Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00027214 | ||
| Relator: | CONCEIÇÃO GOMES | ||
| Descritores: | INSTRUÇÃO CRIMINAL CONTA BANCÁRIA CONTA CONJUNTA APREENSÃO BLOQUEIO DE CONTA PENSÃO DE REFORMA PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA CAIXA NACIONAL DE PENSÕES LEVANTAMENTO DE DINHEIRO DEPOSITADO | ||
| Nº do Documento: | RP200002239941159 | ||
| Data do Acordão: | 02/23/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T1 ANOXXV PAG242 | ||
| Tribunal Recorrido: | T I CR PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 3097-A/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 08/23/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART181 N1 N2. CPC95 ART824-A N1 B N3. | ||
| Sumário: | Decretada durante a instrução a apreensão de saldos bancários e aplicações financeiras relacionadas com diversas contas, entre as quais a conta de que a arguida é titular conjuntamente com um outro seu filho, em determinada instituição bancária, e vindo aquela arguida requerer o desbloqueamento dessa conta nos montantes correspondentes às pensões de reforma e sobrevivência que diz ter ali depositados e dos que virão a depositar-se como beneficiária do Centro Nacional de Pensões, haverá que ordenar, nessa medida, o levantamento da apreensão logo que ela faça prova, no tribunal recorrido, de que é pensionista, beneficiária desse Centro, que se encontra a receber reforma nessa conta e do depósito da mesma pela Segurança Social. Com efeito, na mesma medida que as prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente ou renda vitalícia são parcialmente impenhoráveis nos termos do artigo 824-A do Código de Processo Civil, também são insusceptíveis de serem apreendidos nos termos do artigo 181 do Código de Processo Penal, atenta a sua natureza. | ||
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| Decisão Texto Integral: |