Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9450205
Nº Convencional: JTRP00012317
Relator: PAZ DIAS
Descritores: EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Nº do Documento: RP199410049450205
Data do Acordão: 10/04/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 7822-3
Data Dec. Recorrida: 05/04/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART47 N1 N2 ART287 E.
Sumário: Fundada a execução em sentença, da qual o réu interpôs recurso, admitido com efeito meramente devolutivo, e tendo-se decidido no recurso a anulação do julgamento para formulação de novo quesitos, não deve julgar-se extinta a instância na acção declarativa por inutilidade superveniente da lide, se a execução foi extinta pelo pagamento da quantia exequenda, pois tudo está por decidir na acção declarativa, mantendo-se ou modificando-se a execução em conformidade com a decisão definitiva que venha a ser proferida, pelo que se mantém a utilidade da lide.
Reclamações: