Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016179 | ||
| Relator: | COSTA E SA | ||
| Descritores: | ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL DELIBERAÇÃO SOCIAL PROVA DOCUMENTAL ACTAS INSTRUMENTO NOTARIAL QUOTA SOCIAL DOAÇÃO INOPONIBILIDADE DO NEGÓCIO | ||
| Nº do Documento: | RP197903060014461 | ||
| Data do Acordão: | 03/06/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1979 PAG429 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | R VENTURA IN CESSÃO DE QUOTA PAG43 PAG112. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR REGIS NOT. | ||
| Legislação Nacional: | LSQ ART41 PAR1 PAR2. CNOT67 ART5 N1 I. CCIV66 ART364. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1962/07/27 IN BMJ N119 PAG339. AC STJ DE 1978/06/06 IN BMJ N278 PAG246. AC STJ DE 1978/06/20 IN BMJ N278 PAG149. AC STJ DE 1977/11/24 IN BMJ N271 PAG172. AC RP DE 1974/12/06 IN BMJ N242 PAG359. AC RC DE 1975/06/04 IN BMJ N250 PAG218. | ||
| Sumário: | I - A acta das assembleias gerais é a forma legal e o meio de prova das deliberações tomadas, devendo conter o relato de tudo quanto se passar na sessão. Não é, porém, o único meio de prova, pois ela pode ser feita através de documento de igual ou superior força probatória, como é o instrumento notarial. II - Este instrumento notarial impõe-se, quando as assembleias visem os fins previstos no parágrafo 1 do artigo 41 da Lei das Sociedades por Quotas, sendo facultativo nos demais casos, sem que se exija prévia deliberação nesse sentido. III - Não basta a comunicação da doação, para uma cessão de quotas ser oponível à sociedade, se o pacto social fizer depender a sessão de quotas a estranhos do consentimento da sociedade, e esse consentimento expresso não tiver sido obtido previamente à cessão, pois, nesta hipótese, a doação é ineficaz para com a sociedade. | ||
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