setembro de 2010;

d) Ser a R. condenada a integrar a A. na 3.ª posição remuneratória a partir do ano de 2019, em resultado da alteração da posição remuneratória obrigatória;

e) Ser a R. condenada a integrar a A. na 4.ª posição remuneratória a partir de 2021, por força de alteração remuneratória por opção gestionária;

f) Ser a R. condenada a fixar a retribuição mensal da A. em € 2.132,32, sem prejuízo da progressão que o mesmo possa vir a ter;

g) Ser a R. condenada a ser condenada a pagar à A. a diferença entre as retribuições base mensal que vier a pagar-lhe e aquela que deveria pagar, até ao momento em que fixar a retribuição base do trabalhador em € 2.132,32;

h) Ser a R. condenada a pagar o montante de € 57.315,33 a título de diferencial daquilo que lhe deveria de ter sido pago desde o ano de 2010 até à presente data;

i) Ser a R. condenada a pagar à A. o montante global de € 14.584,71, a título de subsídio de férias e natal referente aos anos 2010 a 2023.»

Alegou para tanto, em síntese, no que ao caso importa, que foi alvo de discriminação de índole salarial por parte da R., por ganhar menos que outros trabalhadores que exercem funções iguais ou objetivamente semelhantes, designadamente no que se refere à respetiva natureza, qualidade, quantidade, perigosidade, penosidade e dificuldade. Tendo sido prejudicada, ao ser-lhe atribuída, aquando da respetiva contratação, a primeira posição remuneratória da carreira de técnico superior, enquanto outros trabalhadores da R. com as mesmas funções, habilitações, experiência e tempo de serviço, nomeadamente admitidos por contrato de trabalho em funções públicas, ingressaram logo na segunda posição remuneratória.

A R. contestou, impugnando o alegado pela autora e alegando, em síntese, no que aqui interessa, que o pedido formulado na al. a) não só era genérico e por isso, inadmissível como deveria ser julgado improcedente por não se alegar nem provar qualquer factualidade que demonstre as alegadas práticas discriminatórias e que os pedidos formulados nas alíneas c) a i) devem ser julgados improcedentes por a A. não ter direito ao posicionamento remuneratório e progressões que reivindica, nos termos e moldes em que os sustenta, desde logo por, atenta a natureza do seu vínculo, lhe não ser aplicável o artigo 38.º, n.º 7 da LTFP (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas).

Por despacho de 08/07/2024 o tribunal, ao abrigo do disposto pelo art.º 27.º, al. b) do Código de Processo do Trabalho (doravante CPT) convidou a A. a apresentar nova petição inicial, onde identificasse os trabalhadores da R. em relação aos quais alegou ter sido discriminada, designadamente em termos salariais, e a alegar factos que permitam concluir que o trabalho prestado por todos era idêntico, quanto à respetiva natureza e qualidade, designadamente que tinham as mesmas funções, categoria, responsabilidade, qualificações, tipo de vínculo, antiguidade, horário de trabalho, experiência e habilitações profissional.

Em resposta a tal despacho, a A. apresentou nova petição inicial, acrescentando o nome de três trabalhadoras da R. que alega terem funções similares às suas e em relação às quais diz ter sido desfavorecida, a saber: «BB (na função de secretariado do conselho pedagógico reitoria), CC (na função de secretariado reitoria vice-reitor) e, ainda, DD, entretanto falecida (na função de secretariado do conselho científico reitoria )»

A R. pronunciou-se sobre o aperfeiçoamento defendendo que a A. incumpriu o despacho/convite que lhe foi dirigido, por nada de relevante alegar acerca da caracterização do vínculo laboral das trabalhadoras que indicou, com as quais se pretende comparar, devendo ser julgada inepta a petição inicial, por falta de alegação de factos essenciais à procedência do pedido.

Respondeu a A., pugnando pela improcedência da exceção, sustentando, entre o mais, que a R. percebeu o pedido formulado e a causa de pedir alegada para o fundamentar, pelo que nunca seria caso para considerar inepta a petição inicial. Acrescentando que indicou os trabalhadores em relação aos quais considera que há tratamento mais favorável por parte da R., tendo «por complemento à sua causa de pedir» requerido, atento o dever estabelecido nos arts. 417º, 429º e 436º do Código de Processo Civil, com vista à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, a requisição à R. de documentos sem os quais não poderá aceder às informações referidas no convite ao aperfeiçoamento.

No despacho saneador foi proferida decisão que julgou a petição inicial

inepta, por falta de causa de pedir e absolveu a R. da instância no que concerne ao pedido formulado sob a al. a), bem como no que se refere aos deduzidos sob as als. c), d), e), f), g), h) e i), estes na parte em que se baseiam na alegação conclusiva da existência de discriminação salarial em relação a outros trabalhadores da R. (nomeadamente as três identificadas pela A.) em situação equiparável à da A., para esse efeito.

O processo prosseguiu os seus termos quanto ao mais.

Inconformada com aquela decisão a A. interpôs o presente recurso, com vista à revogação do despacho, formulando as seguintes conclusões:

«1. O Tribunal a quo uma errada aplicação do Direito que impõe uma solução diversa à decidida no aludido despacho saneador, competindo, assim, a este Tribunal ad quem usar do seu poder de censura.

2. Por despacho de 08 de julho de 2024, veio o Tribunal a quo convidar a aqui Recorrente a aperfeiçoar a petição inicial apresentada de modo a que esta identificasse os trabalhadores da Universidade ... em relação aos quais se sente discriminada, designadamente em termos salariais, alegando factos que permitissem concluir que o trabalho por eles prestado é idêntico, quanto à natureza, qualidade, conteúdo funcional, categoria, responsabilidade, qualificações, tipo de vínculo, antiguidade, horário de trabalho, experiência e habilitações profissionais.

3. Apresentada nova petição inicial, a A. Recorrente acrescentou o nome de três colegas de trabalho do seu serviço - BB, CC e DD - que, precisamente por serem trabalhadoras do mesmo serviço, têm o mesmo horário de trabalho, as mesmas responsabilidades, as mesmas funções e o trabalho por elas prestado da mesma natureza e qualidade.

4. Há certos elementos, tais como, qualificações, antiguidade, experiência e habilitações profissionais, que não é possível à A. alegar ao certo pois depende da colaboração e cooperação da parte contrária, a Universidade ..., mormente através de junção de documentos pela Recorrente requisitados.

5. Na petição inicial aperfeiçoada apresentada, veio a aqui Recorrente requerer ao Tribunal de l.ª instância, pretendendo fazer prova dos factos alegados nos artigos 97.º a 117.º da referida peça, e atento o dever estabelecido no artigo 417.º do Código de Processo Civil, e ainda o disposto nos artigos 429.º e 436.º, ambos do referido código, com vista à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, a requisição à Universidade ..., dos documentos comprovativos dos contratos de trabalho celebrados com os restantes trabalhadores que foram admitidos nas mesmas condições profissionais e de habilitações da Recorrente entre 01.09.2010 e a presente data, com indicação das condições remuneratórias dos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas ou com o vínculo de emprego público.

6. Na petição inicial, apenas a falta dos factos essenciais determina a inviabilidade da ação por ineptidão daquela.

7. Na petição inicial em análise, a A. Recorrente expôs os factos principais e instrumentais necessários à procedência do seu pedido e, acessoriamente, mencionou as razões de direito, isto é, a interpretação e aplicação das regras jurídicas aos factos narrados.

8. Este é o corolário do acolhimento pelo nosso direito processual civil da teoria da substanciação, que implica para o autor a necessidade de articular os factos de onde deriva a sua pretensão, formando-se o objecto do processo e, por arrastamento, o caso julgado, apenas relativamente aos factos integradores da causa de pedir invocada.

9. A R., na contestação, invoca a falta ou ininteligibilidade do pedido ou da causa de pedir, contudo, tal invocação não é atendível se se concluiu que ela, não obstante as deficiências invocadas, percebeu o feito que a A. introduziu em juízo e está consciente das consequências que dele pretende retirar.

10. Ademais, decorre que outro alvo prosseguido com a figura da ineptidão, é garantir o pleno ou pelo menos adequado exercício do contraditório da outra parte, possibilitando que se defenda do ataque, por exceção ou por impugnação, reportada aos factos alegados na petição, idóneos para germinarem o direito invocado e pretendido.

11. A R. assimilou perfeitamente os temas dos autos, sendo que apenas deles discorda, tanto assim é que elaborou um articulado com 467 artigos e 113 páginas.

12. A ineptidão da petição inicial, apenas, ocorre quando esta contém deficiências que comprometem irremediavelmente a sua finalidade, determinando a nulidade de todo o processo e a absolvição da instância, conforme artigos 186.º, nº l, 576.º, nºs 1 e 2, 577.º al. b) e 278.º 1 al. b), do CPC.

13. A ré contestou, decorrendo da contestação que interpretou convenientemente a petição inicial e os pedidos, impugnando expressamente o que foi alegado pela autora e, em consequência, requerendo a sua absolvição daqueles, apesar de arguir a ineptidão com fundamento na alínea a), do nº 2, do art. 186º, do CPC seja, com fundamento na falta ou ininteligibilidade de causa de pedir ou do pedido, a arguição não é julgada procedente quando, conforme estipula o nº 3, daquele mesmo artigo.

14. Analisada a petição inicial apresentada pela A. constata-se que, na mesma, a parte deu a conhecer suficientemente as razões essenciais ou determinantes, ou seja, a causa petendi, pois, sendo a causa de pedir dos autos, perfeitamente inteligível e sindicável, pelo que, como se viu, não é possível qualificá-la de inepta.

15. Foram alegados factos essenciais pela Recorrente, o que inviabiliza a falta de causa de pedir da sua petição inicial.

16. Face ao despacho de aperfeiçoamento proferido, a Recorrente, tanto quanto pode, indicou os trabalhadores pelos quais há tratamento mais favorável por parte da Universidade ....

17. Por complemento à sua causa de pedir, requereu, atento o dever estabelecido no artigo 417.º do Código de Processo Civil, e ainda o disposto nos artigos 429.º e 436.º, ambos do referido código, com vista à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, a requisição à Universidade ..., dos documentos comprovativos dos contratos de trabalho celebrados com os restantes trabalhadores que foram admitidos quer diretamente pela R., nas mesmas condições profissionais e de habilitações da aqui A., no período em que a A. está ao serviço da R., ou seja, entre 01.09.2010 e a presente data, com indicação das condições remuneratórias dos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções publicas ou com o vínculo de emprego público.

18. Com a apresentação dos documentos atrás identificados, a A. pretendia fazer prova dos factos alegados nos artigos 97.º a 117.º da sua petição inicial.

19. Só com a requerida prova documental poderá a A. aceder às informações pretendidas pelo Mmo. Juiz de 1.ª instância.

20. A pretensão da A. é suficientemente percetível, pelo que, nunca poderemos estar perante ineptidão da petição inicial, com fundamento da alínea a) do n.º 2 do artigo 186.º do Código de Processo Civil.

21. Mesmo que assim não fosse, sempre seria de chamar à colação o disposto no n.º 3 do artigo 186.º, pois, da análise do articulado a que se responde, resulta que a R. se defendeu, quer por exceção, quer por impugnação, demonstrando, muito clara e inequivocamente, ter intuído, plena e cabalmente, a pretensão da A. e os fundamentos por ela invocados para a sufragar.

22. Face ao exposto, dúvidas não existem de que o despacho saneador recorrido violou o disposto nos artigos 186.º, número 1, alínea a) e número 3 do Código de Processo Civil.»

A R. não apresentou contra-alegações.

O recurso foi regularmente admitido e, remetidos os autos a este tribunal, o Ministério Público emitiu parecer nos termos do art.º 87.º, n.º 3 do CPT, no sentido da improcedência do recurso.


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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

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Delimitação do objeto do recurso

Resulta do art.º 81.º, n.º 1 do CPT e das disposições conjugadas dos arts. 639.º, nº 1, 635.º e 608.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do disposto pelo art.º 1.º, n.º 1 e 2, al. a) do CPT, que as conclusões delimitam objetivamente o âmbito do recurso, no sentido de que o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as questões suscitadas pelas partes (delimitação positiva) e, com exceção das questões do conhecimento oficioso, apenas sobre essas questões (delimitação negativa).

Assim, o que há a decidir é se a petição inicial não é inepta, ao contrário do que foi entendido do despacho recorrido.


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Fundamentação de facto

O que interessa à decisão é o constante do relatório supra.


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Apreciação

A recorrente veio através do presente recurso manifestar a sua discordância relativamente à conclusão do tribunal “a quo” de que a petição inicial é parcialmente inepta por falta de causa de pedir, mais concretamente por falta de alegação dos factos tendentes a demonstrar a existência de discriminação salarial em relação a outros trabalhadores da R. em situação equiparável à da A., para esse efeito.

Adiantamos desde já que concordamos, no essencial, com a recorrente.

Desde logo, importa considerar que, previamente à decisão que considerou a petição inicial inepta, no fim dos articulados, o tribunal proferiu despacho, ao abrigo do art.º 27.º, al. b) do CPT, convidando a A. a “a apresentar em 10 dias nova petição inicial, onde identifique os trabalhadores da R. em relação aos quais alega ter sido discriminada, designadamente em termos salariais, e alegue factos que permitam concluir que o trabalho prestado por todos era idêntico, quanto à respectiva natureza e qualidade, designadamente que tinham as mesmas funções, categoria, responsabilidade, qualificações, tipo de vínculo, antiguidade, horário de trabalho, experiência e habilitações profissional.”

Ora, a possibilidade de aperfeiçoamento da petição inicial tem necessariamente como pressuposto que a mesma não padeça de qualquer dos vícios suscetíveis de a tornar inepta a que se refere o art.º 186.º, n.º 2 do CPC, entre os quais, a falta de causa de pedir.

Na verdade, como referem António Abrantes Geraldes e outros[1] a propósito do disposto pelo art.º 590.º, n.º 2, al. b) e n.º 4 do CPC, mas com inteira aplicação no âmbito do art.º 27,º, al. b) do CPT “Não se trata, como é óbvio, de salvar petições afetadas por ineptidão resultante da falta ou ininteligibilidade da causa de pedir (art. 186º), mas apenas de corrigir articulados que, cumprindo os requisitos mínimos, se revelem, contudo, insuficientes, deficientes ou imprecisos em termos de fundamentação da pretensão (…).”

E mais adiante referem os mesmos autores[2] “(…) o convite ao aperfeiçoamento dos articulados supõe que estes contenham um limite fáctico mínimo, aquém do qual não é possível diligenciar no sentido desse aperfeiçoamento.(…)

Se faltar a causa de pedir, a petição será inepta (…)”, caso em que “não será possível colmatar o vício por via do convite (…).

O convite ao aperfeiçoamento procura completar o que é insuficiente ou corrigir o que é impreciso, na certeza de que a causa de pedir existe (na petição) e é percetível (inteligível); apenas sucede que não foram alegados todos os elementos fácticos que a integram, ou foram-no em termos poucos precisos.”

Lê-se ainda na mesma obra[3], com particular relevância no caso dos autos: “Impõe-se distinguir as situações em que o teor da petição inicial é de tal modo deficitário que se reconduz à falta ou ininteligibilidade de pedido ou de causa de pedir, gerando a ineptidão da petição inicial e a correspondente absolvição da instância, dos casos em que, estando embora presentes esses elementos objetivos da instância, há insuficiências ou imprecisões na formulação do pedido ou na exposição ou concretização da matéria de facto, as quais devem ser remediadas mediante a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento (…).”.

No caso dos autos, o Mm.º Juiz “a quo”, findos os articulados, optou e, diga-se, bem, pelo convite ao aperfeiçoamento da petição inicial, não a tendo, nesse momento, considerado inepta.

Só depois de considerar que a A., na petição inicial aperfeiçoada, não cumpriu tudo o que constava do despacho de aperfeiçoamento, por não ter alegado todos os factos a que tal despacho fazia referência e após arguição pela R., também só nesse momento (ainda que tempestivamente face ao disposto pelos arts. 573.º, n.º 2, 577.º, al. a) e 578.º, todos do CPC), é que o Mm.º Juiz “a quo” veio a concluir pela ineptidão da petição por falta de causa de pedir, decisão contrária à anteriormente proferida, que, como vimos, tinha como pressuposto de adequação e, consequentemente, de regularidade processual, a existência de causa de pedir.

É certo, tal como afirmado pelo tribunal “a quo”, que não se pode ter por integralmente cumprido o convite ao aperfeiçoamento, já que a A. em vez de alegar todos os factos que ali estavam em causa, requereu relativamente a parte deles, a notificação da ré para juntar aos autos documentos, alegando que não podia corresponder ao convite ao aperfeiçoamento sem que a R. juntasse «(…) documentos comprovativos dos contratos de trabalho celebrados com os restantes trabalhadores que foram admitidos quer directamente pela R., nas mesmas condições profissionais e de habilitações da aqui A., no período em que a A. está ao serviço da R., ou seja, entre 01.09.2010 e a presente data, com indicação das condições remuneratórias dos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções publicas ou com o vínculo de emprego público.»

Reitera-se a esse propósito o que conta da decisão recorrida, nomeadamente «Se a A. precisa de documentos em poder da R. para saber se existem trabalhadores em situação equiparável à sua, nos aludidos parâmetros, e para cumprir ao ónus de alegação que lhe é imposto, podia porventura, previamente à instauração da acção, recorrer ao processo de jurisdição voluntária para apresentação de documentos, regulado nos arts. 1045º a 1047º do Cód. de Processo Civil, que adjectiva o direito nessa sede consagrado nos arts. 574º e 575º do Cód. Civil.

O que não pode é alegar de forma conclusiva em matéria que constitui objecto do processo e um dos temas a decidir, relegando para a fase instrutória a definição e apuramento de factos que são essenciais para se poder retirar as conclusões que apresenta, porque isso significaria subverter as regras processuais em vigor, mormente o disposto no art. 5º n.º 1 do Cód. de Processo Civil, nos termos do qual «Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas

Contudo, em congruência com o que acima referimos, o incumprimento do convite ao aperfeiçoamento, que esteve na génese do despacho recorrido, jamais poderá ter como consequência a ineptidão da petição inicial, que constitui um vício originário e insuprível, conduzindo antes à eventual improcedência da pretensão do autor, a apreciar, sendo o caso, no despacho saneador.

Neste sentido, se pronunciam os autores supra citados [4] ao afirmar que “Proferido o despacho pré-saneador de convite ao aperfeiçoamento fáctico dos articulados, e decorrido o prazo aí fixado, se a parte decide não aceder ao convite que lhe foi dirigido pelo juiz, nenhuma consequência desfavorável resultará para a parte em termos imediatos. Tudo o que possa vir a suceder fiará relegado para o despacho saneador, momento em que o juiz deverá determinar se as imperfeições em causa justificam (ou não) o julgamento antecipado do mérito da causa.”

Por conseguinte, ou a petição inicial, antes do aperfeiçoamento, era inepta e não deveria ter havido lugar ao despacho de aperfeiçoamento, (despacho que não é suscetível de apreciação por este tribunal, face ao disposto pelo art.º 590.º, n.º 7 do CPC, do qual resulta que aquele despacho não é suscetível de recurso), ou a petição inicial era meramente deficiente e tendo sido proferido despacho de aperfeiçoamento, não sendo o mesmo totalmente cumprido, devia o tribunal “a quo” na fase de saneamento aferir se ficou irremediavelmente comprometida a procedência da pretensão da A., conhecendo, desde logo, do mérito, em caso afirmativo.

Importa, de todo o modo, até porque a nulidade do processo dela decorrente é uma exceção dilatória do conhecimento oficioso (arts. 186.º, nº 1 e 2, al. a), 576.º, n.ºs 1 e 2, 578º todos do CPC), perceber se se verifica a ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir.

A ineptidão da petição inicial, sendo um vício gerador de nulidade de todo o processo e, por conseguinte, de absolvição do réu da instância, constitui um vício especialmente grave, com cuja previsão se pretende “estabelecer a segurança jurídica quanto ao objeto do processo conformado pelo pedido e pela causa de pedir”, estribando-se, pois, em “interesses de ordem pública e não em simples interesses do autor ou do réu”[5].

Está em causa no recurso a ineptidão da petição inicial resultante da falta de causa de pedir, prevista no n.º 2, al. a) do art.º 186.º do CPC.

A propósito da alínea a), referia José Alberto dos Reis[6] que “o autor não pode limitar-se a formular, na petição inicial, o pedido, a indicar o direito que pretende fazer reconhecer”, sendo que, pelo contrário, “tem de especificar a causa de pedir, ou seja, a fonte desse direito, o facto ou acto de que, no seu entender, o direito procede”.

Ou seja, segundo aquele Autor, “o que interessa, no ponto de vista da apresentação da causa de pedir, é que o acto ou facto de que o autor quer fazer derivar o direito em litígio esteja suficientemente individualizado na petição”.

Não o fazendo, isto é, sendo a petição totalmente omissa na indicação do fundamento de que o pedido procede, tal conduzirá à ineptidão da petição inicial, “porque não pode saber-se qual a causa de pedir”.

Saliente-se, contudo, ainda de acordo com o mesmo Autor, que uma coisa é a petição inepta por nela não vir especificada a causa de pedir e outra é a petição “deficiente”, isto é, quando a mesma, apesar de ser “clara e suficiente quanto ao pedido e à causa de pedir, omite factos ou circunstâncias necessários para o reconhecimento do direito do autor”; nestes casos, a petição não pode ser qualificada como inepta, sendo que “o que então sucede é que a acção naufraga”.[7]

Ora, sendo comummente aceite que a causa de pedir consiste no facto jurídico de que deriva o direito (art.º 581.º, nº 4 do CPC), haverá ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir se daquela não constarem os factos que constituem esta, isto é, os factos essenciais nucleares a que se refere o art.º 5.º, n.º 1 do CPC.

Tais factos não se confundem com aqueles que, sendo ainda constitutivos do direito, sendo imprescindíveis para a procedência da ação, não são essenciais mas apenas complementares e cuja omissão na petição inicial deverá impor a prolação do despacho de aperfeiçoamento[8].

No caso dos autos, serve de causa de pedir aos pedidos a que se reporta a decisão recorrida a discriminação salarial da autora, sustentada na alegação de que esta ganha menos que outros trabalhadores que exercem funções iguais ou objetivamente semelhantes, designadamente no que se refere à respetiva natureza, qualidade, quantidade, perigosidade, penosidade e dificuldade, tendo sido prejudicada, ao ser-lhe atribuída, aquando da respetiva contratação, a primeira posição remuneratória da carreira de técnico superior, enquanto outros trabalhadores da R. com as mesmas funções, habilitações, experiência e tempo de serviço, nomeadamente admitidos por contrato de trabalho em funções públicas, ingressaram logo na segunda posição remuneratória.

A A. concretizou as funções e tarefas que desempenhou ao longo da relação contratual com a R., o local de trabalho, o horário, o nível de reporte hierárquico e a retribuição auferida, concluindo que tem sido objeto de tratamento menos favorável do que outros trabalhadores em funções similares porque trabalha mais horas por semana, tem apenas 22 dias de férias em vez de 25 e aufere salário inferior.

Do nosso ponto de vista, trata-se de alegação que comporta a dos factos essenciais constitutivos da causa de pedir (factos relativos à natureza, qualidade, quantidade do trabalho prestado pela A. e a sua retribuição). O que está alegado de forma imperfeita é o que respeita aos factos essenciais complementares, nomeadamente a indicação dos concretos trabalhadores com os quais a A. se compara e as respetivas concretas condições de trabalho (matéria que não se mostra suficientemente concretizada).

Nessa medida, no caso concreto, não se pode concluir pela falta de causa de pedir, não sendo a petição inepta, mas apenas deficiente, impondo-se a revogação do despacho recorrido, com vista à prolação de novo despacho saneador no qual, seja ponderado se as omissões de concretização fáctica que persistem prejudicam definitivamente a procedência das pretensões deduzidas pela A. e, em caso negativo, se determine o prosseguimento dos autos para apreciação de todos os pedidos formulados, praticando os atos necessários para o efeito, ou, em caso afirmativo, se os autos contiverem já todos os elementos necessários para o efeito, se conheça desde logo do mérito relativamente aos pedidos aqui em causa [alíneas a), c) a i) do pedido formulado na petição inicial].

O recurso é, pois, de julgar procedente.


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Atento o princípio da causalidade que lhe subjaz, nos termos do art.º 527.º, n.º 1 e 2 do CPC, as custas são da responsabilidade da recorrida.

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Decisão

Por todo o exposto acorda-se julgar o recurso procedente, revogando o despacho saneador na parte em que concluiu pela ineptidão da petição inicial no que respeita aos pedidos deduzidos sob as als. a), c), d), e), f), g), h) e i), estes na parte em que se baseiam na alegação da existência de discriminação salarial em relação a outros trabalhadores da R., devendo ser proferido novo despacho saneador para os efeitos acima definidos.

Custas pela recorrida.


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Nos termos do artigo 663.°, n.º 7, do CPC, anexa-se o sumário do presente acórdão.

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Notifique.

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Porto, 03/02/2025

Maria Luzia Carvalho (relatora)

Teresa Sá Lopes (1.ª adjunta)

Sílvia Gil Saraiva (2.ª adjunta)

(assinaturas eletrónicas nos termos dos arts. 132º, n.º 2, 153.º, n.º 1, ambos do CPC e do art.º 19º da Portaria n.º 280/2013 de 26/08)

_______________________________
[1] Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2.ª edição, pág. 703.
[2] Ob. cit., pág. 704.
[3] Pág. 235.
[4] Ob. cit. pág. 705.
[5] António Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, Coimbra, 1997, p. 29, nota 16
[6] Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 2.º, Coimbra, 1945, p. 371 e 372.
[7] Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 2.º, Coimbra, 1945, p. 371 e 372.
[8] António Abrantes Geraldes, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2.ª edição, pág. 30 e, entre outros, Ac. do STJ de 27/01/2022, processo n.º 777/17.0T8VFR.P1.S1, acessível em www.dsi.pt.