Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
127/14.1TXPRT-F.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: WILLIAM THEMUDO GILMAN
Descritores: INCIDENTE
RECUSA DE JUIZ
DEFENSOR
INTERVENÇÃO
OBRIGATORIEDADE
Nº do Documento: RP202607080127/14.1TXPRT-F.P1
Data do Acordão: 07/08/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: NÃO ADMITIDO O INCIDENTE DE RECUSA DE JUIZ.
Indicações Eventuais: 4.ª SEÇÃO CRIMINAL
Área Temática: .
Sumário: I - O poder de fazer requerimentos previsto no artigo 98º do Código de Processo Penal encontra-se limitado por força da obrigatoriedade de assistência de defensor, a qual constitui uma garantia de defesa do próprio arguido.
II - Nos atos processuais tipicamente previstos no Código de Processo Penal que envolvam questões jurídicas, não é admissível a intervenção do arguido nos respetivos requerimentos sem acompanhamento do defensor, por força da regra geral constante do artigo 40º, n.º 2 do Código de Processo Penal, aplicável ex-vi artigo 4º do Código de Processo Penal.
III - Tanto assim é, que o legislador sentiu a necessidade de em situações excecionais derrogar a aplicação desta regra da necessidade de assistência de defensor nalguns requerimentos em que se levantam necessariamente questões de direito, como é o caso das exceções consagradas nos artigos 220º e 222º do Código de Processo Penal para a providência de habeas corpus.
IV- Tendo o requerimento que iniciou o incidente de recusa sido apresentado sem acompanhamento do defensor da arguida/reclusa e tratando-se de causa que coloca necessariamente questões de facto e de direito, impondo por isso a defesa técnica com a intervenção do defensor, a não intervenção deste impede a admissibilidade do incidente.

(Sumário da responsabilidade do Relator)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 127/14.1TXPRT-F.P1



Relator: William Themudo Gilman

1º Adjunto: Maria Dolores da Silva e Sousa

2º Adjunto: Liliana Páris Dias





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Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto:


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1 - RELATÓRIO

No Processo de Liberdade Condicional n.º 127/14.1TXPRT-D que corre os seus termos no Tribunal de Execução das Penas do Porto, Juízo de Execução das Penas do Porto - ..., em que é reclusa AA, deu entrada no TEP do Porto em 14.05.2026 um manuscrito enviado pelo correio e subscrito por AA no qual se pede a substituição da titular do processo, Mma. Juiz BB.
O requerimento não se encontra subscrito por advogado.
Em 21.05.2026, a Juiz do processo proferiu despacho no qual, entendendo que se tratava de incidente de recusa de juiz, colocando em causa matéria de facto e de direito, determinou a nomeação de defensor oficioso através do SINOA.
Nomeada Defensora através do SINOA, foi proferido despacho em 27.05.2026 a notificar a Defensora do despacho anteriormente proferido e do apresentado pela Reclusa, concedendo-se-lhe o prazo de 10 dias para os termos tidos por convenientes.
Decorrido tal prazo a Defensora nada disse.
Em 15.06.2026 foi proferido despacho pela Sra. Juiz do processo a ordenar a criação de apenso, autuando-o como incidente de recusa do Juiz e ordenando a sua instrução com certidão de vários elementos do processo.
Em 25.06.2026, no apenso criado (Ref. 7777771), a Sra. Juiz pronunciou-se nos termos do n.º 3 do art.º 45.º do Código de Processo Penal e ordenou a remessa dos autos para este Tribunal da Relação.
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Em 30.06.02.2026 foi aberta conclusão nesta instância, sendo colhidos os vistos legais e os autos submetidos à conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
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2 - FUNDAMENTAÇÃO

2.1-Elementos relevantes dos autos, além do que já consta do relatório.

2.1.1-Requerimento de recusa
Em resumo, o requerimento de recusa ou de ‘substituição de Juíza' como lhe chama a requerente, invoca como motivos de substituição da Sra. Juiz em causa que esta ‘não verificou a legalidade dos atos processuais, …, todos os processo têm nulidades insanáveis, …, nenhum dos mandados menciona o advogado oficioso, o que o torna nulo, …, nenhum dos mandados menciona a morada atual da requerente, …, denunciou graves violações dos direitos humanos, …, é inimputável desde 2002, …, está presa sem ter cometido nenhum, …' .

2.1.2-Pronúncia da Sra. Juiz sobre o requerimento de recusa.
O teor do despacho proferido ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 45º do CPP é o seguinte:
«Exmos. Senhores Doutores Juízes Desembargadores
Da leitura do requerimento apresentado pela reclusa poderá retirar-se que a mesma pretende a recusa da minha intervenção enquanto Juiz titular dos autos de liberdade condicional - apenso D - pelo que nos termos do artº 45º, nº 3 do CPP, pronuncio-me nos seguintes termos:
Cumpre esclarecer que o meu conhecimento da reclusa e dos factos em causa nos autos adveio, única e exclusivamente, do exercício das minhas funções enquanto Juíza titular do processo de liberdade condicional.
A tramitação dos autos obedece, salvo melhor opinião, ao legalmente previsto e não enferma de erros ou atuação que possa denotar qualquer imparcialidade.
Não pondo em causa o direito da reclusa de discordar das decisões por mim proferidas, nunca as mesmas resultaram de uma postura parcial ou em desrespeito da lei (aliás nem logramos alcançar qualquer imputação concreta no requerimento apresentado).
Assim, o alegado pela reclusa não preenche, em nosso entender, os requisitos exigíveis ao deferimento da recusa de juiz e, como tal, deve ser considerado como manifestamente infundado.
É tudo quanto tenha a dizer.

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Subam os autos, de imediato, ao Tribunal da Relação do Porto.
d.n.»

2.2- Apreciação.
Conforme assinalámos acima e resulta da consulta dos autos, o presente incidente de recusa de juiz foi desencadeado através de requerimento manuscrito enviado por correio e que não se encontra subscrito por advogado, sendo que após a entrada do requerimento foi nomeado defensor à reclusa requerente.
Conforme consta da certidão sob a referência 200437165 do Processo de Liberdade Condicional n.º 127/14.1TXPRT-D, a requerente foi condenada numa pena única de 1 ano e 4 meses de prisão e encontra-se detida à ordem do processo ... ininterruptamente desde 4/12/2025 data em que foi detida para cumprimento da pena aplicada nesses autos. O 1/2 da pena ocorrerá em 4 de agosto de 2026; os 2/3 da pena ocorrerão em 24 de outubro de 2026; o termo da pena ocorrerá em 4 de abril de 2027.
Destes factos resulta uma questão prévia a decidir, que é a de se saber se o arguido/recluso pode, desacompanhado do seu defensor, apresentar pedido de recusa de juiz.
O incidente de recusa de juiz está previsto no artigo 43º do Código de Processo Penal, onde se dispõe que a intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando ocorrer o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
Trata-se de um incidente em que se colocam não só questões de facto como também questões de direito, designadamente na apreciação e definição jurídica do conceito «motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade».
O artigo 64º do Código de Processo Penal enumera os casos em que é obrigatória a assistência de defensor ao arguido, sendo que a enumeração não é taxativa, como resulta da alínea h) do n.º 1 desse artigo.
A obrigatoriedade de assistência por defensor fundamenta-se na necessidade de garantir que o arguido tenha uma defesa eficaz. Essa obrigatoriedade constitui uma garantia de defesa e do processo criminal, garantia essa constitucionalmente consagrada (artigo 32º da Constituição da República Portuguesa). E tem também fundamento no interesse da boa administração da justiça, pois a defesa para ser eficaz não só exige conhecimentos técnico-jurídicos, quando estão em causa questões de natureza jurídica, como reclama uma objetividade e serenidade que só a distinção entre a pessoa do arguido e do defensor permite alcançar.
É certo que o artigo 98º, n.º 1 do Código de Processo Penal concede ao arguido, ainda que em liberdade, o poder de apresentar exposições, memoriais e requerimentos em qualquer fase do processo, embora não assinados pelo defensor, desde que se contenham dentro do objeto do processo ou tenham por finalidade a salvaguarda dos seus direitos fundamentais.
Não obstante, este poder de fazer requerimentos encontra-se limitado por força da obrigatoriedade de assistência de defensor, a qual constitui uma garantia de defesa do próprio arguido, permitindo que tais requerimentos sejam adequadamente formulados e que, designadamente, não corram o risco de serem rejeitados por manifestamente improcedentes ou por qualquer outra causa de indeferimento liminar, o que, a verificar-se, pode, até, resultar em prejuízo para os interesses do arguido.
Assim, nos atos processuais tipicamente previstos no Código de Processo Penal que envolvam questões jurídicas, como por exemplo no requerimento de abertura de instrução e na motivação dos recursos, não é admissível a intervenção do arguido nos respetivos requerimentos sem intervenção ou acompanhamento do defensor.
Aliás esta regra tem consagração expressa no artigo 40º, n.º 2 do Código de Processo Civil, onde se estabelece que ainda que seja obrigatória a constituição de advogado, os advogados estagiários, os solicitadores e as próprias partes podem fazer requerimentos em que se não levantem questões de direito, regra essa aplicável no processo penal ex-vi artigo 4º do Código de Processo Penal.
E tanto assim é, que o legislador sentiu a necessidade de em situações excecionais derrogar a aplicação desta regra da necessidade de assistência de defensor nalguns requerimentos em que se levantam necessariamente questões de direito.
É o caso das exceções a esta regra consagradas nos artigos 220º e 222º do Código de Processo Penal, quando permitem que o requerimento para a providência de habeas corpus, em virtude de detenção ou prisão ilegal, seja subscrito pelo próprio detido ou preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos.
No caso dos autos, tendo o requerimento que iniciou o incidente de recusa sido apresentado sem acompanhamento do defensor da arguida/reclusa, e tratando-se de causa que coloca necessariamente questões de facto e de direito, impondo por isso a defesa técnica com a intervenção do defensor, a não intervenção deste impede a admissibilidade do incidente.







3 - DECISÃO.

Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação do Porto em não admitir o incidente de recusa de juiz suscitado pela arguida/reclusa.

Custas pela requerente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC-artigo 7º, n.º 4, do RCP, com referência à Tabela II anexa ao mesmo diploma legal.

Notifique e dê imediato conhecimento da decisão, nos autos principais.












Porto, 8 de julho de 2026

William Themudo Gilman

Maria Dolores da Silva e Sousa

Liliana Páris Dias