Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00044086 | ||
| Relator: | CANELAS BRÁS | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO DOAÇÃO EM VIDA RELAÇÃO DE BENS | ||
| Nº do Documento: | RP201006141382/07.9TJPRT-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/14/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- Sendo beneficiários de aplicações financeiras três interessados no inventário, ainda que tenham as mesmas sido subscritas com dinheiro da inventariada nada há a relacionar num inventário em que se partilham precisamente os seus bens. II- E só assim não seria — não sendo indiferente doar o dinheiro em vida — se a doadora tivesse herdeiros legitimários, o que obrigava à relacionação dos bens doados para efeitos de colação, podendo a doação ser reduzida por inoficiosa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | RECURSO Nº. 1382/07.9 – AGRAVO (PORTO-CÍVEIS) Acordam os juízes nesta Relação: O recorrente B…………, residente na Avenida …., nº …-…., em Lisboa – entretanto, falecido em 21 de Outubro de 2009 e já habilitados os seus sucessores, a esposa C…….. e os filhos D………., E………. e F………. (despacho de fls. 160) – vem, na qualidade de cabeça-de-casal nos autos de inventário facultativo a correr termos no 2.º Juízo Cível do Porto, por óbito da prima dos três interessados iniciais G………, ocorrida a 09 de Dezembro de 2003 e com última residência na Rua da …, n.º …, …., Porto, interpor recurso de agravo em separado do douto despacho que aí foi proferido a 03 de Julho de 2009 (agora a fls. 116 a 121 e que julgou procedente a reclamação contra a tardia reclamação de bens e, consequentemente, não considerou que integrassem o acervo hereditário os bens na mesma relacionados, constituídos por quatro aplicações financeiras) – em que são interessados os seus dois irmãos (do recorrente), os agora recorridos J………., com residência no Largo …., … …..º, …., Vila Real e H………., residente na Rua ……., n.º …., em ….., Vila Nova de Gaia, intentando ver revogada essa decisão da 1ª instância e alegando, para tanto e em síntese, que “ao invés do decidido no despacho recorrido, impunha-se ao Tribunal a quo ter ordenado a inclusão na relação de bens das verbas indicadas pelo cabeça-de-casal, prosseguindo os demais trâmites processuais” (sendo essas quatro verbas “correspondentes ao produto do resgate de quatro apólices de seguro/aplicações financeiras existentes na Companhia de Seguros I…………., que tinham sido constituídos com fundos provenientes da conta bancária relacionada sob a verba n.º 6 da relação de bens, ou seja, com fundos da titularidade exclusiva da inventariada”). “Acresce que de nenhum facto dos autos resulta que os referidos seguros/aplicações financeiras possam constituir uma doação da inventariada para os interessados”, ao contrário do que se decidiu no despacho recorrido. E poderiam ter sido mesmo ordenadas outras diligências probatórias ou remetidos os interessados para os meios comuns. São “termos em que deverá ser revogado o despacho recorrido, substituindo-se por outro que, julgando improcedente a reclamação contra a tardia relação de bens, julgue integrantes do acervo hereditário os bens na mesma relacionados”, e assim se dando provimento ao agravo. Os inventariantes/recorridos J……….. e H………. apresentam as suas contra-alegações, para dizerem, ainda em síntese, que “os argumentos expendidos pelo agravante jamais podem levar à conclusão por si pretendida, de que o montante resultante do resgate das apólices faz parte do acervo hereditário da inventariada”, pois que “consta das apólices como tomador e pessoa segura o agravado H………, não constando em lado nenhum que a inventariada alguma vez pudesse ter sido tomadora e pessoa segura nas referidas apólices”, não sendo, portanto, “em consequência do óbito da inventariada que tal resgate ocorreu, já que o único óbito que poderia levar ao resgate das apólices seria o do seu tomador e pessoa segura, o agravado H……..” (que é ainda vivo). Nem a própria inventariada, se fosse viva, poderia proceder ao respectivo resgate, pelo que se deve negar provimento ao agravo. O Meritíssimo Juiz sustentou o decidido, tendo proferido novo despacho a suprir a nulidade invocada decorrente da falta de fundamentação da decisão. * A) – Vêm dados por provados os seguintes factos: Foram subscritas as seguintes aplicações financeiras, onde consta H………. como tomador e pessoa segura, conforme documentos juntos a fls. 685 e 694 a 697 dos autos, que aqui se dão por transcritos: a) “UNL – Atlântico Renda +”, com início a 10 de Abril de 2000 e tipo de entrega único, um prémio único de 9.975,96, correspondente a investimento de igual valor e um n.º de unidades de 1618,62131, sendo beneficiários em vida B…………, J………. e H…….. e beneficiários por morte os seus herdeiros legais; b) “UNL – Atlântico Renda +”, com início a 10 de Abril de 2000 e tipo de entrega único, um prémio único de 24.939,89, correspondente a investimento de igual valor e um n.º de unidades de 4046,57021, sendo beneficiários em vida B………, J………… e H………. e beneficiários por morte os seus herdeiros legais; c) “UNL – Atlântico Renda +”, com início a 10 de Abril de 2000 e tipo de entrega único, um prémio único de 24.939,89, correspondente a investimento de igual valor e um n.º de unidades de 4046,57021, sendo beneficiários em vida B…….., J……….. e H………. e beneficiários por morte os seus herdeiros legais; d) “UNL – Atlântico Renda +”, com início a 10 de Abril de 2000 e tipo de entrega único, um prémio único de 9.975,96, correspondente a investimento de igual valor e um n.º de unidades de 1618,62131, sendo beneficiários em vida B………., J………. e H……….. e beneficiários por morte os seus herdeiros legais. B) – E vem dada por não provada a seguinte factualidade: Na data da sua morte, a inventariada figurava como titular ou beneficiária nas seguintes aplicações financeiras, onde consta H……… como tomador e pessoa segura, conforme documentos juntos a fls. 685 e 694 a 697 dos autos, que aqui se dão por transcritos: a) “UNL – Atlântico Renda +”, com início a 10 de Abril de 2000 e tipo de entrega único, um prémio único de 9.975,96, correspondente a investimento de igual valor e um n.º de unidades de 1618,62131, sendo beneficiários em vida B……….., J………… e H………… e beneficiários por morte os seus herdeiros legais; b) “UNL – Atlântico Renda +”, com início a 10 de Abril de 2000 e tipo de entrega único, um prémio único de 24.939,89, correspondente a investimento de igual valor e um n.º de unidades de 4046,57021, sendo beneficiários em vida B………., J……….. e H……… e beneficiários por morte os seus herdeiros legais; c) “UNL – Atlântico Renda +”, com início a 10 de Abril de 2000 e tipo de entrega único, um prémio único de 24.939,89, correspondente a investimento de igual valor e um n.º de unidades de 4046,57021, sendo beneficiários em vida B………., J………. e H………. e beneficiários por morte os seus herdeiros legais; d) “UNL – Atlântico Renda +”, com início a 10 de Abril de 2000 e tipo de entrega único, um prémio único de 9.975,96, correspondente a investimento de igual valor e um n.º de unidades de 1618,62131, sendo beneficiários em vida B……….., J……… e H……… e beneficiários por morte os seus herdeiros legais. * E a questão que demanda apreciação e decisão deste Tribunal ad quem é a de saber se aquelas mencionadas quatro verbas tardiamente relacionadas pelo cabeça-de-casal deverão sê-lo efectivamente, por fazerem parte do acervo da herança a partilhar na acção. É isso que hic et nunc está em causa, como se vê das conclusões do recurso apresentado. [E o que suscita, desde logo, perplexidade é a razão por que pretenderá o cabeça-de-casal tão afincadamente relacioná-las, consabido que não ganhará absolutamente nada com isso: sem relacionação, ele e os seus dois irmãos são os beneficiários desses títulos, como deles consta, 1/3 para cada um; uma vez relacionados, ele e os seus dois irmãos seriam os herdeiros dos mesmos, 1/3 para cada um. Até se poderia questionar o seu próprio interesse em agir. Mas a questão está colocada ao Tribunal e terá agora que obter dele uma resposta.] Ora, compulsados os autos, tudo aponta para que, efectivamente, aquelas quatro verbas – correspondentes a outras tantas aplicações financeiras – não devam ser relacionadas no presente inventário que corre para partilha do acervo hereditário da inventariada G………., falecida em 9 de Dezembro de 2003, o que, como se referiu, se apresenta agora totalmente indiferente para os três irmãos interessados na sua herança: tanto o recorrente e cabeça-de-casal B………. (ou os seus herdeiros, uma vez que faleceu na pendência da