Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0014461
Nº Convencional: JTRP00016179
Relator: COSTA E SA
Descritores: ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
DELIBERAÇÃO SOCIAL
PROVA DOCUMENTAL
ACTAS
INSTRUMENTO NOTARIAL
QUOTA SOCIAL
DOAÇÃO
INOPONIBILIDADE DO NEGÓCIO
Nº do Documento: RP197903060014461
Data do Acordão: 03/06/1979
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1979 PAG429
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: R VENTURA IN CESSÃO DE QUOTA PAG43 PAG112.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional: LSQ ART41 PAR1 PAR2.
CNOT67 ART5 N1 I.
CCIV66 ART364.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1962/07/27 IN BMJ N119 PAG339.
AC STJ DE 1978/06/06 IN BMJ N278 PAG246.
AC STJ DE 1978/06/20 IN BMJ N278 PAG149.
AC STJ DE 1977/11/24 IN BMJ N271 PAG172.
AC RP DE 1974/12/06 IN BMJ N242 PAG359.
AC RC DE 1975/06/04 IN BMJ N250 PAG218.
Sumário: I - A acta das assembleias gerais é a forma legal e o meio de prova das deliberações tomadas, devendo conter o relato de tudo quanto se passar na sessão.
Não é, porém, o único meio de prova, pois ela pode ser feita através de documento de igual ou superior força probatória, como é o instrumento notarial.
II - Este instrumento notarial impõe-se, quando as assembleias visem os fins previstos no parágrafo 1 do artigo 41 da Lei das Sociedades por Quotas, sendo facultativo nos demais casos, sem que se exija prévia deliberação nesse sentido.
III - Não basta a comunicação da doação, para uma cessão de quotas ser oponível à sociedade, se o pacto social fizer depender a sessão de quotas a estranhos do consentimento da sociedade, e esse consentimento expresso não tiver sido obtido previamente à cessão, pois, nesta hipótese, a doação é ineficaz para com a sociedade.
Reclamações: