Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00032647 | ||
| Relator: | FERNANDA SOARES | ||
| Descritores: | COMPARÊNCIA PESSOAL A JULGAMENTO FALTA FÉRIAS ENCERRAMENTO DO ESTABELECIMENTO ACORDO | ||
| Nº do Documento: | RP200209300210603 | ||
| Data do Acordão: | 09/30/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB VIANA CASTELO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRA INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPT81 ART89 N2. DL 874/76 DE 1976/12/28 ART4 N2 A ART8 N3. | ||
| Sumário: | I - Se o Autor faltar à audiência e não justificar a falta, mas estiver representado por mandatário judicial, consideram-se provados os factos alegados pelo Réu e que forem pessoais do Autor. II - A aplicação do artigo 89 n.2, do Código de Processo do Trabalho no caso de não comparência de uma das autoras, de nada valerá se o facto que se dá por provado não estiver em discussão entre as partes, na medida em que se está a praticar um acto inútil. III - A entidade patronal, se decidir encerrar o estabelecimento para férias interpoladas dos seus trabalhadores, tem que previamente obter o acordo de todos eles. IV - Se não obtiver o acordo não pode encerrar o estabelecimento para férias, a não ser que marque as férias aos trabalhadores no período compreendido entre 1 de Maio e 31 de Outubro e a gozar seguidamente. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |