Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0210603
Nº Convencional: JTRP00032647
Relator: FERNANDA SOARES
Descritores: COMPARÊNCIA PESSOAL A JULGAMENTO
FALTA
FÉRIAS
ENCERRAMENTO DO ESTABELECIMENTO
ACORDO
Nº do Documento: RP200209300210603
Data do Acordão: 09/30/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB VIANA CASTELO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRA INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPT81 ART89 N2.
DL 874/76 DE 1976/12/28 ART4 N2 A ART8 N3.
Sumário: I - Se o Autor faltar à audiência e não justificar a falta, mas estiver representado por mandatário judicial, consideram-se provados os factos alegados pelo Réu e que forem pessoais do Autor.
II - A aplicação do artigo 89 n.2, do Código de Processo do Trabalho no caso de não comparência de uma das autoras, de nada valerá se o facto que se dá por provado não estiver em discussão entre as partes, na medida em que se está a praticar um acto inútil.
III - A entidade patronal, se decidir encerrar o estabelecimento para férias interpoladas dos seus trabalhadores, tem que previamente obter o acordo de todos eles.
IV - Se não obtiver o acordo não pode encerrar o estabelecimento para férias, a não ser que marque as férias aos trabalhadores no período compreendido entre 1 de Maio e 31 de Outubro e a gozar seguidamente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: