Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9941159
Nº Convencional: JTRP00027214
Relator: CONCEIÇÃO GOMES
Descritores: INSTRUÇÃO CRIMINAL
CONTA BANCÁRIA
CONTA CONJUNTA
APREENSÃO
BLOQUEIO DE CONTA
PENSÃO DE REFORMA
PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA
CAIXA NACIONAL DE PENSÕES
LEVANTAMENTO DE DINHEIRO DEPOSITADO
Nº do Documento: RP200002239941159
Data do Acordão: 02/23/2000
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T1 ANOXXV PAG242
Tribunal Recorrido: T I CR PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 3097-A/99
Data Dec. Recorrida: 08/23/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART181 N1 N2.
CPC95 ART824-A N1 B N3.
Sumário: Decretada durante a instrução a apreensão de saldos bancários e aplicações financeiras relacionadas com diversas contas, entre as quais a conta de que a arguida é titular conjuntamente com um outro seu filho, em determinada instituição bancária, e vindo aquela arguida requerer o desbloqueamento dessa conta nos montantes correspondentes às pensões de reforma e sobrevivência que diz ter ali depositados e dos que virão a depositar-se como beneficiária do Centro Nacional de Pensões, haverá que ordenar, nessa medida, o levantamento da apreensão logo que ela faça prova, no tribunal recorrido, de que é pensionista, beneficiária desse Centro, que se encontra a receber reforma nessa conta e do depósito da mesma pela Segurança Social.
Com efeito, na mesma medida que as prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente ou renda vitalícia são parcialmente impenhoráveis nos termos do artigo 824-A do Código de Processo Civil, também são insusceptíveis de serem apreendidos nos termos do artigo 181 do Código de Processo Penal, atenta a sua natureza.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: