Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
957/23.3T8PVZ-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
Descritores: AÇÃO POPULAR
DESPACHO LIMINAR
INCOMPETÊNCIA MATERIAL DO TRIBUNAL
PENDÊNCIA DE RECURSO
ATOS PRATICADOS EM JUÍZO
ADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: RP20240423957/23.3T8PVZ-B.P1
Data do Acordão: 04/23/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Apesar do tribunal se ter declarado liminarmente incompetente, em razão da matéria, não ficam as partes proibidas de apresentar posteriormente requerimentos e de oferecer meios de prova no processo principal, enquanto a decisão tomada àquele respeito se mantém em fase de recurso, recurso esse que subiu em separado, com efeito meramente devolutivo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 957/23.3T8PVZ-B.P1

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Sumário
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Relator: João Diogo Rodrigues
Adjuntas: Fernando Vilares Ferreira;
Alberto Eduardo Monteiro de Paiva Taveira.

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I- Relatório

1- Na ação popular que Citizens' Voice - Consumer Advocacy Association e Autores Populares, instauraram, no Juízo Central Civil de Póvoa de Varzim, no dia 08/06/2023, contra, A..., S.A., declarou-se aquele Tribunal, no dia 12/06/2023, incompetente para o julgamento de tal ação e indeferiu, por isso, liminarmente a petição inicial.

2- Inconformados com essa decisão dela interpuseram recurso os AA., o qual foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo.

3- Subsequentemente, no dia 13/10/2023, os AA. vieram requerer a ampliação do pedido, a modificação da causa de pedir e o acesso aos meios de prova que indicam.

4- No dia 15/10/2023, os AA. requereram também que à Ré seja ordenado que indique a(s) seguradoras com quem celebrou o contrato de seguro de responsabilidade civil extracontratual destinado a cobrir os riscos decorrentes das instalações e das atividades exercidas nos seus estabelecimentos e, assim que identificada(s), deve(m) a(s) mesma(s) passar a intervir no processo.

5- A Ré, por requerimento apresentado no dia 23/10/2023, opôs-se às referidas pretensões pedindo para:

“(i) não ser dado provimento ao incidente de intervenção principal provocada, com as legais consequências.

(ii) não ser admitido o requerimento da autora de ampliação do pedido e modificação da causa de pedir e respetivo requerimento probatório, com as legais consequências”.

6- No dia 24/10/2023, foi proferido o seguinte despacho:

“Vi os três requerimentos que antecedem: nada a determinar por ora face à declarada incompetência do tribunal.

Junte ao traslado cópias da p.i., e dos despachos de 12/6 e de 26/6”.

7- No dia seguinte, 25/10/2023, e no dia 27/10/2023, os AA. vieram requerer a junção aos autos de mais documentos.

8- Posteriormente, no dia 21/11/2021, foi proferido o seguinte despacho:

“O tribunal julgou-se absolutamente incompetente para a acção por despacho de que foi interposto recurso com efeito meramente devolutivo.

Como referido no despacho de 6/9/2023, é impertinente a junção de documentos após o tribunal declarar-se incompetente.

O mesmo sucede com a apresentação de requerimentos em que esteja em questão a discussão do mérito da causa. Na verdade, tendo o tribunal declarado a sua incompetência, está impedido de apreciar esses requerimentos e documentos.

Pelo que se determina o desentranhamento dos requerimentos de 13/10, 15/10, 23/10, 25/10, 27/10.

Condenando-se a autora em 3 UC de multa ao abrigo do disposto nos art.s 443º, 1, CPC e 27º, 1, RCP.

(…)”.

9- Inconformados com o assim decidido, recorrem os AA., terminando a sua motivação de recurso com as seguintes conclusões:

“1. Os recorrentes, autores populares, interpõe o presente recurso por entenderem que o tribunal a quo não fez a melhor e mais correta interpretação do direito ordenar o desentranhamento de 5 requerimentos apresentados pela representante da classe e, por esse motivo, condená-la em 3 UC de multa.

2. O presente recurso é de apelação e é feito nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 627, 629 (1), 631, 637, 639, 644 (2, e) e 647 (1), todos do CPC, para o VENERANDO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO, o qual subiu de imediato e com efeito suspensivo.

3. Os recorrentes, mui respeitosamente, discordam da douta sentença pelas razões de direito vertidas no § 3 supra, para onde se remete para uma completa compreensão e evitando aqui uma repetição fastidiosa e prolixa do que aí se encontra.

4. Tal discordância estriba-se no facto de os autores não concordarem como desentranhamento dos requerimentos e nem com a condenação em multa, isto porque tais requerimentos, ainda que se considerem extemporâneos, são úteis à boa decisão da causa, deixando de haver motivação para a multa ou, caso assim não se entenda, deve a multa ser reduzida, atento aos reflexos da violação da lei na regular tramitação do processo e na correta decisão da causa e à situação económica da representante da classe e na repercussão da condenação no património desta.

5. Assim, de forma resumida, o presente recurso assenta no seguinte:

a. O tribunal a quo declarou-se incompetente em razão da matéria, considerando que a presente ação é especial e consequentemente incompatível com a sua competência. Esta decisão motivou a apelação ao Venerando Tribunal da Relação do Porto.

b. Antes de proferido o acórdão do Venerando Tribunal da Relação do Porto, foram apresentados 5 requerimentos, a pedir a junção de documentos relevantes ao processo. Estes documentos poderão ser considerados úteis, independentemente do resultado do recurso, pois mesmo que decretada a incompetência material do tribunal a quo, os articulados produzidos continuam a poder serem aproveitados [cf. artigo 99 (2), do CPC].

c. Argumenta-se que a ação do tribunal a quo, ao ordenar o desentranhamento de tais requerimentos, pode ser vista como inútil (proibida pelo artigo 130, do CPC) e contrária aos deveres de gestão processual (artigo 6, do CPC), porquanto tais documentos são de facto úteis à boa decisão da causa e por isso terão de ser novamente apresentados, assim que proferido o acórdão do Venerando Tribunal da Relação do Porto, relativo à incompetência material, e mandados os autos baixarem à primeira instância, seja depois a competência dos Juízos Centrais Cíveis ou dos Juízos Locais Cíveis.

d. Por fim, defende-se que a multa imposta não considerou devidamente as circunstâncias específicas do caso, incluindo a natureza da representante da classe (associação de defesa dos consumidores) e a sua situação económica.

e. Argumenta-se que o montante da multa deve respeitar os critérios estabelecidos no artigo 27 (4) do RCP, considerando a situação económica do agente e o impacto da condenação em seu património.

f. É enfatizado que a representante da classe é uma associação sem fins lucrativos, dependente de doações, com limitações económicas agravadas pelo envolvimento em múltiplas ações judiciais.

g. Pugna-se, assim, caso a multa seja mantida, pela sua condenação pelo valor mínimo legal, dada a situação económica da representante da classe e o facto do impulso necessário pelo tribunal a quo ter sido mínimo”.

Terminam pedindo que se julgue procedente o presente recurso e que se revogue a decisão recorrida ou, não se entendendo assim, que que pelo menos se reduza o quantitativo da multa aplicada.

11- A Ré respondeu finalizando a sua resposta com as seguintes conclusões:

“1ª- O recurso de apelação apresentado pela Recorrente não cumpre com o ónus de formulação de conclusões, a Recorrente apresenta conclusões elaboradas em total desrespeito pela Lei, razão pela qual se deverá concluir que o Recurso é omisso quanto à apresentação de conclusões (sendo tal vício insanável) o que deverá conduzir à sua rejeição.

2ª - As conclusões do recurso não apresentam a brevidade e síntese legalmente exigidas e são uma mera reprodução do corpo das alegações.

3ª - A reprodução nas “conclusões” do recurso, das respetivas alegações equivalerá a uma situação de alegações com “falta de conclusões”, sendo certo que a apresentação de conclusões em conformidade com a Lei Processual Civil é um requisito de verificação obrigatória para a admissão do requerimento de interposição do recurso.

3ª Acresce que, as conclusões de recurso, além de serem uma mera reprodução da alegação, são absolutamente ininteligíveis e para além do mais, a Recorrente não alega a norma que foi violada, não alega de que forma uma norma foi violada; não alega que o motivo pelo qual uma qualquer norma deveria ter sido aplicada de maneira diferente.

4ª- A Recorrente limita-se a tecer considerações vagas e imprecisas sobre um despacho, ao qual vastas vezes se refere como sentença, as conclusões são absolutamente omissas relativamente à lei violada, mas também ao verdadeiro objeto do recurso, constituindo-se como um mero desabafo dirigido ao Tribunal.

5ª - Em face de tudo quanto precede é forçoso concluir que as conclusões do recurso são violadoras do disposto no artigo 639º nº 1 e 2 do CPC, sendo evidente que a Recorrente não dá, sequer minimamente, cumprimento ao referido normativo.

6ª- Acresce que não só as conclusões do Recurso não invocam a violação de um qualquer normativo nem o sentido que o mesmo deveria ser aplicado, como as Alegações são igualmente omissas quanto a esta matéria, facto que conjugado com o primeiro determinam que o vício de que padecem as conclusões seja insanável.

7ª- Confrontados com a absoluta falta de alegações, deve entender-se que tal vício é insanável e, como tal, tem que conduzir à rejeição do recurso de acordo com o disposto no artigo 642º nº 2 b) do CPC que determina que o Requerimento de Recurso é indeferido quando não tenha conclusões, o que se peticiona.

Sem prescindir,

8ª- O Meritíssimo Juiz deu cabal cumprimento ao disposto no artigo 443º do CPC, por um lado, porque atuou após ter sido proferida decisão que julgou o Tribunal materialmente incompetente para a decisão da causa, por outro lado porque fundamentou o desentranhamento dos documentos precisamente na existência de uma decisão que impede o conhecimento do mérito da causa, facto que torna extemporâneos os requerimentos da Recorrente;

9ª- O momento da apresentação dos documentos, recorde-se após a sentença que julgou o tribunal materialmente incompetente para julgar a causa, determina nos termos do nº 2 do artigo 443º e nº 2 do artigo 423º do CPC a aplicação de uma multa, e isso mesmo foi integralmente cumprido pelo Meritíssimo Juiz a quo.

10ª- Nos termos artigo 27º do Regulamento das Custas Processuais a multa para condenar a atuação da Recorrente tem uma moldura mínima de 0,5 UC e máxima de 5 UCs, pelo que o Tribunal ao fixar a condenação em 3 UCs se algum vício lhe pode ser apontado é o de ter condenado escassamente, uma vez que a Recorrente atuou depois de ser primeiramente condenada e de ter a sua conduta censurada e apresentou, após tal facto, não um, mas cinco novos requerimentos de prova! Revelando-se absolutamente merecedora da censura e condenação que sobre ela o Tribunal vez impender!”.

Termina pedindo que o recurso em apreço seja rejeitado ou, caso assim não se entenda, seja julgado improcedente.


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II- Questão prévia:

Como acabamos de ver, a Ré sustenta que este recurso não deve ser admitido. Isso porque, no seu entender, as conclusões que nele foram formuladas, além de serem uma mera reprodução da motivação, são absolutamente ininteligíveis e sem expressa indicação das normas violadas ou do sentido que devia ser dado a uma qualquer norma que deveria ter sido aplicada, o que deve ser reconduzido à figura da falta de conclusões.

Mas, não é esse o nosso ponto de vista.

Efetivamente, a referida falta só ocorre, para os efeitos previstos no artigo 641.º, nº 2, al. b), do CPC, quando é absoluta[1]. Isto é, quando não há qualquer síntese conclusiva, no sentido de delimitar objetivamente o objeto do recurso ou quando, versando sobre matéria de direito, não sejam, de todo, cumpridos os ónus previstos no artigo 639.º, n.º 2, do CPC. Quando esses ónus são incumpridos deficientemente (por as conclusões serem deficientes, obscuras ou complexas), o remédio previsto na lei é o convite ao aperfeiçoamento (artigo 639.º, n.º 3, do CPC).

Ora, no caso, não há nem a referida reprodução literal e integral (basta confrontar a motivação com as conclusões), nem a absoluta ausência de indicação normativa (como se retira da simples leitura das conclusões supra transcritas), nem mesmo tais conclusões são ininteligíveis, pois que se percebe, como, de resto, percebeu a Ré, o pretendido pelos AA..

Nessa medida, não pode acolher-se a pretensão da Ré, a este respeito.

E, porque estão preenchidos os demais pressupostos conferidos pela Instância recorrida, admite-se o recurso em análise.

Vejamos, então, o seu mérito.


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III- Mérito do recurso

1- Atendendo às conclusões das alegações dos recorrentes que, como é sabido, em regra e ressalvadas designadamente, as questões de conhecimento oficioso, delimitam o objeto dos recursos [artigos 608.º, n.º 2, “in fine”, 635.º, nº 4, e 639.º, n.º1, do CPC], cinge-se esse objeto apenas a saber se não devida ter sido ordenado o desentranhamento dos requerimentos e documentos já referidos e, caso contrário, se a multa aplicada no despacho recorrido, a ser mantida, deve ser reduzida

2- Tendo em conta os factos descritos no relatório supra exarado – que são os únicos relevantes para a decisão destas questões – vejamos, então, como soluciona-las:

O primeiro dado a considerar é que, efetivamente, os ditos requerimentos foram apresentados depois do Tribunal recorrido se ter declarado materialmente incompetente.

No entanto, como resulta do já exposto, o despacho que assim decidiu foi impugnado por via de recurso, tendo a este sido efeito meramente devolutivo.

Significa isto, por um lado, que a instância ainda não se extinguiu e, por outro lado, que essa decisão não interfere, em termos teóricos, com a marcha do processo. Aliás, aquele recurso subiu em separado e é por isso mesmo que o Tribunal recorrido continuou a exercer, de facto, os poderes que entendia ter, em tal processo.

É, pois, perante esta realidade que cabe perguntar se a atividade dos AA. foi ilícita e era proibida.

Ora, sem grande dificuldade se conclui que a resposta só pode ser negativa. Embora o Tribunal recorrido estivesse, por força da declaração da sua incompetência material, impedido de se pronunciar sobre os requerimentos apresentados, essa apresentação não estava legalmente vedada.

Tal como não estava vedada, de resto, a apresentação de documentos pelas partes. Mas, a este respeito, impõem-se maiores desenvolvimentos.

Sobre o momento adequado para a proposição da prova documental em primeira instância, dispõe o artigo 423.º do CPC, o seguinte:

“1- Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes.

2- Se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado.

3- Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior”.

São, assim, estabelecidos três momentos para a apresentação de documentos, em primeira instância, por esta ordem[2]:

a) Com os articulados em que se aleguem os factos que servem de fundamento da ação ou da defesa, tal como previsto nos artigos 552.º, n.º 6, e 572.º, al.d), do CPC;

b) Após os articulados, mas até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, sendo nesse caso a parte apresentante condenada em multa se não provar a impossibilidade de apresentação dos documentos anteriormente;

c) E, depois, até ao encerramento da discussão (artigo 425.º do CPC), podem ser apresentados os documentos cuja junção não tenha sido possível até então e ainda aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.

A regra começa por ser, assim, a de que, tal como sucedia nos regimes processuais pretéritos (artigo 550.º do CPC de 1939 e artigo 523.º, n.º 1, do CPC de 1961), os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser juntos com os articulados em que se aleguem os factos que com eles se pretendem provar.

Mas, as exceções desviaram-se, nalguma medida, desses regimes.

Hoje a disciplina, nesta matéria, é mais restritiva. Ao contrário do que sucedia anteriormente, em que os documentos podiam ser apresentados até ao encerramento da discussão em 1ª instância, mediante o pagamento de multa se não fosse justificado o atraso, ou, em qualquer estado do processo, tratando-se de documentos destinados a fazer prova de factos ocorridos posteriormente aos articulados, ou cuja junção se tivesse tornado necessária em virtude de ocorrência a eles posterior (artigos 550.º do CPC de 1939 e artigo 523.º, n.º 2 e 524.º, n.º 2, do CPC de 1961), atualmente o regime é mais apertado. “Em consonância com o princípio da inadiabilidade da audiência final, visando disciplinar a produção de prova documental, é estabelecido que os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, assim assegurando o oportuno contraditório e obviando a intuitos exclusivamente dilatórios”[3].

Por outro lado, como já vimos, continuam a poder ser apresentados, até ao encerramento da discussão, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até então e ainda aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.

Pois bem, regressando com estas noções ao caso em apreço, é manifesto, que não era proibida a apresentação pelos AA. de documentos nos momentos em que tal ocorreu. Isto porque o processo principal ainda não saiu sequer da fase dos articulados.

Já quanto à pertinência e necessidade desses documentos, essa é matéria que não nos cumpre aqui apreciar. Nem o Tribunal recorrido tinha competência para o fazer. Na verdade, a partir do momento em que se declarou “incompetente, em razão da matéria, para o processamento da presente ação”, estava-lhe vedada qualquer outra pronúncia contrária àquela decisão, em que se inclui, naturalmente, o referido juízo de pertinência. É o que decorre do disposto no artigo 613.º, n.º 1, do CPC, quanto ao esgotamento do poder jurisdicional.

Ou seja, em resumo, a apresentação dos requerimentos e documentos em análise não era legalmente proibida e, assim, a ordem para o desentranhamento dos mesmos, tem necessariamente de ser revogada, tal como, consequentemente, deve ser revogada a impugnada condenação em multa, que assentou no pressuposto contrário. Fica, assim, prejudicada a análise da requerida diminuição dessa multa.


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IV- Dispositivo

Pelas razões expostas, acorda-se em conceder provimento ao presente recurso e, consequentemente, revoga-se a decisão recorrida.


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- Em função deste resultado e do prescrito no artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, as custas deste recurso serão pagas pela Ré/Apelada.


Porto, 23/4/2024
João Diogo Rodrigues
Fernando Vilares Ferreira
Alberto Taveira
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[1] Neste sentido, Rui Pinto, Manual do Recurso Civil, Volume I, AAFDL, pág. 294.
[2] Não curamos aqui das situações excecionais contempladas, por exemplo, nos artigos 515.º, n.º 1 e 516.º, n.º 6, do CPC, para a impugnação de testemunhas; nos artigos 521.º e 522.º, n.º 2, do CPC, para a contradita; e nos artigos 445.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, para a impugnação da genuinidade de documento ou para a ilisão da autenticidade ou força probatória de documento.
[3] Exposição de Motivos constante da Proposta de Lei n.º 113/XII