Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9540774
Nº Convencional: JTRP00017414
Relator: NEVES MAGALHÃES
Descritores: SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO
INCORPORAÇÃO MILITAR
FALTA
DESOBEDIÊNCIA QUALIFICADA
ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA
Nº do Documento: RP199512139540774
Data do Acordão: 12/13/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CHAVES
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: L 30/87 DE 1987/07/07 ART24 N3 ART40 N1 A NA REDACÇÃO DA L 89/88
DE 1988/08/05.
CPP87 ART283 N1 ART308 N1 ART311 N2 A.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1992/05/06 IN CJ T3 ANOXVII PAG315.
AC RP DE 1993/11/24 IN CJ T5 ANOXVIII PAG260.
AC RC DE 1991/01/16 IN CJ T1 ANOXVI PAG91.
Sumário: I - Não é manifestamente infundada a acusação deduzida contra um arguido pela prática de um crime previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 24 n.3 e 40 n.1 alínea a) da Lei n.30/87, de 7 de Julho, na redacção dada pela Lei n.89/88, de 5 de Agosto, com base nos seguintes factos indiciários:
- em operação de recrutamento o arguido foi considerado apto para o serviço militar, proclamado recruta e tendo prestado o compromisso de honra de cumprir fielmente as obrigações militares;
- ter sido convocado por meio de edital afixado na junta de freguesia da sua residência para se apresentar em determinado regimento;
- ter faltado e não justificar a falta no prazo legal de 30 dias;
- ter agido livre e conscientemente, bem sabendo que essa conduta não era permitida por lei.
II - Quanto ao elemento subjectivo ( dolo ), a violação intencional do dever de apresentação à incorporação militar mostra-se suficientemente indiciada, bastando para tanto ponderar que o arguido sabia ter sido considerado apto e que a incorporação é a sequência normal, o que é do conhecimento da generalidade das pessoas.
Reclamações: