Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012317 | ||
| Relator: | PAZ DIAS | ||
| Descritores: | EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE | ||
| Nº do Documento: | RP199410049450205 | ||
| Data do Acordão: | 10/04/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 7822-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/04/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART47 N1 N2 ART287 E. | ||
| Sumário: | Fundada a execução em sentença, da qual o réu interpôs recurso, admitido com efeito meramente devolutivo, e tendo-se decidido no recurso a anulação do julgamento para formulação de novo quesitos, não deve julgar-se extinta a instância na acção declarativa por inutilidade superveniente da lide, se a execução foi extinta pelo pagamento da quantia exequenda, pois tudo está por decidir na acção declarativa, mantendo-se ou modificando-se a execução em conformidade com a decisão definitiva que venha a ser proferida, pelo que se mantém a utilidade da lide. | ||
| Reclamações: | |||