acção, a 21 de Outubro de 2009), como os inventariantes/recorridos J………. e H……... É que, aparentemente, aquela autora da sucessão nada tem a ver com tais títulos financeiros, uma vez que eles foram subscritos pelo interessado H…….. – que é o tomador e pessoa segura que neles consta –, sendo seus beneficiários em vida os três interessados no inventário B………., J………. e H……… e seus beneficiários por morte os herdeiros legais destes. Por consequência, e a fazer fé no que consta das apólices agora em causa, a inventariada é totalmente alheia a tais aplicações financeiras, pelo que nada há a relacionar num inventário em que se partilham precisamente os seus bens. Pois que, nos termos do artigo 1345.º, n.º 1 do Código de Processo Civil – sob a epígrafe relação de bens –, tal relacionamento apenas abrange “os bens que integram a herança”. O recorrente vem ainda aduzir que aquelas aplicações financeiras o foram com dinheiro da inventariada e essa seria afinal a razão para a sua relacionação. Mas sem razão, salva melhor opinião. Com efeito, para além de, nessa perspectiva, continuar a não ter o mesmo interesse nesta demanda – sendo os três únicos beneficiários dos títulos também os três únicos interessados na partilha destes autos, que haveria de abranger tais aplicações financeiras (e, num caso ou noutro, sempre em 1/3 para cada um dos interessados) –, dir-se-á, na esteira do que se afirma na douta decisão recorrida, que se não vislumbra porque é que esse dinheiro que teria sido aplicado nesses títulos, em vida, pela inventariada, em 10 de Abril de 2000, se não poderá ainda considerar uma verdadeira doação aos três irmãos, seus primos, beneficiários dessas aplicações, precisamente os mesmos que, em 04 de Outubro de 1995, a inventariada havia já instituído seus herdeiros testamentários, tudo conforme ao seu testamento de fls. 53 dos autos. Pelo que, na prática, acaba por redundar no mesmo doar o dinheiro para tais aplicações financeiras exactamente a favor das pessoas a quem já instituíra seus herdeiros testamentários e na exacta medida do seu quinhão (1/3). Por isso que, a ser verdade que os títulos foram realizados com dinheiro da inventariada, como alega o agravante, o espírito de liberalidade da doação (para efeitos do n.º 1 do artigo 940.º do Código Civil) está na circunstância da falecida ter instituído estes três irmãos, seus primos, como beneficiários dessas aplicações, uma vez findo o respectivo prazo contratual das mesmas (que ocorreu já em 10 de Abril de 2008, conforme os documentos que as titulam, a fls. 106, 107, 108 e 109 dos autos). E só assim não seria – não sendo indiferente doar o dinheiro em vida – se a doadora tivesse herdeiros legitimários, o que obrigava à relacionação dos bens doados para efeitos de colação, podendo a doação ser reduzida por inoficiosa, nos termos e para os efeitos do artigo 2104.º, n.º 1 do Código Civil. Aí sim, não era inócuo relacionar ou não o dinheiro que estaria na base da subscrição de tais títulos, para tal efeito da colação. Mas a inventariada não tem herdeiros legitimários, como veio a declarar a fls. 54 dos autos, por altura da elaboração do seu testamento. E como os três interessados na partilha são os beneficiários desses títulos, exactamente na proporção dos seus quinhões, têm-se as contas por feitas e não há que relacionar, hic et nunc, as pretendidas verbas. Dessarte, nesse enquadramento fáctico e jurídico, não há nenhuma razão para alterar a decisão da 1.ª instância, que se mantém, intacta na ordem jurídica, assim se negando provimento ao agravo. E, em conclusão, dir-se-á: Deve ter-se por excluído do acervo hereditário e, portanto, da relação de bens apresentada no processo de inventário, o produto do resgate de apólices de seguro/aplicações financeiras onde o inventariado não consta como subscritor, tomador ou beneficiário das mesmas, pois que, segundo o artigo 1345.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, tal relacionamento de bens apenas abrange “os bens que integram a herança”. * Decidindo.Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em negar provimento ao recurso e confirmar a douta decisão recorrida. Custas pelos agravantes. Registe e notifique. Porto, 14 de Junho de 2010 Mário João Canelas Brás Manuel Pinto dos Santos João Manuel Araújo Ramos Lopes |