Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00036358 | ||
| Relator: | PINTO MONTEIRO | ||
| Descritores: | INQUÉRITO MINISTÉRIO PÚBLICO JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP200402040343769 | ||
| Data do Acordão: | 02/04/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J OLIVEIRA AZEMÉIS | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A requisição às operadoras de telecomunicações das listagens das chamadas recebidas nos telefones de um ofendido do crime do artigo 190 n.2 do Código Penal de 1995 é acto que, no inquérito, é da competência do Ministério Público, por não estar abrangido pelos artigos 268 e 269 do Código de Processo Penal de 1998. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto: Nos Serviços do Ministério Público junto do Tribunal Judicial da comarca de Oliveira de Azeméis corre termos um processo de inquérito pela prática de um crime p.p. nos termos do art. 190º, nº2, do Código Penal. Com vista a descobrir a identidade da pessoa que efectuou telefonemas para casa da ofendida, pelo Ministério Público foi requerida à senhora juíza de instrução a requisição, junto das operadoras de telecomunicações, das listagens das chamadas recebidas nos telefones da ofendida, tendo tal requerimento sido indeferido com o fundamento de que a diligência requerida não se enquadra em qualquer das situações previstas nos artigos 268º e 269º do C. P. Penal. Inconformado, recorreu o Ministério Público, tendo concluído a motivação nos seguintes termos: 1 – É da competência exclusiva do Juiz de Instrução a intercepção, gravação ou registo de conversações ou comunicações nos termos conjugados dos arts. 268º e 269º, nr.1, al. c), ambos do Código de Processo Penal. 2 – Está legalmente consagrado, quer na lei ordinária quer na lei constitucional (art. 34º),o princípio geral da inviolabilidade e de sigilo das telecomunicações, implicando tal sigilo não só o conteúdo das comunicações, mas também todos os elementos de tráfego a ela atinentes, tais como o tempo em que ocorre, o local, destinatário, duração, etc. 3 – Nos serviços das telecomunicações podem distinguir-se três tipos de dados: os de base, o de tráfego e os de conteúdo. 4 – Os dados de base são os elementos necessários ao acesso à rede e à utilização do serviço (ex. o número, a identificação do utilizador, morada, etc.). 5 – Os dados de tráfego são os elementos necessários para o estabelecimento da ligação e os dados gerados pela utilização da rede (ex. localização do utilizador e do destinatário, data, hora e duração da chamada). Estes dados são já elementos inerentes à própria comunicação, permitindo identificar os utilizadores, a localização, a frequência, a data, hora e duração da chamada. 6 – Estes dados de tráfego estão assim igualmente sujeitos ao princípio da confidencialidade e sigilo das telecomunicações, pelo que, tais dados apenas podem ser fornecidos nos mesmos termos em que a lei de processo penal permite a intercepção das comunicações. 7 – Ou seja, os dados de tráfego só podem ser facultados pelas respectivas entidades mediante despacho do Mm. Juiz de Instrução, nos termos do art. 269º, nr. 1, al. c), do Código de Processo Penal. 8 – Estando em causa nos presentes autos a disponibilização pelas operadoras de telecomunicações das listagens das chamadas recebidas nos telefones da ofendida, e sendo estes elementos dados de tráfego, tal acto é da exclusiva competência do JI nos termos do já referido art. 269º. 9 – Deve assim, ser o Juiz de Instrução a requisitar às operadoras de telecomunicações as informações pretendidas, uma vez que estas se encontram abrangidas pelo sigilo e confidencialidade das telecomunicações. 10 – Decidindo-se em contrário do concluído, violaram-se as normas legais constantes dos arts. 268º e 269º, nr. 1, al. c), ambos do Código de Processo Penal, e art. 34º, nr. 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa. X X X Terminou pedindo a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que defira o requerido.X X X Na 1ª instância não houve resposta.Neste tribunal, quanto ao mérito do recurso, pelo Exm.º Procurador Geral Adjunto foi aposto um visto nos autos. Cumprido o disposto no art. 417º, nº2, do C. P. Penal, não houve resposta. Foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. X X X O art. 268º, nº1, als. a) a f), do C. P. Penal, estabelece quais os actos a praticar pelo juiz de instrução na fase do inquérito.Assim, nas als. a) a e) estabelece aquela disposição legal, taxativamente, quais os actos a praticar - primeiro interrogatório de arguido detido, buscas e apreensões em escritório de advogado, consultório médico ou estabelecimento bancário, tomada de conhecimento, em primeiro lugar, do conteúdo da correspondência apreendida e declaração de perda, a favor do Estado, de bens apreendidos em processo arquivado pelo Ministério Público, enquanto que na al. f) estabelece, de forma genérica, que são também da competência do juiz de instrução quaisquer actos que a lei expressamente lhe reservar. O acto requerido pelo Ministério Público não se enquadra em qualquer das situações previstas naquela disposição legal, mesmo na da al. f), que tem um carácter mais genérico, pois que não existe qualquer norma que expressamente reserve ao juiz de instrução a requisição, às operadoras de telecomunicações, das listagens das chamadas telefónicas recebidas num determinado telefone. Por sua vez o art. 269º do mesmo código estabelece quais os actos cuja competência compete em exclusivo ao juiz de instrução ordenar ou autorizar e que são as buscas domiciliárias, as apreensões de correspondência, a intercepção, gravação ou registo de conversações ou comunicações e a prática de quaisquer outros actos que a lei expressamente fizer depender de ordem ou autorização do juiz de instrução. Defende o Ministério Público que o acto por si requerido se enquadra na previsão da al. c) desta disposição legal, mas sem razão, quanto a nós. Vejamos. Nos termos daquela alínea c), durante o inquérito compete ao juiz de instrução ordenar ou autorizar a intercepção, gravação ou registo de conversações ou comunicações, nos termos dos artigos 187.º e 190.º. É manifesto que a requisição de uma listagem de chamadas telefónicas recebidas não é a mesma coisa nem se assemelha à intercepção, gravação ou registo de conversações ou comunicações, pese embora a confidencialidade daquelas. No caso de as listagens das chamadas telefónicas terem interesse como meio de prova, como parece que é, a sua requisição pelo juiz de instrução não é o único meio de o Ministério Público as poder obter. Face ao disposto no art. 267º do C. P. Penal, nada impede que o Ministério Público requisite directamente as listagens de chamadas telefónicas feitas para os telefones da ofendida. Se as mesmas vierem a ser recusadas pelas operadoras, com base no segredo profissional, nos termos do art. 182º, nº2, do mesmo código, tem o Ministério Público ao seu dispor o mecanismo previsto no art. 135º, também do Código de Processo Penal, aplicável por força do nº2 daquela disposição legal. X X X Nesta conformidade, nega-se provimento ao recurso.Sem tributação, por o Ministério Público dela estar isenta. X X X Porto, 4 de Fevereiro de 2004David Pinto Monteiro Agostinho Tavares de Freitas José João Teixeira Coelho Vieira |